Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÁLVARO MELO | ||
| Descritores: | CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201604205/14.4PCPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 299-328) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na subsunção dos factos ao artº 25º DL 15/93 com vista à identificação de uma situação de menor gravidade há que ponderar: a quantidade e qualidade da droga comercializada; os lucros obtidos e a sua influência no modo de vida do arguido, o grau de adesão a essa actividade, a afetação de parte desses lucros ao seu consumo, a duração e intensidade da actividade desenvolvida, o número de contactos e vendas, a extensão geográfica da actividade, a sua posição no circuito de distribuição da droga, o modo de execução do tráfico, de modo a aferir-se a gravidade global dos factos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 5/14.4PCPRT.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: Nos autos de Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo supra identificados da Comarca do Porto, – Instância Central – 1ª Secção Criminal – UP 3 – J9, realizou-se o julgamento, entre outros, do arguido B… e na sequência do mesmo, foi proferido acórdão no qual se decidiu: «1) Condenar o arguido B… pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artºs. 21.º, n.º 1 e 24.º, h) do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas àquele diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão, necessariamente efectiva; (...)» * Inconformado, este arguido interpôs recurso desta decisão, sintetizando a sua motivação com as seguintes CONCLUSÕES:I. Imputa o Tribunal a quo concretamente ao arguido ora recorrente o seguinte (fls. 3 e 4 do Acórdão): "Assim, no dia 30 de Janeiro de 2014, o arguido B… acordou com o arguido C… o plano de conjuntamente procederem à venda de heroína. Cocaína e Haxixe, na referida …, em frente ao Jardim de Infância do …" "...Assim, neste dia, entre as 12h04 e as 12h30, o arguido B…r vendeu a oito indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de estupefaciente, por preço não apurado." "... II. Continuando a mesma descrição genérica (vendeu a indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de estupefaciente por preço não apurado) ao longo dos pontos 12,13, 14, 30 a 36, 39 a 50, 51 a 53, 54 a 61,62 a 79 do Acórdão ora em crise III. Ressalta imediatamente em todas as situações um denominador comum: não consta, em concreto em nenhuma das situações, o tipo de estupefaciente transacionado, as quantidades e o preço do mesmo bem como não se identifica o outro interveniente nesta alegada transação pois que não foi possível apurar a identidade de tais indivíduos. IV. Ora, uma descrição tão genérica como a que consta dos pontos acima enumerados não satisfaz, obviamente, as exigências do artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, em violação clara dos direitos de defesa do arguido. V. O arguido não pode defender-se de tais alegadas vendas pois não conhecendo a identidade dos visados viu-se impedido de provar, designadamente, que nunca contactou as pessoas em causa durante esse período de tempo com a finalidade em questão. VI. Ora, relativamente a todas estas situações de imprecisão acima referidas e, ao abrigo do princípio in dubio pro reo, torna-se imperioso, sendo mesmo a base de todo o nosso Direito Penal que essa imprecisão nunca prejudique o arguido, quer na qualificação jurídica dos factos, quer na determinação da medida da pena (podem ver-se, neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 3/9/08, proc n° 08P2044, relatado por Santos Cabral; e de 2/10/08, proc. n° 08P1314, relatado por Rodrigues da Costa, ambos in www.dasi.pt). VII. Razão pela qual não deveria o arguido ter sido condenado pela prática destes factos concretos por violação do disposto no artigo 32.° da Constituição da Republica Portuguesa e Principio in dúbio pro reo. VIII. Encontrando-se, por conseguinte, errada e incorretamente dados como provados os factos acima descritos e imputados ao arguido sob os pontos 4, 5, 6, 7, 12,13, 14, 30 a 36, 39 a 50, 51 a 53, 54 a 61, 62 a 79 do Acórdão ora em crise. IX. Entende ainda o arguido que, face à prova produzida não deveria ter sido condenado pela prática, em autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, na sua forma agravada. X. Tal agravação não é, nem pode ser, automática pois que deve sempre atentar-se no caso concreto. XI. E, neste sentido vão variadíssimas decisões dos Tribunais Superiores designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 02.05.2007, processo n.° 07P1013, disponível em www.dasi.pt. XII. Vejam-se também as seguintes decisões: acs. do STJ de 14.7.2004, Proc. n° 2147/04, 3a Secção; 24.11.2004, Proc. n° 3239/04, 3a Secção; 30.3.2005, Proc. n° 3963/04, 3a Secção; 8.2.2006, Proc. n° 3790/05, 3a Secção; 14.3.2006, Proc. n° 4413/05, 5a Secção; 28.6.2006, Proc. n° 1796/06, 3a Secção; 29.11.2006, Proc. n° 2426/06, 3a Secção, que negam decisões o carácter "automático” do funcionamento da agravante da al. h) do art. 24° e admitindo aquela possibilidade, tendo em conta a teleologia da circunstância qualificativa em causa. XIII. O DL nº 15/93 construiu, a par de um crime "comum" de tráfico de estupefacientes, o do artigo 21°, um crime "agravado”, o do artigo 24°, e dois crimes "atenuados", os dos artigos 25° e 26°, adoptando uma técnica legislativa aliás muito frequente no Código Penal. XIV. Em qualquer dos crimes, é a ilicitude, e não a culpa, que determina a modificação da moldura penal. XV. Se analisarmos em concreto a al. h) do art. 24°, constataremos que esse acréscimo de ilicitude está aparentemente relacionado com o lugar da prática do tráfico de estupefacientes. XVI. Uma leitura atenta do preceito revela, porém, que os estabelecimentos de educação aparecem a par de outros lugares, todos eles frequentados por segmentos de população relativamente aos quais o Estado sente um acrescido dever de providenciar para evitar o consumo, a circulação ou disseminação de estupefacientes. XVII. Que é claramente em função das pessoas (“vítimas”), e não dos territórios, que é feita a agravação resulta do facto de não se elaborar a agravação com base na qualidade pública (estatal) ou privada do edifício ou lugar, como seria natural se fosse o respeito pela lei ou a autoridade do Estado que se quisesse salvaguardar de forma reforçada. XVIII. A preocupação do legislador é evitar a circulação de estupefacientes em locais como aqueles, frequentados por pessoas em situação de especial fragilidade, por serem (ex-)dependentes de estupefacientes em tratamento ou em recuperação, por se tratar de pessoas marginalizadas, por serem militares, relativamente aos quais se exige uma especial preparação física e uma disciplina específica. XIX. E também os jovens são naturalmente entendidos como uma população merecedora de uma disciplina específica, tendo em conta haver necessidade de evitar a iniciação e a disseminação de drogas entre eles. XX. Assim, o intuito do legislador, com a agravante da al. h) do art. 24°, é a de preservar de forma reforçada a saúde física e psíquica de sectores específicos da população, por estarem mais expostos aos riscos e perigos de contacto com os estupefacientes. XXI. Sendo essa a razão da agravante modificativa, e não o desrespeito pela autoridade do Estado, natural é que a agravação só deva funcionar quando se provar que, no caso, a conduta traduz um perigo acrescido para a saúde daquelas populações. XXII. Donde, não é simplesmente a ocorrência do tráfico de estupefacientes num daqueles lugares, por exemplo o “a cerco de vinte a trinta metros do Escola do …, onde são lecionados aulas até ao ó.° ano de escolaridade”, que determina automaticamente a agravação. XXIII. Em momento algum das vigilâncias efectuadas é referida a presença de qualquer jovem a adquirir, a tentar adquirir ou a consumir quaisquer produtos estupefacientes. XXIV. Mas mais significativo do que isso em nenhum momento do processo o MP se dignou de formar formal e cabal a junto da DREN (Direcção Regional de Educação do Norte) a demonstrar o funcionamento de uma escola e qual o leque de idades das crianças que frequentam essa escola. XXV. Assim, não basta o depoimento dos agentes da PSP a referirem de forma genérica a existência de uma escola a 20/30 metros para se dar como provada a agravante sem que seja feita a explicação da localização de tal estabelecimento de ensino. XXVI. Necessário é que o tráfico, para além de ocorrer aí, constitua um ilícito agravado relativamente ao “comum”, por pôr em perigo a saúde daqueles que a lei quer especialmente proteger. XXVII. É a análise do caso que determinará a verificação, ou não, da agravação. XXVIII. Não se verificando a agravação e reconduzidos os factos ao crime comum do art. 21°, nada obsta a que eles possam ser subsumidos ao art, 25°, desde que, evidentemente, os respetivos pressupostos (menor gravidade) estejam reunidos. XXIX. Esta interpretação, recusando uma aplicação “automática” da agravação da al. h) do art. 24° determinada pela ocorrência da infracção num dos lugares nela referidos, evita os "resultados excessivos” a que tal “automatismo” conduz, e que obrigam por vezes quem partilha interpretação contrária a recorrer à atenuação especial da pena para obter uma solução justa do caso (ver o caso típico do ac. do STJ de 6.7.2006, Proc. n° 2034/06, 5a Secção). XXX. Ora, no caso concreto do aqui arguido não existe uma situação de ilicitude acrescida pelo que afastada fica claramente a aplicabilidade da al. h) do art. 24°. XXXI. Tal situação não configura um perigo real de disseminação da droga pelos jovens alunos do estabelecimento escolar não só por não ser elevada a quantidade em causa como pelo tipo de estupefaciente (heroína e cocaína) bem conhecida pelos jovens como drogas duras XXXII. Deveria, por conseguinte o arguido ter sido condenado pela prática do crime de tráfico p. e p. no artigo 21,° n.° 1 do Decreto-Lei 15/93 refletindo- se necessariamente na pena a aplicar. XXXIII. Não concorda ainda o arguido com a pena aplicada de 6 anos de prisão senão vejamos: XXXIV. Na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agenfe ou contra ele, considerando nomeadamente; - A ilicitude do facto grau, o modo de execução a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente. - A intensidade do dolo ou negligência; - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime, os fins, os motivos que o determinam; - As condições pessoais do agente e a sua situação económica; - A conduta anterior e posterior aos factos; - A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. XXXV. Quando se trata de fixar a pena de harmonia com o disposto no art. 71° do C.P., revelam fundamentalmente da culpa do agente a ilicitude e as necessidades de prevenção - Ac. S.T.J. 10.04.91, proferido no processo n.° 41746/3°. XXXVI. Ora, na determinação da medida concreta da pena deve o julgador atender à culpa do agente, às exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social daquele e ainda às exigências decorrentes do fim preventivo geral. XXXVII. A determinação concreta da medida da pena é assunto nunca por demais discutido; o legislador forneceu os critérios legais, gerais e abstracto pelos quais se deve guiar o julgador, sempre com referência ao muito critério da equidade. XXXVIII. Ora, no caso concreto do arguido, a verdade é que o mesmo conta com o apoio da sua família, designadamente da sua irmã e dos seus descendentes, com quem mantem um relacionamento de entre ajuda e de proximidade. XXXIX. O arguido tem hábitos de trabalho, aliás, desde muito novo que iniciou o seu percurso laboral mantendo os mesmos em sede de reclusão e apostado na sua formação através da frequência do 2º ciclo de escolaridade. XL. Estamos, assim, em crer que existe uma prognose social favorável ao arguido em termos que permitem ser-lhe aplicada uma pena inferior mais próxima do limite legal dentro da moldura penal aplicável. XLI. Assim, a pena a aplicar ao arguido teria, por conseguinte, que se situar mais próxima dos limites mínimos legalmente previstos, consideradas as condições económicas e sociais bem como os demais elementos que não fazendo parte do tipo de crime dispõe a favor do arguido, aplicando-se ao mesmo pena mais próxima do mínimo legal abstratamente aplicável pelas normas incriminadoras. XLII. Pelo que tudo ponderado, entende-se que a pena, para ser fixada na medida justa, adequada e necessária, é suficiente a aplicação de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão, sempre suspensa na sua execução, sendo esta suficiente para se atingir os fins insertos na norma incriminadora e contribuir para a plena socialização do arguido, sendo que satisfaz ainda às necessidades de prevenção geral e especial tão necessárias á sociedade. XLIII. O Tribunal a quo não atendeu, assim, em nosso entender, como devia: ao relatório social, elemento fundamental para se aferir em como o arguido é merecedor de uma oportunidade, ou ao facto de o arguido ter enquadramento familiar e habitacional, contando assim, com o apoio da família mais próxima, tem hábitos de trabalho e boas perspectivas de se inserir profissionalmente na sociedade. XLIV. Podendo, afirmar-se que relativamente ao arguido é possível formular um juízo favorável no tocante às exigências de prevenção de futuras delinquências podendo formular-se um juízo de prognose social favorável contando com o apoio incondicional da sua família Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas: • Artigo 32.° da Constituição da Republica Portuguesa • Principio in dúbio pro reo • Artigos 21.° e 25.° do DL 15/93 de 22.01 • Artigos 40.°, 41.°, 71.° do Código Penal» * Admitido o recurso e notificados os outros sujeitos processuais, o Exmº Magistrado do Ministério Público na 1ª Instância apresentou a proficiente e minuciosa resposta de fls. 1508 a 1539, na qual rebate a argumentação do recorrente e conclui pela improcedência do recurso e integral confirmação do decidido.* Chegados os autos a este Tribunal da Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o Douto Parecer de fls. 1559 de total adesão à resposta do Magistrado da 1ª Instância e sufragou também a posição da total não procedência do recurso.* Efetuado o exame preliminar, elaborado projeto de acórdão e remetido ao Sr. Presidente da secção e ao Sr. Desembargador Adjunto seguidamente foram os autos remetidos aos vistos e inscritos em tabela para conferência e realizou-se a mesma, cumprindo agora decidir de acordo com o deliberado.* II - FUNDAMENTAÇÃO:1- FACTOS PROVADOS - Discutida a causa, com relevância para a decisão do objecto do processo, resultou provada a seguinte factualidade: 1. Os arguidos B…, D…, C… e E… vêm-se dedicando à venda de heroína e cocaína, levando a cabo tal atividade no Bairro …, no Porto, em particular na denominada … , que se situa em frente da porta principal do Jardim de Infância …, por baixo de umas galerias comerciais ali existentes, bem como a cerca de vinte a trinta metros da Escola …, onde são leccionadas aulas até ao 6º ano de escolaridade, local onde se descolam e permanecem menores frequentadores daquela escola e, bem assim, onde habitualmente também se deslocam e permanecem indivíduos ligados ao consumo de tais substâncias estupefacientes. 2. Os arguidos B… e D…, são irmãos e são os principais mentores deste grupo de indivíduos, que contam com a colaboração dos arguidos C… e E…, nos termos que infra se irá descrever. 3. Os arguidos B… e C… vêm-se dedicando a tal atividade de venda de estupefacientes, pelo menos desde 30 de Janeiro de 2014. 4. Assim, no dia 30 de Janeiro de 2014, o arguido B… acordou com o arguido C… o plano de conjuntamente procederem à venda de heroína, cocaína e haxixe, na referida …, em frente ao Jardim de Infância …, cabendo ao arguido C… o transporte do estupefaciente entre o local onde o mesmo se encontrava guardado e o local da venda e ao arguido B… a venda do referido produto. 5. Para o efeito e de modo a melhor dissimular a sua atividade de venda, o arguido B… colocou o produto estupefaciente num orifício existente no extremo direito de um degrau da calçada. Em cada venda efetuada, o arguido B… dirigia-se àquele local e dali retirava o estupefaciente necessário à venda a realizar. 6. Assim, neste dia, entre as 12h04 e as 12h30, o arguido B… vendeu, a oito indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de estupefaciente, por preço não apurado. 7. Neste mesmo período, o arguido C… trouxe para o arguido B…, em três ocasiões, mais estupefaciente, que lhe entregou, para este vender. Também com o propósito de evitar ser encontrado na posse de elevada quantia monetária, em duas destas ocasiões, o arguido B… entregou quantia monetária de valor não apurado ao arguido C…, para este guardar, proveniente das vendas entretanto efetuadas. 8. Pelas 12h30 desse mesmo dia, no referido orifício existente no extremo direito de um degrau da calçada foram encontrados dois recantos de plástico contendo vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1,676g, e uma embalagem de heroína, com o peso líquido de 0,104g. Na posse do arguido C… foi encontrado um pedaço de canábis (resina), com o peso líquido de 1,241g, que ele destinava ao seu consumo pessoal num período inferior a dez dias - cfr. autos de exame de fls. 136, 138 e 141, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. A heroína e a cocaína pertencia aos arguidos, que os destinavam à venda a quem se lhes dirigisse para o efeito. 9. O arguido C… tinha na sua posse um telemóvel, marca “Nokia”, modelo …, e o arguido B… tinha dois telemóveis, ambos da marca “Samsung” 10. No dia 24 de Janeiro de 2014, pelas 21h10, o arguido D… encontrava-se na Rua …, no Porto, e tinha na sua posse vários pedaços de canábis (resina), com o peso líquido de 11,333g - cfr. auto de exame de fls. 40 do apenso 135/14.2 PPPRT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido -, estupefaciente que lhe pertencia e que este destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal durante uma semana; 11. Na sequência das detenções sofridas pelos arguidos D… e B…, respetivamente, em 24 e em 30 de Janeiro de 2014, os mesmos foram presentes a primeiro interrogatório judicial e sujeitos a medidas de coação. 12. Não obstante a sujeição a tais medidas, o arguido B… manteve o propósito de continuar a vender estupefacientes, todavia adotou, a partir de então, uma conduta mais cautelosa, passando a evitar proceder à venda direta do estupefaciente, acordando assim com os arguidos C…, E… e D… que os mesmos procederiam à venda direta, cabendo-lhe a guarda e entrega do estupefaciente. 13. O arguido B… acordou ainda com o seu irmão, o arguido D…, levarem a cabo em conjunto a atividade de venda de estupefaciente e ainda, a fim de o arguido D… estar mais próximo do local das vendas daquele produto – na …, passar a habitar na residência do arguido B…, sita na Rua …, no Porto, o que o arguido D… aceitou. Na prossecução do entre todos acordado: 14. No dia 16 de Maio de 2014, pelas 19h15, o arguido C… encontrava-se na …, a vender heroína e cocaína, aos diversos indivíduos que para o efeito o contactavam. 15. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido apercebeu-se da presença dos agentes da PSP e de imediato, de modo a evitar ser encontrado na sua posse, atirou para dentro da caixa de correio da associação recreativa e cultural … um saco transparente contendo nove embalagens de heroína, com o peso líquido de 1,087g, e vários pedaços de cocaína (éster met.), com o peso líquido de 2,101g. 16. Nessa altura, o arguido C… tinha na sua posse a quantia monetária de 53,76€, proveniente das vendas de estupefaciente que tinha efectuado, tendo ainda sido encontrado no interior da referida caixa de correio um saco transparente contendo nove embalagens de heroína, com o peso líquido de 1,087g, e vários pedaços de cocaína (éster met.), com o peso líquido de 2,101g - cfr. autos de exame de fls. 44 e 46 do apenso 118/14.2 PDPRT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - estupefaciente que pertencia ao arguido e que este destinava à venda a quem se lhe dirigisse para o efeito. 17. No dia 19 de Junho de 2014, o arguido D… encontrava-se na …, em frente ao Jardim de Infância …, a vender heroína e cocaína. 18. Nesse dia, no referido local, entre as 09h45 e as 10h20, o arguido D… vendeu a oito indivíduos cuja identidade se desconhece, quantidade não apurada de estupefaciente, por preço não apurado. Pelas 10h02 desse mesmo dia, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar entregou ao arguido um embrulho contendo doze embalagens de heroína, com o peso líquido de 1,042g, e três pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,172g, para o arguido vender e que este de imediato dissimulou junto de um gradeamento existente naquele local entre dois estabelecimentos. Por sua vez, o arguido D… entregou a este indivíduo o dinheiro proveniente das vendas que tinha efectuado até àquele momento. 19- Pelas 10h20 desse mesmo dia, o arguido D… foi encontrado na posse de um pedaço de canábis (resina), com o peso líquido de 0,265g, dois pedaços de cocaína (éster met.), com o peso líquido de 0,095g, e duas embalagens de heroína, com o peso líquido de 0,237g, e ainda tinha consigo a quantia monetária e 37,80€ proveniente das vendas de estupefaciente que tinha efectuado até àquele momento. 20- Na mesma altura, junto de um gradeamento existente naquele local entre dois estabelecimentos, foi encontrado um embrulho contendo doze embalagens de heroína, com o peso líquido de 1,042g, e três pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,172g - cfr. autos de exame de fls. 78, 80, 82, 84 e 87 do apenso 135/14.2 PPPRT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 21. As quantidades de heroína e de cocaína encontradas na posse do arguido e junto do referido gradeamento pertencia-lhe e era por este destinado à venda a quem se lhe dirigisse para o efeito. 22. Pelo contrário, o pedaço de canábis (resina) encontrado na sua posse era por ele destinado exclusivamente ao seu consumo pessoal num período inferior a dez dias. 23. No dia 14 de Janeiro de 2015, o arguido D… encontrava-se na …, em frente ao Jardim de Infância …, a vender heroína e cocaína. 24. Para o efeito e de modo a melhor dissimular a sua atividade, o arguido colocou a heroína e cocaína que destinava à venda no interior do rodapé em madeira que ladeia a papelaria “F…”, sita na …, e sempre que necessário, com um arame, retira o rodapé e o estupefaciente. 25. Pelas 09h47 desse dia, após ter retirado com um arame o referido rodapé e dali ter tirado um pedaço de estupefaciente, o arguido vendeu a um indivíduo cuja identidade se desconhece tal estupefaciente, por preço não apurado. 26. Pelas 09h50 desse mesmo dia, o arguido D… foi encontrado na posse de um pedaço de canábis (resina), com o peso líquido de 3,251g, e de um pedaço de arame, que utilizava para retirar o rodapé. 27. Na mesma altura, no interior do referido rodapé em madeira, foram encontrados vinte e uma embalagens de heroína, com o peso líquido de 2,738g, e vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1,763g - cfr. autos de exame de fls. 196, 198 e 221 do apenso 135/14.2 PPPRT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 28. O estupefaciente encontrado no interior do rodapé pertencia ao referido arguido e era por este destinado à venda a quem se lhe dirigisse para o efeito. 29. O pedaço de canábis (resina) encontrado na sua posse era por ele destinado exclusivamente ao seu consumo pessoal num período inferior a dez dias. 30. No dia 6 de Abril de 2015, o arguido E… vendeu, na …, entre as 09h31 e as 09h38, a doze indivíduos cuja identidade se desconhece, quantidade não apurada de cocaína e heroína, por preço não apurado. 31. Logo depois e conforme combinado com os arguidos B… e D…, o arguido E… dirigiu-se para a Rua …, n.º .., a fim de ali ir buscar mais estupefaciente para continuar a vender. 32. Quando se aproximava da referida residência, o arguido B…, que se encontrava na varanda da sua casa, atirou ao arguido E… as chaves da habitação sita no n.º .. da Rua …, para que este pudesse aceder ao seu interior. 33. No dia 8 de Abril de 2015, o arguido D… encontrava-se na …, a vender heroína e cocaína, aos diversos indivíduos que para o efeito o contactavam. 34. Entre as 17h00 e as 18h27 desse dia, nas referidas circunstâncias de lugar, o arguido D… vendeu quantidade não apurada de estupefaciente, por preço não apurado, a dezanove indivíduos cuja identidade se desconhece. 35. No dia 28 de Abril de 2015, o arguido D… encontrava-se na …, a vender heroína e cocaína, aos diversos indivíduos que para o efeito o contactavam. 36. Entre as 16h00 e as 18h27 desse dia, nas referidas circunstâncias de lugar, o arguido D… vendeu quantidade não apurada de estupefaciente, por preço não apurado, a trinta e três indivíduos cuja identidade se desconhece. 37. No dia 29 de Abril de 2015, o arguido D… encontrava-se na …, a vender heroína e cocaína, aos diversos indivíduos que para o efeito o contactavam. 38. Entre as 17h00 e as 19h05 desse dia, nas referidas circunstâncias de lugar, o arguido D… vendeu quantidade não apurada de estupefaciente, por preço não apurado, a trinta indivíduos cuja identidade se desconhece. 39.Nesse mesmo dia 29 de Abril de 2015, o arguido C…, conforme acordado, encontrava-se na …, a vender heroína e cocaína, aos diversos indivíduos que para o efeito o contactavam. 40. Assim, entre as 19h30 e as 20h21, desse dia, nas referidas circunstâncias de lugar, o arguido C… vendeu a vinte e nove indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de estupefaciente, por preço não apurado. 41. Pelas 20h12 desse dia, o arguido entregou o dinheiro que já tinha obtido com as vendas efetuadas até então, a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar. 42. Ainda nesse mesmo dia, pelas 20h21, o arguido C…, alertado pelo grito “água” proferido por indivíduos que ali se encontravam, apercebeu-se da presença dos agentes da PSP e, de imediato, começou a correr e atirou para o chão, de modo a evitar ser encontrado na sua posse, vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2,468g, e nove embalagens de heroína, com o peso líquido de 1,265g - cfr. autos de exame de fls. 616 e 618, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - estupefaciente que entretanto foi recuperado pelos agentes, que pertencia ao arguido e que este destinava à venda a quem se lhe dirigisse para o efeito. 43. Intercetado, o arguido tinha na sua posse a quantia monetária de 24,92€, em moedas do BCE, proveniente das vendas de heroína e cocaína que tinha efetuado. 44. No dia 2 de Junho de 2015, antes das 09h55, conforme acordado, o arguido E… dirigiu-se a casa dos arguidos B… e D…, onde estes lhe entregaram quantidade não apurada de heroína e cocaína, com o propósito do arguido E… a levar para o vendedor (cuja identidade não se logrou apurar) e que se encontrava na …. 45. Pelas 09h55, o arguido E…, na posse do estupefaciente, dirigiu-se para a … e ali entregou-o ao referido um indivíduo que, logo de seguida, conforme acordado com os arguidos B… e D…, entre as 10h01 e as 10h07, vendeu quantidade não apurada de estupefaciente a catorze indivíduos cuja identidade se desconhece, por preço não apurado. 46. Pelas 10h08, o referido indivíduo – vendedor – entregou ao arguido E…, que ali permaneceu, numa atitude de vigilância, várias notas, provenientes das vendas de estupefaciente entretanto efetuadas. 47. Entre as 10h13 e as 10h30, o vendedor cuja identidade não se logrou apurar vendeu quantidade não apurada de estupefaciente a vinte e cinco indivíduos cuja identidade se desconhece, por preço não apurado. 48. Pelas 10h32, o arguido E…, após ter ido buscar mais estupefaciente junto dos arguidos B… e D…, entregou ao referido vendedor um novo embrulho contendo mais estupefaciente para este vender. 49. Logo de seguida, entre as 10h33 e as 10h34, o vendedor cuja identidade não se logrou apurar vendeu quantidade não apurada de estupefaciente a vários indivíduos cuja identidade se desconhece, por preço não apurado. 50. Pelas 10h35, o referido indivíduo – vendedor – entregou ao arguido E…, que ali permaneceu, numa atitude de vigilância, várias notas, provenientes das vendas de estupefaciente entretanto efetuadas. De imediato e na posse do dinheiro, o arguido E… dirigiu-se para a residência dos arguidos B… e D…. 51. No dia 6 de Junho de 2015, o arguido B… acordou com um indivíduo conhecido por “G…” que este procederia à venda do estupefaciente que o arguido B… lhe entregaria para o efeito. 52. Assim, conforme acordado, pelas 11h10, o arguido B… dirigiu-se à … e ali entregou ao “G…” um embrulho contendo quantidade não apurada de estupefaciente, para este vender, tendo de imediato, o arguido B… regressado à sua habitação. 53. Logo de seguida, o referido “G…” vendeu quantidade não apurada de estupefaciente a vinte e quatro indivíduos cuja identidade se desconhece, por preço não apurado. 54. No dia 8 de Junho de 2015, pelas 09h57, conforme acordado, o arguido E… dirigiu-se a casa dos arguidos B… e D…, onde estes lhe entregaram quantidade não apurada de heroína e de cocaína para vender. 55. Pelas 10h03, o arguido E…, na posse do estupefaciente, dirigiu-se para a …. 56. Entre as 10h07 e as 10h12, o arguido E… vendeu quantidade não apurada de estupefaciente a trinta indivíduos cuja identidade se desconhece, por preço não apurado. 57. Pelas 10h15, o arguido E… regressou à residência dos arguidos B… e D…, a fim de ali ir buscar mais estupefaciente para vender e entregar o dinheiro entretanto efetuado com as vendas realizadas. 58. Pelas 10h23, na posse de mais estupefaciente, o arguido E… regressou à …, onde, entre as 10h27 e as 10h37, auxiliado por um indivíduo conhecido por “G…”, vendeu quantidade não apurada de estupefaciente a vinte e sete indivíduos cuja identidade se desconhece, por preço não apurado. 59. Pelas 10h38, o arguido E… regressou, de novo, à residência dos arguidos B… e D…, a fim de ali ir buscar mais estupefaciente para vender e entregar o dinheiro entretanto efetuado com as vendas realizadas. 60. Pelas 10h43, na posse de mais estupefaciente, o arguido E… regressou à …, onde, entre as 10h47 e as 11h02, auxiliado por um indivíduo conhecido por “G…”, vendeu quantidade não apurada de estupefaciente a catorze indivíduos cuja identidade se desconhece, por preço não apurado. 61. Pelas 11h20, o arguido E… regressou, de novo, à residência dos arguidos B… e D…. 62. No dia 9 de Junho de 2015, pelas 08h54, conforme acordado, o arguido E… dirigiu-se a casa dos arguidos B… e D…, onde estes lhe entregaram quantidade não apurada de heroína e de cocaína para vender. 63. Pelas 09h20, o arguido E…, na posse do estupefaciente, dirigiu-se para a …. 64. Entre as 09h45 e as 09h50, o arguido E… vendeu quantidade não apurada de estupefaciente a vinte e um indivíduos cuja identidade se desconhece, por preço não apurado. 65. Pelas 09h50, o arguido E… regressou à residência dos arguidos B… e D…, a fim de ali ir buscar mais estupefaciente para vender e entregar o dinheiro entretanto efetuado com as vendas realizadas. 66. Pelas 09h58, na posse de mais estupefaciente, o arguido E… regressou à …, onde, entre as 10h04 e as 10h10, vendeu quantidade não apurada de estupefaciente a quinze indivíduos cuja identidade se desconhece, por preço não apurado. 67. Pelas 10h10, o arguido E… regressou, de novo, à residência dos arguidos B… e D…, a fim de ali ir buscar mais estupefaciente para vender e entregar o dinheiro efetuado com as vendas realizadas. 68. Pelas 10h16, na posse de mais estupefaciente, o arguido E… regressou à …, onde, entre as 10h20 e as 10h30, vendeu quantidade não apurada de estupefaciente a trinta indivíduos cuja identidade se desconhece, por preço não apurado. 69. Pelas 10h30, o arguido E… regressou, de novo, à residência dos arguidos B… e D…. 70. Pelas 10h38, quando o arguido E… saia da residência dos arguidos B… e D…, para prosseguir as vendas de estupefaciente, foi encontrado na posse de: - 25 embalagens de heroína, com o peso líquido de 3,627g - vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 4,085g - cfr. autos de exame de fls. 777 e 781, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 71. O estupefaciente pertencia aos arguidos B… e D… e era destinado à venda pelo arguido E…. (…) 74. A heroína e a cocaína encontrado na residência dos arguidos B… e D… pertencia a estes arguidos e era por estes destinava à venda a terceiros, e a balança era por estes utlizada na pesagem e doseamento desses estupefacientes. 75. O haxixe encontrando no quarto do arguido D… era por ele destinado ao seu consumo pessoal por período inferior a dez dias. 76. O dinheiro encontrado na residência destes arguidos e na sua posse era proveniente das vendas de estupefacientes, única atividade a que se dedicavam. 77. Os telemóveis encontrados na sua posse pertenciam aos arguidos B… e D… e, assim como os demais objectos encontrados e apreendios na residência, foram por eles adquiridos com os proventos que lhes advinham da atividade de venda de estupefacientes. (…) 81. Os arguidos B…, D…, E… e C… agiram sempre de forma livre e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes (heroína e cocaína) que detinham, transportavam, guardavam e vendiam, sempre com a intenção de obter contrapartida económica. 82. Sabiam ainda que a posse, detenção, cedência, guarda e venda de tais produtos era proibida por lei. 83. Os arguidos B…, D…, E… e C… sabiam também que vendiam estupefaciente (heroína e cocaína) nas imediações de um infantário e de uma escola e que as suas condutas eram proibidas por lei. (…) 88. Os demais arguidos sofreram as seguintes condenações: - O arguido B… 1- No processo nº 437/05.9PUPRT, do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por decisão de 16.05.2005, transitada em julgado em 31.05.2005, por factos ocorridos em 15.05.2005, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º do DL nº 3/98, de 03.01, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €4,00; 2- No processo nº 406/05.9 PWPRT, por do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, decisão de 13.10.2005, transitada em julgado em 28.10.2005, por factos ocorridos em 27.09.2005, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º do DL nº 3/98, de 03.01, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €2,50; 3- No processo nº 643/05 6PPPRT, do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, decisão de 13.10.2005, transitada em julgado em 26.11.2005, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º do DL nº 3/98, de 03.01, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos. Esta pena foi posteriormente declarada extinta, em conformidade com o disposto no artigo 57º do C. Penal; 4- No processo nº 147/08 5 P6PRT, do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, decisão de 29.07.2008, transitada em julgado em 25.08.2008, por factos ocorridos em 05.07.2008, o arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º da Lei nº 5/2006, de 23.02, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €6,00; 5- No processo nº 971/09.1 PTPRT, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por decisão de 11.11.2009, transitada em julgado em 17.12.2009, por factos ocorridos em 16.07.2009, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º do DL nº 3/98, de 03.01, na pena de 8 meses de prisão, substituídos por 240 dias de multa, à taxa diária de seis euros; 6- No processo nº 325/05.9GAVCD, do 1º Juízo Criminal de Vila do Conde, por decisão de 10.07.2006, transitada em julgado em 19.01.2011, por factos ocorridos em 19.03.2005, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do C. Penal e de um crime de dano simples p. e p. pelo artigo 212º do C. Penal, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de três euros; 7- No processo nº 152/08.1P6PRT, do 2º Juízo Criminal do Porto, por decisão de 29.06.2011, transitada em julgado em 05.09.2011, por factos ocorridos em 14.07.2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de recetação p. e p. pelo artigo 231º, nº 1 do C. Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de seis euros; 8- No processo nº 34/12.2PFMTS, do 3º Juízo Criminal de Matosinhos, por decisão de 05.11.2013, transitada em julgado em 17.02.2014, por factos ocorridos em 29.10.2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º do DL nº 3/98, de 03.01, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano; 9- No processo nº 39/13.6PCPRT, do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por decisão de 21.11.2013, transitada em julgado em 06.01.2014, por factos ocorridos em 31.10.2013, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigo 203º, nº 1 e 204º, nº 1 al. b) do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo; 10- No processo nº 241/13.0SJPRT, do 3º Juízo Criminal do Porto, por decisão de 23.04.2004, transitada em julgado em 23.05.2014, por factos ocorridos em 16.04.2013, o arguido foi condennado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º do DL nº 3/98, de 03.01, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano; 11- No processo nº 929/13.6PWPRT, da Comarca do Porto, Instância Central, 1ª Secção Criminal, J 7, por decisão de 15.12.2014, transitada em julgado em 18.11.2015, por factos ocorridos em 22.01.2014, o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º al. a) do DL nº 15/93, de 22.01, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova. (…) 89. Sobre os elementos de caracterização pessoal dos arguidos apurou-se a seguinte factualidade: - Quanto ao arguido B… • O arguido B…, nascido a 28.11.1988, é oriundo de uma família disfuncional provocada pela instabilidade e a ausência das figuras parentais e incapaz de assegurar as condições educativas básicas pelo que desde tenra idade foi entregue a uma ama, pessoa que assumiu a prestação dos cuidados até aos seus 10 anos de idade; • Naquele agregado de acolhimento, o arguido B… obteve referências familiares e sociais gratificantes entretanto perturbadas com o ressurgimento da figura materna, que o foi buscar a casa da ama, fixando-se na cidade do Porto e vivendo em pensões. Permaneceu com a mãe até aos quinze anos, idade com que encetou a fuga para a casa da ama, residente na zona de Lisboa, mencionando ser maltratado e negligenciado pela mãe; • Neste itinerário de vida, abandonou a frequência académica habilitado somente com o 1º ciclo do ensino e detém experiência profissional no ramo da construção civil, exercida cerca de um ano em França, e em Portugal nos ramos de actividade da restauração e da mecânica automóvel; • A concretização da autonomização em agregado próprio conjuntamente com a sua companheira, H…, padeceu de diversos constrangimentos financeiros, que obrigaram a algumas alternâncias de domicílio e até a um período de separação. O casal tem um filho de quatro anos de idade; • Manteve o hábito de consumo regular de haxixe entre os catorze e os vinte e um anos de idade, então abandonado por desinteresse; • No período temporal dos factos destes autos, as condenações impostas nos processos 39/13.6PCPRT; 971/09.1PRPRT e 34/12.2PFMTS foram extintas, alternava domicílio com a irmã e com o seu irmão, D…, na morada dos autos, ou sozinho, em quarto arrendado, por se encontrar separado da actual companheira. Persistia na condição de desempregado e privilegiava o convívio com o seu irmão; • Detém enquadramento familiar e habitacional no agregado materno da companheira, H…, domiciliado na Rua …, Porto, integrado pelo filho do casal. A condição financeira daquele agregado familiar é razoável uma vez que a progenitora de H… aufere uma pensão paga pelo Serviço Social do Reino Unido e que satisfaz as necessidades do agregado. A companheira do arguido consegue algum rendimento extra pela realização de tarefas de limpeza; • As principais despesas são com os encargos do arrendamento e manutenção da habitação bem como com os serviços de fornecimentos de electricidade e de água canalizada. • Não apresenta qualquer constrangimento de saúde que obste à sua integração profissional. Projecta retomar a união de facto com a companheira e com o seu filho antecipando o interesse em encetar um processo migratório para o Reino Unido na procura de melhores condições profissionais; • Encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto desde o dia 11-06-2015; • Não se identifica com a acusação proferida, manifesta preocupação com a presente situação jurídica e reconhece as suas anteriores fragilidades, bem como a falta de planos ensaiados para lidar com a permeabilidade às influências e às oportunidades criminais entendendo ter ganho a capacidade de alterar o estilo de vida gerador de risco; • Mantém a conduta prisional adequada ao disciplinado exigido, dedicada à frequência do 2° ciclo do ensino conciliada com o desempenho da actividade laboral de faxina do pavilhão residencial a que está adstrito; • A reduzida frequência do meio comunitário de residência do agregado da progenitora da sua companheira confere ao B… anonimato pelo que não são expectáveis reacções de rejeição à sua presença. (…) 2- FACTOS NÃO PROVADOS – Com relevo para a decisão da causa, não emergiu provado que: 1. Os arguidos B…, D…, C… e E… vêm-se dedicando à venda de haxixe, levando a cabo tal atividade no Bairro … no Porto, em particular na denominada …. 2. O I… vem-se dedicando à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína, cocaína e haxixe, levando a cabo tal atividade no Bairro …, no Porto, em particular na denominada …, 3. Os arguidos B… e D… decidiram utilizar algumas casas do Bairro … como “casas de recuo”, isto é, casas onde guardavam o estupefaciente que destinavam à venda, bem como o dinheiro proveniente dessas mesmas vendas, nomeadamente a casa sita na Rua …, no Porto, pertencente ao arguido I…, o que este aceitou. 4. No dia 19 de Junho de 2014, o arguido D… encontrava-se na …, em frente ao Jardim de Infância …, a vender haxixe. 5. Os telemóveis encontrados na posse dos arguidos B… e C…, no dia 30.01.2014, eram por eles utilizados para contactar entre si na actividade de tráfico de produtos estupefacientes e para contactar com os fornecedores e compradores de tais produtos. 6. Os telemóveis encontrados em 09.06.2015 na posse dos arguidos B… e D… e na habitação de ambos, sita na Rua …, no Porto, eram utilizados por eles nos contactos que estabeleciam com os compradores e vendedores dos produtos estupefacientes; 7. As quantias monetárias e o estupefaciente encontrados na residência do arguido I… pertenciam aos arguidos B… e D…, que utilizavam aquela residência para ali guardar tais valores e substâncias, com o conhecimento e autorização do arguido I…. 8. O arguido I… agiu de forma livre e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que detinha, transportava, guardava e vendia, sempre com a intenção de obter contrapartida económica. 3- CONVICÇÃO / APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA - O Tribunal formou a sua convicção em matéria de facto com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência[1], segundo a livre convicção que dela formou e tendo presente as regras da experiência comum[2], salientando-se, por mais relevante, que a convicção alcançada resultou da conjugação do seguinte: 3.1- Quanto aos factos de 24.01.2014 (factos referentes ao apenso nº 135/14.2 PPPRT) No teor da declarações prestadas pelo arguido D…, o qual confessou a detenção do canábis apreendido, destinando-o exclusivamente ao seu consumo pessoal; Nos depoimentos efectuados pelos elementos da PSP J… e L…, os quais confirmaram a apreensão efectuada ao arguido D…, conforme auto de notícia e auto de apreensão constantes respectivamente de fls. 2 e segs. e 7; No teor do exame efectuado pelo LPC da Policia Judiciária constante de fls. 40 ao produto estupefaciente apreendido ao arguido D…; O tribunal convenceu-se de que o arguido D… destinava o canábis exclusivamente ao seu consumo pessoal, uma vez que este arguido é consumidor regular de haxixe, as quantidades de estupefaciente apreendidas são compatíveis com tal consumo e os elementos policiais inquiridos abordaram o arguido num contexto diverso do tráfico de produtos estupefaciente, ou seja, por suspeita de furto. 3.2- Quanto aos factos de 30.01.2014 Os arguidos B… e C… negaram a prática dos factos em referência. Apesar disso, o tribunal convenceu-se da realidade da ocorrência dos factos, porquanto a prova produzida foi clara nesse sentido. Assim, quanto as factos em apreço, o tribunal baseou a sua convicção: No depoimento efectuado pelo elemento da PSP J…, o qual relatou os factos em referência, documentados através do respectivo relatório de vigilância constante de fls. 9-12, por si subscrito, relativos aos arguidos B… e C…. Nos depoimentos efectuados pelos elementos da PSP M… e N…, os quais confirmaram a apreensão conforme auto de fls. 13 e 14, que efectuaram por indicação do elemento da vigilância O…. 3.3- Quanto aos factos de 16.05.2014 (factos relativos ao penso nº 118/14.2 PDPRT) O arguido C… confessou a venda de heroína e cocaína, por conta de terceiro, que não identificou, recebendo 2 doses por cada 10 doses que vendesse. Nos depoimentos efectuados pelos elementos da PSP P… e Q…, os quais relataram os factos por forma a confirmar os factos em referência de acordo com o auto de notícia de fls. 3 e 4 e o auto de apreensão de fls. 5, relativos ao arguido C…. Esclareceram, pese embora as declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento, não terem presenciado actos de venda. No teor dos exames aos produtos estupefacientes apreendidos efectuados pelo LPC da Policia Judiciária constantes de fls. 44 e 46 do apenso em referência. 3.4- Quanto aos factos de 19.06.2014 (factos relativos ao apenso nº 31/14.3SFPRT) No teor das declarações prestadas pelo arguido D…, na medida em que confessou a venda de heroína e cocaína por conta de terceiro que não identificou, recebendo, como contrapartida, por cada 10 doses vendidas 2 doses, tendo admitido também a detenção dos produtos estupefacientes e dinheiro encontrados em seu poder, mas já não os encontrados junto de um gradeamento. No depoimento efectuado pelo elemento da PSP N…, o qual relatou os factos em referência, documentados através do respectivo relatório de vigilância constante de fls. 12 e 13, por si subscrito, relativo ao arguido D…. Nos depoimentos efectuados pelos elementos da PSP M… e S…, os quais relataram os factos por si presenciados, por forma a confirmar o auto de apreensão constante de fls. 5 e 6, por eles subscrito, relativo ao arguido D…. A apreensão foi efectuada por indicação do elemento da PSP N… que estava em acção de vigilância ao referido arguido. No teor da reportagem fotográfica constante de fls. 21 a 24 relativa ao local da apreensão e ao apreendido. No teor dos exames aos produtos estupefacientes apreendidos efectuados pelo LPC da Policia Judiciária constantes de fls. 78, 80, 82, 84 e 87 do apenso nº 135/14.2 PPPRT. 3.5- Quanto aos factos de 14.01.2015 (factos relativos ao apenso nº 135/14.2 PPPRT) No teor das declarações prestadas pelo arguido D…, tendo admitido apenas ter sido encontrado na posse de canábis. No depoimento efectuado pelo elemento da PSP N…, o qual relatou os factos em referência, documentados através do respectivo relatório de vigilância constante de fls. 109, por si subscrito, relativo ao arguido D…. Nos depoimentos efectuados pelos elementos da PSP T… e M…, os quais relataram os factos por si presenciados por forma a confirmar o teor do auto de apreensão constante de fls. 111, relativo ao arguido D…, a qual procedeu por indicação do seu colega N… que estava a efectuar vigilância à acção do referido arguido. 3.6- Quanto aos factos de 06.04.2015 No teor das declarações preatadas pelo arguido E…, na medida em que confessou a venda de heroína e cocaína, mas por conta de terceiro não identificado, recebendo, como contrapartida, 2 doses por cada 10 doses que vendesse. Nos depoimentos efectuados pelos elementos da PSP U… e V…, os quais relataram os factos em referência, documentados através do respectivo relatório de vigilância constante de fls. 187/188, por ambos subscrito. 3.7- Quanto aos factos de 08.04.2015 O arguido D… negou ter efectuado quaisquer vendas de produtos estupefacientes. Nos depoimentos efectuados pelos elementos da PSP U… e V…, os quais relataram os factos em referência, documentados através do respectivo relatório de vigilância constante de fls. 208-210 do apenso 135, por ambos subscrito. 3.8- Quanto aos factos de 28.04.2015 O arguido D… negou ter efectuado quaisquer vendas de produtos estupefacientes. Nos depoimentos efectuados pelos elementos da PSP U… e V…, os quais relataram os factos em referência, documentados através do respectivo relatório de vigilância constante de fls. 214-226 do apenso 135, por ambos subscrito. 3.9- Quanto aos factos de 29.04.2015 O arguido D… negou ter efectuado quaisquer vendas de produtos estupefacientes. No teor das declarações prestadas pelo arguido C…, na medida em que confessou a venda de de heroína e cocaína a 6/7 individuos, por conta de terceiro não identificado, recebendo, como contrapartida, 2 doses por cada 10 doses que vendesse, bem assim ter sido encontrado na posse de heroína e de cocaína. Nos depoimentos efectuados pelos elementos da PSP U… e V…, os quais relataram os factos em referência, documentados através dos respectivos relatórios de vigilância constantes de fls. 211-213 do apenso 135 e de fls. 189-190 do processo principal, por ambos subscritos. No teor auto de apreensão constante de fls. 191. No teor do auto de notícia por detenção relativo ao arguido C… constante de fls. 204 e seguintes. 3.10- Quanto aos factos de 02.06.2015 O arguido E… negou a prática dos factos em referência. Nos depoimentos efectuados pelos elementos da PSP U… e V…, os quais relataram os factos em referência, documentados através do respectivo relatório de vigilância constante de fls. 298/299, por ambos subscrito. 3.11. Quanto aos factos de 06.06.2015 O arguido B… negou a prática dos factos em referência. Nos depoimentos efectuados pelos elementos da PSP U… e V…, os quais relataram os factos em referência, documentados através do respectivo relatório de vigilância constante de fls. 300/301, por ambos subscrito. 3.12- Quanto aos factos de 08.06.2015 No teor das declarações preatadas pelo arguido E…, na medida em que confessou a venda de heroína e cocaína, mas por conta de terceiro não identificado, recebendo, como contrapartida, 2 doses por cada 10 doses que vendesse. Nos depoimentos efectuados pelos elementos da PSP U… e V…, os quais relataram os factos em referência, documentados através do respectivo relatório de vigilância constante de fls. 302 - 304, por ambos subscrito. 3.13. Quanto aos factos de 09.06.201 No teor das declarações prestadas pelo arguido E…, na medida em que confessou a venda de heroína e cocaína, mas por conta de terceiro não identificado, recebendo, como contrapartida, 2 doses por cada 10 doses que vendesse. Confessou também ter sido encontrado na posse de heroína e cocaína, conforme auto de apreensão constante de fls. 338 e exames efectuados pelo LPC da Polícia Judiciária constantes de fls. 777 e 781. No depoimento efectuado pelo elemento da PSP S…, o qual relatou os factos por si presenciados, por forma a confirmar o auto de apreensão constante de fls. 338, por si subscrito, relativo ao arguido E…. A apreensão foi efectuada por indicação de colega que estava em acção de vigilância ao referido arguido, sendo que primeira vez que visualizou o arguido este encontrava-se a cerca de três metros de distância da entrada do prédio com o nº .. da rua …, tendo fugido à acção da policia, acabando por ser interceptado nas traseiras do prédio. No teor das declarações prestadas pelos arguidos B… e D… quanto ao apreendido. Não obstante tais declarações, o tribunal considerou como provado que a heroína, a cocaína e o dinheiro apreendido na casa era pertença de ambos, uma vez que apenas estes arguidos aí residiam e o apreendido foi encontrado disperso pelas divisões da casa (quartos e sala que obviamente é de uso comum). Os arguidos encontravam-se desempregados e não se demonstrou que tivessem comprovadamente qualquer fonte de rendimento lícito. Por isso, e tendo também presente os locais onde foram encontradas as quantias em dinheiro, considerou-se provado serem produto da actividade de tráfico de produtos estupefacientes a que se dedicavam. Pelo mesmo motivo, considerou-se também provado que os demais objectos apreendidos na casa foram adquiridos com os proventos da actividade de tráfico de produtos estupefacientes. No teor das declarações prestadas pelo arguido I…, o qual negou a prática de quaisquer actos de tráfico de produtos estupefacientes com os demais arguidos, tendo dado explicações sobre o encontrado e apreendido em sua casa (o produto estupefaciente destinava-o exclusivamente ao seu consumo pessoal; a soqueira tinha-a construído no âmbito de um curso de formação profissional, desconhecendo ser ilícita a sua detenção; a quantia de €275,00 era produto de biscates que fazia, reparando computadores; o apreendido no quarto da sua irmã era pertença dela). Nos depoimentos efectuados pelos elemento da PSP W… e X…, os quais relataram os factos por si presenciados, por forma a confirmar o auto de busca e apreensão constante de fls. 358 e 359, por eles subscrito, relativo à casa do arguido I…, retratada na reportagem fotográfica de fls. 374 e seguintes; e a que se refere o exame constante de fls. 373 relativo à soqueira aí aprendida; e o exame ao produto estupefaciente efectuado pelo LPC da Polícia Judiciária constantes de fls. 779. Nos depoimentos efectuados pelos elementos da PSP U… e V…, os quais relataram os factos em referência, documentados através do respectivo relatório de vigilância constante de fls. 305 - 307, por ambos subscrito. No depoimento efectuado pelo elemento da PSP Y…, os quais relataram os factos por si presenciados, por forma a confirmar os autos de apreensão constante de fls. 320 e 321, por si subscrito (apreensão efectuada ao arguido B…). Nos depoimentos efectuados pelos elementos da PSP T…, S…, Z…, M… e Y…, os quais relataram os factos por si presenciados, por forma a confirmar o auto de busca apreensão constante de fls. 308 e 311, por eles subscrito (casa dos arguidos B… e D…), retratada na reportagem fotográfica de fls. 347 e seguintes; tendo os produtos estupefacientes apreendidos sido examinados pelo LPC da P.P. a fls. 783, 785 e 787, e os demais objectos apreendidos examinados a fls. 789. * Todos os elementos policiais inquiridos em audiência de julgamento, quanto aos factos de que mostraram ter conhecimento, efectuaram depoimentos objectivos, circunstanciados e aparentemente isentos, tendo, por isso, convencido, pese embora as declarações dos arguidos na parte não confessada.* No depoimento efectuado por AB…, irmã do arguido I…, o qual depôs no sentido de que os bens apreendidos no seu quarto são sua pertença e que o irmão repara computadores, estando a pensar ir para o estrangeiro trabalhar, o que não foi contrariado por qualquer elemento de prova;AC…, vizinho e amigo de infância do arguido I…, o qual referiu que este arguido não é consumidor de produtos estupefacientes, e que faz biscates na área da informática. * Assim, verificamos que actividade de venda de produtos heroína e cocaína levada a cabo pelo arguido C… reporta-se, pelo menos, a 30.01.2014, 16.05.2014 e 29.04.2015. Tal actividade, é levada a cabo por conta de terceiro, como ele próprio admitiu quanto a esta duas últimas datas (negou os factos de 30.01.2014). O tribunal convenceu-se de que o arguido C… desenvolvia tal actividade, numa primeira fase, por conta do arguido B… e numa fase posterior também por conta do arguido D…, o que ele procurou esconder, não identificando o ou os terceiros por conta de quem agia. Na verdade, quanto aos factos de 30.01.2014 ficamos mesmo convencidos de que apenas negou os factos para não envolver neles o arguido B…, quando é certo que tal actividade conjunta foi visualidade pela PSP. No que se refere aos factos de 29.04.2015, porque o arguido C… neste dia substitui, no local da venda, o arguido D… (o depoimento do agente da PSP U… não deixa dúvidas quanto a este facto). No que se refere ao dia 16.05.2014, pese embora o arguido B… não seja visto pela policia (o arguido B…, por estratégia, passou a resguardar-se da acção policial, sendo visualizado em actividade de tráfico em 30.01.2014 e em 06.06.2015), ficamos convendidos de que era também por conta deste arguido que o arguido C… vendia, uma vez que este refere que apenas vendia por conta de terceiro e esse terceiro, como vimos,é cabalmente identificado quer antes quer depois da referida data.Por seu lado, a actividade de tráfico de heroína e cocaína levada a cabo pelo arguido E… reporta-se, pelo menos, a 06.04.2015, 02.06.2015, 08.06.2015 e 09.06.2015. Tal actividade, é levada a cabo por conta de terceiro, como ele próprio admitiu. O tribunal, em face dos depoimentos efectuados pelos elementos da PSP que procederam à realização de acções de vigilância, convenceu-se de que o terceiro por conta de quem o arguido E… agia eram os arguidos B… e D…. Na verdade, pese embora a preocupação evidenciada pelo arguido E… nas declarações em que prestou em audiência de julgamento em justificar as várias deslocações á residência dos referidos arguidos, e que estes procuraram corroborar, o certo é que não nos convenceram. As deslocações à casa efectuadas pelo arguido E… (o arguido não tem ligação a qualquer outro morador daquele prédio) são muito rápidas (após antrar na casa permanece apenas alguns breve minutos) e dirige-se depois sempre para o local da venda, ou seja, a …, onde é visto pela polícia em actos de tráfico de heroína e cocaína. O tribunal convenceu-se igualmente de que os arguidos B… e D… são os principais mentores da actividade de tráfico de produtos estupefacientes, a que se dedicavam por forma combinada, porquanto, desde logo, no dia da busca efectuada à residência de ambos foram encontrados e apreendidos, em mais do que uma divisão da casa, designadamente, produtos estupefacientes, dinheiro e uma balança. Assim, o apreendido liga, por forma inequívoca, os referidos arguidos à actividade conjunta de tráfico de herína e cocaína. Acresce, por outro lado, que o resultado da referida diligência de busca mais não foi do que o culminar da investigação que vinha a ser efectuada e que permitiu confirmar, designadamente nas datas referidas nos factos provados, que o arguido B…, inicialmente sozinho e depois combinado com o seu irmão, o aqui arguido D…, servem-se de terceiros (os arguidos C… e E… e de desconhecidos, designadamente o individuo conhecido por “G…”) para procederem à actividade de tráfico de produtos estupefacientes. Não se consideraram provados os factos relativos ao envolvimento do arguido I… na actividade de tráfico de heroína e de cocaína com os demais arguidos, designadamente os arguidos B… e D…, dada a manifesta insuficiência da prova produzida. Por outro lado, a reduzida quantidade de heroína encontrada em sua casa (duas doses) é perfeitamente compatível com o consumo num período inferior a dez dias por este arguido. Pelo que, e na ausência de outra prova, tal facto foi como tal considerado provado. No que se refere à soqueira apreendida pertença do arguido I…, pese embora não pondo em causa que a mesma tenha sido desenhada e construída pelo próprio arguido no âmbito de um curso de formação profissional (cfr. dosc. de fls. 110, 1104 e 1105), tal facto não nos fez convencer de que ele desconhecia ser ilícita a detenção de tal objecto. Efectivamente, a origem soci-económica deste arguido e o seu contexto de vida levam-nos a concluir no sentido de que tinha conhecimento desse facto, pois se trata de um objecto perfeitamente identificável no seu meio social (consitui um tipo de objecto frequentemente apreendio pelas autoridades policiais). Aliás, não terá sido por mera casualidade que o arguido o construiu. Por outro lado, o local da casa onde foi apreendido pela policia (escondido debaixo de um móvel) indicia isso mesmo, ou seja, que o arguido sabia ser ilícita a sua detenção. Os demais factos não provados foram como tal considerados face à manifesta insuficiência de prova. Os relatórios sociais juntos aos autos, a fls. e segs., e segs., e segs., e segs., 889 e segs., 895 e segs., 902 e segs., 922 e segs. foram considerados no que concerne ao apuramento dos elemento de caraterização pessoal dos arguidos. No que se refere às condenações anteriormente sofridas pelos arguidos ou da ausência delas, o teor dos CRC de fls. 959 a 963 e 1069 a 1098, bem assim o teor da certidão constante de fls. 1318 e seguintes.». * II - FUNDAMENTAÇÃO:Da síntese das conclusões do recurso resulta que as questões que se colocam para apreciação e decisão são as seguintes: 1. Violação do artº 32º da Constituição da República Portuguesa e do Principio in dúbio pro reo; 2. Os factos dos pontos 4, 5, 6, 7, 12, 13, 14, 30 a 36, 39 a 50, 51 a 54, 54 a 61 e 62 a 69 do acórdão estão incorretamente dados como provados; 3. Incorreta qualificação jurídica do crime pelo artigo 21º, nº 1, do DL 15/93, e qualificação pelo artº 25º, do mesmo diploma, por inverificação da agravante prevista na alínea h) do artº 24º, do mesmo diploma; e, 4. Violação das normas dos arigos 40º, 41º e 71º, do Código Penal. Ora, quanto à primeira questão, ataca o arguido a decisão recorrida por considerar que a fls. 3 e 4 do acórdão se diz que: "Assim, no dia 30 de Janeiro de 2014, o arguido B… acordou com o arguido C… o plano de conjuntamente procederem à venda de heroína. Cocaína e Haxixe, na referida …, em frente ao Jardim de Infância …" "...Assim, neste dia, entre as 12h04 e as 12h30, o arguido B… vendeu a oito indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de estupefaciente, por preço não apurado." e que «… (vendeu a indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de estupefaciente por preço não apurado), o que constituiria uma descrição genérica, da qual não consta em qualquer dos casos, o tipo de estupefaciente transacionado, as quantidades e o preço do mesmo, bem como não se identifica o outro interveniente nesta alegada transação, pelo que uma imputação imputação tão genérica e não conhecendo a identidade dos visados, viu-se impedido de provar, designadamente que nunca contactou as pessoas em causa durante esse período de tempo, com a finalidade em questão. Por sua vez, o Senhor Procurador da Répública, na sua resposta à motivação do recorrente e quanto a esta parte refere que: «Concluindo, nesta parte, a materialidade questionada pelo recorrente indica, em nossa opinião, com o rigor e precisão possíveis, como exige o art. 283º nº 3, do CPP, as circunstâncias concretas que envolveram e corporizaram a conduta do recorrente e não constitui imputação genérica, vaga, oca, vazia ou irrelevante de comportamentos insignificantes e moles como alforrecas, antes mas concretizadora de actividade subsumível à realização típica demandada e pela qual foi condenado. Acresce que o recorrente não se viu impossibilitado de exercer o seu direito de defesa, na medida em que não foi coartado de exercer o contraditório sobre a totalidade da matéria fáctica que lhe foi imputada.» Vejamos: É certo que destacando-se, como o fez o recorrente, os dois trechos referidos da matéria de facto provada referidos, eles retratam, concede-se, uma realidade algo genérica e sem uma concretização/localização no tempo adequada e por forma permitir ao arguido defender-se adequadamente das imputações. Outrossim terá que dizer-se quando aos outros intervenientes nas transações de produtos estupefacientes e espécie dos mesmos. Contudo, se analisada com cuidado e com a necessária objetividade a matéria de facto provada e supra integralmente transcrita, e por isso nos limitamos a remeter para os respetivos números, verificamos que nos nºs 4 a 9 está referido o dia e o local onde foram efetuadas a transações de estupefaciente, bem como a espécie e qualidade dos mesmos, apenas faltando a identificação os adquirentes, o que, salvo o devido respeito, não impedia o arguido de provar, se isso lhe fosse possível, que não estava no local a efetuar as referidas transações de estupefaciente. Prosseguindo, e a mero título exemplificativo note-se que nos números 14 a 22 dos factos provados se referem os dias, horas e o local, bem como a qualidade dos produtos que eram vendidos e em cuja venda estava envolvido o recorrente. Uma vez mais o facto de não ter sido possível identificar os adquirentes dos produtos, não impedia o recorrente de “provar” que não teve contacto com os mesmos. E o mesmo pode dizer-se relativamente aos factos vertidos sob os nºs 23 a 29, 30 a 32, 33 e 34, 35 e 36, 37 e 38, 39 a 50, 51 a 53 54 a 61, 62 a 72, em que os factos estão perfeitamente datados sendo que em todos ele o recorrente agia indiretamente e na retaguarda dos outros co-arguidos que agiam no terreno, o que o recorrente, em boa verdade nem sequer contesta, pelo que, o facto de não estarem identificados em nada o prejudica no seu direito de defesa pois, contrariamente ao que invoca, seria para ele indiferente provar que com eles não contactou. Com base, e essencialmente na sequência, do que ficou referido, o recorrente princípio do in dúbio pro reo. Contudo, sem qualquer razão como rapidamente se esclarecerá. A este propósito diremos apenas que, como se escreveu no Acórdão deste Tribunal da Relação de 17-11-2010, relatado por Artur Oliveira, acessível em www.gde.mj.pt: «... sobre este tema a jurisprudência tem-se apresentado uniforme e constante: o princípio in dubio pro reo pressupõe que, após a produção e apreciação exaustiva de todos os meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos. Não se trata de uma dúvida hipotética ou abstrata, sugerida pela apreciação da prova que o recorrente faz. Trata-se de uma dúvida assumida pelo julgador: só há violação do princípio in dubio pro reo quando for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece [nesse sentido, Ac. STJ, de 15-07-2008, Processo nº 1787/08-5ª Secção: ”I – A invocação do princípio in dubio pro reo só tem razão de ser se, depois do tribunal a quo reconhecer ter caído num estado de dúvida, contornasse um non liquet decidindo-se, sem mais, no sentido mais favorável para o arguido. Mas já não assim se, depois de ultrapassadas as dúvidas que o pudessem ter assaltado, perfilhasse uma determinada convicção e decidisse coerentemente” – in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Criminais, disponível em www.stj.pt]“. No caso em apreço, como se viu, em nenhum momento o julgador deixa transparecer sequer que tenha sido assaltado por qualquer dúvida acerca da actuação do arguido e muito menos que, tendo-a, tenha decidido contra o recorrente. Não se mostra, pois, violado o aludido princípio. Quanto ao ponto segundo supra enunciado, o facto de o recorrente considerar incorretamente julgados os factos que refere identificando-os pelos pelos números pelos quais estão elencados na respetiva decisão, referir-se-á que,em boa verdade, não se trata de uma verdadeira impugnação da matéria de facto à luz do disposto no artigo 412º, do CPPenal, o qual, como é consabido impões que o recorrente indique os factos, ou melhor dito, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas. Ora, o recorrente não cumpre nenhum desses ónus, pois que se limita a enumerar como incorretamente julgados por referência aos respetivos números os factos supra referidos por considerar que os mesmos deveriam ter sido considerados não provados, reivindicando que devia ter operado em seu benefício o princípio in dúbio pro reo, que como já se viu foi cabalmente respeitado. Improcede, pois, também este segmento do recurso. Ponto 3. Como se referiu supra, o arguido/recorrente foi com outros co-arguidos condenado pela prática como autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21, nº 1 e 14, al. h), do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas aquele diploma legal. O referido normativo prescreve que: “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. Por sua vez, o art. 25º estabelece que: “Se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.». Assinale-se que o art. 25º pressupõe a verificação dos elementos do art. 21º ou 22º. A sua diferença encontra-se num menor grau de ilicitude que se pode ficar a dever a diversos fatores. Segundo o art. 26 nº 1 do mesmo diploma legal: “Quando, pela prática de algum dos factos referidos no art. 21, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até 3 anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III ou de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.” O nº 3 do mesmo artigo 26 acrescenta: “Não é aplicável o disposto no nº 1 quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias”. Tendo presentes os normativos referidos, são elementos objetivos do crime previsto no art. 21º e, naturalmente, no art. 25º, o cultivo, a produção, a extração, a venda, a detenção, cedência (entre muitas outras situações também previstas pelo legislador); sem autorização; fora dos casos previstos no art. 40º (consumo); de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III. O referido artº 21º, contém uma tipificação do crime de tráfico de estupefaciente caracterizada por uma estrutura progressiva abrangendo uma variedade típica de comportamentos em que se pode desdobrar a atividade sempre ilícita do tráfico. Optou o legislador por prever um tipo simples, outro privilegiado e outro agravado. É no primeiro que se prevê o quadro abstrato de punição e nos tipos privilegiado e qualificado definem-se os elementos atenuativos e agravativos, respetivamente que modificam para menos e para mais o tipo base, conduzindo a quadros punitivos de amplitudes menores e maiores em valores de não despicienda monta. Só a verificação dos referidos elementos atenuativos ou agravativos permitem que se abandone o tipo simples do artigo 21º e se fixem punições menores ou maiores. No que interessa para a análise do caso sub judice, o tipo legal estatuído no artigo 25º contempla a necessidade de evitar que situações concretas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, o que poderia acontecer se ficassem necessariamente abrangidas na previsão genérica do artº 21º, assim se assegurando o equilíbrio e equidade das penas, e a proporcionalidade face à gravidade relativa do tipo legal de crime perpetrado. Para que se verifique a considerável diminuição da ilicitude prevista no artigo 25º deve efetuar-se uma apreciação conjunta e global das circunstâncias, fatores e parâmetros que constam exemplificativamente do dito artigo, “para que se possa avaliar se a ilicitude do facto criminoso se encontra não só diminuída mas, como a lei impõe, consideravelmente diminuída, tendo em conta não só as circunstâncias que o preceito enumera de forma não taxativa, mas ainda outras que apontem, ou não, para aquela considerável diminuição, v.g. a qualidade e quantidade do estupefaciente, a sua perigosidade, a intenção lucrativa, a duração da atividade, o tipo de atos concretamente praticados ou a existência de estrutura organizativa”. Após essa apreciação conjunta e global terá de poder emitir-se um juízo positivo sobre a ilicitude do facto que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito. Nessa operação deve, designadamente, ter-se em atenção que embora a quantidade de estupefaciente traficado seja um elemento relevante para a aferição da gravidade global dos factos, a mesma não é decisiva e também que a referida quantidade pode ser substancialmente diferente da quantidade apreendida. Por outro lado, embora a lei não distinga diretamente a gravidade relativa das drogas, designadamente, a usual distinção entre drogas leves e duras, do ponto de vista médico e prático não podem olvidar-se os mais perniciosos efeitos das drogas classificadas usualmente como “duras”, designadamente pela mais forte adição que provocam. Vejamos se no caso do arguido/recorrente a supra descrita conduta pode merecer o juízo de atenuação referido. O mesmo gasta uma parte substancial da sua argumentação e tentar convencer da não verificação da circunstância agravante prevista na alínea h) do artigo 24º, do DL 15/93, de 22-1. O referido normativo estatui que: «As penas previstas nos artigos 21º e 22º, são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se: (…) h) A infração tiver sido cometida (…), estabelecimento de educação, ou em locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações.». Não vale assim a pena discutir, como fez o recorrente a natureza do que deve considerar-se estabelecimento de ensino para este efeito, nem a idade dos seus educandos pois que é absolutamente claro que a “agravação”, digamos assim, teve a ver com a natureza do local em si, proximidade de um local de ensino, sendo certo que, como se sabe, os menores vão sendo, em idades cada vez mais precoces pa incentivados nesses locais por indivíduos mais velhos A este propósito escreveu-se na decisão recorrida: «Pratica o crime de tráfico de estupefacientes “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar (…) fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”». Como se sabe, o bem jurídico protegido neste tipo de crime é a saúde, tanto a física como a mental, como a social, sendo, por isso, públicos os interesses tutelados. Para além desse bem jurídico, protegem-se, igualmente, bens jurídicos individuais como a vida, a integridade física, a liberdade, o património e a segurança. Estamos perante um crime formal ou de mera atividade que se consuma com o mero levar a cabo da conduta pelo agente, independentemente da verificação de algum resultado concreto. Trata-se de um crime presumido e de trato sucessivo o risco de propagação de doença pela difusão das substâncias tóxicas, em que para a sua consumação não é exigível a ocorrência de um dano efetivo e real, bastando a ocorrência de um dos atos descritos no tipo legal de crime, na medida em que visa antecipar a proteção legal de diversos bens jurídicos com dignidade penal, como por exemplo, a vida, a integridade física e a liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes (em suma, visa-se a proteção da saúde pública), ainda que em concreto não se tenha verificado o perigo de violação desses bens jurídicos - a ilicitude afere-se não só pela quantidade de droga que em dado momento o agente trafica ou detém, mas ainda, considerando-se o somatório das quantidades traficadas durante um determinado período de tempo, o que pressupõe, mas não exige necessariamente, uma atividade repetida, o prolongamento da ação típica no tempo (vide, neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 17-04-2013, in www.dgsi.pt). De notar que para que o tipo objetivo se preencha, basta a mera detenção ilícita daqueles produtos estupefacientes, desde que não seja para exclusivo consumo pessoal, não sendo pois necessário que a detenção do produto estupefaciente se destine à posterior venda. Por outro lado, a prática sucessiva, pelo mesmo agente, de mais de uma das ações suscetíveis de tutela penal não constitui uma pluralidade de crimes, mas um único crime; o que o nosso Supremo Tribunal de Justiça tem designado vulgarmente por crime exaurido, no sentido de que se esgota, ou melhor, se consuma através da comissão de um só ato de execução, independente de os mesmos corresponderem a uma execução completa e que a repetição dos atos, o resultado típico é obtido pela realização inicial da conduta ilícita, de modo que a sua continuação, mesmo com propósitos diversos do originário, se não traduz necessariamente na comissão de novas violações do respetivo tipo legal. Neste sentido decidiu o acórdão do STJ de 09-02-2012 in www.dgsi.pt assim sumariado “O crime de tráfico de estupefacientes enquadra-se naquilo a que a dogmática alemã apelida de crime exaurido, ou de empreendimento, em que a incriminação da conduta do agente se esgota logo nos primeiros atos de execução, independentemente de consistirem numa execução completa, em que a repetição dos atos é ou pode ser imputada à ação inicial. Nele o resultado típico é obtido pela realização da conduta inicial da ação, ilícita típica, de modo que a continuação da mesma, cada atuação do agente no crime exaurido importa comissão do tipo legal; o conjunto de ações típicas reconduz-se à comissão do mesmo tipo, integrando-se tais atos, ainda que isolados, numa realidade única, em obediência a uma mesma resolução criminosa”. Quanto ao elemento subjetivo o crime de tráfico de estupefacientes exige o dolo, este traduzido no conhecimento e vontade de praticar o facto. Já por outro lado, determina a al. a) do art.º 25.º do D.L. nº 15/93 de 15/93 de 22.01, onde se prevê e pune o “tráfico de menor gravidade”, com pena de prisão de 1 a 5 anos, que “quando a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias de ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”. Por último, dispõe o art.º 26.º n.º 1 do D.L.15/93 de 22 de janeiro que, “quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21º, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantes, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até três anos ou multa, se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até um ano ou multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na Tabela IV”. Os referidos arts. 25.° e 26.° preveem condutas privilegiadas, constituem tipos privilegiados de tráfico de estupefacientes, em função de uma considerável diminuição da ilicitude do facto em função de circunstâncias exemplificativamente indicadas: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da ação, quantidade ou qualidade do estupefaciente ou da culpa do agente que carateriza a prática do facto por imperiosa necessidade do agente em angariar meios indispensáveis e exclusivos ao seu consumo pessoal. De referir ainda, no que respeita ao primeiro daqueles preceitos que a valoração da quantidade de produtos estupefacientes apreendida deve ser feita na sua totalidade e não na materialização desta, por divisões convenientes, em pequenas porções ou doses, mesmo em casos de polidroga, ou seja, mesmo que sejam diversas as qualidades das substâncias em causa - cfr. neste sentido, Tolda Pinto “Tráfico e Consumo Ilícito de Estupefacientes - O regime penal e respetiva tramitação processual penal”, 1995, p. 70 e João Luís de Moraes Rocha “Droga - Regime Jurídico - Legislação Nacional anotada - Diplomas Internacionais, 1994, p. 124 e 125. Para além das considerações supra tecidas, importa trazer aqui à colação o referido no acórdão do STJ datado de 12-03-2014 in www.dgsi.pt, que de uma forma impressiva sobre a dicotomia subsunção no art.º 21.º ou 25.º, refere: “o art.º 25.º do DL 15/93, de 22-01, epigrafado de «tráfico de menor gravidade», um crime privilegiado de tráfico de estupefacientes, em função da menor ilicitude do facto, «tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações». O privilegiamento deste tipo legal não resulta de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental, mas de uma avaliação global da situação de facto que fundamente um juízo de menor gravidade. Densificando o teor da lei, muito vago, entende-se que assumem relevo na identificação de uma situação de menor gravidade, entre outros eventuais fatores: a quantidade e a qualidade dos estupefacientes comercializados, a dimensão dos lucros obtidos e sua influência no modo de vida do agente, o grau de adesão a essa atividade como modo de vida, a afetação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal de drogas, a duração e a intensidade da atividade desenvolvida, o número de consumidores contactados, a extensão geográfica da atividade do agente, a sua posição no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes, o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente ou antes com colaboradores dependentes e pagos pelo agente”. No mesmo sentido nos relata o acórdão da RC datado de 26-03-2014 in www.dgsi.pt “Diferentemente, no caso do tipo privilegiado do tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, do mesmo diploma, “ se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”. Ou seja, é necessário atender a um conjunto de circunstâncias que, isoladamente ou conjuntamente, podem tornar a ilicitude do facto consideravelmente diminuída. Nesta apreciação global dos factos assumem particular relevo os meios utilizados, a saber: a organização ou logística, a modalidade ou circunstâncias da ação (tráfico ocasional ou de circunstância, tráfico habitual, a intensidade do tráfico), isto é, o grau de perigosidade para a difusão da droga, a qualidade das substâncias ou preparados, a quantidade da droga transacionada, como releva ainda a personalidade do arguido (se o arguido é ou não consumidor ou toxicodependente, o facto de o arguido fazer do tráfico de droga o seu modo de vida ou para assegurar o seu próprio consumo e a sua subsistência, etc), nesse sentido vide acórdão do STJ, datado de 12-03-2014, da RP datado de 30-05-2012 e da RC datado de 23-05-2012, todos in www.dgsi.pt. * Vertendo tais ensinamentos no caso dos autos, cumpre apreciar.Ora, atentos os factos dados como provados logo se alcança a gravidade imanente do quadro factual que envolve a conduta dos arguidos, com especial relevo para o Recorrente. Na verdade, estamos perante as denominadas drogas “duras” (heroína e cocaína e o arguido/recorrente dedicou-se à actividade de venda de tais produtos pelo menos a partir de 30 de Janeiro de 2014 e até 09 Junho de 2015. Temos, pois, um longo período em que o arguido se dedicou à actividade de venda de estupefacientes, o que que torna de todo insuscetível de subsumir ao disposto no art.º 25º. O comportamento do arguidos retratados na factualidade provada, traduzido, nomeadamente no período de tempo e em múltiplas vendas apuradas contribuiu consideravelmente para a disseminação da droga, sendo a contribuição do arguido B… preponderante na atividade que o grupo desenvolveu duranter tal período de tempo. Na verdade, a atividade dos arguidos, entre eles o recorrente, traduzida na venda de estupefacientes, constituiu o seu modo de vida durante um período que se prolongou, sendo que a mesma era exercida com carater regular/diário. No aludido quadro temporal, os arguidos forneceram várias dezenas de pessoas, em muitos casos de forma repetida, com curtos espaços de tempo de intervalo. Tais factos não espelham uma imagem global adequada à formulação de um juízo positivo sobre a diminuição da ilicitude, reclamada, pelo legislador, no art.º 25.º do DL n.º 15/93, de 22-01, preenchendo antes pelo contrário o tipo matricial de tráfico do art.º 21.º. Em jeito de conclusão, resta dizer que se torna insuscetível de subsumir a conduta arguido ao disposto no art.º 25.º pois, como já se viu, a ilicitude da sua conduta não se mostra diminuída, pelo que forçosamente está o mesmo incurso na prática do tráfico previsto no artigo 21.º do Dec. Lei citado, com a sobredita agravação, obviamente. E quanto a esta, convém anotar que não se trata da sua aplicação automática, mas, isso sim, de preservar a “ratio” subjacente a uma tal previsão da qual decorre que «No tráfico de estupefacientes junto de estabelecimento de ensino ou em qualquer local em que se pratiquem atividades letivas de qualquer natureza, o que se visa é evitar o perigo de contacto com a droga por parte de pessoas/crianças/jovens especialmente vulneráveis, incluindo, por isso, o território de incriminação as “imediações” dos locais onde se encontram ou possam encontrar» e, por isso, «Para se evidenciar a agravante consignada no artigo 24º al. h) do DL 15/93, basta que se crie o perigo de os jovens contactarem, comprarem ou de lhes ser oferecida a droga»[3]. Finalmente, quanto à medida da pena. O Recorrente reputa-a de exagerada e pretende que a mesma seja substancialmente reduzida para um “quantum” próximo do limite mínimo, por forma a que seja legalmente possível a suspensão da respetiva execução, que o artº 50º, nº 1, do Código Penal apenas permite quando não superiores aos cinco anos, nos termos que dimanam da respetiva motivação e conclusões. Convém notar, antes do mais, que os factos a ter em conta na fixação da medida da pena concreta têm que ser apenas os que constarem como provados na decisão recorrida, de nada relevando para tal efeito outros quaisquer factos. Sobre a medida da pena, em geral, dir-se-á: Dispõe o artigo 40º do C.P. que a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente e, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Outrossim, segundo estatui o nº 1, do art. 71º, do mesmo diploma a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, e o seu nº 2 manda atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, indicando em várias alíneas algumas dessas circunstâncias. A culpa do agente fixa, assim, a moldura da punição, cuja medida concreta será ainda ajustada às exigências dos fins de prevenção geral e especial; a quantificação da medida da culpa resultará da ponderação de todos os referidos elementos que nela se refletem. A individualização judicial da medida da pena de prisão emerge do princípio da culpa; domina na sua determinação, a teoria da margem da liberdade, que funciona entre parâmetros concretos, do já adequado à culpa até ao ainda adequado à culpa, sem deixar de ter em conta as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. Como se disse, a reação criminal tem em primeiro lugar em vista proteger os interesses relevantes – os bens jurídicos protegidos –, conservá-los e defendê-los, sendo a sua razão de ser a necessidade de evitar que esses interesses venham a ser violados, ou voltem a sofrer violações. Em suma, toda a pena tem que ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, o que significa que não há pena sem culpa e que esta baliza a medida daquela. Assim, o juízo de culpa ressalta da intuição do julgador, assessorada pelas regras da experiência comum: ou seja, a lei oferece uma moldura mais ou menos ampla, dentro da qual o julgador há de fixar a pena concreta, tendo em conta conjuntamente as particularidades do crime e do seu autor, orientando-se por critérios valorativos e objetivos e nunca por critérios emocionais; o juízo da culpa, como juízo de valor, é uma enunciação que expressa o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e do direito (cfr. Ac. STJ, de 10-04-1996, CJ, STJ, IV, Tomo 2, pág. 168). Não sendo a pena concreta o resultado de simples operações aritméticas, ela há de resultar da ponderação de todo o circunstancialismo provado, aquilatado pela personalidade do agente e sufragando as regras gerais da punição e os princípios delas emergentes. Como bem se sintetiza no Acórdão deste TRP de 2 de junho de 2010, proferido no Processo nº 60/09.9GNTRP.P1, acessível em www.dgsi.pt pelo Desembargador Joaquim Gomes: «I – No recurso dirigido à reação penal aplicada, a pretensão recursiva incidirá sobre os seus critérios fundamentais (culpa, prevenção especial ou geral) no propósito de comprovar seja a inadequação quanto à escolha seja um desfasamento relevante do quantum fixado. II – Observados que se mostrem os critérios de dosimetria concreta da pena, sobra uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável.». Como se viu já, o recorrente insurge-se quanto à medida concreta da pena que lhe foi aplicada, considerando-a exagerada para o tipo de criminalidade em questão, propondo pena mais próxima do limite legal dentro da moldura penal aplicável. Alega para tanto, e em síntese, que conta com o apoio da sua família, designadamente da sua irmã e dos seus descendentes, com quem mantém um relacionamento de entre ajuda e de proximidade, e que tem hábitos de trabalho, aliás, desde muito novo que iniciou o seu percurso laboral mantendo os mesmos em sede de reclusão e apostado na sua formação através da frequência do 2º ciclo de escolaridade. Ora, a propósito da medida das penas escreveu-se na decisão recorrida: «Tendo presente o comando do artigo 70º do C. Penal “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa ou pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidade da punição”. Aplicação da pena de prisão deverá ser uma última ratio, apenas sendo de aplicar quando efetivamente seja necessária. Sobre esta matéria vide F. Dias, A pena de multa de substituição, R.L.J., ano 125º, pág. 202). Às finalidades da punição refere-se o artigo 40º, n.º 1 do C. Penal, que estatui “A aplicação das penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. A propósito desta norma a Prof. Fernanda Palma, in Jornadas Sobre a Revisão do Código Penal, AAFDL, ed. 1998, pág. 26, escreveu: “O artigo 40°, norma sem paralelo no Código de 1982, traça as finalidades da punição: a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A proteção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela proteção de bens jurídicos”. (…) A determinação concreta da pena faz-se de acordo com os critérios fixados no artigo 71º, n.º 1 e n.º 2 do C. Penal, pelo que, numa primeira aproximação, a pena deve ser concretizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento. Ora o bem jurídico aqui em causa já foi assinalado aquando da descrição dos correspondentes crimes aqui visados, pelo que para aí remetemos. A medida concreta da pena há de encontrar-se no espaço de liberdade fornecido por uma moldura que tem como fundamento e limite máximo inultrapassável a culpa do agente e como limite mínimo as exigências de prevenção geral positiva. Na verdade, importa precisar que: - A culpa do agente assinala o limite máximo da moldura penal, dado que não pode haver pena sem culpa, nem a pena pode ser superior à culpa, de acordo com princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa, do Código Penal e no respeito pela dignidade inalienável do agente; - As exigências de prevenção geral (traduzidas na necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, no respeito pelas legitimas expectativas da comunidade) têm uma medida ótima de proteção, que não pode ser excedida, e um limite mínimo, abaixo do qual não se pode descer, sob pena de se pôr em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e os sentimentos de confiança e segurança dos cidadãos nos institutos jurídico-penais (face ao caso concreto, o limite mínimo de prevenção geral positiva pode ter que ser fixado acima do limite mínimo da moldura penal abstrata, se verificar que é esse o limite mínimo capaz de se mostrar comunitariamente suportável, perante a necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização); trata-se, aqui, de determinar qual a pena necessária para assegurar o respeito pelos valores violados, pelo que, a pena a aplicar não pode ultrapassar os limites de prevenção geral, uma vez que, como dispõe o artigo 18º, nº2 da C.R.P., só razões de prevenção geral podem justificar a aplicação de reações criminais; e - Dentro desses dois limites atuam, na graduação da pena concreta, os critérios de prevenção especial de ressocialização, pois só se protege eficazmente os bens jurídico – penais se a pena concreta servir a reintegração do agente ou não evitar a quebra da sua inserção social. Em suma, a realização da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena abaixo do limite máximo fornecido pelo grau de culpa, relaciona-se com a prevenção especial de socialização por forma que seja esta finalidade a fixar, em último termo, a medida final da pena. Subsumindo os factos ao direito, temos no caso vertente que: - Quanto aos arguidos B… e D… O grau ilicitude dos factos assume uma gravidade acentuada, atento o longo período de atuação (o B… de 30.01.2014 a 09.06.2015 e o D… de 19.06.2014 a 09.06.2015), bem assim a sua forma de atuação (negócio por conta própria de heroína e cocaína, com terceiros que auxiliam nas vendas na via pública aos consumidores de tais produtos); a qualidade (drogas duras); e as quantidades de produtos estupefacientes, as quais, pese embora não seja possível determinar com exatidão, já assumem um peso relevante, atento o tempo de atuação e o que foi possível apreender (apenas em algumas das datas em que comprovadamente foi levada a cabo atividade de tráfico de estupefacientes foram efetuadas apreensões). A culpa com que os arguidos atuaram na prática do referido tipo legal de crime é intensa, uma vez que agiu com dolo direto, ou seja, representou os factos e agiu com a intenção de os realizar (artigo 14º, n.º 1 do C. Penal). A culpa com que os arguidos agiram é também persistente, dado o seu longo período de atuação. A pena deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando a surgir este, sem sombra de dúvidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da comunidade, procurando dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia os arguidos e que nos casos de tráfico de estupefacientes é particularmente sentido (função de prevenção geral). No que concerne às razões de prevenção especial (positiva e negativa), embora também com relevância por via da culpa, importa atender: - O facto de o arguido B… ter sofrido anteriormente onze condenações, seis das quais pela prática do crime de condução sem habilitação legal, uma pela prática de um crime de detenção de arma proibida, duas condenações pela prática do crime de furto, uma pela prática do crime de recetação e uma pela prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade; (…) - À idade dos arguidos enquanto reveladora da maturidade da personalidade dos arguidos (26 anos de idade o arguido B… e 28 anos o arguido D…); - Ao passado dos arguidos nele se incluindo as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, etc, designadamente as existentes na data da prática dos factos, bem assim a situação atual, remetendo-se aqui para os factos provados relativos ao apurado sobre os elementos de caracterização pessoal dos arguidos salientando-se que: - Quanto ao arguido B… O arguido é de origem social modesta; tem como habilitações literárias o 1º ciclo; teve experiências profissionais; viveu com uma companheira de quem tem um filho de 4 anos de idade; na data dos factos encontrava-se desempregado; vivia com o seu irmão arguido nestes autos; encontra-se em prisão preventiva à ordem dos presentes autos desde 11.06.2015 e mantém conduta prisional adequada ao disciplinado exigido, dedicada à frequência do 2° ciclo do ensino conciliada com o desempenho da atividade laboral de faxina do pavilhão residencial a que está adstrito». Ora, ante tudo o que ficou dito, parece linear que o tribunal atentou em todos os parâmetros que aqui importava ponderar, incluindo os aspetos de ordem pessoal que o recorrente aqui assinalou, mas, claro está, não ignorou a gravidade do sucedido e os vastos antecedentes criminais do mesmo. Assim sendo, apenas pode concluir-se que na pena fixada ao recorrente foram observados os critérios de dosimetria das penas acima aludidos, razão pela qual não sobra a este tribunal de recurso qualquer margem para a alterar, devendo adiantar-se, contudo, que a mesma mostra-se adequada e perfeitamente ajustada ao quadro global aqui em apreço. Para finalizar diga-se que a pena de 6 (seis) anos e o disposto no artº 50º, do Código Penal inviabiliza qualquer hipótese de se equacionar a suspensão da execução de tal pena, sendo certo que, em qualquer caso, atenta a natureza do ilícito em questão e as inerentes preocupações ao nível da prevenção geral e os registados antecedentes criminais do recorrente, não se vislumbrava o juízo de prognose favorável aqui exigível para que, mesmo que tal fosse possível, e não o é, se enveredasse pela pretendida suspensão. Improcede, consequentemente, o recurso na sua totalidade. * III- DECISÃO:Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação do Porto em negar provimento ao recurso, do arguido B…. e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente fixando-se em 5 (cinco) UCs. a taxas de justiça. [Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º n.º 2, do CPP] Porto, 2016-01-27* Álvaro Melo Moreira Ramos _____ [1] Cfr. artigo 355º do C.P.Penal que estatui “1. Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2. Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes.” [2] Cfr. artigo 127º do C.P.P., cujos dizeres são: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. [3] Citação do acórdão deste TRP datado de 21/04/2010, relatado por José carreto, a consultar in htp://www.dgsi.pt. |