Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031930 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200209230250893 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 132 - FLS 215 A 217 (F/V - MANUSCRITO) | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART494 J ART497 N1 N2 ART498 N1 N2 N3 N4. CCIV66 ART473 ART474. | ||
| Sumário: | Se, numa acção sumária, a dona da obra acciona a empreiteira pedindo-lhe 1.000.000$00 e juros com fundamento na falta de aplicação de materiais contratados e na aplicação de material de qualidade inferior ao contratado, e se numa acção ordinária proposta em comarca diferente pela empreiteira contra a dona da obra esta, em reconvenção, pede que aquela seja condenada na indemnização a liquidar em execução de sentença quanto aos prejuízos ocasionados pelos defeitos que a empreitada deixou nos trabalhos efectuados e consistentes em faltas e alterações na empreitada eléctrica - (pretendendo assim a dona da obra obter num e noutro processo o mesmo efeito jurídico) - há que julgar verificada a execução de litispendência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |