Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1238/16.4T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PARTILHA DE BENS DO CASAL
CONTRATO SOB CONDIÇÃO
VALIDADE
Nº do Documento: RP201904111238/16.4T8MTS.P1
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 693. FLS 203-218)
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato-promessa de partilha de bens, celebrado pelos cônjuges, subordinado à condição suspensiva do decretamento do divórcio, é válido por não ofender o princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento imposto pelo artigo 1714º do Código Civil.
II - A lei proíbe, contudo, as estipulações ou cláusulas contrárias à “regra da metade” imperativamente imposta pelo artigo 1730º do mesmo diploma legal, proibição extensiva aos casos em que do contrato não constem os elementos necessários que permitam ajuizar sobre a observância dessa regra.
III - É, assim, nulo, por violação do nº 1 do artigo 1730º, o contrato-promessa de partilha que não contemple a totalidade das situações jurídicas ativas e passivas que compõem o património comum do casal, nem contenha a indicação do valor integral do conjunto dessas situações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1238/16.4T8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Matosinhos, Juízo Local Cível - Juiz 2
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

B... instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra C..., alegando, em síntese, que ainda na vigência do seu casamento com o réu celebraram um contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal, sendo que, decretado o divórcio entre ambos, aquele se vem recusando a outorgar a escritura pública destinada a formalizar a divisão desses bens nos moldes acordados.
Peticiona, em conformidade, a declaração da execução específica do aludido contrato, suprindo a declaração negocial do réu, promitente faltoso.
Citado o réu apresentou contestação invocando a nulidade do contrato-promessa e que o mesmo foi assinado quando se encontrava a iniciar uma nova fase profissional que se perspectivava ser de sucesso, prometendo, em face da previsível boa situação patrimonial de que iria beneficiar, renunciar ao estabelecimento comercial que era um activo do património comum, sem qualquer contrapartida, percurso esse que, todavia, se frustrou, permanecendo desempregado.
Replicou a autora concluindo como na petição inicial.
Teve lugar audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador em termos tabelares, definiu-se o objecto do litígio e seleccionaram-se os temas de prova.
Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu:
«1 - Julgar a presente ação integralmente procedente por provada e, em consequência, declarar realizada a partilha dos bens comuns do extinto casal constituído por Autora e Réu nos termos que constam do documento junto a fls. 16 a 20 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2 – Notifique a Autora para, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, proceder à consignação em depósito a favor do Réu, da quantia de €8.000,00, que lhe é devida a título de tornas, sendo que a eficácia da presente decisão ficará dependente desse facto».
Não se conformando com o assim decidido, veio o réu interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
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60. Deverá ser declarada a nulidade do contrato promessa de partilha, entendimento esse que, confiadamente, esperam ver confirmado pelo esclarecido critério de Vas Exªs.
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A autora não apresentou contra-alegações.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas:
. da nulidade da sentença;
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e consequentemente na decisão da matéria de facto;
. decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual, mormente dilucidar se o contrato celebrado entre as partes enferma de vício de nulidade por afrontar a regra vertida no nº 1 do art. 1730º do Cód. Civil e bem assim por inobservância das formalidades prescritas no art. 410º, nº 3 do mesmo diploma legal.
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2. Da nulidade da sentença

Nas suas alegações recursórias o apelante começa por advogar que o ato decisório sob censura enferma de vícios de nulidade, que reconduz à previsão das alíneas b) e d) do nº 1 do art. 615º.
Certo é que não identifica em que passos concretos da sentença ocorrem os invocados vícios formais (limitando-se a alegar, de forma marcadamente genérica e conclusiva, que a «sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida, os que foram invocados estão em clara oposição com a decisão proferida, deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre questões que devia apreciar como a análise crítica da prova testemunhal, depoimento de parte da autora e documentos, logo a sentença deve ser declarada nula nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alíneas b) e d) do CPC»), o que, per se, motivaria, por falta de objecto, o indeferimento de tal invocação, já que, nessas circunstâncias, este tribunal ad quem está impedido de aferir da justeza da crítica que o apelante direciona a essa peça processual.
Como quer que seja, tendo em conta os fundamentos da decisão (em que se considerou ter ocorrido incumprimento do contrato-promessa celebrado entre as partes por banda do réu) e o respectivo dispositivo (em que se declarou a execução específica desse contrato em resultado desse inadimplemento contratual) não se antolha a ocorrência de qualquer contradição intrínseca entre esses dois momentos da sentença.
De igual modo, afigura-se-nos existir por parte do apelante alguma confusão conceptual no que tange à alegada falta de análise crítica da prova enquanto vício gerador da nulidade da sentença.
Com efeito, uma coisa é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando plasmado no nº 3 do art. 607.º, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade[2].
Ora, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se mister que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão[3], coisa que, manifestamente não ocorre in casu, pois que o juiz a quo, como o evidencia a sentença recorrida, aí discriminou os factos que resultaram provados e não provados, como também especificou os fundamentos de direito que estiveram na base da decisão.
Portanto, ao contrário do que afirma o apelante, a sentença recorrida não enferma do apontado vício formal.
Todavia, diferente deste vício, é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto.
Dispõe, a este respeito, o nº 4 do art. 607.º que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
Resulta deste normativo que a motivação não pode nem deve ser meramente formal, tabelar ou formatada, antes devendo expressar as verdadeiras razões que conduziram à decisão no culminar da audiência de discussão e julgamento.
O juízo probatório é a decisão judicativa pela qual se julgam provados ou não provados os factos relevantes, controvertidos e carecidos de prova, mediante a livre valoração dos meios probatórios apresentados pelas partes ou determinados oficiosamente.
O tribunal deve, assim, indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina pois a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão, sendo que, como sublinha TEIXEIRA DE SOUSA[4], “através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.
Neste contexto, impondo-se, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, que se estabeleça o fio condutor entre os meios de prova usados na aquisição da convicção (fundamentos) e a decisão da matéria de facto (resultado), fazendo a apreciação crítica daqueles, nos seus aspetos mais relevantes, a decisão encontrar-se-á viciada quando não forem observadas as regras contidas no transcrito nº 4 do 607.º.
No entanto, apesar do juiz dever efetuar o exame crítico das provas respetivas, não é falta de tal exame que basta para preencher a nulidade prevista na al. b) do artigo 615.º nº 1, posto que esse vício somente se verifica nos termos atrás referidos.
De facto, de acordo com o regime plasmado na lei adjetiva, a falta de motivação no julgamento da matéria de facto não gera a nulidade da sentença, podendo apenas determinar a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no artigo 662.º, nº 2 al. d) ou a anulação do julgamento, ao abrigo da al. c) do mesmo número.
Ora, no caso vertente - ao invés do que argumenta o apelante - não se poderá dizer que a decisão exarada pelo tribunal recorrido sobre o julgamento da matéria de facto não esteja fundamentada e que na mesma não tenha sido feita a análise crítica da prova.
Com efeito, procedendo à sua leitura (na rubrica concernente à motivação da decisão de facto) dela resulta precisamente o contrário, pois que o juiz a quo efetuou uma análise crítica da prova, conhecendo do conteúdo dos vários meios de prova, determinou a sua relevância e procedeu à respetiva valoração, com indicação dos fundamentos decisivos para a formação da sua convicção, não se tendo limitado a enumerar a prova produzida. Pode, é certo, com ela não se concordar; todavia, isso não gera a nulidade da decisão.
Consequentemente a sentença recorrida não enferma de qualquer dos vícios que lhe são assacados (ainda que de forma não concretizada) em sede recursória.
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3. Recurso da matéria de facto
3.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1 – Autora e Réu foram casados entre si até ao ano de 2014, ano em que decidiram divorciar-se por mútuo consentimento, tendo esse divórcio sido decretado a 20 de maio de 2014, pela Conservatória do Registo Civil, da Maia, sob o nº 2679/2014.
2 – Em consequência dessa rutura de vida em comum, em 7 de março de 2014, Autora e Réu acordaram no modo como após o divórcio procederiam à partilha dos bens comuns do casal, sob condição de esse divórcio vir a ser decretado, por escrito que designaram de Contrato Promessa de Partilha – conforme documento junto a fls. 16 a 20, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3 – Entre outros bens que prometeram partilhar, ficou acordado, na cláusula terceira do referido acordo, que “serão adjudicados à 2ª Outorgante, pelos valores nelas indicados, as verbas da supra referida Relação de Bens, identificadas como verba um e dois dos Bens Imóveis do Ativo e as Verbas Um e Dois do Passivo”.
4 – Da Relação de Bens anexa ao Contrato Promessa de Partilha consta que a referida verba um dos Bens Imóveis do Ativo é a “fração autónoma sita na Av. ..., nº ...., 5º direito, frente, ....-... ..., inscrita na matriz sob o artigo 3800, fração DN dos Serviços de Finanças de Matosinhos, com o valor patrimonial de €48 328,54 e à qual os requerentes atribuem o mesmo valor”,
5 – E que a referida verba dois dos Bens Imóveis do Ativo é a “fração autónoma sita na Av. ..., nº ...., cave, ....-..., ..., inscrita na matriz sob o artigo 3800, fração EW dos Serviços de Finanças de Matosinhos, com o valor patrimonial de €2.899,71, e à qual os requerentes atribuem o mesmo valor.”
6 – As referidas verbas nºs 1 e 2 do passivo inerente à aquisição destas frações são o crédito contraído junto da D... que na altura perfazia o montante de €85.562,89 (Verba Um do passivo, no valor de €58.461,23 + Verba Dois do passivo, no valor de €27.101,66).
7 – Mais ficou acordado que a título de tornas pela prometida adjudicação de bens a ora Autora pagará ao ora Réu, de forma indiferenciada, a quantia de €8.000,00 – cláusula sétima do referido acordo.
8 - Ficou igualmente acordado que “a escritura pública relativa ao destino das verbas dos bens imóveis do ativo será celebrada no prazo máximo de 365 dias após a decisão que homologar o divórcio, ficando a sua marcação em Cartório Notarial a cargo da segunda outorgante, cuja data, hora e local comunicará ao primeiro outorgante com a antecedência mínima de 18 dias, através de carta registada com aviso de receção.”
9 - Na cláusula nona do acordo consta que “qualquer dos outorgantes pode exigir a execução específica do presente contrato promessa”.
10 – As referidas frações DN e EW correspondem às frações onde a Autora atualmente reside, sitas na Av. ..., nº ...., 5º direito frente, ..., bem como ao lugar de garagem sito na mesma avenida, com o mesmo número de polícia.
11 – O Réu foi interpelado pela Autora para a celebração da escritura por carta registada com aviso de receção, que lhe foi remetida em 03/09/2015 – cfr. doc. junto a fls. 23 e 24, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
12 - O Réu recusou-se a celebrar a escritura a favor da Autora para que esta possa dispor como entender da propriedade do imóvel.
13 – E mantém essa recusa, apesar de ter sido interpelado pela Autora, através da sua mandatária.
14 – O Réu não compareceu no cartório no dia e hora que lhe foram notificados para realização da partilha.
15 – Nessa escritura não compareceram, tão pouco, os fiadores, pais do Réu – cfr. doc. junto a fls. 35 a 37, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
16 – Aquando do divórcio, entre outras situações afetas ao divórcio, Autora e Réu acordaram na utilização da casa de morada de família sita na Av. ..., a qual ficou atribuída à Autora até à partilha – cfr. doc. junto a fls. 57, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
17 – Quando Autora e Réu decidiram pôr termo ao seu vínculo conjugal e consequente assinatura da promessa de partilha o Réu encontrava-se a iniciar uma nova fase profissional que se perspetivava ser de sucesso.
18 – Dessa forma decidiu emigrar para Angola.
19 – Esperava-se que o Réu viesse a beneficiar de uma situação patrimonial favorável.
20 – Contra todas as expectativas, o percurso profissional do Réu foi frustrado, obrigando-o a regressar a Portugal e a permanecer numa situação de desemprego, antes da receção da carta referida em 11.
21 – A situação patrimonial do Réu continuava a degradar-se com o correr do tempo pelo facto de não arranjar trabalho.
22 – À data da subscrição do documento referido em 2 já a Autora se encontrava patrocinada por advogada que elaborou o referido documento, bem como efetuou os reconhecimentos.
23 – A Autora não comunicou ao Réu qualquer compensação da obrigação de prestar tornas com créditos relativos à prestação de alimentos dos filhos.
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3.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
a) A quantia de €8 000,00, referida no ponto 7 dos factos provados, tem vindo a ser paga por compensação do pagamento da pensão de alimentos e demais despesas com os menores, conforme o acordado entre Autora e Réu aquando da celebração do contrato promessa de partilha.
b) A Autora interpelou diretamente o Réu a celebrar a escritura através dos inúmeros contactos feitos através de telemóvel da Autora.
c) O Réu assinou a promessa de partilha pelos factos referidos em 17 e 18 dos factos provados.
d) Pela situação referida em 17 a 19 dos factos provados o Réu prometeu renunciar, sem qualquer contrapartida a um ativo do património comum, o estabelecimento comercial de ambos.
e) Quando a Autora interpela o Réu para realizar o contrato prometido este não estava em condições financeiras para prescindir de tão elevadas contrapartidas como é o caso da “renúncia” à partilha de um bem comum como era o estabelecimento comercial referido na cláusula oitava do documento referido em 2 dos factos provados.
f) As omissões de reconhecimento presencial das assinaturas e menção das respetivas licenças de utilização no documento referido em 2 dos factos provados foram propositadamente provocadas pela Autora.
g) A mandatária da Autora elaborou o contrato promessa e efetuou os reconhecimentos unicamente a pedido desta.
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3.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto

Nas conclusões recursivas veio o apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e o apelante impugnou a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar e decisão que sugere, mostrando-se, assim, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação dessa decisão.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “[…] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[5], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[6].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil.
Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada.
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância.
Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[7].
Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão ao apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ele preconizados.
Como emerge das respetivas conclusões recursivas, o recorrente advoga ter sido erroneamente apreciada quer a materialidade plasmada no ponto nº 3 que na sentença recorrida foi dado como provado, quer a factualidade vertida nas alíneas d), e), f) e g) que nesse ato decisório foram considerados não provados.
Vejamos.
O ponto nº 3 dos factos provados tem a seguinte redação: «Entre outros bens que prometeram partilhar, ficou acordado, na cláusula terceira do referido acordo, que “serão adjudicados à 2ª Outorgante, pelos valores nelas indicados, as verbas da supra referida Relação de Bens, identificadas como verba um e dois dos Bens Imóveis do Ativo e as Verbas Um e Dois do Passivo”».
Sustenta o apelante que tal facto deve ser dado como não provado.
Não lhe assiste, contudo, razão, já que a afirmação de facto em causa corresponde estritamente à transcrição da cláusula 3ª do ajuizado contrato, cujo teor não foi fundadamente posto em crise por qualquer das partes outorgantes. Aliás, na economia da respectiva alegação, parece que a discordância do recorrente não radica tanto na inserção da aludida proposição factual no elenco dos factos provados, mas antes na omissão nesse elenco da referência ao teor da cláusula 8ª desse mesmo contrato, onde se refere que “[O] 1º outorgante renuncia à partilha do estabelecimento comercial sito na Rua ..., nº ..., ....-... ..., e da qual a 2ª outorgante é a única sócia, não podendo invocar quaisquer direitos ou quantias sobre o mesmo”. Trata-se, no entanto, de matéria que já resulta do ponto nº 2 dos factos provados, não se vendo utilidade prática em autonomizar o teor da mencionada cláusula contratual no acervo dos factos provados.
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O apelante preconiza ainda que devem considerar-se provadas as afirmações de facto constantes das alíneas d), e), f) e g) dos factos não provados, as quais têm o seguinte teor:
. “Pela situação referida em 17 a 19 dos factos provados o Réu prometeu renunciar, sem qualquer contrapartida a um ativo do património comum, o estabelecimento comercial de ambos” (al. d));
. “Quando a Autora interpela o Réu para realizar o contrato prometido este não estava em condições financeiras para prescindir de tão elevadas contrapartidas como é o caso da “renúncia” à partilha de um bem comum como era o estabelecimento comercial referido na cláusula oitava do documento referido em 2 dos factos provados” (al. e));
. “As omissões de reconhecimento presencial das assinaturas e menção das respetivas licenças de utilização no documento referido em 2 dos factos provados foram propositadamente provocadas pela Autora” (al. f));
. “A mandatária da Autora elaborou o contrato promessa e efetuou os reconhecimentos unicamente a pedido desta” (al. g)).
Em sustentação do referido sentido decisório, na respetiva motivação de facto, o juiz a quo discorreu nos seguintes termos: «[T]ão pouco ficou o tribunal convencido de que o estabelecimento comercial seja um ativo de cuja partilha, face à sua valia, não pode o Réu na sua atual conjuntura patrimonial prescindir.
Nenhuma prova foi produzida de que o mesmo seja um ativo valioso, sendo que conforme foi referido pela própria Autora, parcialmente confirmado pela mãe do Réu, e da própria cláusula oitava do acordo quanto à partilha, o referido salão de cabeleireiro pertence a uma sociedade comercial unipessoal, de que é única sócia a Autora, que labora em local arrendado, com a mão-de-obra da Autora, desconhecendo-se a situação patrimonial da referida sociedade, uma vez que nenhuma prova foi produzida quanto a este facto.
Não ficou o tribunal, tão pouco, convencido de que a falta de reconhecimento presencial das assinaturas e menção das respetivas licenças de utilização no acordo de quanto à partilha tenham sido propositadamente provocadas pela Autora, dado que nenhuma prova se produziu quanto a estes factos, sendo possível que tal tenha sucedido por as partes estarem de boa-fé e confiarem uma na outra, como casal que ainda eram e que pretendia resolver a situação do divórcio integralmente por acordo.
Ademais, nenhuma prova se produziu que permita concluir que, à data, o Réu não tenha sido igualmente assistido pela mandatária da agora Autora, sendo que os interesses não eram conflituantes, como, aliás referiu a própria Autora, nas suas declarações».
Colocado perante a transcrita motivação da decisão de facto, o apelante, com vista ao seu rebatimento, argumenta que o tribunal recorrido, com relação à materialidade vertida nas alíneas d) e e) dos factos não provados, não valorou devidamente os depoimentos prestados pelas testemunhas E... (mãe do réu) e F... (amigo dos pais do réu), que, na leitura que deles faz, confirmaram que o réu celebrou o contrato-promessa de partilha com a autora nos termos dele constantes – renunciando, designadamente, à partilha do estabelecimento comercial aí referido -, em virtude de, por essa ocasião, ter recebido uma proposta de trabalho em Angola, onde esperava vir a ter uma situação económica desafogada, o que, todavia, não se concretizou, estando presentemente desempregado.
Com o desiderato de demonstrar que as omissões de reconhecimento presencial das assinaturas e menção das respectivas licenças de utilização no contrato-promessa celebrado entre as partes foram propositadamente provocadas pela autora e que a sua mandatária elaborou esse contrato com essas omissões exclusivamente a seu pedido (matéria constante das alíneas f) e g) dos factos não provados), juntou um acórdão do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados em que foi visada a Sr.ª Dr.ª G..., que foi a advogada que o redigiu.
Começando por este suporte documental dele não se extrai qualquer elemento significante no sentido de comprovar a aludida materialidade, posto que o mesmo culminou com uma decisão de arquivamento.
No concernente à prova pessoal, depois de se proceder à audição dos depoimentos produzidos na audiência final, verifica-se que em relação às afirmações de facto alvo de impugnação depuseram para além das referidas testemunhas também a própria autora.
Esta última, no decurso do seu depoimento, referiu que aquando das negociações que vieram a culminar com a celebração do contrato-promessa o réu se aprestava para ir trabalhar para Angola, o qual esperava vir a beneficiar de uma situação patrimonial favorável. No entanto, adiantou que não foi esse facto que motivou que o réu tivesse declarado renunciar à partilha do estabelecimento comercial de cabeleireiro que então explorava, tendo aquele renunciado “porque achou que era justo que eu ficasse com o estabelecimento”.
Relativamente ao facto de as assinaturas constantes do contrato não terem sido reconhecidas presencialmente, nem dele constar qualquer referência a licenças de utilização do imóvel que constitui a habitação do casal, referiu que “tudo foi feito com o acordo de ambos, o senhor C... estava a par de tudo e aceitou”, acrescentando que “nessa altura tinham um advogado em comum, a Srª. Dr.ª G..., que elaborou o contrato-promessa e efectuou os reconhecimentos”.
Já a testemunha E... adiantou que nas conversas que manteve com o réu, seu filho, este sempre lhe disse que na partilha dos bens do casal o que ele queria é “que fosse meias meias”, nada sabendo esclarecer, de forma concreta, acerca do contexto em que foi formalizado o contrato-promessa.
Por seu turno, a testemunha F... limitou-se, praticamente, a referir que o réu, pouco tempo antes de ir para Angola, lhe disse que se iria divorciar da mulher (a ora autora) e que os bens “eram para ser divididos metade para cada um”.
Regista-se, portanto, que os depoimentos que o apelante convoca em sustentação do seu posicionamento, assumem, no que à referida questão de facto concerne, natureza marcadamente indirecta porque a fonte de informação é o próprio réu, aspeto esse que não pode, naturalmente, deixar de relevar na avaliação do seu valor probatório.
Com efeito, os depoimentos indiretos ou de ouvir dizer por não corresponderem a relatos de factos diretamente percecionados pelo depoente, ainda que não sejam expressamente proibidos ou condicionados no seu valor probatório, como ocorre no domínio do processo penal, constituem um meio de prova frágil, porque existe um desfasamento entre a fonte probatória e o meio de prova apresentado. Por isso, quando não são acompanhados de qualquer outro consistente meio de prova (como é o caso) não merecem qualquer relevo para a prova dos factos.
Daí que, sob este enfoque, ponderando os meios probatórios que foram produzidos relativamente à factualidade objecto de impugnação, não se verifique razão bastante para divergir do sentido decisório que foi acolhido na sentença recorrida, já que a argumentação expendida pelo apelante não teve, quanto a nós, o condão de desconstruir a motivação adrede tecida nesse ato decisório, afigurando-se-nos que a prova produzida não impõe (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) decisão diversa, porquanto, como se deixou evidenciado, a decisão de considerar provadas as proposições factuais plasmadas nas alíneas d), e), f) e g) é, nos termos expostos, perfeitamente racional e lógica.
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4. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Conforme resulta dos autos, em 7 de março de 2014 (portanto, ainda na constância do respectivo matrimónio, que veio a ser dissolvido, por divórcio, em 20 de maio desse mesmo ano) autora e réu celebraram um contrato que denominaram de “contrato promessa de partilha” dos bens comuns do casal.
Como é consabido, a problemática da validade do contrato-promessa de partilha entre cônjuges foi objecto de controvérsia durante largo tempo, podendo afirmar-se que a corrente hoje dominante é no sentido da sua validade[8].
E isto porque, como sublinham PEREIRA COELHO e GUILHERME OLIVEIRA[9], o contrato promessa de partilha dos bens do casal entre os cônjuges, na pendência do divórcio, subordinado à condição suspensiva da efectivação do divórcio, não altera «as regras que valem acerca da propriedade dos bens, dentro do seu casamento, nem modificam as normas aplicáveis à comunhão (contra o art. 1714.º, n.º 1); e também não modifica o estatuto de qualquer bem em concreto (contra o art. 1714.º, n.º 2, e contra o entendimento amplo do princípio da imutabilidade). Aquele negócio tem apenas como efeito a promessa de imputar os bens comuns concretos, que o casal tem à data do acordo, na meação de cada cônjuge. Depois de realizado o contrato-promessa, todos os bens comuns do casal continuam bens comuns do casal; e todos os bens próprios de cada cônjuge continuam como dantes. Nenhuma das massas patrimoniais do casal se modifica. Assim, nem os cônjuges correm perigo, nem os terceiros que se encontram relacionados com eles. Nenhum cônjuge perde qualquer dos seus bens próprios nem vê diminuída a sua meação nos bens comuns. Por outro lado, os credores continuam a ver intactas as diversas massas patrimoniais do casal. Os credores comuns mantêm o património comum a garantir os seus créditos; e os credores pessoais do cônjuge “mais fraco” – aqueles que poderiam sofrer com o contrato – têm a certeza de que, depois, da partilha, encontrarão no património do cônjuge devedor o valor da sua meação nos bens comuns».
Isto posto, importa agora dilucidar se o ajuizado contrato-promessa enferma de algum dos vícios genéticos que lhe são imputados pelo apelante.
Nas respectivas alegações recursórias sustenta, desde logo, que o mesmo afronta a regra da metade injuntivamente consagrada no art. 1730º do Cód. Civil.
Sob a epígrafe participação dos cônjuges no património comum, dispõe o nº 1 do citado preceito que “[O]s cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em contrário”.
A transcrita disposição legal proíbe, assim, estipulações entre os cônjuges, ou entre estes e terceiros, contrárias à regra da metade instituída para a participação dos cônjuges no património comum, tendo especialmente em vista o momento da dissolução e partilha deste, porquanto, como recorrentemente tem sido salientado[10], na vigência da sociedade conjugal o património comum pertence em bloco a ambos, ou seja, são titulares de um único direito e de um direito uno.
E porque se surpreendem na causa/função da norma motivos de interesse ordem pública – dado que, como afirmam PEREIRA COELHO e GUILHERME OLIVEIRA[11], “ao impor a regra da metade a ambos os cônjuges, o legislador deve ter querido evitar que um deles tentasse obter do outro um acordo injusto de uma partilha desigual, usando algum ascendente psicológico sobre este” - a sanção estabelecida para a sua inobservância é a nulidade e é à luz do regime desta que importa, pois, decidir a enunciada questão.
Assente que a lei proíbe todas as estipulações ou cláusulas contrárias à regra da metade entre os cônjuges, a operância da aludida consequência invalidante do contrato-promessa de partilha pressupõe, por conseguinte, a existência de uma estipulação sobre o património comum e que essa estipulação não tenha observado a regra de metade quer seja do activo da comunhão, quer seja do passivo da comunhão, quer seja, enfim, do saldo entre o activo e o passivo caso hajam sido objecto da convenção.
Para esse efeito, importará conhecer os bens e as dívidas que, por ajuste, ficaram para cada um dos cônjuges, porquanto somente conhecendo a parte que fica para cada um dos cônjuges, como consequência da convencionada partilha, ou melhor, os seus respectivos valores, se poderá concluir, por comparação, se foi respeitada ou postergada a regra da metade e consequentemente concluir pela invalidade ou validade da estipulação.
Vejamos pois em que moldes as partes decidiram definir a composição dos respectivos quinhões, relevando, neste conspecto, o que deixaram convencionado nas cláusulas 3ª a 8ª do ajuizado contrato, com o seguinte teor:
CLÁUSULA TERCEIRA
Serão adjudicadas à 2ª Outorgante, pelos valores nelas indicados, as verbas da Relação de Bens, identificadas como Verba Um e Dois dos Bens Imóveis do Activo, e as Verbas Um e Dois do PASSIVO.
CLÁUSULA QUARTA
É igualmente adjudicada a 2ª Outorgante, a Verba Um dos Bens Móveis do Ativo, comprometendo-se esta, pelos pagamentos dos respetivos impostos e bem como pela correspondente alteração de seguro.
CLÁUSULA QUINTA
É adjudicado ao 1.° Outorgante, a Verba Dois dos Bens Móveis do Ativo, comprometendo-se este, pelos pagamentos dos respetivos impostos e bem como pela correspondente alteração de seguro.
CLÁUSULA SEXTA
Ambos os contraentes, comprometem-se a dividir, de acordo com o já estabelecido verbalmente, o recheio da casa de morada de família, ou seja, a Verba Três dos Bens Móveis do Ativo, como sendo o serviço de loiça, o serviço de copos, jogos de roupa e bens de decoração.
CLÁUSULA SÉTIMA
A título de tornas em virtude da ora prometida adjudicação de bens, a 2ª Outorgante pagará ao 1° Outorgante, de forma indiferenciada, a quantia de € 8.000,00 [Oito mil euros].
CLÁUSULA OITAVA
O 1º outorgante renuncia à partilha do estabelecimento comercial sito na Rua ..., n.º ..., ....-... ..., e da qual a 2ª Outorgante é a única sócia, não podendo invocar quaisquer direitos ou quantias sobre o mesmo.
Em anexo ao contrato consta ainda uma relação de bens, nos seguintes termos:
I-ACTIVO
BENS IMÓVEIS

VERBA UM
Fração autónoma sita à Av. ..., ..., 5° direito, frente, ....-... ..., inscrita na matriz sob o artigo 3800, fração DN dos Serviços de Finanças de Matosinhos, com o valor patrimonial de € 48.328,54 e à qual os requerentes atribuem o mesmo valor.
VERBA DOIS
Fração autónoma sita à Av. ..., ...., cave, ....-... ..., inscrita na matriz sob o artigo 3800, fração EW dos Serviços de Finanças de Matosinhos, com o valor patrimonial de € 2.899,71 e à qual os requerentes atribuem o mesmo valor.
BENS MÓVEIS
VERBA UM
Veículo automóvel de passageiros de marca Renault, modelo ..., do mês de Março de 2000, com a matricula ..-..-PD, e ao qual os requerentes atribuem o valor de 3.100,00€.
VERBA DOIS
Veículo automóvel de passageiros de marca Kia, modelo ..., do mês de Junho de 2009, com a matrícula ..-HX-.., e ao qual os requerentes atribuem o valor de 15.000,00€.
VERBA TRÊS
Recheio da casa de morada de família, melhor identificada na Verba um dos bens imóveis, ao qual atribuem o valor de € 2.000,00.

II-PASSIVO
VERBA UM
Dívida à D..., resultante do crédito habitação contraído pelos requerentes para aquisição do imóvel supra identificado nas Verbas Um e Dois dos bens imóveis, actualmente no montante de € 58.461,23.
VERBA DOIS
Dívida à D..., resultante do crédito multi-opções contraído pelos requerentes e que atualmente ascende ao montante de € 27.101,66.
Ora, tendo em conta o que adrede ficou convencionado entre autora e réu, verifica-se que para além de terem atribuído aos imóveis a partilhar o seu valor tributário que, por via de regra, é inferior ao seu valor real (como, aliás, o indicia o facto de o empréstimo contraído para a respectiva aquisição ser de montante superior ao indicado valor patrimonial dos mesmos), “ficou de fora” da partilha o estabelecimento comercial a que se alude na cláusula 8ª, apesar de o mesmo constituir um bem comum do casal (como as partes expressamente reconhecem e emerge do regime vertido no art. 1724º do Cód. Civil), não se indicando sequer o respectivo valor.
Significa isto, portanto, ser desconhecido o valor total do ativo dos bens que integram o património comum do casal, o que, naturalmente, inviabiliza qualquer juízo sobre a igualação da partilha, na justa medida em que, por mor dessa omissão, não se pode determinar se cada um dos ex-cônjuges irá participar ou não participar por metade no ativo da comunhão.
Como se referiu, o mencionado n.º1 do artigo 1730.º, não só retira da disponibilidade das partes o conteúdo do acordo de partilhas no que respeita à não igualização, como fere de nulidade a sua violação.
A lei preocupou-se em que cada um dos cônjuges participe forçosamente por metade, de sorte que, na esteira do entendimento sufragado por PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[12], se deve entender que a censura legal incide não só nas situações em que se violou essa regra da metade, como naqueles em que do contrato não constam elementos que permitam ajuizar sobre a observação desta[13], como é o caso.
Consequentemente, ao afrontar a mencionada regra cogente, o ajuizado contrato padece de vício de nulidade que o inquina no seu todo (cfr. arts. 280º, 410º, nº 1 e 1730º, nº 1 do Cód. Civil), sujeito ao regime geral do art. 286º do mesmo diploma legal, constituindo outrossim uma exceção perentória que importa a absolvição do pedido (art. 576º, nº 3).
Em conformidade com o exposto, na procedência da excepção da nulidade do contrato-promessa de partilha[14], terá, por conseguinte, de improceder o pedido (único) de execução específica do contrato-promessa de partilha que foi aduzido nestes autos pela autora.
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III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em alterar a sentença recorrida e consequentemente, na procedência da exceção da nulidade decorrente da violação da regra estabelecida no nº 1 do art. 1730º do Cód. Civil, julga-se improcedente o pedido de execução específica do contrato-promessa de partilha, absolvendo-se o réu do pedido.
Custas pela autora (art. 527º, nºs 1 e 2).

Porto, 11.04.2019
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Fátima Andrade
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr., por todos, TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Processo Civil, pág. 220 e seguinte, LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 297 e RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 194.
[3] Assim ANTUNES VARELA et alii, Manual de Processo Civil, pág. 670.
[4] Ob. citada, pág. 348. No mesmo sentido milita LOPES DO REGO (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 434) quando refere que o juiz deve proceder à indicação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, com especificação dos meios de prova e das razões ou motivos substanciais por que relevaram ou obtiveram credibilidade.
[5] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência.
[6] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[7] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1),ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[8] Cfr., por todos, na doutrina, ESPERANÇA MEALHA, in Acordos conjugais para partilha de bens comuns, Almedina, 2009 e PEREIRA COELHO/GUILHERME DE OLIVEIRA, in Curso de Direito da Família, vol. I, 5ª ed., págs. 524 e seguintes; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 23.03.1999 (processo nº 99A121), de 05.05.2005 (processo nº 03B2003) e de 22.02.2007 (processo nº 07B312), acessíveis em www.dgsi.pt.
[9] Ob. citada, pág. 525 e seguinte.
[10] Cfr., por todos, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. IV, 3ª edição revista e actualizada, pág. 437.
[11] Ob. citada, pág. 527, onde acrescentam que “estes acordos desiguais parecem esconder doações que o cônjuge prejudicado faz ao outro. Se for assim, esses acordos podem ser acusados de pretender fazer doações de bens comuns, contra o preceituado no art. 1764º, nº 1 e também por isso serão nulos”. No mesmo sentido milita ANTUNES VARELA (in Direito da Família, 1982, pág. 357), que sustenta igualmente que a solução legal visou também salvaguardar os interesses de terceiros (v.g. os credores), cujas expectativas na manutenção do regime de bens convencionado ou fixado por lei pudessem vir a ser defraudadas, caso o mesmo pudesse ser alterado livremente por acordo dos cônjuges através de acordos de partilha.
[12] Ob. citada, pág. 437.
[13] A jurisprudência vem igualmente acentuando a ideia de que a observância da regra da metade não vale apenas para a estipulação que decorra de convenção antenupcial, impondo-se também na fixação concreta da quota-parte que a cada um dos cônjuges deva caber no momento da dissolução do casamento sem o que ficaria desprovida de utilidade real – cfr., por todos, acórdãos do STJ de 5.05.2005 (processo nº 3/2003), de 15.12.2011 (processo nº 2049/06.TBVCT.G1.S1), de 5.03.2013 (processo nº 839/11.1TBVNG.P1.S1) e de 8.01.2015 (processo nº 991/10.3TBESP.P1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[14] Ficando assim, por força do disposto no nº 2 do art. 608º, prejudicado o conhecimento da igualmente invocada nulidade do contrato-promessa por inobservância das formalidades prescritas no art. 410º, nº 3 do Cód. Civil.