Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020234
Nº Convencional: JTRP00028665
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
PAGAMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE
PAGAMENTO INDEVIDO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP200003210020234
Data do Acordão: 03/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 820-A/98-3S
Data Dec. Recorrida: 09/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART287 E ART817 N1 N2.
Sumário: Deduzidos embargos de executada, em que esta alega ter liquidado já as letras dadas à execução, que caducou o direito de acção da exequente ou se encontra prescrito o direito de acção, não pode julgar-se extinta a execução por inutilidade superveniente da lide se a exequente vem dizer que recebeu da executada a quantia exequenda através do pagamento, não voluntário, mas efectuado pela própria exequente através do débito numa conta a prazo de que era titular a executada e uma sua tia, existente no banco exequente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: