Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0844658
Nº Convencional: JTRP00041829
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: OFENSAS À HONRA
Nº do Documento: RP200811050844658
Data do Acordão: 11/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 339 - FLS. 45.
Área Temática: .
Sumário: Para determinar se certa expressão, imputação ou formulação de juízos de valor têm relevância típica no âmbito dos crimes contra a honra há que considerar o contexto em que o agente actuou, as razões que o levaram a agir como agiu, a maior ou menor adequação social do seu comportamento, etc.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: P.º n.º 4658/08 – 4
Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto:

Inconformada com a sentença do Tribunal Judicial do Peso da Régua que absolveu o arguido B……………., devidamente identificado nos autos a fls. 437, da acusação que contra ele deduziu pela prática de um crime de injúria p.p. nos termos do art. 181.º do Código Penal, e de dois crimes de difamação p.p. nos termos do art. 180.º do mesmo código, dela interpôs recurso a assistente C………….., cuja motivação concluiu nos termos seguintes:
1 – O Tribunal de primeira instância decidiu absolver o arguido B……………. pela autoria, em concurso real, de um crime de injúria e de dois crimes de difamação, na pessoa da aqui recorrente C………………..;
Porém,
2 – Dos pontos 4., 7. e 8. da fundamentação de facto da sentença final proferida, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, resultou provado que as expressões dirigidas pelo arguido à assistente, e aí mencionadas, são objectiva e subjectivamente injuriosas, ou seja preenchem tanto o elemento objectivo como o subjectivo do crime de injúria em causa, atendendo ao carácter insultuoso dado como provado.
Sucedeu que,
3 – Apesar de ter dado como provado, e sob o ponto 8. da fundamentação de facto da sentença final proferida, que as expressões dirigidas pelo arguido à assistente eram objectiva e subjectivamente injuriosas e insultuosas, na sentença final proferida, e a fls. 458 dos autos, a Exma. Senhora juiz a quo também entendeu que está afastado o dolo da actuação do arguido, ainda que genérico, assim se traduzindo na falta do elemento subjectivo do crime de injúria.
Posto isto,
4 – E tendo em conta a factualidade dada como provada e acima referida, estamos convictos que o arguido actuou de forma dolosa, pelo que não restava alternativa ao tribunal de primeira instância que não fosse a condenação do arguido pela prática do crime de injúrias.
E, assim,
5 – A Exma. Senhora juiz a quo cometeu uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quanto a este crime de injúria, que aqui expressamente se invoca nos termos e para os efeitos previstos no artigo 410.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal.
Além disso,
6 – A Exma. Senhora juiz a quo errou notoriamente na apreciação da prova, o que expressamente se invoca nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, ao não inferir o dolo do comportamento do arguido.
7 – Pelo que, e ao abrigo do preceituado nos arts. 181.º e 71.º do Código Penal, deverá o arguido ser condenado, pelo menos, numa pena de multa de 60 dias, à taxa diária de 10 euros, bem como, atendendo ao disposto no art. 483.º do Código Civil, deverá também ser condenado ao pagamento à aqui recorrente da quantia de, pelo menos, 1000 euros, a título de indemnização civil para compensação do vexame e humilhação a que foi sujeita, e por isso, assim não declarando na sentença final proferida a Senhora Juiz a quo também violou estas disposições legais.
Por outro lado,
8 – Dos pontos 6., 7. e 8. da fundamentação de facto da sentença final proferida, e que aqui se dão por reproduzidos, resultou provado que as expressões que o arguido, referindo-se à assistente, dirigiu aos agentes da Guarda Nacional Republicana, bem como as constantes na declaração que lhe endereçou para fins de obtenção do subsídio de desemprego, são também objectiva e subjectivamente insultuosas, e porque dirigidas a terceiros, e não terem qualquer suporte de sustentação factual, constituem a prática em concurso real de dois crimes de difamação.
Na verdade,
9 – Aquando da chamada da Guarda Nacional Republicana por parte do arguido, no dia em que a assistente procedeu à entrega da chave do estabelecimento comercial em que trabalhava, o arguido declarou aos agentes que aí compareceram que a assistente havia furtado, sem contudo demonstrar quaisquer provas, pelo que, pelo menos o elemento objectivo do crime de difamação se encontra, desde já, preenchido.
E, de facto,
10 – No ponto 8. da fundamentação da matéria de facto a Exma. Senhora Juiz a quo deu como provado que as expressões referidas em 7) foram dirigidas à assistente e as referidas em 6) escutadas pelos senhores agentes, sendo subjectiva e objectivamente insultuosas.
Pelo que, e também nesta parte,
11 – A matéria dada como provada na fundamentação de facto da sentença final consubstancia uma contradição insanável entre a fundamentação processada e a decisão proferida quanto aos crimes de difamação, que aqui expressamente se invoca nos termos e para os efeitos previstos no artigo 410.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal.
Por outro lado,
12 – A Exma. Senhora juiz a quo considerou, a fls. 458, que o propósito do arguido, atendendo ao contexto das imputações, não encerra qualquer dolo de injuriar ou difamar, ainda que meramente genérico, antes foi um propósito de defender a sua propriedade, que sentia defraudada.
Porém,
13 – Deverá conceder-se que o meio idóneo para proteger a propriedade do arguido não é propalar e divulgar a terceiros que a assistente se apropria de peças de roupa, pois que ao fazê-lo, fá-lo com evidente dolo, sendo nosso entendimento que este tipo de atitude nem sequer é compaginável com a negligência, pois no mínimo, estamos perante “chantagem” ou coacção psicológica.
14 – Também quanto à chamada da Guarda Nacional Republicana, invocada pela Exma. Senhora Juiz a quo, a fls. 458, para fundamentar a exclusão do dolo da conduta do arguido, deverá entender-se que se trata de uma atitude “intimidatória” que apenas agrava a conduta do arguido no sentido de mais vexar a assistente, pelo que, no nosso entendimento, o dolo jamais poderia ser afastado da conduta do arguido.
Além disso,
15 – Da análise do ponto 7.em conjugação com o ponto 8. da fundamentação de facto da sentença final, conclui-se que estes factos desta forma considerados provados, para além de consubstanciarem objectivamente um crime de injúria, por tal declaração do arguido ser dirigida directamente à assistente, também objectivamente tal conduta se subsume a um crime de difamação, pois que tal declaração, emitida pelo arguido, destinou-se a ser apresentada pela assistente, tal como foi, junto dos Serviços de Segurança Social, no sentido da assistente receber o subsídio de desemprego a que tinha direito.
Sendo que,
16 – Foi dado como provado (no ponto 8.) que este escrito/declaração dirigido à Segurança Social, é subjectiva e objectivamente insultuoso, e por ser dirigido à assistente, mas sobretudo a terceiros (Segurança Social) pelo que, configura também um segundo crime de difamação cujo arguido foi o autor material.
Desta forma, e nesta parte,
17 – Existe também aqui uma contradição insanável entre a fundamentação processada e a decisão final proferida, que expressamente se invoca nos termos e para os efeitos previstos no artigo 410.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal, na medida em que se dá como provado que as expressões referidas na mencionada declaração são subjectivamente insultuosas, para mais tarde se decidir pela exclusão do dolo, absolvendo o arguido.
18 – Este tipo de actuação por parte do arguido é muito grave e evidentemente doloso, pois intencionalmente quis propalar junto da Segurança Social que a assistente lhe furtava peças, sem o ter demonstrado, denegrindo quer a honra quer a consideração da assistente, como ficou provado que o fez, incorrendo também em responsabilidade civil.
E, por isso,
19 – Ao abrigo do preceituado nos arts. 180.º e 71.º do Código Penal, deverá o arguido ser condenado quanto a dois crimes de difamação em, pelo menos, uma pena de multa de 100 dias, à taxa diária de 10 euros, bem como atendendo ao disposto no art. 483.º do Código Civil, deverá também ser condenado ao pagamento à aqui recorrente da quantia de 1500 euros, a título de indemnização civil para compensação dos danos sofridos pela mesma e dados como provados nos presentes autos, e porque assim não fez a Exma. Senhora Juiz “a quo” violou estas indicadas disposições legais.
X X X
Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por uma outra que condene o arguido pela prática, em concurso real, de um crime de injúria e de dois crimes de difamação, bem como numa indemnização a seu favor.
X X X
Na 1.ª instância responderam o arguido e o Ministério Público, pronunciando-se ambos pelo não provimento do recurso.
Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs um visto nos autos.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
X X X
Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, são as seguintes as questões suscitadas pela assistente a merecerem apreciação: a) a sentença recorrida padece dos vícios da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova; b) foi feito um errado enquadramento jurídico-penal da matéria de facto considerada provada.
a) É a seguinte a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida:
1. Desde o mês de Abril de 2004, que a Assistente mantinha um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a sociedade detida e gerida pelo arguido, "D………….., Lda.", exercendo as funções inerentes à categoria profissional de empregada de balcão, em estabelecimento comercial de pronto-a-vestir sito na Avenida ………, em Peso da Régua.
2. No âmbito desta relação laboral a Assistente auferia a remuneração mensal base de 374,70 euros (trezentos e setenta e quatro euros e setenta cêntimos).
3. Sucedeu, porém, que a sociedade supra referida, a qual é gerida pelo arguido, não procedeu ao pagamento dos salários da Assistente com respeito aos meses de Setembro, Outubro, e 15 dias de Novembro, todos do ano de 2005, o que determinou que a Assistente procedesse à resolução do referido contrato de trabalho, invocando justa causa.
4. O arguido referiu expressamente à Assistente, a ela se dirigindo, que não lhe pagava os salários supra referidos, a partir de meados do mês de Setembro, e meses de Outubro e Novembro de 2005, enquanto esta não prestasse contas, pois que a Assistente tinha retirado voluntariamente 100 peças de vestuário de criança do referido estabelecimento comercial sito na Avenida ………, em Peso da Régua, o que fez sem qualquer autorização, e assim furtando as referidas peças de vestuário.
5. Pelas 9:30 horas, do dia 16 de Novembro de 2005, quando a Assistente procedeu à entrega da chave do estabelecimento comercial em virtude da resolução do referido contrato de trabalho, o que fez pela justa causa invocada, e na presença das demais pessoas aí presentes, o arguido dirigiu-se-lhe dizendo: “Tem de me apresentar as contas das cento e tal peças de vestuário”.
6. No mesmo dia (16/Novembro) e local, pelas 10:00 horas, e referindo-se à Assistente, o Arguido também referiu a dois agentes da Guarda Nacional Republicana que aí compareceram, aos quais disse que a Assistente o havia furtado, sem contudo demonstrar quaisquer provas do afirmado.
7. Posteriormente, quando a assistente pretendeu receber o subsídio de desemprego através de declaração emitida pela sua ex-entidade patronal "D…………….., Lda", o Arguido afirmou por escrito, em carta dirigida à assistente, que a Assistente, “se havia apropriado indevidamente de 100 peças de vestuário ou vendeu tendo retirado indevidamente o dinheiro”, e ainda “que não prestou contas da mercadoria que levou ou vendeu” que fez por escrito, e por sua carta datada de 05 de Dezembro de 2005.
8) As expressões acima referidas em 7) foram dirigidas à assistente e as referidas em 6) escutadas pelos Senhores Agentes, sendo subjectiva e objectivamente insultuosas.
9) A assistente é pessoa recatada, séria e respeitada, e viu a sua imagem comentada, enxovalhada e denegrida na comunidade em que se insere.
10) O comportamento do Arguido foi livre, voluntário e consciente.
B DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Resultaram provados os seguintes factos:
11) A Assistente foi humilhada e alvo de muitos comentários no meio onde vive.
12) A Assistente ficou triste, inquieta e perturbada com o sucedido.
13) A Assistente é pessoa de bem, séria, trabalhadora, com muitos amigos e conhecidos e, por isso, plenamente integrada no meio onde se insere.
14) É respeitada e respeitadora para com as pessoas com quem trata.
15) Com a conduta do Arguido, a Assistente sentiu a sua honra e privacidade afectadas de forma negativa, o que muito a perturbou psicologicamente, e a entristece.
Mais se provou;
16) Na sequência dos factos referidos em 6), os agentes da GNR informaram o arguido que não havia motivos para tomarem qualquer providência, mas que este dispunha do prazo de 6 meses para apresentar queixa contra a assistente.
17) O arguido apresentou queixa contra a assistente em 3.2.2006, dizendo em suma que a mesma prestou serviços num seu estabelecimento, sito na Avenida ……….., e que em datas que não podia concretizar, a mesma recebeu, várias vezes diversos valores, provenientes da venda de mercadoria que não entregou.
18) Os autos referidos em 17) foram arquivados, por falta de indícios da prática do crime denunciado pelo arguido.
19) Na sequência dos factos supra referidos, em 1), 2) e 3) a assistente intentou no Tribunal de Trabalho de Lamego, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, contra D……………, pedindo fosse declarada a licitude da resolução do contrato de trabalho operada por esta, com invocação de justa causa, e ainda fosse condenada a Ré no pagamento de uma indemnização no montante de € 4546,36, dos quais 1124,70 respeitantes a indemnização por resolução por justa causa.
20) Na mesma acção, D………….. contestou e reconveio, pois alegando que a assistente, aí A se havia apropriado ilegitimamente de verbas àquela pertencentes, no montante global de € 7.644,50., pediu a condenação da assistente no pagamento desta quantia.
21) Tal acção, culminou com uma transacção mediante a qual a assistente reduziu o pedido para a quantia de € 2500,00, e D………….., desistiram da instância quanto ao pedido reconvencional.
22) O arguido é solteiro, comerciante, auferindo do salário mínimo nacional, tem três filhos menores, a seu cargo, com 11, 8 e 3 anos de idade, e vive com sua companheira, também comerciante, em casa própria pagando um empréstimo para aquisição de habitação no montante de € 600,00.
24) O arguido não tem antecedentes criminais, mas está a ser julgado, no Tribunal Judicial de Guimarães, pela prática do crime de burla.
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Foram considerados não provados os seguintes factos:
B1- Que no dia e hora referidos em 5) o Arguido dirigindo-se à Assistente proferiu em voz alta, na presença de terceiros e de forma repetida as seguintes expressões: "Tem de me devolver a roupa que me roubou”, "Tem de me apresentar as contas das cento e tal peças de vestuário que me roubou”;
B2- Que na carta referida em 7) o arguido tenha aí escrito que a assistente “furtou cerca de 100 peças de vestuário”;
B3- Que o comportamento descrito do Arguido, foi por ele adoptado com o intuito de justificar o não pagamento ou o pagamento parcial de créditos salariais da Assistente;
B4- Que o comportamento, foi assumido, sem que nada o fizesse prever, visando a pessoa da Assistente, e as expressões proferidas com o intuito de denegrir a honra e a consideração que à Assistente são devidas;
B6- Que quis o Arguido ofender, como de facto ofendeu, a honra e a consideração devidas à Assistente;
B7- Que o Arguido quis propalar esta mentira junto de diversas pessoas, tornando-a num boato que corria de boca-a-boca;
B8- Que os factos foram presenciados por várias pessoas;
X X X
É o seguinte o enquadramento jurídico-penal da matéria de facto provada feito na sentença recorrida:
III Enquadramento jurídico-penal
Ao arguido vêm imputados dois crimes de difamação e um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º.
O crime de injúria é punido pelo art.º 181.º do CP.
Resulta daquela disposição legal que “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”.
O crime de difamação está previsto no art. 180º do Código Penal, sua redacção actual, segundo o qual “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ele um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação em juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”.
A moldura penal do texto legal na sua versão originária era de prisão até 6 meses e multa até 240 dias.
A injúria e difamação têm como bem jurídico duas ordens de interesses que se exprimem pela honra e consideração.
Os crimes de difamação e injúrias são crimes contra as pessoas, exigindo-se que a conduta seja dolosa.
Por outro lado, distingue-se um do outro, desde logo porque no crime de injúrias as imputações são feitas na presença do ofendido ao passo que no crime de difamação as imputações são feitas perante terceiros e sem a presença do ofendido.
A difamação e a injúria compreendem, portanto, comportamentos lesivos da honra e consideração de alguém.
“Honra será a dignidade subjectiva da pessoa, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa possui, dizendo respeito ao património pessoal e interno de cada um - o próprio eu.
A consideração será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fé, a estima, a dignidade objectiva, ou seja, a forma como a sociedade vê cada cidadão - a opinião pública.” Cfr. Código Penal anotado, Simas Santos e Leal-Henriques, vol. II, pág. 317 e Ac. da Relação de Lisboa de 6-2-96, CJ tomo I, pág. 156.
Os crimes de difamação e injúria podem ser preenchidos mediante as seguintes acções típicas:
- a imputação de um facto ofensivo (ainda que meramente suspeito).
- a formulação de um juízo de desvalor.
- a reprodução de uma imputação ou de um juízo.
A essência do crime de difamação, designadamente por contraposição ao crime de injúrias, consiste no facto de a imputação ser levada ao conhecimento de terceiros.
Não há dúvidas que “o ponto nevrálgico da difamação se centra (...) na imputação a outrem de factos ou juízos desonrosos efectuada, não perante o próprio, mas dirigida, veiculada através de terceiros”. Cfr. Comentário conimbricense do Código Penal, vol. I, pag. 608.
Quanto ao elemento subjectivo, a orientação dos nossos tribunais superiores tem sido a de não exigir um dolo específico, um propósito de ofender a honra e consideração de alguém. Não será, assim, exigível a especial intenção de ofender alguém. Isto tanto no crime de difamação como no crime de injuria. Neste sentido, o Ac. STJ de 1-7-87, BMJ nº 369, pag. 593.
O legislador criminal consagrou, no nº 2 do art. 180º, casos especiais de certas condutas que integrariam a previsão legal do nº 1, mas que, por terem subjacentes motivos sérios e de grande relevo, se devem considerar não puníveis.
Tal preceito é aplicável ao crime de injúria, tratando-se de imputação de factos, por remissão expressa do n.º 2 do art.º 181.º do CP.
Estará assim excluída a punibilidade quando:
- a imputação visar a realização de interesses legítimos (é o caso, do exercício do direito de informar, ou o caso da prestação de um depoimento em juízo). Na versão originária do artigo, falava-se em “interesse público legítimo” ou “justa causa”, fórmula mais redutora do que a actual, que abarca qualquer interesse, desde que legítimo.
- se faça a prova da verdade da imputação ou a mesma seja tida, em boa fé, como verdadeira (a boa fé estará afastada, segundo o nº 4 do mesmo artigo, quando o agente omitir os cuidados de informação acerca da verdade da imputação).
Estas duas circunstâncias são exigidas cumulativamente, para se verificar a exclusão da punibilidade.
No Código Penal anotado de Simas Santos e Leal-Henriques, vol. II, pag. 318, são elencadas circunstâncias que poderão excluir, de per si o propósito injurioso ou difamatório, como seja os tradicionalmente conhecidos animus jocandi (o propósito não é ofender a honra, mas sim brincar, gracejar, desde que não seja ultrapassada a limite de uma normal conduta jocosa); animus consulendi (o fim do agente é aconselhar, advertir ou informar, e desde que não haja excesso neste processo informatório, a acção não é censurável); animus corrigendi (o propósito é repreender ou admoestar alguém sobre quem se tem o poder de autoridade); animus narrandi (relato a terceiro do que se viu ou sentiu, desde que não se ultrapasse a fidelidade da transmissão); animus defendendi (a própria defesa do agente é que está em causa, e não qualquer ofensa a terceiro).
Afinal, em situações deste tipo, deve ponderar-se o que assume ou não dignidade penal, sendo certo que o legislador não pretendeu, por certo, incluir na previsão legal todas as situações acima descritas.
Voltando às hipóteses consagradas no nº 2 do preceito legal, como não puníveis, a verdade é que a admissibilidade da prova da verdade das imputações funciona como regra, constituindo uma inovação do Código Penal de 1982.
Na esteira do Prof. Eduardo Correia, assenta na “ideia de que a paz social não deve ser conseguida com o sacrifício da verdade nas relações sociais, única base viável de uma paz autêntica entre os homens”.
“A exceptio veritatis (exclusão da ilicitude penal por prova da verdade dos factos) é hoje aceite na maioria das legislações modernas, na medida em que oferece um controlo salutar pela opinião pública de comportamentos que se cuida censuráveis”. Cfr. Código Penal anotado, Simas Santos e Leal-Henriques, vol. II, pag. 319.
Face a este enquadramento, passemos a analisar o caso concreto, nas suas diversas perspectivas.
Em primeiro lugar, e o primeiro crime de difamação imputado ao arguido, consiste no facto deste, ter dito perante terceiros, as seguintes expressões “Tem de devolver a roupa que me roubou, tem de me apresentar contas das cento e tal peças que me roubou”.
Tais expressões, não ficaram dadas como provadas, pois resultou apenas provado que numa primeira ocasião, o arguido na presença de terceiros, disse à arguida “Tem de me apresentar as contas das cento e tal peças de vestuário”. Tal expressão, proferida neste contexto, não é desde logo subjectivamente nem objectivamente injuriosa, desacompanhada das restantes expressões imputadas ao arguido nomeadamente mediante o acréscimo “que me roubou”, o que não resultou provado.
Assim, à ausência deste elemento objectivo do ilícito e sem necessidade de mais considerações, impõe-se a absolvição do arguido de um dos crimes de difamação que lhe vem imputado.
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Resultou porém apurado, que o arguido perante a GNR que chamou ao local, referiu que a arguida lhe havia furtado cerca de 100 peças do estabelecimento.
Temos a imputação de um facto perante terceiros. O facto de “o terceiro” ser, em última análise, também a GNR, não retira que haja, efectivamente, terceiros destinatários da imputação desse facto.
Temos também a imputação desse facto perante a própria assistente – Desde logo, em carta, dirigida à assistente consta que a assistente “se havia apropriado indevidamente de 100 peças de vestuário ou vendeu tenho retirado indevidamente o dinheiro”, e ainda “que não prestou contas da mercadoria que levou ou vendeu - daí as injurias.
De relevo inquestionável será a apreciação do carácter ofensivo da honra ou consideração dos factos imputados in casu.
É liquido que não é de relevar uma ofensa meramente relativa, sentida só pelo lesado, concretamente, e não idónea a produzir esse resultado em termos objectivos.
Assim, só serão de integrar na previsão legal as imputações objectivamente ofensivas da honra e consideração.
Nos crimes em análise não se pune, pois, a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas apenas a dignidade individual da pessoa, expressa na honra e consideração que lhe são devidas.
Tem que se retirar das expressões proferidas, um cariz ofensivo, em termos objectivos, tomando como paradigma o sentir geral da comunidade, a “consciência ético-social da comunidade histórica que há-de legitimar a decisão legislativa de incriminar uma conduta”, nas palavras de Taipa de Carvalho, em “Condicionalidade sócio-cultural do Direito Penal”, Coimbra, 1985, pág. 90 e ss.
Cremos que as expressões “subtrair”, “furtar” têm, no padrão médio da nossa comunidade, um carácter ofensivo, porquanto a palavra tem um significado subjacente pejorativo, susceptível de causar uma ofensa à honra.
Todavia, o facto de o agente proferir uma expressão objectivamente injuriosa, apesar de fazer presumir a existência de dolo da sua parte, consubstancia uma presunção ilidível desse dolo.
No dizer de Cavaleiro de Ferreira, “os crimes contra o pudor, a honra, etc., são conceitos que só se compreendem após uma prévia valoração da realidade”.
E cremos ser este um caso, em que esse dolo está afastado.
Os nossos Tribunais Superiores não têm exigido, tal como foi dito supra, um dolo específico de ofender a honra ou a consideração, que entendemos não haver no caso.
No entanto, é suficiente, mas indispensável, um dolo genérico da parte do agente (cfr. Ac. do STJ de 7-7-87, BMJ nº 370, pág. 292, Ac do STJ de 18-2-88, BMJ nº 374, pág. 218 e Ac. da Relação do Porto de 3-2-88, CJ ano XIII, tomo I, pág. 233.
Para tal, teria que haver, pelo menos, uma representação genérica (da) perigosidade da conduta ou do meio da acção, conformando-se o arguido com esse resultado.
Não cremos que exista esse dolo por parte do arguido, nem sequer na modalidade de dolo eventual. Não parece ter havido qualquer conformação com esse resultado, já que nos parece que o arguido nem sequer o previu.
Tanto mais que não andou a propalar a sete ventos que a arguida era uma ladra, ou que lhe havia roubado peças do estabelecimento.
O arguido imputou os factos dados como provados, perante a GNR, porquanto se sentiu lesado, tanto que apresentou queixa, DENTRO DOS SEIS MESES, impostos na lei, nada impondo que o fizesse de imediato.
De acrescentar, que o fez em 3/2/2006, mesmo antes de ser interrogado no âmbito destes autos, e só foi em 2.3.2006 (subsequentemente à queixa que apresentou), sendo certo ainda que, como decorre dos presentes autos, a queixa foi apresentada pela assistente, mas só em 28.2.2006 se deram início às diligencias de investigação do crime denunciado.
Quanto à carta, a mesma foi escrita em resposta à carta da assistente, que rescindia o contrato de trabalho, sendo que na declaração de cessação do contrato de trabalho consta apenas “Que a arguida não prestou contas”, pese embora remeta os motivos para a carta anexa, na qual se imputa directamente à assistente que esta “se havia apropriado indevidamente de 100 peças de vestuário ou vendeu tenho retirado indevidamente o dinheiro”, e ainda “que não prestou contas da mercadoria que levou ou vendeu”.
Por todo o que ficou exposto, entendemos se afasta o dolo, mesmo genérico, da actuação do arguido, pelo que falta o elemento subjectivo do tipo em questão, quer na difamação quer quanto à injúria.
É claro o propósito do arguido, atendendo ao contexto das imputações, e que facilmente se entende, não encerrar qualquer dolo de injuriar e difamar, ainda que meramente genérico, antes foi um propósito de defender a sua propriedade, que sentia defraudada.
Entendendo o contrário, estaríamos a esquecer que ao intentar uma queixa crime como intentou, ao chamar a GNR, como chamou, ao litigar no tribunal de trabalho, como litigou, e perante a suspeita de que a assistente, enquanto trabalhadora das “D………..”, se apropriou de bens que pertenciam ao arguido, teria sempre que fazer a imputação que fez, e teria também que identificar a arguida.
Sendo um caminho incontornável, é difícil de compaginar este contexto com um dolo, ainda que genérico, por parte do arguido.
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Pelo exposto, e porque entendemos que não resultaram provados “in casu”, os elementos típicos dos crimes que vêm imputados ao arguido, concluímos pela sua absolvição.
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Segundo a recorrente, a sentença recorrida padece do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão por constar da matéria de facto provada que os factos praticados pelo arguido são objectiva e subjectivamente insultuosos, preenchendo, portanto, os elemento objectivos e subjectivos dos crimes que lhe imputou na acusação, atendendo ao carácter insultuoso dos mesmos, dado como provado, e de, apesar disso, ter sido proferida decisão de absolvição do arguido com o fundamento na não verificação do elemento subjectivo de tais crimes, ou seja que não actuou com dolo, “ainda que genérico”.
A recorrente, porém, não tem razão.
Vejamos.
Consta do ponto 8 da matéria de facto provada, para além do mais, que as expressões referidas em 7 e em 6 são subjectiva e objectivamente insultuosas, e do ponto 9, que o comportamento do arguido foi livre, voluntário e consciente. E da fundamentação da decisão de direito consta que a matéria de facto provada não preenche o elemento subjectivo dos crimes de injúria e de difamação por que o arguido foi acusado.
Segundo Leal-Henriques e Simas Santos, no Código de Processo Penal Anotado, 2.º vol., pág. 739, em anotação ao art. 410.º, por contradição entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias, que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que, tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo, diferem na quantidade ou na qualidade. Assim, para efeitos do disposto na al. b) daquela disposição legal, constitui contradição apenas e tão só aquela que se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência, ou seja, quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados.
Contrariamente ao pretendido pela recorrente, quando se afirma que uma expressão é “objectiva e subjectivamente injuriosa (ou difamatória) não se diz – contrariamente ao que parece entender a recorrente – que tanto o tipo objectivo como o tipo subjectivo do crime de injúria (ou difamação) se mostra preenchido; o que se diz é que essa mesma expressão, tanto se considerada a partir de uma perspectiva objectiva (e, portanto, geral) – comunitária – como quando considerada na perspectiva do seu respectivo destinatário (ou visado) – sujeito passivo do crime – se deve ter como susceptível de atingir o bem jurídico honra. Mas com isto permanece ainda no estrito domínio do tipo objectivo das infracções criminais em apreço, não se entrando, de modo algum, no domínio do respectivo tipo subjectivo.
Não há, de facto, nada de contraditório em concluir que o tipo objectivo de um determinado ilícito se encontra integralmente preenchido e, do mesmo passo, afirmar que tal não ocorre com o tipo subjectivo, (ou, para quem se acolha a um entendimento mais clássico da teoria do crime, que o tipo de ilícito de um crime se encontra perfeitamente preenchido mas que a infracção em causa não é de imputar subjectivamente – de censurar – ao agente, precisamente por não ter ele actuado, no caso concreto, com dolo, ao não ser punida a comissão negligente dessa mesma infracção.
De qualquer modo, sempre se dirá que a sentença recorrida, na parte em que considera assente que as expressões aqui em causa são “subjectiva e objectivamente insultuosas” extravasa claramente os limites do que legalmente ao tribunal de 1.ª instância era permitido fazer no tocante à fixação da factualidade relevante para a decisão do presente pleito.
Com efeito, contrariamente ao que parece ter-se concluído na 1.ª instância, não existem expressões ou acções em si e por si mesmas injuriosas ou difamatórias “pois que um expressão pode ou não adquirir conteúdo (injurioso ou) difamatório em função das circunstâncias em que se produz” (PATRICIA LAURENZO CAPELLO), Los delitos contra el honor, 2002, pág. 130, nota 334. Saber quando um expressão se deve ter por injuriosa (ou difamatória) ou ofensiva da “honra e consideração” para efeitos dos tipos dos crimes de injúria e difamação só vem a ser possível na sequência de um juízo valorativo, de forte cunho normativo, que tenha em consideração todas as circunstâncias do caso concreto, não revestindo a conclusão a que se chegue, portanto, natureza fáctica susceptível de ser levada à factualidade assente (ou não assente).
É facto – e há-de o tribunal considerá-lo provado ou não provado de acordo com os elementos probatórios que lhe sejam apresentados em audiência – saber se uma dada expressão, em certa comunidade, reveste carácter injurioso ou difamatório; já não o é – exigindo do tribunal que fundamente adequadamente a conclusão que nessa matéria chegue por análise dos elementos fácticos recolhidos em julgamento – se, nas circunstâncias do caso concreto, determinadas expressões são efectivamente injuriosas ou difamatórias.
Sendo assim, o que a sentença recorrida verdadeiramente fez, ao considerar “provado” que as expressões aqui em causa são “subjectiva e objectivamente insultuosas”, foi incluir, no elenco da factualidade que considerou assente, um juízo valorativo, que por definição não é susceptível de prova. Tal juízo, por isso, não pode deixar de ser ignorado na análise que aqui há que realizar (não precludindo, portanto, a decisão a tomar relativamente à questão de saber se as expressões aqui utilizadas são ou não injuriosas ou difamatórias).
Tudo isto para concluir que o último segmento do facto constante do n.º 8 da matéria de facto provada, segundo o qual as expressões constantes dos números 6 e 7 são “subjectiva e objectivamente insultuosas”, constitui um juízo valorativo e não um facto que devesse constar da matéria de facto provada, e que a sentença recorrida não padece do invocado vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
O que verdadeiramente está aqui em causa é a qualificação jurídico-penal da matéria de facto provada, ou seja saber se esta preenche ou não os elementos objectivos e subjectivos dos crimes imputados ao arguido, questão que vai ser decidida seguidamente.
Invocou também a recorrente o vício do erro notório na apreciação da prova consistente, conforme alegou, em o tribunal não ter inferido o dolo do comportamento do arguido.
Também aqui o que está em causa é a qualificação jurídica da matéria de facto provada feita na sentença recorrida.
Com efeito, se bem percebemos o que a assistente quis dizer, o erro notório na apreciação da prova consiste em o tribunal ter decidido que, apesar do que consta da matéria de facto provada, o arguido não agiu com dolo, ou seja que aquela não preenche os elementos subjectivo dos crimes em causa.
De acordo com os autores do Código de Processo Penal supra referido, no mesmo volume, pág. 740, o erro notório na apreciação da prova é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente. Assim, verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida.
Exemplo clássico de erro notório na apreciação da prova, referido no mesmo código, é o de se dar como provado que o arguido está num certo local a determinada hora e ao mesmo tempo se dar como provado que estava em local longínquo minutos depois.
O saber-se se determinados factos considerados provados preenchem ou não o elemento subjectivo de um crime tem a ver com a qualificação jurídica desses mesmos factos e não com a forma como o tribunal apreciou a prova que levou a que os considerasse provados.
Como se decidiu no Ac. do STJ de 13 de Outubro de 1999, CJ, Acs. do STJ, VII, tomo III, pág. 184, o vício do erro notório na apreciação da prova só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados ou não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos.
Razão pela qual não se pode falar aqui em erro notório na apreciação da prova, vício de que, aliás, a sentença recorrida não padece.
Razão também pela qual se considera definitivamente assente a matéria de facto provada constante da sentença recorrida, com a ressalva referente ao último segmento do facto constante do n.º 8, segundo o qual as expressões constantes dos n.ºs 6 e 7 são subjectiva e objectivamente insultuosas, que se elimina da matéria de facto provada.
X X X
b) Como se disse já, na 1.ª instância considerou-se que o arguido, com a sua descrita conduta, preencheu na integralidade os elementos que compõem os tipos objectivos dos crimes de que se encontrava acusado; porém, considerando-se que agiu sem dolo “ainda que genérico”, a sentença recorrida acabou por absolvê-lo da prática de tais infracções.
A sentença recorrida, nesta parte, apresenta-se algo contraditória, como de forma algo ínvia a recorrente não deixa de assinalar na motivação. Por um lado, coloca-se expressamente no campo da jurisprudência e doutrina largamente maioritárias que consideram que a comissão de um crime contra a honra não depende da existência de um dolo específico (ou de uma especial intenção) de injuriar ou difamar; mas, por outro lado, produz, a propósito, considerações que parecem contrariar aquela posição expressa.
A opção que na 1.ª instância se fez de procurar a solução para o presente pleito no âmbito do tipo subjectivo dos crimes em causa não nos parece, salvo o devido respeito, acertada, face aos factos que aí se entendeu estarem provados.
Com efeito, na factualidade dada por assente não consta que o arguido não se representou o carácter injurioso e difamatório das expressões que utilizou (que não se apercebeu ele, mais exactamente, do sentido típico dessas expressões), antes deu-se como assente – embora, como se disse já, incorrectamente – que tais expressões eram “objectiva e subjectivamente insultuosas”, o que também estaria ao alcance do conhecimento do mesmo arguido. Por isso, se ainda assim agiu ele, tal não pode deixar de entender-se, na ausência de quaisquer outros factos que imponham conclusão diversa, que pelo menos se conformou o arguido com a possibilidade de injuriar e difamar a assistente (ou, dito de outro modo, se não conformou ele com a não verificação de tal facto). E sendo assim, não se vê como afirmar, sem entrar em contradição com a matéria de facto dada por assente, a falta de dolo (típico) por parte do arguido.
De qualquer modo, ainda que se quisesse colocar a questão de uma eventual falta de consciência, da parte do arguido, da ilicitude da sua conduta – tenha-se em consideração que a sentença recorrida é omissa a esse respeito -, o certo é que, para afastar a possibilidade da sua punição pela conduta por si empreendida e já descrita, teria tal falta de consciência de não lhe ser censurável, conclusão que, considerando a factualidade dada por provada, sempre seria, a nosso ver, de afastar.
Aqui chegados, no entanto, não cremos que se imponha, sem mais, a condenação do arguido pelos crimes de que se encontra acusado nos autos.
Como se disse, o arguido encontra-se acusado nos autos, pela assistente, da prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, e de dois crimes de difamação p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
A factualidade que poderia sustentar a imputação, ao arguido, da primeira das mencionadas infracções criminais é, em resumo, o ter ele referido “expressamente à Assistente, a ela se dirigindo, que não lhe pagava os salários [que, enquanto sua funcionária, lhe devia] (…) a partir de meados do mês de Setembro, e meses de Outubro e Novembro de 2005, enquanto esta não prestasse contas, pois que a Assistente tinha retirado voluntariamente 100 peças de vestuário de criança do referido estabelecimento comercial sito na Avenida …………., em Peso da Régua, o que fez sem qualquer autorização, e assim furtando as referidas peças de vestuário”.
Já no tocante às duas últimas aludidas infracções a sua imputação ao mesmo arguido justificar-se-ia por ter ele, no dia 16/11/2005, “pelas 10:00 horas, e referindo-se à Assistente, (…) [ter] referido a dois agentes da Guarda Nacional Republicana que aí [no seu estabelecimento comercial] compareceram, aos quais disse que a Assistente o havia furtado, sem contudo demonstrar quaisquer provas do afirmado” e, bem assim, “quando a assistente pretendeu receber o subsídio de desemprego através de declaração emitida pela sua ex-entidade patronal “D………….., Lda.”, o Arguido [ter] afirmado por escrito em carta dirigida à assistente, que a Assistente, “se havia apropriado indevidamente de 100 peças de vestuário ou vendeu tendo retirado indevidamente o dinheiro”, e ainda “que não prestou contas da mercadoria que levou ou vendeu” que fez por escrito, e por sua carta datada de 05 de Dezembro de 2005”.
Atendendo ao contexto em que o arguido actuou, as expressões e imputações transcritas podem (rectius, devem) considerar-se “ofensivas da honra ou consideração” da assistente? Cremos bem que não.
Como é sabido, a doutrina vem assinalando que “os domínios típicos da difamação e da injúria de per se prendem-se geralmente com a alegação da prática de actos criminosos, da adopção de um conduta pessoal, sexual, profissional ou económica considerada eticamente reprovável, bem como da contracção de doenças contagiosas” (JÓNATAS E.M. MACHADO, Liberdade de expressão, 2002, pág. 779) e que “atribuir a outrem um facto criminoso é uma conduta idónea por si só para desencadear o descrédito social, cerceando assim o espaço e liberdade do afectado para empreender as suas opções vitais num contexto de respeito e estima comunitários” (PATRICIA LAURENZO COPELLO, ob. cit., pág. 106).
Porém, levada ao extremo, tal linha argumentativa constituiria um obstáculo formidável (se não mesmo intransponível) à administração da Justiça Criminal (ou de qualquer outro ordenamento punitivo, designadamente o disciplinar), já que a simples apresentação de uma queixa-crime (ou participação disciplinar) contra outrem – comportamento que, não resvalando no domínio da denúncia caluniosa (como no caso vertente nada permite concluir que sucedeu), cremos que ninguém considerará em si mesmo ilícito – poderia sempre ser visto como um acto de difamação e, portanto, punível (como notam, designadamente, ALFONSO CARDENAL MURILLO/JOSÉ GONZALEZ DE MURILLO, Protección Penal del Honor, 1993, pág. 84; vd. ainda, a propósito, RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, O direito geral de personalidade, 1995, pág. 312 e nota 782, e 314 e nota 793).
É preciso não esquecer por outro lado, como adverte, e bem a nosso ver, KENT GREENWALT, que a imposição de uma absolute liability pela eventual imputação de factos que não venha a determinar-se serem verdadeiros poderia levar a que “até aqueles que estivessem na posse de informações verdadeiras ou de informações possivelmente verdadeiras hesitariam em dizer aquilo em que acreditam. Talvez eles estejam bastante seguros, mas não tenham a certeza, de que aquilo em que acreditam é verdade, mas tenham medo de que as provas de que dispõem, por exemplo, o que eles viram com os seus próprios olhos, não mereçam crédito por parte de um juiz ou de um júri” (Speech, Crime, ande the Use of Language, 1989, pág. 136; tradução nossa).
Finalmente, como nota JÓNATAS MACHADO (cit., pág. 418), “[a] liberdade de expressão não cobre apenas a razão pública ou a razão comunicativa, mas também a emoção pública e a emoção comunicativa”. Na mesma linha pode ler-se no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 07/12/2005 (que pode ser consultado na base de dados de jurisprudência deste tribunal mantida pelo Instituto das Tecnologias de Informação na World Wide Web, no endereço www.dgsi.pt/jtrp.nsf, sob o número de processo 051554, que “´[é] próprio da vida social a ocorrência de algum grau de conflitualidade entre os membros da comunidade. Fazem parte da sua estrutura ontológica as desavenças, diferentes opiniões, choques de interesses incompatíveis que causam grandes animosidades.
Estas situações, entre outros meios, expressam-se ao nível da linguagem, por vezes de forma exagerada ou descabida. Onde uns reconhecem firmeza, outros qualificam de gritaria, impropérios, má educação ou indelicadeza.
Mas como se escreveu em recentes acórdãos desta Relação e Secção, “o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função”.
O que vem de escrever-se aponta, assim, no sentido de que não há que considerar típicas sem mais, para efeitos das incriminações que tutelam o bem jurídico honra, todas e quaisquer expressões, imputações e juízos de valor que impliquem uma imagem negativa da pessoa que por eles é visada, por mais grave que essa imagem possa, a priori, afigurar-se.
Antes de concluir que determinadas expressões, imputações e juízos de valor são relevantes para efeitos do preenchimento dos tipos das incriminações constantes, nomeadamente, dos artigos 180.º e 181.º do Código Penal, será assim sempre indispensável, para determinar se efectivamente há que considerar “insultuosa” a conduta submetida a julgamento, a partir de uma interpretação teleológica dos tipos penais implicados, considerar o contexto em que o agente actuou, as razões que o levaram a agir como agiu, a maior ou menor adequação social do seu comportamento etc..
Ora, no caso concreto, resulta da factualidade dada por assente que entre o arguido e a aqui recorrente eclodiu, a determinada altura, um litígio de natureza laboral. Foi nesse contexto que o arguido, dirigindo-se à assistente, afirmou que “não lhe pagava os salários [que lhe devia] (…) a partir de meados do mês de Setembro, e meses de Outubro e Novembro de 2005, enquanto esta não prestasse contas, pois que (…) tinha retirado voluntariamente 100 peças de vestuário de criança do referido estabelecimento comercial sito na Avenida …………, em Peso da Régua, o que fez sem qualquer autorização, e assim furtando as referidas peças de vestuário”.
Por muito que à aqui recorrente tenha custado ouvir estas palavras e ver posta em causa a sua honestidade, não cremos que o arguido, ao comunicar-lhe deste modo as razões que o levaram a não lhe pagar os salários relativos a metade do mês de Setembro de 2005 e aos subsequentes meses de Outubro e Novembro do mesmo ano, tenha ido para além do que, socialmente, se mostra adequado em situações como a vertente.
Se o arguido reteve o montante que à assistente era devido a título de salários a que ela tinha direito em virtude do seu trabalho num estabelecimento comercial pertencente à sociedade de que aquele era sócio-gerente, e ela lhe exigiu explicações para esse comportamento, é evidente que o arguido tinha de lhe comunicar as suas suspeitas se era com base nelas que actuava. Ao fazê-lo não faltou o arguido ao respeito que à assistente era devido. Tê-lo-ia feito, indubitavelmente, se tivesse utilizado palavras excessivas, despropositadas, para alcançar o fim por si em vista; se tivesse, desnecessariamente, apodado a assistente com epítetos humilhantes e vexatórios. Mas não foi o caso. O arguido limitou-se a justificar a retenção dos montantes devidos à assistente pelo seu trabalho com base no que alegou ter sido um comportamento ilegítimo da sua parte.
É claro que o arguido poderia sempre ter-se recusado a explicar à assistente as razões do seu comportamento, mas então este surgiria como totalmente arbitrário e insustentável do ponto de vista juslaboral. Precisamente por isso é que o arguido, na acção que a assistente posteriormente lhe moveu no Tribunal do Trabalho, invocou, em sua defesa, as mesmas razões que expôs à assistente para justificar a sua conduta enquanto entidade patronal (ou melhor, legal representante dessa entidade) e que se transcreveram já.
O que se escreveu até aqui vale também, mutatis mutandis, para as duas circunstâncias em que a assistente se baseia para defender a condenação do arguido pela prática de dois crimes de difamação (embora em relação a uma delas creiamos que sempre se estaria perante a prática de outro crime de injúria e não de um crime de difamação, embora a consideração desta questão seja, para o caso, irrelevante).
Assim o arguido, no dia 16/11/2005, “pelas 10:00 horas, e referindo-se à Assistente, (…), [teria referido a dois agentes da Guarda Nacional Republicana que aí [no seu estabelecimento comercial] compareceram, (…) que a Assistente o havia furtado, sem contudo demonstrar quaisquer provas do afirmado”; e, bem assim, “quando a assistente pretendeu receber o subsídio de desemprego através de declaração emitida pela sua ex-entidade patronal “D…………., Lda., o Arguido [teria] afirmado por escrito, em carta dirigida à assistente, que a Assistente, “se havia apropriado indevidamente de 100 peças de vestuário ou vendeu tendo retirado indevidamente o dinheiro”, e ainda “que não prestou contas da mercadoria que levou ou vendeu”, que fez por escrito, e por sua carta datada de 05 de Dezembro de 2005”.
No tocante à primeira das situações descritas, resulta dos autos que os agentes da Guarda Nacional Republicana que se deslocaram ao estabelecimento comercial onde a assistente exerceu a sua actividade profissional o fizeram ainda no contexto do conflito que então opunha esta ao arguido, e que foi no decurso da conversa que este manteve com aqueles agentes, e das queixas que lhes fez relativamente ao comportamento da aqui recorrente, que eles o aconselharam a apresentar formalmente uma queixa junto dos serviços do Ministério Público da Comarca, conselho que ele acatou devidamente, nos termos já aludidos atrás.
Ora, ninguém disputará – cremos – que a apresentação de uma queixa nos competentes serviços do Ministério Público contra um suspeito é, em princípio, um acto legítimo (até porque constitui o exercício de um direito), que na ausência de prova segura de que o queixoso tinha conhecimento da falsidade da sua imputação – o que atiraria a sua conduta para o âmbito do crime de denúncia caluniosa – em princípio não caberá retirar desse comportamento qualquer consequência negativa, de natureza jurídico-penal, para o denunciante (nomeadamente em matéria de crimes contra a honra).
Mas sendo as coisas assim, não se vê porque há-de considerar-se difamatório (ou seja, ofensivo da honra do visado) que o teor de tal queixa seja, anteriormente à apresentação formal da mesma, transmitido informalmente a dois agentes da autoridade que encaminharam o arguido para os serviços que, na ocasião, entenderam competentes para apreciar a questão. Também aqui se compreende a insatisfação da assistente com o comportamento do arguido, mas também aqui não se vê que esse comportamento tenha ultrapassado o que, no contexto em que ocorreu, era socialmente adequado.
Quanto, finalmente, ao teor da carta que o arguido escreveu à assistente, ele não fez mais do que reiterar, em tal missiva, o que já lhe havia comunicado à laia de justificação da retenção de parte dos salários que lhe eram devidos e que lhe não haviam sido pagos. Mais uma vez o comportamento do arguido não aparece totalmente injustificado ou desproporcionado no contexto em que actuou, nem foi para além do necessário para vincar a sua posição, posição essa que o levou posteriormente, por via de reconvenção oposta a uma acção desencadeada contra a sociedade comercial, de que era sócio-gerente, pela aqui recorrente, a exigir, mais uma vez, o pagamento das quantias que entendia estarem por esta em dívida por se ter apropriado, indevidamente, de determinadas peças de vestuário daquela pessoa colectiva.
Em suma, pois, o comportamento do arguido não aparece, face ao contexto em que actuou ele e ao modo como o fez, como susceptível de atingir, de forma a justificar a tutela jurídico-penal – e considerar a intervenção do ordenamento jurídico-penal justificada numa sociedade democrática, critério que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem sucessivamente recordado aos Tribunais portugueses ser-lhes imposto pelas suas obrigações convencionais à luz do sistema instituído pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem – a honra (interna e externa) da aqui recorrente, e nessa medida não pode dizer-se típico no sentido dos crimes que aqui lhe são imputados.
Que o arguido não tenha apresentado qualquer prova dos factos que imputou à assistente é, aqui, irrelevante, pois que todo o seu comportamento aparece claramente determinado pelo contexto oferecido pelo litígio de natureza laboral que o opôs à recorrente, e as imputações que lhe dirigiu visaram ou justificaram a posição (contrária às pretensões da assistente) que em tal litígio assumiu ou ver averiguado, pelas autoridades competente, o fundamento das suas suspeitas, tudo de acordo com o que, socialmente, é de esperar que suceda num caso como o vertente.
A tutela jurídico-penal da honra, nunca será demais recordá-lo, não serve para punir a emissão de todo e qualquer juízo de valor sobre (ou toda e qualquer imputação de um facto de conteúdo negativo a) outrem, pois que isso destruiria a possibilidade de qualquer comunicação intersubjectiva significativa a propósito de questões como aquelas que estiveram na base dos presentes autos e esse é resultado que seguramente o ordenamento jurídico não busca. O máximo que se exige é que, no âmbito de conflitos como aquele que opôs arguido e assistente, e na impossibilidade de uma posição de compromisso que restaure a paz entre ambos, não se vá para além do estritamente necessário para fazer vingar a posição de cada um o debate desencadeado pelas divergências.
X X X
Deste modo, nega-se provimento ao recurso.
Condena-se a assistente na taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC.
X X X
Porto, 2008/11/05
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira