Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003546 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO AMNISTIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199206179240385 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 144/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART34. CP82 ART296 ART297 N2 C H. L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 N1 G ART3 N1 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1975/11/12 IN BMJ N254 PAG244. | ||
| Sumário: | - É de considerar amnistiado, nos termos da alínea g) do artigo 1 da Lei 16/86 de 11 de Junho, o crime de furto de objectos no valor de cinco mil duzentos e cinquenta escudos previsto e punido pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2, alíneas c) e h) do Código Penal de 1982, satisfeito que esteja o condicionalismo exigido pelo artigo 3 ns. 1 e 4 do citado diploma amnistiador. II - A declaração expressa de vontade, por parte do ofendido no sentido de não desejar procedimento criminal contra o arguido contém implícita, em termos de normalidade e razoabilidade, uma renúncia à reparação indemnizatória que o tribunal teria que arbitar, oficiosamente na acção penal. | ||
| Reclamações: | |||