Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510759
Nº Convencional: JTRP00016743
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: TITULAR DE CARGO POLÍTICO
AUTARQUIA
RECUSA DE COOPERAÇÃO
REQUISIÇÃO
Nº do Documento: RP199601249510759
Data do Acordão: 01/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXI PAG239
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: L 34/87 DE 1987/07/16 ART25.
CPC67 ART519 ART535 ART536.
DL 129/84 DE 1984/04/27 ART69 N1 ART71.
DL 267/85 DE 1985/07/16 ART82.
L 47/86 DE 1986/10/15 ART59.
Sumário: I - Não integra o crime da previsão do artigo 25 da
Lei n. 34/87, de 16 de Julho - recusa de cooperação - a conduta do presidente de Assembleia Municipal que, tendo-lhe sido repetidas vezes solicitada por ofícios a prestação de uma informação pelo agente do Ministério Público junto de um tribunal administrativo, na sequência de uma inspecção ordinária ao município em que foram detectadas irregularidades e imprecisões, uma das quais se reportava à nulidade de uma disposição normativa do Regimento dessa Assembleia Municipal, não prestou tal informação sem que houvesse motivo para assim proceder;
II - Com efeito, falece, " in casu ", pelo menos, o elemento constitutivo do tipo consistente " na recepção de requisição legal da autoridade competente para prestar cooperação ";
III - A requisição, que se distingue claramente da solicitação, possui uma significação técnico-jurídico definida, que, no essencial, se traduz numa imposição de serviços, de cedência de coisas móveis ou semoventes ou de utilização temporária de quaisquer bens necessários à realização do interesse público;
IV - Não existe lei a autorizar os magistrados do Ministério Público junto dos tribunais admnistrativos a requisitar informações no âmbito de um processo admnistrativo por si instaurado com vista a recolher determinados elementos ainda que com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do Decreto-Lei n. 413/91, de 19 de Outubro.
Reclamações: