Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO JUNTA MÉDICA PREDISPOSIÇÃO PATOLÓGICA EXAME COMPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RP2023071215173/20.8T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; ANULADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Deve ser rejeitada a impugnação da decisão da matéria de facto, por incumprimento do disposto no art. 640º, nº 1, al. b) e nº2, al. a), do CPC, se a Recorrente não só não identifica os documentos a que se reporta, como não identifica as testemunhas que menciona, nem indica o tempo da gravação dos excertos que pudesse ter por relevantes, nem procede à transcrição dos mesmos, nem sequer à indicação de qualquer súmula desses depoimentos. II - Tendo a junta médica referido que a epicondilite do cotovelo esquerdo foi diagnosticada após o evento participado, mas que, todavia, a mesma não é consequência do referido evento, sendo antes consequência de movimentos repetidos, e tendo em conta os nºs 1 e 2 do art. 11º da Lei 98/2009, impõe-se que a mesma esclareça: se a A., já anteriormente ao acidente, era portadora de tal doença, se esta poderia ser assintomática e se o acidente determinou, ou não, um agravamento da mesma; ou se a A. não seria, anteriormente ao acidente, portadora de tal doença, mas apenas de uma predisposição para a mesma, tendo ela sido desencadeada pelo acidente. III - E, por outro lado, e independentemente da questão do nexo causal entre o acidente e as lesões (no caso epicondilite), deve a junta médica pronunciar-se sobre a incapacidade temporária e permanente de que a A. terá ficado afetada e data da alta definitiva (cura clínica). IV - Tendo em parecer da especialidade de ortopedia solicitado na fase conciliatória do processo sido sugerido a realização de exame pericial de neurocirurgia, te não tendo o mesmo sido levado a cabo nem nessa fase, nem na fase contenciosa, deve a 1ª instância, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 139º, nº 7, do CPT, solicitar parecer de tal especialidade e submetê-lo à apreciação da junta médica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 15173/20.8T8PRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1341) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório AA, litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, intentou ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra A..., S.A. e B..., S.A., pedindo a condenação das rés a assumir o pagamento resultante das incapacidades temporárias fixadas e reconhecidas pelo INML, bem como respetivos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como a submissão da autora a perícia por junta médica nos termos artigo 117º nº1 b) e 138º do CPT, para efeitos de fixação da incapacidade parcial permanente. Para tanto alegou ser trabalhadora da 2ª ré e ter sido vítima de um acidente de trabalho no dia 18/11/18 do qual resultaram lesões que lhe determinaram períodos de incapacidade temporária para o trabalho e uma incapacidade parcial permanente. Demanda a 1ª ré em virtude do contrato de seguro celebrado com a sua empregadora, na sequência do qual foi transferida para a ré a responsabilidade desta pelos danos emergentes de acidente de trabalho. A 2ª ré invocou a sua ilegitimidade e impugnando a caracterização do acidente como de trabalho. A 1ª ré também contestou, impugnado a matéria alegada pela autora e alegando que a autora sofre de epicondilite do cotovelo esquerdo que não é consequência do acidente. Foi fixado à ação o valor de €6.896,61, elaborado despacho saneador no qual a 2ª Ré foi julgada parte ilegítima e selecionada a matéria de facto assente e a controvertida, efetuado exame por junta médica (em apenso para o efeito) e realizada audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que decidiu a ação nos seguintes termos: “Nestes termos e, pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente: a) condeno a ré a pagar à sinistrada a título de indemnização por IT’s ainda em falta, a quantia de 126,40€, acrescida de juros de mora desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo e integral pagamento; e b) no mais absolvo a ré do pedido. Custas pelo responsável e pela sinistrada, em proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que esta goza.” Inconformada, a A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: “I. A Recorrente, conforme resulta dos diversos relatórios médicos juntos aos autos, duvidas não podem subsistir de que a Recorrente continua a sofrer sequelas causadas pelo acidente de trabalho sofrido. II. Isto porque, desde que o evento ocorreu continua a receber tratamentos, a ser seguida em consultas de especialidade prestadas pelo Sistema Nacional de Saúde. III. Ora, se a Recorrente não continuasse a sofrer com dores que condicionam o exercício da sua atividade profissional, bem como as suas atividades diárias, não necessitava de continuar a receber acompanhamento clínico e tratamentos médicos. IV. Tais limitações que a Recorrente continua a sofrer, foram também provadas pelas declarações prestadas pelas testemunhas, que de forma clara, isenta e idónea atestaram que a recorrente continua a sofrer de dores o que limita as suas actividades diárias e profissionais. V. Concluindo-se, pois, que foi feita prova bastante quer documental, já junta aos autos, quer testemunhal, pelo que esta factualidade plasmada no nº1 dos factos não provados, terá que ser considerada provada, o que se requer. VI. Determina o artigo 615º nº 1 alinea b) do código de processo civil “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, ora na sentença decretada o digníssimo tribunal não fundamentou de facto nem de direito, porque motivo valorou apenas a junta médica realizada e não teve em conta o relatório elaborado pelo IML que formula conclusões totalmente opostas às da junta médica realizada. VII. No entendimento da aqui Recorrente deveria o digníssimo tribunal ter especificado os fundamentos, de facto e de direito, que levaram apenas à valoração o relatório elaborado pela junta médica. VIII. Em face das conclusões tão dispares no que à ITA fixadas pelo relatório do IML e pelo relatório da junta médica diz respeito, deveria o digníssimo tribunal, antes de proferir sentença, ter solicitado os esclarecimentos requeridos pela Recorrente após a notificação do relatório da junta médica, e caso assim não o entendesse, deveria em sede de sentença fundamentar os motivos, de direito e de facto, para os não admitir e bem assim para valorar apenas as ITA comtempladas no relatório da junta médica. IX. Tal como refere em sede de despacho/sentença da mesma forma que se aceita, que se tratando de uma convicção técnica, podem os Srs. Peritos serem livres de discordar de outra opinião médica, nomeadamente da constante no relatório do IML, também tem de ser aceite que uma opinião diversa não deva ser menos valorada do que a outra, devendo o digníssimo tribunal a quo, fundamentar o porquê de ter apenas aceite o resultado do auto de junta médica. X. Até porque, não pode sem mais, o digníssimo tribunal não fundamentar porque motivo valoriza mais o relatório do auto de exame por junta médica, do que o relatório do IML e restantes relatórios médicas existentes nos autos principais. XI. Ambos os relatórios foram emitidos por técnicos isentos. XII. Perante a existência de dois relatórios elaborados por peritos com base em convicções técnicas tão dispares, deveria o digníssimo tribunal ter solicitado esclarecimentos aos peritos, como não o fez, nem tão pouco fundamentou na sentença o porquê de não valorizar o anterior relatório, e aceitar apenas o auto de junta médica, deve a presente sentença ser considerada nula por falta de fundamentação. XIII. Todos os elementos clínicos junto aos autos, em nenhum é referido que a doença que padece a Recorrente é pré-existente à ocorrência do acidente de trabalho, sendo certo que a Recorrida aceitou a ocorrência do sinistro como sendo um acidente de trabalho. XIV. No próprio auto de exame por junta médica nada é referido de que a doença é pré-existente à data do acidente. XV. No referido auto é mencionado que a epicondilite no cotovelo esquerdo foi diagnosticada após o evento. XVI. Ora antes da ocorrência do evento, nunca a Recorrente tinha padecido de qualquer problema dessa natureza, apenas após a ocorrência deste se iniciaram as queixas desta, o que motivou o acionamento da apólice de seguro de acidentes de trabalho. XVII. Conclui-se, pois, face aos elementos constantes dos autos que a ocorrência do evento ocorreu no local de trabalho, no tempo de trabalho e que as lesões que ainda hoje apresenta são consequência desse evento. XVIII. Facto pelo qual, não pode esta aceitar a sentença proferida por o digníssimo tribunal em decretar como de ITA o período de 19.11.2018 a 30.11.2018, e que desde essa data se encontrar curada sem qualquer grau de incapacidade permanente e que inexiste nexo de casualidade entre o evento e os danos que esta padece. XIX. É completamente infundado que a doença da Recorrente seja pré existente à ocorrência do acidente de trabalho e, bem assim, não seja consequência do acidente de trabalho sofrido. XX. Isto porque, até á data do acidente a Recorrente nunca sofreu de qualquer sintomatologia ao nível do punho, antebraço e cotovelo esquerdo. XXI. O traumatismo resultante do acidente de trabalho ainda continua a limitar a vida da Recorrente, que não consegue exercer qualquer tipo de atividade ou profissão que exija uma maior mobilidade do punho e antebraço esquerdo, e qualquer esforço que faça com essa zona do corpo resulta em dores horríveis. XXII. O que provoca o condicionamento total da sua vida laboral, bem como repercussões ao nível psicológico e emocional uma vez que se trata de uma jovem com apenas 22 anos, a padecer de tais limitações. XXIII. Existindo nos presentes autos dois relatórios médicos com entendimentos tão dispares quanto ao período de incapacidade fixado, bem como os restantes elementos médicos já existentes no processo principal que são claros em afirmar que a Recorrente não padece de qualquer patologia pré-existente. XXIV. Deveria o Tribunal a quo em busca da descoberta da verdade material, face a todos os elementos constantes nos presentes autos, ter solicitado esclarecimentos aos peritos que realizaram a junta a médica ou ter requerido a inquirição dos peritos envolvidos na elaboração do auto de junta médica e do perito do IML e só depois de formar a sua convicção, ter proferido sentença, fundamentando-a. XXV. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o digníssimo juiz do tribunal a quo ao não fundamentar na sua decisão, o porquê de ter aceite as conclusões contidas no auto de junta médica, em detrimento das conclusões apresentadas pelo relatório do IML, bem como dos restantes documentos clínicos junto nos autos principais, de onde resulta de forma clara que a doença que a Recorrente padece é consequência do evento sofrido quando se encontrava a trabalhar, e já aceite pelas partes como acidente de trabalho, existindo assim um nexo de casualidade entre o evento os danos, consubstancia uma nulidade nos termos do artigo 615º nº1 alínea b) do CPC. XXVI. Nulidade que expressamente se argui e deve ser conhecida com as demais consequências legais. XXVII. Sem prescindir, entende a aqui Recorrente, que face aos elementos constantes nos autos, à sua caracterização como acidente de trabalho, as ITAS terão que ser suportadas integralmente pela Recorrida, nos períodos em que a recorrente esteve nessa condição…, por se esta se encontrar doente e incapaz e consequentemente impedida de exercer a sua atividade laboral durante esse período, sendo certo que tais períodos se encontram comprovados no relatório do IML. XXVIII. Consequentemente o tribunal a quo deveria ter aceite que como consequência do acidente de trabalho sofrido pela Recorrente, resultou uma incapacidade total e absoluta no período 19/11/2018 a 30/09/2019 o que se requer. Termos pelos quais deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a nulidade da sentença por falta de fundamentação e caso assim se entenda deve ser alterado a decisão contemplando-se o período e ITAS da Recorrente de 19/11/2018 a 30/09/2019 com as demais consequências legais. A Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, que não foi objeto de resposta pelas partes, em que refere o seguinte: “ 2. Quanto à nulidade arguida entende-se que é tido como assente que só a total falta de fundamentação, e não a fundamentação alegadamente insuficiente e muito menos o eventual desacerto da decisão, constitui nulidade a que se refere o art.º 615º, n.º 1, al. b), do CPC. (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Silva, CPC anotado, Almedina, vol. I, 3ª edição, p. 793) A douta sentença em recurso fundamenta suficientemente a decisão quanto aos factos provados, mas não quanto aos factos não provados, embora possa resultar da resposta dada ao quesito 4º da Junta médica. 3. Além disso, a fls. 8 vº. vem referido que foi realizada perícia de ortopedia de cujo relatório se extraíram algumas conclusões como: (i)“a informação consultada, menciona outro diagnostico associado ao evento – a lesão do ramo posterior do nervo interósseo esquerdo. (ii)Para melhor avaliação, da eventual causalidade da referida lesão, e suas eventuais consequências temporárias e permanentes, sugere-se um exame pericial de neurocirurgia.” Na Junta Médica não se indica a especialidade dos peritos intervenientes, sendo certo que deveriam intervir dois médicos de ortopedia – art.º 139º, 2, do CPT. Além disso, não se mostra junto nem é referido o “exame pericial de neurocirurgia” sugerido pela perícia de ortopedia, como referido. Assim sendo, entende-se que não foram realizados todos os exames sugeridos e que poderiam determinar decisão diferente por parte da Junta Médica, o que significa insuficiência de factos para a decisão. 4. Quanto ao mais acompanhamos a alegação da Recorrente, devendo merecer provimento o recurso. 5. Assim, entende-se que neste caso, levando em conta o disposto no art.º 11º da Lei 98/2009, de 04 de setembro, e analisando os elementos clínicos existentes no processo deveria ter-se concluído que na verdade o período de incapacidade referido foi consequência do acidente. Na verdade, para a se poder dar relevância à predisposição patológica de que o sinistrado era portador, é necessário que tenha existido um acidente, como ocorreu. Acidente de que resultou, pelo menos, incapacidade temporária, e a que a perícia médico-legal realizada no INML e a Junta Médica reconheceram. Por outro lado, está confirmada a existência de um estado de saúde da sinistrada afectado por patologia anterior ao acidente. E ainda que tal situação não foi ocultada pela sinistrada, questão que, aliás, nem sequer é levantada. Sendo certo que, salvo melhor opinião, para afastar a sua responsabilidade, caberia à entidades responsável, a Ré, esta prova – art.º 342º do CC. Salvo melhor opinião, deveria aplicar-se o disposto no art.º 11º da Lei 98/2009, de 04.09, quer considerando aquele estado de saúde da sinistrada como “predisposição patológica” – n.º 1 -, quer considerando-o como lesão ou doença – n.º 2. Por isso deveria ser considerada a perícia médico-legal realizada no INML, e os períodos de incapacidade atribuídos. 6. Como se lê no Ac. da Relação do Porto, de 18.02.2013, I - Os nºs 1 e 2 do art. 11º da Lei 98/2009, de 04.09 (tal como os anteriores art. 9º, nºs 1 e 2, da Lei 100/97, de 13.04 e Base VIII, nºs 1 e 2, da Lei 2127, de 3.08.65) contemplam situações distintas: o primeiro, uma situação de predisposição patológica (que não doença) anterior ao acidente de trabalho que, com este, se desencadeia; o segundo, uma situação de doença consecutiva ao acidente agravada por doença ou lesão anterior ou uma situação de doença anterior agravada pelo acidente. II - Da comparação entre o disposto na Base VIII, nº 1, da Lei 2127, de 3.08.65 com o disposto no art. 9º, nº 1, da Lei 100/97, redação esta que se manteve no art. 11º, nº 1, da Lei 98/2009, resulta que a predisposição patológica, mesmo que tenha sido a causa única da lesão ou doença, não afasta o direito à reparação integral do acidente de trabalho, salvo quando essa predisposição tenha sido ocultada. III - Na situação prevista no nº 2 do art. 11º, se a lesão ou doença consecutiva ao acidente é agravada por doença ou lesão anterior ou se esta for agravada pelo acidente, a incapacidade deverá ser avaliada como se tudo tivesse resultado do acidente, exceto se o sinistrado já estiver a receber pensão (ou tiver recebido capital de remição) – Ac. da RP de 18.02.2013, proc. 118/10.1TTLMG.P1, www.dgsi.pt Com efeito todas as situações previstas no art.º 11º da LAT… conferem direito à reparação do acidente, numa tentativa de reconstituir integralmente (a 100%) a capacidade de trabalho ou de ganho da vítima. * 7. Pelo que, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, se emite parecer no sentido de que o recurso deveria merecer provimento.”Colheram-se os vistos legais. *** II. Decisão da matéria de facto A. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância: É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância: “São os seguintes os factos provados: A) A autora nasceu no dia .../.../1998. B) A 18 de Novembro de 2018, a autora exercia funções de panificadora por conta e sob a direção e ordens de B..., S.A., nas instalações desta, sitas na Rua ..., ... no Porto e, quando tirava uma tela de pão sentiu um estalo na mão esquerda tendo a dor irradiado para o antebraço e cotovelo esquerdo limitando a extensão do punho. C) A autora auferia o vencimento mensal de 585,00€ (quinhentos e oitenta e cinco euros) acrescido de 118,80€ (cento e dezoito euros) de subsidio de alimentação bem como 138,24€ (cento e trinta e oito euros e vinte e quatro cêntimos) a título de outras retribuições. D) B..., S.A. transferiu a responsabilidade pelos riscos emergentes de um acidente de trabalho para a ré, através da apólice nº ...93, pela retribuição anual global bruta acima referida. E) A seguradora deu alta à autora em 30/11/18, tendo pago à autora, a título de indemnização pelo período de ITA de 19/11 a 29/11, a quantia de 87,54€. F) Do evento sofrido pela autora não resultaram sequelas. G) A autora padece de epicondilite do cotovelo esquerdo, diagnosticada após o evento, que não foi causada por este. * Factos não provados: 1) O traumatismo resultante do acidente continua a limitar a vida da autora que não consegue exercer qualquer tipo de atividade ou profissão que exigia uma maior mobilidade do punho e antebraço esquerdo e qualquer mínimo esforço que faça com essa zona do corpo resulta em dores horríveis.” 2) Por força do traumatismo a autora esteve impedida de realizar a sua actividade profissional de 30/11/18 a 30/09/19, sofrendo de uma incapacidade temporária parcial de 10% desde 1/10/19 a 7/01/20. B. Porque provado documentalmente, tendo em conta os autos principais e o Apenso de Fixação de Incapacidade, adita-se à matéria de facto provada o seguinte: H) Da fase conciliatória do processo consta ter sido realizado exame da especialidade de ortopedia, de cujo relatório, datado de 06.04.2021, consta o seguinte: “(…) - A examinanda refere ter sentido dor no cotovelo esquerdo, no tempo e local de trabalho, quando fazia um gesto habitual da sua rotina laboral . - Na sequência foi diagnosticada epicondilite à esquerda. - A epicondilite é uma doença crónica, associada a entesopatia do tendão dos extensores, que, de uma forma genérica, não tem causa traumática, pelo que no caso em apreço, não foi adquirida no momento mencionado pela examinanda . - Não deve, pois, ser associada ao evento reportado. - A informação consultada, menciona um outro diagnóstico associado ao evento – a lesão do ramo posterior do nervo interósseo esquerdo. - Para melhor avaliação, da eventual causalidade da referida lesão, e suas eventuais consequências temporárias e permanentes, sugere-se um exame pericial de neurocirurgia...... - Este relatório deve ser presente à perita que o solicitou, para prosseguir a sua avaliação ...” I) Após o mencionado exame, foi realizado exame médico singular, de cujo relatório, datado de 22.04.2021, consta, para além do mais, designadamente a referência ao relatório referido em H), o seguinte: “(…) B. EXAME OBJECTIVO 1. Estado geral (…) 2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento A examinanda apresenta as seguintes sequelas: (…) − Membro superior esquerdo: refere dor à palpação do epicôndilo lateral do cotovelo. Mobilidade preservada e indolor... (…) 3. Lesões e/ou sequelas sem relação com o evento A examinanda não apresenta lesões ou sequelas... DISCUSSÃO 1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal ... 2. A data da cura das lesões é fixável em 07/01/2020, tendo em conta os seguintes aspetos: o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efectuados ... 3. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: ..... − Incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual a vítima esteve totalmente impedida de realizar a sua actividade profissional), desde 19/11/2018 até 30/09/2019, fixável num período total de 316 dias ... − Incapacidade temporária parcial (correspondente ao período durante o qual foi possível à vítima desenvolver a sua actividade profissional, ainda que com certas limitações), desde 01/10/2019 até 07/01/2020 (10 %), fixável num período total de 99 dias ... 4. A incapacidade permanente parcial resultante de acidente(s) anterior(es) é de 0. Do evento em análise não resultou incapacidade permanente parcial tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, Dec. Lei nº 352/07 de 23 de Outubro)... CONCLUSÕES − A data da cura das lesões é fixável em 07/01/2020... − Incapacidade temporária absoluta fixável num período total de 316 dias. ... − Incapacidade temporária parcial fixável num período total de 99 dias. ... − Do evento em análise não resultou Incapacidade permanente parcial . No apenso de fixação de incapacidade: J) Foi realizado exame por junta médica, tendo os peritos médicos que nela intervieram, por unanimidade, respondido aos quesitos formulados pela Ré do seguinte modo: “Os médicos peritos, por unanimidade, após observação do sinistrado e consulta do processo, respondem aos quesitos formulados em fls 22 dos autos do seguinte modo: 1- Do evento participado terá surgido quadro doloroso localizado ao nível do cotovelo esquerdo. 2- Não, de tal evento não terão resultado sequelas, tendo sido entretanto diagnostica uma epicondilite lateral na referida articulação, a qual foi encaminhada para tratamento pelo SNS dado não se tratar de patologia traumática aguda, mas antes resultante de movimentos repetidos. 3- Prejudicado pela resposta ao quesito anterior. 4- Admite-se como adequada a ITA de 19-11-2018 a 30-11-2018. 5- A epicondilite no cotovelo esquerdo foi diagnosticada após o evento participado, todavia a mesma não é consequência do referido evento, mas antes consequência de movimentos repetidos. Nesta data, em junta médica, apresenta queixa dolorosa à palpação do epicôndilo lateral, mas sem queixas ou alterações com provas de provocação de epicondilite, situação que não confere atribuição de IPP. 6- Já respondido acima, do evento participado deverá ser considerada a ITA acima mencionada, após a qual se considera curada. Os períodos subsequentes resultam do acompanhamento clínico do SNS para estudo e tratamento da referida epicondilite, a qual não é consequência do evento em apreço.” K) Notificadas as partes do resultado do exame por junta médica, veio a A., aos 02.03.2002 apresentar requerimento a solicitar o seguinte esclarecimento: “(...) Facto pelo qual, se vêm requerer aos digníssimos peritos que esclareçam nos presentes autos se a data indicada como término da ITA se devem a um mero erro de escrita, e caso assim o seja que procedam à correção do mesmo, indicando os períodos de ITA que efetivamente determinam. Caso não se trate de um erro de escrita e seja o tempo de ITA por estes considerada, que esclareçam os presentes autos qual a base técnico científica da existência de tal discrepância de datas de ITA entre o auto de exame ora apresentado e o relatório apresentado pelo IML a 26.04.2021 junto no processo principal com a referência 28709749.”, ao qual a Ré respondeu no sentido da inexistência de qualquer lapso. L) Aos 24.03.2022 a Mmª Juiz proferiu despacho indeferindo o requerido pela A. M) E, seguidamente, proferiu a seguinte decisão: “Correm os presentes autos de "Fixação da Incapacidade para o Trabalho" por apenso ao processo especial emergente de acidentes de trabalho que AA move a C..., S.A., ambas melhor identificadas nos autos, é controvertido, para além do mais, o grau de incapacidade parcial permanente de que padece a sinistrada e os períodos de incapacidade temporária que sofreu. Procedeu-se à realização da junta médica. Pelos Srs. Peritos foi entendido, de forma unânime e fundamentada, ser de fixar um período de incapacidade temporária absoluta de 19/11/18 a 30/11/18, considerando, desde então, a sinistrada curada, sem qualquer incapacidade. Assim, concordando com o laudo subscrito por unanimidade, decido que a sinistrada se encontrou na situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 19/11/18 a 30/11/18 e que, desde esta data, se encontra curada sem qualquer grau de incapacidade permanente.” *** III. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019). Assim, são as seguintes as questões suscitadas pelo Recorrente: - Nulidade de sentença; - Impugnação da decisão da matéria de facto; - se deviam ter sido solicitados aos peritos que intervieram no exame por junta médica e ao perito médico singular, os esclarecimentos requeridos pela A. após a notificação do exame por junta médica e/ou se deveriam ter prestado esclarecimentos na audiência de julgamento; - Do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões que a A. apresenta; - Da incapacidade para o trabalho: permanente e temporária, quanto a esta se o período de ITA deve ser fixado de 19/11/2018 a 30/09/2019 (cfr. conclusão XVIII). *** IV. Fundamentação 1. Da nulidade de sentença Invoca a Recorrente a nulidade de sentença, por falta de fundamentação, prevista no art. 615º, nº 1, al. ), do CPC, referindo para tanto e em síntese que: deviam ter sido solicitados aos peritos que intervieram no exame por junta médica e ao perito médico singular, os esclarecimentos solicitados pela A. após a notificação do exame por junta médica; assim não se entendendo, se a sentença devia ter fundamentado os motivos, de facto e de direito, para não ter admitido os esclarecimentos solicitados e para não valorar o restante período de ITA; o acidente foi aceite como acidente de trabalho, “existindo assim um nexo de causalidade entre o evento e os danos, consubstancia uma nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1 alínea b) do CPC” 2.1. Dispõe o art. 615º, nº 1, al. b), do CPC/2013 que “1. É nula a sentença quando: (…); b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença. Como dizem José Lebre de Freitas e outros, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2, Coimbra Editora, pág.669,, os casos das alíneas b) a c) do nº 1 respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíenas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíenas d) (omissão e excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum).” Como é sabido e como diz Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina , pág. 52/53, “a falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem a factos quer ao direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser evogada ou alterada quando apreciada em recurso” E, por outro lado, com nulidades de sentença não se cofundem eventuais erros de julgamento, sejam eles da decisão da matéria de facto ou de direito, que se prendem com a própria decisão de mérito (seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito). No caso, a sentença não padece de falta de fundamentação, muito menos de falta absoluta de fundamentação: - Nela indicam-se os factos provados e os facto não provados, conforme acima consignado; - Na fundamentação da decisão da matéria de facto refere-se que: “Os pontos A) a E) foram já dados como assentes no despacho saneador. Relativamente aos factos provados referidos em F) e G) e aos factos não provados, foi considerado o exame por junta médica realizada nos autos, cujo resultado foi alcançado por unanimidade e que se mostra devidamente fundamentado, não suscitando qualquer dúvida. É certo que as testemunhas inquiridas, AA, BB e CC, respectivamente, pais e companheiro da autora, referiram que a autora tem muitas dores desde o acidente, mas a verdade é que, tratando-se de matéria eminentemente médica, o depoimento destas testemunhas não coloca em causa o resultado da perícia médica. Finalmente, os documentos clínicos juntos aos autos não infirmam as conclusões dos Srs. Peritos”, decisão que deve, também, ser integrada pelo que foi referido pela Mmª Juiz na decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade e que já se deixou consignada; - Na fundamentação de direito refere-se que: “Temos como assente, desde logo em face da posição assumida pelas partes na tentativa de conciliação, que a autora foi vítima de um acidente de trabalho, enquanto exercia as suas funções para a sua entidade patronal. Vejamos, então, se são devidas as prestações em dinheiro peticionadas pela autora que se referem à indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e a indemnização em capital por incapacidade permanente para o trabalho previstas respectivamente nas alíneas a) e c) do artigo 47º Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro (LAT). Ora, não tendo resultado provado que a autora ficou a padecer de alguma incapacidade permanente parcial, não lhe assiste direito a receber valor nos termos do disposto no artigo 48º, nº 3, c) da Lei 98/2009 de 4/09. No que respeita à indemnização por incapacidade temporária para o trabalho, resultou provado que a autora esteve na situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho no período compreendido entre 19/11 a 29/11 (10 dias). Nos termos do disposto no artigo 48º, nº 1 da LAT a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho. Se a incapacidade temporária for absoluta, (I.T.A.), o sinistrado tem direito a uma indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros doze meses e de 75% no período subsequente - nº 3, alínea d) – se for parcial (I.T.P.) uma indemnização diária igual a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho. (…) A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente (artigo 50º, nº1) e caso seja superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal” (artigo 50º, nº3). Nos termos do disposto no nº1 do artigo 71º a indemnização por incapacidade temporária é calculada “com base na retribuição anual ilíquida, normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente”. A autora auferia a retribuição anual ilíquida de 11.155,68€. No que respeita à retribuição diária para efeitos de cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias, entendo que face à nova LAT, a mesma obtém-se da divisão da retribuição anual por 365 dias e já não por 360 dias, como sucedia sob o regime da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro e no D.L. nº 143/99 de 30 de Abril, que a regulamentava. Vai neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Setembro de 2013, disponível em www.dgsi.pt, que defende que “De acordo com o nº1 do artigo 71º da actual LAT a indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou parcial, é calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, enquanto, que no artigo 26º nº1 da precedente LAT tal indemnização seria calculada com base na retribuição diária, ou na 30ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado. Existe pois, nos dois normativos uma diferenciação no que diz respeito ao cálculo da indemnização derivada da incapacidade temporária, quer absoluta, quer parcial. Tal diferenciação leva-nos a concluir que ao abrigo da actual LAT a indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou parcial, é calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, e não, com base na retribuição diária, ou na 30ª parte da retribuição mensal ilíquida”. Assim, considerando o valor da retribuição da autora e o período da incapacidade fixada e o que supra se referiu, temos que a autora tem direito a receber a quantia de 213,94€ (11.155,68€ : 365 x 70% x 10). Como a ré já pagou a quantia de 87,54€, resta à autora receber 126,40€.” Diga-se ainda que, ainda que não na sentença recorrida, mas imediatamente antes, a Mmª Juiz proferiu despacho a indeferir o pedido de esclarecimento solicitado pela A. na sequência da notificação do exame por junta médica, despacho esse que já deixámos acima consignado e que se encontra fundamentado. O que ocorre é que a Recorrente discorda da sentença proferida, assentando a sua discordância em eventuais erros de julgamento, mas não em nulidade de sentença por falta de fundamentação, assim confundindo realidades diferentes. Improcede pois a alegada nulidade de sentença, sem prejuízo da apreciação das razões da discordância invocadas em sede de nulidade da sentença, mas que eventualmente, a assistir razão à Recorrente, consubstanciariam erros de julgamento. 2. Da impugnação da decisão da matéria de facto: A Recorrente impugna o nº 1 dos factos não provados, que pretende que seja dado como provado, dizendo, nas conclusões, o seguinte: “(…). “IV. Tais limitações que a Recorrente continua a sofrer, foram também provadas pelas declarações prestadas pelas testemunhas, que de forma clara, isenta e idónea atestaram que a recorrente continua a sofrer de dores o que limita as suas actividades diárias e profissionais. V. Concluindo-se, pois, que foi feita prova bastante quer documental, já junta aos autos, quer testemunhal, pelo que esta factualidade plasmada no nº1 dos factos não provados, terá que ser considerada provada, o que se requer.” 2.1. Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recruso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;” Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e/ou dos articulados e não por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde. E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende. [Cfr. Acórdão do STJ de 07.07.2016, Processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, nos termos de cujo sumário consta que “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.”.]. Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada [ou a um conjunto de factos que estejam intimamente interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos] de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretenda a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada, não sendo admissível a impugnação em bloco. [Cfr: Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna; Acórdão do STJ de 21.09.2022, Proc. 1996/18.1T8LRA.C1.S1, constando do respetivo sumário: “I- A impugnação da matéria de facto “em bloco” viola o disposto no artigo 640.º do CPC, mormente quando não está em causa um pequeno número de factos ligados entre si e um número reduzido de meios de prova (por exemplo, o mesmo depoimento), mas um amplíssimo conjunto de factos (ou, melhor, dois amplos blocos de factos) e numerosos meios de prova”; Acórdão do STJ de 12.10.2022, Proc. 14565/18.7T8PRT.P1.S1: “I – Para poder validamente impugnar a matéria de facto, o Recorrente tem de cumprir os ónus imposto pelo art.º 640º do CPC. II – Em princípio, a impugnação da matéria de facto não pode ser feita por blocos de factos, antes tem de ser feita discriminadamente, por concreto ponto de facto. III - E não pode ser feita por remissão genérica para determinados meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a determinado facto concreto.] Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações. E se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma. Por fim, o citado art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação, sem possibilidade de aperfeiçoamento. Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao artigo 640º do CPC/2013, com o que se concorda: “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”. 2.2. No caso, a Recorrente dá cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nº 1, als. a) e c), mas não dá cumprimento aos requisitos previstos quer na al. b) do nº 1 do citado preceito, que seu nº 2, al. a). Com efeito, no corpo das alegações, a Recorrente, para além de aludir ao exame por junta médica e ao exame médico singular (realizado pelo INML) limita-se a referir o seguinte: “A Recorrente, conforme resulta dos diversos relatórios médicos juntos aos autos, dúvidas não podem subsistir de que a Recorrente continua a sofrer sequelas causadas pelo acidente de trabalho sofrido. Isto porque, desde que o evento ocorreu continua a receber tratamentos, a ser seguida em consultas de especialidade prestadas pelo Sistema Nacional de Saúde. Ora, se a Recorrente não continuasse a sofrer com dores que condicionam o exercício da sua atividade profissional, bem como as suas atividades diárias, não necessitava de continuar a receber acompanhamento clínico e tratamentos médicos. Tais limitações que a Recorrente continua a sofrer, foram também provadas pelas declarações prestadas pelas testemunhas, que de forma clara, isenta e idónea atestaram que a recorrente continua a sofrer de dores o que limita as suas actividades diárias e profissionais. Concluindo-se, pois, que foi feita prova bastante quer documental, já junta aos autos, quer testemunhal, pelo que esta factualidade plasmada no nº1 dos factos não provados, terá que ser considerada provada, o que se requer.” Ou seja, a Recorrente não só não identifica os documentos a que se reporta, como não identifica as testemunhas que menciona, nem indica o tempo da gravação dos excertos que pudesse ter por relevantes, nem procede à transcrição dos mesmos, nem sequer à indicação de qualquer súmula desses depoimentos. Não dá pois cumprimento aos requisitos previstos no citado art. 640º, nº 1, al. b) e nº2, al. a). Assim sendo, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto; 3. Se deviam ter sido solicitados aos peritos que intervieram no exame por junta médica e ao perito médico singular, os esclarecimentos solicitados pela A. após a notificação do exame por junta médica e/ou se estes deveriam ter prestado esclarecimentos na audiência de julgamento Como já consignado em sede de matéria de facto, a Recorrente, notificada do exame por junta médica, requereu que os peritos que nela intervieram esclarecessem da existência, ou não, de lapso manifesto de escrita quanto à divergência relativamente ao período da ITA entre o considerado pela junta médica e pelo exame médico singular ou, inexistindo divergência, esclarecessem “qual a base técnico científica da existência de tal discrepância de datas de ITA”, tendo a Mmª Juiz indeferido tal pedido referindo o seguinte: “Requerimento de 2/03: lido o relatório, afigura-se-me clara a resposta dos Srs. Peritos. Antes de mais, importa salientar que, tratando-se de uma convicção técnica, são os Srs. Peritos livres de discordar de outra opinião médica, nomeadamente da constante no relatório do GML). Ora, os Srs. Peritos na resposta ao quesito 4, entenderam como adequado o período de ITA ali referido, não havendo qualquer lapso de escrita, nem qualquer omissão de fundamentação, já que, como claramente resulta da resposta ao quesito 6, os Srs. Peritos entendem que os períodos de ITA após 30/11/18 resultam do acompanhamento clínico da sinistrada no SNS para estudo e tratamento da epicondilite que entendem não configurar uma patologia traumática (cfr. resposta ao quesito 2). Em face do exposto, conclui-se que as respostas dos Srs. Peritos se mostram devidamente fundamentadas, expressando, porém, uma opinião técnica diversa da do Sr. Perito do GML, ao que nada obsta. Assim, indefiro o requerido pela sinistrada.” Ora, é evidente que, no que concretamente concerne aos esclarecimentos então solicitados pela A. em tal requerimento, não se vê que sejam os mesmos necessários: das respostas aos quesitos dadas pela junta médica, resulta que não existe qualquer lapso de escrita; e quanto à “base técnico científica da existência de tal discrepância de datas de ITA” a razão dessa discrepância decorre também das respostas aos quesitos, assentando na circunstância de os peritos médicos terem entendido que a A. padece de epicondilite no cotovelo esquerdo, mas que esta não é consequência do acidente, mas sim de movimentos repetidos. E também resulta com clareza que os mesmos entendem não existir nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e tal epicondilite, sendo que, ao contrário, no exame médico singular, pelo menos no que concerne aos períodos de ITA (19.11.2018 até 30.09.2019) e de ITP de 10 (de 01.10.209 até 07.01.2020, esta a data da cura clínica) foi entendido existir nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, mais se compreendendo a razão da atendibilidade do exame por junta médica sendo certo que esta é constituída por três peritos médicos e visa precisamente sindicar o exame médico singular, levado a cabo apenas por um perito médico. 3.2. O que sucede é que as respostas da junta médica suscitam uma questão sobre a qual os peritos médicos não se pronunciaram e que se prende com o referido no Acórdão desta Relação de 18.02.2013[1], Proc. 118/10.1TTLMG.P1, www.dgsi.pt, citado pelo Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto no seu parecer e com o disposto no art. 11º da Lei /98/2009. Dispõe o citado art. 11º que: 1 – A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada. 2 – Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei. 3 – No caso do sinistrado estar afetado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente. (…) Conforme referido no sumário do citado Acórdão de 18.02.2013 (e, mais desenvolvidamente, no seu texto): “I - Os nºs 1 e 2 do art. 11º da Lei 98/2009, de 04.09 (tal como os anteriores art. 9º, nºs 1 e 2, da Lei 100/97, de 13.04 e Base VIII, nºs 1 e 2, da Lei 2127, de 3.08.65) contemplam situações distintas: o primeiro, uma situação de predisposição patológica (que não doença) anterior ao acidente de trabalho que, com este, se desencadeia; o segundo, uma situação de doença consecutiva ao acidente agravada por doença ou lesão anterior ou uma situação de doença anterior agravada pelo acidente. II - Da comparação entre o disposto na Base VIII, nº 1, da Lei 2127, de 3.08.65 com o disposto no art. 9º, nº 1, da Lei 100/97, redação esta que se manteve no art. 11º, nº 1, da Lei 98/2009, resulta que a predisposição patológica, mesmo que tenha sido a causa única da lesão ou doença, não afasta o direito à reparação integral do acidente de trabalho, salvo quando essa predisposição tenha sido ocultada. III - Na situação prevista no nº 2 do art. 11º, se a lesão ou doença consecutiva ao acidente é agravada por doença ou lesão anterior ou se esta for agravada pelo acidente, a incapacidade deverá ser avaliada como se tudo tivesse resultado do acidente, exceto se o sinistrado já estiver a receber pensão (ou tiver recebido capital de remição)”. Ora, no caso, dizem os Srs. peritos médicos que intervieram na junta médica que a epicondilite do cotovelo esquerdo foi diagnosticada após o evento participado, mas que, todavia, a mesma não é consequência do referido evento, sendo antes consequência de movimentos repetidos. Tendo em conta que o ser diagnosticado numa data não significa, ou pode não significar, necessariamente, que a doença, ainda que não diagnostica, pudesse existir previamente ao acidente, tanto mais que, segundo a junta médica, a doença decorre de movimentos repetidos (o que supõe, julgamos, uma repetição ao longo do tempo), fica-se-nos, por um lado, a dúvida sobre se: - a A., já anteriormente ao acidente, era portadora de tal doença, se esta poderia ser assintomática e se o acidente determinou, ou não, um agravamento da mesma; - ou se a A. não seria, anteriormente ao acidente, portadora de tal doença, mas apenas de uma predisposição para a mesma, tendo ela sido desencadeada pelo acidente. Mas, seja como for, e pese embora a junta médica haja considerado que a epicondilite do cotovelo esquerdo não é consequência do acidente de trabalho, impõe-se todavia que a mesma aprecie e esclareça a questão, nos termos apontados, no âmbito das situações previstas no citado art. 11º, para o que se impõe a anulação da sentença recorrida com vista à reabertura da junta médica. 3.3. E mais: Como decorre dos arts. 20º e 21º da Lei 98/2009, de 04.09 e dos arts. 117º, nº 1, al. b), 118º, 126º, nº 1, 132º, nº 1 e 138º do CPT, para a fixação da natureza e grau da incapacidade, em caso de discordância das partes quanto ao exame médico singular (que tem lugar na fase conciliatória do processo) é necessária a realização de exame por junta médica, determinando o art. 132º, nº 1, do CPT que “1. A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal.” Uma coisa são as lesões que o sinistrado apresenta e a determinação da incapacidade para o trabalho, questão sobre a qual compete à junta médica apreciar e pronunciar-se; outra, diferente, é a do nexo causal entre as mesmas e o acidente, sendo que a competência para tal apreciação é do tribunal, após a realização da audiência de discussão e julgamento e com base na prova que seja produzida. Tendo, no entanto, a questão da causalidade entre o acidente e as lesões natureza também técnica, que poderá exigir conhecimentos especializados do foro médico, nada impede, sendo até pertinente ou mesmo necessário, que a questão seja igualmente submetida à apreciação pela junta médica. Não obstante, não está a junta médica dispensada de se pronunciar sobre a existência, ou não, das lesões que o sinistrado apresenta, respetivos coeficientes de desvalorização, data da alta definitiva/cura clínica independentemente da questão da existência, ou não, de nexo causal entre as mesmas e o acidente. Ou seja, estando em discussão o nexo de causalidade, deverá a junta médica pronunciar-se também (para além da questão relativa à existência, ou não, de tal nexo) sobre as aludidas questões de modo a habilitar e permitir ao juiz, quando posteriormente decidir da questão do nexo causal, fixar a incapacidade (temporária e permanente) e determinar a data da alta definitiva em conformidade com a decisão relativa ao nexo de causalidade que venha, o juiz, a tomar. Ou seja, no caso e para além de se dever pronunciar, nos termos já acima apontados (tendo presente o disposto no art. 11º da Lei 98/2009), deverá a junta médica pronunciar-se também, independentemente da questão do nexo causal, sobre a incapacidade temporária e permanente de que a A. terá ficado afetada e data da alta definitiva (cura clínica). 3.4. Acresce que uma outra questão se suscita, à qual o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto alude e que, por se tratar - a reparação decorrente de acidente de trabalho - de matéria subtraída à disponibilidade das partes (arts. 12º e 78º da Lei 98/2009), não podemos deixar de atentar. Com efeito, no parecer da especialidade de ortopedia solicitado na fase conciliatória do processo, foi referido, para além do mais, o seguinte: “- A informação consultada, menciona um outro diagnóstico associado ao evento – a lesão do ramo posterior do nervo interósseo esquerdo. - Para melhor avaliação, da eventual causalidade da referida lesão, e suas eventuais consequências temporárias e permanentes, sugere-se um exame pericial de neurocirurgia”[sublinhado nosso] Não decorre dos autos que tal exame pericial de neurocirurgia tenha sido levado a cabo e que essa eventual lesão tenha sido considerada seja em sede do exame médico singular, seja em sede do exame por junta médica. Assim, deverá também a junta médica pronunciar-se sobre tal eventual lesão e, caso se verifique, a respetiva incapacidade (temporária e permanente) e data da cura clínica, e para o que, previamente, deverá a Mmª Juiz, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 139º, nº 7, do CPT, solicitar parecer especializado de neurocirurgia e subsequente submissão do mesmo à apreciação da junta médica. 3.5. Quanto à questão da necessidade de audição, em julgamento, dos peritos médicos, o art. 134º do CPT prevê essa possibilidade, competindo à 1ª instância, no momento próprio e na sequência do acima determinado, avaliar da necessidade ou conveniência, ou não, dessa comparência. 3.6. Diz ainda o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto no seu parecer que, nos termos do art. 139º, nº 2, do CPT a junta médica realizada deveria ter sido da especialidade de ortopedia, o que se desconhece por não ser indicada a especialidade dos Srs. peritos médicos que nela intervieram. E, na verdade, nem no termo de nomeação de peritos, nem no próprio auto de junta médica, consta a especialidade dos peritos médicos que nela intervieram. Acontece porém que, no caso e ainda que, eventualmente, os peritos médicos que nela intervieram (ou, pelo menos dois) não tenham tal especialidade, tal configuraria nulidade processual que não foi arguida tempestivamente pelas partes, sendo certo que junta médica teve lugar aos 18.02.2022, as partes foram notificadas do respetivo auto de junta médica, tiveram várias intervenções no processo e não arguiram a respetiva e eventual nulidade processual que, assim, se tem por sanada (cfr. art. 199º do CPC). 4. Por fim, fica prejudicado o conhecimento das questões do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões que a A. apresenta e da incapacidade para o trabalho (permanente e temporária). Mas, tendo em conta a alegação da Recorrente de que foi aceite a existência do acidente de trabalho pelo que se encontra assente o nexo causal, não podemos, todavia, deixar de dizer que a aceitação da existência do acidente de trabalho não implica, nem daí decorre, a aceitação do nexo causal. Como é bom de ver, são, essas, duas questões distintas. E, a Ré Seguradora, na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, não aceitou o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, assim como não o aceitou na contestação. Na tentativa de conciliação referiu que “A sua representada reconhece o acidente dos autos como de trabalho, o salário anual reclamado pela sinistrada mas, no entanto os serviços clínicos da sua representada entendem que é uma recusa clínica, uma vez que a sinistrada padecia de doença pré-existente. Face ao exposto não aceita o resultado do exame médico do INML, designadamente a data da alta, pois entendem que sinistrada teve alta em 30-11-2018.” E na contestação referiu que “a A. padece de epicondilite do cotovelo esquerdo, sem ser consequência de qualquer acidente de trabalho”. *** V. Decisão Em face do exposto acorda-se em anular a sentença recorrida com vista, após prévio parecer da especialidade de neurocirurgia a solicitar pela 1ª instância, à reabertura da junta médica para apreciação e esclarecimento das questões em conformidade com o referido nos pontos IV. 3.2., 3.3. e 3.4. do presente acórdão, e demais diligências que forem tidas por pertinentes pela 1ª instância e, oportunamente, prolação de nova sentença em conformidade. Custas em ambas as instâncias pela parte vencida a final. Porto, 12.07.2023 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo Freitas _________ [1] Relatado pela ora relatora. |