Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | CRIME DE ROUBO CRIME DE SEQUESTRO CONCURSO EFECTIVO PRISÃO PREVENTIVA PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA PERIGO DE PERTURBAÇÃO DO INQUÉRITO E DE CONSERVAÇÃO E VERACIDADE DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20240124899/23.2JAAVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O crime de roubo (como crime fim) consome o crime de sequestro (como crime meio) quando a privação da liberdade que este comporta é a estritamente necessária à consumação do roubo, mas não (verificando-se, então, um concurso efetivo) quando excede essa medida II – A prática de crimes de roubo e de sequestro agravado, e o que os factos revelam da personalidade dos arguidos e os seus antecedentes criminais impõem a conclusão de que a prisão preventiva é necessária para evitar os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito e de conservação e veracidade da prova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 899/23.2JAAVR.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I - AA e BB vieram interpor recursos do douto despacho do Juiz 1 do Juízo de Instrução Criminal de Aveiro do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro que determinou que aguardassem em prisão preventiva os ulteriores termos do processo. Das motivações dos recursos constam as seguintes conclusões: «I – No sistema processual vigente, a regra é a liberdade e a prisão a exceção, sendo a prisão preventiva uma medida meramente subsidiária, uma ultima ratio. No caso concreto tem plena aplicação tal pensamento. II - O douto despacho recorrido viola o artigo 204.º do Código de Processo Penal, uma vez que da factualidade levada aos presentes autos não é admissível retirar a existência concreta e indubitável de qualquer dos perigos descritos no referido artigo. Consequentemente, a medida de coação aplicada - prisão preventiva – não podia ser aceitável, por falta de verificação dos pressupostos das alíneas a), b) e c) de tal artigo. III - De facto, a justificação da decisão que impõe ao arguido uma qualquer medida de coacção não pode consistir, apenas, na adesão a argumentos de cariz geral e abstracto, nada concretos, tal como fez o douto Despacho recorrido, pelo que viola o mesmo, para além do artigo 204.º do Código de Processo Penal, os artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, assim como os artigos 18.º n.ºs 2 e 3, 27.º e 32.º, n.ºs 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa. IV - Também se mostra violado o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, positivado no artigo 191.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, já que o douto Despacho recorrido não se pronuncia cabalmente sobre se as outras medidas de coacção são insuficientes ou inadequadas ao caso concreto do arguido. V – O Tribunal recorrido violou o artigo 158.º do Código Penal por qualificar a factualidade indiciária (não só, mas também) como sequestro agravado. VI – O douto despacho recorrido encontra-se pejado de diversos segmentos de texto que não têm que ver com o caso em apreço, o que poderá ter provocado confusão e, por via disso, terem sido aplicadas ao arguido medidas de coacção que não aquelas que, infelizmente, foram aplicadas. VII - De entre os aludidos segmentos de texto, destaca-se a qualificação jurídica feita após a factualidade indiciária sem que tivesse qualquer correspondência com a mesma, assim como ter determinado a aplicação da prisão preventiva e da proibição de contactos a pessoa diversa dos arguidos. VIII - Posto que, entendemos ser adequada e proporcional a aplicação ao arguido de uma medida de coacção não detentiva, assim se revogando o douto Despacho que decretou a prisão preventiva, restituindo-se o ora recorrente, imediatamente, à liberdade! IX - Ainda que assim não se entenda, e sem de alguma forma conceder ou prescindir, deverá a medida de coacção de prisão preventiva ser substituída pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação (vide artigo 201.º do Código de Processo Penal), reunidos que estejam os pressupostos formais, sendo esta perfeitamente suficiente para fazer face às exigências cautelares que se fazem sentir in casu». O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnado pelo não provimento do recurso. O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões das motivações dos recursos, as seguintes: - saber se não se indicia a prática, pelos arguidos, do crime de sequestro agravado em concurso efetivo com o crime de roubo; - saber se o despacho recorrido padece de falta de fundamentação; - saber se a prisão preventiva a que os arguidos e recorrentes estão sujeitos deverá ser substituída por outra medida de coação, por aquela não ser necessária para evitar alguma das situações elencadas no artigo 204.º do Código de Processo Penal. Alegam os arguidos que o despacho recorrido contém partes completamente alheias às pessoas e questões em apreço neste processo, o que poderá ter gerado confusão também quanto à medida de coação a eles aplicada. Têm razão os arguidos e recorrentes quando assinalem esses lapsos (alguns deles, talvez não todos, foram já corrigidos, o que será tido em conta na transcrição que se segue). No entanto, eles não são de molde a colocar em dúvida a fundamentação da medida que lhe foi aplicada, como se depreende das próprias motivações dos recursos. III – Do douto despacho recorrido consta o seguinte: (…) Indiciam fortemente os autos que: 1. O ofendido CC, dedica-se à compra e venda de sucata e desenvolve a sua atividade profissional na área geográfica de ... e .... 2. No dia ../../2023, a hora não apurada, o arguido AA, via internet e através do chat “Messenger” da rede social “Facebook”, entrou em contacto com CC e informou-o que “tinha um primo na zona de ... que tinha material de sucata para venda e indagou-o se não teria interesse na compra dessas peças”, tendo de imediato o ofendido retorquido que estava interessado. 3. Na sequência da conversação via “Messenger”, que o ofendido e o arguido AA mantiveram, acordaram encontrar-se ambos e ainda com o arguido BB, irmão do arguido AA, pelas 21h15m, do mesmo dia ../../2023, na EN n.º ...09, em ..., logo a seguir à ponte sobre o .... 4. Pelas 21h15m desse dia ../../2023 e tripulando a sua carinha da marca e modelo FIAT …, com a matricula ..-..-TZ, CC dirigiu-se ao local previamente combinado com os dois arguidos e, ali chegado, seguiu as indicações que então lhe foram dadas por estes, os quais se faziam transportar numa motorizada elétrica, seguindo-os até ao acampamento de indivíduos de etnia cigana sito em ..., local onde seria efetuada a venda da sucata, sendo que o ofendido, tripulando a sua viatura, seguiu a motorizada elétrica dos arguidos acreditando que estaria efetivamente a dirigir-se para junto do mencionado acampamento. 5. Durante esse percurso, o ofendido entrou em contacto telefónico com o seu amigo DD, e relatou-lhe com quem estava e para onde se dirigia, e da sua intenção de comprar sucata, no acampamento de ... a indivíduos de etnia cigana, e descreveu ao mesmo a área onde se encontrava, mantendo-se em conversação com o mesmo durante o percurso que estava a realizar, ao seguir os arguidos. 6. O ofendido continuou a seguir os arguidos, que tomaram a direção norte da estrada Nacional n.º ...09 e, após transporem a ponte sobre o ..., viraram à esquerda e imobilizaram a motorizada elétrica, tendo de imediato o ofendido também imobilizado a viatura que tripulava. 7. No momento em que o ofendido estava imobilizado na via, com a sua viatura, saíram dos arbustos junto à estrada, 3 (três) indivíduos encapuzados e com luvas, de identidades ainda não concretamente apuradas, os quais abriram a porta da viatura do ofendido, agarraram-no e desferiram-lhe múltiplos murros por todo o corpo e pontapés na cabeça, empurrões contra o chão, joelhadas no tronco e lhe colocaram um saco de plástico na cabeça, empurrando-o depois para a parte de trás da sua própria carrinha, onde o depositaram, contra a sua vontade e causando-lhe diversos ferimentos por todo o corpo, bem como profundo medo que os mesmos pudessem atentar contra a sua vida. 8. Os arguidos retiraram o telemóvel do ofendido e arremessaram-no contra o chão, partindo-o e causando-lhe um prejuízo correspondente ao valor daquele equipamento, de cerca de Euros 200,00 (duzentos euros). 9. Após, os arguidos e aqueles três indivíduos de identidades desconhecidas, entraram na carrinha do ofendido e iniciaram a marcha para o meio de uma zona florestal daquela área, onde a estacionaram no local com as coordenadas de GPS ...93. 10. No referido local de zona de floresta, os arguidos AA e BB, acompanhados dos três indivíduos de identidades desconhecidas, retiraram o ofendido do interior do veículo, usando de força física, tendo o ofendido por breves segundos logrado retirar o saco plástico da cabeça, visualizado o local onde se encontrava e constatado que nesse momento saíram por trás da vegetação um grupo de outros 5 (cinco) indivíduos, igualmente encapuzados e com luvas e cujas identidades são ainda desconhecidas, que se aproximaram dele, dos dois arguidos e dos demais 3 (três) indivíduos de identidades desconhecidas supra referidos. 11. Então, os arguidos AA e BB voltaram a colocar o saco de plástico na cabeça do ofendido e amarram-lhe as pernas com arame farpado. 12. De seguida, os arguidos AA e BB e BB exigiram ao ofendido que lhes entregasse todo o dinheiro que tinha na sua posse ao mesmo tempo que o agrediram de forma contínua com murros e pontapés, por todo o corpo. 13. Assim, os dois arguidos e os restantes 8 (oito) indivíduos de identidades ainda desconhecidas, bateram na zona da boca do ofendido, desferiram-lhe murros na face, junto aos olhos, e na cabeça, ao mesmo tempo que um dos indivíduos apertava o saco de plástico que o ofendido tinha na cabeça, provocando-lhe faltas de ar, e enquanto gritavam, “onde está o dinheiro?”, ao que o ofendido retorquiu que “o dinheiro estava no bolso esquerdo das suas calças”. 14. Ato contínuo, os dois arguidos retiraram do interior do bolso das calças do ofendido a quantia de Euros 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros) em notas do banco Central Europeu. 15. Os dois arguidos, acompanhados dos restantes indivíduos, na posse da referida quantia em notas, continuaram a bater no ofendido, desferindo murros e pontapés no corpo deste e continuaram a gritar “onde está o resto do dinheiro?”, ao que o ofendido, receando que o matassem, revelou que no interior do porta-luvas da sua carrinha estavam cerca de Euros 3.800,00 (três mil e oitocentos euros). 16. De imediato, os arguidos BB e AA, acompanhados dos restantes indivíduos, retiraram a referida quantia do interior do porta-luvas do ofendido. 17. Após, os arguidos e os restantes 8 (oito) indivíduos abandonaram aquele local, levando consigo as referidas quantias monetárias pertencentes ao ofendido, no total de Euros 6.400,00 (seis mil e quatrocentos euros), que fizeram suas, e deixando ali o ofendido, sozinho, prostrado no chão, com os pés amarrados com o arame farpado e um saco de plástico na cabeça. 18. DD que se manteve em conversação telefónica com o ofendido, ouviu-o a gritar pedindo “que não lhe batessem e não lhe fizessem mal” e “que o dinheiro estava no bolso”, tendo-se apercebido que aquele estava a ser agredido de forma violenta e que estava a ser desapossado do dinheiro que levava consigo e de imediato solicitou auxílio à GNR .... 19. Cerca das 21h40m desse mesmo dia, a GNR logrou localizar o ofendido, na referida zona florestal, prostrado no chão, com as pernas atadas, sendo visíveis vários ferimentos no corpo deste, tais como hematomas na cabeça e ferimentos no rosto e pernas. 20. Como consequência direta e necessária das suas condutas, os arguidos AA e BB e os restantes 8 (oito) indivíduos de identidades não concretamente apuradas, causaram ao ofendido, na cabeça edema no canto direito do lábio inferior, ligeiro edema na região retroauricular direita, no membro superior esquerdo escoriação com crosta cicatricial no terço medio da face lateral do braço medindo 0.2 cm de diâmetro, escoriação linear, transversal, no terço médio da face antero-lateral do braço, medindo 2 cm de comprimento, 5 crostas cicatriciais na face postero-lateral do cotovelo, punctiformes e no membro inferior direito múltiplas escoriações no terço medio da face lateral da perna, a maior medindo 1 cm de comprimento e a menor punctiforme e que lhe determinaram um período de 5 dias de doença – cfr exame médico-legal de fls. 113 a 116. 21. No dia 27/09/2023, entre as 08h25m e as 09h15m, no quarto onde pernoita, no interior da sua habitação, sita na Casa ...2 do ... sito na Rua ..., na Zona Industrial ..., em ..., o arguido AA detinha o telemóvel da marca e modelo Huawei, melhor identificado a fls. 230 e 234. 22. No dia 27/09/2023, entre as 09h20m e as 09h45m, no interior da sua habitação no ... sito na Rua ..., na Zona Industrial ..., em ..., o arguido BB detinha o telemóvel da marca Redmi e o telemóvel da marca e modelo Samsung Galaxy, melhor identificados a fls. 250/251 e 260. 23. Os arguidos AA e BB atuaram em conjugação de esforços e praticaram os factos supra descritos com o propósito único e comum de intimidarem o ofendido e exercerem sobre este a sua força física por forma a assim fazerem suas as quantias monetárias que se encontravam na posse do ofendido e são pertença deste, não obstante saberem que tais quantias não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do respetivo dono, o que quiseram, representaram e lograram. 24. Por outro lado, ao atuarem nos moldes supra descritos, agiram os dois arguidos com o propósito único e logrado de fazerem com que o ofendido saísse do seu automóvel, ficasse prostrado no chão, de pernas amarradas e com um saco na cabeça e assim se mantivesse contra a sua vontade, visando privá-lo da sua liberdade de movimentos, o que quiseram, representaram e lograram. 25. Atuaram ambos de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. * Mais indiciam os autos que: O arguido AA: a) Tem 19 anos de idade. b) Vive em união de facto e tem um filho de 2 meses no hospital em tratamento. c) Vive em casa da companheira, sendo que ali vivem o tio e mais um irmão. d) com um tio, com a mãe, padrasto e com mais 3 irmãos no acampamento. e) A casa tem luz e internet. f) Não trabalha e esta desempregado, mas diz dedicar-se a apanha de sucata, e antes andava pelos lixos e ganhava por mês cerca de €50,00/€70,00 g) A companheira estuda e tem 15 anos e também beneficia do RSI. h) A sogra não trabalha e vivem todos do RSI da sogra. i) Estudou até o 7.º ano. j) Tem os antecedentes criminais constantes dos autos de 326 a 328. * O arguido BBa) Tem 22 anos de idade. b) Vive com a companheira de 19 anos e com uma filha de 4 anos e a mulher está gravida. c) Vive num anexo com luz e internet. d) Não paga renda e) O terreno é do avô f) O avô paga a conta da luz. g) Não trabalha, mas já trabalhou a vender sucata. Vive da ajuda do sogro e a mulher não trabalha. h) Estudou até o 9.º ano i) Não aufere qualquer tipo de abono. j) Tem os antecedentes criminais constantes dos autos de fls. 329 a 332. * Os factos indiciados resultam dos seguintes elementos de prova:a) Prova pericial: - relatório de exame pericial de avaliação do dano corporal de fls. 114 a 116; b) Prova documental: - auto de notícia de fls. 108 a 111 e de fls. 44 a 45; - “print” de matrícula de fls. 49 e 50; - auto de inspeção judiciária de fls. 51 a 53; - reportagem fotográfica de fls. 55 a 64; - “print” de CC do arguido AA, junto a fls. 69; - fotogramas de fls. 70 e 71; - “print” de CC do arguido BB, junto a fls. 72; - auto de diligência de fls. 85; - reportagem fotográfica de fls. 86 a 89; - informações prestadas pela ALTICE a fls. 154 e 155 (suporte digital); - relatório com reportagem fotográfica de fls. 159 a 165; - relatório com reportagem fotográfica de fls. 172 a 176; - auto de busca e apreensão de fls. 229 a 231; - reportagem fotográfica de fls. 232/233; - auto de exame direto (um telemóvel) e fotogramas de fls. 234 a 239; - auto de busca e apreensão de fls. 250/251; - reportagem fotográfica de fls. 254 a 257; - auto de exame direto (uma machada) e fotogramas de fls. 258/259; - auto de exame direto (dois telemóveis) e fotogramas de fls. 264 a 266. b) Prova testemunhal: - CC (ofendido), melhor identificado a fls. 65 a 67 e 97; - DD, melhor identificado a fls. 78 e 79. * Assim, mostra-se indiciado nos autos a prática, pelos arguidos, em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de roubo, p. e p., pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, e um crime de sequestro agravado, p. e p., pelo artigo 158.º, n.º 1 e n.º 2, al b), do Código Penal.* A lei não define o conceito de indícios, contudo tal conceito deverá ser interpretado como uma indicação, um sinal ou vestígio de algo relacionado com um crime. A respeito de fortes indícios, deveremos ter em conta o Acórdão da Relação de Lisboa de 05/02/2004, processo n.º 10192/2003-9, relatado pelo Juiz Desembargador Dr. Almeida Cabral: "Temos assim que, há fortes indícios da prática de uma infracção quando se encontra comprovada a sua consumação, e existem elementos suficientes sérios, credíveis e bastantes, que permitam a sua imputação a determinado agente, de tal modo que, num juízo de prognose, com a "antecipação" do julgamento, e ante, os elementos probatórios disponíveis, ele não deixaria de ser condenado."Nesse sentido refere no Acórdão de 20 de Setembro de 2012, o Juiz Desembargador Gabriel Catarino: "constituem-se em vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer da existência de um facto jurídico-penalmente relevante e de que deve ser imputável a alguém determinado, devendo ou podendo ser previsível que, num juízo de prognose solidamente estruturado escorado, a manterem-se em julgamento, ocorrerão fundadas e sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelos factos típicos que lhe são imputados." - apud acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07-01-2016, processo n.º 576/14.5GEALR-F.L1-9, disponível in www.dgsi.pt. Tomando em conta tais considerações, incumbe-nos aferir que tipos de indícios se deparam com o confronto com o acervo probatório constante nos autos imputados aos arguidos. Reportando-nos ao caso dos autos, forçosamente ter-se-á de concluir, que estamos perante fortes indícios, pois, resulta dos elementos de prova e factos acima indicados, em conjugação com a prova testemunhal e documental junta aos autos e até então produzida é possível formular um juízo de forte indiciação em relação aos factos imputados a arguida pela prática dos crimes imputados. Reportando-nos ao caso dos autos, forçosamente ter-se-á de concluir, que estamos perante fortes indícios, pois, não obstante o arguido não ter prestado declarações, inexiste explicação que justifique a abundante prova testemunhal e documental em sentido contrário, pelo que os elementos já junto aos autos reportam os mesmos factos sem qualquer incongruência, pelo que da conjugação com a prova documental junta aos autos e testemunhal até então produzida é possível formular um juízo de forte indiciação em relação aos factos imputados ao arguido pela prática do crime imputado. Por outro lado, não se vislumbra quaisquer elementos que permitem concluir pelas causas de exclusão de culpa ou ilicitude ou outras que impliquem a isenção da responsabilidade ou extinção do procedimento criminal. * Encontram-se assim indiciado nos autos a prática, pelos arguidos, em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de roubo, p. e p., pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, e um crime de sequestro agravado, p. e p., pelo artigo 158.º, n.º 1 e n.º 2, al b), do Código Penal.Cumpre, então, apreciar a necessidade de aplicação de medidas de coacção ao arguido, tendo em conta as exigências cautelares requeridas no caso presente. Dispõe o artigo 191.º do Código de Processo Penal que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei, estabelecendo por sua vez o artigo 193.º do CPP que as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, sendo que a prisão preventiva, bem como a obrigação de permanência na habitação, só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção Por outro lado, no art. 204.º do Código de Processo Penal encontram-se estabelecidos os pressupostos gerais para aplicação das medidas de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, ali se dispondo que elas não podem ser aplicadas se em concreto se não verificar uma das seguintes circunstâncias: i) fuga ou perigo de fuga; ii) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, nomeadamente, para a aquisição, conservação e veracidade da prova, ou iii) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de continuação da actividade criminosa ou de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. “O perigo de continuação da atividade criminosa, não se confunde, necessariamente, com a consumação de novos atos criminosa. Devendo antes ser aferido em função de um juízo de prognose a partir dos factos indicados e personalidade do arguido por neles revelada - “em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido”, nos termos da citada alínea c) do art. 204º” – cf. Ac. TRP 11/03/2009, p.º 16/08.9, relatado por Belmiro Andrade, disponível em www.dgsi.pt, e que aqui claramente se verifica quanto as menores. Para além dos princípios gerais enformadores da aplicação de uma medida de coação, a lei processual penal exige, ainda, para a generalidade das medidas que mais gravemente afetam direitos fundamentais dos arguidos que, das diligências efetuadas nos autos, resultem fortes indícios da prática do ilícito criminal subjacente à reação penal, ou seja, aqueles que incutem ao aplicador da medida de coação uma convicção séria de que os factos ocorreram da forma inferida e, deles resulta uma forte possibilidade de, em julgamento, ser imposta ao arguido uma pena ou uma medida de segurança. O perigo de fuga tem por base o risco do arguido se subtrair ao exercício da acção penal, mediante a existência de certas circunstâncias, que, de modo consistente, possam favorecer a fuga ou potenciar a mesma. Já o perigo de perturbação do inquérito ou da instrução reporta-se às fontes probatórias que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas e consiste no risco sério e atual de ocultação ou alteração das mesmas por parte dos arguidos. Para o efeito, torna-se necessário identificar não só a situação, mas também a prova relativamente à qual se possa sustentar que o arguido poderá comprometer o decurso normal da investigação, perturbando o processo formativo da prova. Por seu turno, o perigo de continuação da atividade criminosa decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efetuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta. Finalmente, o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas encontra-se particularmente relacionado com o direito à liberdade e à segurança dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da conduta criminosa indiciada. Saliente-se, ainda, que existindo fundados motivos de existência de causa de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal nenhuma medida de coação ou de garantia patrimonial poderá ser aplicada – cfr. art.º 192.º, n.º 6, do CPP. Volvendo ao caso concreto, ponderando os factos indiciados e supra descritos, para os quais se remete, e o seu enquadramento jurídico, conforme se expôs supra, é manifesto que a gravidade objetiva dos mesmos e os concretos perigos de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, de continuação da atividade criminosa, deixam antever que se revela necessária a aplicação ao arguido de medida mais gravosa que o simples TIR. Senão vejamos. No que respeita ao perigo de fuga, entendemos que o mesmo se verifica, já que os arguidos não têm qualquer vinculo profissional estável e poucos vínculos sociais, não têm rendimentos certo e após ter sido hoje confrontados com os elementos de prova já recolhidos nos autos, fortemente indiciadores da prática dos ilícitos criminais supra referidos e antevendo as previsíveis consequências jurídico-criminais da sua conduta e consciente da dimensão da mesma poderá, sentir-se-á tentado a fugir. Quanto a perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, também este se apresenta flagrante porquanto os crimes ora indiciados, cuja autoria se imputa aos arguidos, revestem-se de elevada gravidade, o que resulta da moldura penal com que são puníveis e das conhecidas consequências que lhe estão associadas, sendo causa de grande alarme social e sentimentos de insegurança e violação da ordem pública. Com efeito, os crimes indiciados e imputado são graves, gravidade essa que se extrai desde logo da moldura penal aplicável, que são geradores de forte e grave alarme social e perturbadores da ordem e tranquilidade públicas, em face do receio generalizado da população por crimes desta natureza, mormente no meio pequeno em que tal sucedeu, cuja ocorrência tem vindo a aumentar, pelo que se torna essencial repor a paz social. Quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa, que muito se relaciona com a natureza dos factos e a personalidade dos arguidos no contexto global dos factos em apreciação, a conduta anterior e posterior aos mesmos, não se pode desconsiderar desde logo a verdade do respetivo certificado de registo criminal. É certo que o juízo de prognose sobre o perigo de continuação da atividade criminosa há de resultar das circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta ou com a personalidade do arguido, devendo a medida de coacção, para respeitar o princípio da presunção de inocência, fundar-se num juízo rigoroso e preciso de plausibilidade de reiteração criminosa Os arguidos poderiam não ter antecedentes criminais. Mas, não só os tem, como aqueles que tem o são pela prática de vários outros crimes contra o património, sendo quanto ao arguido BB na pendencia de uma pena de prisão. Ora, os vários crimes constantes assim do CRC em revelam a forte propensão para a prática de crimes contra o património, indiferente às diversas condenações de que tem sido alvo. A pluralidade de crimes objeto daquelas condenações e aqui imputados sugere uma personalidade tendencialmente criminosa. Tal risco é maior quando, como aqui ocorre, os arguidos não possuem qualquer outra fonte organizada de rendimento. Por conseguinte, verifica-se o fundamentado perigo de continuação da atividade criminosa, especialmente quando o arguido nenhum sentido critico revela em relação ao seu comportamento anterior e, portanto, uma personalidade avessa ao cumprimento das normas tributárias e da sã convivência social (art.204º, al.c)). Nestes termos, mostram-se preenchidas as circunstâncias a que aludem as als. a), b) e c) e do art.º 204.º do CPP, impondo-se por isso a aplicação de uma medida de coação diversa do TIR, por forma a acautelarem-se as exigências processuais supramencionadas. A medida de coação de prisão preventiva é uma medida de última ratio, que apenas deverá ser aplicada quando todas as demais se demonstrem inadequadas ou insuficientes. Além disso, só haverá lugar à sua aplicação, quando se encontre verificada uma das alíneas a) a f), do n.º 1, do art. 202.º, do CPP. Por sua vez, a obrigação de permanência na habitação encontra-se regulada no art. 201.º, do CPP, tendo um regime semelhante ao da prisão preventiva, com algumas especificidades, naturalmente. Tal como a prisão preventiva, está sujeita ao princípio da subsidiariedade, uma vez que apenas poderá ser aplicada quando outra medida menos gravosa seja inadequada ou insuficiente para acautelar as exigências processuais. Para a sua aplicação, exige-se a verificação de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos (art. 201.º, n.º 1, do CPP), podendo ser fiscalizada através da utilização de meios técnicos de controlo à distância (art. 201.º, n.º 3, do CPP e art. 1.º, al. a), da Lei 33/2010 de 02/09). Todavia, tal fiscalização está dependente do consentimento do arguido e das pessoas maiores de 16 anos que com ele coabitem (art. 4.º, n.º 1 e n.º 4, da Lei 33/2010 de 02/09), bem como de relatório prévio dos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar (art. 7.º da Lei 33/2010 de 02/09). Nenhuma destas autorizações e condições se mostram verificadas na situação de ambos arguidos, que vivem em casa de terceiros e com parcas condições. Assim, neste momento, face aos fortes indícios da prática por parte dos arguidos dos crimes em crise e concretos e efetivos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas (art.º 204.º, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal) e quanto a nós não resultam dúvidas que o arguido continuará a incumprir as medidas de coação que lhe forem aplicadas nestes autos, se em liberdade, sendo que não demonstra ter qualquer condições pessoais, sociais e para cumprir a medida de coação em tal molde. Na verdade, os arguidos são irmãos, vizinhos e conhecem a principal testemunha dos autos, pelo que juntos em liberdade poderão, novamente, gizar um plano no sentido de afastar a sua responsabilização criminal. Entendemos que, por ora, nenhuma outra medida de coação que não a prisão preventiva será adequada e suficiente para acautelar estes perigos e se mostra proporcional à gravidade dos factos e às previsíveis sanções que lhe serão aplicadas aos arguidos. Assim, neste momento, face aos fortes indícios da prática por parte do arguido dos crimes em crise e concretos e efetivos perigos elencados, entendemos que, por ora, nenhuma outra medida de coação que não a prisão preventiva será adequada e suficiente para acautelar estes perigos e se mostra proporcional à gravidade dos factos e às previsíveis sanções que lhe serão aplicadas. Sendo a medida de coação de prisão preventiva a cumular com a proibição de contactar com a testemunha CC, de molde a acautelar o perigo de perturbação do inquérito e risco sério e atual de ocultação ou alteração das provas, atento o conhecimento prévio e dos elementos relativamente a mesma testemunha. * Nestes termos, ponderando os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade e ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 191.º, 193.º, 196.º, 200.º n.º 1 d), 202.º n.º 1 e 204.º, als. a), b) e c) do CPP, determina-se que os arguidois aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos, para além do TIR, à medida de coação de prisão preventiva, sendo a medida de coação de prisão preventiva a cumular com a proibição de contactar com a testemunha CC.(…)» IV 1. – Cumpre decidir Vêm os arguidos e recorrentes alegar que não se indicia que tenham praticado (em coautoria) o crime de sequestro agravado (p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 e n.º 2, b), do Código Penal) que lhes é imputado em concurso efetivo com o crime de roubo (p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do mesmo Código) que também lhe é imputado. Alegam que se verifica, antes, um concurso aparente, pois a privação da liberdade da vítima não excedeu o necessário para a consumação do roubo. Vejamos. É entendimento uniforme da jurisprudência o de que o crime de roubo (como crime fim) consome o crime de sequestro (como crime meio) quando a privação da liberdade que este comporta é a estritamente necessária à consumação do roubo, mas não (verificando-se, então, um concurso efetivo) quando excede essa medida, quer quando se verifica a contemporaneidade entre um e outro dos crimes, quer quando um antecede ou se segue ao outro. Podem ver-se neste sentido, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de outubro de 2008, proc. n.º 08P221, relatado por Arménio Sottomayor; de 20 de novembro de 2008, proc. n.º 08P0581, relatado por Souto de Mouta; e de 22 de setembro de 2014, proc. n.º 280/13.16GARMR.S1, relatado por Pires da Graça (todos acessíveis in www.dgsi.pt). Ora, no caso em apreço, é notório que a privação de liberdade sofrida pela vítima se prolongou por muito tempo depois da consumação do roubo. Por outro lado, o sequestro é agravado nos termos do n.º 2, b), do artigo 158.º do Código Penal, pois foi acompanhado de um tratamento cruel e desumano, circunstância que agrava a pena desse crime e a torna superior à pena do crime de roubo e que não seria abrangida pela punição deste. Assim, deverá ser negado provimento aos recursos quanto a este aspeto. IV 2. – Vêm os arguidos e recorrentes alegar que o despacho recorrido padece de falta de fundamentação, pois se limita a fazer referência a situações abstratas sem as concretizar. Alega que tal despacho viola o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, a) e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Vejamos. Antes de mais, convém referir que a eventual falta, ou insuficiência, da fundamentação do despacho recorrido violaria não o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, a) e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (preceitos aplicáveis à sentença), mas o disposto no artigo 196.º, n.º 6, do mesmo Código (preceito aplicável ao despacho de aplicação de medida de coação). Estará em causa, de acordo com a alegação dos arguidos, a exigência da alínea d) desse n.º 6 desse artigo 196.ª.: a referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida de coação, incluindo os previstos 193.º e 204. desse Código. Ora, essa referência não deixa de constar do despacho recorrido. Este não se limita a referir situações abstratas, refere factos concretos relativos às características dos crimes indiciados, aos antecedentes criminais dos arguidos e às suas condições sociais e económicas. Deve, pois, ser negado provimentos aos recursos quanto a este aspeto. IV 3. – Vêm os arguidos e recorrentes alegar que a prisão preventiva a que estão sujeitos deverá ser substituída por outra medida de coação, por aquela não será necessária para evitar alguma das situações elencadas no artigo 204.º do Código de Processo Penal. Alegam que não se verifica perigo de fuga, pois foi difícil a sua detenção, e nunca se encontraram em parte incerta. Alegam que não se verifica perigo de perturbação do inquérito, pois, nesta fase, pouco há a investigar e a, também decretada, proibição de contactos com a vítima já acautela esse perigo. Alegam que as condenações anteriores não são circunstância suficiente para considerar que se verifica o perigo de continuação da atividade criminosa. Alegam que a circunstância de não auferirem rendimentos declarados não significa que não aufiram outros rendimentos lícitos. Alegam que o despacho recorrido não concretiza factos que revelem o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Invocam os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas de coação e o da subsidiariedade da prisão preventiva. Esta deverá, pois, ser substituída por medida de coação não privativa da liberdade ou, caso tal não se entenda, pela obrigação de permanência na habitação (prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal. Vejamos. Há que considerar os seguintes preceitos legais. Nos termos do artigo 202.º, n.º 1, a) e b), do Código de Processo Penal, o juiz, se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, outras medidas de coação, pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos ou que corresponde a criminalidade violenta. Nos termos do artigo 204.º do Código de Processo Penal, nenhuma medida de coação, à excepção do termo de identidade e residência, pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Nos termos dos artigos 193.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 202.º, n.º 1, do mesmo Código, a aplicação de medidas de coação, e em particular das medidas privativas da liberdade, está sujeita a critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo que, quando deva ser aplicada medida privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares do caso em apreço. Está indiciada a prática, pelos arguidos em coautoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (punível com pena de prisão de um a oito anos), e de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 e n.º 2, b), do mesmo Código (este punível com pena de prisão de dois a dez anos). Afigura-se-nos que a acentuada violência do crime indiciado, o facto de neste terem participado ainda mais agentes e o que tal revela da personalidade de cada um dos arguidos, em conjugação com os seus antecedentes criminais (designadamente, a condenação anterior do arguido AA, por furto qualificado, em pena cuja execução foi suspensa e entretanto extinta e a condenação anterior do arguido BB, também por furto qualificado, em pena cuja suspensão ainda decorre), que revelam claramente que essas suas condenações anteriores não os demoveram da prática sucessiva de outros crimes, impõem a conclusão de que se verifica o perigo de continuação da atividade criminosa e de que a prisão preventiva é necessária para afastar esse perigo (à luz dos citados artigos 193.º, n,ºs 1 e 2, e 204.º, c) do Código de Processo Penal). Não se nos afigura, por outro lado, que a obrigação de permanência na habitação, ainda que com a utilização de meios eletrónicos de controlo à distância, seja suficiente para afastar esse perigo, pois essas mesmas circunstâncias conduzem ao perigo de que essa obrigação não seja cumprida. A violência dos crimes indiciados e o modo como os arguidos trataram a vítima faz temer que esta seja possa ser sujeita a ameaças e pressões dos mesmos que perturbem a genuinidade das declarações que venha ainda a prestar, em inquérito e em julgamento. Para afastar este perigo não basta a proibição de contactos, ou a obrigação de permanência na habitação, pois, pelos mesmos motivos, há também o perigo de que essas obrigações não sejam cumpridas. A prisão preventiva dos arguidos é, pois, necessária para evitar o perigo de perturbação do inquérito e da conservação e veracidade da prova (à luz dos citados artigos 193.º, n,ºs 1 e 2, e 204.º, b) do Código de Processo Penal). Não é, pois, merecedora de reparo a sujeição de ambos os arguidos a prisão preventiva Deverá ser negado provimento a ambos os recursos. Cada um dos arguidos e recorrentes deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, j), do Regulamento das Custas Processuais. V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos recursos, mantendo-se o douto despacho recorrido, que determinou a prisão preventiva a que os arguidos e recorrentes AA e BB estão sujeitos. Condenam cada um dos arguidos e recorrentes em 3 (três) UCs de taxa de justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 4º, nº 1, j), do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. Porto, 24 de janeiro de 2024 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Vaz Pato Maria Luísa Arantes Maria Joana Grácio |