Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
167/08.0TAETR-C1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VASCO FREITAS
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
Nº do Documento: RP20100915167/08.0TAETR-C1.P1
Data do Acordão: 09/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A estrutura acusatória do processo penal impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e precisão.
II - O requerimento para abertura da instrução (RAI) deduzido pelo assistente deve consubstanciar, materialmente, uma acusação contra o arguido.
III - Se o RAI não contém a narração dos factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, então padece de nulidade, que é de conhecimento oficioso e implica a inadmissibilidade legal da instrução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 167/08.0TAETR.C1.P1


Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I RELATÓRIO
No termo do inquérito que, com o nº 167/08.0TAETR, correu termos na secção MP da Comarca do Baixo Vouga, o MºPº proferiu despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 277º do C.P.P., quanto ao crime de furto qualificado imputado à arguida B………., devidamente identificada nos autos, por entender não se ter verificado aquele ilícito penal
C………., assistente constituído nos autos e neles devidamente identificado, veio requerer a abertura da instrução, pretendendo que a arguida sejam pronunciada pelo crime de abuso de confiança que teria sido imputado na queixa efectuada
Tal requerimento veio, porém, a ser rejeitado, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 287º do C.P.P., por o Sr. Juiz de Instrução ter considerado que o mesmo não contém a descrição dos factos susceptíveis de preencherem os elementos típicos daquele ilícito criminal.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o assistente, pretendendo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita a abertura da fase processual requerida, formulando para tanto as seguintes conclusões:
1. O douto despacho de arquivamento de que ora se recorre rejeitou a apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução com fundamento na sua inadmissibilidade legal.
2. Nos termos do artigo 287 °, nº 2 do Cód. Proc. Penal "O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso foro caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 3 do artigo 283.° Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.".
3. Refere o despacho recorrido "(..) não constando do mesmo (RAI) uma descrição clara e ordenada de todos os factos necessários a integração de todos os pressupostos legais de algum crime, se tome inviável a realização desta fase processual por falta de delimitação do seu objecto, sendo manifesto que ninguém poderá vira ser pronunciado com base apenas em alegações genéricas, inconclusivas ou omissas de factos susceptíveis de fazer integrar, na totalidade os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual se pretende essa pronuncia".
4. Dado o paralelismo entre a acusação e o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, deve aquilatar-se da possibilidade de aplicação ao requerimento para abertura da instrução do disposto no artigo 311.º, que considera manifestamente infundada a acusação: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; d) os factos não constituírem crime.
5. O recorrente, no seu requerimento de abertura de instrução descreveu de forma sintética os factos praticados pela arguida, que consubstanciam ou, são susceptíveis de consubstanciar, um ilícito criminal e, esse ilícito, foi devidamente identificado, quer na parte relativa aos elemento objectivos do tipo de crime que quanto aos elementos subjectivos do mesmo tipo de crime, designadamente, do crime de abuso de confiança, p. e p., pelo artigo 205.º do C.P.
6. O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo aqui recorrente não contém uma deficiência de conteúdo, uma vez que, nele se encontram vertidos factos que fundamentam a aplicação à arguida de uma pena ou medida de segurança.
7. Ainda que assim não se entenda, salvo melhor opinião, a se considerar uma insuficiência de factos integradores do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º, nº 1 do Cód. Penal, deveria ter sido o assistente convidado a apresentar um novo requerimento de abertura da instrução, uma vez que, a insuficiência de factos integradores do tipo objectivo e subjectivo do crime de abuso de confiança ou, a mera discordância do despacho de arquivamento do Ministério Público, não origina, per si, uma nulidade.
8. O Juiz de Instrução Criminal não poderia recusar a abertura da instrução sem previamente ter dado a possibilidade ao recorrente de corrigir os erros formais apontados, sob pena de impedir o acesso ao Direito e à Justiça, consagrados no artigo 20.°, n°1 da C.R.P.
9. O simples facto de o requerimento de instrução do recorrente não conter todos os requisitos legais ou formais não integra, a nosso ver, nenhuma das situações do nº 3 do artigo 287.º do Cód. Proc. Penal, dado tal nulidade, não está prevista nos artigos 119.º e 121.º do Cód. Proc. Penal, nem em qualquer disposição do citado diploma legal.
10. A deficiência invocada no despacho de rejeição do RAI, de que aqui se recorre, constitui, no máximo, uma mera irregularidade, nos termos do artigo 123.° do Cód. Proc. Penal, pelo que o Juiz de Instrução Criminal deveria ter observado o n.° 2 do mesmo artigo.
11. O nº 2 do citado artigo consagra, assim, o princípio da relevância material da irregularidade, nos termos do qual só as ilegalidades relevantes devem ser tidas como irregularidades e só são relevantes as que afectarem o valor do acto praticado.
12. O convite à reparação da irregularidade constante do RAI não se afigura como um desvio à estrutura acusatória do processo, porquanto, tal convite ao aperfeiçoamento não demarca como é que o assistente deve acusar ou do que deve constar da acusação, mas apenas e tão-só a permitir que o requerimento reuna os requisitos formais de forma a poder realizar a instrução de acordo com as normas que a regulam, de acordo, pois, com a sua finalidade (vide neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 19/3/2003, CJTII, 131).
13. Este convite oficioso de reparação de uma irregularidade constante do RAI não coloca, de modo algum, em causa os direitos de defesa do arguido nem o princípio do acusatório consagrado no art. 32.º, n.° 5 da C.R.P., conforme resulta, aliás, claramente, do artigo 287.º, nº4 do Cód. Proc. Penal.
14. Nos termos do disposto no artigo 4.º do Cód. Proc. Penal "Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal”, será de aplicar o artigo 265.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil e bem assim, o artigo 265 °-A do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da adequação formal (vide neste sentido Acórdão da Relação de Coimbra, processo n.° 2441/02, de 13/11/2002 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.° 2422/04-1, de 7/12/2004).
15. Assim, atento o exposto, o despacho de rejeição do RAI é desprovido de qualquer fundamento de rejeição nos termos do artigo 287.º, nº 3 do Cód. Proc. Penal.
Nestes termos e, nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser admitido, por provado e, em consequência, ser o despacho de rejeição do Requerimento de Abertura da Instrução revogado e ser o recorrente convidado ao seu aperfeiçoamento.”
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Na resposta, o MºPº pugnou pela manutenção da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
I – Ao Juiz de Instrução Criminal compete uma actividade de controlo em ordem à comprovação da decisão do Ministério Publico em acusar ou arquivar o Inquérito.
II – Esta actividade de comprovação tem de ser exercida nos estritos limites ou balizas delineadas pelo assistente no requerimento da abertura da instrução no qual deverá formular uma pretensão acusatória contra o arguido.
III – Não cabe ao Juiz de Instrução Criminal suprir alguma deficiência ou irregularidade desse requerimento da abertura da instrução sob pena de tomar partido a favor de uma das partes em prejuízo da outra, o que é incompatível com a sua posição de imparcialidade, isenção e equidistância.
IV - O despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado, quer de facto quer de direito, e não é possuidor de qualquer vicio que inquine a sua validade substancial ou formal, devendo ser mantida nos seus precisos termos, julgando-se assim o recurso improcedente.”
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O recurso foi admitido.
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O Exmº Procurador-geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no qual se pronunciou no sentido do não provimento do recurso, subscrevendo as considerações do MºPº junto da 1ª instância
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Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.
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II FUNDAMENTAÇÃO
É o seguinte o teor do requerimento que o assistente[1] apresentou para abertura da instrução:
“1. .................
DA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
2. O assistente apresentou queixa contra a arguida pela prática do crime de furto qualificado, p, e p. pelo artigo 204.° do Código Penal.
3. O inquérito foi encerrado com despacho de arquivamento que se fundamentou na falta de indícios de que a arguida B………. tenha praticado o crime de furto qualificado, p. e p., pelo artigo 204.° e 203.°, n.° 1 do C.P.
4. Este fundamento assentou na falta de um dos elementos do tipo de crime em questão, isto é, que a arguida tenha subtraído um bem alheio.
5. Acresce, ainda, na fundamentação que o dinheiro que existia nas contas do assistente era fruto do seu trabalho, porém, atento o regime de bens pelo qual as partes contraíram matrimónio, tal dinheiro integra os bens comuns do casal e, por isso, são propriedade também da denunciada.
6. Salvo o devido respeito discordamos em absoluto de tal decisão.
7. Desde logo, atento os indícios apurados em sede de inquérito, os mesmos são suficientes para permitir imputar à arguida a prática do crime de abuso de confiança, p. e p., pelo artigo 205.° do C.P., e não a prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelo artigo 204.° do C.P..
8. Porquanto, os indícios apurados em fase de inquérito e, conforme resulta do despacho de arquivamento, conduzem à prática de um tipo de crime distinto do crime imputado à arguida na queixa apresentada pelo ofendido, isto é, imputam a arguida pela prática do crime de abuso de confiança, p. e p., pelo artigo 205.° do Código Penal.
9. Dispõe o n.° 1 do artigo 205.° do Cód. Penal: "Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa".
10. Estabelece ainda o n.° 2, alíneas a) e b) do mesmo artigo "Se a coisa referida no n.° 1 for: a) de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; b)de valor consideravelmente elevado o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos".
11. De facto, as partes, assistente e arguida, casaram pelo regime da comunhão de adquiridos.
12. Aquando a usurpação do dinheiro existente nas contas do casal pela arguida, o assistente instaurou uma providência cautelar, que corre os seus termos neste Tribunal, no .° Juízo, processo n.° 212107.6T13ETR-A, por apenso à acção de processo ordinário com o n.° 845108.3T13ETR.
13. Ainda que, o vencimento auferido pelo assistente proveniente do emprego do assistente seja considerado bem comum, nos termos do artigo 1724.°, al. a) do Cód. Civil, é imperativa a regra do n.° 1 do artigo 1730.° do mesmo diploma legal que dispõe "Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso".
14. O despacho de arquivamento omite o artigo 1678.° do Cód. Civil, preceito imperativo e aplicável, por isso, ao regime de bens em causa nos presentes autos.
15. Estabelece o n.° 2, al.) a) do artigo 1678.° do Cód. Civil "Cada um dos cônjuges tem ainda a administração dos proveitos que receba pelo seu trabalho".
16. Isto é, ainda que o provento do trabalho dos cônjuges seja considerado bem comum, cabe a cada um a administração dos proventos que cada um receba do seu trabalho.
17. Sucede que, a arguida nunca trabalhou, cabendo em exclusivo ao assistente contribuir para o sustente da vida familiar, designadamente para fazerem face a todas as despesas comuns, ou sejam, água, luz, gás, telefone, alimentação, vestuário, entre outras.
18. A arguida não possuía emprego desde a data em que assistente e arguida contraíram matrimónio, não obstante isso, o assistente autorizou em benefício de ambos, que a administração dos bens provenientes do trabalho do trabalho do assistente fosse feita pela arguida, isto é, de todo o dinheiro constante das contas já identificadas nos presentes autos, considerado bem comum.
19. Ainda que o assistente tivesse atribuído a administração do dinheiro proveniente do seu trabalho à arguida, esse dinheiro não deixa de ser considerado bem comum e, assim sendo, cabia à arguida também cuidar do dinheiro existente nas contas solidárias em benefício e no interesse de ambos.
20. Nos presentes autos, o dinheiro foi subtraído ao assistente pela arguida, consubstanciando um crime de furto qualificado, conforme resulta do despacho de arquivamento.
21. De facto, o dinheiro em causa entrou no poder da arguida validamente, mediante a abertura de contas solidárias em que constam como titulares assistente e arguida, tendo a arguida dado um destino diferente daquele para que lhe foi confiado.
22. Ainda que a administração do dinheiro existente nas contas solidárias onde constam como titulares assistente e arguida tivesse sido concedida à arguida, esta movimentou a débito as contas respectivas com o intuito de o dissipar e fazer seu o dinheiro que bem sabia não lhe pertencer por inteiro.
23. Significa isto que, a arguida dispôs do dinheiro comum dos cônjuges (ainda que se considere que o administrava) como se fosse seu, com o propósito de não o restituir, agindo de animo domini.
24. "Abuso de confiança é, segundo a sua essência típica, apropriação ilegítima de coisa móvel alheia que o agente detém ou possui em nome alheio, é, vistas as coisas por outro prisma violação da propriedade alheia através da apropriação, sem quebra de posse ou detenção (por isso sendo este crime chamado, em várias ordens jurídicas de diferente linguagem, «apropriação indevida»). Daqui resulta que o crime de abuso de confiança, tal como o crime de furto, é um crime patrimonial pertencente à subespécie dos crimes contra a propriedade; tem como objecto de acção, tal como o furto, uma coisa móvel alheia; e, ainda como o furto, revela-se por um acto que traduzo mesmo conteúdo substancial da ilicitude, uma apropriação" (in Figueiredo Dias, comentário conimbricence II, pág. 94).
25. Apropriação significa assim a intenção, "manifestada através dum comportamento que a realiza ou executa, de passar a dispor da coisa como própria, comportando-se em relação a ela uti dominus" (Costa Andrade) ou, segundo o Prof. Eduardo Correia "porque o agente já detém a coisa por efeito da entrega, a apropriação há-de radicar-se, eminentemente, numa certa intenção, numa certa atitude subjectiva nova, o dispor da coisa como própria, a intenção de se comportar relativamente a ela como proprietário, uti dominus" (in "0 efeito da entrega como elemento constitutivo do crime de abuso de confiança, RDES, ano VII, 1954, pág. 57; e Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 93°, pág. 35).
26. O animus, ou seja, o comportamento da arguida exteriorizou-se mediante a revelação e execução de dissipação do dinheiro comum do casal.
27. Ao invés do crime de furto qualificado em que se protege a propriedade e a posse ou detenção da coisa móvel, no crime de abuso de confiança protege-se só a propriedade, sendo o bem jurídico protegido.
28. O Assistente e a arguida constavam como titulares nas contas solidárias do casal, tendo a arguida dissipado o dinheiro existente nas mesmas, tornando-o próprio, bem sabendo que era bem comum do casal, actuando com dolo, pelo que os pressupostos objectivos e subjectivos do tipo de crime abuso de confiança estão, in casu, verificados.
29. A arguida recebeu a coisa uti alieno, passando em momento posterior a comportar-se relativamente a ela através de actos idóneos e concludentes que revelam a detenção do dinheiro, invertendo, assim, o título da posse, como apenas a si lhe pertencesse, dissipando-o da esfera jurídica patrimonial do assistente.
30. O despacho de arquivamento refere "(...) verifica-se desde logo falta um dos elementos do tipo em questão, ou seja, que a denunciada tenha subtraído um bem alheio".
31. Porém, atento os indícios apurados durante a fase de inquérito que permitem imputar à arguida a prática do crime de abuso de confiança, deve ser, pois, alterada a qualificação jurídica do crime imputado à arguida na queixa apresentada pelo assistente.
32. Em suma, não restam quaisquer dúvidas que a arguida cometeu o crime de abuso de confiança, p. e p., pelo artigo 205.° do C.P., dissipando os bens comuns do casal em proveito próprio, dinheiro esse titulado nas contas em questão, ao invés do que se conclui no despacho de arquivamento.
Nestes termos e no mais de direito, que V. Exa. doutamente suprirá, requer:
i) Seja admitido a intervenção como assistente do aqui requerente;
ii) Seja declarada a abertura de instrução e, consequentemente, pela prova indiciada, deve, a final, ser proferido despacho de pronúncia pelo crime de abuso de confiança, p. e p., pelo artigo 205.º, nº 1 do C.P”

Por seu turno, o despacho recorrido é do seguinte teor:
“Como resulta do RAI em análise, por via da presente instrução o assistente C………. pretende obter a pronúncia da arguida B………. pela prática como autora material do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.°, n.° 1, do cód. penal.
Ora, como é sabido e decorre, aliás, do art. 287.°, n.° 2, do cód. proc. penal, o requerimento para abertura de instrução, apresentado pelo assistente em caso de arquivamento pelo Ministério Público, deve equivaler, em tudo, a uma acusação, condicionando e delimitando a actividade de investigação do juiz de instrução e, consequentemente, o objecto da decisão instrutória, nos exactos termos em que a acusação formal, seja pública, seja particular, o faz.
E assim é de tal modo que na instrução apenas poderão ser considerados os factos descritos no requerimento para a sua abertura (ressalvada a hipótese a que se refere o art. 303.°, do cód. proc. penal, de alteração não substancial dos factos descritos nesse requerimento), sob pena de nulidade, como resulta, claramente do disposto no art. 309.°, n° 1, do cód. proc. penal.
Daí que, não constando do mesmo uma descrição clara e ordenada de todos os factos necessários a integração de todos os pressupostos legais de algum crime, se torne inviável a realização desta fase processual por falta de delimitação do seu objecto, sendo manifesto que ninguém poderá vira ser pronunciado com base apenas em alegações genéricas, inconclusivas ou omissas de factos susceptíveis de fazer integrar, na totalidade, os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual se pretende essa pronuncia.
E isto acontece, corno já dissemos, porque o art. 308.°, n.° 1, do cód. proc. penal, prescreve que finda a instrução o juiz profere despacho de pronúncia quando tiverem sido reunidos nos autos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança ao arguido — ou seja, é necessário recolher-se os indícios da prática de um crime de acordo com o que é considerado como tal pelo art. 1.°, n.° 1, al. a), do cód. proc. penal —, sendo que não podem ser considerados, nessa decisão, factos que eventualmente resultem da instrução, mas que não tenham sido alegados no requerimento para a sua abertura, pois tal implicaria alteração substancial que viciaria de nulidade tal decisão instrutória, nos termos do art. 309.°, do cód. proc. penal.
Ora, devendo o despacho de pronúncia quedar-se pela apreciação do conteúdo do requerimento de abertura de instrução, torna-se óbvio que as omissões deste podem comprometer irremediavelmente a pronúncia dos arguidos.
E se assim é, não faz sentido proceder-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido.
Até porque importa notar que a instrução, nos termos em que a lei vigente a regula, tem natureza judicial e não investigatória, destinando-se à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação (art. 286.°, n.° 1, do cód. proc. penal) e não a constituir um complemento da investigação prévio à fase de julgamento.
A estrita vinculação temática do tribunal aos factos alegados no requerimento para abertura de instrução, enquanto limitação da actividade instrutória, relaciona-se, assim, com a natureza judicial desta fase processual, sendo uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal e constituindo uma garantia de defesa consagrada no art. 32.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa.
Não pode, portanto, pretender-se, através da instrução, alcançar os objectivos próprios do inquérito, sendo outros os meios processuais adequados a esse efeito (veja-se, nomeadamente, as possibilidades permitidas pelos artigos 279.°, 277.°, n.° 2, do cód. proc. penal).
A admitir-se entendimento diverso, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor e a transformar a natureza da instrução que passaria de contraditória a inquisitória".
Já no que concerne as consequências da inobservância do preceituado no art. 287.°, n.° 2, do cód. proc. penal, importa desde logo atender que este mesmo normativo remete para a aplicação do disposto no art. 283.°, n.° 3 al. b) e c) do mesmo diploma legal.
Pelo que, além de inviabilizar, objectivamente, a possibilidade de realização da instrução (art. 309.°, do cód. proc. penal), a deficiência de conteúdo (e não de mera forma) do requerimento implica a sua nulidade — por não conter a narração de factos que fundamentem a aplicação a um concreto arguido de uma pena ou medida de segurança, como o impõe o citado art. 283.°, n.° 3 als. a) e b), do cód. proc. penal — tornando assim legalmente inadmissível a abertura da instrução e, obrigando, consequentemente, à rejeição daquele nos termos do art. 287.°, n.° 3, do cód. proc. penal, onde se dispõe que "o requerimento (para abertura de instrução) só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução".
Acresce a isto, por outro lado, que as eventuais deficiências do requerimento não podem ser supridas por iniciativa do Tribunal, designadamente mediante decisão que convidasse a assistente para o efeito.
Tudo porque uma decisão que convidasse a requerente a apresentar novo requerimento para abertura da instrução – não deixando de consubstanciar o exercício pelo juiz de instrução de uma faculdade inquisitória e de exercício de acção penal que no actual quadro legal processual penal não lhe assiste – contrariaria o princípio da estrutura acusatória do processo penal consagrada do referido art. 32.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa.
Aliás, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2003, que pode ler-se na íntegra em www.dgsi.pt.: "Não é caso de lançar mão do mecanismo de reparação de irregularidades previsto no art. 123.°, do cód. proc. penal, mesmo que se considere que se está perante uma irregularidade processual, porque estão em causa garantias constitucionais de defesa dos arguidos, consagradas no art. 32.°, n.° 1, da Constituição, já referido, e bem assim o princípio do acusatório consagrado no n.° 5 do mesmo artigo.
Quanto a este ponto em particular, é pertinente chamar à colação o que expenderam os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Anotada, 3ª ed., pág. 206: a estrutura acusatória do processo penal implica, além do mais, a proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação. Daqui resulta que o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objecto do processo – fixado pela acusação ou pelo RAI do assistente – no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao aperfeiçoamento feito ao assistente requerente da abertura da instrução".
Anote-se, ainda neste âmbito, que a inadmissibilidade de renovação do requerimento para abertura de instrução não implica uma limitação desproporcionada do direito da assistente a deduzir acusação através do requerimento de abertura de instrução (quando para tal tenha legitimidade), como referido no Acórdão do Tribunal Constitucional de 30.01.2001, na medida em que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir — na sua possível concretização - uma considerável afectação das garantias de defesa do arguido". Acresce que "(...) do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efectivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito".
Esclarecendo, definitivamente as divergências jurisprudenciais que se, vinham verificando a este respeito, veio o Supremo Tribunal de Justiça fixar jurisprudência por Acórdão de 12.05.2005 (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 7/2005, publicado no DR — I S-A de 04.11.2005) nos termos seguintes:
"Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.°, n.° 2, do cód. proc. penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido".
Ora, dito isto e tendo em mente os elementos objectivos e subjectivos que integram o crime pelo qual o assistente pretende ver a arguida pronunciada no caso dos autos, logo se vislumbra, segundo cremos, que o RAI deduzido por aquele terá, necessariamente, de ser rejeitado in totum.
Isto porque não contém a descrição cabal e concatenada de factos concretos e especificados para que, uma vez «validados» pela prova indiciária recolhida ou a recolher, se pudesse dar como integrada a sua prática pela arguida.
Ao limitar-se à mera crítica do inquérito, omite o RAI a alegação de elementos factuais reportáveis quer ao tipos objectivo e quer ao tipo subjectivo (doloso).
Face ao exposto, estamos em crer que RAI apresentado pelo assistente não obedece ao que se estatui no art. 287.°, n.° 2, do cód. proc. penal, pois é manifesto que, contrariamente a exigido art. 283.°, n.° 3, al. b) e c) do mesmo diploma legal, não contém a descrição clara e ordenada — à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública, seja particular — de todos os factos susceptíveis de responsabilizar criminalmente a arguida pelos crimes que lhe imputa. Dele não consta, como tal, a narração de todos os factos necessários para fundamentar a aplicação à arguida de uma pena ou medida de segurança pelo aludido crime.
Por tudo isto, afigura-se-nos que tal requerimento é nulo (cf. art. 283.°, n.° 3, als. b) e c), aplicável e.x vi art. 287.°, n.° 2, ambos do cód. proc. penal) sendo que a falta de objecto adveniente dessa nulidade implica, como vimos, a inexequibilidade da instrução, por falta de objecto.
Deve pois ser totalmente rejeitado, nos termos do art. 287.°, n.° 3, do cód. proc. penal, por inadmissibilidade legal da instrução.
Decisão:
Face ao exposto, decido rejeitar, por legalmente inadmissível, o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente C………..
Sem custas, por não estar legalmente prevista a tributação, não configurando a apresentação do requerimento qualquer incidente, nem podendo considerar-se ocorrência anómala (art.84º do Cód. Custas Jud.).”
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O Direito
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que suscitou são as seguintes:
- o RAI obedece aos requisitos previstos no nº 3 do art. 283º do C.P.P.;
- o tribunal recorrido deveria formular convite ao recorrente para apresentação de novo requerimento, sob pena de denegação de Justiça
- a deficiência eventual do requerimento de abertura de instrução não é uma nulidade mas quanto muito uma irregularidade que oficiosamente deveria ter sido reparada nos termos do artº 123º nº 2 do Cod. Penal

O recorrente em síntese começa por defender que, no requerimento de abertura de instrução por ele apresentado, para além de indicar as razões da sua discordância com o despacho de arquivamento, os factos por ele alegados consubstanciam o tipo legal de crime pelo qual pretende que a arguida seja pronunciado. E que, nessa medida, foram observados todos os requisitos do nº 3 do art. 287º.
Antes do mais convirá referir que as finalidades da fase da instrução, que tem carácter facultativo, vêm definidas no nº 1 do art. 287º do C.P.P. (deste diploma serão os preceitos adiante citados sem menção especial), consistindo na comprovação judicial ou da decisão de deduzir acusação ou da de arquivar o inquérito, sempre em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
A instrução é uma das fases do processo preliminar que ocorrendo entre a fase do inquérito e a de julgamento, tem carácter jurisdicional.
Resulta do disposto no nº 1 do art. 287º que a instrução só pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente: quanto ao primeiro, relativamente a factos pelos quais o MºPº ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; e, quanto ao segundo, se o procedimento não depender de acusação particular (pois se depender, o que o assistente deve fazer é deduzi-la), relativamente a factos pelos quais o MºPº não tiver deduzido acusação.
O nº 2 do mesmo preceito começa por dizer que o requerimento de abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, afirmação que deve ser entendida no sentido de que se trata de uma peça simplificada sem grandes exigências de rigor técnico-jurídico ou ao nível da descrição dos factos, sem contudo se prescindir da necessária clareza e precisão que permitam a sua compreensão. No entanto, há requisitos que deve respeitar e que bem se compreendem tendo em conta que, quer o arguido, quer o assistente, têm obrigatoriamente de estar representados por técnicos do Direito.
Em tal requerimento deve, pois, o respectivo requerente começar por indicar sumariamente as razões de facto e de direito que fundamentam a sua discordância relativamente à acusação ou ao arquivamento. Em seguida, deve indicar eventuais actos de instrução que pretenda sejam levados a cabo pelo juiz e os meios de prova que não hajam sido considerados no inquérito, bem como os factos que, através de uns e de outros, espera conseguir provar.
Acresce que, no caso de o requerente ser o assistente, e como resulta da remissão expressa feita para as als. b) e c) do art. 283º, esse requerimento deve ter a estrutura formal de uma acusação, - pois não é nem mais nem menos do que uma acusação alternativa que irá ser sujeita a comprovação judicial -, contendo, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis .
Esta exigência encontra fundamento na estrutura acusatória do processo penal, devido à qual a actividade do tribunal se encontra delimitada pelo objecto fixado na acusação, em consonância com as garantias de defesa do arguido (art. 32º nºs 1 e 5 da C.R.P.), que, deste modo, fica salvaguardado contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e lhe permite a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório.
Estando, pois, o juiz substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido anteriormente deduzida acusação nos autos ou que tenham sido descritos no requerimento do assistente - como até se extrai do facto de a lei cominar, no art. 309º, com a sanção de nulidade, a decisão instrutória, na parte em que pronuncie o arguido por factos que constituem alteração substancial dos descritos na acusação ou no requerimento de abertura de instrução -, constitui ónus do assistente alegar expressamente todos os factos concretos susceptíveis de integrar o tipo legal de crime que entende ter a conduta do arguido preenchido, nomeadamente todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime em causa, como o vem entendendo a generalidade da jurisprudência .
“Não é ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois então, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da acção penal contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor”[2].
De facto, a liberdade de investigação conferida ao juiz de instrução pelo art. 289º como decorrência do princípio da verdade material que enforma o processo penal, e que lhe permite levar a cabo, autonomamente, diligências de investigação e recolha de provas, não é absoluta, porque está condicionada pelo objecto da acusação. A actividade processual desenvolvida na instrução é uma actividade “materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações”[3].
Entre as causas de rejeição do requerimento para abertura de instrução previstas taxativamente no nº 3 do art. 287º conta-se a “inadmissibilidade legal da instrução”. Neste conceito cabem apenas as deficiências do conteúdo de tal requerimento, nomeadamente quando dele resultar falta da tipicidade da conduta[4] - e já não as suas deficiências formais.
Devendo a pronúncia descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (nº 1 do art. 308º), se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente não contiver tais factos - e sendo nula a pronúncia que os viesse a incluir a despeito de tal omissão -, então temos que, em tais casos, a instrução é inútil, porque não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido.
Ora, não admitindo a lei a prática de actos inúteis (arts. 137º do C.P.C. e 4º do C.P.P.), será “legalmente inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descreva no seu requerimento os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido”[5].

Lendo-se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente verifica-se que o mesmo, expondo as razões da sua discordância com o despacho final de arquivamento proferido, não efectua uma descrição clara e ordenada de todos os factos necessários à integração do ilícito em causa, nem sugerindo ou requerendo novas diligências de prova.
Fazendo o seu confronto com o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente, resulta evidente que o mesmo não preenche os requisitos exigidos pelo preceito acima referido.
Com efeito, o recorrente limitou-se a fazer a crítica do despacho de arquivamento, tecendo considerações, sobre aquele despacho, indicando as razões da sua discordância e os motivos que no seu entender o crime em apreço não seria aquele que o MºPº teve em conta, ou seja o de furto qualificado, mas sim o de abuso de confiança.
Ora do referido requerimento não se vislumbra, em passo algum, uma narração de factos, coerente e consequente, compatível com a que a al. a) do nº 3 do art. 283º exige para a acusação.
Apenas de forma genérica o assistente imputa à arguida a responsabilidade de “usurpação do dinheiro existente nas contas do casal,” explicitando as razões de direito que devem levar a que aquele dinheiro seja tido como comum, sem, no entanto, concretizar os factos que lhes imputa e que consubstanciariam a conduta ilícita por ele imputada.
Isto é, em contrário daquilo a que estava obrigado, o assistente não fez a necessária inventariação factual equivalente a uma acusação pública, porquanto não enumerou de forma cabal, precisa, concreta e determinada os factos que pretende estarem indiciados, susceptíveis de integrarem a prática de um ilícito típico que permita a aplicação de uma pena.
Ora, um arrazoado deste jaez de forma algum poderia vir a sustentar a pronúncia da arguida pelos crime cuja prática o recorrente lhe imputa.
Destinando-se, no caso, a instrução a verificar se haviam sido recolhidos indícios suficientes da prática pela arguida do crime que o assistente lhe havia imputado, com base nos factos por este descritos no requerimento de abertura de instrução, e sendo patente a falta ou insuficiência da correspondente descrição fáctica, é evidente que a pretensão do assistente não podia proceder.
A exigência legal sobre o conteúdo do requerimento da assistente visa não só para que os arguidos possam, eventualmente, ser pronunciados pelos factos nele descritos, mas também para que fiquem definitivamente assegurados os seus direitos de defesa e lhes seja possível carrear para o processo os elementos de prova que entender(em) úteis.[6]
Assim se respeitarão, então, os princípios basilares que subjazem ao processo penal: estrutura acusatória e delimitação ou vinculação temática do tribunal, em ordem a assegurar as garantias de defesa do(s) arguido(s) contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e a possibilitar-lhe(s) a preparação da defesa, no respeito pelo princípio do contraditório.
Como, aliás, se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Maio de 1997 (in CJ, XXII, 3.º pág. 143), “o requerimento de abertura de instrução, no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, é que define e limita o respectivo objecto do processo, a partir da sua formulação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa. Assim, e além do mais, deverá dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições legais incriminadoras”. Mais adiante ainda se anota: “não é ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois, então, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da acção penal contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor”.
O não acatamento pelo assistente desta exigência torna-se depois insuprível: “face à indiscutível ausência no requerimento de abertura de instrução do necessário conteúdo fáctico”, o despacho de pronúncia que, porventura, viesse a ser proferido na sua sequência “seria nulo” ou, até, “juridicamente inexistente” (cfr. neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Fevereiro de 2000, in CJ, XXV, 1.º, pág. 153).
Na verdade, não contendo o requerimento de abertura da instrução o indispensável conteúdo fáctico e não respeitando o constante das várias alíneas do n.º 3 do art. 283.º do Código de Processo Penal, “não só se torna inexequível a instrução, ficando o juiz sem saber quais os factos que o assistente gostaria de ver julgados indiciados – e também o arguido, ficando inviabilizada a sua defesa -, como também, caso mesmo assim se prosseguisse a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo nos termos do art. 309.º do CPP”, e, por isso, “inútil e proibido, tal como os actos eventualmente subsequentes” (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Outubro de 2001, in CJ, XXVI, 4. º, pág. 141).[7]
Ou seja, a instrução é inadmissível, por falta de objecto (art. 287.º, n. º 3), impondo-se, pois, a rejeição do requerimento de abertura de instrução.
Donde que a conclusão indubitável de que se o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento formulado pelo Ministério Público, não obedecer aos requisitos contemplados no art. 283.º, n.º 3 – aplicável nomeadamente por força da remissão operada pelo art. 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal –, que a lei exige para a acusação pública, tal requerimento não pode deixar de considerar-se nulo (tal como sucede, aliás, com a acusação pública deduzida sem observância de tais requisitos).
Sobre o entendimento de que nestas situações haveria lugar a despacho de aperfeiçoamento entendimento este colhido por diversa jurisprudência[8], a questão em apreço ficou definitivamente esclarecida com a publicação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005, publicado no D.R. I Série-A n.º 212, de 4 de Novembro de 2005, em que se fixou jurisprudência no sentido de não haver lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentando nos termos do art. 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de um pena ao arguido.
O entendimento sufragado no referido Acórdão, que veio acolher a tese expandida por exemplo no já mencionado Acórdão da Relação de Lisboa de 11 de Outubro de 2001, é de aplicar, como é óbvio, às situações em que o requerimento de abertura da instrução não cumpre os demais requisitos previstos na lei para a acusação pública, como seja o caso da identificação dos arguidos, o tipo legal de crime concretamente imputado aos arguidos e a forma do seu cometimento.
Diga-se ainda que mesmo a admitir-se que a inobservância, no requerimento de abertura da instrução, das sobreditas exigências constituía mera irregularidade do processo do art. 123.º, do Código de Processo Penal, e estando em causa uma peça processual equiparável à acusação, um convite por parte do Juiz à sua reformulação (por forma a descrever com suficiência e clareza factos que consubstanciem acusação), iria não só exorbitar a comprovação judicial objecto da instrução como envolveria uma forma de orientação judicial que, em certa medida, poderia reconduzir-se a um procedimento próprio de um processo tipo inquisitório, banido seguintes há muito da nossa legislação.
Com efeito admitir-se a possibilidade ao Juiz de Instrução de poder convidar ou permitir que o assistente viesse, posteriormente, formular novo requerimento de abertura de instrução, equivaleria a uma violação do mencionado princípio do acusatório (cfr., assim, Acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Janeiro de 2003, in CJ, I, pág. 124).
Refira-se por outro lado que o prazo de 20 dias a que alude o artigo 287.º, n.º 1, é um prazo peremptório, imperativo, atenta a celeridade do processo penal (cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 23 de Maio de 2001, in CJ, III, pág. 238).
E, assim sendo permitir-se a apresentação de novo requerimento pelo assistente para além daquele prazo colidiria, inevitavelmente, com as garantias de defesa do arguido que quer (e tem direito) a ver rapidamente esclarecida e definida a sua situação processual – (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/2001, de 30 de Janeiro de 2001, in DR, IIª Série, de 23 de Março de 2001).
Por outro lado e no que se refere aos direito do assistente de deduzir a acusação através do requerimento de abertura da instrução, a não admissibilidade de renovação do requerimento por decurso do prazo não constitui uma limitação desproporcionada do respectivo direito, uma vez que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir - na sua possível concretização – uma considerável afectação das garantias de defesa do arguido.
Dir-se-á, por último, que do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efectivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito.
E, assim sendo, nenhuma censura merece o despacho recorrido ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução nos termos e com os fundamentos com que o fez.
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III DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, os Juizes deste Tribunal da Relação do Porto julgam o recurso improcedente e mantêm o despacho recorrido.
Fixam em 5 UC a taxa de justiça devida pelo recorrente.
Processado em computador e revisto pela 1º signatário – art. 94 nº 2 do CPP)

Porto, 15 de Setembro de 2010
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas
Luís Augusto Teixeira

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[1] Não se transcreve o nº 1 do requerimento por desnecessário e referente ao pedido de constituição de assistente
[2] cfr Ac. RL 20/5/97, C.J., Ano XXII, t.3 p. 143.
[3] cfr. Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 132 que também cita o Prof. Fig. Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal, pág. 16.
[4] cfr. Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit., págs. 134-135.
[5] cfr. Ac. RP 23/5/01, atrás cit.; veja-se no mesmo sentido, entre outros, o Ac. RP 25/12/04, proc. 0343660
[6] (cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal, Anotado, 9.ª edição, pág. 541).
[7] No mesmo sentido ou seja se o assistente requerer a abertura de instrução sem a indicação e enunciação do constante naquelas alíneas “a instrução será a todos os títulos inexequível” (cfr. Maia Gonçalves, op. cit., pág. 541, e Souto de Moura, “Inquérito e Instrução” in “Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal”, Ed. do C.E.J., Almedina, Coimbra, 1991, pág. 120).
[8] (cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 16 de Dezembro de 1997, in BMJ n.º 472.º, pág. 585, entendendo que pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade: cf. art. 123.º, n.º 2 do CPP; vide, também, Acórdãos da Relação de Lisboa de 20 de Junho de 2000, in CJ, III, pág. 153 e de 21 de Março de 2001, in CJ, II, pág. 131).