Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016009 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ABUSO DE FUNÇÕES RELIGIOSAS AGRAVANTES AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP197601300011494 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG85 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART34 N17 N20 N25 N29 N32 ART136. | ||
| Sumário: | I - A amnistia implica o esquecimento jurídico do crime, como valoração jurídico-penal, mas não do facto na sua realidade concreta e naturalística, que continua a existir. Por isso, se esse facto é valorado de diversas formas, e a amnistia apenas abrange uma ou algumas delas, só essas se devem considerar aniquiladas, como se não existissem. II - O crime do artigo 136 do Código Penal visa a protecção de interesses ou valores próprios, ligados ao abuso de funções religiosas por ministros eclesiásticos. A punição da conduta que ofenda o bem jurídico nele protegido, abrange também normalmente, a protecção que outros preceitos penais também visam isoladamente realizar. III - O artigo 136 do Código Penal não é inconstitucional face à alteração politico-social posterior ao 25 de Abril, já que respeita a ministros eclesiásticos de qualquer religião e não só da católica. IV - O elemento intencional deste crime consiste em que o agente tenha consciência de que está a servir-se das suas funções religiosas para atingir determinado fim temporal proibido por lei. V - Sendo o crime cometido na Igreja, verifica-se a agravante do n. 17; sendo em acto público, a do n. 20; sendo contra uma mulher a do n. 29. Porém, não se podem verificar neste crime as dos n. 25 e 32, todos do artigo 34 do citado Código Penal, por serem inerentes ao próprio crime. | ||
| Reclamações: | |||