Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR CAUSA DE PEDIR INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO INDEFERIMENTO LIMINAR EXEQUIBILIDADE VALIDADE EFICÁCIA DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP20110125329/10.0YYPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 46º, 812º E 820º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - A causa de pedir é a referência à substância, ao corpo, à própria obrigação ou direito exequendo que tem que ser certa, líquida (ou liquidável) e exigível (art. 802°), ao passo que o título executivo é a roupagem, o fato que a/o envolve e que tem que se reconduzir a um dos previstos no n° 1 do art. 46° para que quem dele dispõe possa aceder ao meio- processual mais célere de concretização/efectivação do seu direito que é o recurso à acção executiva. II - Mas esse fato ou roupagem tem de ser à medida daquele corpo, não pode ficar curto ou ter tamanho inferior a este, sob pena de tal acesso lhe ser vedado, pois o título executivo tem que incorporar toda a obrigação (ou todo o crédito exequendo), porque se for insuficiente isso é causa de indeferimento liminar do requerimento executivo ou de rejeição da execução, nos termos dos arts. 812°-E e 820°. III - A exequibilidade de um documento particular não se cinge à observância dos requisitos fixados na al. e) do n° 1 do art. 46° do CPC (exequibilidade extrínseca); depende também da validade ou eficácia do acto ou negócio nele titulado (exequibilidade intrínseca), pois não pode haver execução fundada em documento de valor probatório inferior ao exigido para o acto ou negócio em questão. IV - Não traduz abuso de direito (na modalidade de «venire contra factum proprio») o facto do opoente invocar, na petição da oposição, a inexequibilidade do documento dado à execução depois de já ter cumprido parte da obrigação a que neste se vinculou, quando o que está em causa é a falta de um pressuposto (ou requisito) legal para que um documento particular possa valer como título executivo e essa falta é de conhecimento oficioso e a todo o tempo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 329/10.0YYPRT-A.P1 – 2ª Secção (apelação) __________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Maria de Jesus Pereira * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: Por apenso à acção executiva comum para pagamento de quantia certa, instaurada por B………. e C………. contra “D………., Lda.”, E………. e F………., todos devidamente identificados nos autos, deduziram estes a presente oposição, na qual alegaram, em síntese, que “o documento dado à execução não é idóneo nem é susceptível de comprovar a constituição de uma obrigação pecuniária de valor determinado ou determinável por simples cálculo aritmético a cargo dos executados, desde logo porque não comprova que as obrigações exigidas pelo exequente correspondam a contraprestação que ele tenha prestado” e que, por isso, “o título apresentado à execução é inexequível”. Concluiu pugnando pela procedência da oposição e pela consequente extinção da execução. Os exequentes contestaram a oposição, sustentando a exequibilidade do título dado à execução e a improcedência da oposição. Mais requereram a condenação dos executados-opoentes como litigantes de má fé, em multa e em 2.500,00€ de indemnização. Os opoentes responderam à contestação, mas tal resposta foi considerada processualmente inadmissível e mandada desentranhar por despacho proferido em 13/07/2010, constante de fls. 54. Foi depois proferido saneador-sentença que julgou “improcedente a oposição deduzida” e determinou “o prosseguimento da execução” e, bem assim, “improcedente o pedido de condenação dos opoentes como litigantes de má fé”, do qual foram absolvidos. Inconformados, interpuseram os executados-opoentes o recurso de apelação em apreço, cuja motivação concluíram do seguinte modo: “1. Formulado pedido de condenação em litigância de má fé na contestação de oposição e execução, é admissível resposta, limitada a essa questão, por imperativo dos princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes. 2. O despacho que não admitiu tal resposta cometeu erro de julgamento, sendo ilegal por violação dos artigos 3º nº 3 e 3º-A do CPC, devendo ser revogado, admitida a resposta e anulada a condenação em custas. 3. O título executivo, constituído pelo “contrato”, de 31 de Janeiro de 2005, estabelece um preço global para pagamento da venda dos bens que enumera – quotas sociais, recheio, estabelecimentos comerciais e aviamento comercial dos mesmos – sem discriminar os preços parcelares, correspondentes a cada uma dessas realidades. 4. A inclusão nesse preço global de valores parcelares correspondentes aos estabelecimentos comerciais e ao aviamento comercial dos mesmos é redundante, estando o respectivo valor incluído no das quotas sociais. 5. O mesmo não se pode dizer relativamente ao “recheio”, susceptível de actos de disposição, independentes das cessões de quotas e de transmissão do estabelecimento. 6. Um título escrito particular que integre um acto de disposição do “recheio” de um estabelecimento de uma sociedade por quotas é, em abstracto, título executivo para o cumprimento das obrigações por ele constituídas, mas não o é para o cumprimento da obrigação do pagamento de quotas sociais por na data da celebração – 31 de Janeiro de 2005 – se exigir para a validade das declarações de vontade de cessão de quotas e de pagamento do correspondente preço, a forma solene de escritura pública. 7. No caso dos autos, o “contrato” não é título executivo quanto à obrigação do pagamento do preço correspondente às cessões de quotas, por nulidade, e não o é relativamente à obrigação do pagamento do “recheio” por o montante que lhe corresponde não estar determinado nem ser determinável por simples cálculo aritmético, face ao título. 8. O “contrato”, como título executivo para obter o pagamento das prestações nele previstas é inexistente, nos termos do artigo 46º nº 1 al. c) do CPC. 9. E é, também, inexequível quanto à obrigação do pagamento do preço correspondente às cessões de quotas por nulidade, resultante da inobservância da forma de escritura pública, nos termos dos artigos 814º nº 1 al. a) e 816º do CPC. 10. A nulidade é invocável a todo o tempo, é de conhecimento oficioso e não produz quaisquer efeitos. 11. A douta decisão recorrida cometeu erro de julgamento por violação dos artigos 220º, 286º e 289º nº 1 do Código Civil. 12. Deve, consequentemente, ser revogada, devendo a oposição ser julgada procedente, extinguindo-se a execução”. Os exequentes contra-alegaram em defesa das decisões recorridas. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações do exequente-apelante - art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção aqui aplicável dada pelo DL 303/3007, de 24/08, já que a acção executiva de que depende esta oposição foi instaurada depois de 01/01/2008 (cfr. arts. 11º nº 1, “a contrario” e 12º nº 1 de tal DL) –, as questões que importa apreciar e decidir consistem em saber: ● Se o articulado de resposta, apresentado pelos opoentes, é admissível ● E se o título/documento dado à execução é exequível. * * * III. Factos provados:O saneador-sentença recorrido considerou provados os seguintes factos: a) Os opoentes e os exequentes celebraram em 31 de Janeiro de 2005 um contrato denominado “contrato para pagamento de cessão de quotas, recheios e estabelecimentos comerciais”, nos termos e com as cláusulas constantes de fls. 6 e 7 da execução apensa, cujos termos são os seguintes: “(…) Considerando que os primeiros outorgantes (os aqui exequentes) são os únicos sócios da sociedade comercial por quotas denominada «G.………., Lda.», NIPC ……….., registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob a matrícula 8.135, com sede (…), em cujo capital social de € 5.000 (cinco mil) possui cada um dos primeiros outorgantes uma quota de € 2.500 (dois mil e quinhentos); Considerando que por escritura irão ceder os primeiros outorgantes as suas quotas na referida «G………., Lda.», e na sua totalidade à «D………., Lda.» (a aqui 1ª opoente, representada naquela «contrato» pelos seus únicos sócios e gerentes, os aqui 2º e 3ª opoentes, que nele também outorgaram em seu nome pessoal/próprio), pelos seus valores nominais; Considerando que a «G………., Lda.» possui por arrendamento o local da sua sede (…) e estabelecimento em (…); e Considerando o aviamento comercial da «G………., Lda.» e a presença do cedente H………. no acompanhamento da actividade comercial da sociedade, Decidiram por mútuo acordo todos os contraentes, o seguinte: - Cláusula 1ª - O valor comercial da sociedade «G………., Lda.» é de € 270.000 (duzentos e setenta mil), valor que inclui as quotas sociais cedidas, o recheio, os estabelecimentos comerciais sitos (…), bem como o aviamento comercial dos mesmos. - Cláusula 2ª - Os segundos outorgantes, «D………., Lda.», bem assim como solidariamente os seus sócios e gerentes, E………. e F………., nos termos definidos no cabeçalho deste contrato, comprometem-se a pagar aquela quantia de € 270.000 (duzentos e setenta mil), através de pagamentos parciais mensais, ao dia 15 de cada mês, por cheque a enviar directamente ao primeiro outorgante marido, no valor de € 2.250 (dois mil duzentos e cinquenta) cada, durante dez anos, a começar em 2005/03/15 e a terminar em 2014/02/15. - Cláusula 3ª - Na falta de cumprimento de três prestações, vencem-se todas as demais de imediato, podendo os primeiros outorgantes exigir de qualquer um dos segundos outorgantes o cumprimento integral do restante valor em falta. - Cláusula 4ª - (…) - Cláusula 5ª - (…) - Cláusula 6ª - (…) Por esta ser a expressão de vontade dos outorgantes, vão estes assinar, ficando cada uma das partes com um exemplar deste contrato, e dispensando-se mutuamente o reconhecimento das assinaturas, comprometendo-se a não invocar tal facto como passível de invocabilidade da anulabilidade deste contrato (…). Porto, 31 de Janeiro de 2005 (Seguem-se depois as assinaturas dos outorgantes) [cfr. docs. juntos a fls. 7-8 e 97-98]. b) Todas as 43 prestações do citado contrato, até 15 de Setembro de 2008, inclusive, foram pagas, num total de € 96.750,00. c) As prestações de 15 de Outubro e 15 de Novembro de 2008 não foram pagas e, por acordo dos exequentes, das prestações referentes a 15 de Dezembro de 2008, 15 de Janeiro de 2009, 15 de Fevereiro, 15 de Março e 15 de Abril de 2009 apenas foi paga a quantia mensal de € 1.750,00, ficando em débito durante estes cinco meses a quantia de € 500 por mês, no total de € 2.500,00 que seria a cobrar no final do contrato. d) As prestações de 15 de Maio, 15 de Junho, 15 de Julho e 15 de Agosto de 2009 foram tempestivamente pagas. e) A partir de 15 de Setembro de 2009 jamais foram pagas quaisquer prestações. * * * IV. Apreciação das questões enunciadas em II:1. Se o articulado de resposta, apresentado pelos opoentes, é admissível. Nas duas primeiras conclusões das suas doutas alegações, os opoentes, ora apelantes, põem em causa o douto despacho de fls. 54, proferido em 13/07/2010, reputando-o ilegal, por considerarem que tendo sido formulado contra si, pelos exequentes, ora apelados, na contestação à oposição, um pedido de condenação como litigantes de má fé, tinham o direito de responder a tal «pretensão» destes, em obediência ao princípio do contraditório estabelecido nos arts. 3º nº 3 e 3º-A do CPC. Os apelados, nas contra-alegações, contrapõem que o contraditório em questão poderia/deveria ser exercido pelos apelantes apenas na audiência de discussão e julgamento. Vejamos quem tem razão. Antes porém, importa dizer duas coisas. A primeira é que conhecimento desta questão não se mostra prejudicado pelo destino dado, no saneador-sentença recorrido, ao pedido de condenação dos opoentes por litigância de má fé – este foi ali julgado improcedente, com a consequente absolvição daqueles. Isto porque se mantém, ainda assim, a condenação dos mesmos em custas, aplicada, pela inadmissibilidade da resposta, no despacho de fls. 54, a qual ficará «sem efeito» caso os apelantes tenham razão na questão em equação. A segunda tem a ver com a tempestividade do recurso sobre tal assunto. É que, tendo o despacho em referência sido proferido em 13/07/2010, considerando-se os apelantes notificados do mesmo a 01/09/2010 (1º dia útil após as férias judiciais, já que a notificação ocorreu durante o mês de Agosto e não estamos perante processo urgente – cfr. fls. 110) e tendo o recurso sido interposto (conjuntamente com o da decisão final) a 02/11/2010 (cfr. fls. 79), poderia pensar-se que este seria extemporâneo nesta parte. Mas tal não acontece, já que a decisão em apreço apenas poderia ser impugnada no recurso que aqueles viessem a interpor da decisão final, ou seja, do dito saneador-sentença, em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 691º do CPC (na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24/08, aqui aplicável), por aquela impugnação não caber em nenhuma das situações previstas no nº 1 e nas alíneas do nº 2 do mesmo normativo. Feito este esclarecimento, apreciemos então o objecto do recurso, propriamente dito, no segmento aqui em causa. Os exequentes, na contestação que apresentaram nestes autos de oposição à execução, alegaram que os opoentes estavam a litigar de má fé, por, na sua óptica, deduzirem “oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar” e por fazerem “do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir(em) um objectivo ilegal” (arts. 29º a 33º daquele articulado). Através do requerimento – que apelidaram de “resposta” – que ora se mostra certificado a fls. 101-103, os opoentes responderam exclusivamente àquela imputação de litigância de má fé, explicando porque é que arguíram, na petição da oposição, a inexequibilidade do documento dado à execução, e concluíram pela insubsistência da pretensão dos exequentes em vê-los condenados como litigantes de má fé e que a sua «resposta» visava apenas “exercer o seu legítimo e fundado, …, direito de defesa”. Por despacho de 13/07/2010, constante de fls. 54, o Tribunal «a quo» decidiu assim: “A resposta à contestação é processualmente inadmissível – art. 817º nº 2 do CPC. Desentranhe-a e devolva-a. Custas pelo apresentante, fixando a taxa de justiça em 1 UC. Devolva também, em consequência, fls. 41 e ss.. Porto, data supra”. Sem necessidade de grandes desenvolvimentos, afigura-se-nos que o Tribunal «a quo» não andou bem em ter mandado desentranhar o dito requerimento de resposta dos opoentes. É verdade que o nº 2 do art. 817º do CPC estabelece que “se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados [itálico nosso], os termos do processo sumário de declaração”. Uma interpretação literal deste preceito até poderia levar-nos a admitir que a razão estaria do lado do despacho recorrido, por só admitir dois articulados: o requerimento/petição da oposição e a contestação. Para mais se tivermos ainda em conta o disposto no nº 4 do art. 3º do CPC que prescreve que “às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”. Mas o que está em causa não é uma resposta dos opoentes a excepções que os exequentes tenham deduzido na contestação. O que está em causa é o direito de resposta, ou o contraditório, dos opoentes ao pedido de condenação como litigantes de má fé que os exequentes formularam contra eles. Como a norma do nº 4 do referido art. 3º é de natureza excepcional (por não permitir o direito de resposta nos moldes convencionais, ou seja, no prazo de 10 dias após a notificação do articulado que contem as excepções a que o opoente só pode responder na audiência preliminar ou no início da audiência final), não pode ser aplicada por analogia ao caso dos autos, em que está em questão o dito pedido de condenação por litigância de má fé; proíbe-a o art. 11º do CCiv.. Se a isto juntarmos a necessidade de operar o contraditório relativamente a todas as “questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso”, que o Tribunal tem que apreciar e decidir, tal como impõem os arts. 3º nº 3 e 3º-A do CPC, logo se vê que os opoentes tinham o direito de se defenderem do apontado pedido que os exequentes deduziram contra eles; e o momento próprio e adequado para o fazerem era no prazo de dez dias após a data em que foram notificados da contestação dos exequentes - art. 153º nºs 1 e 2 do CPC. Como foi isso que fizeram, pois limitaram a aludida «resposta» ao exercício do direito de defesa relativamente à mencionada pretensão (processual) dos exequentes (requeridos nesta oposição), justificando porque haviam invocado a inexequibilidade do título/documento dado à execução, logo se vê que aquela «resposta» em nada contrariava o disposto no nº 2 do art. 817º, pelo que a mesma não devia ter sido mandada desentranhar, por inadmissível. Nesta parte procede a apelação, o que impõe que se revogue o apontado despacho, determinando-se, em consequência, que a referida «resposta» (limitada ao incidente da litigância de má fé) fique nos autos, ficando sem efeito a condenação em custas em que os opoentes ali foram condenados. * 2. Se o título/documento dado à execução é exequível.* Nas demais conclusões das alegações (conclusões 3 a 12), os opoentes-apelantes manifestam a sua discordância relativamente ao saneador-sentença recorrido por este ter considerado exequível o título dado à execução. Sustentam eles que no documento particular em questão, conjuntamente com o preço pelo trespasse de dois estabelecimentos (incluindo recheio e aviamento), está incluído o preço que se obrigaram a pagar pela aquisição das quotas que os exequentes possuíam na sociedade indicada no próprio título e que, por via disso, na medida em que a lei exigia, à época, que a cessão de quotas fosse celebrada por escritura pública, o referido documento (contrato) não cumpre as exigências de forma para poder valer como título executivo (não é exequível). Os exequentes-recorridos contrapõem que o documento em questão cumpre as exigências da al. c) do nº 1 do art. 46º do CPC e que é, por isso, título exequível. A decisão recorrida considerou que o documento se enquadra na previsão do preceito acabado de mencionar e que tem força executiva. Vejamos qual a solução que, no nosso entendimento, se mostra correcta. Prescreve o nº 1 do art. 45º que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”, resultando do nº 2 do mesmo preceito que o fim desta “pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo”. O «título executivo» pode ser definido “como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo”, ou “como um acto de verificação (…) contido num documento que, no seu complexo, constitui a condição necessária e suficiente para proceder à execução forçada”, ou, ainda, como “o documento que, por consubstanciar a demonstração legal bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base a uma execução” [cfr. Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., pg. 19 e Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 6ª ed., pgs. 312 e 313, citando Castro Mendes e as suas “Lições de Processo Civil” e “A Causa de Pedir na Acção Executiva”]. E não se confunde com a causa de pedir na acção executiva, pois esta “é a factualidade essencial reflectida no título executivo”, é o relato da “existência da própria obrigação exequenda” apresentado no requerimento inicial, ao passo que o título executivo é “o documento idóneo à sua legal demonstração” [cfr. Salvador da Costa, ob. cit., pg. 313; em sentido diverso, defendendo que o título executivo corresponde à causa de pedir, v. Lopes-Cardoso, in “Manual da Acção Executiva”, ed. INCM, 1987, pg. 27]. Recorrendo a uma linguagem figurada, pode dizer-se que a causa de pedir é a referência à substância, ao corpo, à própria obrigação ou direito exequendo que tem que ser certa, líquida (ou liquidável) e exigível (art. 802º), ao passo que o título executivo é a roupagem, o fato que a/o envolve e que tem que se reconduzir a um dos previstos no nº 1 do art. 46º para que quem dele dispõe possa aceder ao meio processual mais célere de concretização/efectivação do seu direito que é o recurso à acção executiva. Mas esse fato ou roupagem tem de ser à medida daquele corpo, não pode ficar curto ou ter tamanho inferior a este, sob pena de tal acesso lhe ser vedado, pois o título executivo tem que incorporar toda a obrigação (ou todo o crédito exequendo), porque se for insuficiente isso é causa de indeferimento liminar do requerimento executivo ou de rejeição da execução, nos termos dos arts. 812º-E e 820º. Pode assim dizer-se que o título executivo exerce uma tripla função: ● uma função delimitadora, por ser por ele que se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos (neste caso também se diz que tem uma função de legitimação, por determinar quem tem legitimidade activa e passiva), da acção executiva; ● uma função probatória, por se tratar de um (ou vários) documento(s) com uma determinada eficácia probatória ● e uma função constitutiva, por atribuir exequibilidade a uma pretensão, permitindo a sua realização coerciva [assim, Ac. desta Relação de 02/02/2010, proc. 2630/08.3TBVLG-A.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp]. E só integram o conceito de título(s) executivo(s) os documentos concretamente tipificados no art. 46º (por uma das suas características ser, precisamente, a da tipicidade), que podem ter natureza judicial – os da al. a), com referência aos arts. 47º a 49º - ou extrajudicial – os das als. b) a d), com referência aos arts. 50º a 52º. Entre estes, interessa ter aqui em consideração os documentos particulares previstos na al. c) do nº 1 daquele art. 46º. Segundo tal dispositivo (na redacção dada pelo DL 226/2008, de 20/11), a execução pode ter por base “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”. Deste preceito resulta que os documentos particulares só são exequíveis (só são título executivo) se preencherem dois requisitos: ● um de natureza formal: têm que estar assinados pelo devedor; ● outro de natureza material/substantiva: podem ter por objecto obrigações pecuniárias, ou obrigações de entrega de coisa ou, ainda, obrigações de prestação de facto. No caso «sub judice» o documento que os exequentes deram à execução foi o contrato que está suficientemente descrito na al. a) dos factos provados. Da sua leitura decorre que o contrato em questão (apelidado pelos outorgantes de «contrato para pagamento de cessão de quotas, recheios e estabelecimentos comerciais») está assinado pelos opoentes (por si e enquanto únicos sócios e gerentes da «D………., Lda.») e tem por objecto uma obrigação de natureza pecuniária (pagamento por aqueles aos exequentes da quantia de 270.000,00€, durante dez anos, em prestações mensais de 2.250,00€, com vencimentos no dia 15 de cada mês, com início a 15/03/2005 e termo a 15/02/2014. Trata-se, portanto, inequivocamente, de um documento particular que observa os requisitos exigidos pela dita al. c) do nº 1 do art. 46º, pois a obrigação pecuniária de que os ora opoentes nele se consideram devedores está devidamente determinada. E mesmo, como é o caso, que não esteja em causa na execução a totalidade da obrigação, por os opoentes terem pago já parte das prestações mensais a que se vincularam – como os exequentes alegaram na petição executiva -, ainda assim o montante em dívida é facilmente determinável por simples cálculo aritmético (deduz-se ao montante global o valor das prestações que foram pagas, encontrando-se então o valor/quantum em dívida). Pareceria, assim, que, estando verificados os requisitos exigidos pelo citado normativo, o documento dado à execução teria força executiva (seria exequível). E foi isso mesmo que decidiu o saneador-sentença recorrido, sendo também esta a defesa dos exequentes-apelados. Consideramos, porém, que a exequibilidade dos documentos particulares não se cinge à observância do estabelecido na al. c) do nº 1 do citado art. 46º. A montante dela situa-se a exequibilidade da própria pretensão neles fundada. É neste ponto que os apelantes focalizam a sua discordância relativamente ao decidido no saneador-sentença. Como já decidiu esta Relação do Porto [acórdão de 18/01/2005, proc. 0424318, disponível in www.dgsi.pt/jtrp], “em sede de acção executiva e suas condições, importa distinguir entre exequibilidade do título e exequibilidade da pretensão exequenda, ou (…) entre exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título (exequibilidade extrínseca) e validade ou eficácia do acto ou negócio nele titulado (exequibilidade intrínseca)”. E continua: “Exigindo a lei substantiva certo tipo de documento para a constituição ou prova da obrigação, não se pode admitir execução fundada em documento de menor valor probatório para o efeito de cumprimento de obrigações correspondentes ao tipo de negócio ou acto em causa” [no mesmo sentido decidiram, i. a., o acórdão desta Relação de 07/09/2010, proc. 2295/08.2TBVCD-C.P1, disponível no mesmo sítio do ITIJ e o acórdão do STJ de 10/07/2008, proc. 08A1582, disponível in www.dgsi.pt/jstj; na doutrina e em igual sentido, cfr. Teixeira de Sousa, in “Acção Executiva Singular”, Lex, pg. 70, Remédio Marques, in “Curso do Processo Executivo à face do Código Revisto”, Almedina, pgs. 70 e 71 e Lopes-Cardoso, obr. cit., pg. 48 – o primeiro destes Autores, depois de afirmar que “a inexequibilidade do título executivo decorre do não preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função específica, a inexequibilidade da pretensão baseia-se em qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de prestar”, conclui que “a invalidade formal do negócio jurídico afecta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento como título executivo”, pois “atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do título”; - o último Autor citado, embora mais sinteticamente, também alinha pela mesmo diapasão ao referir que “é claro que nos casos em que a lei substantiva exija certas condições de forma para a constituição ou prova da obrigação, o título que não obedeça a tais condições não pode servir para exigir executivamente a dita obrigação”]. Ora, no caso «sub judice» deparamo-nos precisamente com um problema destes, ou seja, de inobservância da forma legalmente exigível quanto ao negócio/contrato que, pelo menos em parte, está na origem da obrigação pecuniária exarada no documento dado à execução. Com efeito, quer do cabeçalho do contrato em causa (que as partes apelidaram de “contrato para pagamento de cessão de quotas – itálico nosso -, recheios e estabelecimentos comerciais”), quer do seu «corpo» (onde consta, na cláusula 1ª, que o “valor comercial da sociedade «G………., Lda.» é de € 270.000 …, valor que inclui as quotas sociais cedidas – novamente itálico nosso -, o recheio, os estabelecimentos comerciais sitos …, bem assim como o aviamento comercial dos mesmos”), resulta que os 270.000,00€ que os opoentes-apelantes se obrigaram a pagar aos exequentes-apelados incluem o preço relativo a dois contratos: o da cessão de quotas da sociedade que já atrás indicámos (os opoentes adquiriram as quotas que os exequentes possuíam nessa sociedade) e o do trespasse dos dois estabelecimentos ali indicados (que inclui o recheio e o aviamento enquanto elementos integradores dos estabelecimentos comerciais). E se o contrato de trespasse se bastava, então (em 31/01/2005, data do contrato dado à execução) como hoje, com a simples redução a escrito, conforme redacção dada pelo DL 64-A/2000, de 22/04, ao nº 3 do art. 115º do RAU então vigente (aprovado pelo DL 321-B/90, de 15/10) – antes da entrada em vigor daquele DL 64-A/2000 o trespasse devia ser celebrado por escritura pública -, já o contrato de cessão de quotas, para ser válido, tinha obrigatoriamente que constar de escritura pública, de acordo com o nº 1 do art. 228º do C.Soc.Com., na redacção então vigente (actualmente, desde a entrada em vigor do DL 76-A/2006, de 29/03, ou seja, desde 30/06/2006, basta a redução da transmissão a escrito). E da escritura pública de cessão de quotas deveria constar o preço de aquisição destas, por este ser um dos elementos essenciais do contrato e estar, por isso, abrangido pelo âmbito daquela forma legal. Não podia era constar do documento particular dado à execução (da leitura do doc. junto a fls. 26 afere-se facilmente o motivo que esteve na base da assinatura do contrato dado à execução). Como tal, pretendendo os exequentes, ora apelados, obter, com base em simples escrito particular, o pagamento (além de outro) do preço por que cederam as suas quotas (na apontada sociedade) aos opoentes-apelantes, preço que deveria obrigatoriamente constar, como elemento essencial do próprio contrato, de escritura pública, logo se vê que aquele escrito/documento particular não cumpre o requisito da exequibilidade intrínseca de que atrás falámos, vício este que o afecta no seu todo por não individualizar o preço pela cessão de quotas do preço pelo trespasse dos estabelecimentos. Por falta deste requisito (ou pressuposto), não podiam os exequentes estribar a execução que instauraram no indicado documento particular. Tendo-o feito, a execução devia ter sido liminarmente indeferida. Procede, assim, a apelação, impondo-se a revogação do saneador-sentença recorrido, a procedência da oposição e a extinção da acção executiva, nos termos do nº 4 do art. 817º do CPC. Embora não tenha sido invocada pelos apelados (nas contra-alegações), poderia questionar-se se a actuação dos opoentes não configura um verdadeiro abuso de direito, na modalidade de «venire contra factum proprio», por virem arguir a inexequibilidade do título dado à execução (e a consequente inexigibilidade da obrigação pecuniária nele documentada) depois de terem já pago um número significativo das prestações a que se vincularam no dito contrato - cfr. as als. b), c) e d) dos factos provados. Sem necessidade de outros considerandos (incluindo acerca da figura jurídica em apreço, prevista no art. 334º do CCiv., e, em particular, da modalidade a que se aludiu), diremos que a resposta a esta pergunta tem que ser negativa por estar em causa a falta de um pressuposto legal para que o documento dado à execução pudesse ter valor de título executivo, falta essa que era de conhecimento oficioso (a nulidade das declarações negociais que carecem da forma legalmente prescrita é de conhecimento oficioso e a todo o tempo, conforme decorre dos arts. 220º e 286º do CCiv.) e que, por isso, podia (devia) ser apreciada pelo Tribunal sem que os opoentes a tivessem invocado no requerimento inicial desta oposição (se estivéssemos perante verdadeira defesa por excepção e o vício invocado não fosse de conhecimento oficioso já a solução desta questão poderia ser outra). * Sumário do que fica enunciado (art. 713º nº 7 do CPC):* ● Quando o exequente-requirido, na contestação que deduziu nos autos de oposição à execução, requeira a condenação do opoente como litigante de má fé, deve ser permitido a este responder a tal «incidente», no prazo legal de 10 dias, em obediência do estabelecido nos arts. 3º nº 3 e 3º-A do CPC. ● A exequibilidade de um documento particular não se cinge à observância dos requisitos fixados na al. c) do nº 1 do art. 46º do CPC (exequibilidade extrínseca); depende também da validade ou eficácia do acto ou negócio nele titulado (exequibilidade intrínseca), pois não pode haver execução fundada em documento de valor probatório inferior ao exigido para o acto ou negócio em questão. ● Não traduz abuso de direito (na modalidade de «venire contra factum proprio») o facto do opoente invocar, na petição da oposição, a inexequibilidade do documento dado à execução depois de já ter cumprido parte da obrigação a que neste se vinculou, quando o que está em causa é a falta de um pressuposto (ou requisito) legal para que um documento particular possa valer como título executivo e essa falta é de conhecimento oficioso e a todo o tempo. * * * V. Decisão:Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar procedente a apelação e, em consequência: a) Revogam o despacho de fls. 54 (de 13/07/2010), admitindo a «resposta» aí mandada desentranhar e declarando sem efeito a condenação dos opoentes em custas, aí fixada. b) Revogam, ainda, o saneador-sentença recorrido, julgando procedente a oposição e extinta a execução. 2º) Condenar os apelados nas custas. Na 1ª instância deverá dar-se conhecimento às autoridades fiscais do que decorre dos articulados, do contrato dado à execução e do doc. junto a fls. 26, para o que tiverem por conveniente. * * * Porto, 2011/01/25Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira |