Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PRINCÍPIO DISPOSITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP201012022285/04.4TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A conversão dum negócio nulo ou anulável em negócio válido envolve matéria que não é do conhecimento oficioso do tribunal, posto ter a ver com interesses de ordem particular – que não de ordem pública –, nessa medida cabendo a quem pretenda aproveitar-se deste instituto formular pedido no sentido dessa conversão, bem assim sobre si impendendo o ónus da prova na demonstração de factos de que os intervenientes no negócio principal teriam querido o contrato sucedâneo se a invalidade daquele tivesse pelos mesmos sido prevista. II – Para poder verificar-se a conversão não basta que o negócio nulo ou anulado contenha os requisitos essenciais de substância e de forma do negócio que vai substituí-lo, sendo ainda necessário, de acordo com a parte final do art. 293º do CC, que a conversão se harmonize com a vontade hipotética ou conjectural das partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2285/04-10 3.ª RP Relator : Mário Fernandes (1070) Adjuntos: Leonel Serôdio José Ferraz. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. B………. e mulher C………., residentes na Rua ………., n.º …, ………., Vila Nova de Famalicão, vieram intentar acção, sob a forma ordinária, contra D………. e mulher E………., residentes na Rua ………., n.º …, ………., Vila Nova de Famalicão, tendo formulado os pedidos que se passam a enunciar: a/ condenação dos Réus a reconhecerem ao Autor o direito à execução específica do contrato-promessa (representado no documento junto aos autos de procedimento cautelar apenso) e proferida sentença que substitua a declaração negocial de venda relativamente ao lote melhor identificado no art. 18 da Petição inicial; ou, em alternativa, b/ condenação dos Réus a pagaram ao Autor o valor do lote ao tempo do incumprimento, acrescido da restituição do preço pago. Para o efeito e em síntese alegaram os demandantes ter o Autor/marido celebrado com os Réus, em 5.12.1995, através de documento particular, um contrato-promessa de compra e venda relativo à parcela de terreno melhor identificada nos arts. 1 e 18 do articulado inicial, tendo de imediato o Autor entregue a quantia total correspondente ao preço então ajustado, bem assim desde logo entrado na posse da aludida parcela de terreno; mais adiantaram que, apesar do Autor vir solicitando aos Réus por diversas vezes a realização do respectivo contrato definitivo, não só não se prontificam a fazê-lo, como passaram a impedi-los (aos autores) de aceder e de utilizarem o mencionado terreno. Os Réus, citados para os termos da acção, apresentaram contestação, defendo-se por excepção e impugnação, no âmbito desta última pondo em causa grande parte da alegação inicial, como maior incidência a respeitante à posse da aludida parcela de terreno; sendo que, relativamente à matéria de excepção, arguiram a nulidade do contrato celebrado entre Autor e Réus o qual, apesar de denominado de “contrato-promessa de compra e venda”, se tratava dum contrato de compra e venda de bem imóvel, sujeito a forma solene, o que não sucedeu, posto ter sido reduzido a escrito particular; para além do que, a não ser assim entendido, sempre o negócio representado no mencionado escrito particular seria anulável por erro, na modalidade de dolo, por força dos artifícios que o Autor utilizou para convencer os Réus a celebrar o negócio em causa; mais adiantando que os Autores, ao litigarem nos termos em que o fizeram, actuavam com evidente má fé, por isso devendo ser condenados em multa e indemnização, esta nunca inferior a 10.000 euros. Replicaram os Autores, rejeitando a procedência da matéria de excepção arguida pelos Réus e concluindo pela sua condenação como litigantes de ma fé, em multa e indemnização nunca inferior a 10.000 euros. Os Réus ainda treplicaram, mantendo o por si aduzido em sede de contestação. Após vicissitudes várias que aqui não interessa relatar, veio a ser proferido despacho saneador tabelar, fixada a mataria de facto tida como assente entre as partes e organizada a base instrutória, peças estas que não sofreram reclamação. Realizou-se audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, julgando-se procedente o pedido principal formulado pelos Autores, por forma que “em substituição dos Réus faltosos, se deu como celebrado entre Autores, na qualidade de compradores, e os Réus, na qualidade de vendedores, o contrato de compra e venda, pelo preço já pago de 1.000.000$00, que tem por objecto a parcela de terreno com cerca de 800 m2, já destacada do prédio rústico dos Réus, descrito na CRP sob o nº 45.888 e inscrito na matriz da Freguesia de ………. sob o art. 649, parcela essa que constitui o Lote 5 do loteamento n.º ./98, emitido pela C.M. de ………. de 2/3/98, parcela essa descrita na CRP sob o n.º 00380 e inscrita na matriz urbana sob o n.º 668”. Inconformados como o assim sentenciado, interpuseram recurso de apelação os Réus, tendo concluído as suas alegações nos termos seguintes: …………………………… …………………………… …………………………… Inexistem contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância se mantém válida. II. FUNDAMENTAÇÃO. Vem dada como apurada na sentença recorrida a factualidade que se passa a enunciar: 1 - Mediante documento escrito, datado de 5 de Dezembro de 1995, denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, o qual constitui o doc. 1 junto aos autos de providência cautelar com o requerimento inicial, os Réus dizem-se donos e possuidores de um prédio rústico constituído por um terreno a mato, pinheiros e eucaliptal, com a área de 4.230 m2, sito no ………., ………., Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz sob o n.º 649, fazendo parte integrante do prédio descrito na CRP de V.N. Famalicão sob o n.º 45 888. Que pelo contrato e pelo preço de 1.000.000$00, que do Autor já receberam, vendem-lhe uma parcela de terreno com cerca de 800 m2, a destacar daquele seu prédio acima identificado. Dado que de momento a Lei não permite celebrar escritura de compra e venda a parcela de terreno em causa, os Réus declararam que é sua vontade e desejo que este documento valha para além das suas mortes. Por sua vez, o Autor declarou que aceita a promessa nos termos expostos; 2 - Ao referido contrato foi anexada a planta junta aos autos de providência cautelar a fls. 10; 3 - O Autor, a pedido dos Réus, elaborou um projecto de loteamento do prédio donde foi desanexada a parcela de terreno em causa, sendo certo que o Autor/marido é desenhador e projectista para a construção civil; 4 - A parcela foi definida como o Lote 5 do loteamento n.º ./98, emitido pela C.M. de ………. em 2/3/98, está descrita na CRP sob o n.º 00380 e inscrita na matriz urbana sob o n.º 668; 5 - Os Réus, por escritura de compra e venda outorgada no dia 23 de Agosto do ano de 1995, no 2.º Cartório Notarial de V.N. de Famalicão, exarada no Livro 92-D de fls. 56 a 59, adquiriram um prédio rústico constituído por um terreno a mato, pinheiros e eucaliptos, com a área de 4.230 m2, sito no ………., Freguesia de ………., do Concelho de V.N. de Famalicão, a confrontar de norte com Estrada Municipal, sul com F………., nascente com auto-estrada e do poente com caminho municipal, terreno este que era a restante parte da descrição predial n.º 45.888, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 649; 6 - O projecto de loteamento do terreno supra identificado foi adjudicado ao Autor marido no âmbito do exercício das suas funções de desenhador/projectista para a construção civil; 7 - Elaborou toda a documentação para o projecto de loteamento para o referido prédio; 8 - Serviços esses que basicamente consistiram no seguinte: ● executou o levantamento topográfico do terreno e sua envolvente; ● elaborou o projecto de arquitectura, composto por memória descritiva e justificativa, termo de responsabilidade, plantas a várias escadas, justificação de adequabilidade da proposta, planta do estudo actual do terreno, planta de síntese com o quadro geral do loteamento e planta dos perfis de cérceas; ● projectos de infra-estruturas com rede viária (arruamentos, baías de estacionamento, passeios e pormenores); ● projectos de redes de abastecimentos de água, rede de saneamento (águas residuais) e partes escritas correspondentes, com medições e orçamento de obras; ● projectos de aditamento ao loteamento, com novas plantas de síntese; ● reuniões com Engenheiros Técnicos e assessores jurídicos da Câmara, pedidos de rectificação de áreas na Repartição de Finanças, pedidos de 2.ª avaliação para os Lotes, nomeação de louvado de parte; ● pagamentos a Engenheiro para assinar projecto de loteamento e participação, assinar declaração como técnico director das obras de urbanização e assinar livro de obra; 9 - Projecto de loteamento esse que ficou sendo o projecto camarário n.º …./96, ao qual foi concedido o alvará de licença de loteamento n.º ./98; 10 - Tendo prestado estes referidos serviços no ano de 1996; 11 - Mais tarde, no ano de 1998, o Autor marido, ainda no âmbito da sua actividade profissional, veio a elaborar o projecto para a construção de uma moradia dos Réus a implantar no lote n.º 4, do loteamento referido supra, projecto que originou o processo camarário n.º …../98 e o alvará de licença de construção n.º …./99; 12 - Moradia essa, cuja construção decorreu nos anos de 2000 e 2001, que hoje é habitada pelos Réus que nela fixaram a sua residência; 13 - Conforme a prestação de serviços com vista ao projecto de loteamento, o Autor marido procedeu à medição do mesmo com vista ao apuramento do número total de Lotes; 14 - O Réu marido e o irmão deste – G………. – auxiliaram o Autor marido a proceder à dita medição, ou seja, ao levantamento topográfico; 15 - No que tange ao referido prédio, no ano de 1998, decorridos dois anos sobre a sua aquisição, foi emitida pela competente Câmara o alvará de licença de loteamento, cujas diligências preparatórias estiveram a cargo do Autor marido; 16 - O loteamento e os projectos definidos das obras de urbanização apresentam as seguintes características: ● Área do prédio a lotear: 4 830 m2; ● Área total de construção: 1 200 m2; ● Número de Lotes: 5; 17 - Com a assinatura do contrato-promessa, logo os Réus permitiram ao Autor a utilização e ocupação do terreno; 18 - Assim, desde a data da celebração do contrato está o Autor na posse da identificada parcela, de forma pacífica, ininterrupta, transparente e pública; 19 - Pelo que, à vista de toda a gente e também dos Réus, a parcela acabou por ser anexada no prédio contíguo de que o Autor é proprietário; 20 - Logo após a assinatura do contrato-promessa o Autor ordenou o corte dos eucaliptos, mimosas e outras árvores existentes no terreno; 21 - Sendo toda a madeira serrada para lenha e transportada por uma viatura para a casa do Autor; 22 - O Autor procedeu, depois, à limpeza e arranjo de todo o terreno; 23 - E passou desde então até ao momento, a aí depositar folhas, arbustos, relva e outros resíduos do jardim da sua habitação; 24 - O Autor permitiu ainda o crescimento de novos eucaliptos e outras árvores no terreno; 25 - Em 1998 ou 1999 depositou aí um camião de terra e relva que retirou do jardim da sua casa; 26 - E sempre usou a parcela sem qualquer obstáculo, conforme entendeu; 27 - Todos estes factos ocorreram à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma continuada e sem oposição de ninguém; 28 - Agindo o Autor com ânimo e convicção de exercer um direito próprio e de não lesar direitos de outrem; 29 - Sucede, porém, que, contra a vontade dos Autor e sem qualquer aviso ou justificação, no início do passado mês de Março, os Réus vedaram o Lote com malha solo de 2 metros de altura; 30 - Colocaram ainda um portão em madeira, com cadeado, como único acesso ao prédio; 31 - Em consequência da vedação agora existente está o Autor impedido de aí entrar; 31 - Os Réus ordenaram também o corte das árvores e arbustos existentes no lote e terraplenaram o terreno; 32 - Começaram também a agricultar o prédio; 33 - E afirmam que não permitirão o acesso do Autor ao mesmo; 34 - Certo é que há vários anos vem o Autor solicitando aos Réus a outorga da escritura de venda do lote, mas sem êxito – resposta ao ques. 21.º; 35 - Naquelas proximidades, o Lote de terreno ascende actualmente a cerca de 65 Euros/m2; 36 - Desde então e por isso há mais de 8 anos, por si e, há mais de 15, pelos antepossuidores, encontram-se os Réus na posse do predito prédio, de boa fé, de forma pública, pacífica e continuamente, na convicção de que exercem um direito próprio; 37 - Sem lesar o direito de quem quer que seja, não havendo, aliás, ninguém que até à presente data, tivesse reclamado o que quer que fosse sobre o referido prédio; 38 - Além disso, são vistos aos olhos de toda a gente, nomeadamente dos Autores, seus vizinhos, como proprietários que efectivamente são do mencionado prédio; 39 - Tal prédio veio a ser adquirido pelos Réus com vista à construção da casa de habitação destes, sendo certo que em relação aos demais lotes sobrantes o seu fim é a respectiva venda; 40 - A tal documento particular anexou o Autor marido uma planta topográfica, por ele elaborada (relembre-se, aliás, a actividade profissional por ele desempenhada – desenhador -projectista) na qual assinalou, para além da tal parcela de terreno com cerca de 800 m2, o Lote n.º 4 de sua propriedade, contíguo à dita parcela e as respectivas envolventes, nomeadamente, a faixa de protecção à auto-estrada; 41 - Em todo o iter negocial que levou à celebração do documento particular dos autos, os Réus tiveram presente que na parcela de terreno em causa não era possível constituir um lote, face ao que lhes foi dito pelo Autor marido, atenta a sua qualidade de desenhador / projectista e por si assinalado na planta junta àquele dito contrato, tendo-se mais tarde apercebido que assim não era, pois no loteamento aprovado faziam parte, não quatro, mas sim cinco lotes – resp. aos ques. 28.º, 34.º, 37.º e 39.º; 42 - Naquele mesmo prédio o Réu marido já vendeu outros lotes e no Lote número 4, como supra se referiu, chegou mesmo a edificar a sua própria habitação, o que demorou cerca de dois anos; 43 - Sendo que mesmo durante tal período de tempo e para o sobredito fim o construtor – H………. – depositou todo o seu material de construção naquele Lote n.º 5, tendo ainda lá permanecido a respectiva grua, o que efectivamente sucedeu sem oposição por parte de quem quer que fosse, muito menos dos Autores; 44 - Aliás e ainda no âmbito da referida construção, no ano de 2000, o Sr. I………., tendo sido incumbido dessa tarefa pelo próprio Réu marido, retirou terra daquele Lote número 5 e utilizou-a para a construção do jardim da habitação do Réu; 45 - E já, no ano de 2002 a solicitação do Réu marido o mesmo referido Sr. I………., sem qualquer impedimento, limpou o terreno quer junto à habitação dos Réus, quer junto à estrada; 46 - Foi o Autor marido quem elaborou o projecto da construção da casa de habitação dos Réus; 47 - Todos estes actos ocorreram à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma continuada e sem oposição de ninguém, muito menos dos Autores que sempre deles tiveram conhecimento, atento o facto de serem eles os legítimos proprietários de um terreno contíguo à parcela aqui em discussão; 48 - Acresce que, pelo menos desde Março deste ano, o lote foi tratado e lavrado com o objectivo de começar a ser agricultado, a terra foi lavrada, foram plantadas árvores de fruto e semeada batata tudo feito pelo Réu marido e pelo pai deste – Sr. J……….; 49 - E tendo em conta a protecção do terreno semeado, o Réu marido vedou-o e nele colocou um portão de acesso ao mesmo o que o fez com o auxílio do Sr. K……….; 50 - Actualmente ainda existe no terreno uma grande quantidade de entulho que foi depositado na parcela aqui em discussão e que foi retirado da construção da casa de habitação do Réu; 51 - Entulho este que foi colocado naquele Lote número 5, à vista de todos, logo e também dos Autores, e que até hoje naquele lote ainda se mantém; 52 - Foram os Réus que, através de pessoa por si indicada e da sua confiança, redigiram o contrato-promessa cujos vícios agora invocam. Tendo presente as conclusões formuladas pelos apelantes/réus e apesar da sua extensão, é possível circunscrever o objecto do recurso às seguintes questões: ● erro de julgamento relativo à decisão da matéria de facto; ● errada aplicação à situação dos autos do instituto da conversão do negócio celebrado entre as partes; ● verificação de fundamentos bastantes para ser declarada a anulabilidade desse mesmo negócio; ● inexistência duma situação de mora quanto ao cumprimento de tal contrato. …………………………… …………………………… …………………………… Daí que, na base desse depoimento, seja possível conceder uma resposta restritiva ao que vinha perguntado no falado quesito, cujo teor deverá ficar pelo seguinte; “O Autor, em data não apurada do ano de 2001, solicitou verbalmente ao Réu/marido a outorga da escritura de venda referente ao Lote designado pelo n.º 5 do respectivo alvará de loteamento, o que na altura foi recusado pelo Réu”. Sendo a factualidade a atender para a solução do litígio aquela que acima vem elencada, com a correcção acabada de enunciar, importa agora entrar na apreciação da segunda questão suscitada pelos recorrentes e que se prende com a aplicação ao caso do instituto da “conversão do negócio”, com a previsão contida no disposto no art. 293 do CC. Antes de tomarmos posição definida no âmbito de tal problemática, convém fazer uma síntese das posições assumidas pelas partes quanto ao litígio entre as mesmas suscitado, bem assim a fundamentação adiantada pelo tribunal “a quo” para deitar mão do instituto atrás referido. Assim, como decorre já do explicitado em relatório, os Autores vieram defender que, por força do falado “escrito” subscrito pelo Autor/marido e pelo Réus (o aludido em 1 da matéria de facto e representado pelo documento junto no procedimento cautelar apenso), havia sido celebrado um contrato-promessa de compra e venda referente a uma parcela de terreno integrante dum prédio pertencente aos Réus, na sequência do que foi desde logo entregue pelo Autor aos últimos a quantia de 1.000 contos, correspondente ao preço global estabelecido para o negócio definitivo, tendo também os Autores entrado na posse desse terreno, o que entretanto foi interrompido pelos Réus, ao terem-no vedado por sua iniciativa, assim impedindo os Autores de ao mesmo acederem; mais tendo adiantado que os Réus se vinham recusando a celebrar o contrato definitivo relativo a transferência de propriedade a seu favor (deles autores) do mencionado terreno, assim se justificando a procedências das pretensões por si deduzidas na acção. Os Réus contestaram tais pretensões, para o efeito arguindo a nulidade do negócio representado no falado escrito, já que se tratava dum contrato definitivo de compra e venda que não obedecia à forma legalmente imposta, para além do que o contrato constante desse documento particular padecia de vício que o tornava anulável, posto ter sido celebrado por erro, na modalidade de dolo, em função da actuação artificiosa do Autor que induziu os Réus a concluírem esse negócio. O tribunal “a quo”, em função da matéria factual que deu como apurada, concluiu num primeiro momento pela nulidade do negócio representado no aludido escrito, por se estar diante dum contrato de compra e venda definitivo, afastando a tese defendida pelos Autores, enquanto defendiam a qualificação jurídica do aludido negócio como contrato-promessa de compra e venda. Todavia, afastando as consequências inerentes à nulidade imputada ao contrato celebrado entre Autor e Réus, o tribunal recorrido entendeu ser possível converter o aludido negócio nulo num contrato-promessa de compra e venda válido, ao abrigo do disposto no art. 293 do CC, posto o aludido documento particular conter os requisitos essenciais de forma e substância para valer como contrato-promessa, a que acrescia a circunstância do fim perseguido pelas partes, ao celebraram o dito negócio, permitir supor que aqueles o teriam querido se tivessem previsto a mencionada nulidade. É contra esta constatação que os apelantes/réus se insurgem, defendendo tese oposta que, a ser acolhida, inviabilizaria desde logo qualquer das pretensões deduzidas pelos Autores. Para o efeito argumentam com o facto de nada nos autos legitimar a suposição de que os intervenientes no aludido “escrito” desconhecessem ou não tivessem previsto a nulidade da compra e venda estipulada, a que acrescia não ter sido invocado pelas partes pretensão de ver convertido o negócio nos termos defendidos na decisão impugnada, o que aliás nem era de conhecimento oficioso, por isso também padecendo de nulidade a sentença recorrida nos termos do prescrito no art. 668, n.º 1, al. c/ do CPC. Vejamos como solucionar esta problemática, sendo que da opção a tomar depende o conhecimento ou não das demais questões acima elencadas. Temos como certo que a conversão dum negócio nulo ou anulável em negócio válido envolve matéria que não é do conhecimento oficioso do tribunal, posto ter a ver com interesses de ordem particular – que não de ordem público – nessa medida cabendo a quem pretenda aproveitar-se desse instituto formular pedido no sentido dessa conversão, bem assim sobre si impendendo o ónus da prova na demonstração de factos de que os intervenientes no negócio principal teriam querido o contrato sucedâneo se a invalidade daquele tivesse pelos mesmos sido prevista – v. neste sentido os recentes Acs. do STJ de 14.1.2010, 27.1.2010 e 17.6.2010, in dgsi. Ora, quanto ao primeiro aspecto atrás delineado, temos reservas em considerar que os Autores, ao sustentarem as suas pretensões em juízo, o tenham feito na base do aludido instituto, quer invocando a conversão do negócio de compra e venda representado no falado documento particular em contrato-promessa de compra e venda, quer, principalmente, aduzindo o aludido quadro circunstancial de cuja prova depende essa mesma conversão. Com efeito, analisando a alegação inicial produzia pelo Autores, estes, segundo se nos afigura, partiram do pressuposto de que a vontade real declarada no aludido documento particular teve em vista a concretização dum contrato-promessa de compra e venda, não tendo sido essa, contudo, a conclusão retirada pelo tribunal “a quo”, ao qualificar o negócio em causa de compra e venda definitiva, tudo em função da interpretação a conceder aos dizeres constantes desse documento, algo que se encontra consolidado por não vir questionado nesta sede pelas partes. Contudo, de maior relevo, cremos não vir recolhida factualidade bastante que possa sustentar a constatação de que os intervenientes no aludido “escrito” teriam querido o negócio sucedâneo (o contrato-promessa), caso se tivessem apercebido da deficiência do negócio principal (contrato de compra e venda). Como advertiam P. de Lima e A. Varela, para poder verificar-se a conversão, não basta que o negócio nulo ou anulado contenha os requisitos essenciais de substância e de forma do negócio que vai substituí-lo, sendo ainda necessário, de acordo com a parte final do art. 293 do CC, que a conversão se harmonize com a vontade hipotética ou conjectural das partes – in “Código Civil Anotado, 4.ª ed., pág. 269. Esclarecia também Manuel de Andrade que a conversão só se realiza quando seja de admitir que a partes teriam querido o negócio sucedâneo, caso se tivessem apercebido da deficiência do negócio principal e não o pudessem ter realizado com a observância do requisito infringido, sendo a vontade hipotética a alma do negócio sucedâneo – in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, pág. 434. Numa primeira observação diremos que da realidade dada como apurada nada nos leva a supor que as partes desconhecessem ou não tivessem previsto a nulidade do contrato tal como vem plasmado no aludido “escrito” particular – embora designado como “contrato-promessa”, mas, como ficou decidido na decisão impugnada, constituindo um contrato definitivo de compra e venda – sendo certo até, tanto quanto decorre dos seus dizeres, justificar-se constatação contrária, ou seja, que era do conhecimento dos respectivos intervenientes que o negócio, tal como vinha clausulado, padecia de nulidade por ausência de forma mais solene (assim se aprende a expressão, em conjugação com os demais dizeres, vertida no aludido documento escrito de que “é sua vontade que este documento valha para além das suas mortes”). Por outro lado, como atrás adiantámos, não se nos afigura evidente, ao contrário do ponderado pelo tribunal “a quo”, que a factualidade acima elencada seja concludente no sentido de que as partes teriam querido a celebração dum contrato-promessa, caso tivessem previsto a nulidade do negócio efectivamente celebrado. Na verdade, não tendo sido desde logo na base dessa vontade conjectural ou hipotética que os Autores formularam as pretensões por si deduzidas – antes, como vimos, na sustentação duma vontade real em ordem à celebração dum contrato-promessa que não mereceu acolhimento na sentença impugnada – também é certo não se vislumbrar da factualidade acima elencada a projecção duma harmonização do instituto da conversão do negócio com uma vontade hipotética ou conjectural dos intervenientes no mencionado escrito. Em face do expendido necessário será extrair ilação diferente da retirada pelo tribunal “a quo” no que respeito diz à conversão do negócio representado pelo aludido escrito, impondo-se considerar estarmos diante de negócio nulo, sem a potencialidade de ser convertido num negócio válido de contrato-promessa. Também por isso fica prejudicada a apreciação das demais problemáticas suscitadas pelos apelantes, na precisa medida em que o seu conhecimento estava dependente duma resposta confirmatória da tese que, no âmbito do instituto da conversão do negócio, fez vencimento na sentença impugnada, o que no caso não sucede. Aqui chegados importa retirar as consequências de se estar perante um negócio inválido por preterição de forma solene, averiguando se as que legalmente vêm estabelecidas para tal situação de nulidade são compatíveis com alguma das pretensões deduzidas pelos Autores na acção. Com é sabido, a nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 286 do CC). Importa ainda reter a jurisprudência fixada pelo “assento” n.º 4/95 de 28.3.95, publicado na I-A do DR de 17.5.95 – actualmente valendo como acórdão uniformizador de jurisprudência – segundo o qual, conhecendo o tribunal oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no n.º 1 do artigo 289 do CC. Pois bem, os pedidos deduzidos pelos Autores na presente acção – principal e subsidiário – contendem na sua essência com a validade e eficácia dum contrato-promessa de compra e venda que, como vimos, não é de equacionar na situação relatada nos autos, o que poderia obviar, face ao teor daqueles pedidos, à aplicação da doutrina decorrente do citado acórdão, tendo em conta as consequências estabelecidas no citado art. 289 para o negócio declarado nulo. Apesar disso e tendo em conta a pretensão inserida no pedido subsidiário formulado pelos Autores, de devolução do preço pago aos Réus, constata-se ser o mesmo compatível com o dever de restituição consequente à declaração de nulidade do negócio celebrado entre as partes, restituição essa que sempre teria de ser ordenada caso aqueles primeiros fundassem essa sua preensão na base da aludida nulidade. É, pois, possível no âmbito do presente litígio atender a essa pretensão de restituição, aliás no seguimento da doutrina fixada no citado acórdão uniformizador de jurisprudência (v. ainda neste sentido Vaz Serra, in RLJ ao 109, págs. 312 a 313), sendo que não existe necessidade de equacionar o dever de restituição a favor dos Réus da identificada porção de terreno, pois que vem dado como apurado que a mesma já está na sua (deles réus) posse. Só nesta perspectiva não poderá a presente acção ser julgada totalmente improcedente, bem assim procedente na íntegra o recurso de apelação interposto pelos Réus. III. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, nessa medida, alterando-se o sentenciado, declara-se nulo o negócio celebrado entre as partes, representado pelo documento junto como n.º 1 do procedimento cautelar apenso e a fls. 117 a 117 v. dos presentes autos; mais se condenando os Réus a restituírem aos Autores a quantia de 4.897,98 euros. Custas em ambas as instâncias a cargo de Autores e Réus, na proporção de 9/10 para aqueles e 1/10 para os últimos. Porto, 2 de Dezembro de 2010 Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Marado Serôdio José Manuel Carvalho Ferraz |