Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00025749 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA INDEMNIZAÇÃO LIQUIDEZ | ||
| Nº do Documento: | RP199911029921016 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 199/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/11/30 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG130. | ||
| Sumário: | I - Sendo ilíquida a indemnização e tendo a mesma origem contratual, só são devidos juros de mora a partir do momento em que o montante indemnizatório se torna certo, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixar. | ||
| Reclamações: | |||