Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020340
Nº Convencional: JTRP00029816
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: LETRA
ACEITANTE
ASSINATURA
SOCIEDADE
GERENTE
SACADOR
Nº do Documento: RP200010030020340
Data do Acordão: 10/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 70/97
Data Dec. Recorrida: 02/17/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART21 ART25 ART43.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/06/22 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG159.
AC RP DE 1997/05/05 IN BMJ N467 PAG635.
Sumário: I - Uma sociedade só fica obrigada pela assinatura do seu gerente quando existe a menção expressa dessa qualidade junto à assinatura.
II - Fora dos casos de intervenção, o aceitante está indissoluvelmente ligado ao sacado, nada valendo a assinatura no local do aceite com que não foi indicado como sacado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
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Arlindo... opôs-se, por embargos, à execução para pagamento de quantia certa que Joaquim..., Lda move na comarca da Maia contra o Embargante e outro, com base em três letras de câmbio sacadas pela Exequente e que os Executados aceitaram, apondo a sua assinatura transversalmente na face anterior dos títulos.
Alega, em suma, que não tem legitimidade para a execução, pois é sócio gerente da sociedade ...& Arlindo..., Lda, tendo sido nessa qualidade que apôs a sua assinatura nas letras, e que os honorários do mandatário da Exequente foram indevidamente incluídos na execução, por não poderem considerar-se abrangidos pelo disposto no artigo 48º, nº 3 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
A Embargada contestou, defendendo ter o Embargante legitimidade para a execução, uma vez que aquele apôs a sua assinatura nas letras sem mencionar a qualidade de gerente e só nesse caso se poderia considerar vinculada a sociedade e não o Embargante.
Os embargos foram julgados parcialmente procedentes no despacho saneador, decidindo-se que o Embargante era parte legítima na execução e que à quantia exequenda deveriam ser deduzidos os 75.000$00 peticionados a título de honorários do mandatário da Embargada e ainda o montante dos juros vencidos superiores ao resultante da aplicação da taxa de 10%.
Dessa decisão apelou o Embargante que, nas alegações que apresentou, formula as seguintes conclusões:
- O Recorrente aceitou as três letras de câmbio na qualidade de gerente e enquanto representante da sociedade que figura nos títulos como sacada.
- A não menção expressa da palavra “gerente” deve-se a falta imputável à sociedade sacada.
- A sociedade sacada não pode beneficiar de uma omissão culposa da sua parte.
- As letras só chegaram às mãos do Recorrente em virtude da sua qualidade de gerente dentro da própria sociedade.
- A favor do Recorrente existe a presunção de que o aceite foi feito pela sociedade sacada, uma vez que dos próprios títulos consta o nome, endereço e tipo da sociedade.
- A sociedade sacada, ao ser demandada, sempre poderia provar que a assinatura aposta no aceite não pertencia ao seu gerente.
- Ao dar-se legitimidade passiva à sociedade sacada em nada contraria o disposto no artigo 260º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais.
A Apelada não contra-alegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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Estão assentes os seguintes factos:
- A Exequente é titular e legítima portadora de três letras de câmbio: uma no montante de 1.058.090$00, outra no montante de 136.663$00 e outra no montante de 120.478$00, letras essas sacadas em 17-4-1997 e com vencimento em 17-5-1997.
- Na face anterior de cada uma das referidas letras de câmbio, de forma transversal, no local destinado ao aceite, encontram-se inscritas duas assinaturas, uma das quais do Embargante Arlindo..., sem qualquer menção.
- No lugar destinado à identificação do sacado consta ...& Arlindo..., Lda, Rua do..., nº..., ..., 4470 Maia.
- O Embargante é sócio gerente da aludida sociedade.
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Como se ensina no Manual de Processo Civil, de Antunes Varela – J. Miguel Bezerra – Sampaio e Nora, 2ª edição, pág. 158, o problema da legitimidade, nas acções executivas, “encontra-se bastante simplificado pela circunstância de todas elas terem como base um título executivo”.
A regra geral da determinação da legitimidade das partes na acção executiva consta do artigo 55º do Código de Processo Civil:
1- A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
2- Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.
Para a legitimidade na acção executiva basta, pois, a qualidade de credor ou devedor segundo o título executivo.
A lei, ao estabelecer a legitimidade em relação à acção executiva, adoptou um “critério puramente formal”, na expressão de Ary Elias da Costa, Cód. Proc. Civil, Anot. e Com., Vol. I, pág. 427.
A legitimidade deriva da posição que as pessoas têm no título executivo.
Exequente e executado, como refere Alberto dos Reis, Comentário ao Cód. Proc. Civil, Vol. I, pág. 90, “podem ser partes legítimas, apesar de não serem credor e devedor”
Deste modo a questão que verdadeiramente se coloca no presente recurso é a de saber quem tem a posição de aceitante nas letras dadas à execução.
Pois bem.
Sendo as sociedades por quotas administradas e representadas por um ou mais gerentes, é natural que os actos que estes pratiquem em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere vinculem a sociedade (conf. artigo 260º, nº 1 do Código das Sociedades).
Tratando-se, porém, de actos escritos, para que os gerentes vinculem a sociedade, exige o nº 4 do citado artigo que aqueles aponham a sua assinatura com indicação dessa qualidade.
Ou seja:
Em actos escritos, como é o caso do aceite duma letra de câmbio, é indispensável a reunião de dois elementos: assinatura pessoal do gerente e menção dessa qualidade.
Ora, não obstante haver quem defenda que a sociedade fica vinculada pela assinatura do gerente mesmo sem menção dessa qualidade, desde que resulte inequivocamente do próprio acto ou das circunstâncias em que a assinatura ocorre que aquele actua em nome da sociedade e não em seu próprio nome – conf. Acórdão do S.T.J. de 28-11-99, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo, Ano VII, Tomo III, pág. 128 – a verdade é que a orientação largamente dominante, quer na doutrina quer na jurisprudência, é no sentido de que se exige a menção expressa da qualidade de gerente (conf. Acórdão do S.T.J. de 22-6-99, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo, Ano VII, tomo II, pág. 159, com larga citação de doutrina e jurisprudência).
No seguimento desta última orientação, que merece a nossa concordância, a assinatura do Apelante no local do aceite, sem menção da sua qualidade de gerente da sociedade ...& Arlindo..., Lda, não tem virtualidade para vincular esta.
Sendo, consequentemente, de concluir que a dita sociedade não interveio nas letras dadas à execução.
Não tem, por isso, razão o Apelante quando defende que é a sociedade – e não ele – quem tem legitimidade para a execução.
Todavia põe-se a questão de saber se o Apelante, tendo aposto a sua assinatura no local destinado ao aceite, ficou pessoalmente vinculado ao pagamento das letras.
A letra de câmbio, como é sabido, traduz-se numa ordem de pagamento dirigida pelo sacador ao sacado.
Através dela o sacador ordena ao sacado que lhe pague a ele ou a um terceiro (tomador) determinada quantia.
A indicação do nome do sacado é um requisito essencial da letra (conf. artigos 1º, nº 3 e 2º da LULL).
Caso aquele aceite a letra, assume a obrigação de a pagar na data do vencimento (conf. artigo 28º da mesma Lei).
Se não a aceita não lhe advirá daí qualquer responsabilidade cambiária, não obstante o seu nome figurar na letra.
Até ao aceite, existe apenas o saque e, consequentemente, só o sacador está constituído na obrigação de pagar a letra, caso o sacado recuse o aceite.
O aceite é escrito na própria letra: exprime-se pela palavra “aceite” ou qualquer outra equivalente e é assinado pelo sacado, valendo como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra (conf. artigo 25º da LULL).
O aceite surge, assim, como um acto do sacado (conf. artigo 21º da mesma Lei).
Está legalmente concebido como um acto do destinatário da ordem de pagamento.
Só assim não é em caso de aceite por intervenção, que a lei permite nos casos em que o portador de uma letra aceitável tem direito de acção antes do vencimento (conf. artigo 56º ainda da mesma Lei).
Fora desses casos, previstos no artigo 43º da LULL, o aceite está indissoluvelmente ligado ao sacado, nada valendo a assinatura no local do aceite de quem não foi indicado como tal.
Desta opinião é Cunha Gonçalves, que a dado passo do Comentário ao Código Comercial Português refere: “Por isso o aceitante deve ser somente o sacado, salva a hipótese da recusa deste. A assinatura de quem na letra não foi indicado como sacado não tem valor cambiário; de contrário nenhuma importância teria essa indicação, que é um elemento essencial da letra. Além disto o aceite supõe uma proposta ou oferta de contrato; e tal proposta não foi feita a quem não é indicado como sacado”.
Afirmando ainda: “A letra não é um amontoado de assinaturas sem significado; ela tem uma estrutura lógica, é uma ordem de pagamento dirigida a uma pessoa determinada, ordem em relação à qual cada signatário deve assumir a posição que nos termos de direito cambiário lhe compete”.
O mesmo pensamento se encontra na obra Da Letra e da Livrança, de Gonçalves Dias, para quem “não há aceite porque este supõe sempre uma autorização expressa e formal do sacador, dirigida à pessoa que designou para aceitar, e a letra não é um amontoado de assinaturas sem nexo ou lógica, mas sim uma delegação de pagamento em que o delegado é a pessoa que figura no texto sob a designação de sacado”.
No sentido da necessidade de coincidência entre aceitante e sacado e de que a falta de tal coincidência, fora os casos previstos na lei, conduzem à nulidade do aceite, decidiu já esta Relação no Acórdão de 5-5-97, sumariado no Bol. Min. Just. nº 467, pág. 635, e mais recentemente no Acórdão de 11-5-2000, ainda inédito, onde é feita exaustiva crítica à orientação contrária.
Conclui-se, assim, que a assinatura aposta pelo Apelante no lugar destinado ao aceite nem vincula a sociedade sacada, uma vez que não foi feita qualquer menção à sua qualidade de gerente, nem vincula pessoalmente aquele, por não ser ele o sacado, sendo nulo o aceite que efectuou.
O que se deixa exposto é igualmente válido quanto à assinatura do Executado António... que, tal como o Apelante, apôs a sua assinatura, de forma transversal, no local destinado ao aceite, sem qualquer menção.
Tal aceite é igualmente nulo.
Nenhum dos Executados ficou obrigado nas letras dadas à execução, a qual, assim, não poderá prosseguir, sem embargo de restar à Apelada o recurso à acção causal.
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Nos termos expostos, sendo a apelação procedente ainda que por razões diversas daquelas que o Apelante invoca, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se os embargos inteiramente procedentes e extinta a execução, visto a nulidade do título executivo aproveitar ao Executado não Embargante.
Custas pela Apelada, em ambas as instâncias.
Porto, 3/10/00.
Armando Fernandes Soares de Almeida.
Norman Luís José de Mascarenhas.
Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares.