Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016743 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | TITULAR DE CARGO POLÍTICO AUTARQUIA RECUSA DE COOPERAÇÃO REQUISIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199601249510759 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXI PAG239 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | L 34/87 DE 1987/07/16 ART25. CPC67 ART519 ART535 ART536. DL 129/84 DE 1984/04/27 ART69 N1 ART71. DL 267/85 DE 1985/07/16 ART82. L 47/86 DE 1986/10/15 ART59. | ||
| Sumário: | I - Não integra o crime da previsão do artigo 25 da Lei n. 34/87, de 16 de Julho - recusa de cooperação - a conduta do presidente de Assembleia Municipal que, tendo-lhe sido repetidas vezes solicitada por ofícios a prestação de uma informação pelo agente do Ministério Público junto de um tribunal administrativo, na sequência de uma inspecção ordinária ao município em que foram detectadas irregularidades e imprecisões, uma das quais se reportava à nulidade de uma disposição normativa do Regimento dessa Assembleia Municipal, não prestou tal informação sem que houvesse motivo para assim proceder; II - Com efeito, falece, " in casu ", pelo menos, o elemento constitutivo do tipo consistente " na recepção de requisição legal da autoridade competente para prestar cooperação "; III - A requisição, que se distingue claramente da solicitação, possui uma significação técnico-jurídico definida, que, no essencial, se traduz numa imposição de serviços, de cedência de coisas móveis ou semoventes ou de utilização temporária de quaisquer bens necessários à realização do interesse público; IV - Não existe lei a autorizar os magistrados do Ministério Público junto dos tribunais admnistrativos a requisitar informações no âmbito de um processo admnistrativo por si instaurado com vista a recolher determinados elementos ainda que com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do Decreto-Lei n. 413/91, de 19 de Outubro. | ||
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