Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0018158
Nº Convencional: JTRP00016458
Relator: JULIO SANTOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
RENDA
NATUREZA JURÍDICA
ÂMBITO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
PAGAMENTO
NORMA IMPERATIVA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP198503140018158
Data do Acordão: 03/14/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TII PAG214
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART543 ART799 ART804 ART813.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART9 N4.
Sumário: I - A renda estipulada em certa quantia ou o correspondente a essa quantia, determinada pelo coeficiente de valorização ou desvalorização da moeda, tomando por base o preço correspondente, na região, a um alqueire de centeio, não constitui uma dívida alternativa dependente de escolha.
II - É, antes, uma obrigação de prestação única, em centeio, paga, todavia, em dinheiro, e dependente de liquidação.
III - Do que, pois, no caso se trata é de uma obrigação pecuniária na modalidade de dívida de valor.
IV - O artigo 9, n. 4 da Lei n. 76/77, que preceitua que, em caso algum, se pode convencionar a antecipação do pagamento de renda, é imperativo, impondo-se mesmo a contratos anteriores, em que se tenha estipulado aquela autorização.
Reclamações: