Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250893
Nº Convencional: JTRP00031930
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: LITISPENDÊNCIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200209230250893
Data do Acordão: 09/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMÉIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 132 - FLS 215 A 217 (F/V - MANUSCRITO)
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART494 J ART497 N1 N2 ART498 N1 N2 N3 N4.
CCIV66 ART473 ART474.
Sumário: Se, numa acção sumária, a dona da obra acciona a empreiteira pedindo-lhe 1.000.000$00 e juros com fundamento na falta de aplicação de materiais contratados e na aplicação de material de qualidade inferior ao contratado, e se numa acção ordinária proposta em comarca diferente pela empreiteira contra a dona da obra esta, em reconvenção, pede que aquela seja condenada na indemnização a liquidar em execução de sentença quanto aos prejuízos ocasionados pelos defeitos que a empreitada deixou nos trabalhos efectuados e consistentes em faltas e alterações na empreitada eléctrica - (pretendendo assim a dona da obra obter num e noutro processo o mesmo efeito jurídico) - há que julgar verificada a execução de litispendência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: