Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730514
Nº Convencional: JTRP00022453
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CONTRATO
SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
OMISSÃO
DANO EMERGENTE
CAUSALIDADE
CULPA
Nº do Documento: RP199711279730514
Data do Acordão: 11/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXII PAG210
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 200/95
Data Dec. Recorrida: 12/27/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART563 ART799.
DL 276/93 DE 1993/08/10 ART3 N1 ART13.
Sumário: I - A actuação imediata, prevista no artigo 13 do Decreto-Lei 276/93, de 10 de Agosto e de que deve ser capaz o pessoal de apoio ao exercício das actividades próprias das empresas de segurança, corresponde a um comportamento eficaz, célere e adequado à satisfação do tipo de protecção que as circunstâncias do caso na emergência exijam.
II - O facto que actuou como condição de um dano só deixará de ser considerado como causa adequada dele quando se mostrar totalmente indiferente para a sua verificação e esta ocorrer por circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas.
Reclamações: