Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016458 | ||
| Relator: | JULIO SANTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL RENDA NATUREZA JURÍDICA ÂMBITO OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PAGAMENTO NORMA IMPERATIVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RP198503140018158 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TII PAG214 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 ART543 ART799 ART804 ART813. L 76/77 DE 1977/09/29 ART9 N4. | ||
| Sumário: | I - A renda estipulada em certa quantia ou o correspondente a essa quantia, determinada pelo coeficiente de valorização ou desvalorização da moeda, tomando por base o preço correspondente, na região, a um alqueire de centeio, não constitui uma dívida alternativa dependente de escolha. II - É, antes, uma obrigação de prestação única, em centeio, paga, todavia, em dinheiro, e dependente de liquidação. III - Do que, pois, no caso se trata é de uma obrigação pecuniária na modalidade de dívida de valor. IV - O artigo 9, n. 4 da Lei n. 76/77, que preceitua que, em caso algum, se pode convencionar a antecipação do pagamento de renda, é imperativo, impondo-se mesmo a contratos anteriores, em que se tenha estipulado aquela autorização. | ||
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