Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019989 | ||
| Relator: | PIRES RODRIGUES | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DECISÃO CONDENATÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO ACÇÃO CÍVEL INDEMNIZAÇÃO JORNALISTA JORNAL DIRECTOR DEVER DE INDEMNIZAR CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199612109521153 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CINFÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/29/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART1 ART24 N2. CCIV66 ART70 ART483 ART484 ART487 N2. L 62/79 DE 1979/09/20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/02/11 IN BMJ N414 PAG475. AC STJ DE 1994/04/26 IN CJSTJ T1 ANOII PAG54. AC RL DE 1993/01/25 IN CJ T1 ANOXVIII PAG213. AC RL DE 1994/10/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG117. AC STJ DE 1993/03/17 IN BMJ N425 PAG491. | ||
| Sumário: | I - Proposta acção cível de indemnização contra A ( jornalista e autor de notícia considerada injuriosa ) e B ( director do jornal onde a notícia foi publicada), os quais haviam sido condenados por sentença transitada em julgado proferida em processo por crime de abuso de liberdade de imprensa, o 1º como autor e o 2º como cúmplice, tal sentença penal não faz caso julgado em matéria cível. II - A apreciação da culpa do réu em processo penal não vincula a liberdade de julgamento do tribunal cível sobre a conduta da mesma pessoa em matéria de responsabilidade civil. III - Tendo a notícia sido publicada pelo jornalista com base apenas nas palavras proferidas durante uma conferência de imprensa pelo director de um clube desportivo, - o que não pode ser considerado como fonte fidedigna - impunha-se que o autor da notícia tivesse procurado apurar a verdade da mesma. IV - Não se tendo apurado que o director do jornal tivesse consentido na publicação da notícia e não tendo sido alegados outros factos em relação à sua eventual responsabilidade civil, ter-se-à que excluir a culpa do mesmo e, consequentemente, o correspondente dever de indemnizar. | ||
| Reclamações: | |||