Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO PEAP DIVIDAS DE JUROS DESPESAS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20191022562/19.9T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na ausência de acordo das partes ou disposição válida do credor, conforme decorre do artigo 785º, nº1 do Código Civil, quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital. II – Tal imputação de cumprimento vale igualmente quando o pagamento é obtido coercivamente nomeadamente no âmbito de uma acção executiva. III – O cálculo do capital ainda em dívida decorrente da aplicação do disposto no artigo 785º do Código Civil deve ser utilizado na determinação do montante dos créditos reconhecidos no âmbito de um processo especial para acordo de pagamento (PEAP) relativo ao devedor em causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 562/19.9T8OAZ.P1 I – Relatório Recorrente(s): B…;Recorrido(s): C…; Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis. ***** B…, identificada nos autos, veio apresentar-se ao presente processo especial para acordo de pagamento (PEAP).Na sequência da apresentação da lista provisória de credores pelo Sr. Administrador Judicial e após tramitação respectiva para apuramento dos créditos a considerar veio a ora recorrente (devedora) apresentar impugnação, pugnando pelo reconhecimento da quantia de €45.075,90 ao invés dos €87.342,36 que da mesma consta relativa ao credor C…. Porém a decisão proferida, de que ora se recorre, foi no sentido do credor C… ser titular de um crédito, a título de capital, de €86.787,80, ao qual acrescem os juros vencidos e vincendos desde 12.02.2019. * Inconformada a devedora B… recorreu, formulando as seguintes conclusões:Entende o douto Tribunal da Comarca de Aveiro, Juízo de Comercio de Oliveira de Azeméis – J2 - que o valor do crédito pertencente ao credor C… deve corresponder, ou seja, ser reconhecido, só em capital, ao montante de €86.787,80. Todavia; • Existem nos autos elementos mais do que suficientes para se concluir que tal não corresponde à verdade, designadamente comunicações enviadas pela Sr. AE do proc. n.º 2060/1.7TBOAZ ao Sr. AJP e por este juntas ao presente processo que duma forma clara e inequívoca, apontam para que o valor a reconhecer +aquele supra identificado credor corresponda a €48.509,98 a título de capital e €37.771,59 a título de juros. De facto; • É o próprio Sr. AJP quem por requerimento junto a este processo em 28.05.2019 vem afirmar que – sic” O montante reconhecido ao credor C… foi reconhecido de acordo com a nota discriminativa do processo n.º 2060/10.7TBOAZ, tendo o Administrador Judicial solicitado informação ao AE quanto ao valor dos juros e capital; tendo o Agente de Execução informado que o valor penhorado, e conforme resultaria da nota discriminativa, foi abatido no montante de capital, permanecendo os juros no valor referido na nota; de acordo com o referido pela AE o valor de juros é de 37.771,59€, sendo assim o valor de capital o montante de €48.509,98; pelo que e salvo melhor opinião, é do entender do Administrador Judicial Provisório que ao credor C… deverá ser reconhecido o montante de €48.509,98 a título de capital e €37.771,59 a titulo de juros.” De salientar ainda que; • O referido credor C… não remeteu ao Sr. AJP qualquer reclamação de créditos, facto esse por este último também comunicado aos autos; • Referindo este ultimo – o AJP – ser da opinião que o reconhecimento do crédito do dito credor, deverá(ia) ser efectuado de acordo com os esclarecimento por ele solicitados à AE e por esta prestados. Face ao exposto: • Não percebe e muito menos aceita a recorrente – face a factos tão relevantes e constantes do processo – que sentido faz recorrer à presunção estabelecida no art.º 785 do Cód. Civil – quando face à nota discriminativa e explicação da AE se chega a uma outra conclusão, devendo por via do exposto se considerar tal “ponto de facto” como incorrectamente julgado, existindo nos autos meios probatórios bastantes (documentos do AE para o AJP e deste ultimo juntos aos autos, supra mencionados) que impunham decisão diversa da recorrida, devendo face aos mesmos ser àquele credor reconhecido a titulo de capital, o montante de €48.509,98 e a titulo de juros o de €37.771,59 – art. 640.º n.º 1 alíneas a), b) e c) do CPC. Termina a recorrente peticionando que o presente recurso seja admitido e julgado procedente por provado e consequentemente ser ao credor C… ser reconhecido a titulo de capital o valor de €48.509,98 e a titulo de juros o de €37.771,59 – art. 640.º n.º 1 alíneas a), b) e c) do CPC. Houve contra-alegações nas quais o recorrido termina pugnando pela improcedência do recurso deduzido. * II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. No concreto caso, apenas importa apurar o montante do crédito de um dos credores no âmbito do presente processo especial para acordo de pagamento (PEAP). III – Fundamentação de Facto e Jurídica Aplicável Atenta a óbvia relevância para a elucidação do conflito relativo ao apuramento do crédito do recorrido, analisemos o que dos autos consta em termos documentais.Desde logo, com evidente relevância, importa recensear que foi a própria recorrente a apresentar uma Relação de Todos os Credores aquando do requerimento inicial no qual consta o seguinte (fls. 12/verso): C… (...) estando ainda por liquidar conforme nota discriminativa da Agente de Execução €87.342,26 referente a execução judicial proveniente de empréstimo pessoal (confissão de dívida). Nomeado o Administrador Judicial Provisório (vide fls. 28) o mesmo juntou a lista provisória de créditos nos termos do artigo 222ºD d, nº2 do CIRE onde consta como credor C… e como valor reconhecido €87.342,36. O credor em causa impugnou a lista provisória de créditos por requerimento constante de fls.54/55 onde termina peticionando que se considere relacionado e reclamado o crédito do credor impugnante no valor no montante de €86.787,80 acrescido de juros vincendos. Tal valor surge na sequencia do apuramento da responsabilidade do executado feita pela agente de execução no âmbito do processo executivo nº2020/10.7TBOAZ (vide fls.66). A fls. 71 a ora recorrente veio apresentar a sua resposta relativamente à impugnação provisória de créditos. Na mesma, no que ao caso interessa, alega que a acção executiva intentada pelo credor em causa tinha o valor global de 126.635,90 tendo sido paga, através de diligências várias, a quantia global de €81.560,00 (desde 2010 até à entrada em juízo do presente PEAP). Deste modo, estaria em dívida a quantia de €45.075,90 e não aquela reclamada; entende ainda não serem devidos, neste âmbitos, quaisquer juros. O tribunal “a quo”, por despacho de fls.74, ordenou a notificação da Agente de Execução para informar em conformidade nomeadamente no que concerne aos pagamentos feitos ao exequente (aqui credor). A fls. 77 a agente de execução veio informar que ao exequente foi já entregue o montante de €77.583,12. Instado a pronunciar-se o Administrador Judicial Provisório veio comunicar que deveria ser reconhecido a C… o montante de €48.509,98 a título de capital e de €37.771,59 a título de juros. Note-se que nestes valores foi contabilizado todo o montante penhorado como abatido ao capital permanecendo os juros já vencidos (vide informação de fls.82 e nota discriminativa de fls. 85). A fls. 88 a devedora reiterou a posição já antes expressa. O tribunal “a quo” proferiu decisão presente a fls. 90/91. Nos termos da mesma, invoca-se o disposto no artigo 785º do Código Civil no sentido de que devem ser imputados pagamentos realizados, em primeiro lugar às despesas, depois aos juros e só depois ao capital. Por isso, se conclui no sentido de que o credor C… é titular de um crédito, a título de capital, de €86.787,80, ao qual acrescem os juros vencidos e vincendos desde 12.02.2019 (data de instauração do PEAP). Após pedido de aclaração desta decisão pela devedora, o tribunal apelado veio reafirmar a sua decisão alertando, correctamente, que foi a própria devedora, como descrevemos acima, a indicar que o credor C… teria um crédito de €87.342,26. Feito este excurso fáctico e que reproduz, sucintamente, o “iter” processual, cumpre agora decidir de direito. No essencial, entende a apelante que não faria sentido recorrer à presunção estabelecida no art.º 785 do Cód. Civil quando existem elementos bastantes para que se reconheça ao credor em causa a título de capital, o montante de €48.509,98 e a titulo de juros o de €37.771,59. Porém, salvo o devido respeito, não cremos poder dispensar o desencadear da presunção legal conforme foi decidido por parte do tribunal apelado. É que, na ausência de acordo das partes, se tornou necessário determinar, no presente processo, como imputar o cumprimento coercivo por parte da devedora (enquanto executada) relativamente às obrigações em dívida para com um dado credor (exequente). No âmbito do processo executivo, dispõe o artigo 716.º, n.º 2, daquele Código, que “quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis”. Foi justamente isso que foi feito pela Sra. Agente de Execução e que serviu de base à informação prestada pelo Administrador Judicial Provisório. Por sua vez, quanto à imputação de cumprimento das obrigações contratuais em geral, incluindo a que resulta do mútuo em causa nos autos, podemos distinguir três espécies: - imputação por acordo; imputação pelo devedor; e imputação legal. A imputação por acordo é aquela cujo regime sempre prevalece por decorrência do princípio da liberdade contratual (artigo 783.º, n.º 2, do Código Civil). Na falta de acordo, impera a vontade do devedor até a lei lho consentir; isto é, se não houver limitações legais, designadamente destinadas a tutelar o interesse do credor (artigo 783.º, n.º 1, do Código Civil). No caso concreto, nada ficou estipulado pelas partes tanto mais que estamos, inclusive, perante um cumprimento que não foi voluntário (salvo uma pequena parcela) mas obtido coercivamente. Ora, no caso de falta ou ineficácia do acordo das partes ou da declaração do devedor, a imputação deve ser feita em conformidade com os critérios legais de natureza supletiva. Quando assim é, ou seja, “quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes” (artigo 785.º, nºs 1 e 2 do Código Civil). Portanto, no caso de uma execução como a dos autos, que esteve na origem do crédito a reconhecer no âmbito do presente PEAP, o devedor não pode, contra a vontade do credor, imputar o pagamento ao capital “sem acordo do credor, antes de estarem extintos os encargos acessórios” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª ed., Almedina, pág. 57). O regime que agora descrevemos vale para as obrigações em geral e não deixará de se aplicar aquando das situações de cobrança judicial, coerciva. Tal imposição, como vimos, apenas poderia ser ultrapassada pelas partes e o credor afastou-a claramente; neste contexto, os documentos eventualmente exarados por parte do agente de execução ou do administrador judicial provisório em nada poderão colidir com o ora exposto e que resulta da própria lei, como refere a decisão apelada. Concluímos, portanto, pela improcedência do recurso em apreço. * Cumpre proceder à sumariação prevista pelo art.663º, nº7 do Código do Processo Civil):................................................................. ................................................................. ................................................................. V – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso deduzido, confirmando-se integralmente a decisão proferida.Custas pela apelante. Porto, 22 de Outubro de 2019 José Igreja Matos Rui Moreira João Diogo Rodrigues |