Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240385
Nº Convencional: JTRP00003546
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
AMNISTIA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
RENÚNCIA
Nº do Documento: RP199206179240385
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 144/90-2
Data Dec. Recorrida: 01/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP29 ART34.
CP82 ART296 ART297 N2 C H.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 N1 G ART3 N1 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1975/11/12 IN BMJ N254 PAG244.
Sumário: - É de considerar amnistiado, nos termos da alínea g) do artigo 1 da Lei 16/86 de 11 de Junho, o crime de furto de objectos no valor de cinco mil duzentos e cinquenta escudos previsto e punido pelos artigos
296 e 297 ns. 1 e 2, alíneas c) e h) do Código Penal de 1982, satisfeito que esteja o condicionalismo exigido pelo artigo 3 ns. 1 e 4 do citado diploma amnistiador.
II - A declaração expressa de vontade, por parte do ofendido no sentido de não desejar procedimento criminal contra o arguido contém implícita, em termos de normalidade e razoabilidade, uma renúncia à reparação indemnizatória que o tribunal teria que arbitar, oficiosamente na acção penal.
Reclamações: