Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408538
Nº Convencional: JTRP00010183
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
NATUREZA JURÍDICA
ACÇÃO POSSESSÓRIA
CAUSA DE PEDIR
DESPEJO ADMINISTRATIVO
OBRAS
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
RECONVENÇÃO
FORMALIDADES
Nº do Documento: RP199001110408538
Data do Acordão: 01/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1037 N2 ART1051 E ART1276.
CPC67 ART274 ART501.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/02/19 IN BMJ N234 PAG237.
AC RE DE 1977/11/24 IN BMJ N273 PAG329.
AC RP DE 1984/10/25 IN CJ ANOIX T4 PAG234.
Sumário: I - O contrato de arrendamento tem natureza obrigacional.
II - Nas acções possessórias propostas pelo arrendatário urbano, a causa de pedir não consiste na posse mas na situação jurídica emergente do contrato de locação.
III - Se, na sequência de despejo administrativo, o prédio for demolido e surgir um outro, em sua substituição, apenas se aproveitando os alicerces, verifica-se a perda da coisa locada e, em consequência, a caducidade de contrato de arrendamento.
IV - Para haver reconvenção, é necessário que o réu o expresse na contestação, autonomizando-a, não só através da própria expressão verbal, mas também cumprindo o ónus de descriminação dos factos e do pedido.
Reclamações: