Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420905
Nº Convencional: JTRP00014891
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
ACUMULAÇÃO DE RETRIBUIÇÕES
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199505309420905
Data do Acordão: 05/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE
Processo no Tribunal Recorrido: 130/93-3
Data Dec. Recorrida: 05/30/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566 N2 ART805 N3.
CPC67 ART661 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/09/21 IN CJ T3 ANOI PAG13.
AC STJ DE 1987/02/11 IN BMJ N364 PAG843.
AC STJ DE 1976/11/27 IN BMJ N253 PAG177.
AC STJ DE 1981/01/22 IN BMJ N303 PAG209.
AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819.
Sumário: I - Em relação à indemnização devida por acidente de viação só serão devidos os juros consagrados no artigo 805, n.3, do Código Civil se não for efectuada a actualização da mesma indemnização estatuida no artigo 566, n.2, do mesmo Código, visto que a aplicação daqueles juros desde a citação até à sentença traduz uma forma de actualização; em tal caso, os juros moratórios serão só contados a partir da sentença.
II - Na sequência da orientação vasada no número antecedente deste sumário, haverá que ter em conta o princípio do pedido, pelo que, se este inclui os juros desde a citação com a data deste acto coincidirá a avaliação do quantum indemnizatório, o mesmo não sucedendo se o Autor invocar expressamente a regra do artigo 566, n.2, do Código Civil.
III - Os danos que consistem em prejuízo estético ou funcional do lesado integram lesão de ordem material e de ordem espiritual.
Reclamações: