Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022453 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES INCUMPRIMENTO DO CONTRATO OMISSÃO DANO EMERGENTE CAUSALIDADE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199711279730514 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXII PAG210 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 200/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/27/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART563 ART799. DL 276/93 DE 1993/08/10 ART3 N1 ART13. | ||
| Sumário: | I - A actuação imediata, prevista no artigo 13 do Decreto-Lei 276/93, de 10 de Agosto e de que deve ser capaz o pessoal de apoio ao exercício das actividades próprias das empresas de segurança, corresponde a um comportamento eficaz, célere e adequado à satisfação do tipo de protecção que as circunstâncias do caso na emergência exijam. II - O facto que actuou como condição de um dano só deixará de ser considerado como causa adequada dele quando se mostrar totalmente indiferente para a sua verificação e esta ocorrer por circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas. | ||
| Reclamações: | |||