Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0345554
Nº Convencional: JTRP00036682
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
CONTRATO DE SEGURO
TRABALHO DE MENORES
Nº do Documento: RP200312100345554
Data do Acordão: 12/10/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - É nulo o contrato de trabalho celebrado com um menor de 14 anos que não tinha concluído a escolaridade obrigatória.
II - A nulidade do contrato de trabalho não acarreta a nulidade do contrato de seguro por acidente de trabalho nem a sua ineficácia relativamente ao trabalhador menor de 14 anos.
III - O simples atraso na remessa da folha de férias não determina a irresponsabilidade da seguradora pela reparação do acidente.
IV - Não é de atribuir a culpa exclusiva do sinistrado, menor de 14 anos, o acidente de trabalho que consistiu em ele ter caído do 3º piso de um prédio em construção, quando, contrariando ordens expressas da entidade empregadora, saltava de uma varanda para outra, distando entre si cerca de um metro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Helder... deduziu contra a hoje denominada Companhia de Seguros..., S.A. e contra António..., Ld.ª acção emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene as RR., na medida das suas responsabilidades, a pagarem-lhe a pensão, indemnização por incapacidade temporária e despesas com transportes, tudo acrescido dos juros legais ou, para a hipótese de não se provar a culpa da entidade empregadora, pede que se condene a 1.ª co-R. a pagar-lhe a pensão e indemnização que lhe cabe, bem como as despesas com transportes.
Alegou, em síntese, que no dia 14 de Novembro de 1994, pelas 14:30 horas, quando trabalhava subordinadamente para a 2.ª co-R. como aprendiz, mediante a retribuição equiparada de 36.975$00 x 14 + 15.150$00 x 11 + 505$00 x 22 x 11, por ano, estando transferida a responsabilidade para a seguradora, o A. deu uma queda em altura de cerca de 9 metros quando passava de um andaime para outro, desprotegidos por guarda-corpos e guarda-cabeças. Que por isso sofreu traumatismo crâneo-encefálico do parieto-occipital esquerdo, contusão cerebral e hematoma extradual, com epilepsia pós-traumática, do que lhe resultou ITA até 30-09-95, ITP de 30% até 18-09-96, data em que lhe foi dada alta, tendo ficado afectado com uma IPP de 12,5%.
Contestou a co-R. Empregadora alegando que o acidente ocorreu por culpa grave e indesculpável e exclusiva do sinistrado, concluindo, pois, pela sua absolvição do pedido.



Contestou a co-R. Seguradora, alegado em síntese que o A. tinha, à data do acidente, apenas 14 anos de idade e não tinha a escolaridade obrigatória e que a 2.ª co-R. o omitiu das "folhas de férias" desde Maio a Outubro de 1994, apenas constando o seu nome da "folha" de Novembro e enviada à contestante em Janeiro/95. Conclui ter o acidente sido causado por culpa exclusiva do A. ou por culpa da 2.ª co-R. e assim ser absolvida do pedido ou condenada apenas subsidiariamente.
Proferida sentença, foi a 2.ª co-R. absolvida do pedido e a 1.ª co-R. foi condenada nos termos do deduzido pedido subsidiário, na consideração de que o contrato de seguro cobre o sinistrado e de que na produção do acidente não ocorreu culpa nem do A. nem da 2.ª co-R.
Inconformada com o assim decidido, veio a 1.ª co-R. interpor o presente recurso de apelação, em cujo requerimento alegou a nulidade da sentença, pedindo que esta seja revogada e substituída por outra que a absolva do pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida encontra-se maculada pela manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão, o que integra a previsão do Art.º 668°, n.° 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil, verificando-se uma das causas de nulidade da sentença, o que, desde já, se argui para os devidos e legais efeitos.
2. Tendo o Meritíssimo Juiz "a quo" considerado a existência de culpa grave do trabalhador na produção do acidente, teria necessariamente de extrair a conclusão óbvia, qual seja a de que o acidente se encontrava descaracterizado, face ao disposto na Base VI, n.° 1, alínea b) da Lei n.° 2.127, o que, todavia, não aconteceu; tanto mais que os argumentos invocados para considerar perfeitamente desculpável a conduta do sinistrado - "eficácia do trabalho" e "jovialidade inerente à sua pouca idade (14 anos)" - são manifestamente inócuos e irrelevantes para afastar a verificação daquele pressuposto (culpa grave).
3. A decisão de condenar a Recorrente como principal responsável pelas consequências do mesmo, em virtude de ter considerado que o acidente não se encontra descaracterizado, encontra-se em inequívoca oposição com a fundamentação acerca da conduta do sinistrado, o que é conducente à nulidade da sentença, nos termos do Art.º 668.°, n.°1, al. c) do Cód. Proc. Civil.
4. Relativamente à apelação, as questões que se colocam à apreciação deste Venerando Tribunal são as seguintes:
a) Se o acidente ocorreu, exclusivamente por falta grave e indesculpável do trabalhador, hipótese em que estaríamos perante uma situação de descaracterização do acidente - cfr. Base VI, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 2.127; e,
b) Se o sinistrado se encontrava abrangido pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre a Recorrente e a co-Ré "António..., L.da".
5. Relativamente à primeira questão - descaracterização do acidente - a jurisprudência e doutrina dominantes consideram que a "falta grave e indesculpável" se deverá traduzir num comportamento temerário, desnecessário, inútil e causa exclusiva da produção do acidente, em que a vitima tenha conhecimento e consciência dos riscos, e, além disso, seja indiferente aos mesmos, ou os desafie.
6. Tal equivale a dizer que não basta uma mera imprudência, descuido, falta de atenção, exigindo-se, ao invés, um incumprimento da elementar diligência usada pela generalidade das pessoas, segundo um padrão objectivo, fornecido pelo procedimento habitual de um homem de sensatez média, muito embora não possa desligar-se esse plano abstracto da avaliação casuística do comportamento do sinistrado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto - neste sentido A. do S.T.J., de 12.05.89, in B.M.J., n.° 387, pág.400.
7. Face à factualidade apurada nos autos, designadamente a constante dos Pontos 1.° a 6.° dos Factos Assentes, é indúbio que o comportamento do sinistrado Helder... integra o conceito de “falta grave e indesculpável", pelo que é conducente à descaracterização do acidente, nos termos do disposto na Base VI, n.°1, alínea b) da Lei n.° 2.127.
8. Quanto à temeridade do comportamento do sinistrado, vem expressamente referido na decisão sob censura que "o sinistrado teve um comportamento temerário e muito arriscado ao persistir em saltar de uma varanda para a outra, apesar de ter sido advertido para o não fazer. Tal comportamento é revelador de culpa grave na ocorrência do acidente.", pelo que não é possível outra qualquer resposta que não seja afirmativa.
9. Desde logo, a suposta eficácia no trabalho não pode relevar para afastar a culpa grave do sinistrado na ocorrência do acidente, e, bem assim, para justificar a violação de ordens expressas da entidade patronal, uma vez que o seu comportamento tem de analisado na perspectiva da sua utilidade e necessidade; sendo que estes termos não são usados, nesta sede, com referência ao resultado que adviria do comportamento que o sinistrado realizava e do possível benefício para a entidade patronal, reportando-se, antes, ao acto de agir de determinada forma, no sentido da necessidade de tal comportamento.
10. No caso concreto, verifica-se que não existia qualquer razão válida para que o sinistrado optasse por se dirigir à varanda do apartamento onde se encontrava e saltar directamente para a varanda do apartamento contíguo, as quais se situam a cerca 9 metros do solo e com uma distância entre si de cerca de 1 metro (em frontal violação de ordens da entidade patronal), colocando-se numa situação de enorme, real e eminente risco, que o sinistrado, sem qualquer razão justificativa, desprezou.
11. Efectivamente, o sinistrado podia perfeitamente descer os três pisos do bloco onde se encontrava, entrar no bloco contíguo, subir os três pisos, recolher os tijolos e regressar pelo mesmo percurso, donde, a desnecessidade e inutilidade da sua "opção".
12. Por sua vez, o argumento da “jovialidade inerente à sua pouca idade", também não colhe para desculpabilizar a conduta do autor, quer porque ficou demonstrado que este tinha ordens expressas da entidade patronal para não saltar entre as varandas, em razão do que tem necessariamente de se concluir que estava advertido para o perigo que tal comportamento representava, quer ainda parque não é menos verdade que qualquer pessoa tem perfeita consciência dos riscos eminentes e sérios de queda ao saltar nas circunstâncias supra aludidas - a 9 metros de altura -.
13. O comportamento do sinistrado foi igualmente causa exclusiva do acidente, na medida em que o este jamais se teria verificado se o sinistrado tivesse adoptado por descer os três pisos do bloco onde se encontrava, entrar no bloco contíguo, subir os três pisos, recolher os tijolos e regressar pelo mesmo percurso, como impunha a mais elementar prudência.
14. Face ao exposto, é inquestionável que o comportamento do sinistrado Helder... integra o conceito de falta grave e indesculpável, porquanto assumiu, voluntária, conscientemente e sem qualquer justificação, um comportamento temerário, desafiando o perigo sem que nenhuma razão existisse para tanto o que é conducente à descaracterização do acidente, enquanto sinistro laboral, nos termos da supra citada Base VI, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 2.127, não dando, por isso, lugar a reparação, contrariamente ao entendimento perfilhado na decisão em apreço.
15. No que tange à questão de saber se o sinistrado Helder... se encontrava abrangido pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre a Recorrente e a co-Ré "António..., L.da", é indúbio que a mesma não merece outra resposta que não seja negativa.
16. Tendo o sinistrado nascido em 31.03.1980, à data do acidente, i. e., em 14.11.1994, tinha somente 14 anos de idade, o que significa que estava legalmente impedido de trabalhar, sendo certo, pois, que a co-Ré estava legalmente impedida de o admitir ao seu serviço, face ao disposto no Art.º 122.° da Lei do Contrato de Trabalho, atenta a sua redacção em vigor à data do acidente.
17. Mesmo tendo em consideração que o disposto na alínea a) do citado artigo só teve aplicação prática a partir de 1 de Janeiro de 1997 - cfr. Art.º 63.°, da Lei n.°46/86, de 14.10, Lei de Bases do Sistema Educativo, constata-se que o A., à data do sinistro, não tinha completado ainda a idade mínima de admissão para prestar trabalho prevista na imediata alínea b), ou seja, 15 anos.
18. O sinistrado também se não enquadrava na hipótese prevista no n.° 2 do citado artigo, na medida em que não concluíra ainda a escolaridade mínima obrigatória, pois não possuía ainda qualquer habilitação literária, nem o trabalho que prestava - aprendiz de 1.° ano de pedreiro de 2.ª -, se pode objectivamente considerar de leve e insusceptível de prejudicar a saúde ou o desenvolvimento físico e mental, contrariamente ao entendimento perfilhado na decisão em apreço.
19. Estando legalmente consagrado pela Portaria n.° 633/71, de 19.11 que a Seguradora assume a responsabilidade "...de acordo com a legislação em vigor..." - Cláusula 1.ª, n.° 1, das Condições Gerais da Apólice e achando-se o Helder... a trabalhar para a co-Ré totalmente à margem e em frontal violação de lei expressa, é inquestionável que o contrato de seguro celebrado entre as Rés não lhe é aplicável pois que não pode dar cobertura a uma situação ilegal.
20. Nos termos da apólice n.° 91048, que titula o contrato de seguro em apreço, celebrada entre as Rés, para que um menor de 18 anos se encontrasse abrangido pela mesma era imprescindível que este nela viesse especificadamente identificado, o que não acontecia, já que da referida apólice não consta o nome de qualquer menor, como tal referenciado.
21. O contrato sub judice era do ramo "Acidentes de Trabalho" e na modalidade de prémio variável ou "folhas de férias", pelo que apenas garante o risco infortunístico dos trabalhadores ao serviço do tomador do seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares que constem expressamente das folhas de salários enviadas à seguradora, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam - cláusula 5.ª, n.° 4 da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho.
22. Todavia, as folhas de férias respeitantes aos meses de Outubro e Novembro de 1994, não foram enviadas à Recorrente no prazo contratualmente estabelecido, ou seja, no 15.° dia do mês posterior aquele a que respeitam, sendo que a folha respeitante ao mês de Novembro de 1994 - mês do acidente -, apenas deu entrada nos serviços da Contestante em Janeiro de 1995, pelo que a consequência legal é a não cobertura do sinistrado pelo contrato de seguro e, portanto, o afastamento da responsabilidade infortunística da Recorrente pelas consequências do sinistro.
23. Ao assim não entender, a sentença em crise fez uma errónea interpretação do condicionalismo fáctico subjacente ao acidente dos autos e, por isso, realizou uma deficiente interpretação e aplicação do direito impendente, designadamente da Base VI, n.°1, al. b) da Lei n.° 2.127, Art.º 122.° da Lei do Contrato de Trabalho, Portaria n.0 633/71, de 19.11 e Art.ºs 426.° e sgts. do Cód. Comercial, que violou, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que, interpretando e aplicando devidamente as mencionadas disposições legais, absolva a Recorrente, com todas as consequências legais.
A 2.ª co-R. apresentou a sua alegação pedindo que se julgue a acção improcedente ou que se mantenha a sentença.
Admitido o recurso, o M.mº Juiz a quo pronunciou-se acerca da nulidade da sentença invocada no requerimento de interposição da apelação, tendo concluído pela não verificação da mesma.
Foram corridos os vistos.
Cumpre decidir.
Factos provados:
a) No dia 14.11.94, pelas 14:30 horas, quando, como aprendiz 1.° ano de pedreiro de 2.ª, estava a trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré "António..., Lda", numa obra desta sita em Vila do Conde, foi vítima de um acidente Helder....
b) Na referida obra e ao nível do 3.° andar, no mesmo plano, havia vários andaimes que distanciavam uns dos outros cerca de um metro.
c) Na referida obra estavam já construídas varandas, com paredes laterais de cimento de cerca de 50 cm de altura, distando lateralmente umas das outras cerca de um metro.
d) O A. caiu quando saltava de uma varanda para outra.
e) Contrariando ordens expressas da R. Empregadora.
f) O sinistrado nasceu em 31.3.80 e exercia aquelas funções desde 1.10.94.
g) À data do acidente, o A. não havia concluído a escolaridade mínima obrigatória.
h) O A. trabalhava para a Ré Empregadora desde Maio/94.
i) O sinistrado auferia então a retribuição mensal de 36.975$00 x 14 meses, acrescida de prémios de 15.150$00/mês x 11 e do subsídio de alimentação de 505$00/dia x 22 dias x 11 meses no ano.
j) As RR. tinham celebrado entre si contrato de seguro por acidentes de trabalho, na modalidade de "folha de férias", pela apólice n° 91048/19.
k) A Ré Empregadora enviou à Ré Seguradora apenas as folhas de férias a partir de Outubro/94, o que fez em 3.1.95.
l) As varandas, entre as quais o A. saltava quando caiu pertenciam ao mesmo bloco.
m) Desse modo, o A. que ia buscar tijolos à entrada contígua e ao respectivo 3° andar, evitava descer e subir os três pisos.
n) Em consequência do acidente, o A. sofreu traumatismo crâneo-encefálico com fractura do parieto occipital esquerdo e contusão cerebral, hematoma extradural e epilepsia pós traumática.
o) Por via disso, o A. esteve de ITA até 30.9.95 e ITP de 30% até 18.9.96, data em que lhe foi dada alta.
p) Em deslocações a Juízo o A. despendeu a quantia de 9.520$00.
q) A Ré Empregadora só veio a participar à Seguradora o acidente em 23.3.95, o que impediu esta de averiguar as circunstâncias do sinistro e de assistir clinicamente o A.
O Direito.
São as seguintes as questões a decidir:
1.° - Há contradição entre os fundamentos e a decisão, em termos de tornar nula a sentença ?
2.º - Ocorreu o acidente por culpa grave, indesculpável e exclusiva do sinistrado, conducente à sua descaracterização como de trabalho ?
3.° - A cobertura do contrato de seguro é inaplicável ao sinistrado, face à ilegalidade e nulidade do seu contrato de trabalho, por violação do Art.° 122.° da L.C.T. e porque a folha de férias foi remetida à recorrente depois do dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitava ?
E decidindo.
A primeira questão consiste em saber se há contradição entre os fundamentos e a decisão, em termos de tornar nula a sentença, uma vez que tendo o Sr. Juiz a quo considerado que o sinistrado teve um comportamento temerário e muito arriscado ao persistir em saltar de uma varanda para outra, apesar de ter sido advertido para o não fazer, agiu com culpa grave, pelo que deveria ter concluído pela descaracterização do acidente, o que não fez; na verdade, entendeu que o A. agiu numa perspectiva de eficácia do trabalho, ao conseguir maior rapidez na sua execução, o que aliado à jovialidade inerente à sua pouca idade (14 anos), o fez concluir que o comportamento foi desculpável.
Ora, considerando-se que, nos termos do disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, teremos de concluir in casu pela não verificação da nulidade invocada. Na verdade, dispondo a Base VI, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, que Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima, se o Sr. Juiz entendeu que a falta cometida pelo A. é grave, mas é desculpável, não se tendo pronunciado quanto à exclusividade, é óbvio que não podia concluir pela descaracterização do acidente. Portanto, tendo concluído o contrário, concluiu bem, pelo que não se verifica a nulidade invocada.
A segunda questão consiste em saber se o acidente ocorreu por culpa grave, indesculpável e exclusiva do sinistrado, conducente à sua descaracterização como de trabalho.
Esta questão, embora noutra perspectiva, foi tratada no tema da nulidade da sentença, impondo-se agora o conhecimento do fundo.
Face à norma constante da Base VI, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, tem-se entendido que não há reparação do acidente se se verificarem cumulativamente 3 requisitos:
- Falta grave do sinistrado na produção do acidente;
- Que essa falta seja indesculpável e
- Que não haja concorrência de culpas entre o sinistrado e o empregador ou outra pessoa - requisito da exclusividade.
Por último, tem-se entendido também que o ónus da prova dos factos correspondentes, porque impeditivos do direito do impetrante, cabe à entidade responsável pela reparação do acidente, atento o disposto no art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil [Cfr., a mero título de exemplo, Feliciano Tomás de Resende, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 22 e segs. e José Augusto Cruz de Carvalho, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 1980, págs. 38 e segs. e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1998-10-07, de 1989-05-12 e de 1999-05-05, in, respectivamente, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI-1998, Tomo III, págs. 255-258 e Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 387, págs. 400-407 e n.º 487, págs. 272-276].
Ora, não havendo qualquer dúvida quanto ao primeiro, porque todos estão de acordo que o comportamento do A., ao passar de uma varanda para outra com os tijolos, integrou falta grave, já o mesmo não se passa com os restantes.
O Tribunal a quo entendeu que o A. agiu numa perspectiva de eficácia do trabalho, ao conseguir maior rapidez na sua execução, o que aliado à jovialidade inerente à sua pouca idade (14 anos), tornou o seu comportamento desculpável.
A 1.ª co-R. defendeu ponto de vista contrário porque o A. tinha ordens expressas da entidade patronal para não saltar entre as varandas, sendo certo que qualquer pessoa tem perfeita consciência dos riscos eminentes e sérios de queda ao saltar nas circunstâncias aludidas - a 9 metros de altura.
Ora, com o devido respeito por diferente opinião, crê-se que o comportamento de um menor de 14 anos de idade, admitido ao serviço há cerca de um mês, sem a escolaridade obrigatória concluída, não pode ser avaliado “...segundo um padrão objectivo, fornecido pelo procedimento habitual de um homem de sensatez média ...” [Como a recorrente refere na sua conclusão 6.ª; itálico nosso], pela razão simples de que é quase uma criança. É que não basta dizer-se que a entidade empregadora tinha dado ordens expressas para não saltar entre as varandas, pois fica sempre por explicar porque é que o A. não foi efectivamente impedido pelo superior hierárquico de o fazer; na verdade, na entidade empregadora radica também o poder regulamentar e disciplinar, tendente a determinar o modo de funcionamento da empresa. E, embora não se pretenda afirmar que existiu - ou que pudesse existir - culpa in vigilando [Atente-se no teor da nota 2. ao Art.º 491.º do Código Civil Anotado, vol. I, 1982, de Pires de Lima e Antunes Varela, pág. 466: “2. Havendo várias pessoas simultaneamente obrigadas a vigiar outras (pais, professores, mestres de oficina, etc.), todas elas podem ser responsáveis perante o terceiro lesado”] na hipótese vertente, houve certamente omissão de acto da entidade empregadora, compaginável ao nível dos seus poderes-deveres de direcção e de fiscalização da actividade desenvolvida na obra onde o acidente ocorreu.
Daí que se conclua no sentido de que o acidente, mesmo que tivesse sido devido a falta indesculpável do sinistrado, certo é que a omissão do impedimento efectivo do acto de saltar as varandas, faz excluir que a falta praticada tenha sido a única causa da produção do acidente, tendo aquela omissão feito repartir a culpa dos dois sujeitos da relação contratual. Na verdade, se o empregador, ou o seu encarregado, por exemplo, impedissem efectivamente aquela actuação errónea, o acidente não teria ocorrido, apesar de o A. persistir em tentar fazê-lo. De igual modo, o evento não teria ocorrido se a entidade empregadora agisse disciplinarmente, punindo os actos de desobediência. Tratava-se de uma criança a começar uma profissão.
Aliás, competindo o ónus da prova à recorrente, como acima se referiu, era ela que tinha que alegar e provar que a entidade empregadora usou todos os poderes ao seu alcance para evitar o salto entre as varandas e que, apesar dos esforços assim envidados, o acidente ocorreu [É por isso que não se diz apenas que o trabalhador é admitido ao serviço para trabalhar sob as ordens, mas também sob a direcção e fiscalização da entidade empregadora. Daí que as ordens dadas fossem, in casu, sempre insuficientes no que ao requisito da exclusividade da falta do sinistrado concerne]. Ora, tal ónus não foi cumprido, pelo que a recorrente deverá suportar as respectivas consequências.
Do exposto, pensamos que o acidente não se encontra descaracterizado, pelo que há lugar à reparação das suas consequências danosas.
A terceira questão consiste em saber se a cobertura do contrato de seguro é inaplicável ao sinistrado, face à ilegalidade e nulidade do seu contrato de trabalho, por violação do disposto no Art.° 122.° do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) e porque a folha de férias foi remetida à recorrente depois do dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitava.
Vejamos.
A disposição legal acima referida, na redacção vigente à data do acidente, dada pelo Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, apenas admitia o trabalho de menores, de 14 anos de idade, se tivessem concluído a escolaridade obrigatória e se lhes fossem dados a fazer trabalhos leves.
Ora, vem provado que o A. tinha 14 anos de idade e não havia concluído a escolaridade obrigatória. Assim, o contrato de trabalho é nulo por infringir disposição legal imperativa, como dispõe o Art.º 280.º, n.º 1 do Cód. Civil. No entanto, dados os interesses em presença - contrato de execução continuada - e sendo impossível restituir em espécie, os efeitos da declaração de nulidade não são os previstos no Art.º 289.º do mesmo diploma, mas os constantes do Art.º 15.º da L.C.T., cujo n.º 1 dispõe: O contrato de trabalho declarado nulo ... produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução ...”
Ora, a nulidade do contrato de trabalho, mesmo que não tivesse estes efeitos especiais, não poderia produzir a nulidade do contrato de seguro, porque para além de se tratar de contratos distintos, as causas da sua invalidade também são diferentes [Cfr. os Acórdãos da Relação do Porto, de 1985-04-29 e da Relação de Coimbra de 1989-11-07, in Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, Ano X-1985, Tomo II, 272-274 e Ano XIV-1989, Tomo V, págs. 94-96].
Cumpre agora averiguar e decidir quais são as consequências de a folha de férias do mês do acidente ter sido remetida à recorrente depois do dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitava [A 1.ª co-R. restringiu o recurso, na parte respeitante à não cobertura do contrato de seguro, relativamente ao A., apenas com fundamento na remessa extemporânea das folhas de férias, quando na acção tinha invocado a falta de remessa durante vários meses, o que sempre seria admissível face ao disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil].
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2001-11-21, Jurisprudência n.º 10/2001, estabeleceu que a omissão do nome do sinistrado nas folhas de férias determina a não cobertura do mesmo pelo contrato de seguro.
No entanto, tem-se entendido que tal jurisprudência vale unicamente para os casos em que houve total omissão do dever imposto pela referida cláusula 5.ª, n.° 4 da Apólice Uniforme e não também para as situações de mero atraso no envio e recepção das folhas de férias. Neste preciso sentido, decidiu recentemente o mesmo Alto Tribunal, em acórdão de 2002-10-30, no qual expressamente se declarou que "o acórdão uniformizador de jurisprudência, de 21 de Novembro de 2001, ..., não é aplicável a caso em que não se verificou aquela omissão, mas mera recepção tardia pela seguradora da folha de férias [Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002-10-30, in Colectânea de Jurisprudência Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano X-2002,Tomo III, págs. 267-269].
Daí a conclusão de que, também por esta banda, o acidente dos autos está coberto pelo contrato de seguro celebrado entre as co-RR.
Tal significa que é a co-R. seguradora quem deve suportar a reparação das consequências do acidente, pelo que a decisão recorrida, tendo-a condenado nos respectivos pedidos, é de manter.
Termos em que se decide, em conferência, julgar improcedente a apelação e manter a sentença recorrida.
Custas pela co-R. Companhia de Seguros..., S.A..


Porto, 10 de Dezembro de 2003.
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto (vencido, por entender que o acidente ocorreu por culpa grave e exclusiva do sinistrado).