Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1443/21.1T8AMT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
PROCESSO ELEITORAL
ANULAÇÃO
PROTECÇÃO DE DADOS
PESSOAS SINGULARES
REGULAMENTO (UE) 2016/679
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Nº do Documento: RP202302281443/21.1T8AMT-B.P1
Data do Acordão: 02/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo a pretensão formulada no presente procedimento a de anulação do processo eleitoral que vinha ocorrendo (com a consequente abertura de um novo processo eleitoral), a realização da eleição não determina o desaparecimento do objecto do processo e/ou, muito menos, que o resultado visado pelos requerentes tivesse sido alcançado fora do esquema da providência requerida.
II - A menor celeridade imprimida à respectiva tramitação não determina a inutilidade (e impossibilidade) superveniente do procedimento cautelar – não tendo cessado a matéria da contenda (por o interesse dos requerentes não ter encontrado satisfação por outra via e/ou por não se ter tornado impossível alcançar a sua satisfação), não ocorre a extinção da instância por inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da lide.
III - No âmbito de procedimento em que se pretende a anulação de processo eleitoral em curso e bem assim se determine o início de um novo processo eleitoral, é de rejeitar a legitimidade da recusa de cooperação (art. 417º, nº 3, c) do CPC) fundada no dever de sigilo (e ou na protecção dos dados pessoais) invocada pela requerida, instituição com funções de Banco 1... a favor dos seus associados e bem assim de prática dos demais actos da atividade bancária, para se eximir à junção de listagem dos seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
IV - Enquanto seus associados (ou cooperadores), os requerentes têm direito a intervir no processo eleitoral destinado a eleger os órgãos sociais da requerida – e tendo direito a intervir em tal acto da vida interna da requerida, têm direito a conhecer os elementos relevantes e com interesse para tal acto eleitoral (não só a intervir em tal acto como candidatos, como a fiscalizar todo o processo), sendo por isso pessoas com direito a partilhar do conhecimento (partilhar do segredo) e a ter acesso aos ‘cadernos eleitorais’ (a conhecer da identidade dos demais associados).
V - Na situação referida nos anteriores pontos não está em causa qualquer tratamento, circulação ou partilha de dados de pessoas singulares, na definição dos artigos 2º, nº 1 e 4º, nº 2 do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27/04/2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1443/21-B.1T8AMT.P1

Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rui Moreira
João Diogo Rodrigues



Acordam no Tribunal da Relação do Porto.


Apelante: Banco 1... (requerida).
Apelados: AA e BB (requerentes) Juízo local cível de Felgueiras (lugar de provimento de Juiz 1) - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
*
AA e BB propuseram em 8/10/2021, contra a Banco 1..., procedimento cautelar comum, pedindo:
a) se determine a anulação do processo eleitoral em curso na requerida,
b) se determine o início de um novo processo eleitoral, disponibilizando-se aos requerentes a informação relativa aos associados inscritos e no pleno gozo dos seus direitos: nome, morada, número de associado e contactos telefónicos e correio eletrónico,
c) se determine que o início de um novo processo eleitoral só se abra com a listagem dos associados no gozo pleno dos seus direitos atualizada.
Alegam, em suma, ser associados da requerida [uma cooperativa de crédito, de responsabilidade limitada, que tem funções de Banco 1... a favor dos seus associados e a prática dos demais actos da atividade bancária nos termos da legislação aplicável (Regime Jurídico do Banco 1..., Decreto Lei 24/91, de 11 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 16 de Junho) e ainda o exercício de Agente ...] e que, na sequência do anúncio do início do processo eleitoral desta, divulgado em 02/08/2021, com prazo para apresentação de listas concorrentes às eleições dos órgãos sociais, não só lhes foi obstaculizado o acesso às listas de associados, como, quando facultadas, se verificou que continham diversas irregularidades não supridas até à data, o que os impediu de apresentar lista, ficando sem a possibilidade de se candidatar, o que constitui situação de grave e difícil reparação do seu direito estatutário.
Além de proporem outras provas, logo requereram fosse a requerida ‘notificada para juntar aos autos a listagem que diz atualizada dos associados no pleno gozo dos seus direitos.’
Deduzida oposição pela requerida, e prosseguindo os autos a sua tramitação com a designação de data para julgamento, os requerentes (em 21/09/2022 – estando a diligência agenda para 26/09/2022), alegando que tal se mostrava ‘absolutamente essencial para a produção da prova em julgamento’, solicitaram fosse a requerida notificada para juntar aos autos a listagem que diz actualizada dos seus associados, no pleno gozo dos seus direitos (como já oportunamente fora requerido).
Deferido o assim requerido (concedendo-se dois dias para tal), apresentou-se a requerida a alegar (em súmula) e solicitar:
- não pretenderem os requerentes uma decisão célere e urgente e, sobretudo, decisão que acautele provisoriamente os direitos que reclamam, antes pretendendo manter ‘artificialmente uma questão’, um ‘processo que os possa «manter vivos», ainda que isso custe danos irreparáveis na imagem e reputação da Banco 1..., enquanto instituição de crédito’,
- face à posição vertida pela requerida na oposição relativamente à ‘concreta questão da lista e da sua publicidade’, é ‘pérfido’ que os requerentes ‘venham insidiosamente, quase um ano depois de intentarem a providência, após algumas datas marcadas e desmarcadas’ para a produção de prova, insistir pela ‘junção aos autos da listagem que diz a requerida actualizada dos Associados no pleno gozo dos seus direitos…’, não concretizando, espácio-temporalmente, a que listagem se referem quando assinalam a ‘listagem que diz a requerida actualizada…’, além de que, em ‘vésperas de audiência, impossível obter, em tempo útil, o que quer que seja nesse domínio’, pois se trata de algo que não está na disponibilidade imediata da requerida, o que evidencia que a postura dos requerentes ‘visa clara e manifestamente «empurrar» e emperrar uma decisão que só em teoria reclamam de célere’,
- sem prejuízo do alegado na oposição e ‘depois da concretização do acto eleitoral há cerca de nove meses’, não se antevê o que os requerentes pretendem acautelar nem se vislumbram existir os ‘pressupostos que a lei faz depender para manter esta providência cautelar’, nomeadamente o periculum in mora, sendo que o tribunal, ‘perante esta postura, em que os requerentes se colocam numa posição em que eles próprios consideram afastada qualquer urgência numa decisão neste processo, só pode concluir, no mínimo, pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.’
- saberem os requerentes, por outro lado, que os elementos cuja junção aos autos pretendem contendem com o dever de sigilo e a obrigação de protecção de dados pessoais dos clientes, pois uma lista de associados/clientes da requerida, seja ela qual for, contém, naturalmente, ‘matéria confidencial e sujeita a sigilo, nomeadamente informações concretas sobre o nome, morada, número fiscal e outros elementos pessoais que importa salvaguardar, nos estrito cumprimento dos Estatutos, dos Regulamentos e da Lei’, não estando a revelação ode tais factos na disponibilidade do Conselho de Administração da requerida (art. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL 298/92, de 31/12)’,
- em face do exposto e das razões aduzidas, requer:
a) seja declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, em face dos elementos dos autos e da postura dos requerentes, que claramente se colocam numa posição em que eles próprios consideram afastada qualquer urgência numa decisão neste processo,
b) se assim não for entendido, se notifiquem os requerentes para concretizarem, no espaço e no tempo, a que listagem se referem quando assinalam a ‘listagem que diz a requerida actualizada…
c) ponderando a invocação do dever sigilo (e mesmo a protecção de dados, de acordo com a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto) à luz da legislação que rege a actividade bancária, seja indeferido o requerido pelos requerentes (e, caso assim não seja entendido, requer a intervenção do tribunal superior para que aprecie se se justifica o pedido de quebra do sigilo, nos termos do nº 4 do art. 417º do CPC).
Conhecendo e apreciando do assim requerido, foi proferido despacho considerando ser de indeferir ‘a requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide’ e bem assim, ‘por não se tratar de informação a coberto de segredo bancário’, de indeferir o demais requerido, determinando, em consequência, a notificação da requerida para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos listagem actualizada dos associados em pleno gozo de direitos à data da propositura dos presentes autos.
Inconformada com tal despacho e pretendendo a sua revogação, apela a requerida terminando as alegações formulando as (extensas e prolixas) conclusões que se transcrevem:
1. Estamos perante uma decisão (o douto despacho 04.10.2022) cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
2) Esta inutilidade verifica-se sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, na medida em que a sua retenção tem manifestamente um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido.
3) O recurso deve subir nos próprios autos, com efeito suspensivo, pois só assim o Tribunal Superior fica da posse de todos os elementos.
4) Em 21.09.2022, a poucos dias da diligência designada pelo Tribunal, os requerentes desta Providência Cautelar, vieram requerer “a junção aos autos da listagem que diz a requerida atualizada dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.”
5) A recorrente mostrou a sua perplexidade, alegando, no essencial, que os requerentes não pretendem uma decisão célere e urgente (como é apanágio de uma providência cautelar) e, sobretudo, uma decisão que acautele provisoriamente os alegados direitos reclamam, tanto mais que em face dos elementos carreados para os autos e da posição das partes, não se vislumbra qual o interesse para a decisão, em algo que os requerentes nem sequer conseguem concretizar.
7) Mais alegou a recorrente que relativamente à questão da lista e da sua publicidade, já tomou logo posição aquando da oposição a esta providencia, especialmente na parte do capítulo da Impugnação, invocando expressamente que em primeira linha, tem de respeitar a vontade deliberada pelos sócios, vontade essa que se encontra plasmada nos Estatutos e Regulamento Eleitoral e sobretudo porque a Banco 1..., os seus órgãos sociais e funcionário estão obrigados ao dever de sigilo (artº 78º do DL 298/92, de 31 de Dezembro) e à obrigação da protecção de dados, nos termos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
8) Os Estatutos e Regulamento Eleitoral foram aprovados por unanimidade nas respectivas Assembleias Gerais e pelo menos a requerente AA esteve nessas assembleias, votando-os favoravelmente, como se comorava pelas actas da Assembleias Gerais e pelo respectivo registo de presenças, juntas aos autos;
9) Mais salientou que o que é pérfido em todo este procedimento é que os requerentes, depois de conhecerem as regras e o teor da oposição, venham insidiosamente, quase um ano depois de intentarem a providência, após algumas datas marcadas e desmarcadas e na véspera da audiência para produção de prova, insistir pela “junção aos autos da listagem que diz a requerida actualizada dos Associados no pleno gozo dos seus direitos...”
10) Tanto mais que, escamoteando a posição da requerida, os requerentes nem sequer concretizam, no espaço e no tempo, a que listagem se referem quando assinalam a “listagem que diz a requerida actualizada…”
11) Ainda que assim não fosse, em vésperas da audiência era impossível obter, em tempo útil, o que quer que seja nesse domínio, pois estamos perante algo que pela sua natureza não está na disponibilidade imediata da requerida.
12) O que evidencia que esta postura visa clara e manifestamente “empurrar” e emperrar uma decisão que só em teoria reclamam de célere.
13) Dito de outro modo, depois da concretização do acto eleitoral há cerca de nove meses!), não se antevia o que é que os requerentes pretendem acautelar, nem se vislumbrava onde estão os requisitos e os pressupostos que a lei faz depender para manter esta providência cautelar, nomeadamente o chamado periculum in mora, sendo certo que o Tribunal, perante esta postura, em que os requerentes se colocam numa posição em que eles próprios consideram afastada qualquer urgência numa decisão neste processo, só pode concluir, no mínimo, pela extinção da instancia por inutilidade superveniente da lide.
14) Estamos a lidar com elementos que contendem com o dever de sigilo e a obrigação da protecção de dados pessoais dos clientes.
15) Os requerentes, para além de pretenderem “fazer entrar pela janela, aquilo que não podem obter pela porta”, também objectivam claramente colocar a Banco 1... requerida (e o seu Conselho de Administração) perante a violação dos Estatutos, dos Regulamentos e da Lei.
16) Uma lista de associados/clientes da Banco 1..., seja ela qual for, contém, naturalmente e para além do mais, matéria confidencial e sujeita a sigilo, nomeadamente informações concretas sobre o nome, morada, número fiscal e outros elementos pessoais que importa salvaguardar, no estrito cumprimento dos Estatutos, dos Regulamentos e da Lei.
17) A revelação de tais factos ou elementos bancários de clientes e associados, não está, como se sabe, na disponibilidade do Conselho de Administração da Banco 1... requerida e muito menos do mandatário signatário, no estrito cumprimento do disposto no artº. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº 298/92, de 31/12, que se transcreveu.
18) Por seu turno, o artigo 79º indica as excepções ao dever sigilo, nas quais não se inclui a situação em apreço.
19) Requereu-se, a final, que fosse declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em face dos elementos dos autos e da postura dos requerentes, que claramente se colocam numa posição em que eles próprios consideram afastada qualquer urgência numa decisão neste processo;
20) Sem prejuízo, requereu-se que os requerentes fossem notificados para concretizarem, no espaço e no tempo, a que listagem se referem quando assinalam a “listagem que diz a requerida actualizada…” e, também sem prejuízo, ponderando a invocação do dever sigilo (e mesmo a protecção de dados, de acordo com a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto) à luz da legislação que rege a actividade bancária, se digne indeferir o requerido pelos requerentes, pelos motivos apontados.
21) Ainda sem prejuízo, também se requeria, por simples cautela e dever de patrocínio, a intervenção do tribunal superior, para que aprecie se se justifica o pedido de quebra do sigilo, nos termos do disposto no nº 4 do artº 417º do CPC.
22) A recorrente chamava à atenção para o facto de ter tomado logo posição aquando da oposição à providencia cautelar, para o comportamento omisso dos requerentes, por virem insidiosamente, quase um ano depois de intentarem a providência, insistir por algo sobre o qual a requerida se havia pronunciado, invocando escusa com base no sigilo.
23) Concretizado o acto eleitoral há cerca de nove meses, concretamente em 29.12.2021, não se antevê o que é que os requerentes pretendem acautelar, nem se vislumbra onde estão os requisitos e os pressupostos que a lei faz depender para manter esta providência, nomeadamente o chamado periculum in mora, pelo que o Tribunal, perante esta postura, só pode concluir, no mínimo, pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
24) Estamos a lidar com elementos que contendem com o dever de sigilo e a obrigação da protecção de dados pessoais dos clientes, deveres esses que a requerente não pode, nem deve, legitimamente violar, em face dos Estatutos, dos Regulamentos e da Lei.
25) Uma lista de associados/clientes da Banco 1... requerida, seja ela qual for, contém, naturalmente e para além do mais, matéria confidencial e sujeita a sigilo, nomeadamente informações concretas sobre o nome, morada, número fiscal e outros elementos pessoais que importa salvaguardar, no estrito cumprimento dos Estatutos, dos Regulamentos e da Lei (artº. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº 298/92, de 31/12).
26) Em face do referido requerimento, o Tribunal decidiu adiar a diligencia aprazada para o dia 26.09.2022, como consta da acta desse dia, para poder apreciar o requerimento apresentado pela Requerida, apreciação essa que consta do despacho de que se recorre, que conclui indeferindo a requerida extinção da instância por inutilidade e a invocada escusa com base no dever se sigilo, ordenando a entrega da listagem.
27) Como sabemos, e quanto à questão relacionada com a inutilidade superveniente da lide, uma providencia cautelar é, por natureza, um processo célere, através do qual os requerentes suscitam medidas provisórias ou conservatórias.
28) Dando por reproduzido o que cima dissemos acima sobre os comportamentos dos requerentes, estes limitam-se a pedir, no final da sua petição inicial, que o Tribunal determine a anulação do processo eleitoral em curso na Banco 1..., que determine o início de um novo processo eleitoral, ou seja, em nenhum dos pedidos é formulada uma medida provisória, mas sim definitiva.
29) Isto é, com esta providência cautelar os requerentes pretendem uma decisão definitiva, o que claramente não é possível atingir pela natureza e fins do procedimento cautelar.
30) Consta ainda da factualidade alegada pelos Requerentes, para fundamentar e sustentar a urgência do procedimento (o chamado periculum in mora) e a irreparabilidade do alegado dano, que as eleições “se encontram agendadas para o próximo dia 5 de dezembro”, um facto essencial, expressamente alegado, que integra a causa de pedir em que os Requerentes assentam o pedido formulado.
31) Ora, contrariamente ao que parece resultar do despacho em crise, a questão foi então suscitada pelo Tribunal, que por despacho de 17.12.2021 determinou que as partes se pronunciassem quanto à inutilidade superveniente da lide, mas os Requerentes, em mais “uma trapalhada” a que chamam confusão, vieram consignar, para além do mais, que “o processo eleitoral é uno: começa e termina”, que a realização ou não realização do sufrágio “é indiferente para os pedidos formulados” e que o acto eleitoral “está marcado para o dia 29 de dezembro 2021”…
32) Factos e circunstâncias que configuram claramente uma alteração da causa de pedir, que a requerida Banco 1... não aceitou, nem consentiu.
33) A única verdade então apresentada pelos Requerentes era a de que o acto eleitoral (eleição dos órgãos sociais, diga-se) começa e termina, uma vez que a concretização do acto eleitoral nunca pode ser indiferente para o ou os pedidos formulados, sobretudo numa providência cautelar com a natureza e as finalidades que os requerentes aqui trouxeram.
34) E, por isso, se requereu que se mantivesse a causa de pedir invocada pelos Requerentes, pelo que se encontrava prejudicada a apreciação da presente providência, por inutilidade superveniente da lide.
35) Mais tarde, em face da realização e da concretização do acto eleitoral no dia 29 de dezembro de 2021, em 04.01.2022 foi proferido despacho para que as partes se pronunciassem quanto à eventual inutilidade superveniente da lide cautelar.
36) Em pronúncia, demos por reproduzido o teor do requerimento que apresentamos em 28.12.2021 (refª 40850164), quanto à questão da eventual inutilidade superveniente da lide cautelar, bem como o teor do requerimento que apresentamos em 03.01.2022 (refª 40875593, juntando a acta da Assembleia Geral ocorrida no passado dia 29.12.2021, na qual foram eleitos os membros da Mesa, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração da Banco 1... para o triénio 2022-2024, tendo em consideração a finalidade e o desiderato que os requerentes pretendiam alcançar com apresente providência, parece-nos manifesto ocorrer uma situação de inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artº 277 do CPC.
37) Face a estas evidências, os Requerentes tiveram necessidade de criar a sua própria narrativa (e até mesmo o thema decidendum) sobre o caso e, por isso, persistiram no deturpar da realidade de uns factos, inventando outros, e insistiram, com a benevolência do Tribunal, em manter vivo, desde Agosto de 2021, um procedimento que já não acautela nada, porque na realidade já nada há para acautelar.
38) Tudo ao arrepio do disposto no artº 2º do Regulamento Eleitoral, os Requerente dão o dito pelo não dito, quando é certo que “o processo eleitoral inicia-se com a advertência efectuada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a todos os associados de que irão ser realizadas eleições em determinado mês”, que as eleições ocorreram no passado dia 29.12.2021 e que “com a declaração dos resultados das eleições a ser feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral encerrar-se-á o processo eleitoral”, mas ainda assim persistem numa narrativa que vão adaptando às circunstâncias e às conveniências, sendo clara e evidente na posição que adoptam quando confrontados pelo Tribunal com a inutilidade superveniente da lide, como acima se deixou dito e evidenciado.
39) Numa instituição de crédito como é a requerida, a alegada “tomada de posse” é um acto perfeitamente inócuo, desnecessário e inútil, que não se concretiza, em face do disposto nos artºs 252º e 391º do Código das Sociedades Comerciais.
40) Não se antevê o que é que os requerentes pretendem acautelar, nem vislumbramos onde estão os requisitos e os pressupostos que a lei faz depender para manter esta providência cautelar, nomeadamente o chamado periculum in mora, nem se percebe as razões pelas quais o Tribunal mantém vivo um procedimento morto.
41) Como esta providencia cautelar tem sido configurada desde o início – como uma providencia cautelar comum, à margem da suspensão de uma deliberação social – ainda assim o artº 362.º do CPC prevê a possibilidade de ser requerida a adopção de uma providência cautelar de natureza conservatória, que seja adequada a assegurar e efectividade de um direito ameaçado, quando exista um fundado receio de que outrem cause um dano grave e irreparável ou de difícil reparação.
42) Não é possível o decretamento de uma providência cautelar que vise impedir a produção dos efeitos normais de uma decisão judicial ou que esgote a utilidade de uma acção principal, porque isso seria adulterar os princípios básicos que orientam esta matéria e este instituto.
43) A tutela antecipatória ou conservatória de um determinado direito, perigo ou prejuízo está, contudo, condicionada pela alegação – e subsequente prova –, ainda que sumárias, a realizar pelo requerente, da probabilidade séria de existência desses requisitos, o que não acontece no caso em apreço.
44) O periculum in mora deste tipo de providência cautelar, reside no perigo da execução da deliberação tida por violadora da lei, dos estatutos ou do contrato, sendo certo que tendo reconhecidamente ocorrido já o acto eleitoral, nada há a acautelar desde finais de Dezembro de 2021 e, portanto, não faz qualquer sentido manter esta providencia.
45) As providências cautelares estão, assim, necessariamente dependentes de uma acção já instaurada ou a instaurar, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da pronúncia jurisdicional definitiva, pelo que esta providência já “não tem pernas para andar”, uma vez que a pretensão que os Requerentes pretenderiam acautelar, por via da acção principal, já não ser susceptível de tutela.
46) No despacho recorrido, o Tribunal a quo confunde o sentido e os fins de uma providência cautelar com o sentido e os fins uma acção principal.
47) Ademais, a procedência da presente providência dependeria, ainda, da demonstração da existência de fundado receio de que a lesão grave daquele direito é de difícil reparação (periculum in mora), pelo que haveria, assim, que demonstrar o justo receio da perda definitiva do direito alegado, sendo certo que a lei determina que o receio seja fundado, isto é, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
48) Ora, no caso dos presentes autos, em face dos pedidos formulados, não se antecipa qual seja o processo declarativo ou executivo que os Requerentes irão requerer para tutela dos seus pretensos direitos.
49) Nunca se fala em suspensão e agora não se pode suspender o que já não existe.
50) Os Requerentes tampouco alegam qualquer facto que se possa subsumir à verificação do pressuposto periculum in mora, acabando por reconhecer não só que tal pressuposto não está verificado, como que não existe qualquer função antecipatória que possa ser acautelada.
51) E, portanto, tem toda a pertinência a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
52) Relativamente ao dever se sigilo, não podemos concordar com o despacho recorrido e, logo, com a decisão que ordena a junção da lista de associados/clientes.
53) A conclusão extraída da “dicotomia” associado/cliente versada no despacho em apreço é exactamente a contrária: há clientes que não são associados, mas todos os associados são (ou passam a ser) obrigatoriamente clientes.
54) O Tribunal recorrido desconsiderou que a qualidade de associado pressupõe a sua admissão e a subscrição de títulos de capital, cuja concretização é feita necessariamente por débito na conta DO (conta à ordem) existente, pois se não for cliente, cliente é necessário efectuar os procedimentos de abertura de conta D.O, como decorre das regras estabelecidas.
55) Repete-se, todos os associados são clientes da Banco 1..., porque a qualidade de associado para qualquer pessoa individual ou colectiva, implica que seja cliente e titular de uma conta.
56) É exactamente isso que resulta da conjugação das normas do Regime Jurídico do Banco 1... (...), aprovado pelo DL 24/91, de 11 de janeiro e, em particular, do seu artº 15º, com as normas estatutárias e, em particular, com o nº 6 do artº 12º dos Estatutos da requerida Banco 1....
57) Contrariamente ao sustentado no despacho em apreço, o universo de associados confunde-se mesmo com o universo de clientes, mas já não o contrário, pois para ser associado de uma Banco 1... é necessário subscrever títulos de capital e, para que este requisito se concretize, torna-se absolutamente necessário que o candidato abra uma conta bancária de depósitos à ordem para ali depositar a quantia correspondente aos títulos de capital que subscreve.
58) É também o que resulta do Manual de Procedimentos que se juntou aos autos, que todos os agentes, nomeadamente os funcionários estão obrigados a cumprir.
59) Donde decorre que a apresentação de uma listagem de associados reconduz-se à apresentação de uma listagem de clientes da Banco 1..., como é óbvio, e não o contrário, como sustenta o despacho recorrido, uma vez que não há associado que não seja cliente.
60) Por outro lado, basta que o Tribunal admita, como realmente admite, que “no universo de associados muitos ostentem a qualidade de clientes da requerida” para que as regras sobre o dever de sigilo devam ser cumpridas. Bastaria haver um cliente!
61) Estamos a lidar com elementos que contendem com o dever de sigilo, a começar pelo nome do cliente, cuja divulgação está vedado por lei.
62) Como se assinalou, essa obrigação da protecção de dados pessoais dos clientes, é uma obrigação que a Banco 1... requerida não pode, nem deve, legitimamente violar, em face dos Estatutos, dos Regulamentos e da Lei.
63) É pacifico que uma lista de associados/clientes da Banco 1... requerida, seja ela qual for, contém, naturalmente, matéria confidencial e sujeita a sigilo, nomeadamente informações concretas sobre o nome, morada, número fiscal e outros elementos pessoais que importa salvaguardar, no estrito cumprimento dos Estatutos, dos Regulamentos e da Lei (artº. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº 298/92, de 31/12).
64) E, portanto, a recusa ou a escusa apresentada pela Banco 1... é e sempre foi legitima.
65) Mas ainda que assim não fosse, em face da recusa legitima da Banco 1..., só o Tribunal Superior pode ordenar a junção, analisando os interesses em discussão, apreciando se se justifica o pedido de quebra do sigilo, nos termos do disposto no nº 4 do artº 417º do CPC.
66) Em face da posição assumida pela Banco 1..., escusa que manifestou logo na Oposição e depois em requerimentos diversos, não cabe ao Tribunal de Primeira Instância suprir a intervenção do Tribunal Superior e ordenar a quebra do sigilo, em violação da norma plasmada no nº 4 do artº 417º do CPC.
67) E nesta parte a decisão em crise também é nula, por vicio de violação da lei.
68) Por parte das autoridades judiciárias a recusa de qualquer meio de prova deve ser fundamentada na lei ou em princípio jurídico, não podendo o tribunal fazê-lo de modo discricionário.
69) Porém, o direito à prova não é absoluto, antes contém limitações de natureza intrínseca e extrínseca, razão por que se admite a recusa de colaboração para a descoberta da verdade, designadamente, se a obediência importar violação da intimidade privada e da vida familiar, da dignidade da pessoa humana, da integridade pessoal ou do sigilo profissional.
70) Esta base legal poderá emanar de duas esferas: de índole constitucional ou/e de índole legal infraconstitucional.
71) A decisão em crise escamoteou tudo isto, procedendo como se a Banco 1... requerida se tratasse de uma mera associação recreativa, que é inaceitável.
72) Estando a discussão e decisão da causa comprometida por elementos que se reconduzem a elemento abrangido por segredo profissional, «a recusa é legítima se o cumprimento do requisitado ou ordenado implicar violação do sigilo profissional (art. 417º/3 do CPC).
73) Considera o teor do art. 84º do RGICSF que a violação de segredo bancário constitui um ilícito, qualificado como crime e a violação de segredo bancário continua a ser sancionada, nos termos do disposto nos art. 47º da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro).
74) Relativamente ao acesso e à consulta da listagem, as regras estão estabelecidas em normas estatutárias e regulamentares, como expressamente decorre dos Estatutos (artº 19, nº3) e do Regulamento Eleitoral (alínea e) do nº 3 do artº 2., aprovadas, como é sabido e está documentado nos autos, em Assembleia Geral, pois foi assim que os associados votaram e deliberaram.
75) Se os Requerentes acham que essas regras não são as melhores ou são contrárias à lei, devem suscitar essas questões em Assembleia Geral, convocada para o efeito.
76) Sendo a recusa legitima, mal andou o Tribunal no despacho em apreço.
77) Quanto à obrigação de protecção de dados pessoais, o despacho recorrido, não se pronunciou, ocorrendo omissão de pronúncia, pois o Tribunal não se pronunciou sobre uma questão que expressamente lhe foi colocada, o que determina a sua nulidade, que se requer seja declarada (n.º 1, alínea d) do art.º 615º, ex vi do nº 3 do artº 613º do CPC).
78) Sem prejuízo, serve aqui o que acima já se expôs no que respeita à ponderação da invocação do dever sigilo e da protecção de dados pessoais, de acordo com a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto) à luz da legislação que rege a actividade bancária, que a requerida também está obrigada a cumprir.
79) Mostram-se violados os preceitos legais e regulamentares acima indicados, nomeadamente os artºs 2º do Regulamento Eleitoral, os nº 6 do artº 12º dos Estatutos, bem como o artº 15º do Regime Jurídico (DL 24/91); 78º e 79º do RGICSF, 417º; 615º-1-d) do CPC e 47º da Lei 67/98.
Contra-alegaram os requeridos, pela improcedência do recurso e consequente da manutenção da decisão apelada.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Delimitação do objecto do recurso
Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), identificam-se, com facilidade, as duas questões suscitadas pela apelante e que cumpre decidir:
- a inutilidade superveniente da lide,
- a legitimidade da recusa da apelante para a junção dos elementos que lhe foram solicitados, à luz do dever de sigilo e da protecção dos dados pessoais.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto
A matéria factual a ponderar é a que resulta exposta no relatório que precede.
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Fundamentação de direito
A. Da inutilidade superveniente da lide.
Causa de extinção da instância (art. 277º, e) do CPC), a inutilidade superveniente da lide ‘decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa’[1]– a inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida (a solução do litígio deixa de interessar, por o resultado visado ter sido atingido por outro meio)[2].
A cessação da matéria da contenda[3], ocorrida na pendência da causa, determina que o processo não deve continuar – a apreciação e decisão da causa (da contenda) é desnecessária porque a solução do litígio foi entretanto alcançado por via diversa.
Exemplos paradigmáticos do instituto são o pagamento da quantia peticionada (em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa) na pendência da causa[4], a consumação do divórcio por mútuo consentimento no registo civil durante a pendência de acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge ou o acto de perfilhação na pendência de acção de investigação da paternidade[5].
Inutilidade superveniente que também se defende ajustar-se à situação em que, nas providências cautelares de suspensão de deliberações sociais, a deliberação venha a ser executada integralmente entre a propositura do procedimento e a citação a requerida[6] (partindo do princípio segundo o qual só podem ser suspensas as deliberações que ainda não tenham sido completamente executadas – e descurando-se aqui a questão de saber quando pode considerar-se uma deliberação como já tendo ou não sido executada)[7].
A impossibilidade superveniente da lide (também causa de extinção da instância, a par da inutilidade) respeita já às situações em que por ‘facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo’, determinando a impossibilidade de atingir o resultado visado[8] – situações de impossibilidade subjectiva, ‘nos casos de relações jurídicas pessoais que se extinguem com a morte do titular da relação, não ocorrendo sucessão nessa titularidade’, situações de impossibilidade objectiva, ‘nos casos de relações jurídicas infungíveis em que a coisa não possa ser substituída por outra ou o facto prestado por terceiro’ e situações de impossibilidade causal ‘quando ocorre a extinção de um dos interesses em litígio (v. g. por confusão).’[9]
Situações que se não verificam nos autos.
Neste âmbito não interessa apurar (como a decisão apelada fez realçar) se se verificam ou não os pressupostos e requisitos para o decretamento da providência (conclusões 40ª, 43ª e 44ª e das alegações), se a pretensão formulada corresponde à da tutela provisória ou definitiva (conclusões 28ª e 29ª) e se encontra ou não amparo nos meios de tutela cautelar (conclusões 41ª e 42ª) – interessa tão só apurar se, na pendência da instância, ocorreu facto que fez cessar a matéria da contenda.
Cessação da matéria da contenda que tem de se negar.
Porque a pretensão formulada é a de anulação do processo eleitoral que vinha ocorrendo (pedindo-se a consequente abertura de novo processo eleitoral) – não se trata de pretensão dirigida a fazer suspender a realização do acto eleitoral em curso, antes de pretensão destinada à anulação do processo eleitoral (o que abrange, necessariamente, a fase da eleição propriamente dita) –, a realização da eleição não determina o desaparecimento do objecto do processo e/ou, muito menos, que o resultado visado pelos requerentes tivesse sido alcançado fora do esquema da providência requerida – os requerentes não encontraram satisfação para a sua pretensão e a anulação do processo eleitoral não deixou de ser possível por se ter realizado o sufrágio.
Como a decisão apelada acertadamente aduz a propósito, ‘não tendo sido canceladas as eleições postas em crise ou repetidas as mesmas nas condições prévias visadas pelos requerentes, antes tendo prosseguido e determinado a eleição para os órgãos sociais da requerida, a pretensão daqueles mantém acuidade porquanto visa justamente alterar tal quadro fáctico, alteração cujo interesse se mantém na sua perspectiva de anulação de todo o processo eleitoral (e não se mera suspensão do início do processo eleitoral).’
Inutilidade (e impossibilidade) superveniente da lide que também não decorre da menor celeridade imprimida à tramitação da causa – não tendo cessado a matéria da contenda (por o interesse dos requerentes não ter encontrado satisfação por outra via e/ou por não se ter tornado impossível alcançar a sua satisfação), não ocorre a extinção da instância por inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da lide.
B. Da legitimidade da recusa da apelante para a junção dos elementos que lhe foram solicitados, à luz do dever de sigilo e da protecção dos dados pessoais.
Importa esclarecer preliminarmente que do objecto da apelação está arredada a apreciação da pertinência ou necessidade da prova em causa (dos elementos cuja junção foi solicitada à requerida apelante) para a decisão da causa – a apreciação que sobre a necessidade e pertinência da junção foi feita no tribunal a quo (o nosso ordenamento processual civil confere ao juiz o poder de recusar provas impertinentes, dilatórias ou desnecessárias – v. g., art. 411º do CPC para as provas em geral, art. 443º, nº 1 do CPC para a prova documental e art. 476º, nº 1 do CPC para a prova pericial –, mormente quanto aos documentos em poder da parte contrária - art. 429º do CPC)[10], sem que, nessa parte, tal decisão fosse/venha impugnada pela requerida.
A questão da necessidade e pertinência dos elementos em questão para a decisão da causa está, pois, decidida no âmbito do processo, impondo-se com força de caso julgado formal. Precise-se que na presente apelação está em questão apreciar da legitimidade da recusa invocada pela requerida, não já apreciar se, sendo a recusa legítima, se justifica levantar o sigilo – caso em que sempre se imporia a este tribunal reflectir sobre tal pertinência e necessidade, no exercício da ponderação concreta prevista nos art.s 135º, nº 3 do CPP e 417º, nº 4 do CPC[11].
A apelante, para justificar a sua recusa na junção dos elementos que lhe foram solicitados, sustenta que tal junção importará a violação de dever de sigilo a que se encontra sujeita (tanto o sigilo bancário quanto o dever de protecção de dados pessoais).
O dever de colaboração a que partes e terceiros se encontram sujeitos em ordem à averiguação dos factos relevantes para a apreciação da causa não é absoluto ou ilimitado – está sujeito a limites, seja a necessidade de respeitar direitos fundamentais (como resulta das alíneas a) e b) do nº 3 do art. 417º do CPC e dos arts. 25º, 26º e 34 da CRP), seja a necessidade de respeitar o dever de sigilo (alínea c) do nº 3 do art. 417º do CPC)[12].
À situação dos autos interessa apenas este segundo limite – este fundamento de recusa (de legitimidade da recusa, no dizer do art. 135º do CPC) no cumprimento do dever de colaboração, cuja apreciação cabe ao tribunal onde a recusa é esgrimida (parte final do nº 2 do art. 135º do CPP, ex vi nº 4 do art. 417º do CPC)[13].
Dever de segredo do tipo profissional[14], o sigilo bancário (previsto no artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com excepções estabelecidas no artigo 79º do diploma, aprovado pelo DL 298/92, de 31/12[15]) – a que a requerida se encontra sujeita (uma cooperativa de crédito, de responsabilidade limitada, que tem funções de Banco 1... a favor dos seus associados e a prática dos demais actos da atividade bancária - Decreto Lei 24/91, de 11 de Janeiro) –, tem por objecto ‘factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes’ (nº 1 do art. 78º do RGICSF), incluindo dados relativos aos clientes (nomes, contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias – nº 2 do art. 78º do RGICSF).
Conceptualmente, o segredo exige alteridade (exige-se que o seu objecto deva ser preservado do conhecimento de quem não é parte, como partilhante e como guardião, na convenção do segredo) – não existe perante quem confia os dados a ele sujeitos (o partilhante do segredo), ou seja, perante o titular do direito ao sigilo (o sigilo não pode ser oposto ao cliente da instituição bancária ou financeira nem aos seus herdeiros, que sucedem nas sua relações jurídicas[16], e que pretendam aceder a dados relativos às suas contas de depósitos e outras aplicações, assim como não pode ser oposto aos representantes e mandatários de tais pessoas – os herdeiros, sucedendo nas relações jurídicas do titular do direito ao sigilo passam a ser, por vocação sucessória, os titulares de tal direito; os representantes ou mandatários, porque actuam direito dos representados)[17], nem também existe na tramitação dos procedimentos respeitantes à vida interna das instituições guardiãs do segredo perante quem em tais procedimentos tem direito a intervir, na qualidade de associado da instituição.
Na situação trazida em apelação, tal alteridade não se verifica – a requerida apelante, no âmbito de processo eleitoral para os seus órgãos sociais, em que intervêm todos os seus associados (todos os associados ‘no pleno gozo dos seus direitos’), por terem tanto capacidade eleitoral activa quanto capacidade eleitoral passiva (capacidade para eleger e ser eleito), tem de organizar ‘cadernos eleitorais’, e tais elementos não podem deixar de ser facultados aos associados que pretendam concorrer às eleições (ou que pretendam, no exercício dos seus direitos de associados, ir fiscalizando todo o processo).
Não está em causa, na situação dos autos, a revelação de dados confiados à instituição requerida por clientes (nºs 1 e 2 do art. 78º do RGICSF) – a questão não se prende com a revelação de dados de clientes (sequer revelar quem é cliente da instituição), antes à qualidade de associado ‘no gozo dos seus direitos’, em vista da participação em acto eleitoral concernente aos órgãos sociais da requerida apelante.
Doutro modo: não está em causa a protecção da reserva da intimidade da vida privada[18] dos clientes da requerida apelante, tão pouco a sua integridade moral (por referência ao artigo 25.º da CRP)[19], pois a questão respeita, no âmbito subjectivo, à estrita qualidade de associado da requerida apelante (dimensão que não respeita àquela reserva da intimidade da vida privada nem muito menos interfere com a sua integridade moral – não está em causa a qualidade de cliente, cuja ‘biografia pessoal em números’ demanda protecção[20]), qualidade que não está coberta por segredo (pelo menos, não pode uma tal qualidade ser preservada e posta a coberto do conhecimento dos demais co-associados).
Também analisando a questão ponderando os interesses da própria instituição apelante enquanto sujeito activo do dever do sigilo (enquanto titular do direito ao sigilo – beneficiária ou credora) – os elementos respeitantes à vida da instituição são também objecto de tutela do segredo bancário (nº 1 do art. 78º do RGICSF) –, se conclui não poder o dever de sigilo ser oposto aos requerentes apelados, seus associados.
Nesta perspectiva do interesse público no correcto e regular funcionamento da actividade bancária (interesse que o segredo bancário também tutela – juntamente com outros, o segredo bancário constitui factor ‘para a criação de um clima de confiança, que se revela de importância fundamental para o correcto e regular funcionamento da actividade creditícia’, em especial incentivando ao aforro[21], estando desde sempre ‘institucionalmente presente na actividade deste sector económico, como factor e garantia do funcionamento eficiente do sistema’[22])[23], o dever de sigilo é também de recusar na situação trazida em apelação – não está em causa revelar, para terceiros, elementos respeitantes à vida da instituição enquanto instituição financeira, antes estão em causa elementos relativos a procedimento da instituição aberto à participação de todos os seus associados, a acto ao qual são chamados todo os associados da requerida apelante.
Enquanto associados (ou cooperadores) da requerida apelante, os requerentes apelados têm direito a intervir no processo eleitoral destinado a eleger os órgãos sociais daquela – e tendo direito a intervir em tal acto da vida interna da requerida apelante, têm direito a conhecer os elementos relevantes e com interesse para tal acto eleitoral (não só a intervir em tal acto como candidatos, como a fiscalizar todo o processo), sendo por isso pessoas com direito a partilhar do conhecimento (partilhar do segredo) e a ter acesso aos ‘cadernos eleitorais’ (a conhecer da identidade dos demais associados).
Tanto basta, pois, para se concluir pela ilegitimidade da recusa no dever de colaboração.
Acrescente-se, em breve nota, que a recusa não encontra também justificação no âmbito da lei de protecção de dados (Lei 58/2019, de 8/08 – questão que a decisão recorrida não abordou, omitindo conhecimento de tal invocado fundamento[24] , omissão que este tribunal sana) – não está em causa qualquer tratamento, circulação ou partilha de dados de pessoas singulares, na definição dos artigos 2º, nº 1 e 4º, nº 2 do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27/04/2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados). Efectivamente, quem está a utilizar os elementos identificativos dos seus associados é a própria apelante requerida, no âmbito do processo eleitoral que leva a efeito (a ‘guardiã’ dos elementos em questão, entidade a quem os mesmos foram confiados pelos respectivos titulares), sendo que nesse processo ou acto eleitoral são participantes de pleno direito os requerentes apelados; depois, a utilização dos elementos identificativos dos associados da requerida apelante não é efectuada fora do âmbito das razões que justificaram a recolha e guarda dos mesmos: quem se torna membro de uma qualquer associação, adere ao projecto e assume as responsabilidades como membro, abdicando (por ‘força do princípio da adesão voluntária e livre’) de quaisquer pretensões de anonimato[25] (pelo menos junto dos demais cooperantes ou associados); porque deve conhecer as regras que norteiam e regem a instituição a que adere e se associa, desde logo as respeitantes à constituição dos seus órgãos e modo de escolha dos respectivos membros (designadamente as regras electivas – universo de eleitores e elegíveis), sabe que que vai intervir na vida da sociedade e por isso que os seus elementos identificativos serão usados com essa finalidade (e assim que no caso dos autos se tem de concluir que os elementos em causa estão a ser usados licitamente, para finalidade coincidente com a que determinou o seu fornecimento e recolha – artigos 5º, nº 1, a), b) e e) e 6º, nº 1, a) do RGPD).

C. Síntese conclusiva.
Atento o exposto, improcede a apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em manter a decisão apelada.

Custas pela apelante.
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Porto, 28/02/2023
João Ramos Lopes
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues


(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
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[1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, p. 321.
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição, p. 561.
[3] Professor José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, p. 369.
[4] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 321.
[5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume I, p. 561.
[6] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume (4ª edição revista e actualizada), Procedimentos Cautelares Especificados, p. 83.
[7] Cfr., a propósito (citando jurisprudência e doutrina sobre o tema), Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 4ª Edição –Reimpressão, p. 295.
[8] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume I, p. 561.
[9] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 321.
[10] Ao ‘juiz cabe controlar a pretensa idoneidade do documento para a prova dos factos que o recorrente tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus’ - José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 247.
[11] Cfr., a este propósito, o acórdão da Relação de Lisboa de 12/01/2021 (Fátima Reis Silva), no sítio www.dgsi.pt.
[12] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, p. 223 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 491.
[13] O incidente de escusa de colaboração divide-se em ‘duas fases: a referente à questão da sua legitimidade, que é decidida pelo tribunal de 1ª instância; a atinente à justificação da escusa, que é deferida’ ao tribunal superior – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 492.
Decisão do tribunal de 1ª instância sobre a ilegitimidade da escusa que está sujeita a recurso, nos termos gerais, sendo que o incidente de levantamento do sigilo só opera nos casos em que a recusa seja tida por legítima.
[14] A epígrafe do capítulo III do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (artigos 78º a 84º, que tratam do segredo bancário e do seu regime) expressamente o refere.
[15] Diploma que vai já na sua quinquagésima sexta (56ª) versão – a actual redacção do artigo 78º resulta de alterações introduzidas pelos DL nº 1/2008, de 3/01 e nº 157/2014, de 24/10; por sua vez, a redacção actual do art. 79º resulta de alterações introduzidas pelo DL nº 222/99, de 22/06, pelas Lei nº 94/2009, de 1/09 e nº 36/2010, de 2/09, pelo DL nº 157/2014, de 24/10 e Leis nº 109/2017, de 24/11 e nº 15/2019, de 12/02.
[16] Acórdão do STJ de 7/10/2010 (Azevedo Ramos), no sítio www.dgsi.pt.
[17] Joana Amaral Rodrigues, Segredo Bancário e Segredo de Supervisão, in Direito Bancário, p. 64 (E-Book Fevereiro de 2015, CEJ, consulta on-line em Fevereiro de 2023), refere, a propósito, as ‘pessoas que têm o «direito de partilhar o segredo» ou que estão numa «esfera de descrição»’, verificando-se a insusceptibilidade de, dentro de certos pressupostos, a elas ser oposto o segredo ou, de outra perspectiva, o acto de revelação do segredo não ser, em relação a elas, ilícito (dando os exemplos ‘representantes legais do cliente incapaz, tutores e curadores, dos herdeiros e sucessores, dos representantes convencionais, dos mandatários qualificados das sociedades comerciais e das pessoas coletivas em geral, dos cotitulares de contas ou dos cônjuges sempre que lhes caiba a administração dos bens comuns ou próprios do outro cônjuge’).
[18] A reserva da vida privada que surge ‘tradicionalmente identificada como primeiro e fundamental bem jurídico protegido, o que justifica até a integração do crime de violação de segredo (artigo 195º do CP) nos «crimes contra a reserva da vida privada»’, donde resulta considerar que ‘o segredo bancário está relacionado com direitos fundamentais com a inerente tutela constitucional, (cfr. o artigo 26º, nº 1, da CRP)’ - Joana Amaral Rodrigues, Segredo Bancário (…), p. 64.
Numa ‘época histórica caracterizada pela generalização das relações bancárias, em que grande parte dos cidadãos adquire o estatuto de cliente bancário, os elementos em poder dos estabelecimentos bancários, respeitantes designadamente às contas de depósito e seus movimentos e às operações bancárias, cambiais e financeiras, constituem uma dimensão essencial do direito à reserva da intimidade da vida privada constitucionalmente garantido’ - Acórdão do Tribunal Constitucional nº 278/95, de 31/10 (Processo nº 510/91), disponível no sítio www.tribunalconstitucional.pt.
[19] Além ‘do problema da intimidade privada, o desrespeito pelo segredo bancário põe ainda em causa a integridade moral das pessoas atingidas’, pois ‘a revelação de depósitos, movimentos e despesas pode ser fonte de pressão, de troça ou de suspeição’ - Meneses Cordeiro, apud Joana Amaral Rodrigues, Segredo Bancário (…), p. 65.
[20] A propósito da ideia de ‘biografia pessoal em números’, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 442/2007 (acórdão de 14/10/2007, processo nº 815/07), disponível no sítio www.tribunalconstitucional.pt, que cita o acórdão 110/1984, de 26/11, do Tribunal Constitucional espanhol (que recorre, por sua vez, citando-o, ao ensinamento doutrinário de Pisón Cavero, El derecho a la intimidade en la jurisprudencia constitucional, Madrid, 1993, 179).
[21] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 278/95, de 31/10 (Processo nº 510/91), disponível no sítio www.tribunalconstitucional.pt.
[22] Citado acórdão do Tribunal Constitucional nº 442/2007.
[23] Joana Amaral Rodrigues, Segredo Bancário (…), pp. 65/66.
[24] Ainda que sem substanciação – o argumento (tal qual na apelação) esgota-se na mera alusão à lei da protecção de dados.
[25] Acórdão da Relação de Évora de 22/03/2012 (José Lúcio), no sítio www.dgsi.pt.