Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521153
Nº Convencional: JTRP00019989
Relator: PIRES RODRIGUES
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DECISÃO CONDENATÓRIA
TRÂNSITO EM JULGADO
ACÇÃO CÍVEL
INDEMNIZAÇÃO
JORNALISTA
JORNAL
DIRECTOR
DEVER DE INDEMNIZAR
CULPA
Nº do Documento: RP199612109521153
Data do Acordão: 12/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CINFÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 9/93
Data Dec. Recorrida: 09/29/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART1 ART24 N2.
CCIV66 ART70 ART483 ART484 ART487 N2.
L 62/79 DE 1979/09/20.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/02/11 IN BMJ N414 PAG475.
AC STJ DE 1994/04/26 IN CJSTJ T1 ANOII PAG54.
AC RL DE 1993/01/25 IN CJ T1 ANOXVIII PAG213.
AC RL DE 1994/10/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG117.
AC STJ DE 1993/03/17 IN BMJ N425 PAG491.
Sumário: I - Proposta acção cível de indemnização contra A
( jornalista e autor de notícia considerada injuriosa ) e B ( director do jornal onde a notícia foi publicada), os quais haviam sido condenados por sentença transitada em julgado proferida em processo por crime de abuso de liberdade de imprensa, o 1º como autor e o 2º como cúmplice, tal sentença penal não faz caso julgado em matéria cível.
II - A apreciação da culpa do réu em processo penal não vincula a liberdade de julgamento do tribunal cível sobre a conduta da mesma pessoa em matéria de responsabilidade civil.
III - Tendo a notícia sido publicada pelo jornalista com base apenas nas palavras proferidas durante uma conferência de imprensa pelo director de um clube desportivo, - o que não pode ser considerado como fonte fidedigna - impunha-se que o autor da notícia tivesse procurado apurar a verdade da mesma.
IV - Não se tendo apurado que o director do jornal tivesse consentido na publicação da notícia e não tendo sido alegados outros factos em relação à sua eventual responsabilidade civil, ter-se-à que excluir a culpa do mesmo e, consequentemente, o correspondente dever de indemnizar.
Reclamações: