Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028665 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO PAGAMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE PAGAMENTO INDEVIDO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200003210020234 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 820-A/98-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART287 E ART817 N1 N2. | ||
| Sumário: | Deduzidos embargos de executada, em que esta alega ter liquidado já as letras dadas à execução, que caducou o direito de acção da exequente ou se encontra prescrito o direito de acção, não pode julgar-se extinta a execução por inutilidade superveniente da lide se a exequente vem dizer que recebeu da executada a quantia exequenda através do pagamento, não voluntário, mas efectuado pela própria exequente através do débito numa conta a prazo de que era titular a executada e uma sua tia, existente no banco exequente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |