Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2248/07.8TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: CACHORROS DE PEDRA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP201009072248/07.8TBVCD.P1
Data do Acordão: 09/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 264º, 664º, 668º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTº 1371º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - A expressão “cachorros de pedra”, a que se refere o art. 1371º do Código Civil, era originariamente aplicada a pedras salientes nos muros e paredes, trabalhadas sob a forma de “cabeças de cães”, destinadas a servir de suporte a terraços, latadas, parreiras e outras obras similares.
II - Actualmente, já não se exige, para a sua caracterização como “cachorros de pedra”, que essas pedras salientes nos muros e paredes sejam trabalhadas sob a forma de “cabeças de cães”, mas é necessário que sirvam ou se destinem a servir de suporte ou de pontos de apoio a outras construções.
III - Assim, não basta que existam pedras salientes num dos lados do muro para que se possam caracterizar como “cachorros de pedra”. É ainda necessário que sirvam ou se destinem a servir de suporte ou de pontos de apoio de alguma construção.
IV - São pressupostos necessários da presunção contida no n.° 4, com referência à al. b) do n.° 3, do art. 1371.° do Código Civil: 1) que os “cachorros de pedra” estejam salientes só de um lado do muro; 2) e que estejam “encravados em toda a largura” do muro.
V - Por isso, não preenche a referida presunção a mera existência de pedras salientes apenas de um dos lados do muro, sem que se alegue e prove que essas pedras estão encravadas em toda a largura do muro e se destinam ou destinaram a servir de suporte a alguma construção do tipo referido em 1).
VI - O excesso de pronúncia a que alude o segmento final da ai. d) do n.° 1 do art. 668º do Código de Processo Civil só ocorre quando o tribunal conheça de questões que não fazem parte do objecto da causa, delimitado pelo pedido e pela causa de pedir, mas não se estende à “indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, como flui dos arts. 264.°, n.° 2, e 664.° do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2248/07.8TBVCD.P1
Recurso de Apelação
Distribuído em 25-05-2010

Relator: Guerra Banha
Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva e Sílvia Maria Pires

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO
1. B………., C………. e D………., todos residentes na ………., em Matosinhos, por si e em representação da HERANÇA INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE E………., instauraram, no Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde, acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum ordinário contra F………. e G………., residentes na Rua ………., em Póvoa do Varzim.
Alegaram, em síntese, que da herança indivisa aberta por óbito de E………., de que são únicos herdeiros, faz parte o prédio urbano descrito no artigo 2.º da p.i., o qual confronta, pelo lado norte, com um prédio dos réus; circundando o prédio da herança existe um muro de pedra, mandado fazer pelos antepossuidores desse prédio, sobre o qual colocaram, há mais de 30 anos, ferros, com cerca de 3 metros de altura e com a configuração que mostra a fotografia n.º 3, a fls. 16, que suportavam arames e uma rede para vedação do seu prédio; sucede que, recentemente (com referência à data da propositura da acção, em 09-07-2007), os réus cortaram os ferros que estavam sobre o muro do lado norte, ao longo da confinância com o seu prédio, e retiraram os arames que neles estavam engatados, e recusam-se a restituí-los e a recolocá-los no sítio onde estavam.
Pedem, em consequência, que os réus sejam condenados:
a) a reconhecer que a herança sua representada é dona e legítima possuidora do prédio identificado no artigo 2.º da p.i.;
b) a reconhecer que os ferros, arames e rede que se encontravam colocados sobre o muro norte da vedação da sua propriedade também dela fazem parte integrante;
c) a recolocarem no dito muro todos os ferros que cortaram e arrancaram com os arames e demais estruturas que os ligavam e fixavam.
Os réus contestaram e o réu G………. também deduziu reconvenção. Em sede de contestação, invocaram a ilegitimidade passiva do réu F………. e impugnaram a versão dos factos narrada pelos autores quanto à titularidade do muro donde foram cortados e retirados os ferros e arames. Em sede de reconvenção, o réu/reconvinte pediu a condenação dos autores/reconvindos:
a) a reconhecerem que o réu G………. é o dono e legítimo possuidor do prédio descrito nos artigos 14.º e 37.º da contestação;
b) a reconhecerem que o muro que divide os dois prédios em causa faz parte do prédio do mesmo réu.
Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto controvertida que constava da base instrutória, foi proferida sentença, a fls. 197-209, com a seguinte decisão:
1) Julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu G……….:
a) a reconhecer que os autores são os donos e legítimos possuidores do prédio descrito no artigo 2.º da p.i.;
b) a reconhecer que os ferros, arames e redes que se encontravam colocados sobre o muro norte da vedação da propriedade dos autores também desta fazem parte integrante;
c) a recolocar no muro em causa todos os ferros que foram cortados e arrancados.
2) Absolveu o réu F………. dos pedidos contra si formulados.
3) Julgou improcedente a reconvenção deduzida pelo réu G………. e absolveu os autores/reconvindos do respectivo pedido.

2. Dessa decisão apelou o réu G………., que extraiu das suas alegações as conclusões seguintes:
1.º - O R. invocou que os prédios se encontravam demarcados através de um muro divisório de pedras de granito, o qual se encontra regularmente faceado e de forma plana pelo lado do prédio dos AA., enquanto que pelo seu lado se encontra irregular e com face saliente, constituindo-se cachorros de pedra que se encontram em toda a extensão do muro.
2.º - Foi realizada prova pericial, em moldes colegiais, na qual se concluiu que existiam pedras salientes ao longo do muro, tendo um dos peritos afirmado "…inequivocamente e categoricamente que as pedras salientes constitui uma fiada aprumada de cachorros em toda a extensão do muro".
3.º - O Tribunal "a quo" deu como facto assente que o muro divisório das propriedades continha, do lado do R., pedras salientes, constatadas pelos peritos, e que foram apelidadas por um deles de cachorros de pedra.
4.º - Face à matéria de facto dada como provada, a decisão do tribunal não poderia ser outra que não julgar propriedade exclusiva do R. o aludido muro divisório.
5.º - E consequentemente, teria que ter proferido decisão que reconhecesse o pedido reconvencional como totalmente procedente.
6.º - O tribunal "a quo" [fez] tábua rasa do disposto no art. 1371.º, n.º 3, alínea b), do Código Civil.
7.º - Existiam como existem sinais no muro em crise que, manifestamente, impediam que o tribunal tivesse chegado a conclusão diversa do que aquela que decidisse pelo reconhecimento de que o muro era e é propriedade única e exclusiva do R.
8.º - A tudo o que se acha dito, importará também extrair conclusões dos actos praticados pelo R., com integral conhecimento dos AA., e sempre sem qualquer oposição.
9.º - Ou seja, o Tribunal para além de incorrer no vício supra apontado quanto à existência de sinais excludentes de qualquer comunhão, incorreu no erro de não retirar as devidas conclusões do facto do R. ter ordenado a prática de actos no muro, apenas consagrados a quem é proprietário.
10.º - Tendo, por erro de aplicação e de interpretação, violado o disposto no art. 1371.º, n.º 3 alínea b), do Código Civil.
11.º - A sentença é nula, por violação do disposto no art. 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
12.º - Sem prescindir, o tribunal "a quo" fundou a propriedade dos ferros, e assim a legitimidade dos AA. para os manterem, na circunstância de se tratar de ferros colocados em alteamento de muro feito exclusivamente pelos AA.
13.º - A sentença, ao decidir da forma que o fez, partiu de pressupostos errados.
14.º - A sentença alicerçou-se em factos que ninguém conhece, que nenhuma das partes invocou ou peticionou.
15.º - Nenhum facto foi invocado de que o muro em crise tenha sofrido um alteamento.
16.º - Nenhum facto foi dado como provado de que o muro tenha sofrido um alteamento.
17.º - Não resulta de qualquer factualidade dada por provada que a existir um qualquer alteamento, ele tivesse sido custeado, por uma ou outra parte, e muito menos que tivesse sido custeado em exclusivo pelos AA.
18.º - Sem prescindir do que se disse a respeito da propriedade em exclusivo do R. quanto ao muro em questão, sempre se dirá que em nenhuma outra circunstancia se poderia deixar de reafirmar a comunhão do muro em apreço.
19.º - Inexistindo factualidade carreada para os autos, e muito menos factualidade dada como provada, que permita concluir pelo alteamento do muro, nunca o tribunal poderia "atribuir" a propriedade do muro aos AA.
20.º - O muro para além da sua função de vedar propriedades entre si, tem que ter um uso concordado, ou seja, consentido por ambos.
21.º - Não podem os AA. impor a sua vontade ao R., tratando um bem sujeito às regras da comunhão, como se de um bem apenas seu se tratasse.
22.º - A decisão sobre a alínea e) não está fundada em factualidade nenhuma, já que como se pode ver da fundamentação, esta decisão arranca a partir de um alteamento, sobre um muro comum que inexistiu, já que não foi alegado, nem apurado, e muito menos levado à base instrutória, e ainda muito menos teria logrado obter resposta positiva.
23.º - O tribunal "a quo", cometeu um excesso de pronúncia.
24.º - A acção teria que ser julgada improcedente, e, em consequência, ser o R. absolvido dos pedidos.
25.º - Violou a sentença, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos arts. 1371.º, n.º 3, e 1374.º ambos do Código Civil, e o art. 668.º, n.º 1, alíneas c) e e), do CPC.
Os autores/recorridos contra-alegaram e concluíram pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.
Foram cumpridos os vistos legais.

II – FACTOS PROVADOS
3. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes:
1) Os Autores representam a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E………., falecido em 03-11-2005, no estado de casado no regime da comunhão geral de bens com a primeira Autora, B………. [al. A) dos factos assentes].
2) À herança que os Autores representam pertence um prédio urbano com quintal da casa, sito na ………., n.º …, na freguesia de ………., em Vila do Conde, o qual confronta do norte com prédio que pertence ao Réu G………., do sul e poente com estrada e do nascente com H………. [al. B) dos factos assentes].
3) O referido prédio encontra-se inscrito na matriz da freguesia de ………. sob os arts. 114.º–Urbano e 282.º–Rústico, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob os n.ºs 546 e 547 da freguesia de ………. [al. C) dos factos assentes].
4) O mesmo prédio encontra-se registado a favor do referido E………. e da A. B………. pela inscrição G-4 [al. D) dos factos assentes].
5) Na confrontação do prédio dos autores com o prédio que se situa a norte do seu existe um muro de pedra de granito [al. E) dos factos assentes].
6) O réu G………. cortou todos os ferros que existiam nesse muro [al. F) dos factos assentes].
7) Por escritura pública denominada de "compra e venda e mútuo com hipoteca", outorgada em 27 de Fevereiro de 2002, o réu G………. declarou comprar a I.……… e J………., que declararam vender, o prédio urbano, composto por casa de dois pavimentos, com anexos e quintal, lote ., sito na ……….., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 562, da freguesia de ………. [al. G) dos factos assentes].
8) Este prédio confronta de sul com o dos autores [al. H) dos factos assentes].
9) E tem a propriedade registada em nome do réu G………., através da inscrição G-4, apresentações 01/020111 e 69/020419 [Docs. a fls. 53 a 57].
10) O muro referido em 5), do lado do prédio descrito em 2), é igual aos que pelos lados nascente e poente vedam a propriedade dos Autores, no que se refere à altura, formato e composição [resposta ao n.º 1 da b.i.].
11) Sobre esse muro e os demais muros circundantes da sua quinta, os ante-proprietários do prédio dos Autores colocaram uns ferros que suportavam arames e uma rede para vedação [resposta ao n.º 2 da b.i.].
12) Esses ferros tinham o formato que a fotografia junta a fls. 16 documenta [resposta ao n.º 3 da b.i.].
13) A sua colocação iniciava-se pelo nascente junto às arrecadações que serviam de galinheiros [resposta ao n.º 4 da b.i.].
14) Prolongavam-se em direcção a norte até ao local onde se inicia a confrontação com o prédio situado a norte [resposta ao n.º 5 da b.i.].
15) Virava depois para poente e ao longo do prédio dos Autores [resposta ao n.º 6 da b.i.].
16) Ao longo do muro que divide os prédios de autores e réu G………., existiam 18 ferros [resposta ao n.º 7 da b.i.].
17) Os arames, as redes e ferros que compunham a vedação prolongavam-se até à extrema poente desse muro [resposta ao n.º 8 da b.i.].
18) Aí, viravam para sul, prolongando-se até ao mirante [resposta ao n.º 9 da b.i.].
19) Ao longo de todo esse muro, os ante-possuidores do prédio dos Autores colocaram ferros, arames e vedação [resposta ao n.º 10 da b.i.].
20) Os ferros descritos em 16), na sua extremidade, estavam cravadas no centro do coroamento do muro em causa, flectindo depois até à face exterior do mesmo, tendo em conta o prédio dos autores, o mesmo acontecendo com o varão ali existente, tipo "linha de vida" [resposta ao n.º 11 da b.i.].
21) Os referidos ferros estão colocados há mais de 30 e 40 anos [resposta ao n.º 12 da b.i.].
22) Sempre foram os Autores e antepossuidores daquele prédio que procederam à pintura, arranjo, reparação e substituição dos ditos ferros e arames [resposta ao n.º 13 da b.i.].
23) Pelo menos o falecido marido e pai dos aqui autores sempre agiram, considerando os ferros e arames como coisa exclusivamente sua [resposta ao n.º 14 da b.i.].
24) Os factos descritos em 22) ocorriam à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, e na convicção de que não violavam direitos de terceiros [resposta ao n.º 15 da b.i.].
25) Os ferros referidos em 6) foram também retirados pelo réu F………. [resposta ao n.º 16 da b.i.].
26) Os Réus cortaram as barras onde estavam fixados os ferros [resposta ao n.º 17 da b.i.].
27) A maior parte dos ferros cortados pelos réus encontram-se no prédio destes [resposta ao n.º 18 da b.i.].
28) Os réus se recusam a colocá-los no sítio onde estavam [resposta ao n.º 19 da b.i.].
29) Para a recolocação dos ferros em causa é necessário repor as barras em "LL" e as fixações que foram cortadas [resposta aos n.ºs 20 a 24 da b.i.].
30) Pelo lado do prédio do réu G………., o muro referido em 5) encontra-se irregular e com face saliente, constituindo-se com pedras salientes ao longo do muro [resposta ao n.º 25 da b.i.].
31) Após a aquisição do prédio, e por ordem do réu G………., foram reparados os muros que ladeiam a sua propriedade, no qual se inclui o muro divisório objecto dos autos [resposta ao n.º 27 da b.i.].
32) De acordo com as instruções do réu G………., no muro divisório da propriedade deste face à propriedade dos autores, e em toda a sua extensão, altura e largura, foram extraídas todas as sebes e vegetação que se encontrava enraizada no muro [resposta ao n.º 28 da b.i.].
33) Foram as pedras do muro lavadas com jacto de água [resposta ao n.º 29 da b.i.].
34) Posteriormente foram todas as fendas reparadas com o enchimento das cavidades com cimento [resposta ao n.º 30 da b.i.].
35) O muro referido em 5) encontra-se regularmente faceado e de forma plana pelo lado dos autores [resposta ao n.º 39 da b.i.].
Nenhum destes factos foi impugnado pelo apelante. Os quais, por isso, se têm por definitivamente fixados, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 684.º, n.ºs 2, 3 e 4, 690.º-A, n.º 1, e 712.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil.

III – AS QUESTÕES DO RECURSO
4. À tramitação e julgamento do presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008. E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os "argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes", os quais, por muito respeitáveis que sejam, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr. entre outros, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; Ac. do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; Acs. do STJ de 11-10-2001 e 10-04-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; e ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648).
Todas as conclusões que os recorrentes formularam reportam-se à titularidade do muro de pedra que divide o prédio da herança representada pelos autores do prédio do réu G………. e compreendem as seguintes questões que opõem à sentença recorrida:
1) se os factos provados confirmam que existe no muro, só do lado do prédio do réu, "uma fiada aprumada de cachorros em toda a extensão do muro", os quais constituem sinal de que o muro pertence em exclusividade ao prédio do réu, nos termos do art. 1371.º, n.º 3, al. b), e n.º 4 do Código Civil (conclusões 1.ª a 7.ª e 10.ª);
2) se a mesma conclusão decorre dos actos praticados pelo réu sobre o dito muro, a que se referem os factos provados (conclusões 8.ª e 9.ª);
3) se ao atribuir a propriedade do muro aos autores a sentença recorrida cometeu as nulidades previstas nas als. c) e e) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, por contradição da decisão com os fundamentos e por excesso de pronúncia, e violou o art. 1374.º do Código Civil (conclusões 11.ª a 25.º).

5. Nas suas conclusões I a IX e XII, acima reproduzidas sob os n.ºs 1.º a 7.º e 10.º, o recorrente alega que os factos provados confirmam a existência de sinais no muro de pedra que separa o seu prédio do prédio da herança representada pelos autores, os quais exigiam que o tribunal tivesse decidido pelo reconhecimento de que o muro era e é propriedade única e exclusiva do réu/recorrente. Diz que esses sinais consistem numa "fiada aprumada de cachorros em toda a extensão do muro", apenas do lado do seu prédio, os quais fazem presumir que o muro pertence em exclusividade ao prédio do réu, nos termos previstos no art. 1371.º, n.º 3, al. b), e n.º 4 do Código Civil. E porque a decisão proferida é contrária a essa presunção, conclui que a sentença recorrida viola a norma legal anteriormente citada e padece da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil.
Cremos, salvo o devido respeito, que é o recorrente, e não a sentença recorrida, que incorre em evidentes equívocos, quer na análise que faz da matéria de facto provada — considerando provados factos que o não estão —, quer na interpretação que faz das presunções previstas no n.º 3 do art. 1371.º do Código Civil.
Assim, em primeiro lugar, não consta da matéria de facto provada que no muro aqui em causa exista qualquer cachorro de pedra, seja na face do lado do prédio do autor, seja na face do lado do prédio do réu. O que está provado é tão só que "pelo lado do prédio do réu G………., o muro … encontra-se irregular e com face saliente, constituindo-se com pedras salientes ao longo do muro" [cfr. item 30) dos factos provados].
Este facto corresponde à resposta restritiva dada ao quesito n.º 25 da base instrutória, no qual se referia a existência dos ditos "cachorros de pedra" em toda a extensão do muro do lado do prédio do réu G………. (o facto quesitado, tal como havia sido alegado pelos réus na contestação, estava formalizado nos seguintes termos: "Pelo lado do prédio do réu G………., o muro referido em E) encontra-se irregular e com face saliente, constituindo-se cachorros de pedra que se encontram salientes em toda a extensão do muro?"). Ao responder a este quesito, o julgador eliminou a expressão "cachorros de pedra", considerando apenas provado que o muro, do lado do prédio do réu, era "irregular" e apresentava "pedras salientes". Não reconhecendo, deste modo, que essas "pedras salientes" constituam "cachorros de pedra".
Esta decisão teve por base o parecer dos peritos que consta a fls. 147. Ao quesito primeiro formulado pelos réus, em que se perguntava se "Pelo lado do prédio do réu G………., o muro divisório das propriedades de AA. e R. encontra-se irregular e com face saliente, constituindo-se cachorros de pedra que se encontram em toda a extensão do muro?", os peritos responderam por unanimidade: "Há pedras salientes ao longo do muro".
A esta resposta, o perito nomeado pelos réus, e apenas este, acrescentou a seguinte declaração: "O perito dos RR. afirma inequivocamente e categoricamente que as pedras salientes constitui uma fiada aprumada de cachorros em toda a extensão do muro". O que este perito não esclareceu — e deveria ter esclarecido para que a sua opinião individualizada pudesse ser tomada em conta — foi quais os fundamentos que o levaram a afirmar que as "pedras salientes" eram "cachorros".
O termo "cachorros de pedra" era originariamente aplicado a "pedras trabalhadas" sob a forma de "cabeças de cães", destinadas a servir de suporte a terraços, latadas, parreiras e outras obras similares. Actualmente, o termo é utilizado para abranger "quaisquer saliências de pedra" destinadas a servir de "pontos de apoio" do mesmo tipo de construções — terraços, latadas, etc. (cfr. neste sentido, ANTÓNIO CARVALHO MARTINS, em Paredes e Muros de Meação, Coimbra Editora, 1986, p. 43, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora, 1972, p. 227/228). Ou seja, actualmente já não se exige, para a sua caracterização como "cachorros de pedra", que essas "pedras salientes" nos muros e paredes sejam trabalhadas sob a forma de "cabeças de cães", mas é necessário que sirvam ou se destinem a servir de suporte ou pontos de apoio a outras construções.
Assim, não basta que as pedras estejam salientes num dos lados do muro para que se possam caracterizar como "cachorros de pedra". É ainda necessário que se demonstre a sua aptidão como "pontos de apoio" de alguma construção. E esta característica não foi evidenciada pelo perito dos réus, como também não foi alegada pelos próprios réus, na sua contestação.
Donde se conclui que a mera circunstância de existirem pedras salientes na face do muro do lado do prédio do réu, essa circunstância é insuficiente para as caracterizar como "cachorros de pedra".
Mas ainda que tais "pedras salientes" sejam "cachorros", daí não resulta a imediata aplicação, a favor do réu, da presunção contida no n.º 4, com referência à al. b) do n.º 3, do art. 1371.º do Código Civil. Com efeito, são pressupostos necessários desta presunção: 1) que os cachorros de pedra estejam salientes só de um lado do muro; 2) que estejam "encravados em toda a largura" do muro.
Escrevem a este respeito PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (cfr. ob. cit., p. 227/228): "Se existem, só para um lado, cachorros de pedra salientes, encravados em toda a largura do muro, é igualmente de presumir a propriedade em favor do dono do prédio para onde deitam os cachorros, não só porque esses pontos de apoio indicam que só um dos proprietários confinantes teve em vista futuras construções, mas ainda porque, se o muro fosse comum, não deveriam os cachorros ultrapassar o meio da parede".
Assim, para que pudesse prevalecer a pretensão do réu/recorrente, quanto à exclusividade do seu direito de propriedade sobre o dito muro baseada na existência dos cachorros de pedra salientes só do lado do seu prédio, nos termos da al. b) do n.º 3 e do n.º 4 do art. 1371.º do Código Civil, era indispensável que também tivesse sido alegado e provado que os ditos cachorros de pedra estavam encravados em toda a largura do muro. E este pressuposto não foi sequer alegado pelos réus, e, obviamente, também não consta provado. O que sempre impediria a aplicação da dita presunção a favor do réu/recorrente.
Pode, deste modo, concluir-se que os factos provados não permitem afirmar que as pedras salientes que existem no muro só do lado do prédio do réu/recorrente sejam "cachorros de pedra". Mas ainda que se trate de "cachorros de pedra", não ficou demonstrado se estão encravados em toda a espessura do muro, como exige a al. b) do n.º 3 do art. 1371.º do Código Civil, ou apenas na metade desse lado do muro. E assim, as ditas pedras salientes não constituem sinal que exclua a presunção de comunhão do dito muro, a que alude o n.º 2 do art. 1371.º do Código Civil, nem constituem presunção de que o muro seja propriedade exclusiva do réu/recorrente.

6. Nas conclusões X e XI, acima transcritas sob os n.ºs 8.º e 9.º, o recorrente alega ainda que o tribunal recorrido não retirou as devidas conclusões dos factos provados que confirmam que praticou no muro actos típicos e exclusivos do proprietário. Querendo referir-se aos actos descritos nos itens 32) a 34) dos factos provados e pretendendo daí concluir que a prática pelo réu desses actos levaria ao reconhecimento de que o muro é propriedade exclusiva do réu.
Também quanto a esta questão o recorrente revela não só equivocidade em relação à relevância dos actos que praticou sobre o muro para efeitos da aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade, mas também e sobretudo enorme parcialidade na análise que faz dos factos provados.
Com efeito, os actos que o réu praticou sobre o muro, para além do corte dos ferros e dos arames ali colocados pelos antecessores dos autores, limitaram-se a isto: extracção de todas as sebes e vegetação que se encontrava enraizada no muro, do lado do seu prédio, em toda a sua extensão, altura e largura; lavagem com jacto de água as pedras do muro, do lado do seu prédio; reparação de todas as fendas do mesmo lado do muro, com o enchimento das cavidades com cimento (cfr. itens 32) a 34) dos factos provados).
Tratam-se, como se vê, apenas de actos praticados num só dos lados do muro: o lado que fica virado para o seu prédio. E que cabem no âmbito dos actos de reparação de muro meeiro a que alude o n.º 4 do art. 1375.º do Código Civil.
Mas, além disso, são actos que foram praticados apenas uma só vez, após a aquisição do prédio pelo réu, em 27 de Fevereiro de 2002 [cfr. item 7) dos factos provados]. Os quais, por isso, jamais podiam, por si só, constituir indicador de que o muro era pertença exclusiva do réu, seja por não constar da escritura de compra e venda que o muro é exclusivo desse prédio, seja porque aqueles actos não comprovam a posse exclusiva do réu (e seus antecessores) sobre o dito muro, com as características necessárias à aquisição por usucapião, nos termos exigidos pelo art. 1287.º do Código Civil.
Acresce, por outro lado, que está provado que o muro em causa, do lado do prédio da herança representada pelos autores, é igual aos que pelos lados nascente e poente vedam o seu prédio, no que se refere à altura, formato e composição [cfr. item 10) dos factos provados]. E não constando provado se o mesmo muro também tem continuação pelos outros lados do prédio do réu, a questão da exclusão da meação, a colocar-se, tinha que ser decidida a favor dos autores com base naquele facto, e não do réu, nos termos da al. c) do n.º 3 e do n.º 4 do art. 1371.º do Código Civil.
Finalmente, e não menos importante, está provado que sobre esse muro e os demais muros circundantes do seu prédio, os antecessores dos autores colocaram os ferros que suportavam arames e uma rede para vedação, que o réu agora cortou na parte do muro que confina com o seu prédio [cfr. itens 6) e 11) a 20) dos factos provados]. Esses ferros, arames e rede foram aí colocados "há mais de 30 e 40 anos", sempre foram os autores e antepossuidores daquele prédio que procederam à sua pintura, arranjo, reparação e substituição, tratando-os como coisa exclusivamente sua, tudo acontecendo "à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, e na convicção de que não violavam direitos de terceiros" [cfr itens 21) a 24) dos factos provados]. O que é indicador de que já os antecessores dos autores procediam em relação ao muro como proprietários, pelo menos a título de proprietários meeiros.
Donde se conclui que os actos agora recentemente praticados pelo réu/recorrente sobre o muro jamais têm relevância para afastar a presunção legal de meação e permitir qualificar o muro como de propriedade exclusiva do réu.

7. O que fica dito inviabiliza a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão que não reconheceu o direito de propriedade exclusiva do réu sobre o dito muro (nos termos do pedido formulado em sede de reconvenção).
Dir-se-á, de qualquer modo, que a questão exposta pelo recorrente nas alegações do recurso, a existir, não configuraria o vício da nulidade da sentença previsto no art. 668.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, mas um típico erro de julgamento, erro de subsunção jurídica ou erro na aplicação do direito aos factos.
Como refere o PROF. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, a oposição entre os fundamentos e a decisão, a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, como geradora de nulidade da sentença, só ocorre "quando existe no raciocínio do julgador um vício lógico, isto é quando os fundamentos por ele invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto" (em Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 141). Como sucederia se o tribunal recorrido tivesse considerado preenchidos os pressupostos da presunção prevista na al. b) do n.º 3 do art. 1371.º do Código Civil e decidisse em contrário da referida presunção.
Ora, o vício apontado à sentença recorrida não é exactamente esse, nem se situa a esse nível. Consiste, antes, numa mera divergência do recorrente com a interpretação que o tribunal recorrido fez dos factos provados, no tocante à não caracterização das "pedras salientes" existentes no muro, do lado do seu prédio, como constituindo "cachorros de pedra", para efeitos de excluir a presunção de meação do muro, a que alude o n.º 2 do art. 1371.º do Código Civil, e fazer funcionar a presunção de exclusividade na titularidade do mesmo muro, a que alude o n.º 4, com referência à al. b) do n.º 3, do art. 1371.º do Código Civil. E neste contexto, se o apontado vício existisse — e já ficou esclarecido anteriormente que não existiu (cfr. supra n.º 5) — constituiria mero erro de julgamento, e não nulidade da sentença (cfr. a este respeito, entre outros, os acs. do STJ de 27-11-2008 e 02-10-2008, ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 08B2608 e 08B2752).

8. Nas conclusões XIV a XXVII, acima transcritas sob os n.ºs 11.º a 25.º, o recorrente invoca ainda a existência de uma segunda nulidade da sentença, prevista na al. e) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, com fundamento em excesso de pronúncia.
No entender do recorrente, a decisão que reconheceu a propriedade dos autores sobre os ferros, os arames e a rede de vedação que estavam colocados sobre o muro e foram cortados pelos réus, "alicerçou-se em factos que ninguém conhece, que nenhuma das partes invocou ou peticionou". Acrescentando que "nenhum facto foi invocado … e nenhum facto foi dado como provado de que o muro tenha sofrido um alteamento". Para concluir que o tribunal fez errada aplicação do art. 1374.º do Código Civil para decidir que os ditos ferros e arames pertenciam aos autores.
Mais uma vez, o recorrente mistura e confunde questões de direito adjectivo, como são as nulidades da sentença, com questões de direito substantivo atinentes à apreciação do objecto da causa.
Na perspectiva do direito adjectivo, importa corrigir, em primeiro lugar, que o "excesso de pronúncia" — que é o vício que o recorrente aponta à sentença, como consta, de forma bem expressiva, na sua conclusão XXV (acima transcrita sob o n.º 23.º) — não constitui a nulidade prevista na al. e), mas sim a prevista na al. d), do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil. A nulidade da al. e) refere-se à condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Todavia, nenhuma dessas nulidades se verifica.
Com efeito, a questão da titularidade da herança representada pelos autores sobre os ferros, os arames e a rede que existiam sobre o muro divisório entre os dois prédios foi alegada pelos autores na petição inicial, sob os arts. 21.º a 37.º, e foi com base nesse conjunto de factos que os autores peticionaram, sob a al. b), que os réus sejam condenados a reconhecer "que os ferros, arames e rede que se encontravam colocados sobre o muro norte da vedação da sua propriedade também dela fazem parte integrante".
Dispõe o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Assim, tratando-se de questão colocada pelos autores, o juiz não podia deixar de se pronunciar sobre ela. E fê-lo servindo-se apenas dos factos alegados pelos autores que se provaram em audiência de julgamento. Como lhe era imposto pelos arts. 264.º, n.º 2, e 664.º do Código de Processo Civil.
Tais factos são os descritos sob os itens 11) a 24) da relação dos factos provados, que exprimem o que consta da decisão que reconheceu a herança representada pelos autores como proprietária exclusiva desses ferros, arames e rede. Tal como havia sido peticionado pelos autores.
Se o recorrente quer reportar o excesso de pronúncia à aplicação pelo tribunal do art. 1374.º do Código Civil, por não ter sido mencionado pelos autores na sua petição, importa recordar o preceito do art. 664.º do Código de Processo Civil, que refere que "o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito". A sua limitação, em matéria de pronúncia, é imposta pelo objecto da causa, constituído pela causa de pedir ("só pode servir-se dos factos articulados pelas partes") e pelo pedido, mas não se estende à "indagação, interpretação e aplicação das regras de direito".
E assim, constatando-se que o tribunal se serviu apenas dos factos alegados pelos autores para decidir o pedido por eles formulado, a aplicação do art. 1374.º do Código Civil, apesar de não invocado pelos autores, não configura excesso de pronúncia.
Ora, o n.º 1 do art. 1374.º do Código Civil dispõe que "a qualquer dos consortes é permitido altear a parede ou muro comum, contanto que o faça à sua custa, ficando a seu cargo todas as despesas de conservação da parte alteada". E como referem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, também citados na sentença, "a afirmação de que, no caso de alteamento, as despesas correm por conta do que fizer a obra, e não só as despesas de custo como as de conservação da parte alteada, está em harmonia com a solução de propriedade exclusiva dessa parte".
E assim, provado que foram apenas os antecessores dos autores na titularidade do seu prédio que colocaram os ditos ferros, arames e rede de vedação, apenas à sua custa, tal ocorrendo há mais de 30 e 40 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de que não violavam direitos de terceiros, e não tendo o réu nem os seus antecessores pretendido custear a sua quota parte nessas despesas, haveria que reconhecer o direito exclusivo da herança representada pelos autores na titularidade desses ferros, arames e rede de vedação (e não do muro, que não faz parte do pedido formulado pelos autores).
As alegações do recorrente sugerem que lhe terá feito alguma confusão o uso na sentença recorrida da expressão "alteamento do muro". Esta expressão reporta-se à colocação em altura, a partir do cimo do muro, dos ferros com os arames e a rede de vedação. É também esse o sentido que lhe é conferido pelo art. 1374.º do Código Civil. Abrangendo qualquer tipo de construção realizada em altura a partir do cimo do muro meeiro. Como foi neste caso a colocação pelos antecessores dos autores dos ferros, dos arames e rede de vedação. Sendo, pois, apropriado o uso daquela expressão.

9. Sumário:
i) A expressão "cachorros de pedra", a que se refere o art. 1371.º do Código Civil, era originariamente aplicada a pedras salientes nos muros e paredes, trabalhadas sob a forma de "cabeças de cães", destinadas a servir de suporte a terraços, latadas, parreiras e outras obras similares.
ii) Actualmente, já não se exige, para a sua caracterização como "cachorros de pedra", que essas pedras salientes nos muros e paredes sejam trabalhadas sob a forma de "cabeças de cães", mas é necessário que sirvam ou se destinem a servir de suporte ou de pontos de apoio a outras construções.
iii) Assim, não basta que existam pedras salientes num dos lados do muro para que se possam caracterizar como "cachorros de pedra". É ainda necessário que sirvam ou se destinem a servir de suporte ou de pontos de apoio de alguma construção.
iv) São pressupostos necessários da presunção contida no n.º 4, com referência à al. b) do n.º 3, do art. 1371.º do Código Civil: 1) que os "cachorros de pedra" estejam salientes só de um lado do muro; 2) e que estejam "encravados em toda a largura" do muro.
v) Por isso, não preenche a referida presunção a mera existência de pedras salientes apenas de um dos lados do muro, sem que se alegue e prove que essas pedras estão encravadas em toda a largura do muro e se destinam ou destinaram a servir de suporte a alguma construção do tipo referido em i).
vi) O excesso de pronúncia a que alude o segmento final da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil só ocorre quando o tribunal conheça de questões que não fazem parte do objecto da causa, delimitado pelo pedido e pela causa de pedir, mas não se estende à "indagação, interpretação e aplicação das regras de direito", como flui dos arts. 264.º, n.º 2, e 664.º do Código de Processo Civil.

IV – DECISÃO
Por tudo o exposto:
1) Julga-se a apelação totalmente improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
2) Custas pelo apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Relação do Porto, 07-09-2010
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires