Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
334/08.6GAVNF.P1
Nº Convencional: JTRP00043769
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: DIFAMAÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RP20100407334/08.6GAVNF.P1
Data do Acordão: 04/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 420 - FLS. 2
Área Temática: .
Sumário: I- Sendo inevitável o conflito entre a liberdade de expressão na mais ampla acepção do termo e o direito à honra e consideração, a solução do caso concreto há-de ser encontrada através da “convivência democrática” desses mesmos direitos: consoante as situações, assim haverá uma compressão maior ou menor de um ou outro.
II- Situando-se as expressões reportadas, de forma pública, pelo Secretário da Junta de Freguesia ao Presidente da mesma Junta, no estrito terreno da luta política e correspectivo direito de discordância e de crítica, sem atingir seriamente o reduto mínimo de dignidade e bom nome do visado e sem que se revelem desproporcionadas do fim visado nem inadequadas ao fim perseguido – dizer, relato de matéria de interesse público para a comunidade -, não podem as mesmas deixar de se enquadrar na esfera da atipicidade, no âmbito do recuo da tutela da honra inerente à discussão político-partidária ou como enquadrando situação de exclusão de ilicitude, ou de causa de não punibilidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 334/08.6GAVNF do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão

Relator - Ernesto Nascimento.


Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

1. Finda a fase de instrução, requerida pelo arguido B…………, veio a ser proferida a seguinte decisão instrutória:
………………….
………………….
………………….
………………….
………………….
Em conformidade com o exposto, ao abrigo do artigo 308°/1, parte final, do C P Penal, o tribunal decide:
não pronunciar o arguido B…………… pela prática dos factos e, segundo a qualificação jurídica efectuada, na acusação pública deduzida a fls. 136 a 139 e que o assistente C………….. acompanhou a fls. 148 a 150.
Fixa-se a taxa de justiça em 1 UC a cargo do assistente C………….. com taxa de justiça em 2 UC,s - cfr. o artigo 515°/1 alínea a) C P Penal, a compensar com o já pago.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Notifique, comunicando-se ainda o teor da decisão proferida ao queixoso D……………”.

I. 2. Inconformado, recorreu o assistente C…………, apresentando as seguintes conclusões:

1. o teor dos cartazes publicitados pelo arguido e a sua autoria não são matéria controversa mas sim assente;
2. tais dizeres contêm ofensa à honra dos visados, quis o arguido divulgar a terceiros um juízo insultuoso que tinha sobre os ofendidos, quis ainda achincalhar e desacreditar o bom nome dos ofendidos enquanto cidadãos e enquanto titulares do poder autárquico, fazendo-o usando um meio que facilitou a disseminação dos factos que divulgou, intentos que logrou a alcançar o resultado perseguido, que logrou alcançar;
3. um assunto do interesse da comunidade local, que se prende com a vida da Junta de Freguesia em apreço não faz só por si afastar a censurabilidade e culpa do arguido na prática dos factos, não faz a pessoa perder a sua intimidade (Veja-se José de Faria Costa, in "Comentário Conimbricense do Código Penal", Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, p. 264);
4. daí resulta claro que a invocação feita aos filhos do Presidente da Junta vai para além do que é considerado interesse da comunidade;
5. aliás, nunca o arguido argumentou que praticou os factos pelo facto de ser um assunto de interesse da comunidade local, que o fez porque tão só estava em causa a vida politica ao nível da Junta de Freguesia em apreço;
6. muito menos a circunstância de os factos terem sido praticados no dia 1 de Abril retira a dimensão ofensiva dos mesmos não podendo tal dia ser interpretado como causa de exclusão da culpa, nem está previsto no Código Penal como causa de exclusão da culpa;
7. nem nunca referiu o arguido que se serviu do dia 1 de Abril para praticar tais factos;
8. existiu, assim, violação dos artigos 180° e 183°/1 alínea a), com referência aos artigos 184° e 132°/2 alínea j) C Penal.

I. 3. Respondeu, tão só, o MP. pugnando pelo não provimento do recurso.

II. Subidos os autos a este Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido, igualmente, do não provimento do recurso.

Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

III. Fundamentação

III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.

Assim, em função das enunciadas conclusões apresentadas pela recorrente, a questão, pertinente e subsistente que se coloca para apreciação prende-se com o facto de saber se foram ou não recolhidos, até ao encerramento da instrução, indícios suficientes da verificação dos pressupostos de que depende a imputação, ao arguido, de um crime de um crime de difamação, p. p. pelos artigos 180º e 183º/1 alínea a), com referência aos artigos 184º e 132º/2 alínea j) C Penal.

III. 2. Passemos agora aos fundamentos do recurso.
………………….
………………….
………………….
………………….
………………….

III. 2. 2. Vejamos.

No processo supra identificado, foi o arguido acusado pelo MP, no que foi acompanhado pelo assistente, pela prática de factos que ambos consideraram, como susceptíveis de integrar, enquanto autor material, na forma consumada e em concurso real, em número de 2, previsão do tipo legal de crime de difamação agravada com publicidade, pp. e pp. pelos artigos 180º, 183º1 alínea a), 184° e 132º/2 alínea j) C Penal.
Requerida a instrução pelo arguido veio a final a ser proferido despacho de não pronúncia, com o fundamento de que, “(…) se subjectivamente se aceita que os visados possam sentir-se ofendidos na sua honra, a verdade é que, admitindo-se que se esteja numa situação limite, cremos que não se pode considerar haver uma ofensa objectivamente valorável; na verdade, cremos ser ponto assente, face aos depoimentos recolhidos e elementos documentais juntos, a existência de um conflito envolvendo o assistente (este, em especial) e o co-queixoso por um lado e o arguido por outro, no âmbito das funções que os três exerciam na Junta de Freguesia em apreço; nesse contexto, pelo aqui assistente na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia, foi retirada a confiança política ao aqui arguido e praticamente esvaziado o mesmo das suas funções, de resto, tendo o Ministério Público no âmbito do processo administrativo concluído que deveriam ser-lhe atribuídas mais funções pelo assistente Presidente da Junta, bem como deveria o mesmo permitir ao arguido o acesso à sede da Junta, o acesso a certa documentação e a disponibilização, de uma mesa, uma secretária de trabalho; ou seja, no âmbito do processo dirigido pelo Ministério Público no Tribunal Administrativo reconheceu-se - como todos reconhecem, o conflito e reconheceu-se razão, pelo menos em parte ao arguido (conferindo alguma credibilidade aos dizeres do cartaz que afirmam que os aqui assistente e queixoso geriam sozinhos a Junta de Freguesia); quanto à questão da remuneração/compensação, nada se concluiu, nem num sentido, no outro.
Se assim é, crê-se, por um lado, inequívoco, que o arguido actuou imbuído de um sentimento de injustiça, sendo que dez dias mais tarde (após a publicitação dos cartazes), recorreu ao Tribunal Administrativo, isto quando andava já a interpelar a Junta no sentido do por si sustentado, não lhe sendo dada resposta e/ou reconhecida razão, pretendendo o arguido, com a exibição dos cartazes, alertar a população local para a injustiça que se vivia no âmbito de um órgão da autarquia (Junta); mais: o arguido nada relatou de falso: alertou para a injustiça de que se sentia alvo e de forma satírica (algo exagerada, mas crê-se sem ultrapassar ainda assim os limites aceitáveis - sobretudo quando os factos foram praticados no dia 1 de Abril, conhecido pelo dia das partidas e mentiras) e nessa sátira refere uma descriminação sexual, brincando com as palavras, por referência à falta de pagamento da sua remuneração/compensação: é que por via de tal acto praticado pela Junta, designadamente na pessoa do aqui assistente C…………, na medida em que os filhos do assistente e do Tesoureiro aqui queixoso recebiam amêndoas pela Páscoa, já que os seus pais recebiam a remuneração/compensação a que teriam direito por via das suas funções na Junta; já o aqui arguido, como não lhe pagavam, se quisesse dar amêndoas às suas filhas, teria de pedir em tribunal que fosse reconhecido o direito à sua remuneração/compensação, como, de resto, foi pedir ao Ministério Público no Tribunal Administrativo, não lhe tendo sido reconhecido tal direito, mas também não tendo sido declarado o mesmo como inexistente, já que o Ministério Público apenas concluiu não ter legitimidade para decidir tal questão.
Em conformidade com o exposto e porque no artigo 180°/2 C Penal se estabelece que “a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos; e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira", cremos ter aplicação legal este regime no caso dos autos.
Efectivamente, retirada a sátira com a qual se adjectivou a imputação dos factos, constata-se que se está perante um assunto do interesse da comunidade local, já que se prende com a vida política ao nível da Junta de Freguesia em apreço, por referência à forma de gestão da mesma e da compensação paga ou não paga aos seus membros - ou paga a uns e não a outros; por outro lado, em parte, crê-se que foi efectuada prova da veracidade dos factos, designadamente no que respeita à circunstância de assistente e co-queixoso geriram sozinhos a Junta sem o aqui arguido e receberem a sua compensação, não a recebendo o arguido, que também fazia parte daquela Junta de Freguesia; questão diversa é a de saber se o arguido tem efectivamente direito a essa compensação ou não, mas nesse aspecto, não se tendo apurado que tinha, também não se apurou que não tinha direito a tal, pelo que o arguido, tendo fundamento sério para reputar como tendo direito a tal, age de boa-fé.
Serve o exposto para concluir, em nosso entendimento, pela não punibilidade dos factos em apreço, pese embora se reconheça que o arguido pudesse ter sido mais comedido na sua forma de expressão e retirado parte da sátira; no entanto, atendendo à própria circunstância de estar-se perante factos praticados no dia 1 de Abril, retira-se a dimensão supostamente ofensiva da sátira da autoria do arguido.
Em síntese, admitindo-se que se está perante uma situação limite, é nosso entendimento que não haverá elementos carreados para os autos que nos permitam concluir por uma forte probabilidade de condenação do arguido se sujeito a julgamento pela prática dos factos que lhe são imputados na acusação pública deduzida, o que é sinónimo de prolação de despacho de não pronúncia do mesmo.
(…).”

O assistente discorda deste entendimento, pretextando que,
os dizeres utilizados pelo arguido contêm ofensa à honra dos visados e que o arguido quis divulgar a terceiros um juízo insultuoso que tinha sobre os ofendidos, quis ainda achincalhar e desacreditar o bom nome dos ofendidos enquanto cidadãos e enquanto titulares do poder autárquico, fazendo-o usando um meio que facilitou a disseminação dos factos que divulgou, intentos que logrou a alcançar o resultado perseguido, que logrou alcançar.
Por outro lado, um assunto do interesse da comunidade local, que se prende com a vida da Junta de Freguesia em apreço não faz só por si afastar a censurabilidade e culpa do arguido na prática dos factos, não faz a pessoa perder a sua intimidade e ademais, a invocação feita aos filhos do Presidente da Junta vai para além do que é considerado interesse da comunidade.
De resto, nunca o arguido argumentou que praticou os factos pelo facto de ser um assunto de interesse da comunidade local, que o fez porque tão só estava em causa a vida politica ao nível da Junta de Freguesia em apreço. Muito menos a circunstância de os factos terem sido praticados no dia 1 de Abril, data nunca invocada a qualquer título pelo arguido, retira a dimensão ofensiva dos mesmos não podendo tal dia ser interpretado como causa de exclusão da culpa, nem está previsto no Código Penal como causa de exclusão da culpa.

III. 2. 3. Enquadramento legal.

Dispõe o artigo 180º C Penal, que:
1. quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2. a conduta não é punível quando:
a) a imputação for feita para realizar interesses legítimos e,
b) o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3. sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº. 2 do artigo 31º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar de imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4. a boa fé referida na alínea b) do nº. 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
Estabelece o artigo 183º C Penal, que:
1. se no caso dos crimes previstos nos artigos 180º, 181º e 182º:
a) a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação, ou,
b) tratando-se da imputação da factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação,
as penas da difamação e da injúria são elevadas de 1/3 no seus limites mínimo e máximo;
2. se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos o com pena de multa não inferior a 120 dias.

Por seu lado, o artigo 184º C Penal, dispõe que, “as penas previstas nos artigos 180º, 181º e 183º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j) do artigo 132º/2, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade”.
De entre as pessoas referidas na alínea j) do referido nº. 2 do artigo 132º C Penal, consta o membro de órgão das autarquias locais.
O artigo 31º C Penal, refere que o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade, nº.1 e, nomeadamente, não é ilícito o facto praticado, no exercício de um direito, nº. 2 alínea b), no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade, nº. 2 alínea c), com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.

III. 2. 4. Como é sabido, o crime de difamação tutela o bem jurídico - pessoalíssimo e imaterial – da honra, assente na imputação indirecta de factos e juízos desonrosos. A difamação consiste na imputação a alguém, levada a terceiros e na ausência do visado, de facto ou conduta que encerre em si uma reprovação ético-social, sendo ofensivos da honra e consideração do visado, enquanto pretensão de respeito que decorre da dignidade da pessoa humana e pretensão ao reconhecimento da dignidade moral da pessoa por parte dos outros. A lei não exige o propósito de ofender a honra e consideração de alguém, bastando a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém.
O tipo objectivo de difamação estará preenchido com a imputação de factos, palavras ou juízos desonrosos, desonestos ou vergonhosos, a par do dolo genérico, em qualquer uma das suas modalidades.
Em sentido amplo, o bom nome e reputação, incluem, enquanto síntese do apreço pelas qualidades determinantes da identidade de cada indivíduo e pelos valores pessoais adquiridos pelo mesmo, quer no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político.
A honra é encarada numa perspectiva dual – normativa e fáctica – como bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer apropria reputação ou consideração exterior. [1]
O direito ao bom nome e reputação “consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação”. [2]
A honra constitui um “bem de personalidade e imaterial, que se traduz numa pretensão ou direito do indivíduo a não ser vilipendiado no seu valor aos olhos da sociedade e que constitui modalidade do livre desenvolvimento da dignidade humana, valor a que a Constituição atribui a relevância de fundamento do Estado português; enquanto bem da personalidade e nesta sua vertente externa, trata-se de um bem relacional, atingindo o sujeito enquanto protagonista de uma actividade económica, com repercussões no campo social, profissional e familiar e mesmo religioso”. [3]
“Só deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem, aquilo que, razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais. O que pode ser uma ofensa ilícita em certo lugar, meio, época, ou para certas pessoas, pode não o ser em outro lugar ou tempo, do mesmo modo que a circunstância de ser ou não injuriosa uma palavra depende, em grande parte, da opinião, dos hábitos, das crenças sociais”. [4]
Segundo Nélson Hungria, [5] a difamação “é a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém, dirigida ao visado”.
Ainda segundo o mesmo autor, “o bem jurídico lesado é, prevalentemente, a chamada honra subjectiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou a respeitabilidade pessoal”.
Por outro lado, [6] "os valores jurídico-penais que o legislador quis proteger com a punição da difamação e com a injúria, foram a honra e a consideração de uma pessoa: “a honra diz respeito à estima, ao não desprezo moral por si próprio, que sente em geral qualquer pessoa", e a consideração, ao juízo do público, isto é, ao apreço ou não "desconsideração que os outros tenham por ele".
"A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém, um bom elemento social, ou ao menos de o não julgar um valor negativo".
“O bem jurídico honra, traduz uma pretensão de respeito por parte dos outros, que decorre da dignidade humana. O seu conteúdo é constituído basicamente por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. Sem a observância social desta condição não é possível à pessoa realizar os seus planos de vida e os seus ideais de excelência na multiplicidade de contextos e relações sociais em que intervém. O bem jurídico constitucional assim delineado apresenta um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros; é, ao fim e ao cabo, uma pretensão a não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade”. [7]

No fundo, o que está em causa é a pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros.
O bem jurídico assim delineado apresenta um lado individual - bom nome - e um lado social - a reputação ou consideração - fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa por parte dos outros.
O artigo 25º/1 da Constituição da República dispõe que “a integridade moral e física das pessoas é inviolável”.
Dispondo depois o artigo 26º que, “a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de descriminação”
Por seu lado, estabelece o artigo 37º da Constituição da República, que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento por palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e ser informados, sem impedimentos ou discriminações”.
Ambos os direitos, merecem tutela e garantia constitucionais, enquanto direitos fundamentais das pessoas, inscritos na Constituição da República – ao mesmo nível hierárquico de tutela - no mesmo Título II – Direitos, liberdades e garantias - e Capítulo I – Direitos, liberdades e garantias pessoais – da Parte I.
“A liberdade de expressão deve considerar-se como uma manifestação essencial das sociedades democráticas e pluralistas, nas quais a crítica e a opinião livres contribuem para a igualdade e aperfeiçoamento dos cidadãos e instituições. Todavia direito fundamental de idêntico valor protege a integridade moral do cidadão, nomeadamente o seu nome e reputação” [8].
Também, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, garante no seu artigo 10º/1, o direito de qualquer pessoa à liberdade de expressão, compreendendo a liberdade de opinião e de receber ou transmitir ideias, sem ingerências de quaisquer autoridades públicas e sem consideração de fronteiras, bem como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos protege, igualmente, tal direito, no seu artigo 19º/2.
Da mesma forma, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, consagra no seu artigo 19º, o direito dos indivíduos à liberdade de opinião e expressão, que implica o direito de procurar, receber, difundir informações por qualquer meio de expressão e sem consideração de fronteiras.

“Tão importante, assim, vem a ser assegurar o livre exercício dos direitos de informação e de livre expressão do pensamento, de que a liberdade de imprensa constitui modo qualificado”, [9] enquanto “elemento imprescindível ao funcionamento e aperfeiçoamento das instituições democráticas”, [10] “como garantir o respeito pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, em que, em idêntico plano constitucional, se inclui a da dignidade humana, dos direitos à integridade moral e ao bom nome e reputação”. [11]
A Constituição reconhece a existência de limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, bem como ao exercício do direito da liberdade da imprensa, preceituando, no artigo 37.º, n.º 3, que “as infracções cometidas no exercício destes direitos - de expressão e informação - ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei”.
Deste n.º 3 conclui-se, que a liberdade de expressão não é ilimitada, “há certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento. A liberdade de expressão e de informação não pode efectivamente prevalecer sobre direitos fundamentais dos cidadãos ao bom nome e reputação, à sua integridade moral, à reserva da sua vida privada. Esses limites encontram-se concretizados na lei penal. A injúria e a difamação não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão ou informação”. [12]
“O direito de liberdade de expressão e o direito à consideração e à honra, ambos constitucionalmente garantidos, quando em confronto, devem sofrer limitações, de modo a respeitar-se o núcleo essencial de um e outro”. [13]
Se, nos termos do artigo 18º/2 da Constituição da República, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, para resolver o conflito entre bens ou interesses de igual valor constitucional ter-se-á que obter a “harmonização” ou “concordância prática “do bens em colisão, traduzida numa mútua compressão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível.
Também, a CEDH, no artigo 10º/2 e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no artigo19º/3, consagram que a liberdade de expressão não é absoluta, sofrendo as restrições - necessárias à coexistência numa sociedade democrática – de outros direitos como os da honra e reputação das pessoas.
A expressão liberdade de expressão tem longínquas raízes históricas, surpreendendo-se na Constituição dos EUA, o primeiro texto legal a referir-se claramente a tal liberdade, (a par da liberdae de imprensa), cfr. 1º Aditamento na Declaração de Direitos e Garantias (Bill of Rights), sendo, que ainda no ano de 1789 é formalmente consagrada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, emergente da Revolução Francesa, a ”livre comunicação dos pensamentos e das opiniões”, conquanto, logo aqui se previsse a responsabilização do cidadão pelos abusos da liberdade de falar, escrever e imprimir livremente.

São cada vez mais frequentes os conflitos entre o direito à honra, bom nome e reputação, por um lado, e o direito de expressão do pensamento, por outro, mormente num tempo de frequentes intromissões, na vida privada das pessoas, cada vez mais facilitadas, pelo progresso da ciência e da técnica e consequente avanço e modernização dos meios de comunicação social.
Mas numa sociedade democrática, a liberdade de expressão reveste a natureza de verdadeira garantia institucional, impondo por vezes, um recuo da tutela jurídico-penal da honra. Recuo, que tem que ser justificado por um correcto exercício da liberdade de expressão, aferido pelo interesse geral.

Não se colocando a questão, tanto, na hierarquização dos dois direitos constitucionalmente consagrados, [14] o conflito concreto que surja entre ambos, deve ser decidido, num quadro de “coordenação, compatibilidade ou concordância prática em casos de confluência ou conflito devem considerar o efeito recíproco de mútuo condicionamento entre normas protectoras de diferentes bens jurídicos, que impõe a violação do núcleo essencial do direito ao bom nome de reputação, dificilmente poderá ser legitimada com base no exercício de um outro direito fundamental.” [15]

“Na consideração do efeito recíproco de mútuo consentimento, a demonstração da existência de um interesse socialmente relevante - não estritamente político ou público - que justifique a conduta expressiva, constitui um elemento essencial de avaliação, uma vez que dadas as dimensões públicas do crédito e do bom nome, há que ponderar o impacto negativo efectivo da expressão nos bens jurídicos em presença, comparando-a com o impacto positivo das expressões na transparência e na verdade das relações sociais.” [16]
“Tendo presente o carácter fragmentário e subsidiário do direito penal, que deve ser entendido como a última ratio da política social, será o critério constitucional da “necessidade social” que deve orientar o legislador na tarefa de determinar quais as situações em que a violação de um bem jurídico, justifica a intervenção do direito penal.
De resto, esta temática tem sido objecto de cada vez mais variadas decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, assim se construindo uma doutrina vinculante, artigos 1º e 46º, com decisivo relevo, a propósito da interpretação dos valores em causa e da compatibilidade entre liberdade de expressão e direito ao bom nome, reputação e imagem.
A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada pessoa. Sob reserva do parágrafo 2º do artigo 10º da CEDH, a liberdade de expressão vale não só para as informações ou ideias acolhidas com favor ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também, para aquelas que melindram, chocam ou inquietam. Assim é exigido pelo pluralismo, pela tolerância e espírito de abertura sem os quais não existe sociedade democrática. Como se prevê no referido parágrafo 2º, esta liberdade está sujeita a excepções que devem, contudo ser interpretadas restritivamente e a necessidade de qualquer restrição deve ser demonstrada convincentemente.
Quanto aos limites da crítica admissível, eles são mais amplos em relação a um homem político, agindo na sua qualidade de personagem pública, que um simples particular. O homem político expõe-se, inevitável e conscientemente a um controlo atento dos seus factos e gestos, tanto pelos jornalistas, como pela generalidade dos cidadãos e deve revelar uma maior tolerância sobretudo quando ele próprio profere declarações públicas susceptíveis de crítica. Certamente tem imperativos de protecção da sua reputação mesmo fora do âmbito da sua vida privada, mas os imperativos de tal protecção devem ser comparados com os interesses da livre discussão das questões políticas, impondo as excepções à liberdade de expressão, uma interpretação restritiva.” [17]
“A liberdade de expressão compreende também o recurso possível a um acerta dose de exagero ou mesmo, de provocação. Ao prever-se no referido parágrafo 2º do artigo 10º, a possibilidade de se submeter o exercício da liberdade de expressão a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, desde que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a protecção da honra ou dos direitos de outrem, pressupõe-se a existência de uma necessidade social imperiosa. Se os Estados gozam de uma certa margem de apreciação para julgar sobre a existência de uma tal necessidade, esta margem deve ser acompanhada por um controlo europeu, tendo o TEDH competência para estatuir em derradeira instância sobre a questão de saber se uma restrição, se concilia com a liberdade de expressão protegida no artigo 10º, já mencionado.” [18]
“Compete a este Tribunal, que cada vez mais vai funcionando, como 4ª instância judicial, determinar se a ingerência criticada era proporcionada às finalidades legítimas prosseguidas e se os motivos invocados pelas autoridades nacionais para justificar essa ingerência, se mostram pertinentes e suficientes, tudo à luz das circunstâncias do caso concreto, onde se incluem as expressões em causa e o contexto em que foram produzidas.” [19]

Em síntese, sendo inevitável o conflito entre a liberdade de expressão, na mais ampla acepção do termo e o direito à honra e consideração, a solução do caso concreto, há-de ser encontrada através da “convivência democrática” desses mesmos direitos: ié. consoante as situações, assim haverá uma compressão maior ou menor de um ou outro.

“No conflito entre o direito à honra e a liberdade de expressão, tem vindo a verificar-se um ponto de viragem, tendo por base e fundamento o relevo, a dignidade e a dimensão da liberdade de expressão considerada numa dupla dimensão, concretamente como direito fundamental individual e como princípio conformador e essencial à manutenção e aprofundamento do Estado de Direito democrático, reconhecendo-se que o exercício do direito de expressão, designadamente enquanto direito de opinião e de crítica, constitui o próprio fundamento do sistema democrático, o que justifica a assunção de uma nova perspectiva na resolução do conflito.
Neste contexto, temos vindo a defender, na esteira da orientação assumida por Costa Andrade, deverem considerar-se atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc., ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo, quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, às realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, posto que não atingem a honra pessoal do cientista, do artista, do desportista, do profissional em geral, nem atingem a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica.
Mais entende aquele insigne Mestre que a atipicidade da crítica objectiva pode e deve estender-se a outras áreas, aqui se incluindo as instâncias públicas, com destaque para os actos da administração pública, as sentenças e despachos dos juízes, as promoções do MP, as decisões e o desempenho político de órgãos de soberania como o Governo e o Parlamento.
Por outro lado, segundo ele, a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da “verdade” das apreciações subscritas, as quais persistirão como actos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objectiva.
Costa Andrade defende mesmo que se devem considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto, esclarecendo, no entanto, que se deve excluir a atipicidade relativamente a críticas caluniosas, bem como a outros juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar e, bem assim, em todas as situações em que os juízos negativos sobre o visado não têm nenhuma conexão com a matéria em discussão, consignando expressamente que uma coisa é criticar a obra, outra muito distinta é agredir pessoalmente o autor, dar expressão a uma desconsideração dirigida à sua pessoa.
Parte da jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem sufragando tal orientação, sendo que, de acordo com a mesma, entendemos que o direito de expressão, na sua vertente de direito de opinião e de crítica, quando se exerça e recaia nas concretas áreas atrás referidas e com o conteúdo e âmbito mencionados, caso redunde em ofensa à honra, se pode e deve ter por atípico, desde que o agente não incorra na crítica caluniosa ou na formulação de juízos de valor aos quais subjaz o exclusivo propósito de rebaixar e de humilhar.” [20]

Da mesma forma, se vem entendendo, pelo menos nos Estados de Direito típicos das democracias ocidentais, que a crítica feita no âmbito da dimensão política, tem limites mais amplos – não obstante ser figura pública, o homem na sua dimensão de político goza, ainda de protecção na sua reputação.
“O controlo das public figures é o fundamento irrenunciável da vida política em liberdade. Tudo aqui se conjuga no sentido de uma mais acentuada redução da dignidade penal e da carência de tutela penal da honra.” [21]
“As questões relativas ao bom nome e à reputação podem assumir contornos específicos quando se trate de crítica política, pois aí a liberdade de comunicação cumpre uma função político-democrática. A resposta deverá em qualquer caso passar pela distinção entre a discussão política em sentido próprio, por um lado e, a ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional às exigências do debate político democrático, por outro.” [22]
Quando estão em causa temas de interesse geral da comunidade, existirá uma maior tolerância perante a crítica razoável e as restrições à liberdade de expressão só se justificarão por uma necessidade social imperiosa na vida democrática, que permita considerar essa ingerência como proporcional ao fim legítimo perseguido.

III. 2. 5. O caso concreto.

Importa, então, agora apreciar se aquilo que o arguido escreveu e divulgou, nas apuradas circunstâncias, reveste dignidade penal, ié, se a actuação do arguido é ilícita, em termos de essa ilicitude atingir bens jurídico-penalmente protegidos – no caso a honra e consideração do assistente, que é o que está em causa no presente recurso.

No caso, concreto temos, como relevante a seguinte objectividade:

“no dia 1 de Abril de 2008, desde cerca das 10 horas, em ………, o arguido afixou nos vidros laterais na viatura de que é proprietário com a matrícula ..-..-QU, cartazes, onde além do mais, se encontrava escrito, no que estava afixado na lateral:
"C.............. E D.............. GEREM SOZINHOS JUNTA DE FREGUESIA CALOTEIRA DÍVIDA TOTAL EM 31 MAR = 2.105,47 € (A JUNTA NÃO PAGA AO SECRETÁRIO)" e, num outro, afixado na traseira: "DISCRIMINAÇÃO SEXUAL EM ………….. OS FILHOS DO D………….. E OS FILHOS DO C………… TÊM DIREITO A AMÊNDOAS. AS FILHAS DO B………… SÓ TERÃO AMÊNDOAS SE O REQUEREREM EM TRIBUNAL! NÃO SEJAM CALOTEIROS! PAGUEM AO SECRETÁRIO IGUAL VALOR AO QUE O TESOUREITO JÁ RECEBEU!"
O arguido inscreveu em tais cartazes menções insultuosas que eram dirigidas aos ofendidos C………….. ("C1……….") e D………… ("D1…………"), respectivamente Presidente e Tesoureiro da Junta de Freguesia ……………., com quem o arguido mantém diferendo político.
O arguido B………… exercera funções Secretário da Junta de Freguesia de ………… em parceria com os dois elementos da Junta ofendidos, funções das quais foi afastado por divergências políticas.
Após ter colocado tais cartazes, o arguido fez circular a viatura e estacionou-a até ao final da tarde, junto da escola primária de …………, de modo a poder ser vista por todos os que passassem na rua junto da mesma e em especial se dirigissem à escola.
Ao final da tarde, o arguido deslocou a viatura para junto de um café da Freguesia, de modo a poder ser vista por todos os que passassem na rua junto da mesma e em especial se dirigissem ao café.
No dia seguinte, 2 de Abril de 2008, o arguido estacionou ainda a viatura junto da sua residência sita na Rua …………, ……, ………., de modo a poder ser vista por todos que aí passassem na via pública.

A questão suscitada no presente recurso, resume-se em saber se, em face da prova produzida, naturalmente, se pode, desde logo, indiciariamente, concluir como se faz na acusação pública que:

“o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta, para além de censurável, era punida por lei e,
que quis divulgar a terceiros um juízo insultuoso que tinha sobre os ofendidos, em razão das funções por estes exercidas como Presidente e Tesoureiro da Junta de Freguesia …………, querendo achincalhar e desacreditar o bom nome do ofendidos enquanto cidadãos e enquanto titulares do poder autárquico, fazendo-o usando um meio que facilitou a disseminação dos factos que divulgou, intentos que logrou a alcançar o resultado perseguido, que logrou alcançar”.

III. 2. 5. 1. O conteúdo dos escritos.

Considerando que a honra e consideração podem ser repartidas por zonas ou áreas específicas – no que ao caso interessa vida privada, pessoal e vida pública – no caso estamos perante um conflito envolvendo, em especial, o assistente, por um lado e, por outro, o arguido, no âmbito das funções que ambos exerciam na Junta de Freguesia, para a qual foram eleitos por sufrágio directo e universal.
Conflito reconhecido, no processo dirigido pelo MP ao Tribunal Administrativo, quanto à questão, desde logo, de os queixosos gerirem sozinho a Junta de freguesia, tendo sido esvaziada de conteúdo a função inerente ao cargo desempenhado pelo arguido.
Este, sentindo-se injustiçado e impotente para fazer reverter a situação, adoptou a conduta em apreciação nos autos - e recorreu depois ao Tribunal Administrativo, com vista à reposição da legalidade, que na sua perspectiva estava arredada.
A actuação do arguido aqui em apreciação, não pode deixar de ser vista como tendo o objectivo de alertar a população em geral para a situação em que se viu envolvido pelo assistente, no âmbito do órgão autárquica para o qual havia sido eleito.
Ademais, saliente-se que o arguido ao divulgar que "C.............. E D.............. GEREM SOZINHOS JUNTA DE FREGUESIA CALOTEIRA DÍVIDA TOTAL EM 31 MAR = 2.105,47 € (A JUNTA NÃO PAGA AO SECRETÁRIO)", nada relatou de falso.
É certo que, bem como, ao divulgar que "DISCRIMINAÇÃO SEXUAL EM …………... OS FILHOS DO D………… E OS FILHOS DO C…………. TÊM DIREITO A AMÊNDOAS. AS FILHAS DO B…………… SÓ TERÃO AMÊNDOAS SE O REQUEREREM EM TRIBUNAL! NÃO SEJAM CALOTEIROS! PAGUEM AO SECRETÁRIO IGUAL VALOR AO QUE O TESOUREITO JÁ RECEBEU!", utilizou uma forma exagerada:
quer, ao utilizar a expressão caloteira, no entanto, reportada à Junta de Freguesia e, não ao assistente;
quer no meio de divulgação utilizado, em 2 dias consecutivos, painéis apostos num veículo automóvel que fez circular e que estacionou em locais, tidos como de grande movimento;
quer, por via da sátira a que recorreu, (questão a que adiante voltaremos) fazendo apelo à vida familiar pessoal e familiar do assistente, por contraponto com a sua, na questão relacionada com as amêndoas dos respectivos filhos – colocando o acento tónico na falsa questão da diferença de géneros, a que apelidou de descriminação sexual, hoje em dia um tema deveras apelativo e que não sai da ordem do dia – tudo isto a servir para ilustrar o seu desacordo e desagrado quanto à sua não remuneração, por contraponto com a remuneração do Presidente, o assistente e do Tesoureiro, o outro queixoso.

Os factos passam-se não no puro domínio das relações pessoais entre arguido e assistente, antes em pleno e arrebatado cenário de luta política e, porventura, partidária, consequencial a uma eleição autárquica em que por decisão democrática expressa em votos, se juntou no mesmo executivo de uma Junta de Freguesia, os queixosos e o arguido, a que foram atribuídos, àqueles os lugares de Presidente e de Tesoureiro e, a este, o de Secretário.

O combate que os autos retratam desenvolve-se, não em campo aberto, antes no terreno devidamente balizado da luta política.
E aqui sob pena de se atingir o que poderia entender-se como uma verdadeira castração intelectual dos vários candidatos, não podem os tribunais ter outro papel que não seja impedir que, no calor da luta, algum candidato, ou eleito, mais fogoso, venha a atingir malevolamente aquele mínimo de dignidade e bom nome dos restantes, em nome dos princípios democráticos consagrados no artigo 113º/2 da Constituição da República, sendo dever de todas as entidades públicas tribunais incluídos, assegurar que cada um seja totalmente livre de apresentar as suas propostas e, naturalmente, fazer as suas críticas, no confronto com as propostas dos adversários.
Se é apresentada como problemática a questão de saber se a liberdade de propaganda eleitoral implica um regime específico no que concerne à difusão e protecção de ideias que fora dos períodos eleitorais, poderiam ser eventualmente ilícitas, esta mesma problemática deve, naturalmente, ser estendida mais abrangentemente, a todo o terreno da luta política em geral.
Independentemente de uma qualquer tentativa de teorização neste domínio, impõe-se constatar uma evidência:
neste campo a consciência social é claramente mais permissiva do que quando a discussão se fica pelas simples relações pessoais.
O regime democrático potencia uma vivência cultural que leva a ter como inócuas algumas atitudes dos políticos, ocorridas nos limites da luta político, que não partidária, que o não serão, necessariamente, se tivessem lugar fora desse delimitado contexto da vida social.
Sendo este um dado com que qualquer candidato se confronta à partida, o que é normal ver-se entre quase todos, é a existência de um imprescindível poder de encaixe, que lhes permite enfrentar sem azedumes estéreis as críticas, por vezes, violentas, a que qualquer político em regime democrático tem forçosamente de se sujeitar.
Certo, no entanto, que também aqui, é de exigir que o uso da palavra se fique pelo necessário ao direito de propaganda e de crítica de cada um. Quando se ultrapassam os limites da necessidade, ou se os processos empregados são por si injuriosos (insulto, difamação, injúrias pessoais) a crítica passa a ser ilegítima.
Em todo o caso, o direito de crítica parece, compreensivelmente, assumir uma maior elasticidade quando exercido no campo da luta político-partidária, ou não estivesse aí, sempre, em jogo o futuro da colectividade a que os políticos se propõem – cada um à sua maneira - servir.

Cremos que nenhuma das afirmações contidas nos textos divulgados pelo arguido é suficientemente forte para atingir seriamente o reduto mínimo de dignidade e bom nome de que o assistente legitimamente se pode reclamar. Com efeito, todas as expressões se podem considerar como situando-se estrito terreno da luta política e correspectivo direito de discordância e de crítica.
Todas as expressões podem-se considerar como inseridas, no cerne do debate político que ambos os contendores vêem mantendo, enquanto titulares, do cargo de Presidente da Junta de Freguesia e de Secretário, sendo que algumas delas, mesmo correspondem à verdade dos factos, donde estar excluída a ilicitude, senão ao abrigo do disposto no artigo 180º/2, ao abrigo do artigo 31º/2 C Penal.
Qualquer eleitor da freguesia, a cujos destinos os interlocutores estão ligados, que leia os escritos logo se apercebe que o que está em causa é a tentativa de o arguido, Secretário da Junta em reagir, responder à concreta actuação do assistente, enquanto Presidente da Junta, reportada, naturalmente, a factos relativos ao quotidiano do órgão autárquico e, por isso, da vida e interesse da população da Freguesia, ainda que de forma mediata.
Os escritos traduzem, é bom de ver, apenas e tão só, crítica política, enquadrando-se, sem extravasar, no que pode ser entendido como direito à indignação, inserindo-se numa estratégia de acção política, sobre factos que se reportam a actos relativos à gestão autárquica da Junta de Freguesia, de que o assistente é o primeiro responsável, não se revelando, absolutamente gratuitos, antes, estando inseridos no debate político, não se podendo, sequer, falar, em nível inferior ou de falta de qualidade, como se poderia ser levado a esperar a este nível do poder político - o autárquico.
Não estão em causa factos da vida privada do assistente, sem qualquer conexão visível com o exercício do múnus de homem com intervenção na vida e no interesse públicos, nem com a aptidão, idoneidade ou credibilidade para o cargo, quando é certo que o homem político que o assistente é, tem direito à protecção da sua reputação na esfera da vida pública.
O arguido apenas se limitou a tornar pública a sua revolta, a fazer crítica pura, objectiva sobre a postura, sobre o comportamento do assistente no exercício do mandato do Presidente da Junta de Freguesia.
Não foi para além desse objectivo, que no caso se mostra concretizado, num primeiro momento, com a utilização da expressão, dura e crua “caloteira” reportada à Junta de Freguesia, o que no caso não releva, para depois, num segundo momento, passar a matizar a mensagem, tornando-a mais apelativa à sensibilidade dos destinatários, com recurso à ironia.
As expressões ajuizadas não surgem de forma descontinuada em relação à crítica objectiva e séria que o texto contém.
Crítica, que em todo o caso, não tem que ser sempre elevada.

Estamos perante afirmações que se não revelam desproporcionados em relação ao fim visado com a liberdade de expressão e de crítica, maxime exercida por políticos, por membros de órgão do poder local, no caso pelo Secretário da Junta de Freguesia em relação à actuação do Presidente da Junta de Freguesia, enquanto tal, nem se revelam, de todo, inadequadas ao fim perseguido com o exercício do direito de crítica subjacente à forma como este conduz - não tanto, os interesses das populações, que supostamente, todos, representam, mas ainda assim, a legítima questão – a gestão da própria Junta de Freguesia, no que se relaciona com um dos eleitos para cumprir mandato autárquico.

Se,
é verdade que nem tudo o que o homem político faz ou diz é, necessariamente, política, no sentido mais amplo (e nobre por definição) da expressão;
nem todas as críticas que o homem político possa fazer, ainda que dirigidas a outro homem político, se inserem no âmbito da luta política e mormente, partidária,
no entanto, as expressões referidas, manifestamente que são exemplo vivo e actual do contrário: inserem-se no relato de matéria de interesse público para a comunidade e foram utilizadas no exercício do direito de cidadania activa, por parte de um eleito local, visando, mediatamente, contribuir para o esclarecimento da população e imediatamente, criticar a actuação de um outro eleito local pela sua concreta postura, que, o arguido entendia que estava a prejudicar os seus pessoais e legítimos interesses.
A actuação do arguido, não pode ser entendida, senão, como reacção à postura do Presidente da Junta de Freguesia, visando dela dar conhecimento à opinião pública e, mais imediatamente, aos eleitores, com a intenção de pressionar a uma tomada de posição com vista à resolução da situação que lhe foi, pessoalmente, criada, enquanto Secretário da mesma Junta de Freguesia.
Ao arguido não lhe possa ser assacada a intenção de denegrir a imagem, o bom nome a consideração a reputação, do assistente com recurso a factos e juízos de valor, atinentes à sua vida pessoal o pública, com o único objectivo de pretender capitalizar em seu benefício, o descrédito que as expressões pudessem provocar.
Da mesma forma, não se pode, assacar ao arguido a intenção de se estar a aproveitar de uma tribuna que lhe é conferida pelo facto de exercer o poder autárquico, para, sob a capa de um denominado direito de indignação, assumir, de forma, ostensiva, a sua intenção de enxovalhar, desacreditar, menosprezar e humilhar o assistente, em qualquer uma das facetas em que se desdobra a sua personalidade – a de homem público, ainda que com vida privada e familiar.

Neste contexto, a actuação do arguido não atingiu o segmento da vida privada e pessoal do assistente, nem, tão pouco, atingiu a sua dimensão de homem político, de forma desproporcionada.
O arguido enquanto homem com funções no âmbito do poder autárquico, pode e deve revelar, denunciar, no exercício do seu direito de cidadania, reforçado pela natureza do cargo que ocupa, situações objectivas, dados da realidade, sobre temas do interesse geral da comunidade onde está inserido, mesmo, relativos à postura - à forma como são conduzidos os destinos da autarquia - da pessoa que a ela preside e, sobre ela emitir juízos de valor.
Não pode, é, chegar ao ponto (para além de uma admissível dose de exagero e de provocação, como meio, até, de sublinhar a força da mensagem) de afectar o bom nome sem qualquer necessidade ou proporcionalidade, de usar expressões que apenas visam o enxovalho e a humilhação públicas do visado.
O que de todo não aconteceu, no caso concreto.

Do que vem de ser dito, há que assumir que ninguém está a salvo da crítica.
Esta no entanto só é criminosa se postular ofensa, se manifestar enxovalho.
A fronteira do permitido só é ultrapassada quando a valoração negativa deixa de se dirigir contra a específica pretensão de mérito – a imagem, construída de forma mais ou menos planificada - e passa a atingir directamente a substância pessoal, passa a denegar aquele respeito de que toda a pessoa é credora por força da sua dignidade humana.

III. 2. 5. 2. A roupagem da mensagem.

A dose de exagero e de provocação inerentes à forma escolhida pelo arguido para o exercício do seu direito de crítica e de expressar o seu pensamento e opinião, revela alguma dose de, desmesura, inesperado, irreverência, escárnio e iconoclastia.
O que tem de ser, no entanto, compreendido no circunstancialismo concreto que rodeia os factos, pela gravidade dos factos relatados ou dos juízos de valor emitidos, na medida da indignação que suscitem.
Despreza-se, no entanto o facto de ter sido escolhido o dia 1ABR, como um dos escolhidos para a divulgação da mensagem, pois que nada nos autos, indicia que não tenha sido pura coincidência, ainda que porventura, pudesse ter sido procurada pelo arguido, com a intenção de desculpabilizar a sua conduta, o que, por outro lado, se revelava contraditório com a inequívoca veracidade do seu relato.
O certo é que estamos perante mensagens eivadas de sátira, ironia e sarcasmo.
Perante uma mensagem, pelo menos em parte, assumidamente humorística.
O humor é a desconstrução do real através de categorias de refracção do quotidiano que assumidamente o desfiguram.
É esta a lógica do humor; um humor sensato, rigoroso, previsível, falharia por completo o seu objectivo. Estava condenado ao fracasso.
O arguido visou, de forma humorística pôr a nu, a sua situação pessoal no quadro da Junta de Freguesia presidida pelo assistente, num exercício metafórico, ao acentuar, exagerando certos traços da realidade.
O humor constitui uma forma de expressão artística. O humor é o outro lado da consciência, o lado que contesta, denuncia, ridiculariza. O lado que aparentemente não leva a sério, o lado que questiona, que corrói, que desestabiliza.
A arte humorística é portanto, se não exclusiva pelo menos tendencialmente, uma representação de ruptura, isto é, uma confrontação do real, um contraste de irreverência em relação ao normal.
A mensagem humorística, em qualquer das suas explicitações artísticas (farsa, sátira, sarcasmo, ironia, caricatura, entre outras) constitui uma vertente fundamental, e portanto imprescindível, da comunicação humana e da convivência cultural.

III. 2. 5. 3. Conclusão.

Se nos textos está presente o cariz frívolo, mordaz, galhofeiro, e leviano, aparentemente ofensivo, pois que, aparentemente atingem a susceptibilidade, a honorabilidade, a competência do visado, no entanto, não revelam, concreta aptidão para lesar a reputação e a dignidade que lhe são devidas.

Isto é, a pessoa e imagem do assistente não foram expostas de forma a provocar o ridículo, a desistima, a sua desconsideração, nem o seu objectivo, era, tão pouco, o de enxovalhar, desprestigiar, rebaixar, humilhar e apoucar o assistente, mormente na sua vida particular e ou pública.
Na ponderação dos interesses em conflito, os escritos, com factos e com juízos valorativos, rematados de forma irónica, representam um meio razoavelmente proporcionado à prossecução da finalidade legítima visada tendo em conta o interesse da sociedade democrática em assegurar e manter a liberdade de expressão.
O exercício deste direito, tal como do direito de opinião e de crítica, que naturalmente, se exercem mediante a emissão de juízos de valor, direitos, qualquer deles garantidos a qualquer pessoa, pode valer como causa justificativa, em termos penais, de quaisquer ofensas à honra que o exercício daqueles direitos seja, porventura, portador, tendo em consideração o dito princípio da ponderação de interesses, estando por isso excluída a ilicitude da conduta do arguido, artigo 31º/2 alínea b) C Penal ou na consideração do Prof. Costa Andrade, de exclusão da tipicidade.
No binómio liberdade de expressão - direito à honra, no caso em apreço, o arguido situou-se no âmbito estrito do exercício da liberdade de expressão – com recurso à sátira e ao humor - que reconhecidamente, tem um papel essencial na vida pública num Estado de Direito e numa sociedade democrática e pluralista.
O que foi divulgado foi-o com o propósito de se exercer tal direito e revela-se como um meio adequado e razoável, do cumprimento do fim que pretendia atingir no caso concreto, havendo que considerar atípicas as expressões que o assistente entende terem ofendido a sua honra e consideração, todas elas, desprovidas de qualquer relevância jurídico-criminal.

É tempo de terminar, afirmando a falta de fundamento do recurso apresentado pelo assistente:
as afirmações do arguido não se revelando como absolutamente gratuitas, desproporcionadas, nem ultrapassando manifestamente a necessidade própria do exercício do direito de crítica, de liberdade de expressão, não podem deixar de se enquadrar na esfera, da atipicidade, no âmbito do recuo da tutela da honra inerente à discussão político-partidária, ou como enquadrando situação de exclusão da ilicitude, ou de causa de não punibilidade;
perante a materialidade indiciariamente provada, não estão verificados os elementos constitutivos, objectivo e subjectivo do tipo legal de difamação.

IV. DISPOSITIVO

Nestes termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente C.............., confirmando-se, por isso, a decisão recorrida.

Taxa de justiça, pelo recorrente, que se fixa no equivalente a 5 UC,s, artigos 513º/1 C P Penal e 82º/1 e 87º/1 alínea b) C. das Custas Judiciais.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.


Porto, 2010.Abril.07
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício
______________
[1] Cfr. Comentário Conimbricense, Prof. Faria Costa.
[2] Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., 180/1.
[3] Cfr. Maria Paula G. Andrade, in “Da Ofensa do crédito e do bom nome”, 1996, 97.
[4] Cfr. Ac. deste Tribunal de 31.1.96, processo nº 9540900, no site da dgsi
[5] Citado por Leal-Henriques e Simas Santos, in C Penal anotado.
[6] Prof. Beleza dos Santos, Algumas Considerações Jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria”, in RLJ, ano 92 e 95.
[7] Cfr. Augusto Silva Santos, Alguns aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias, A.A.F.D.L., pág. 17/8.
[8] Cfr. Ac. STJ de 12. 01.00, in BMJ, 493º, 156.
[9] Cfr. Ac. TC 113/97 de 5.2.97, in BMJ 464, 119.
[10] Cfr Costa Andrade, in “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal”, Coimbra, 39 e ss.
[11] Cfr. Ac. STJ de 26.2.2004, processo 03B3898, consultável no site da dgsi.
[12] Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 110-111.
[13] Cfr. Ac. STJ de 24.4.96, processo 97A652, no site da dgsi.
[14] Cfr. Ac do Tribunal Constitucional de 5FEV1997, no processo 62/96.
[15] Cfr. Jónatas Machado, in Liberdade de Expressão: dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social, 767.
[16] Ibidem, 770.
[17] Cfr. Ac. STJ de 10JUL2008.
[18] Cfr. decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nos casos, Colaço Mestre e SIC contra Portugal, de 26ABR2007, Lopes Gomes da Silva contra Portugal, de 28SET2000 e Urbino Rodrigues contra Portugal, de 29NOV2005.
[19] Cfr. o citado Ac. STJ de 10JUL2008.
[20] Cfr. Ac. STJ de 7MAR2007, no processo 440/07-3ª secção.
[21] Prof. Costa Andrade, loc. cit, 308.
[22] Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa anotada, I, 429.