Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NÉLSON FERNANDES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL POR ACIDENTE DE TRABALHO ERRO NA FORMA DO PROCESSO/ACORDO OU DESACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DECLARAÇÃO DO SINISTRADO DE QUE NÃO SE CONCILIA/INVOCAÇÃO DE QUE RESULTARAM DANOS NÃO PATRIMONIAIS QUE PRETENDE RECLAMAR NA AÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20240429844/23.5T8PNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em face do regime que resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 112.º, do CPT, a propósito dos direitos reclamados e sobre os quais terá de existir pronúncia das partes no sentido da sua aceitação ou não, esses deverão assentar em factos previamente expostos e consignados no auto. II - Tanto o acordo como o desacordo na tentativa de conciliação deve incidir ou versar sobre factos, sendo que a questão de saber se esses, num ou noutro caso, se deverão integrar e ou caracterizar o evento como acidente de trabalho é já um problema de qualificação jurídica, que apenas ao julgador compete resolver – conclusões, juízos de valor, qualificações jurídicas, são atividades que transcendem a vontade das partes. III - É adequada a forma processual prevista na alínea a) do artigo 117.º do CPT, num caso em que a Sinistrada declara, no auto de não conciliação, que não se concilia “uma vez que entende que do acidente em análise resultaram danos não patrimoniais que pretende reclamar na ação que subsequentemente instaurará”, tendo a entidade seguradora, no mesmo auto, única entidade responsável presente, declarado que “não aceita a reclamação formulada pela Sinistrada no que tange à invocação de danos não patrimoniais”. (da responsabilidade exclusiva do relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 844/23.5T8PNF-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 1 * Autora: AA Rés: A..., Lda., e Companhia de Seguros B..., S.A. * Nélson Fernandes (relator)Rui Penha António Luís Carvalhão
*
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório 1. Na fase conciliatória dos presentes autos de processo especial por acidente de trabalho, realizada a tentativa de conciliação, estando presentes a sinistrada AA e como entidade responsável B... Plc - Sucursal Em Portugal, do respetivo auto resulta nomeadamente o seguinte: “(...) PRESENTES Sinistrado: AA, (…), acompanhada pelo seu ilustre mandatário, conforme procuração junta aos autos. Entidade Responsável: B... Plc - Sucursal Em Portugal, (…) Legal Representante da entidade Responsável: BB, solicitador, (…) Iniciada a diligência todos os presentes foram notificados do teor do exame médico que antecede, que disseram ficar cientes os quais a instâncias daquele Magistrado, declararam: O SINISTRADO:- Que no dia 15 de Março de 2022, pelas 10:15 horas, em ..., foi vítima de um acidente de trabalho, quando exercia as funções de operária fabril, sofreu um traumatismo provocado por uma máquina, de que resultaram lesões ao nível da mão direita. Auferia a retribuição anual de €705,00 x 14 + €90,63 x 11 (€10.866,93), trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de “A..., Ldª”, (…), cuja responsabilidade se encontrava integralmente transferida para a Seguradora; que do acidente resultaram as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 19 e seguintes, do qual resultou o coeficiente de desvalorização de 22,0268%; que foi dada alta definitiva em 14 de Março de 2023, cujos resultados declara aceitar; que não se encontra pago de todas as indemnizações e demais despesas acessórias que lhe eram devidas até à data da alta; que reclama a quantia de €30,00 de despesas de deslocações para comparecer no gabinete médico-legal de Penafiel e neste Tribunal e o capital de remição da pensão calculada com base na retribuição anual x 70% x IPP de 22,0268%, no valor de €1.675,55, nos termos do disposto no artº 48º, nº 3, al. c) da Lei 98/2009, de 04 de Setembro e devida a partir de 15 de Março de 2023. Mais reclama a quantia de €27,69 de diferenças de incapacidades temporárias ainda não pagas. Que, para pagamento do capital de remição, indica aos autos o IBAN: (…) Que não se concilia nesta diligência uma vez que entende que do acidente em análise resultaram danos não patrimoniais que pretende reclamar na ação que subsequentemente instaurará. Pelo legal representante da Companhia de Seguros foi dito: Aceita a existência e caracterização do acidente nas circunstâncias supra descritas como de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões consignadas na documentação junta aos autos pela sua representada, a retribuição do sinistrado e as quantias reclamadas a título de transportes e diferenças. Não concordando, porém, com o grau de desvalorização que foi atribuído ao sinistrado pelo Perito Médico do Tribunal, uma vez que os serviços clínicos da sua representada atribuíram-lhe uma desvalorização de 15%, pelo que não se concilia. Não aceita a reclamação formulada pela Sinistrada no que tange à invocação de danos não patrimoniais. PELO(A) MAGISTRADO(A) DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FOI DITO:- Dada a posição assumida pelas partes, dava-as por não conciliadas. Sem embargo da eventual intervenção acessória do Ministério Público, não cabe ao próprio Ministério Público o patrocínio oficioso do Sinistrado, visto que o mesmo constitui mandatário judicial na pessoa do ilustre advogado Dr. CC com procuração já junta aos autos. Notifique-se nos termos e para os efeitos do disposto no artº 117º, al. a) do C.P.T. (…)”
1.2. Com data de 6 de junho de 2023 foi proferida decisão em que se fez constar nomeadamente o seguinte: “(…) Tendo em conta o teor do auto de não conciliação, bem como o supra exposto, entende o Tribunal que devem as partes pronunciar-se sobre o prosseguimento dos autos apenas nos termos e para efeitos do disposto no artigo 117º alínea b) do CPT, caso alguma das partes o requeira, uma vez que inexiste fundamento legal para a propositura de acção.”
1.3. Com data de entrada em juízo a 5 de julho de 2023, apresentou a Sinistrada requerimento com o teor seguinte: “Aquando da tentativa de Conciliação, a sinistrada manifestou-se no sentido de não se conciliar na medida em que existiu violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora. O digníssimo Magistrado do Ministério Público entendeu ser suficiente colocar no respetivo auto de não conciliação “(…) uma vez que entende que do acidente em análise resultaram danos não patrimoniais que pretende reclamar na ação que subsequentemente intentará”. A sinistrada anuiu, concordando ser desnecessário, portanto, fazer constar, expressamente, a violação das regras de segurança, na medida em que os danos não patrimoniais apenas poderiam resultar de violação das regras de segurança! Pelo exposto, entende não estar precludida a possibilidade de invocar a violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora, o que pode fazer apenas na ação a intentar, motivo pelo qual não devem os autos prosseguir nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117.º, alínea b) do CPT, mas nos termos do disposto na alínea a) daquele mesmo preceito legal, tal como consta no auto de não conciliação.”
1.4. Deu a mesma entrada, após, de petição inicial, contra A..., Lda., e Companhia de Seguros B..., S.A., peticionando, a final, que: a 1.ª Ré fosse condenada “ao pagamento das quantias de 2.814,01€ (dois mil oitocentos e catorze euros e um cêntimo) pelas diferenças salariais no período de ITA, de 2.532,42€ (dois mil quinhentos e trinta e dois euros e quarenta e dois cêntimos) a título de pensão anual e vitalícia pela IPP, de 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais”; a 2.ª Ré, “ao pagamento da pensão anual e vitalícia no montante de 6.151,56€, (seis mil centos e cinquenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos) da quantia de 30,00€ (trinta euros) a título de despesas, da quantia de 3.213,89€ (três mil duzentos e treze euros e oitenta e nove cêntimos) a título de assistência de terceira pessoa durante o período de ITA, a quantia diária e vitalícia de 6,33€ (seis euros e trinta e três cêntimos) a partir de 15 de março de 2023 também a título de assistência de terceira pessoa, a quantia de 5.112,89€ (cinco mil cento e doze euros e oitenta e nove cêntimos) a título de subsídio por situações de elevada incapacidade.”
Ambas as Rés apresentaram contestação e a 1.ª Ré, ainda, resposta à contestação da 2.ª Ré.
2. Aquando do saneamento dos autos, no que ao presente recurso importa, o Tribunal recorrido fez constar nomeadamente o seguinte: “(…) Ora, face ao teor do auto da tentativa de conciliação, nos termos já supra expostos, conclui-se pela verificação da excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, de ausência de fundamento legal para dedução de petição inicial mas apenas de apresentação de requerimento nos termos previstos no artigo 117º nº 1 alínea b) do CPT. Assim sendo, a petição inicial deduzida é inadmissível, por falta de fundamento legal, o que se determina. Tal excepção encontra-se neste momento sanada com a apresentação, pelo sinistrado, da petição inicial que, quanto aos quesitos, se considera convolada em requerimento nos termos previstos no artigo 117º nº 1 alínea b) do CPT, tendo-se o demais por não escrito. Consequentemente, determina-se o prosseguimento dos autos como requerimento para realização de junta médica. Notifique.”
2.1. Não se conformando com o decidido, apresentou a Sinistrada requerimento de interposição de recurso, finalizando as alegações com as conclusões seguintes: “1 - Na tentativa de conciliação, realizada em 20.06.2023, a sinistrada aceitou tudo o que havia para aceitar. No entanto, não se conciliou, alegando que pretendia reclamar indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos. 2 - Ainda que se tenha aceitado a redação lacónica e incompleta do auto de não conciliação, tal aceitação ficou a dever-se ao facto de ser inquestionável que a referência à indemnização por danos não patrimoniais o era, também e necessariamente, à violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora. 3 - O facto de no auto de não conciliação constar, também, que o representante legal da companhia de seguros declarou “Não aceita a reclamação formulada pela Sinistrada no que tange à invocação de danos não patrimoniais”, e o mandatário da sinistrada não ter reagido, em nada releva, pois não é a sua função esclarecer os representantes legais das companhias de seguros que a indemnização originada pela violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora, é da responsabilidade desta e não da companhia de seguros; aliás, considera que seria muito deselegante ter tal atitude no Tribunal, na presença de várias pessoas. 4 - A existir um lapso no auto de não conciliação e, eventualmente, nos termos subsequentes, uma vez que a sinistrada manifestou a intenção de reclamar danos não patrimoniais (necessariamente pela violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora) quem tinha de suscitar a intervenção desta era o Ministério Público, e, eventualmente, proceder à respetiva investigação, solicitando parecer à Autoridade para as Condições de Trabalho. 5 - Se tal não foi feito, por erro/lapso do Ministério Público, não pode aceitar-se que seja a sinistrada a sofrer as consequências. 6 – Pelo que deve ser revogado o despacho saneador na parte em que decidiu ser a petição inicial inadmissível por falta de fundamento legal. TERMOS EM QUE DEVE PROCEDER O PRESENTE RECURSO.”
2.1.1. Não constam dos autos contra-alegações.
2.2. Depois de admitir o recurso como apelação, como subida imediata, em separado e efeito devolutivo, o Tribunal de 1.ª instância fez constar o seguinte: “Atentos os fundamentos constantes do Despacho recorrido, os quais, salvo o devido respeito por posição contrária, correspondem à mais estrita legalidade e baseiam-se no auto de tentativa de conciliação devidamente assinado tanto pela ora Recorrente como pelo seu I. Mandatário, adere-se ao exposto no despacho em causa. Aliás, se a intenção da sinistrada fosse a invocação de violação de regras de segurança pela entidade empregadora, sempre teria indicado em tal diligência as prestações devidas agravadas nos termos do artigo 18º do RJAT, o que não fez, o que evidencia não ter sido essa a sua intenção.”
3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer emitido, pronuncia-se pela procedência do recurso.
3.1. Notificadas as partes, não ocorreu pronúncia.
4. Não resultando dos autos que tenha sido fixado o valor da causa / recurso, no seguimento de determinação do aqui relator para que os autos descessem à 1.ª instância para tais efeitos, veio aí a ser proferido despacho em que se fixou provisoriamente o valor da ação em €170.091,17. * Remetidos de novo os autos a este Tribunal da Relação, cumpre apreciar e decidir:
II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º/4 e 639.º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, importa decidir se a decisão recorrida aplicou adequadamente a lei a respeito da questão do erro na forma do processo, que afirmou verificar-se. * III - Fundamentação A- Os factos relevantes para apreciação do recurso são exclusivamente os que resultam do relatório que se elaborou. * B- Discussão Em face das conclusões que apresenta, que delimitam salvo questões de conhecimento oficioso o objeto do recurso, sustenta a Recorrente, como argumentos, que na tentativa de conciliação não se conciliou, alegando que pretendia reclamar indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, sendo que, ainda que se tenha aceitado a redação lacónica e incompleta do auto de não conciliação, tal aceitação ficou a dever-se ao facto de ser inquestionável que a referência à indemnização por danos não patrimoniais o era, também e necessariamente, à violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora – o facto de no auto de não conciliação constar, também, que o representante legal da companhia de seguros declarou “Não aceita a reclamação formulada pela Sinistrada no que tange à invocação de danos não patrimoniais”, e o mandatário da sinistrada não ter reagido, em nada releva –, mais referindo que, “a existir um lapso no auto de não conciliação e, eventualmente, nos termos subsequentes, uma vez que a sinistrada manifestou a intenção de reclamar danos não patrimoniais (necessariamente pela violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora) quem tinha de suscitar a intervenção desta era o Ministério Público, e, eventualmente, proceder à respetiva investigação, solicitando parecer à Autoridade para as Condições de Trabalho” (“Se tal não foi feito, por erro/lapso do Ministério Público, não pode aceitar-se que seja a sinistrada a sofrer as consequências”). Conclui no sentido de que seja revogado o despacho saneador na parte em que decidiu ser a petição inicial inadmissível por falta de fundamento legal. Não constando dos autos contra-alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer emitido, pronunciando-se pela procedência do recurso, fez constar designadamente o seguinte: “(…) Da certidão junta não foi possível localizar a petição inicial e o Despacho judicial sob refª 92472274, referido na decisão, que declarou precludida a questão de violação de normas de segurança por parte da entidade empregadora, ora 1ª R., e consequente compensação por eventuais danos não patrimoniais. Mas entende-se que, apesar de a Recorrida seguradora ter dado entrada de requerimento para realização de Junta Médica, depois contestou a acção e de novo requereu exame por junta médica, e a Ré entidade empregadora contestou também. A decisão em recurso decidiu em conformidade com o referido Despacho refª 92472274. 2.2. Nos termos do artigo 78.º da Lei dos Acidentes de Trabalho – LAT -, sob a epigrafe “Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias”, os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho. Assim, salvo sempre diferente e melhor opinião, não poderia a Recorrente renunciar aos créditos a que tem direito, se o acidente houvesse ocorrido por violação de regras de segurança da entidade empregadora. Esta transferiu a responsabilidade para a Ré B..., mas verificando-se a violação de regras de segurança, os valores seriam superiores e da responsabilidade da entidade empregadora. Tal como “danos não patrimoniais”, em princípio, só à entidade empregadora poderiam ser pedidos. Por isso instaurou a Recorrente a acção como anunciou no auto de não conciliação. Não se compreende bem o referido “despacho judicial” que considerou precludida essa questão e que valor tem, mesmo que não impugnado, atempadamente. Mas, não podendo a Recorrente renunciar aos créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na LAT, também não deveria ser possível que um despacho determine os mesmos efeitos. Salvo melhor opinião, será nula tal decisão, bem como os actos que se lhe seguem com base nele, sendo a nulidade invocável a todo o tempo (art.º 286º CC). Tendo em conta o referido, deveria a petição inicial ser recebida e as RR citadas para contestar, seguindo o processo seus tramites normais até final. Acompanhamos, assim, a alegação e conclusões de recurso da Recorrente/ autora, por entender que lhe assiste razão.”
Apreciando, diremos o seguinte: Numa primeira abordagem para deixarmos claro que a questão da ocorrência ou não de erro na forma do processo começou por ser colocada, oficiosamente, no despacho que proferiu o Tribunal recorrido em 6 de junho de 2023, despacho esse que, no entanto, não conheceu definitivamente da questão, pois que apenas se limitou, fazendo apelo ao que se entendeu que resultaria do auto de não conciliação, a determinar que as partes se pronunciassem “sobre o prosseguimento dos autos apenas nos termos e para efeitos do disposto no artigo 117º alínea b) do CPC, caso alguma das partes o requeira, uma vez que inexiste fundamento legal para a propositura de acção”. Ou seja, tal despacho, avançando é certo com o entendimento de que seria no caso adequado o meio processual que refere, ao determinar o cumprimento (e bem) do contraditório, não se assume como decisão que conheceu definitivamente a questão, não se colocando, pois, qualquer questão referente a eventual trânsito em julgado de tal despacho. De resto, como também resulta dos autos, exercendo esse determinado contraditório, a Sinistrada / agora recorrente pronunciou-se expressamente, explicitando as suas razões, no sentido de que não estaria precludida a possibilidade de invocar a violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora, o que poderia fazer apenas na ação a intentar, e de que os autos não deveriam prosseguir nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117.º, alínea b) do CPT, mas nos termos do disposto na alínea a) daquele mesmo preceito legal. Apresentou, após, no seguimento do entendimento que anunciara, petição inicial, sendo que, após, foram apresentadas pelas Rés as respetivas contestações – como ainda pela 1.ª Ré, resposta à contestação da 2.ª Ré –, sendo que, como se constata mais uma vez dos autos, apenas posteriormente, assim aquando do saneamento dos autos, no que ao presente recurso importa, o Tribunal recorrido se pronunciou definitivamente sobre a questão da adequação ou não da forma processual utilizada, concluindo “pela verificação da excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, de ausência de fundamento legal para dedução de petição inicial mas apenas de apresentação de requerimento nos termos previstos no artigo 117º nº 1 alínea b) do CPT” e, no seguimento, que seria por essa razão inadmissível a petição inicial apresentada. Do exposto resulta que nenhumas dúvidas se nos oferecem a respeito de considerar que apenas esta última decisão, como já o dissemos, conheceu efetivamente da questão da adequação ou não do meio processual e, por decorrência, apenas contra esta se poderia reagir através da interposição de recurso, como o foi. Ultrapassada a referida questão, avançando-se então agora na apreciação da questão que nos é colocada, assim a de saber se no acaso ocorre a afirmada inadequação processual, desde já avançamos que não acompanhamos a decisão recorrida, como melhor esclareceremos de seguida. Numa primeira nota, a respeito da adequação processual, para relembrarmos que resulta do artigo 193.º, do CPC: “1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. 3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.” Resultando ainda do disposto no n.º 1 do artigo 196.º que a nulidade a que alude o artigo 193.º pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal (a não ser que deva considerar-se sanada), preceituando depois o n.º 2 do artigo 200.º, quanto ao momento desse conhecimento, que esse deve ser no despacho saneador, se antes o juiz a não houver apreciado, ou, se não houver despacho saneador, pode conhecer-se dela até à sentença final. Por sua vez, quanto à possibilidade e momento de invocação pela parte interessada, matéria também expressamente regulada no CPC, resulta que só pode ser arguida “até à contestação ou neste articulado” (n.º 1 do artigo 198.º), sendo que, porém, “não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição” (n.º 2 do artigo 197.º). Ou seja, como facilmente se extrai do regime antes mencionado, importará distinguir entre o regime previsto por um lado sobre o conhecimento pelo tribunal da questão oficiosamente e, por outro lado, aquele que, noutros termos, se encontra previsto no que se refere à sua invocação pelas partes, em particular no que se refere ao momento até ao qual podem arguir a nulidade que se analisa, pois que, ao estabelecer o legislador, de modo claro e expresso, que esse o terá de ser até à contestação ou nesse articulado, facilmente se extrai a conclusão de que, sendo a forma do processo utilizada desde logo decorrente do modo como o autor fez a opção dentro das formas disponíveis, a intenção foi a de limitar a possibilidade de invocar a existência de eventual erro ao primeiro momento em que a outra parte terá sempre a possibilidade de intervir na ação, assim a referência ao momento da apresentação da contestação[1]. Avançando-se na análise, importa também lembrar que, no que se refere ao regime estabelecido quanto ao processo especial por acidente de trabalho, como aliás o afirmámos nos acórdãos de 19 de abril de 2021 e 27 de fevereiro de 2023[2], que de seguida seguiremos de perto, no que se refere ao requerimento a que se alude na alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do CPT, dando o mesmo, é certo, início à fase contenciosa, não deixa de estar diretamente ligado à fase anterior do processo, obrigatória, assim aquela denominada de conciliatória, sob a direção do Ministério Público, sendo que, como expressamente resulta das normas processuais aplicáveis, só se segue a fase contenciosa, essa já não obrigatória, nos casos em que não se tenha logrado alcançar a conciliação na fase anterior, precisamente por existir discordância das partes / falta de acordo, sendo ainda, aliás, o âmbito mais ou menos alargado dessa discordância que determina se esta última se inicia com a apresentação de petição inicial ou com requerimento, sendo este último meio processual o adequado para os casos previstos na citada alínea b) do artigo 117.º e no n.º 2 do artigo 138.º, do CPT. Ou seja, como aliás resulta ainda de outras normas (assim, desde logo, o artigo 131.º, n.º 1, alínea c), ao determinar que se devem considerar assentes “os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados”), estas duas fases, ambas estabelecidas para a forma processual que está em causa, estão diretamente relacionadas, sendo que, em bom rigor, precisamente por apenas se justificar a fase contenciosa no caso de haver a referida discordância, como ainda por as partes estarem afinal sujeitas a prazos para lhe darem início, entendeu-se também nos referidos acórdãos que, “na falta de normas próprias no CPT, havendo de recorrer-se ao CPC, se apresenta com uma configuração que se aproxima inegavelmente do articulado de contestação a que alude o artigo 570.º (…), muito mais no caso específico da apresentação do requerimento a que se alude no antes mencionado artigo 138.º do CPT, pois que, afinal, nesse, diversamente aliás do que pode ocorrer com a não apresentação da petição inicial (veja-se o n.º 4 do artigo 119.º), se estabelece um prazo perentório, de 20 dias, para a prática do ato, sendo que, não ocorrendo essa prática, resulta da parte final do n.º 2 do artigo 138.º que “o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.” Mais uma vez a respeito do regime que aqui apreciamos, escreveu-se no Acórdão desta Secção de 18 de outubro de 2021[3] que, compreendendo “o processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, regulado nos artigos 99.º a 150.º do CPT, duas fases distintas, a primeira delas, obrigatória, denominada conciliatória[4], que decorre sob a direção do Ministério Público, visando-se na mesma, como aliás a sua própria denominação o indica, alcançar a satisfação dos direitos emergentes do acidente de trabalho através de uma composição amigável – muito embora sujeita necessariamente a regras legais imperativas, pela natureza indisponível dos direitos, atendendo aos interesses de ordem pública que estão envolvidos[5]” –, “verificando da importância, face à sua finalidade, da tentativa de conciliação, constata-se que essa tanto pode vir a determinar o termo do processo, assim em caso de acordo quanto à discussão do acidente de trabalho e ao reconhecimento dos direitos para a sua reparação – pois que, homologado esse acordo, o processo conclui-se com a efetivação dos direitos aí reconhecidos –, como pode, diversamente, na falta desse acordo, no todo ou em parte, prosseguir para a fase contenciosa, razão pela qual, face ao regime assim estabelecido, o conteúdo do respetivo auto acaba por assumir importância determinante”. Concretizando essa afirmação, fez-se então constar do referido Acórdão o seguinte: “Por essa razão se justifica a necessidade sentida pelo legislador de especificar os requisitos a que esse auto deve obedecer, num ou noutro dos casos, como resulta dos artigos 111.º e 112.º do CPT. Assim, para a eventualidade de se obter o acordo, resulta do artigo 111.º do CPT que dos autos de acordo constam “a indicação precisa dos direitos e obrigações que são atribuídos e, ainda, a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações” – como ainda, depois, do n.º 1 do artigo 114.º, quanto à pronúncia jurisdicional sobre esse acordo que, sendo esse imediatamente submetido ao juiz, o homologa por simples despacho exarado no próprio auto e seus duplicados “se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais.” Ou seja, sem que dúvidas se coloquem em face da redação da norma, a homologação pelo juiz depende da sua efetiva verificação sobre se o acordo atendeu por um lado aos elementos que constam do processo e, por outro, ao que se dispõe nas normas legais aplicáveis, sendo que, se não for esse o caso, como resulta do artigo 115.º, n.º 2, assim em caso de não homologação do acordo, deve então o Ministério Público, se considerar possível a remoção dos obstáculos à sua homologação, tentar a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada. Do regime que anteriormente se expôs resulta, pois, que a atividade do juiz está vinculada à verificação sobre se o caso submetido à sua apreciação atendeu aos elementos que porventura resultem do processo, sendo que, aliás, existe um dever de conhecimento oficioso, por estar em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis – em que, como se sabe, a condenação pode até exceder ou ir além do pedido[6], como ocorre com os acidentes de trabalho, matéria subtraída à disponibilidade das partes / artigo 12.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (LAT). De resto, acrescente-se, o dever de adequada instrução dos autos impõe-se expressamente também ao Ministério Público, sobre a direção do qual corre, como se disse, a fase conciliatória, bastando para o efeito ter presente o que se dispõe no artigo 104.º do CPT, em particular o seu n.º 1, ao estabelecer que “O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 109.º e 114.º”. Sendo assim, importando agora verificar qual o regime aplicável nos casos em que se não lograr obter o acordo na fase conciliatória, em resposta, dispõe-se no artigo 112.º do CPT que, frustrando-se a conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, sendo que, porém, aí não se prevendo um dever de consignação dos factos que fundamentam o desacordo quando esse resultar da posição da entidade a quem é imputada a responsabilidade[7], no entanto, quanto à delimitação que os beneficiários devem fazer no ato de tentativa de conciliação das questões que pretendam suscitar, a questão assume-se como distinta, pois que a lei processual laboral impõe aos intervenientes no processo especial de acidentes de trabalho um especial dever de, aí, se pronunciarem, caso estejam em condições de o fazer, sobre todas as questões antes mencionadas, pelo que, em presença do acordo que esteja a ser proposto pelo Ministério Público, devem tomar posição acerca do que lhes é proposto – factos e direitos daí emergentes (sendo que, caso se recusem a tomar posição, estando já habilitado a fazê-lo, são a final condenados como litigantes de má-fé (artigo 112º, nº 2 do CPT). Ainda nos casos de falta de acordo, avançando na análise, a respeito da fase contenciosa, dispondo-se no n.º 1 do artigo 117.º que essa tem por base de acordo com a alínea a) a petição inicial (em que o sinistrado, doente ou respetivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos) ou de acordo com a alínea b) o requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º (do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho), no que diz respeito à petição inicial, única que importa no caso, estipula depois o n.º 1 do artigo 126.º que “no processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso”, sendo que, agora em face do artigo 131.º, sob a epígrafe “despacho saneador”, resulta do seu n.º 1, alínea c), que são considerados “assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados”. Em face do regime que resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do referido artigo 112.º, importa porém salientar que os direitos reclamados e sobre os quais terá de existir pronúncia das partes no sentido da sua aceitação ou não deverão assentar em factos previamente expostos e consignados no auto[8]. Neste contexto, sem esquecermos o regime que antes enunciámos, importa então saber, nos casos em que na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória não se obtenha acordo que venha a ser homologado, porque a entidade responsável manifestou discordância quanto à qualificação do evento como acidente de trabalho e quanto à assunção de responsabilidade, tal como ocorreu no caso, se, não obstante não conste qualquer referência no auto de não conciliação a que se esteja perante responsabilidade agravada (por violação de normas de segurança) e qualquer pedido expresso por danos morais/ou direito à vida, pode, ainda assim, o sinistrado ou beneficiários, na petição inicial que venham a apresentar e que dá início à fase contenciosa, formular tais pedidos. Ora, sabendo-se que a resposta dada pela jurisprudência nem sempre tem sido coincidente[9], não obstante dizer-se frequentemente que o auto de tentativa de conciliação delimita o objeto do processo, relativamente às questões em apreciação, no entanto, em face desde logo da atual redação do artigo 131.º, n.º 1, alínea c), do CPT– no saneador consideram-se assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação –, como aliás já o referimos anteriormente, quer o acordo como o desacordo verificado na tentativa de conciliação deve incidir ou versar sobre factos, sendo que a questão de saber se esses factos, num ou noutro caso, deverão integrar/concretizar ou não o evento como acidente de trabalho é já um problema de qualificação jurídica, que apenas ao julgador compete resolver – conclusões, juízos de valor, qualificações jurídicas, são atividades que transcendem a vontade das partes. Daí que, por essa razão, no que também importa para o caso que se decide, o que deve constar do auto não é o acordo ou desacordo das partes acerca da existência e caracterização do acidente ou acerca do nexo de causalidade, por se tratar de conceitos jurídicos, e sim, diversamente, o acordo ou o desacordo acerca dos elementos de facto que definem e caracterizam o acidente e o nexo causal. Sendo assim, descendo ao caso, visto o que consta do auto de não conciliação, apenas desse resulta, quanto ao acidente, que a viúva alegou “que o seu marido, trabalhava como pedreiro/trolha, por conta sob as ordens direcção e fiscalização da entidade patronal C... Unipessoal Ldª2 e que “no dia 23.05.2018, quando se encontrava na Rua ... no Porto, no exercício da sua actividade profissional, se encontrava em cima de um telhado houve uma derrocada das pedras da cornija tendo caído de uma altura de cerca de 5 metros”, sendo que, como aliás o refere o Tribunal a quo no despacho em que se pronunciou sobre as nulidades invocadas, o legal representante da Entidade Patronal, tomando posição, apenas referiu que “não aceita o acidente dos autos como de trabalho” e que “nada lhe cumpre pagar pela reparação do acidente em apreço”, ou seja, a referida pronúncia sequer incidiu sobre o facto antes referido que fora alegado pela viúva/beneficiária, traduzindo-se diversamente em pronúncia que, nos termos antes ditos, incide sobre conceito jurídico. Aliás, relembrando-se aqui o que se referiu anteriormente a respeito da intervenção que é imposta ao Ministério Público e ao juiz neste âmbito e que aqui não importa repetir[10], será caso para perguntar, desde logo, ao constar do auto de não conciliação que a alegação pela viúva de que o evento se traduziu numa queda do trabalhador quando esse se “encontrava em cima de um telhado houve uma derrocada das pedras da cornija tendo caído de uma altura de cerca de 5 metros”, se não seria caso para justificar a intervenção do Ministério Público, por estarmos perante ato presidido pelo mesmo e tendo em vista uma proposta de acordo que cautelasse os direitos que fossem de afirmar, no sentido de que se esclarecessem factos tendentes a saber-se se teria ou não existido qualquer violação de regras de segurança. Independentemente do que agora se referiu, em face de todo o regime antes exposto, apenas constando do auto de não conciliação o que então dissemos, na consideração ainda, voltamos a repeti-lo, de que é de factos que se deve falar e não de meros conceitos jurídicos, sem esquecermos também a forma como a entidade patronal tomou posição nesse auto, consideramos que, impondo-se que a fase contenciosa se tivesse de iniciar com a apresentação de petição inicial, como o foi, não estavam as aqui Autoras impedidas de alegar factos tendentes a demonstrar que o acidente ocorreu por desrespeito de regras de segurança, no sentido de fundamentar que se estaria perante um caso de responsabilidade agravada, e, como esse fundamento, que pudessem formular pedidos referentes a danos não patrimoniais / e por violação do direito à vida. De facto, em face do regime que resulta do n.º 1, alínea a), do artigo 117.º, devem formular o pedido, o que pode abranger essa parte, expondo os seus fundamentos, sendo que, como é imposto pelo o n.º 1 do artigo 126.º, “no processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso”. Repete-se, em face também da posição assumida pela Ré / aqui Recorrente no auto de não conciliação, ao não aceitar sequer, afinal, que se estivesse perante um acidente de trabalho, ficou desse modo toda a matéria controvertida, razão pela qual só com alguma dificuldade se pode dizer que da aplicação do princípio da vinculação temática, a que faz apelo, decorra neste caso impedimento no sentido de, precisamente por decorrência do facto de a situação ser assim nesse âmbito totalmente controvertida, não pudessem as Autoras, na petição inicial, que como se referiu se impunha ser apresentada para darem início à fase contenciosa, invocar os factos relacionados com a ocorrência do acidente e de onde derivasse a responsabilidade, toda ela pois, incluindo, caso fosse esse o caso, que demonstrassem os pressupostos da responsabilidade agravada. (…)» As considerações resultantes do citado Acórdão são, assim o entendemos, também aplicáveis ao caso que apreciamos, de resto até com maior relevância, assim a respeito do que deve constar do auto de não conciliação na falta de acordo, como ainda, também, sobre a possibilidade de, na fase contenciosa, poderem ser discutidas questões que, muito embora invocadas ainda que genericamente e através de meras menções jurídicas, como o será fazer-se constar “que do acidente em análise resultaram danos não patrimoniais que pretende reclamar na ação que subsequentemente instaurará”, como ainda que tal foi o fundamento para, como também resulta do mesmo auto, da declaração da Sinistrada de que “não se concilia nesta diligência”. Na verdade, para aplicação do regime que antes afirmámos, importa ter presente que, como consta do relatório que elaborámos no presente acórdão, do auto de não conciliação resulta expressamente tal declaração da Sinistrada – de que “não se concilia nesta diligência uma vez que entende que do acidente em análise resultaram danos não patrimoniais que pretende reclamar na ação que subsequentemente instaurará” –, sendo que, não estando aliás presente ou representada a entidade patronal (que sequer teria sido convocada), pelo legal representante da Companhia de Seguros, aí presente, foi dito que, aceitando “a existência e caracterização do acidente nas circunstâncias supra descritas como de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões consignadas na documentação junta aos autos pela sua representada, a retribuição do sinistrado e as quantias reclamadas a titulo de transportes e diferenças”, “não concordando, porém, com o grau de desvalorização que foi atribuído ao sinistrado pelo Perito Médico do Tribunal, uma vez que os serviços clínicos da sua representada atribuíram-lhe uma desvalorização de 15%, pelo que não se concilia” e que “não aceita a reclamação formulada pela Sinistrada no que tange à invocação de danos não patrimoniais”. Aliás, à mesmo conclusão se chega, diversamente do que parece ter entendido o Tribunal recorrido, em face do que se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 25 de outubro de 2019[11], que nessa se cita, pois que, sendo verdade que nesse se refere que “na fase contenciosa apenas se pode exercitar os pontos ou factos por que o pedido não logrou acordo na fase conciliatória, ou seja, aqueles que ficaram por dirimir na fase conciliatória e que obstaram ao acordo total, à plena reparação, relativamente à pretensão e direitos que o sinistrado reclamou”, como também que “os efeitos delimitadores da tentativa de conciliação no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho limitam a reclamação ou a proibição de questões que aí não foram suscitadas”[12], no entanto, porém, também se esclarece, entendimento que está afinal em conformidade com o resultante do Acórdão desta Secção que antes citámos e que acompanhamos, de que o acordo ou desacordo versa sobre factos, sendo que, importa esclarecê-lo, no caso sobre o qual incidiu tal acórdão da Relação de Coimbra, o que foi considerado é que “o auto de não conciliação não se limitou a consignar conceitos jurídicos”, explicitando que esses estavam concretizados factualmente – dizendo-se expressamente “que, em face do auto de não conciliação em causa, ficou perfeitamente delimitado o âmbito da questão a discutir na fase contenciosa, qual seja a de saber se a eclosão do evento infortunístico resultou da violação de regras de segurança pela EP. por esta não ter delimitado as vias de circulação na zona onde circulam máquinas e peões” –, não se deixando, no entanto, como aí expressamente se faz, de salvaguardar, citando-se ainda o mesmo Aresto, que “a solução diversa se chegaria se, no auto de não conciliação, apenas se tivessem consignado conceitos de carácter jurídico a necessitar da respectiva qualificação”. Deste modo, aplicando o regime que antes enunciámos por o termos por aplicável ao caso, resultando, com maior ou menor clareza, em face do teor do auto de não conciliação, que a questão da divergência manifestada, em particular pela Sinistrada, nos termos já antes ditos, extravasava as questões a que se reporta a utilização do meio processual previsto na alínea b) do no artigo 117.º, do CPT, o meio processual ajustado para dar início à fase contenciosa, no caso, será, como também o defende o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu, através da apresentação de petição inicial, tal como, diga-se, foi também entendido antes pelo Ministério Público, ao ter determinado, aquando da realização do auto de não conciliação, como do mesmo resulta, a notificação “nos termos e para os efeitos do disposto no artº 117º, al. a) do C.P.T.”. Concluindo, na procedência do presente recurso, importa revogar a decisão recorrida, sendo essa substituída, neste acórdão, por decisão que considera adequada, no caso, a forma processual utilizada pela Autora / aqui recorrente, assim mediante apresentação de petição inicial, como o fez, com as consequências daí resultantes, incluindo o aproveitamento de todos os atos praticados posteriormente nos autos, que encontram fundamento em tal forma processual, como o sejam os articulados que tenham sido apresentados pelas Rés, com posterior prosseguimento dos autos, salvo se outra razão o impedir, para conhecimento das demais questões levantadas e que sejam objeto da ação.
Não havendo vencimento, a responsabilidade pelas custas do presente recurso impende sobre as partes, da forma e proporção que vierem a ser determinadas a final na ação (artigo 527.º do CPC).
* Sumário – artigo 663.º, n.º 7, do CPC –, (da responsabilidade exclusiva do relator) ……………………………………… ……………………………………… ………………………………………
*** IV. Decisão: Em conformidade com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na procedência do presente recurso, em revogar a decisão recorrida, sendo essa substituída, no presente acórdão, por decisão que considera adequada, no caso, a forma processual utilizada pela Autora / aqui recorrente, assim mediante apresentação de petição inicial, como o fez, com as consequências daí resultantes, incluindo o aproveitamento de todos os atos praticados posteriormente nos autos, que encontrem fundamento em tal forma processual, como o sejam os articulados que tenham sido apresentados pelas Rés, com posterior prosseguimento dos autos, salvo se outra razão o impedir, para conhecimento das demais questões levantadas e que sejam objeto da ação.
Custas do recurso da forma e proporção que vieram a ser afirmadas a final.
Porto, 29 de abril de 2024 (assinado digitalmente) Nélson Fernandes Rui Penha António Luís Carvalhão ____________________ [1] Sem prejuízo de, no caso de estarmos perante ações que seguem forma especial cujos termos e processamento não sejam coincidentes com a forma geral e comum a respeito da apresentação daquele específico articulado, terá de se entender que a referência a contestação, prevista na norma, o deverá ser por referência ao primeiro momento, após aquele em que passou a ser utilizada a forma processual, em que a parte tenha a possibilidade de intervir na ação. [2] Relatados pelo aqui também relator, o primeiro disponível in www.dgsi.pt. [3] Processo n.º 6652/18.8T8VNG.P1, relatado pelo também aqui relator, disponível em www.dgsi.pt. [4] A tramitação desta fase, tendo em vista alcançar tal objetivo, compreende três fases, a primeira de instrução (tendo em vista a recolha e fixação de todos os elementos necessários à definição do litígio, de modo a indagar sobre a “(..) veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes”, habilitando o Ministério Público a promover um acordo suscetível de ser homologado – artigos 104.º, n.º 1, 109.º, e 114.º do CPT), uma segunda que se consubstancia na realização do exame médico singular (devendo o perito médico “indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo, a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros elementos clínicos ou auxiliares de diagnóstico” – artigos 105.º e 106.º do CPT) e, finalmente, uma última, com a realização da tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, com o objetivo primordial de ser obtido acordo suscetível de ser homologado depois pelo Juiz – artigo 109.º, do CPT) – Seguindo-se de muito perto o Acórdão desta Relação e Secção de 18 de Dezembro de 2018 (APELAÇÃO n.º 3992/16.4T8AVR.P1, relator Desembargador Jerónimo Freitas, com intervenção do aqui relator e 1.ª adjunta), que por sua vez faz apelo a João Monteiro, Fase conciliatória do processo para a efectivação do direito resultante de acidente de trabalho – enquadramento e tramitação, Prontuário do Direito do Trabalho, n.º 87, CEJ, Coimbra Editora, pp. 135 e sgts.. [5] A segunda fase, que ao caso que se aprecia não importa, de natureza contenciosa, não já obrigatória, decorre perante o juiz/tribunal. [6] Artigo 74.º do CPT. [7] De facto, nos casos de falta de acordo, face ao estatuído nesse preceito, deve constar nos autos o seguinte: Consignação dos factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve acordo ou não acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída [8] Como nota Alberto Leite Ferreira, “com o deflagrar do evento reativa-se, desde logo, a responsabilidade, até então dormente, da entidade patronal e da seguradora. Se assim é está naturalmente indicado que o responsável, sempre que para isso esteja habilitado, tome posição definida e concreta perante aqueles factos, com o que se alcança um duplo objetivo: 1º - Reduz-se o litígio àquelas questões acerca das quais não foi possível obter o acordo das partes, isto é, àqueles pontos que hão-de ser objeto da ação propriamente dita (fase contenciosa) … 2º - Fornece-se ao juiz os elementos necessários à fixação de pensões ou indemnizações provisórias sempre que seja caso disso…”[8]. O que se diz para o responsável é válido para os beneficiários [9] A título meramente exemplificativo, refere-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 06-03-2002, que, “se durante a fase conciliatória a questão do direito do sinistrado a indemnização por danos morais, não foi equacionada, nem se hipotizou, nem discutiu que o acidente tivesse ocorrido por culpa da entidade patronal, não pode agora o recorrente, pretextar a causa de pedir e formular, com base nela, o pedido de condenação da co-ré patronal numa quantia a titulo de danos morais.” – Acórdão da Relação do Porto de 07.09.2015, proc. 628/14.1TTPRT.P1. [10] Como o dissemos, do regime legal vigente resulta que a atividade do juiz está vinculada à verificação sobre se o caso submetido à sua apreciação atendeu aos elementos que porventura resultem do processo, sendo que, aliás, existe um dever de conhecimento oficioso, por estar em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis – em que como se sabe a condenação pode até exceder ou ir além do pedido, como ocorre com os acidentes de trabalho, matéria subtraída à disponibilidade das partes – artigo 12.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (LAT), como ainda, que o dever de adequada instrução dos autos impõe-se expressamente também ao Ministério Público, sobre a direção do qual corre, como se disse, a fase conciliatória, bastando para o efeito ter presente o que se dispõe no artigo 104.º do CPT, em particular o seu n.º 1, ao estabelecer que “O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 109.º e 114.º”. [11] Relator Desembargador Joaquim José Felizardo Paiva, in www.dgsi.pt. [12] Como ainda: “É no auto de conciliação que globalmente se equacionam todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, conforme resulta dos artigos 111º e 112º do CPT, seja no caso de acordo, seja na falta dele. Na fase contenciosa apenas se pode exercitar os pontos ou factos por que o pedido não logrou acordo na fase conciliatória, ou seja, aqueles que ficaram por dirimir na fase conciliatória e que obstaram ao acordo total, à plena reparação, relativamente à pretensão e direitos que o sinistrado reclamou. Do confronto daqueles normativos (artigos 111º e 112º do CPT) podemos concluir que não é possível a posterior discussão de questões acordadas em auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto.” |