Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024470 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO FACTOS OMISSÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA EXCEPÇÃO DILATÓRIA RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199811109821017 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 466/96-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART274 N1 N2 B ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | I - A nulidade por omissão de pronúncia a que se reporta a alínea d) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, nada tem a ver com a inclusão ou omissão de factos no questionário. II - Se o crédito do Réu não exceder o crédito do Autor, a compensação deve ser oposta por excepção, não sendo necessária a formulação de reconvenção. | ||
| Reclamações: | |||