Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040590 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ILÍCITO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200709240646457 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 46 - FLS. 2. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. Nos termos do art. 436º, 1 do C: Trabalho, o trabalhador ilicitamente despedido deve ser indemnizado por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais. II. Todavia, para que exista obrigação de indemnizar os danos morais é necessário que se verifiquem os requisitos da responsabilidade civil previstos no art. 483º do C. Civil e que tais danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do art. 496º, 1 do C. Civil. III Não assume tal gravidade o dano emergente do despedimento ilícito que se traduziu apenas no facto de a autora ter ficado algo abalada com esse despedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – B……………….. intentou a presente acção com processo comum, contra C………………….., Lda., pedindo, que declarada a ilicitude do despedimento, seja a Ré condenada a pagar-lhe: a) a quantia global de € 33.441,60, acrescida dos juros moratórios contados à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento; b) as retribuições que a autora deixou de auferir, desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. Alega, para tanto e em síntese que, desde 07 de Junho de 2002, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, desempenhou as funções inicialmente de “Caixeira Ajudante do 1º ano” e, à data do despedimento, de “Caixeira Ajudante do 3º ano” e que, na sequência de processo disciplinar inválido e sem existência de justa causa foi despedida ilicitamente pela demandada que também não lhe pagou as quantias que ora peticiona. Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., alegando, em sede de impugnação, factos consubstanciadores da licitude do despedimento e concluindo pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. A A. apresentou resposta nos termos de fls. 72/73. Realizada a audiência de julgamento – com gravação da produção de prova -, e fixada a matéria de facto, foi, na oportunidade proferida sentença, que, julgando parcialmente procedente a acção, em consequência, condenou a R. a pagar à A. as seguintes quantias: € 2.070,00 de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação (i); € 2.967,00 de prestações vencidas até esta data e sem prejuízo das que se vencerem até trânsito (ii). Absolveu-a no mais. Inconformada, apelou a A., pedindo a revogação da sentença, formulando para o efeito e a final as seguintes conclusões: 1ª- O presente recurso interposto da douta Sentença vem restringido à parte da decisão que estabeleceu em 30 dias o critério legal para a fixação da indemnização por antiguidade, e ainda à parte em que não atendeu os danos morais reclamados pela Apelante; 2ª- Os critérios para a apreciação da verificação ou não da justa causa no comportamento imputado ao empregado devem ser sindicados pelo tribunal na acção de impugnação do despedimento, mas e previamente hão-de ser apreciados, ponderados e decididos pelo empregador no âmbito da decisão final do procedimento disciplinar; 3ª- Na sua decisão de despedimento, a Apelada diz que a Apelante teve este comportamento: “Em finais de Novembro, enquanto estava na sala de preparação junto com o colega de trabalho, Sr. D……………….., depois de este lhe ter dito que ia ser pai e que tinha falado com o Sr. E………… sobre os seus direito tendo o Sr. E…………….. dito que tinha direito aos dias prescritos na lei a arguida disse: “Esse filho da puta! A mim não me dão os meus direito e a ti sim, isto é uma cambada de filhos da puta!”. 4ª- Esta falsa imputação à Apelante de um comportamento soez e de “baixo” carácter, demonstrativo de uma personalidade “mal formada” é, em si, grave e de acentuada ilicitude; 5ª- Quer no âmbito da acção, e sobretudo no âmbito do procedimento disciplinar, é possível verificar-se a ligeireza do comportamento da Apelada, que se limitou a reproduzir uma imputação falsa, não cuidando de realizar qualquer diligência que permitisse aferir, com boa dose de certeza, a veracidade da imputação; 6ª- A Apelada não provou a desobediência, apurando-se unicamente que a Apelante até teve um comportamento legítimo, pois que, embora as compras não tivessem sido registadas na presença do responsável da loja, o certo é que não foi apurado se as compras tinham sido feitas dentro do horário de trabalho da Apelante, sendo certo que quem registou as mesmas foi uma colega da Apelante, e esta pagou o valor das compras que fez, o que torna inexistente a desobediência, também apurada de forma ligeira e imponderada pela Apelada; 7ª- Pelo que, é acentuado o grau da ilicitude do despedimento, o que justifica a fixação do valor da indemnização por antiguidade em 45 dias, nos termos do disposto no art. 436º nº 1 do CTrab., o que se impetra; Por outro lado, 8ª- Mostram-se provados factos que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito – art.s 496º e 570º do CC; 9ª- A perspectiva da Apelante de, com o despedimento, ver em crise a sua formação académica, abalou a Apelante e é facto causante de danos morais, os quais devem ser ressarcidos por recurso à equidade; 10ª- Quem lesa, deve ressarcir, e a sentença em apreço não avalia de forma ponderada e proporcionada que a lesão praticada vem consubstanciada na perda do trabalho, que era a única fonte de rendimento da Apelante; A R. apresentou contra-alegações. A Exmª. Magistrada do Mº Pº nesta Relação emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Factos É a seguinte a factualidade provada a quo: 1. A Ré dedica-se à actividade de comercialização a retalho de artigos têxteis, o que faz por forma regular e habitual e com o intuito do lucro. 2. Em 07.06.2002, a A. Foi admitida ao serviço da Ré para que, sobre as ordens, direcção e fiscalização desta, mas mediante retribuição, lhe prestar actividade laboral, como tudo melhor consta do documento aqui junto e nesta tido por reproduzido- Doc.1. 3. A A. foi admitida com a categoria profissional de “Caixeira Ajudante do 1º ano”, e, à data do despedimento infra invocado, a A. estava classificada pela Ré como “Caixeira Ajudante do 3º Ano”. 4. As funções efectivas da A. consistiam na realização de todas as operações inerentes a uma máquina de registar as vendas de produtos expostos para venda a retalho no estabelecimento da Ré, conferir a mesma caixa registadora e auxiliar os clientes com a embalagem das mercadorias adquiridas. 4. Na data do despedimento, a A. Auferia da Ré a retribuição certa mensal (vencimento base) de € 414,00, paga 14 vezes por ano, a que acrescia o subsídio de refeição no valor diário de €2,86, este pago onze vezes por ano, como melhor se colhe do documento aqui junto e tido por reproduzido- Doc. 2. 5. O horário de trabalho que a A. Cumpria ao serviço da Ré, semanalmente, era o seguinte: Na Segunda – Feira: Tarde: Entrada: 13h30m; Saída: 20h30m; Nas Quinta e Sexta – Feiras: Tarde: Entrada: 14h00m; Saída: 20h30m; Nos Sábados e nos Domingos: Manhã: Entrada: 09h30m; Saída: 14h30m; Tarde: Entrada: 15h30m; Saída: 20h30m. 6. Em 9-12-2004, em mão, a A. recebeu uma carta da Ré, datada de 7-12-2004, mediante a qual a Ré suspendeu a A. do trabalho, sem perda de retribuição, conforme se colhe do documento aqui junto e nesta tido por reproduzido – Doc.3. 7. A suspensão da A. do trabalho não foi acompanhada da Nota de Culpa, como emerge do referido doc.3, tendo-lhe sido comunicado nos termos do aludido documento. 8. Em 28-12-2004, a Ré remeteu à A. uma Nota de Culpa, comunicando ainda a intenção de proceder ao despedimento da A., junta a fls. 111ss. 9. A A. respondeu ao teor dessa Nota de Culpa, como fluí do documento aqui junto e nesta tido por reproduzido – Doc 4. 10. Por carta datada de 12-01-2005, a Ré comunicou à A. o seu despedimento com invocação de justa causa, e anexou o relatório e conclusões do processo disciplinar, como tudo melhor se colhe do documento aqui junto e tido por reproduzido Doc 5. 11. É norma expressa e determinada pela Ré que as caixas são fechadas pelos caixeiros, podendo o fecho ser efectuado pelo supervisor ( chefe loja) em caso de impedimento daqueles. 12. A responsabilidade de todos os registos, e da compatibilidade entre os valores registados e o dinheiro existente na caixa, é exclusiva do caixeiro que com essa caixa opera, do que tem que prestar contas à Ré. 13. Após fecho das caixas as operadoras vão entregar ao encarregado da loja os valores e os "talões ". 14. Em caso de " erro " no fecho da caixa, esta era e é conferida então na presença do responsável de loja. 15. A A. enquanto prestou trabalho para a Ré e nunca foi anteriormente alvo de qualquer sanção disciplinar. 16. À data do despedimento a autora, frequentava o curso de enfermagem na Escola Superior de Saúde Jean Piaget, em Vila Nova de Gaia. 17. Para tanto, a A. suportava, à data do despedimento, e ainda hoje, o pagamento de material escolar, deslocações, propina de inscrição e de frequência desse estabelecimento de ensino, em valor concretamente não apurado. 18. Após o despedimento a A. passou a recorrer à ajuda de familiares, tendo “bolsa de estudos” de valor não apurado. 19. A A. ficou algo abalada com o seu despedimento. 20. A autora tinha o horário atrás referenciado porque pediu que assim fosse, por conveniência sua em frequentar as aulas (cfr. Doc. 1 e 2 que se juntam e se dão por integralmente vertidos para todos os efeitos legais). 21. A autora gozou folgas nos dias 7 e 8 de 12/2004 (3ª e 4º feira). 22. A Autora efectuou várias vezes compras nas lojas onde trabalhou (Arrábida Shopping, Maia e Vila Nova de Gaia), tendo no dia 6 feito compras na loja, o que é perfeitamente normal. 23. Tais compras, dia 6, foram efectuadas de tarde, a hora não concretamente apurada, tendo o registo das mesmas sido efectuado por uma colega da autora, (em serviço de operadora), sem a presença do responsável da loja que não foi chamado. 24. De acordo com as regras da ré, conhecidas das(os) trabalhadores, incluindo a autora, as compras efectuadas pelos trabalhadores na loja deviam ser efectuadas fora do respectivo horário de trabalho, registadas na presença do responsável da loja. 25. A Autora foi contratada para prestar serviço na loja que a Ré tinha aberta ao público no Arrábida Shopping, a 7 de Junho de 2002 . 26. A 14/7/2003, sem invocar motivo, pediu transferência para a loja da Maia, ao que a Ré anuiu, conforme doc. nº 5 que se junta e se dá por integralmente vertido para todos os efeitos legais. 27. A 4/8/2004, pediu novamente transferência, desta feita para a loja de Vila Nova de Gaia, o que novamente lhe foi concedido, conforme doc. nº6 que se junta e se dá por integralmente vertido para todos os efeitos legais. 28. Quando comunicou que estava a estudar foi elaborado um horário compatível com as usas obrigações escolares, conforme doc. já junto sob o nº 2. 29. Sempre a Ré procurou satisfazer os “desejos” da Autora. III – Do Direito De harmonia com o disposto nos artigos 684º/3 e 690º/1 do CPCivil, aplicável ex vi do art.87º/1 do CPT, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões alegatórias do recorrente, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso (art.660º/2 do CPC). Em função destas premissas, duas são as questões que importa apreciar: - A fixação do valor da indemnização por antiguidade; - A atendibilidade da indemnização por danos morais. 1. Da fixação do valor da indemnização por antiguidade A este propósito - e não pondo em causa as anuidades - sustenta a apelante que o acentuado grau de ilicitude justifica a fixação do valor da indemnização por antiguidade em 45 dias, nos termos do art. 436º/1 do CTrabalho. Discordamos. Com efeito, em virtude da (inquestionada) ilicitude do despedimento, assiste à A. o direito a receber a indemnização nos termos do ar. 436º/1-a) e 439º do CT e sendo assim - refere-se (ainda) na sentença – a indemnnização atento o facto de não ocorrerem circunstâncias que agravem de forma especial a ilicitude – artigos 439º/1 e 429º do CT, será fixada considerando 30 dias. Dispõe, este respeito, o art. 439º do Cód. do Trabalho: “(1) Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição e diuturnidade, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art.429º; (2) Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial”. Estabelece, por seu lado, o referido art 429º do mesmo diploma laboral: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento è ilícito: [a] se não tiver sido precedido do respectivo procedimento; [b] Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, técnicos ou religiosos ainda que com invocação de motivo diverso; [c] Se forem declarados improcedentes os motivos invocados”. Decorre do exposto que na determinação do montante da indemnização de antiguidade há que atender ao critério da retribuição auferida pelo trabalhador e ao grau de ilicitude do despedimento. Ora, quanto ao critério de retribuição - embora se registem divergências quanto à sua relevância para efeitos de fixação do montante da indemnização a arbitrar(1), considerando uns a sua pouca relevância para a determinação do valor indemnizatório - diremos apenas que no caso sub iudice tal questão não se coloca por tal critério não ter sido invocado pela recorrente. Em relação ao critério da ilicitude, hic et nunc trazido à colação pela recorrente -, parece-nos que o dizer-se que a indemnização se fixa de acordo com o grau de ilicitude do despedimento nos remete para as três hipóteses em que ele se legalmente se desdobra: (i) (despedimento) não precedido de procedimento disciplinar; (ii) fundado em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos e (iii) na improcedência da justa causa. Assim, embora haja quem refira que tais hipóteses são mais causas de ilicitude do que de elementos para determinar o respectivo grau, tem-se entendido que será mais grave um despedimento fundado em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos do que outro por falta ou vício do procedimento disciplinar e que a um despedimento declarado ilícito por inexistência ou improcedência de justa causa deverá corresponder uma sanção graduada a meio da moldura legal. Estamos em crer que foi justamente este critério que terá norteado o Mº Juiz a quo ao ponderar no que respeita à indemnização, o facto de não ocorrerem circunstâncias que agravem de forma especial a ilicitude, assim fixando em 30 dias de retribuição base a indemnização devida à A. por cada ano completo de antiguidade. Daqui decorre em conformidade a improcedência das conclusões 1ª a 7ª do recurso. 2. Da indemnização por danos morais No tocante à não atendibilidade da indemnização por danos morais, o tribunal a quo subsumindo a factualidade provada ao direito aplicável considerou que tais factos não assumem gravidade tal que justifique a atribuição de indemnização por danos morais. E a tal propósito e sob a epigrafe – Danos Morais - consignou-se na sentença: «O Código Civil, no seu art.º 496.º, n.º 1, reconhece o ressarcibilidade dos danos não patrimoniais. É hoje dominante o entendimento de que são ressarcíveis a este título danos provocados no âmbito de relações contratuais, apesar de o art. 496.º se encontrar sistematicamente inserido no capítulo da responsabilidade civil por factos ilícitos, consagrando um principio de carácter geral - Assim o defende António Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão da Responsabilidade Civil, suplemento do BFDUC, 1985, pág. 86, em nota -, referindo-se a um dano com carácter autónomo - (António Meneses Cordeiro, em Direito das Obrigações, 2º Vol., AAFDL, 1990, pág.288ss-. No sentido da ressarcibilidade, Vaz Serra, R.L.J., nº 95, pág. 365 e Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª ed., pág. 394ss- No campo laboral ver António Meneses Cordeiro, Manual do Direito do Trabalho, Coimbra Almedina, 1991, pág. 846. Actualmente o CT toma posição clara neste sentido em diversas disposições- Vd. Ex: o artigo 436-. Aquela ressarcibilidade não se estende, todavia, a todo e qualquer dano – o que resulta do n.º 1 do art. 496.º do C.C. Ela abrange apenas os danos que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Não esclarece a lei quais sejam esses danos, cabendo ao julgador decidir caso a caso, se a gravidade é de tal ordem que justifique a tutela. A gravidade tem de ser aferida por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos. Por sua vez a indemnização deve ser fixada segundo critérios de equidade, segundo as regras do bom senso, da boa prudência e da justa medida das coisas face às realidades da vida e aos valores dominantes na sociedade, atendendo-se à gravidade do dano, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica desde e do lesado, e a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução justa. Quanto à gravidade, em sede geral, no que a avaliação da mesma respeita em sede “incumprimento contratual”, a apreciação da mesma não pode alhear-se do facto de existirem regras próprias atinentes a tais incumprimentos – responsabilidade contratual, o que reclama especiais cuidados nesta sede. Há desde logo que ponderar os inconvenientes para o tráfego jurídico decorrente da circunstância de se admitir a indemnização por danos não patrimoniais no campo da responsabilidade contratual. O "incumprimento" dos contratos está para estes como o seu próprio ar. A vida de relação implica múltiplas vicissitudes com que por vezes não se conta, mas que fazem parte dela. O "incumprimento" ( em sentido lato - incumprimento propriamente dito, cumprimento defeituoso, mora ...), é algo que faz parte do comércio jurídico. È necessário que os agentes no seu agir, disponham de um mínimo de segurança e certeza jurídicas, relativamente à previsão das consequências da sua vida negocial ( também na sua vertente de incumprimento ). Terão sido razões destas que levaram Antunes Varela a defender a tese da não ressarcibilidade dos danos patrimoniais neste campo. Para evitar tais inconvenientes, diz António Pinto Monteiro, obra cit., pág. 89 em nota, que o travão mais indicado será o da " gravidade do dano". Uma bitola demasiado permissiva criaria no comércio jurídico uma grande insegurança e instabilidade, podendo influir de forma negativa no trato comercial (quantitativa e qualitativamente). È bom não esquecer a importância da "segurança" no comércio jurídico. A própria lei a reconhece, ao permitir, por exemplo que a indemnização devida por incumprimento seja previamente fixada (estipulação de cláusula penal nos termos do artº 811 do C.C.). Nestes casos (e na falta de estipulação em contrário) a indemnização (e toda a indemnização, incluindo pois também a vertente não patrimonial), está previamente fixada e é independente do montante efectivo dos danos (que podem ser superiores ou inferiores, ou até inexistir - Sobre o Assunto, Ana Prata, Notas Sobre Responsabilidade Pré-Contratual, Separata da Revista da Banca, 1991, pág. 166ss, e João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, separata do BFDUC, 1987, pág. 257ss. Afirma-se nesta última obra a pág. 258ss. Assim e em sede de incumprimento contratual, a gravidade do dano justificador de indemnização por danos morais há-de, além da normal gravidade exigível, ser consequência de um “acto causante” que tenha ultrapassado determinados limites socialmente aceitáveis no comércio jurídico, designadamente tendo em atenção a relação contratual concreta, (podendo recorrer-se para determinar se tais limites foram ou não ultrapassados, aos usos no negócio em causa e às regras da boa-fé). Só assim se conseguirá, entendemos, adequar de forma equitativa os vários interesse em jogo. De um lado o interesse em que os danos não patrimoniais decorrentes do incumprimento dos contratos sejam indemnizados, e de outro os interesse gerais do comércio de segurança e certeza. No presente caso vem provado que a autora frequentava o curso de enfermagem na Escola Superior de Saúde Jean Piaget, em Vila Nova de Gaia, e suportava, à data do despedimento, e ainda hoje, o pagamento de material escolar, deslocações, propina de inscrição e de frequência desse estabelecimento de ensino, em valor concretamente não apurado. Por força do despedimento passou a recorrer à ajuda de familiares, tendo "bolsa de estudos” de valor não apurado. A A. ficou algo abalada com o seu despedimento. Dos factos resulta não ser devida à autora qualquer indemnização por danos morais, não sendo de atender meros abalos e tristezas, que decorrem normalmente para qualquer pessoa que se vê objecto de um despedimento. Não assumem os factos gravidade tal que justifique a atribuição de indemnização por danos morais. Nesta parte improcede o peticionado.» Ora, esta questão mostra-se assim correctamente apreciada e factualmente fundamentada e bem decidida. Na verdade, o art. 436º/1 do CT ao dispor que sendo o despedimento ilícito o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados, ultrapassou de vez a querela doutrinária acerca da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em caso de despedimento declarado ilícito. Todavia, para que exista obrigação de indemnizar tais danos (não patrimoniais) é necessário que se verifiquem os requisitos da rersponsabilidade civil previstos no art. 483º do CCivil e ainda que tais danos assumam gravidade suficiente que mereçam a tutela instituída, nos termos do art. 496º do mesmo diploma substantivo civil(2). Ora, parece-nos também claro que a factualidade que no caso vertente adrede emergiu (a A. ficou algo abalada com o seu despedimento independentemente da sua conexão ou não com a alegada crise na formação académica), objectivamente perspectivada(3), não atinge foros de gravidade tal que permita o sufrágio da respectiva pretensão indemnizatória, a título de danos não patrimoniais. E sendo assim subscrevendo outrossim quanto aos fundamentos o neste particular decidido para ele no mais remetemos (art. 713º/5 do CPC). Destarte, improcedendo também as respectivas conclusões, porque isenta de censura, deve a decisão sub iudice ser mantida. IV- Decisão Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 24 de Setembro de 2007 António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores N. Aveiro Pereira Paula A. P. G. Leal Sotto Mayor de Carvalho ____________________ (1) - No sentido da sua relevância pode ver-se Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho , anotado 2ª edição, p 646; Monteiro Fernandes, Dtº Trabalho, 13ª edição, p. 570; em sentido inverso, o acórdão da R. Lisboa de 16.03.2005, também citado por Palma Ramalho, Dto do Trabalho, II –Situações Laborais Individuais , p. 854 Nota 361. (2) - Cfr. Acórdãos STJ de 14.10.87 e de7.7.1993, in BMJ:370-445 e AD: 383, p.1208, respectivamente. (3) - Vide Pires Lima – A. Varela ,Cód. Civil anotado, vol. I, 1982, ps 473. |