Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035788 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO EXECUÇÃO LIVRANÇA AVAL | ||
| Nº do Documento: | RP200403220450120 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não sendo os avalistas/embargantes sujeitos da relação subjacente à emissão do título cambiário (livrança), não podem deduzir defesa, ou oposição à execução, com base na relação extracartular, por a ela serem alheios. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – B................. e mulher, C................, deduziram, em 06.03.02, embargos de executado à execução nº .../.., para pagamento de quantia certa, contra si instaurada, na comarca do .......... (com distribuição à .. Vara Cível – .. Secção), por “D................” (agora denominada “E................, S.A.”, pedindo que, na respectiva procedência, sejam os embargantes absolvidos da execução. Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência: - A embargada não é portadora legítima do título (livrança) dado à execução, porquanto deste não consta qualquer endosso efectuado, a favor daquela, pela originária portadora do mesmo, “F..................”; - Tal título não pode valer como livrança, uma vez que lhe falta a indicação da quantia prometida pagar; - Os embargantes nunca foram interpelados pela embargada para pagarem eventuais prestações em falta do contrato de locação financeira para cuja garantia a livrança foi entregue à embargada; - Os embargantes sempre pensaram que intervinham no negócio como fiadores, ou seja, que só no caso de a locatária dos bens não pagar e não ter bens teriam de responder; e - Os embargantes desconhecem os valores que a locatária pagou ou deixou de pagar, sendo certo que, em 05.05.99, a dívida seria de apenas Esc. 4.660.410$, pelo que a livrança foi preenchida por valores que não os devidos. Em contestação, a embargada impugnou a factualidade alegada pelos embargantes, referindo que preencheu a livrança pelo valor em dívida em relação ao contrato de locação financeira subjacente conforme estava autorizada por aqueles, através do pacto de preenchimento junto aos autos principais, muito embora tenha havido lapso no dito preenchimento, uma vez que deveria ter sido inscrito, na livrança, o valor de Esc. 5.359.804$00 e não o que dela consta. Foi proferido despacho saneador, em que, além do mais tabelar, o título dado à execução foi julgado regular e válido, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória. Inconformados, interpuseram os embargantes recurso de tal decisão, o qual foi admitido como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. Culminando as correspondentes e tempestivas alegações, formularam os agravantes as seguintes conclusões: / 1ª - Os modelos de livrança têm o formato legalmente normalizado;2ª - A não obediência aos parâmetros pré-definidos importa a consequente invalidade, ou seja, não produzirá efeito como livrança; 3ª - Ou seja, a promessa de pagamento sem indicação de quantia torna a livrança ineficaz como título de crédito, por deixar sem se saber que compromisso assim foi assumido por quem a subscreveu; 4ª - Consideram-se violadas as disposições dos arts. 75º, 76º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), devendo ser revogado o despacho recorrido e julgar-se procedente a excepção deduzida. Contra-alegando, pugnou a agravada pela confirmação da decisão recorrida, a qual foi objecto de tabelar sustentação. * 2 – Entretanto, e prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 16.06.03) douta sentença que, julgando, parcialmente, procedentes os embargos, reduziu a quantia exequenda ao capital de € 23.970,52 (Esc. 4.805.658$00) e respectivos juros de mora, sendo os vencidos, até à instauração da execução, no valor de € 2.764,07 (Esc. 554.146$00).De novo inconformados, apelaram os embargantes, visando a revogação da sentença, com a inerente procedência integral dos embargos, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª - Destinando-se a livrança em branco a servir de garantia ao contrato de locação financeira, a preencher em caso de incumprimento, este, atento, além do mais, o princípio da boa fé, deveria ser comunicado aos intervenientes, e responsáveis pelo seu pagamento, nomeadamente, avalistas, como era o caso dos embargantes, tal como, aliás, foi feito pela embargada, simplesmente fazendo-o por carta para morada errada, o que, conforme douta sentença recorrida, lhe é imputável; 2ª - Devendo, desta forma, os pontos 2 e 3 da base instrutória ser considerados “provados”; 3ª - Ademais, tendo sido a livrança entregue em branco, e constando do “pacto de preenchimento” que seria preenchida pela locadora, podendo “fixar-lhe o vencimento que melhor entender” (embora nunca para data posterior à do termo do contrato), sempre carecia, outrossim, de interpelação dos demais intervenientes, para além da locatária, para a pagarem, sob pena de não serem devidos juros de mora; 4ª - Consideram-se violadas as disposições dos arts. 17º da LULL e 762º, nº2, 804º, nº2 e 805º, nº1, do CC. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento dos recursos, cumpre decidir. * 3 – I – Na douta sentença apelada, foram tidos por provados os seguintes factos: / a) – Dado por integralmente reproduzido o teor da livrança junta a fls. 13 dos autos principais, no valor de Esc. 6.241.388$00 e subscrita por G.............. a favor da embargada, na qual constam as datas de 1999.05.13 e de 1999.05.21, como datas de emissão e de vencimento, respectivamente, constando, igualmente, do respectivo verso, as assinaturas dos embargantes, B................ e C................, ambas antecedidas da expressão: “Bom para aval” (A); b) – Essa livrança foi entregue como garantia de pagamento de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes do “contrato de locação financeira nº ....”, conforme resulta do pacto de preenchimento junto a fls. 14 dos autos principais (B); c) – O embargante cedeu a G................. a posição contratual que tinha nesse contrato (C); d) – Na data de 05.05.99, o valor em dívida era, no que respeita apenas ao capital, de Esc. 4.805.658$00 (1º); e) – Para comunicar ao embargante o incumprimento do contrato que motivou o preenchimento da livrança, a exequente expediu as cartas de fls. 140 a 145, cujo endereço se tem por reproduzido e que foram devolvidas (2º); f) – Para interpelar os embargantes para pagar a livrança, a exequente expediu as cartas de fls. 21 a 28 do processo principal cujo endereço se tem por reproduzido e que foram devolvidas (3º). / II – Relevando, igualmente, para a apreciação e decisão do agravo, os seguintes factos que a douta decisão agravada teve, também, por provados: / g) – No local da livrança destinado à indicação da respectiva importância, consta a indicação numérica de “6.241.388$00” e, logo a seguir, no local destinado à indicação do valor, está escrito “seis milhões duzentos e quarenta e um mil trezentos e oitenta e oito escudos”; h) – No local destinado, na livrança, à indicação por extenso da quantia que o subscritor promete pagar, não está escrito qualquer valor. * 4 – Sendo o âmbito e objecto do recurso delimitados (para além das meras razões de direito e das questões de oficioso conhecimento) pelas conclusões formuladas pelo recorrente (arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC), são as seguintes as questões que demandam apreciação e decisão, no âmbito dos interpostos recursos:/ I – Recurso de agravo: – Se a livrança é ineficaz, como título de crédito, por, contendo uma promessa de pagamento sem indicação de quantia, deixar sem se saber que compromisso, assim, foi assumido por quem a subscreveu;II – Recurso de apelação: / 1ª - Se o incumprimento do contrato de locação financeira deveria ser comunicado também aos intervenientes e responsáveis pelo seu pagamento, nomeadamente, os avalistas, como eram os embargantes;2ª - Se os arts. 2º e 3º da base instrutória deveriam ter obtido a resposta “provado”; e 3ª - Se era necessária a interpelação dos mesmos avalistas – embargantes, para pagamento do montante inscrito e incorporado na livrança, sob pena de não serem, pelos mesmos, devidos os correspondentes juros de mora. Vejamos: * 5 – I – Recurso de agravo – Sem quebra do respeito devido, há que dizer que não assiste parcela de razão aos agravantes, na questão suscitada e que, acima, ficou referenciada.Desde logo, pelos fundamentos – em si mesmos mais que suficientes – em que se louvou a douta decisão recorrida e que, “data venia” e por economia de tempo e comodidade de exposição, aqui temos, por maioria de razão (cfr. art. 713º, nº5, do CPC), por integralmente reproduzidos. Depois, porque, ao contrário do sustentado pelos agravantes, na livrança dada à execução encontra-se indicada a quantia abarcada pela correspondente promessa de pagamento, sendo certo que, como, em hipótese similar, foi decidido pelo Ac. desta Relação, de 23.01.63 – Jur. Rel., 9º/129 –, não marcando a lei (Cfr. arts. 75º e 76º da L.U.L.L. – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados) a parte da livrança onde deve mencionar-se a aludida quantia, irrelevante se mostra o facto de a indicação de tal quantia não se encontrar no espaço em que normalmente se costuma inscrever. Finalmente, porque dúvidas nenhumas se colocam, ou podem, legitimamente, perfilar-se quanto ao montante da mencionada quantia, quer na decorrência da estrita literalidade da livrança, quer em resultado de uma actividade interpretativa de tal documento, levada a cabo, com respeito pelos aplicáveis comandos constantes dos arts. 236º e 238º, ambos do CC, por um declaratário normal, ou seja, “por alguém medianamente instruído e diligente, informado do sector da actividade em causa e capaz de procurar esclarecer-se acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas” (Ac. do STJ, de 27.05.03 – COL/STJ – 2º/77). Improcedem, assim, as correspondentes conclusões formuladas pelos agravantes. / II – Recurso de apelação – A) – Como decorre do art. 17º (aplicável por força do art. 77º), em princípio, só no âmbito das denominadas relações imediatas – as existentes entre os obrigados cambiários que se encontram ligados pela relação subjacente (Cfr. Pedro de Vasconcelos – “Direito Comercial, Títulos de Crédito”, págs. 37) é possível discutir a relação fundamental, lançando-se mão de toda e qualquer defesa, tudo se passando, então, como no regime comum das obrigações, ou seja, como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta (Cfr. Prof. Ferrer Correia, in “Letra de Câmbio”, págs. 87).Não sendo os avalistas – embargantes e, ora, apelantes sujeitos da relação subjacente à emissão da livrança (Cfr. al. c) de 3, I supra), não podem os mesmos deduzir defesa ou oposição à respectiva execução, com base na relação fundamental, a que são alheios. É certo que o aval, como os outros actos cambiários, tem uma relação subjacente, a qual, todavia, é constituída pela relação jurídica que funda a prestação do aval e só pode ser invocada, obviamente, nas relações entre o avalista e o avalizado (Pedro de Vasconcelos, ob. citada, págs. 128). Daí que, como sustenta Paulo Sendim (“Letra de Câmbio”, Vol. II, págs. 842), “o adquirente da letra, mesmo como portador imediato, em relação à operação avalizada, está sempre em situação de portador mediato, face ao seu aval, que o garante com um valor patrimonial correspondente, mas independente, livre de excepções que, porventura, se formem na operação garantida”. Não podem, pois, os embargantes – avalistas deduzir oposição à execução, invocando defesa que só poderia ser oposta, no domínio das relações imediatas existentes entre a exequente – portadora da livrança em causa e a respectiva subscritora (G.................), precisamente por não serem sujeitos da relação jurídica material respectiva (“res inter alios acta”), não havendo, assim, a exigida ligação imediata entre eles e a portadora da livrança, necessária à justificação dessa atitude. É que, como sustenta o Prof. Ferrer Correia (ob. citada, págs. 207), além de não ser subsidiária, a obrigação do avalista não é senão imperfeitamente uma obrigação acessória relativamente à do avalizado. Trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao lado formal, uma vez que se mantém ainda que a obrigação garantida seja nula, salvo “por vício de forma” (art. 32º). E em idêntico sentido opina Pedro de Vasconcelos (ob. citada, págs. 127), para quem a obrigação do avalista é autónoma, pois, embora se defina pela do avalizado, “vive e subsiste, independentemente desta”. Aliás, as considerações da natureza jurídica do aval apontam decididamente no sentido de – fora a invocação da excepção do pagamento – não lhe ser aplicável o regime do art. 637º, nº2, do CC, o qual permite ao fiador opor ao credor os meios de defesa que competem ao devedor, já que tal regime se mostra incompatível com o carácter autónomo e abstracto daquele acto cambiário, sendo que só são aplicáveis ao aval os princípios da fiança que, a despeito das afinidades existentes entre ambas as figuras, não contradigam o carácter cambiário daquele – Cfr. Ac. do STJ, de 23.01.86 (Bol. 353º/482) e Prof. Ferrer Correia (ob. citada, págs. 198). Tudo razões para, em complemento das aduzidas, a este propósito, na douta sentença apelada e que, inteiramente, subscrevemos, terem de improceder – como improcedem – as correspondentes conclusões formuladas, nesta sede, pelos apelantes. Não tendo, pois, qualquer cabimento a 1ª das questões suscitadas pelos apelantes. / B) – Não vislumbrando nós, por outro lado, qualquer fundamento para a pretendida alteração para “provado” das respostas dadas aos arts. 2º e 3º da base instrutória. Na realidade, não ocorre, quanto às mesmas, qualquer das hipóteses, excepcionalmente, legitimadoras da respectiva modificação, nesta instância de recurso, e previstas nas als. a), b) e c) do nº1 do art. 712º, do CPC, para além de, correspondentemente, ter sido, correcta e exaustivamente, observado o prescrito no art. 653º, nº2, do mesmo Cód./ C) – Finalmente, também não têm razão os apelantes na derradeira questão por si suscitada e a que, acima, foi feita referência. Aqui se remetendo, nos termos do disposto no art. 713º, nº5, do CPC, para a correspondente e exaustiva fundamentação constante da douta sentença apelada e que nos merece integral adesão, a que apenas aditaremos o que, a propósito, ficou considerado em A) de II antecedente, consignando-se, de igual passo, que idêntico entendimento se mostra perfilhado (entre muitos outros), nos Acs. da Rel. de Lisboa, de 09.01.74 (Bol. 233º/236) e do STJ, de 07.05.74 (Bol. 237º/270), 17.03.88 (Bol. 373º/399), 22.11.88 (Bol. 381º/685) e 17.12.91 (Bol. 412º/505).Improcedendo, destarte e igualmente, as remanescentes conclusões formuladas pelos apelantes. * 6 – Em face do exposto, acorda-se em:/ a) – Negar provimento ao agravo, confirmando-se, em consequência, a douta decisão agravada;b) – Julgar improcedente a apelação, em consequência do que se confirma, na parte impugnada, a douta sentença apelada; c) – Condenar os recorrentes nas custas de ambos os recursos. / Porto, 22 de Março de 2004José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes Rui de Sousa Pinto Ferreira |