Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250313
Nº Convencional: JTRP00004252
Relator: CARLOS FIGUEIREDO
Descritores: CONDUÇÃO DE MOTOCICLO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
Nº do Documento: RP199206179250313
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 57/92
Data Dec. Recorrida: 03/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ART27 N2 C ART46 N1 A ART47 N2 C.
DL 117/90 DE 1990/04/05.
DL 123/90 DE 1990/04/05.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/04/24 IN CJ ANOXVI T2 PAG114.
Sumário: I - De conformidade com o nº 2, alínea c), do artigo 27, do Código da Estrada, os motociclos constituem uma classe de veículos automóveis, estando a sua condução interdita a quem não possua licença de condução ( artigos 46, nº 1, alínea a), e 47, nº 2, alínea c), daquele diploma );
II - A sanção para tal infracção era prevista no penúltimo parágrafo do nº 1, do referido artigo 46;
III - No intuito de punir mais gravemente a condução sem licença, foram publicados, em 05/04/90, os Decretos-Lei nºs 117/90 e 123/90, sendo o primeiro relativo aos veículos de 2 rodas e o segundo aos de 4 rodas;
IV - No Decreto-Lei nº 123/90 revogou-se expressamente o artigo 46, nº 1, penúltimo parágrafo do Código da Estrada;
V - Porém, o Decreto-Lei nº 117/90 ainda não entrou em vigor, pelo que ficou, aparentemente, sem sanção a condução sem carta de motociclos;
VI - Face, contudo, à intenção do legislador, referenciada em III, deverá considerar-se em vigor o citado penúltimo parágrafo do nº 1, do artigo 46, do Código da Estrada, no que se refere à condução de motociclos, até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 117/90, tanto mais que aquela revogação foi efectuada por um diploma ( o Decreto-Lei nº 123/90 ) que diz respeito aos veículos de 4 rodas.
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