Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042939 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO SILVA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP200909302125/04.4TAMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2009 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO - FLS. 368. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O assistente tem legitimidade para recorrer quando a decisão passível de recurso o afectou, quando os seus direitos foram prejudicados ou poderão vir a ser prejudicados por ela. II- Conquanto admitido a intervir na qualidade de assistente por decisão transitada em julgado, carece ele de legitimidade para recorrer se não tinha legitimidade para se constituir como tal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão elaborado no processo n.º 2 125/04.4 TAMTS ** 1. RelatórioTribunal recorrido: …º Juízo-A de Instrução Criminal de Porto. Processo: 2 125/04.4 TAMTS. Sujeitos: assistente (B………….., Lda.,), Ministério Público e arguidos (C………….. e D…………….). ** 2. FundamentaçãoB………….., Lda., constituiu-se assistente; tal verificou-se na sequência de despacho transitado em julgado. O assistente, conforme se constata claramente do disposto nos arts. 69º, n.º 2, al. c), e 401º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal, pode interpor recurso de decisões, mas, unicamente, das que o afectem ou das que contra ele forem proferidas. Por aqui se define a legitimidade do assistente para a interposição de recurso, isto é, o assistente tem legitimidade para recorrer quando a decisão passível de recurso o afectou, quando os seus direitos foram prejudicados ou poderão vir a ser prejudicados por ela. Daqui decorre, com palmar evidência, que o assistente carece de legitimidade para recorrer quando não tiver legitimidade para constituir-se assistente. E se a constituição de assistente, como aqui, tal e qual, tiver sido positivamente acolhida por decisão transitada em julgado? A solução não pode deixar de ser exactamente a mesma, ou seja, o assistente, em casos tais, jamais pode ser afectado ou ter direitos seus prejudicados, pois quando carece de legitimidade para constituir-se assistente nunca por nunca pode deparar-se-lhe decisão que o afecte ou prejudicial. E isto nada tem a ver com a decisão, transitada em julgado ( produtora de caso julgado rebus sic stantibus ou de caso julgado formal, conforme as situações processuais: a primeira, antes da fixação do objecto do processo, por isso, passível de modificação, a segunda, depois, daí não passível de alteração … ), que admitiu a constituição de assistente; dito por outras palavras, esta realidade não confere ao assistente, por si e em si mesma, legitimidade para a interposição de recurso, pois ela depende, decisivamente, do efeito da pertinente decisão, em termos de prejudicar ou poder prejudicar os seus direitos. Estes considerandos jurídicos, de certeza inabalável e fácil compreensão, ajustam-se, à medida, ao caso em apreço. Ora, a assistente, no requerimento de abertura da instrução ( que passa a delimitar o objecto do processo; a decisão instrutória foi no sentido da não pronúncia … ), narrou os seguintes factos típicos ( relevantes para a verificação dos crimes de extorsão - art. 223º, n.ºs 1 e 3, al. a), do C. Penal - e de abuso de confiança - art. 205º, n.ºs e 1 e 4, al. a), do C. Penal ): Os arguidos (D…………. e C………….) chegaram às instalações onde a assistente labora e quando por aí se encontravam B………….. (seu legal representante) e E…………... A arguida identificou-se perante estes como agente da Polícia Judiciária e o arguido como sendo solicitador de execução, informando-os de que tinham um mandado judicial para efectivar uma penhora de bens da assistente, com remoção dos mesmos, e tendo-lhes entregue o requerimento executivo; informaram-nos, também, de que a única hipótese de evitar a remoção imediata dos bens era efectuar o pagamento imediato de € 7000 (quantia exequenda e custas prováveis). B…………, após a leitura do requerimento executivo e verificando que dele não constava a assistente como executada, nem que a mesma tinha nada a ver com as letras que o acompanhavam, recusou o pagamento. A dada altura, e face à persistência da recusa de pagamento e manutenção da decisão de remoção dos bens, igualmente com oposição de E……….., C………….. deu a este “voz de prisão”. Para evitar que o seu irmão fosse preso, dado ter acreditado que C…………. era agente da Polícia Judiciária e face à eventualidade de ver removidos os bens da sociedade, do que adviria a paralisação da mesma, B……………., apesar de saber nada dever à Sociedade que figurava como exequente no título executivo, viu-se forçado a pagar € 7400, em dois cheques (juntos a fls. 78; emitidos sobre uma conta aberta em nome de B…………., em nome do arguido), que foram apresentados a pagamento pelo arguido. Desta quantia, a arguida apropriou-se de € 4000 e o arguido apoderou-se de € 1243, não tendo, portanto, entregue a totalidade dela à exequente (F……………., Lda. ). Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, com intenção de conseguir para si um enriquecimento ilegítimo, constrangendo para o efeito “o legal representante” da assistente, por meio de ameaça com mal importante, a efectuar uma disposição patrimonial que acarretou para aquela um prejuízo imediato de € 7400, bem sabendo que esta nada devia à que figurava como exequente no requerimento executivo; os arguidos, ao agirem como mandatários da exequente e ao apropriarem-se das quantias acima mencionadas, que tinham de entregar à exequente, agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de fazer delas coisa sua, quando bem sabiam que não lhes pertenciam. Com estes factos, desde logo, isto é, sem entrar na existência, ou não, de indícios (inúteis para o efeito que se releva …), e destacando que a emissão dos cheques feita por B…………. ocorreu em relação a uma sua conta bancária, cabe, decisivamente, deixar a pergunta, tendo presente a descrição típica base do crime de extorsão (art. 223º, n.º 1, do C. Penal): quem foi o sujeito passivo deste crime? O objecto deste crime é o acto de disposição patrimonial, mas que tem de acarretar prejuízo para o sujeito passivo ou para outrem, ao cabo e ao resto, o titular do interesse patrimonial prejudicado, o extorquido. E aqui o sujeito passivo, o titular do interesse patrimonial prejudicado, o extorquido foi, sem qualquer hesitação deve dizer-se, respondendo, B……….., não a assistente (repare-se que não se disse naquele relevante, neste momento, requerimento que o prejuízo patrimonial se repercutiu, ainda que posteriormente, no património da assistente ); então não foi B………… quem se viu desapossado da quantia inscrita nos cheques? Não conseguimos ver que não, tendo sido a assistente quem se vira desapossada da dita quantia (certamente por inépcia nossa; para a assistente, certamente que sim …), e o que não conseguimos ver, por mais que nos tentem reduzir na nossa capacidade, não aceitaremos ou subscreveremos. Por isto, facialmente se constata que a decisão instrutória (de não pronúncia) não afectou a assistente, não foi contra ela proferida, mas sim B…………... O que faz com que a assistente careça de legitimidade para a interposição do recurso. Em relação, agora, ao tipo objectivo, base, do crime de abuso de confiança (art. 205º, n.º 1, do C. Penal), temos que a conduta típica reside na apropriação ilegítima da coisa que tivesse sido entregue por título não translativo da propriedade (e diz-se ilegítima porque acarreta uma contradição com o ordenamento jurídico geral da propriedade, principalmente porque o agente não detém, em termos jurídico-civis, qualquer pretensão válida). Ora, e tendo presente, uma vez mais, o requerimento de abertura da instrução, e pelas razões já expostas, no que toca aos factos típicos, o que o mesmo nos deu a conhecer foi que a apropriação, por banda dos arguidos, das quantias acima evidenciadas ter-se-ia de ver como ilegítima porque, em termos jurídico-civis, as mesmas deviam ter sido entregues a uma exequente (a sociedade que acima se identificou; que não era, patentemente, a assistente). E sendo assim, facilmente constatamos que a decisão instrutória, de não pronúncia, não afectou a assistente, não foi contra ela proferida, mas sim aquela sociedade. O que faz com que, também aqui e agora, a assistente careça de legitimidade para a interposição do recurso. E porque somente curamos da legitimidade para a interposição do recurso por banda da assistente, delimitada, repete-se, pelos arts. 69º, n.º 2, al. c), e 401º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal, temos de afirmar que ela não se verifica. ** A decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal ( art. 414º, n.º 3, do C. de Processo Penal ).E porque se verifica causa que devia ter determinado a sua não admissão (falta de legitimidade da recorrente) - art. 414º, n.º 2, do C. de Processo Penal -, impõe-se a sua rejeição, em decisão sumária - arts. 417º, n.º 6, al. b), e 420º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal. ** 3. DispositivoRejeita-se o recurso. ** Porto, 30 de Setembro de 2009Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva |