Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029647 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | AMEAÇA NATUREZA JURÍDICA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200012060040880 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 164/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/21/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART153 N1. | ||
| Sumário: | I - Segundo a terminologia hoje consagrada no artigo 153 n.1 do Código Penal, o crime de ameaça não é um crime de resultado, mas sim um crime de perigo concreto. II - Na realidade, a lei não exige que o destinatário da ameaça fique com medo, inquietação ou prejudicado na sua liberdade de determinação. O que se exige é que o mal ameaçado seja constituído por um crime e que a ameaça seja adequada, segundo a experiência comum, a ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente deste ter ficado ou não intimidado. III - Assim, a ameaça feita por um arguido, apontando uma pistola ao respectivo destinatário, ao mesmo tempo que lhe diz: "hei-de matar-te e ao teu filho", é, segundo a experiência comum, adequada e susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |