Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040880
Nº Convencional: JTRP00029647
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: AMEAÇA
NATUREZA JURÍDICA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP200012060040880
Data do Acordão: 12/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 164/99
Data Dec. Recorrida: 01/21/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART153 N1.
Sumário: I - Segundo a terminologia hoje consagrada no artigo 153 n.1 do Código Penal, o crime de ameaça não é um crime de resultado, mas sim um crime de perigo concreto.
II - Na realidade, a lei não exige que o destinatário da ameaça fique com medo, inquietação ou prejudicado na sua liberdade de determinação.
O que se exige é que o mal ameaçado seja constituído por um crime e que a ameaça seja adequada, segundo a experiência comum, a ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente deste ter ficado ou não intimidado.
III - Assim, a ameaça feita por um arguido, apontando uma pistola ao respectivo destinatário, ao mesmo tempo que lhe diz: "hei-de matar-te e ao teu filho", é, segundo a experiência comum, adequada e susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: