Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7092/24.5T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ADMISSIBILIDADE
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP202605137092/24.5T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os elementos definidores da instância fixam-se com a citação do réu e, após a mesma, só são alteráveis na medida em que a lei o permita;
II - A ampliação do pedido (cfr. arts 264º e 265º), exceção ao princípio da estabilidade da instância, consagrado no artº 260º, todos do CPC, é um mais, um acrescento ao pedido primitivo, traduzindo-se numa modificação objetiva da instância;
III - Movendo-se a ampliação do pedido na causa de pedir explanada na petição inicial, a mesma é admissível, traduzindo um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo permitida pelo nº2, do art. 265º, do CPC;
IV - É admissível acrescentar um pedido que se mova no âmbito do pedido primitivo, dentro dos factos que densificam o objeto do litígio e traduzam uma relação dependente ou sucedânea (v. nº2 e 6, do referido art. 265º), podendo ser da mesma natureza do inicialmente formulado ou não;
V - Sendo um dos pedidos formulados na petição inicial o de condenação dos Réus a pagarem despesas/danos patrimoniais causados pela venda de imóvel com defeitos ocultos e em risco de ruir, é admissível ampliação do pedido para acrescentar o de pagamento de determinadas importâncias de despesas e prestações suportadas pelos mesmos decorrentes de estarem privados de usar o imóvel.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 7092/24.5T8PRT-A.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível do Porto - Juiz 1


Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Jorge Martins Ribeiro
2º Adjunto: Des. Ana Olivia Loureiro

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

(…)


*
I. RELATÓRIO

Recorrentes: AA e marido, BB

Recorridos: CC e DD


AA e marido, BB propuseram ação declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra CC e DD pedindo a condenação, solidária, dos Réus a pagar-lhes:
i) 40.542,25 euros (a que acresce IVA quando devido), seja a título de redução de preço seja a título de indemnização de danos patrimoniais até agora efetivamente suportados ou aferidos;

ii) despesas/danos patrimoniais ainda por aferir ou descobrir, a ser concretizadas no decurso da ação ou em, eventual, liquidação de sentença, seja a título de redução de preço seja a título de indemnização;

iii) 10.000,00 € (dez mil euros) a cada um dos Autores de danos morais;

iv) juros de mora à taxa legal.

Alegam, para tanto e resumidamente, que celebraram com os Réus um contrato de compra e venda de um bem imóvel destinado à sua habitação e dos seus filhos e que vieram a constatar estar o mesmo afetado por vícios e defeitos ocultos, que recentemente descobriram, nomeadamente infestação de térmitas e outros insetos de ciclo larvar nas estruturas em madeira, pretendendo ser ressarcidos dos danos patrimoniais e não patrimoniais que invocam, que tiveram de suportar por não puderem usar a casa, inabitável e em risco de ruir.

Os Réus contestaram, e findos os articulados, foi proferido despacho a, nos termos e para os efeitos dos artigos 591.º, 1, f), e 596.º, ambos do CPC, proceder à identificação do objeto do litígio e dos temas da prova, tendo o objeto do litígio sido assim fixado: “apurar da existência dos vícios e defeitos que os autores alegam que o imóvel que os réus lhes venderam têm e suas consequências” e sendo temas da prova: aferir da existência dos vícios e defeitos no imóvel que os réus venderam aos autores e que são mencionados na petição inicial e no requerimento de 21/11/2024, para os quais se remete”; “conhecer do valor necessário para os reparar”; “conhecer da existência e ressarcibilidade dos danos não patrimoniais alegados pelos autores” e “da existência e ressarcibilidade dos demais danos patrimoniais”.


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Após ampliação do pedido, requerida a 21/11/2024 e admitida, passando o pedido a ter o valor global de 99.834,38€, apresentaram-se os Autores a requerer nova ampliação do pedido, pedindo a ampliação do pedido para 122.188,80€, ao abrigo do artigo 265.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos:

“1. Depois do último orçamento da empreiteira, datado de 21 de novembro de 2024, foram necessárias mais obras, não previstas naquele orçamento, para auxiliar empresas terceiras nos tratamentos da madeira e para finalização das obras de reparação,

2. Por exemplo, mas não só, os relativos às vigas estruturais cujos danos foram descobertos apenas na véspera do requerimento da 1ª ampliação do pedido.

3. Estas obras totalizam mais 8.618,17€ face ao que estava orçamentado, e estão respaldadas pelas Folhas de Obra (que se traduzem em autos de medição) e faturas emitidos pela empreiteira, que discriminam os custos incluídos e os excluídos dos orçamentos já juntos aos autos - Documento n.º 1.

4. Como a previsão inicial para finalizar as obras era de dezembro de 2024, e a família dos Autores necessitava de paz e descanso, e de estarem mais perto da escola dos filhos e dos seus trabalhos, decidiram viver num espaço em regime de alojamento local entre 18 de janeiro a 14 de março de 2025, totalizando 4.414,80€ - conforme despesas juntas como Documento n.º 2.

5. Não arrendaram um imóvel pois a qualquer momento a obra iria terminar e teriam de ter hipótese de cancelar o alojamento logo que possível.

6. Até mudança para esse espaço, em janeiro de 2025, os Autores gastaram mais 300€ em deslocações (150€ por mês).

7. O armazenamento dos bens, e o posterior transporte dos mesmos para a casa dos Autores, entre dezembro de 2024 e março de 2025 totalizou mais 981,62€ - Documento n.º 3.

8. O crédito à habitação entre dezembro de 2024 e março de 2025 implicou mais 6.385,48€ em custos (1.596,37€ por mês).

9. Por fim, até junho de 2024 os Autores tinham ambos acesso a locais de trabalho presenciais, nos respetivos empregadores, dentro da cidade do Porto, mas essa situação contratual cessou e deixaram de ter um local de trabalho fixo no Porto.

10. Entre julho de 2024 e até se mudarem para o alojamento local, os Autores tiveram de alugar um espaço de coworking na cidade do Porto, pois era impraticável realizarem várias viagens por dia, entre ... e o Porto, para levarem e trazerem os filhos das escolas, pelo que um dos membros do casal passou a ficar o dia todo no Porto a trabalhar, e levava os filhos de volta ao final do dia para ..., representando um custo acrescido de 1.654,35€ - Documento n.º 4”.

Responderam os Réus pugnando pela inadmissibilidade da ampliação do pedido e, subsidiariamente, pela sua improcedência sustentando:
“… os Autores apresentam o referido requerimento em total desrespeito pelo princípio da estabilidade da instância (artigo 260.º do CPC).
3.º Considerando os factos alegados no requerimento a que se responde e os documentos juntos, os Autores tiveram conhecimento de todos os factos (novos) que agora alegam entre 29/11/2024 e 03/04/2025.
4.º No entanto, entenderam os Autores deixar que fosse produzida toda a prova por confissão, declarações de parte e testemunhal - nas sessões de audiência de julgamento de 31/10/2025 e 14/10/2025 -, para, só depois, juntarem aos autos novos documentos e um articulado para ampliação do pedido, em manifesto abuso de direito.
Sem prescindir,
5.º A ampliação do pedido apenas se pode fazer sobre os factos alegados na petição inicial.
6.º A ampliação do pedido será processualmente admissível, por constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quando o novo pedido esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicialmente deduzido, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos.
7.º O pedido agora realizado pelos Autores não decorre dos factos alegados na petição, pelo que não pode ser admitido, nos termos do disposto no artigo 265.º, n.º 2 do CPC,
8.º in casu, os Autores alegam agora a “necessidade de paz e descanso e de estarem mais perto da escola dos filhos e dos seus trabalhos”, “a perda de acesso a locais de trabalho presenciais, nos respectivos empregadores, dentro da cidade do Porto”.
Apresentaram-se os Autores, novamente, a requer se defira a sua ampliação do pedido dado que:
“1. Em termos do momento de apresentação, é irrelevante que os danos que consubstanciam o pedido ampliado fossem já conhecidos pelos Autores em momento anterior, independentemente da distância temporal - o que importa é a existência de conexão material com a causa de pedir e com o pedido primitivo,
2. O que é reforçado pelo disposto no artigo 265.º, n.º 2, do CPC (“…até ao encerramento da discussão em 1.ª instância…”)
3. Todos os danos ora pedidos teriam sido alegados, listados e incluiriam o pedido e o valor da causa se fossem conhecidos à data da submissão da petição inicial (sendo este o critério de aceitação da ampliação do pedido: que sejam factos e valores que pudessem ter sido apresentados e peticionados na PI caso fossem conhecidos e/ ou quantificáveis à data).
4. Ademais, “a alegação de factos complementares não configura alteração da causa de pedir”.
5. Não existe qualquer tipo de abuso de direito, mas apenas o mero exercício de um direito processual da parte (tal e qual o uso, pelos Réus, da prorrogação legal do prazo para contestarem, aquando do pedido de apoio judiciário).
6. Os valores ora ampliados resultam integralmente do acumular de créditos já referidos anteriormente (apenas com nova quantificação temporal e das cifras em dívida) e da causa de pedir inicial, nomeadamente o dano de privação do uso do bem e custos associados,
7. Sendo apenas a continuação/ agravamento de danos reconhecidos como indemnizáveis (e alegados, contextualizados e fundamentados desde a PI), nomeadamente ao abrigo dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil (é o mesmo imóvel, as mesmas causas, a mesma origem, o mesmo tipo de danos)”.


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Foi proferido o despacho recorrido, a admitir a ampliação do pedido no que tange ao valor de 8.618,17€ e a não a admitir quanto ao demais, despacho esse com o seguinte teor:

Requerimento dos autores de 14/11/2025 (ainda de 25/11/2025) e resposta dos réus (requerimento de 24/11/2025):

Por requerimento apresentado em audiência de julgamento, os autores vieram apresentar requerimento com ampliação do pedido alegando, em síntese:

a) terem sido necessárias mais obras, não previstas num orçamento anterior de 21/11/2024, para auxiliar empresas terceiras nos tratamentos da madeira e para finalização das obras de reparação, obras que totalizam 8.618,17€

b) como a previsão inicial para finalizar as obras era de dezembro de 2024 e porque a família dos autores necessitava de paz e descanso e de estarem mais perto da escola dos filhos e dos seus trabalhos, decidiram viver num espaço em regime de alojamento local entre 18 de janeiro a 14 de março de 2025, no que gastaram 4.414,80€.

c) assim como 300€ em deslocações, 981,62€ em armazenamento de bens e transporte

d) tiveram mais 6.385,48€ em custos com o crédito à habitação.

e) entre julho de 2024 e até se mudarem para o alojamento local, os autores tiveram de alugar um espaço de coworking na cidade do Porto, pois era impraticável realizarem várias viagens por dia, entre ... e o Porto, para levarem e trazerem os filhos das escolas, pelo que um dos membros do casal passou a ficar o dia todo no Porto a trabalhar, e levava os filhos de volta ao final do dia para ..., representando um custo acrescido de 1.654,35€.

Terminam peticionando a ampliação do pedido de 99.834,38€ para 122.188,80€.

Os réus pronunciaram-se pugnando pela não admissão do requerido.

Vejamos.

Os autores intentam esta ação alegando ter celebrado com os réus um contrato de compra e venda de um bem imóvel que, segundo dizem, padecia de vícios e defeitos, essencialmente decorrente de um problema de térmitas, peticionando a condenação dos réus, aqui em síntese, a pagar-lhes 40.542,25€, sendo 31.233,70€ por desvalorização do imóvel e 9.308,55€ por custos, ainda nos danos patrimoniais que ainda se venham a aferir ou descobrir e no valor de 20.000€ a título de danos não patrimoniais.

Já anteriormente, a 24/11/2024, os autores formularam uma ampliação do pedido, referente à atualização de um orçamento para proceder a obras e por terem apurado a presença de novas térmitas noutros locais do imóvel e que obrigavam a nova intervenção, ampliando o pedido de 60.542,25 euros, para o valor global de 99.834,38€, ampliação do pedido que foi aceite por despacho de 27/01/2025 por se ter entendido constituir um desenvolvimento do pedido inicial.

Aqui chegados. Resulta do artigo 264.º, do CPC, que havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.

Inexistindo esse acordo, estipula o artigo 265.º, 2, do CPC, que o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

Não definindo a lei o que se entenda por “desenvolvimento” ou por “consequência” do pedido primitivo, tem sido entendido “que tal sucede quando a ampliação se funde numa origem comum, isto é, na mesma causa de pedir. Donde, a ampliação do pedido será processualmente admissível, por constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quando o novo pedido esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicialmente deduzido, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos” (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/04/2024 (processo n.º 7165/21.6T8LSB-A.L1-6), consultado em www.dgsi.pt).

Voltando ao pedido formulado pelos autores, julga-se que se perceberá que o valor de 8.618,17€, referente às obras que dizem ter sido necessárias, constituirá um desenvolvimento do pedido inicial, sendo por isso de admitir.

O mesmo não sucede quanto aos demais valores referidos no requerimento apresentado em audiência de julgamento.

Na verdade, de uma discussão relacionada com os vícios ou defeitos de um imóvel adquirido pelos autores aos réus por um problema de térmitas, parecem querer os autores passar a discutir outras questões, parte delas eventualmente com alguma ligação lateral da que constitui a causa de pedir, mas não a mesma, nem tampouco alegada inicialmente, outras nem sequer exibindo essa possível conexão.

Veja-se que a paz e o sossego que os autores carecem para trabalharem e que os obriga a ir viver para um alojamento local (fazendo notar que não é devidamente alegado que os autores não pudessem continuar a habitar no prédio), as necessidades laborais dos autores, a proximidade dos locais onde trabalham da escola dos filhos, as despesas de transporte e de armazenamento de bens que podem implicar e os custos do crédito bancário à habitação a que recorreram para adquirir o imóvel não estão compreendidos nem na causa de pedir, nem no pedido, de tal forma parecendo ser a distância que recorda o tribunal aos autores que celebraram com os réus um contrato de compra e venda.

Pelo exposto, admite-se a ampliação do pedido apenas no que tange ao valor de 8.618,17€ que aludem referir-se a obras necessárias, não admitindo quanto ao demais.


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Apresentaram os Autores recurso de apelação, pugnando por que seja concedido provimento ao recurso e, consequentemente, revogado o despacho recorrido na parte impugnada, ordenando o deferimento integral do pedido de ampliação do pedido dos Autores, incluindo as despesas com armazenamento de bens, transporte, crédito à habitação, Alojamento Local e espaço de coworking, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

I - Do objeto do recurso

A. O presente recurso tem por objeto a parte do despacho proferido pelo Tribunal a quo (ref. Citius n.º 478959874) que indeferiu parcialmente o 2.º pedido de ampliação do pedido deduzido pelos Autores ao abrigo do artigo 265.º, n.º 2, do CPC.

B. Concretamente, o Tribunal a quo deferiu a ampliação do pedido relativamente aos custos inerentes às obras de construção civil, mas indeferiu-a quanto aos custos com: (i) o armazenamento de bens; (ii) o transporte desses bens de regresso para casa; (iii) a habitação provisória em regime de Alojamento Local utilizada pelos Autores e pelos seus dois filhos; (iv) o crédito à habitação suportado pelos Autores sem poderem usufruir do imóvel; e (v) o espaço de coworking para a atividade laboral dos Autores, referente ao período entre julho de 2024 e a ida para o Alojamento Local.

C. O Tribunal a quo fundamentou a rejeição, em síntese, por entender que tais despesas “não estão compreendidas nem na causa de pedir, nem no pedido” e que “não é devidamente alegado que os autores não pudessem continuar a habitar no prédio”.

II - Do erro sobre os pressupostos de facto: a inabitabilidade do imóvel

D. A impossibilidade de os Autores habitarem o imóvel foi expressamente alegada logo na Petição Inicial, nomeadamente nos seus artigos 60.º e 61.º, onde se afirmou que, perante o risco de ruína evidenciado, os Autores “foram aconselhados a abandonarem de imediato a habitação”, o que efetivamente fizeram em 29 de janeiro de 2024.

E. A inabitabilidade encontra-se atestada pelo relatório pericial junto aos autos, no qual o Sr. Perito confirmou a perda de secção resistente das madeiras (Resposta ao Quesito 14), atestou que o ataque biótico se encontrava “intenso” e “fora de controlo” (Resposta ao Quesito 11) e concluiu pela necessidade de substituição de vigas estruturais e de remoção de todo o soalho existente no pavimento da sala (Respostas aos Quesitos 4 e 27).

F. As fotografias anexas ao 1.º requerimento de ampliação do pedido demonstram, de forma inequívoca, que o imóvel foi transformado num estaleiro de obras, com demolição de paredes, corte de vigas e recurso a escoramentos, tornando-se física e objetivamente inabitável.

G. O próprio 2.º requerimento de ampliação do pedido baliza temporalmente o fim dessa inabitabilidade, ao referir expressamente o transporte de regresso dos bens dos Autores “para a casa dos Autores… março de 2025”, fixando assim o término da privação do uso.

H. Ao afirmar que “não é devidamente alegado que os autores não pudessem continuar a habitar no prédio”, o Tribunal a quo incorreu num erro manifesto de apreciação dos pressupostos de facto, ignorando as alegações expressas da Petição Inicial, o teor do relatório pericial e a prova documental (fotográfica) já constante dos autos.

I. Tal erro é tanto mais evidente quanto o próprio Tribunal a quo, no mesmo despacho recorrido, deferiu parcialmente a ampliação do pedido relativamente aos custos das obras de construção civil - obras essas que são a causa direta e exclusiva da inabitabilidade cuja alegação o Tribunal diz não ter sido feita.

J. Constitui uma contradição lógica insanável aceitar que o imóvel necessitou de obras de reconstrução estrutural (substituição de vigas, remoção de pavimentos, escoramentos) e, simultaneamente, sustentar que não foi alegada a impossibilidade de nele habitar durante a execução dessas mesmas obras.

III - Da contradição do Tribunal quanto aos danos contínuos: armazenamento, transporte e crédito à habitação

K. Os custos com o armazenamento e transporte de bens foram expressamente alegados pelos Autores nos artigos 62.º, 63.º e 124.º da Petição Inicial e devidamente quantificados no artigo 150.º da mesma peça processual.

L. Os custos com o crédito à habitação, suportados sem que os Autores pudessem usufruir do imóvel (dano de privação do uso), encontram-se igualmente alegados nos artigos 64.º, 89.º e 124.º da PI e quantificados no artigo 150.º.

M. No 1.º requerimento de ampliação do pedido (de 21/11/2024), os Autores requereram a atualização destas mesmas tipologias de despesas contínuas para o período de maio a novembro de 2024, atualização que foi expressamente admitida e deferida pelo Tribunal a quo por despacho de 27/01/2025 (ref. Citius n.º 467250834), que qualificou a ampliação como “um desenvolvimento do pedido inicial”.

N. Por despacho de 13/06/2025 (ref. Citius n.º 472963617), o mesmo Tribunal deferiu a reclamação dos Autores e incluiu expressamente nos temas da prova o conhecimento “da existência e ressarcibilidade dos demais danos patrimoniais”.

O. O 2.º requerimento de ampliação do pedido (de 14/11/2025) limitou-se a requerer a atualização temporal dessas exatas mesmas tipologias de despesas, agora para o período de dezembro de 2024 a março de 2025, constituindo uma mera continuação cronológica dos danos já admitidos.

P. O despacho recorrido, ao rejeitar a ampliação relativa ao armazenamento de bens, transporte e crédito à habitação - com fundamento em que tais custos “não estão compreendidos na causa de pedir” -,contradiz frontalmente o despacho de 27/01/2025,que admitiu essas mesmas despesas como “desenvolvimento do pedido inicial”, e o despacho de 13/06/2025, que incluiu a “ressarcibilidade dos demais danos patrimoniais” nos temas da prova.

Q. Os despachos de 27/01/2025 e de 13/06/2025, não tendo sido objeto de recurso, transitaram em julgado formal nos termos do artigo 620.º, n.º 1, do CPC, consolidando-se na ordem jurídica processual e vinculando o Tribunal quanto à qualificação dessas despesas como integrantes do objeto do litígio.

R. A decisão agora recorrida, ao reverter o entendimento firmado nesses despachos transitados, viola a autoridade do caso julgado formal intraprocessual, nos termos do artigo 620.º, n.º 1, do CPC, na medida em que desconsidera a força vinculativa de decisões que se consolidaram no processo.

S. Ao aceitar a 1.ª ampliação do pedido e ao incluir a ressarcibilidade dos danos patrimoniais nos temas da prova, o Tribunal a quo criou nos Autores uma expetativa jurídica legítima de que tais danos contínuos eram admissíveis como parte integrante do objeto da lide.

T. A decisão agora recorrida, ao considerar subitamente “distantes” da causa de pedir os mesmos danos que anteriormente considerou serem um “desenvolvimento do pedido inicial”, configura um venire contra factum proprium processual, violando o princípio da boa-fé processual e a tutela da confiança.

U. O armazenamento dos bens, o transporte de regresso e o crédito à habitação são danos emergentes da privação do uso da habitação, sendo esta um dano continuado que perdurou até ao retorno do agregado familiar ao imóvel em março de 2025.

V. A mera atualização temporal de danos contínuos, cuja tipologia e conexão causal já foram admitidas por decisão transitada em julgado formal, não pode ser rejeitada com fundamento na sua falta de conexão com a causa de pedir, sob pena de contradição insanável com as decisões processuais anteriores.

IV - Da validade da ampliação quanto ao Alojamento Local e ao espaço de coworking (artigo 265.º do CPC)

W. Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º do CPC, o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, desde que a ampliação constitua “o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.

X. Conforme jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (processo n.º 3164/22.9T8VLG-A.P1, de22/05/2025), o requisito legal exige que o pedido ampliado tenha “essencialmente origem comum, ou seja, causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos”.

Y. A causa de pedir da presente ação funda-se na responsabilidade civil pelo cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda e no regime de venda de bens defeituosos, consubstanciando-se o dano, inter alia, na privação do uso da habitação e na consequente perturbação da logística familiar e laboral dos Autores.

Z. As despesas com o Alojamento Local não configuram uma alteração da causa de pedir, mas sim uma mutação na forma de mitigação do dano de privação do uso, forçada pelo prolongamento inesperado das obras de reparação para além de dezembro de 2024.

AA. A única diferença fáctica em relação à situação que vigorou até novembro/dezembro de 2024 reside na circunstância de os Autores terem deixado de mitigar a inabitabilidade residindo em casa de familiares em .../Valongo e terem passado a fazê-lo através de Alojamento Local no Porto, por esgotamento logístico da solução anterior e necessidade de garantir a estabilidade escolar dos filhos e laboral dos Autores.

BB. O motivo originário para a utilização de qualquer alojamento provisório - seja em casa de familiares, seja em Alojamento Local - é exata e ininterruptamente o mesmo: a inabitabilidade do imóvel vendido pelos Réus, alegada desde a Petição Inicial.

CC. O Alojamento Local constituiu a consequência direta, necessária e inevitável da inabitabilidade do imóvel, enquadrando-se no conceito de “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo” previsto no artigo 265.º, n.º 2, do CPC.

DD. De igual modo, os custos com o espaço de coworking (entre julho de 2024 e janeiro de 2025) radicam na mesma causa: a perda da residência no Porto obrigou a deslocações contínuas e incompatíveis com o exercício profissional e com o acompanhamento escolar dos filhos, forçando a contratação de um espaço de trabalho provisório.

EE. Estas despesas integram o mesmo complexo de factos que constitui a causa de pedir, não configurando qualquer relação jurídica diversa da controvertida nos termos do n.º 6 do artigo 265.º do CPC, assumindo-se como corolário lógico, fáctico e jurídico do facto ilícito primitivo.

V - Do dano de privação do uso e do enquadramento jurídico-material

FF. A supressão absoluta da utilidade habitacional do imóvel, atestada pela sua transformação num estaleiro de obras com escoramentos e substituição de vigas estruturais, configura, no plano dogmático do Direito Civil, um dano autónomo de privação do uso.

GG. Provada a inabitabilidade decorrente do cumprimento defeituoso imputável aos Réus, emerge na esfera jurídica dos Autores um dano patrimonial autónomo, nos termos dos artigos 562.º, 564.º e 798.º do Código Civil.

HH. O dano de privação do uso consubstancia-se em danos emergentes suportados pelos lesados para contornar a perda da habitação, nomeadamente os custos com estadias de substituição (Alojamento Local), armazenamento de bens, transporte e despesas laborais associadas (coworking).

II. O pagamento do crédito à habitação sem obtenção da utilidade correspondente constitui a medida mais direta do dano emergente decorrente da privação do uso, sendo um encargo que os Autores teriam sempre de suportar para assegurar habitação alternativa.

VI - Das normas jurídicas violadas

JJ. O despacho recorrido violou as seguintes disposições legais:

a) O artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ao recusar a ampliação do pedido relativamente a despesas que constituem desenvolvimento e consequência do pedido primitivo, integrando o mesmo complexo de factos que constitui a causa de pedir;

b) O artigo 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a força vinculativa dos despachos de 27/01/2025 e de 13/06/2025, que se consolidaram na ordem jurídica processual e que qualificaram as despesas contínuas como integrantes do objeto do litígio;

d) Os artigos 562.º, 564.º, n.º 1, e 798.º do Código Civil, ao desconsiderar que as despesas rejeitadas configuram danos emergentes decorrentes da privação do uso do imóvel, imputável ao cumprimento defeituoso dos Réus.

KK. O artigo 265.º, n.º 2, do CPC devia ter sido interpretado no sentido de que a ampliação do pedido relativa a despesas contínuas já admitidas como desenvolvimento do pedido primitivo, e referentes ao mero prolongamento temporal dos mesmos danos, deve ser admitida, por manter a identidade de causa de pedir e integrar o mesmo complexo de factos.

LL. O artigo 620.º, n.º 1, do CPC devia ter sido interpretado no sentido de que os despachos que admitem a ampliação do pedido e incluem a ressarcibilidade de determinadas tipologias de danos nos temas da prova, uma vez não impugnados, transitam em julgado formal e vinculam o Tribunal quanto à qualificação dessas despesas como parte integrante do objeto do litígio, não podendo ser contraditos por decisão posterior proferida no mesmo processo.

VII - Síntese

MM. Em suma, o despacho recorrido, na parte impugnada, fez errada interpretação e aplicação dos artigos 265.º, n.º 2, e 620.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 562.º, 564.º, n.º 1, e 798.º do Código Civil.


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Os Réus responderam pugnando por que seja indeferido o recurso e mantida a decisão proferida apresentando as seguintes

CONCLUSÕES:
“24. O recurso sub judicio vem interposto do despacho de proferido, em 22.01.2026, pelo Tribunal a quo, que indeferiu parcialmente o requerimento de ampliação do pedido apresentado pelos Autores, em 14 de Outubro de 2025 (após a produção de prova).
25. Os Autores peticionaram a ampliação do pedido do “valor actual de 99.834,38 € para 122.188,80 €”, tendo o Tribunal a quo admitido parcialmente a referida ampliação,
26. porquanto entendeu que “de uma discussão relacionada com os vícios e defeitos de um imóvel adquirido pelos Autores aos Réus por um problema de térmitas, parecem querer os Autores passar a discutir outras questões, parte delas eventualmente com alguma ligação lateral da que constitui causa de pedir, mas não a mesma, nem tampouco alegada inicialmente, outras nem sequer exibindo essa possível conexão”,
27. admitindo, assim, “a ampliação do pedido apenas no que tange ao valor de 8.618,17 € que aludem referir-se a obras necessárias, não admitindo quanto ao demais”.
28. Devia o Tribunal a quo, como fez, indeferir o pedido de ampliação quanto aos pontos supra indicados.
29. Os Autores celebraram com os Réus um contrato de compra e venda, tendo deduzido a presente acção invocando um problema de térmitas e, nessa senda, a venda de coisa defeituosa.
30. A “paz e sossego” dos Autores - despesas com alojamento local entre 18.01.2025 e 14.03.2025 e despesas de deslocação. O alegado e peticionado pelos Autores nos pontos 4 e 6 do requerimento de ampliação do pedido de 14.10.2025, não se relaciona com a causa de pedir, nem sequer exibindo essa possível conexão.
31. Nunca em nenhum momento da petição inicial os Autores alegaram a necessidade de viverem num alojamento local, nem qual o nexo de causalidade existente entre esse alojamento e o alegado incumprimento contratual que pretendem imputar aos Réus.
32. Aliás, esse nexo de causalidade inexiste. Como os próprios Autores alegam no referido requerimento de ampliação, a causa para os Autores viverem em regime de alojamento local é a sua necessidade anímica de “paz e sossego”.
33. Acresce que, como muito bem fundamenta o Tribunal a quo, “não é devidamente alegado que os Autores não pudessem continuar a habitar no imóvel” (sublinhado nosso).
34. Efectivamente, os Autores em nenhum momento alegam os factos que consubstanciam as razões pelas quais não podiam continuar a viver no imóvel, nem tão pouco quando é que o mesmo passou a estar habitável - aliás, os Autores alegam que as obras finalizariam em Dezembro de 2024.
35. O facto de um imóvel necessitar de obras de construção civil não o torna, por si só, inabitável, pelo que não podem os Autores alegar, como o fazem nas suas conclusões de recurso, que “as obras de construção civil são a causa directa e exclusiva da inabitabilidade” (embora nem isto os Autores aleguem nos articulados anteriores).
36. O ónus de alegação pertence aos Autores, não podendo o Tribunal a quo, para apreciação de um requerimento de ampliação do pedido, substituir essa alegação pela apreciação dos meios de prova constante nos autos, nem é esse o momento de os apreciar.
37. Prestações do Crédito Habitação dos Autores. Os Autores, na petição inicial, não optaram pela resolução do contrato de compra e venda, mas pela “redução do preço”, por alegado defeito do imóvel (térmitas).
38. Ora, o pedido de pagamento das prestações do crédito habitação não se relaciona com a causa de pedir.
39. As prestações bancárias devidas pelo crédito habitação relacionam-se com a propriedade do imóvel - que os Réus mantêm e pretendem manter -, e não com a existência ou não de defeitos ou com a fruição do mesmo, ou seja, nada tem a ver com a causa de pedir dos presentes autos.
40. Espaço de coworking. O alegado e peticionado pelos Autores nos pontos 9 e 10 do requerimento de ampliação do pedido de 14.10.2025, não se relaciona com a causa de pedir, nem sequer existindo essa possível conexão.
41. Como alegam os Autores no requerimento de ampliação, os Autores tiveram de alugar um espaço de coworking por alterações nos seus contratos de trabalho.
42. O local onde os Autores decidiram executar o seu trabalho em nada se relaciona com os alegados defeitos do imóvel, mas antes com as alterações da vida laboral dos Autores,
43. não existindo, assim, qualquer relação com a causa de pedir da presente acção.
44. Armazenamento dos bens. O pedido de indemnização ao abrigo da responsabilidade civil contratual exige que seja alegado, para além da existência de uma relação jurídica contratual, os seguintes pressupostos: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
45. Os Autores não alegam os motivos pelos quais mantiveram os bens armazenados entre Dezembro de 2024 e Março de 2025”.


*

Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

*

II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, a questão a decidir é a seguinte:

- Da admissibilidade da ampliação do pedido, relativa a dano de privação de uso do imóvel vendido com defeitos:

. despesas de aluguer de espaços para utilização durante a privação do uso da casa;

. despesas de deslocação;

. despesas de armazenamento e de transporte dos bens;

. prestações do crédito à habitação (suportadas, não obstante a privação do uso do imóvel).


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II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, e não se reproduzindo por tal se revelar desnecessário, acrescentando-se ter a petição inicial o seguinte teor:

(…) II - DOS FACTOS

12. Os Autores são naturais do Norte do país, mas, por motivos profissionais, residiram durante vários anos na cidade de Lisboa.

13. Após o Covid e com duas crianças menores, de 6 e 2 anos de idade, os Autores decidiram mudar de residência para a cidade do Porto de forma a poderem estar mais próximo das suas famílias, decisão que os levou a mudarem de locais de trabalho e a procurarem casa nesta cidade.

14. Em busca que efetuaram junto de diversas imobiliárias, encontraram para venda uma oferta que estaria dentro dos critérios de localização, tipologia, preço e características que procuravam, conforme link ainda hoje passível de ser visto: ... e conforme fotos que aqui juntam como Documento nº 1.

15. Contactada a agência imobiliária em causa - “A... Unipessoal Lda” -, efetuaram quatro (4) visitas à habitação, tendo estado pela primeira vez com os Réus no dia 12 de novembro de 2022, para assinatura do contrato promessa de compra e venda nas instalações da B..., sitas na Rua ..., ... na cidade do Porto.

16. Desta forma, por Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado no dia 12 de novembro de 2022, os Autores prometeram comprar aos Réus e estes, por sua vez, prometeram vender-lhes o seguinte bem imóvel:

- Prédio urbano, “destinado a habitação”, composto por casa de dois pavimentos e quinta, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na matriz sob o artigo ... da união das freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...,Conforme Documento nº 2 junto que se dá por integralmente vertido.

17. Os Réus apresentaram a habitação como tendo sido objeto de obras recentes e substanciais, de acordo com os projetos de execução e as plantas elaboradas pelo arquiteto e demais responsáveis envolvidos, e fizeram questão de entregar esses documentos aos Autores, aqui juntos como Documento nº 3.

18. Obviamente que estas obras e projetos foram fatores que valorizaram o prédio e o respetivo preço e foram essenciais na decisão dos Autores em optarem pela compra do mesmo (preferiram uma casa já reabilitada e pronta a habitar, mais ainda com a confiança transmitida pelos Réus com a entrega de projeto de execução e plantas das obras recentes).

19. Note-se que as situações detetadas aquando das visitas feitas à casa, pelos Autores, foram as seguintes:

• falta de soalho no quarto norte (cave), encontrando-se o mesmo em cimento com uma carpete por cima. Segundo explicação dos Réus, a massa de cimento não teria secado completamente após a obra de reabilitação e por isso o soalho tinha levantado;

• mancha de infiltração na parede do quarto sudoeste também na cave. Segundo explicação dos Réus a causa estaria na falta de impermeabilização nas escadas exteriores localizadas junto a essa parede, problema que já teriam resolvido faltando apenas proceder à pintura;

• falta de finalização da colocação do relvado em parte do jardim do logradouro.

20.Por esse motivo, e conforme consta da alínea 4 da cláusula 6ª do contrato promessa de compra e venda: “São ainda responsabilidade da parte Promitente Vendedora até à data de outorga do contrato definitivo a retificação do soalho na cave e da parede do quarto sudoeste; finalização da colocação de relvado no “patamar” inferior do logradouro”.

Na execução do identificado contrato promessa,

21. Os Réus procederam às obras a que se tinham comprometido no referido contrato promessa (à exceção da finalização da colocação do relvado, por opção dos Autores) e

22. No dia 23 de fevereiro de 2023, por contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrado junto do Notário, Dr. EE, os Réus venderam aos Autores o identificado prédio pelo preço de 525.000,00 euros, preço esse que lhes foi integralmente pago, constando expressamente da referida escritura que o imóvel se destinava à habitação própria e permanente dos aqui Autores (Documento nº 4 junto que se dá por integralmente vertido).

23. Nessa data, os Réus entregaram aos Autores as chaves da habitação, mas estes apenas a foram habitar 4 meses depois, no decurso do mês de junho, uma vez que executaram obras no piso da cave, que consistiram em retirar o poço de bombagem de águas residuais que existia num quarto interior desse piso e recolocá-lo no jardim, nas traseiras da casa,

24. Intenção que era do conhecimento dos Réus e que foi aliás uma situação discutida aquando da negociação do preço antes da assinatura do contrato promessa.

25. Realça-se mais uma vez que, aquando da negociação do preço, foi também considerado o facto de o prédio ter sido objeto de obras de reabilitação desde o ano de 2018 até 2020, de acordo com informação prestada pelos Réus, o que significa que o mesmo se apresentava moderno, renovado, totalmente pintado, com telhado, soalho, canalizações e instalações elétricas novas e sem qualquer tipo de problema visível.

Acontece que,

26. Na execução daquela obra no piso inferior (e que consistiu em retirar o poço de bombagem de águas residuais que existia num quarto interior desse piso e recolocá-lo no jardim), foi constatado que as camadas de impermeabilização, descritas no projeto de execução que lhes fora entregue pelos Réus, pura e simplesmente não existiam (nomeadamente, telas de impermeabilização e vedação e placas WEDI).

27. Constatou-se ainda que não só não existiam no interior daquele piso da habitação como também não existiam no exterior junto à fachada do edifício das traseiras o que significava que, estando a laje de cimento por baixo do soalho de madeira diretamente em cima da terra, e a fachada sem qualquer tipo de tela impermeabilizante, a humidade ascendente e as águas da chuva facilmente se infiltram na habitação (seja pela fachada, seja pelo solo).

28. Por esse motivo, no mês de julho de 2023 o soalho do piso da cave “levantou”,

29. E, no inverno, a parede do lado do jardim - fachada das traseiras da habitação - pelo lado interior, ganhou humidade, fungos e bolores naturalmente prejudiciais para o dia a dia dos Autores e dos filhos, por ser nesse piso que se localizam os quartos.

30. Esta situação implicou retirar todo o soalho desse piso e vai obrigar a uma solução de impermeabilização, com substituição do soalho em madeira por um piso flutuante hidrófugo, à substituição das soleiras que não têm “dente” e permitem a entrada de água nas caixilharias, à aplicação de tela impermeabilizante na fachada estendendo para o interior e por baixo das soleiras, e a mandar fazer uma vala e tubo drenante de águas residuais à volta da casa (tudo conforme melhor consta dos orçamentos que aqui são juntos como Documento nº 5 e que se dão integralmente por reproduzidos),

31. Obras estas orçamentadas no valor total de 7.470,00 euros, a que acrescerá o IVA à taxa aplicável, dos quais já foram pagos 2.893,98 euros (documento nº 6 que junta).

32. Mas, para além disto, com as primeiras chuvas, no passado mês de outubro de 2023 começaram a surgir manchas amarelas e até caíram pingas de água na zona das escadas interiores e na mesa da sala de jantar,

33. Tendo um empreiteiro que foi chamado ao local verificado que os fechos na zona dos cumes do telhado e por debaixo das telhas não estavam efetuados corretamente pois permitiam a entrada de água, conforme está documentado em foto que junta como Documento nº 7.

34. A verdade é que esta situação é grave e implica mais uma intervenção e consequente custo.

Acontece que,

35. Ainda nesse mesmo mês de outubro de 2023, no sótão, debaixo de uma caixa de plástico a Autora encontrou bichos/ larvas, pulverizou-os com inseticida e supôs ser algum bicho que terá encontrado abrigo num lugar húmido debaixo da caixa.

36. Nesse seguimento, no início de novembro os Autores aperceberam-se que a pintura da madeira dos rodapés e a moldura do hall de entrada parecia estar empolada e, ao toque, a madeira cedia e parecia estar “podre”.

37. Posteriormente, no dia 21 do mês de janeiro deste ano de 2024 começaram a surgir manchas no soalho da divisão do 1º piso destinada a escritório e, ao baterem no soalho, os Autores constataram que o mesmo parecia estar oco, a película de verniz estalava.

38. E foi nesse momento que começaram a ver bichos,

39. Mas bichos em tal quantidade que assustou os Autores e os levou a imediatamente procurarem no mercado uma empresa ou um técnico que pudesse resolver a infestação, ainda sem perceberem o que seriam.

40. No dia seguinte, 22 de janeiro, deslocou-se à habitação o técnico da empresa C..., Sr. FF, tendo este transmitido aos Autores que se tratava de térmitas subterrâneas (insetos classificados como “insetos sociais”) em conjunto com insetos de ciclo larvar.

41. O que veio a ser confirmado por mais outras duas empresas (D... e E...), que procederam, entretanto, a inspeção e diagnóstico em toda a habitação.

42. Note-se que foram vários os técnicos que inspecionaram a habitação em mais de uma visita e de forma a certificarem o problema e a apurarem a extensão da invasão.

43. Para melhor esclarecimento do apurado, remete-se para o relatório de inspeção e diagnóstico datado de março de 2024, elaborado pelo Sr. Perito, GG, da empresa D... - Projeto e Consultoria, perito que tem formação em engenharia civil e o grau de Mestre em Análise Estrutural de Construções Históricas e Reabilitação do Património Edificado, e que aqui é junto como Documento nº 8, que se dá por integralmente vertido para todos os efeitos legais.

44. Deste relatório salientam-se os seguintes passos:

• a descrição sumária do edifício (ponto 3 do relatório, páginas 2 a 4) - porque permite saber os materiais utilizados e os métodos construtivos, sobressaindo o uso de madeira em diversas utilizações (paredes, soalhos, telhado);

• a metodologia (ponto 4 do relatório, páginas 5 e 6), salientando-se terem sido realizados diversos ensaios, e obtidas conclusões por amostragem, mediante recurso inclusive a ferramentas tradicionais, mas também a equipamentos de avaliação da resistência da madeira à perfuração (resistograph);

• o levantamento de patologias e diagnóstico (ponto 5 do relatório, páginas 7 a 12);

• as principais conclusões e recomendações gerais para a intervenção (ponto 6 do relatório, páginas 13 a 14).

45. Ora, não podem os Autores deixar aqui de transcrever o que é afirmado neste relatório na página 7 do mesmo: “Foi possível concluir que a estrutura de madeira apresenta um ataque biótico intenso, com a perda de seção relevante em alguns elementos estruturais, com especial incidência nos pavimentos, escadas de acesso e revestimentos do piso elevado, nomeadamente pela ação combinada de insetos sociais (térmitas) e insetos de ciclo larvar”.

46. E continua: “Da natureza e extensão do ataque, e tendo em consideração as características específicas biológicas de cada uma das espécies identificadas, considera-se que se tratará de uma infestação instalada há alguns anos/ciclos biológicos, conforme se descreverá de seguida.” - sublinhado nosso.

47. E acrescenta ainda: “Tendo em consideração que foi realizada uma obra de reabilitação profunda em 2018 a 2020, após observação visual in situ, presume-se que as estruturas e revestimentos originais não tenham sido tratadas com anti fungicida e anti inseticida, com os novos revestimentos - que também não aparentam tratamento - diretamente sobre os revestimentos originais. Destaca-se as paredes de tabique do hall de entrada, em que é possível identificar madeiras recentes aparafusadas a madeiras pré existentes com ataque de térmitas, bem como o preenchimento de vazios com espumas de poliuretano” - sublinhado nosso.

48. Aliás, todos os técnicos são unânimes em afirmar que há anos, e seguramente já antes da aquisição do imóvel pelos Autores, que a destruição por térmitas vinha a acontecer, sendo certo que esta informação ou existência de tal problema não lhes foi dado a saber pelos Réus, e que só em janeiro deste ano de 2024 os Autores se aperceberam desta infeliz realidade.

49. Desde logo porque, como referido expressamente neste relatório: “...novos revestimentos - que também não aparentam tratamento- diretamente sobre os revestimentos originais. Destaca-se as paredes de tabique do hall de entrada, em que é possível identificar madeiras recentes aparafusadas a madeiras pré existentes com ataque de térmitas, bem como o preenchimento de vazios com espumas de poliuretano”,

50. Concluindo-se assim que aquando da execução da obra pelos Réus era visível o ataque de térmitas e, mesmo assim, a obra avançou com uma operação de “cosmética”, tapando o que já existia (e já estava infetado com térmitas) com novas madeiras (também ao que tudo indica, sem tratamento),

51. E com preenchimento dos vazios deixados pelas térmitas com espuma de poliuretano.

52. Com esta operação de cosmética (indiciariamente direcionada a esconder os problemas e infestações das madeiras pré-existentes) e com a pintura exterior das madeiras, era impossível para os Autores terem visto que, por debaixo, existia uma autêntica comunidade de insetos (juntam-se como Documento nº 9 fotos e como Documento nº 10 um vídeo).

53. As zonas (em madeira) afetadas e em que estão, para já, identificados indícios do ataque biótico são as seguintes:

• pavimento e paredes da divisão virada para a Rua ..., do lado direito de quem entra na habitação (inclui danos nas vigas, traves, soalho, tabique e rodapés),

• escadas de acesso à cave (danos nos rodapés e varões),

• escadas e hall de acesso à Rua (rodapés, tabique das paredes),

• pavimento de madeira do mezanino do piso 1.

(Nota: numa busca de informação feita online e mesmo em dicionários, conclui-se que uma parede de tabique é um elemento construtivo caracterizado por apresentar um sistema estrutural de madeira que é revestido por terra ou por uma argamassa terrosa, sendo um método construtivo antigo e utilizado sobretudo nas regiões norte e centro do país).

54. Como bem descreve o Sr. Perito neste relatório: “As térmitas subterrâneas atuam preferencialmente em zonas escuras, de temperatura constante e com humidade permanente, podendo atuar em conjunto com insetos de ciclo larvar e fungos de podridão. Normalmente dispõe os seus ninhos no solo, acedendo aos elementos de madeira pelo interior das alvenarias ou por galerias exteriores construídas pelos obreiros, constituídas por restos de excrementos e de madeira. O dano que esta espécie produz consiste na abertura de galerias de espessura muito reduzida (1 a 2 mm) paralelas à orientação do fio, deixando intactas as secções entre estas. Frequentemente não são identificadas pelo exterior, porém alteram consideravelmente a capacidade resistente da peça, sendo por isso bastante perigoso para as estruturas de madeira”.

Ora, 55. Esta realidade não só implica a realização de vistorias adicionais para além das zonas já identificadas, como a limpeza das estruturas de madeira, a remoção das estruturas danificadas e que estejam em risco a nível de segurança, a reparação e/ou substituição de tudo o que está danificado na habitação a nível de estruturas e o tratamento anti fungicida e anti inseticidas.

56. O que implica um custo que se encontra presentemente orçamentado em 19.840,00 euros (a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor), conforme Documento nº 11 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido,

57. Sendo certo que este valor pode aumentar se, após uma vistoria profunda em todas as divisões e telhado, resultar que mais espaços se encontram danificados e a exigir intervenção,

58. O que significa que sempre se deverá acautelar um valor para obras agora não previstas e a calcular no decurso desta ação ou em incidente de liquidação de sentença.

59. Acresce ainda o custo do tratamento entretanto efetuado para travar o ataque dos insetos e que ascendeu a 2.816,70 euros, conforme fatura /recibo junto como Documento nº 12 e que, segundo informações obtidas junto destes técnicos, terá de ser repetida.

60. Mas os efeitos desta situação não se limitaram a danos materiais na habitação que constituía e se destinava ao lar desejado dos Autores: perante a gravidade da ocorrência, os Autores foram aconselhados a abandonarem de imediato a habitação e a retirarem inclusivamente os seus móveis, o que efetivamente fizeram no dia 29 de janeiro deste ano, pois nesse dia já nem lá dormiram, e até hoje ainda não voltaram a habitar o imóvel.

61. Note-se que a divisão onde mais fortemente as térmitas danificaram as vigas localiza-se por cima da casa de banho do quarto dos filhos do casal, existindo sério risco de as mesmas (assim como toda a estrutura) ruírem para o piso de baixo.

62. Os Autores, desde o mês de janeiro de 2024 e até à data de hoje, têm os seus bens depositados em armazém mediante o pagamento mensal de 150,00 euros (a que acresce IVA), tendo por isso já despendido a quantia total de 553,50 euros (2 meses + caução) conforme Documento nº 13 que juntam, e continuarão a gastar igual quantia até resolução definitiva dos problemas.

63. Pagaram o custo do transporte desses bens, da sua casa inabitável para o armazém, no valor de 446,49 euros (Documento nº 14),

64. E, enquanto tudo acontece, os Autores suportam ainda o custo mensal do empréstimo bancário que contraíram para aquisição desta habitação, sem dela poderem usufruir, no montante mensal de 1.596,37 euros, o que corresponde já a um prejuízo de 3.192,74 euros.

65. E residem na casa de familiares uma vez que não podem acumular o custo com o arrendamento de uma habitação, cuja renda, para uma família de 4 pessoas, nunca seria inferior a 1.200,00 euros na cidade do Porto.

66. Neste doloroso e estonteante percurso, de angústia e sofrimento a que se junta a tristeza por verem ruir o sonho de uma casa com jardim onde os filhos pudessem brincar, mas em que pelo menos não aconteceu uma tragédia, os Autores contactaram os Réus por telefone, enviaram emails aos Réus informando-os do que estava a acontecer e solicitando a comparência dos mesmos no local,

67. Mas os Réus não só não compareceram, como responderam aos Autores para efetuarem uma participação junto da sua companhia de seguros, tudo conforme consta nos emails que juntam como Documento nº 15, e que provam que desde o dia 31 de janeiro deste ano (data do envio do 1º email), os Réus tomaram conhecimento da situação vivida pelos Autores.

68. Os Autores requereram então a notificação judicial avulsa dos Réus, descrevendo e identificado todos os problemas supra expostos, assim como pedindo resposta e a comparência daqueles sob prejuízo de reação judicial, o que foi feito na data e nos termos que consta da certidão que ora juntam como Documento nº 16.

69. Mas os Réus nada fizeram ou disseram.

70. Nesse seguimento, no dia 21 de março deste ano foi enviada carta registada com aviso de receção aos Réus, dando-lhes prazo até o dia 2 de abril de 2024 para reparação dos defeitos identificados e com a advertência de que, findo o prazo e sem resposta, seria apresentada a respetiva ação judicial (Documento nº 17 que junta e dá por integralmente reproduzido).

71. O facto é que muito embora tenham recebido esta carta, os Réus também não responderam, nem nada fizeram.

72. Os Autores tentaram, por diversas vias e em diferentes momentos, chegar a um entendimento com os Réus para que estes resolvessem os vícios e defeitos do imóvel.

Os Réus é que se recusaram a reagir e a, sequer, comparecerem no local (ou até em darem resposta).

73. Assim, os Réus mantêm a sua posição de incumprimento definitivo e doloso das suas obrigações, bem sabendo o que fizeram e que venderam um imóvel com graves problemas e defeitos, pelo que outra solução não resta aos Autores a não ser avançar com a presente ação judicial.

74. A verdade é que:

• Quando os Réus executaram a obra de reabilitação toda as madeiras pré-existentes e estruturais ficaram expostas e, por isso, era facilmente visível a olho nu a existência de ataque de térmitas nas madeiras da casa (nomeadamente nas paredes de tabique da escadaria de entrada e na divisão localizada no piso superior), tanto mais que terão tomado a decisão de mandar colocar madeiras diretamente por cima das existentes, assim como espuma em espaços vazios deixados pelas térmitas, e ainda um soalho novo a tapar;

• Aquando da promoção da venda da casa e no momento da venda esta apresentava-se totalmente pintada de novo, com tinta branca “leitosa”, com soalho, janelas e equipamentos novos;

• Os Réus, conscientes dessa situação, venderam aos Autores, omitindo toda a realidade nefasta;

• Os Réus sabiam que estavam a esconder /ocultar os danos e efeitos causados nas madeiras pelo ataque das térmitas, assim como as outras falhas já acima apontadas.

75. Aliás, não podem os Autores deixar de juntar aos autos, como Documento nº 18, a versão inicial do contrato promessa de compra e venda que lhes foi apresentado pelos Réus através da mediadora: veja-se o teor da cláusula 9ª nº 1.

76. Objetivamente, o teor desta cláusula não é comum na venda de uma casa que foi objeto de uma obra de reabilitação recente, podendo encontrar-se em habitações a carecerem de obras, no estado de manifesto uso ou que apresentam vícios ou defeitos que a desvalorizam na negociação do preço,

77. E é claramente demonstrativo da intenção dos Réus em se precaverem da visualização das térmitas e das outras falhas, após a venda.

78. Na altura, porque precisamente os Autores questionaram os Réus do alcance da cláusula, acabou a dita cláusula por ser alterada para uma redação mais “normal”.

79. Por último, quanto aos factos, no que respeita ao email dos Réus de 7 de fevereiro de 2024 (documento nº 15) em que remetem os Autores para uma participação ao seu seguro multirriscos, acresce dizer que, mais uma vez, os Réus os tentaram “empatar”, pois bem sabiam que isso não era possível.

Por um lado porque,

80. O seguro multirriscos exclui expressamente os danos causados por insetos, larvas e outros bichos, como aliás excluem todas as apólices multirriscos que podem ser consultadas no mercado (ver Documento n.º 19 que se junta, e em concreto, página 77 do mesmo).

Por outro lado porque,

81. O seguro dos Autores - e nenhuma seguradora aceitaria de outra forma (ver outras apólices obtidas por mera consulta no mercado - documento nº 19A) - não responde por danos cuja origem e amplitude eram pré-existentes à data da sua contratação, no caso à data da outorga do contrato de compra e venda.

82. Invariavelmente, a resposta da Companhia de Seguros dos Autores foi negativa (Documento nº 20).

83. Os Autores vivem neste momento angustiados, desesperados com o tempo que leva a deslocação diária de casa dos familiares localizada em Valongo para os seus locais de trabalho sitos no centro da cidade (a Autora junto à Câmara Municipal ... e o Autor na Rua ...), com crianças menores que são acordadas cedo e que regressam tarde a casa das suas escolas (sitas na Associação ...), preocupados com o incómodo que um casal com dois filhos pequenos está a causar na vivência, que era pacata, dos familiares que os ajudam,

84. Tal como vivem ansiosos com a morosidade que toda esta situação implica em termos de resolução e, necessariamente, com a preocupação de conseguirem obter rendimentos acrescidos para custear tudo o que daqui está a resultar e que era totalmente inesperado na sua vida.

(…) 124. Como tal, deverão os Autores ser indemnizados pelos custos suportados com o transporte dos seus bens para o armazém, dos custos mensais para manterem os bens nesse armazém, com os custos acrescidos de deslocação para a escola e para o trabalho (neste momento efetuados por veículo automóvel, quando, se residissem na moradia fariam estes percursos a pé), com os custos da prestação mensal para pagamento do mútuo bancário, com os custos das taxas de justiça e encargos de Agente de Execução, e ainda dos custos suportados com as inspeções, relatórios, diagnósticos e desinfestação já realizados.

(…) IV. EM RESUMO

149. Assiste assim aos Autores o direito a verem reconhecido o direito de redução de preço, correspondente à desvalorização do imóvel, num total de 31.233,70 euros (mais IVA quando devido), e que resulta da seguinte soma:

- 7.470,00 euros (acrescerá IVA à taxa legal em vigor) conforme orçamentos juntos como documento nº 5,

- 19.840,00 euros (acrescerá o IVA à taxa legal em vigor) conforme orçamento junto como documento nº 11,

- 2.816, 70 euros (documento nº 12)

- 1.107,00 euros (documento nº 21).

150. E assiste aos Autores o direito de serem ainda indemnizados por todos os demais custos que esta situação lhes acarreta, num total, nesta data, de 9.308,55 euros:

- 2.893,98 euros (documento nº 6)

- 553,50 euros (documento nº 13)

- 446,49 euros (documento nº 14),

- 175,47 euros (documento nº 22),

- 4.789,11 euros (prestação mensal do empréstimo de aquisição da habitação - 1.596,37 euros x 3 meses, documento nº 23),

- 450,00 (150 euros /mês despesas acrescidas de transporte dos locais de trabalho de e para a residência dos familiares).

151. E, por último, a quantia de 10.000,00 euros para cada um dos Autores a título de indemnização por danos não patrimoniais (negrito e sublinhado nosso).


*

II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

- Da admissibilidade de ampliação do pedido

Tendo os Autores pedido a condenação dos Réus a pagar-lhes as despesas/danos patrimoniais alguns ainda por aferir ou descobrir, a ser concretizadas no decurso da ação ou em, eventual, liquidação de sentença (seja a título de redução de preço seja a título de indemnização), vieram os mesmos no decurso da audiência de julgamento, requerer uma nova ampliação do pedido, alegando, no que ao objeto do recurso releva:

“4. Como a previsão inicial para finalizar as obras era de dezembro de 2024, e a família dos Autores necessitava de paz e descanso, e de estarem mais perto da escola dos filhos e dos seus trabalhos, decidiram viver num espaço em regime de alojamento local entre 18 de janeiro a 14 de março de 2025, totalizando 4.414,80€ - conforme despesas juntas como Documento n.º 2.

5. Não arrendaram um imóvel pois a qualquer momento a obra iria terminar e teriam de ter hipótese de cancelar o alojamento logo que possível.

6. Até mudança para esse espaço, em janeiro de 2025, os Autores gastaram mais 300€ em deslocações (150€ por mês).

7. O armazenamento dos bens, e o posterior transporte dos mesmos para a casa dos Autores, entre dezembro de 2024 e março de 2025 totalizou mais 981,62€ - Documento n.º 3.

8. O crédito à habitação entre dezembro de 2024 e março de 2025 implicou mais 6.385,48€ em custos (1.596,37€ por mês).

9. Por fim, até junho de 2024 os Autores tinham ambos acesso a locais de trabalho presenciais, nos respetivos empregadores, dentro da cidade do Porto, mas essa situação contratual cessou e deixaram de ter um local de trabalho fixo no Porto.

10. Entre julho de 2024 e até se mudarem para o alojamento local, os Autores tiveram de alugar um espaço de coworking na cidade do Porto, pois era impraticável realizarem várias viagens por dia, entre ... e o Porto, para levarem e trazerem os filhos das escolas, pelo que um dos membros do casal passou a ficar o dia todo no Porto a trabalhar, e levava os filhos de volta ao final do dia para ..., representando um custo acrescido de 1.654,35€ - Documento n.º 4”.


Pedem, pois, nova ampliação do pedido, nos referidos montantes, de:
i) - despesas que continuaram a suportar até poderem usar a casa (no fim das obras de reparação dos defeitos), sendo:
. primeiro (até 17/1/2025), despesas com deslocações, com aluguer de espaço para poderem estar de dia e evitarem múltiplas viagens, e com armazenamento dos seus bens;
. posteriormente (de 18/1/2025 até 14/3/2025), despesas com aluguer de espaço para habitarem até ao final das obras e de transporte dos bens de regresso à casa;
ii) - prestações que se continuaram a ir vencendo, relativas ao crédito habitação da casa enquanto a não puderam habitar.
Não admitida ampliação do pedido, nesta parte, insurgiram-se os Autores contra a tal decisão por a mesma padecer de erro de julgamento, considerando os Réus bem ter sido decidido.
Cumpre apreciar da admissibilidade da ampliação do pedido, na parte não admitida.
Fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão nos seguintes termos: “ (…) de uma discussão relacionada com os vícios ou defeitos de um imóvel adquirido pelos autores aos réus por um problema de térmitas, parecem querer os autores passar a discutir outras questões, parte delas eventualmente com alguma ligação lateral da que constitui a causa de pedir, mas não a mesma, nem tampouco alegada inicialmente, outras nem sequer exibindo essa possível conexão.

Veja-se que a paz e o sossego que os autores carecem para trabalharem e que os obriga a ir viver para um alojamento local (fazendo notar que não é devidamente alegado que os autores não pudessem continuar a habitar no prédio), as necessidades laborais dos autores, a proximidade dos locais onde trabalham da escola dos filhos, as despesas de transporte e de armazenamento de bens que podem implicar e os custos do crédito bancário à habitação a que recorreram para adquirir o imóvel não estão compreendidos nem na causa de pedir, nem no pedido, de tal forma parecendo ser a distância que recorda o tribunal aos autores que celebraram com os réus um contrato de compra e venda”.

Sustentam os Autores/Apelantes que o despacho recorrido viola o nº2, do artigo 265º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem outra referência, pois que o pedido agora formulado se trata de mero desenvolvimento do pedido primitivo, este a envolver, já, pretensão de ressarcimento dos danos em causa por não poderem usar a casa que compraram, no Porto, com larvas e risco de ruína, inabitável e a carecer de obras para que possa ser usada.
A questão que cabe analisar, prévia à da viabilidade substancial, é a processual, da admissibilidade da ampliação do pedido.
Cumpre apreciar se é admissível e se deve ser admitida a solicitada ampliação do pedido, padecendo a decisão recorrida de erro, não podendo, assim, deixar de se entender pois, independentemente da procedência dos pedidos, os mesmos se fundam nos alegados danos sofridos pelos Autores, por, residindo no Porto, onde têm os seus locais de trabalho e os seus filhos na escola, não poderem usar a casa que os Réus lhe venderam com vícios ocultos, larvas, risco de ruína e inabitável.
A instância inicia-se com a propositura da ação, nos termos do art. 259º, e vai-se desenvolvendo ao longo de todo o processo, sendo que se estabiliza com a citação do Réu. A mesma “é inicialmente conformada pelo autor na petição inicial, nos seus elementos subjetivos (“quanto às pessoas”) e objetivos (pedido fundado numa causa de pedir). Até ao momento da citação, o autor pode ainda alterar a conformação por si efetuada, mediante modificação dos sujeitos ou do objeto da ação, sem prejuízo da não retroatividade dos efeitos da proposição que se reportem apenas à nova petição que apresente. A citação do réu fixa os elementos definidores da instância, que seguidamente só é alterável na medida em que a lei geral (artigos seguintes e art. 588º, nº1) ou uma lei especial o permita”[1].

O artigo 260º, consagra o princípio da estabilidade da instância ao estatuir que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.

Assim, ressalvadas as situações em que se mostra como legalmente admissível a alteração/modificação da causa de pedir/pedido - arts 264º e 265º, do CPC - vigora o princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 260º, do CPC, não sendo admissível a alteração/modificação da causa de pedir após a citação do réu.[2]

Os artigos referidos 264º e 265º são exceções à regra do princípio da estabilidade da instância. A ampliação do pedido é um mais, um acrescento ao pedido primitivo, traduzindo-se numa modificação objetiva da instância.

A lei pretende que a instância se mantenha estável, que as partes não sejam confrontadas com surpresas decorrentes de alegação imprevisível e que se afastem entraves que acarretem demoras na decisão. Contudo, vem-se assistindo a uma evolução, tendo surgido um objetivo novo a acrescer aos referidos - visa a lei, presentemente, que se resolva, definitivamente e de uma vez, o problema que obrigou as partes a recorrerem ao tribunal, mesmo que isso implique prescindir da estabilidade e da disciplina desejáveis, passando a assumir relevante e primordial importância o principio da economia processual, direcionado à resolução da maior quantidade possível de litígios com o mesmo processo[3].

O pedido do Autor assume grande relevância, pois que, como se refere no citado Acórdão da Relação de Guimarães de 25/5/2016:

“conforma o objecto do processo e condiciona o conteúdo da decisão a proferir em juízo.

Mas ao autor não basta formular o pedido, tem também de fundamentá-lo - artigo 552º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil - indicando os factos constitutivos da situação jurídica que pretende fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, os quais constituem a causa de pedir que corresponde “ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito material pretendido” (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, pág. 37).

“Causa de pedir é o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão (…) que se destina, além do mais a impedir que seja o demandado compelido a defender-se de toda e qualquer possível causa de pedir, só tendo de se defender da concretamente invocada pelo autor…” (Vaz Serra, RLJ, 109º, pág. 313)

Tal é decorrência da opção do legislador pela teoria da substanciação plasmada no artigo 581º do Código de Processo Civil que “implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas aos factos integradores da causa de pedir invocada” (António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I volume, 2ª edição revista e ampliada, Almedina, pág. 193).

Sendo apresentada, a petição inicial é dada a conhecer ao réu através da citação e a partir desse momento a instância torna-se estável quanto às pessoas e quanto ao objecto - artigo 260º do Código de Processo Civil que consagra o princípio da estabilidade da instância.

A sua razão de ser é clara: evitar que o tribunal seja surpreendido com novas questões para resolver ao longo do processo e que, por causa disso, se prejudique o normal andamento da causa. (Dr. Nuno Andrade Piçarra no trabalho “O conhecimento de Factos Supervenientes Relativos ao Mérito da Causa pelo Tribunal de Recurso em Processo Civil, Revista da Ordem dos Advogados, vol. I, 2012, pp. 287 ss.e acessível no site http://www.fd.ulisboa.pt/professores/corpo-docente/nuno-andrade-pissarra/ (…).

Este princípio admite, porém, algumas excepções tanto do lado subjectivo (caso dos artigos 311º e segs, 351º e segs do mesmo código) como do lado objectivo.

Dispõe o artigo 264º da lei processual civil que o pedido e a causa de pedir podem ser livremente modificados em qualquer altura desde que não sejam afectadas as boas condições do julgamento da causa quando o autor e réu estejam de acordo.

Não havendo acordo só poderá haver modificações objectivas nos termos estabelecidos no artigo 265º do Código de Processo Civil.

Preceitua o nº 2 deste normativo que o autor pode em qualquer altura reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

Põem-se dois limites á ampliação: um limite de tempo e um limite de qualidade ou de nexo.

Limite de tempo: a ampliação é inadmissível depois de encerrada a discussão na primeira instância.

Limite de qualidade ou de nexo: a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer-se dizer a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial.

A ampliação pressupõe que dentro da mesma causa de pedir a pretensão primitiva se modifica para mais (cf. neste sentido Prof. Alberto dos Reis em Com III pp 94 e ss).

Tem-se entendido (Prof. A. dos Reis, Comentário supra mencionado p. 93) que há consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo quando a ampliação se possa considerar virtualmente contida no pedido inicial. (…) O que na expressão da norma se procura significar é que, movendo-se na mesma causa de pedir, seria viável ao autor a formulação do pedido ampliado logo na petição inicial. Não obstante, a dedução deste pedido mais abrangente não veio a ocorrer inicialmente - por simples omissão do autor ou por indisponibilidade de elementos suplementares cuja superveniência já nesse momento se apontava como possível. Trata-se, portanto, de ampliação virtualmente admitida sim mas na concreta causa de pedir explanada na petição”.

Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, “a alteração do pedido ou outras formas de ampliação do pedido que extravasem os apertados limites do nº2 apenas serão viáveis mediante acordo das partes nos termos do art. 264º, sem prejuízo da exceção prevista no nº5, do art. 265º”. Contudo, chamando a atenção para o estatuído no nº6, mas considerando que, atento o regime mais restritivo presentemente consagrado, se tem de entender que a sua aplicação se circunscreve aos casos em que exista acordo das partes nos termos do art. 264º, citam os referidos autores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre a referir que o mencionado preceito “deve ser interpretado no sentido de possibilitar a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, não só quando algum dos factos que integram a nova causa de pedir coincidam com os factos que integram a causa de pedir reconvencional ou fundem exceções deduzidas, mas também quando, pelo menos, o novo pedido se reporte a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira[4] (sublinhado e negrito nosso).

Ora, in casu, os autores, que ab initio alegam os danos da privação do uso do imóvel, ampliaram o pedido a despesas/prestações que tiveram de suportar pela privação do uso da sua casa.

O acordo das partes, exigido pelo art. 264º, do CPC, para que possa haver a alteração ou ampliação, deve ser expresso[5].
Face a isso, e inexistindo acordo expresso, cumpre analisar se o caso se enquadra na previsão do nº2, do artigo seguinte, que dispõe, para as situações de alteração do pedido na falta de acordo, que “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “a ampliação do pedido (por acrescentamento de outro, da mesma natureza ou não) é admitida até ao encerramento da discussão da matéria de facto em 1ª instância (até ao fim dos debates a que se refere o art. 604-3-e), mas só se a ampliação for desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo[6]. (sublinhado e negrito nosso)
Também a jurisprudência assim vem decidindo - cfr., entre muitos, Ac. da Relação de Lisboa de 13/9/2016, Processo 9112/11.OTBCSC-7.dgsi.Net
E o autor pode ampliar o pedido, nos termos do nº2, do art. 265º, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mesmo baseado em factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa (art. 5º, nº2, al. b)).

Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código revisto, Coimbra Editora, pg. 128-9, nota 30 apresenta, como exemplo de desenvolvimento do pedido primitivo, o pedido de condenação em juros face a um pedido de condenação no capital, e de consequência do pedido primitivo de anulação da compra a venda o de cancelamento do registo, realçando que a ampliação pode envolver a formulação de um pedido diverso, em cumulação sucessiva com o inicial, sendo certo que se envolver a alegação de factos novos, esta só pode ter lugar se forem supervenientes, e obedecerem ao previsto no artigo 506º CPC.

Também in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, pág 514, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre referem doutrina e jurisprudência onde se podem encontrar exemplos, citando, entre eles, Ac. do STJ de 26/11/80 (Jacinto Rodrigues Bastos), BMJ, 301, p. 425, quanto ao pedido de reconhecimento de propriedade sobre todo um prédio quando só se pedira quanto a uma parcela dele, e comentam alteração do pedido com supressão dum pedido inicial e formulação de um outro em vez do pedido inicial (em ação fundada em responsabilidade civil ser suprimido o pedido inicial de condenação no pagamento em quantia certa e, em vez dele, formulado o de condenação em renda vitalícia), sendo um caso de acrescentamento de outro (que pode ser da mesma natureza ou não, como se referiu).

“Este entendimento tem sido acolhido por outros autores, como se depreende pelos exemplos que apresentam: Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pg. 343 (pedido dos frutos percebidos e percebiendos quando inicialmente se pediu a restituição de um imóvel; pedido de publicação da sentença, à custa do réu em dois jornais relativamente a um pedido inicial de declaração de inexistência de facto ofensivo do bem nome propalado pelo réu); Abrantes Geraldes, em “Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, 2ª edição, I vol., pg. 105” (pedido de indemnização relativamente a actos ofensivos da posse, pedido de juros de mora relativamente ao capital em dívida e que fora peticionado)[7].

Como se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 13/9/2016, processo 9112/11.0TBCSC-7 “Pedindo-se inicialmente a condenação das rés a eliminar os defeitos da obra, ou, caso se recusem a fazê-lo, a pagar o custo da sua reparação, e pretendendo-se mais tarde a sua condenação a suportar o custo de reparações (urgentes) de alguns daqueles defeitos, é de admitir a ampliação do pedido pelo autor, abrigo do disposto no art.º. 265º, nº2, do CPC[8].
Aí se refere ser “lícito ao autor ampliar o pedido, desde que a ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, ou seja, a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial.
Como já ensinava Alberto dos Reis[3][9], a ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais.
Ora, no caso sub judice, no requerimento em que ampliou o pedido, o autor veio alegar que, já no decurso da acção, se viu forçado a reparar alguns dos defeitos, já enunciados na p.i., por terem sofrido um agravamento após a queda de chuvas intensas, no que despendeu EUR 14.841,71, valor que as rés devem ser condenadas a pagar-lhe.
Sendo assim, a ampliação do pedido move-se dentro da mesma causa de pedir, cujo núcleo essencial consiste na alegação da materialidade conducente à celebração do contrato entre as partes e ao seu incumprimento/cumprimento defeituoso, em virtude da existência de defeitos nos trabalhos realizados, cuja responsabilidade imputa às rés.
Vale isto por dizer que, in casu, a ampliação do pedido constitui um simples desenvolvimento do pedido primitivo, uma vez que, no domínio da mesma causa de pedir, a pretensão inicialmente formulada se modificou em termos meramente quantitativos (para mais)”.

In casu, os Autores, que já haviam pedido a condenação dos Réus a pagar-lhes despesas/danos patrimoniais ainda por aferir ou descobrir, a ser concretizadas no decurso da ação ou em, eventual, liquidação de sentença, seja a título de redução de preço seja a título de indemnização, por não poderem usar o imóvel com defeitos e em risco de ruir, vieram ampliar o pedido como se referiu.
Tal ampliação do pedido, com formulação de um pedido adicional que não pode deixar de se considerar contido no pedido inicialmente formulado, constitui um simples desenvolvimento do pedido primitivo, sendo um mais a mover-se na causa de pedir da ação, no núcleo essencial da relação material invocada pelos Autores, sendo tudo o que pretendem consequência da privação de uso do imóvel, decorrente dos invocados defeitos que o tornaram inabitável.
A ampliação do pedido não pode deixar de suportar a formulação de pedidos relacionados, desde que o novo pedido seja um mero desenvolvimento do pedido inicial, no sentido de os Autores se limitarem a extrair mais, ou mais específicas, consequências dos factos essenciais já alegados na petição inicial.
Não definindo a lei o que constitui “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo” (nº2, do artigo 265.º), tem-se entendido que o pedido acrescentado tem de ter a mesma origem do pedido inicial. A ampliação do pedido prevista no referido preceito tem de estar virtualmente contida no pedido inicial devendo ser consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo. Pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir (enquanto ato ou facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido), a pretensão primitiva se modifica para mais, sendo ambas as pretensões integradas no mesmo complexo de factos[10]. Na definição de causa de pedir para os fins estabelecidos no referido artigo cumpre atender a um conceito amplo, sendo que só ocorrerá alteração/ampliação da mesma se os novos factos alegados não coincidirem com os factos essenciais constitutivos da pretensão original. Mantendo-se esse núcleo essencial, a causa de pedir não é alterada por uma alegação de factos que apenas complementem ou constituem um desenvolvimento dos factos (essenciais) já anteriormente articulados. Por desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo deve considerar-se um pedido que esteja contido no âmbito do pedido primeiramente deduzido, de molde a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos, quer dizer a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial, consubstanciando um acrescento/desenvolvimento do pedido inicial, mantendo com este, total, conexão[11]. Assim, a ampliação do pedido nos termos previstos no referido artigo está sujeita a dois limites: de tempo e de qualidade ou nexo, só sendo admissível até ao encerramento da discussão em primeira instância e tendo de constituir o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, tendo a ampliação de estar virtualmente contida no pedido inicial, devendo manter-se com total identidade ou, pelo menos, integrar-se no mesmo complexo de factos que a consubstanciam. Não sendo permitido acrescentar novos factos essenciais é, contudo, possível ao Autor ampliar o pedido com base em factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa[12].
Assim, a ampliação do pedido prevista no art.º 265º, n.º 2 tem de estar contida virtualmente no pedido inicial, deve ser consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo. Estamos dentro da mesma causa de pedir quando a pretensão primitiva se modifica para mais ou se concretiza. Era viável aos autores formularem o pedido, que agora acrescentaram, logo na petição inicial e, não o tendo feito, estão, ainda, a tempo de o realizar. Apesar da dedução deste pedido não ter ocorrido ab initio tal é, ainda, possível sem que tal possa constituir abuso, antes traduzindo o normal exercício de um direito concedido por lei. O requerimento de ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo quando assenta em factos já alegados na petição inicial configurando-se, no essencial, a mesma causa de pedir.
Estando-se, essencialmente, perante a mesma causa de pedir, apenas a pretensão primitiva se modificando para mais, pode o pedido formulado ser considerado um desenvolvimento do pedido primitivo, pelo qual, basicamente, já se pretendia o ressarcimento dos danos que estão em causa, decorrentes da privação do uso do imóvel que apresentava defeitos que o tornavam inabitável, e, assim sendo, tem de ser admitida a requerida ampliação do pedido.

O requerimento dos Autores é um mero desenvolvimento da pretensão formulada, encontrando-se efetuada a alegação de os Autores não poderem habitar a casa que compraram no Porto, os transtornos e os danos daí advenientes, como se pode constatar da análise da petição inicial, sendo a ampliação do pedido um desenvolvimento do pedido inicial.

Não pode deixar de se considerar que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, não extravasando a ampliação do pedido os limites do nº2, do art. 265º, fundando-se essencialmente nos factos que integram a causa de pedir da ação.

Reportando-se o novo pedido à mesma relação material controvertida, move-se dentro dos factos da causa e, neste conspecto, não podem deixar de proceder as conclusões da apelação, sendo admissível a ampliação do pedido e, ocorrendo violação do nº2, do art. 265º, tem a decisão recorrida ser revogada.


*

III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogando a decisão recorrida, admitem a ampliação do pedido, na parte não admitida.


*

Custas pelos apelados.

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DN (e dê, desde já, conhecimento deste Acórdão ao tribunal a quo)


Porto, 13 de maio de 2026

Assinado eletronicamente pelos Senhores Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Jorge Martins Ribeiro
Ana Olivia Loureiro
________________
[1] José Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág 505
[2] Acórdão da Relação de Lisboa de 10/3/2016, Processo 1245/14:dgsi.net
[3] Acórdão da Relação de Guimarães de 25/5/2016, processo 1827/09.5TBBCL-A.G1, in dgsi.net
[4] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 318.
[5] Acórdão da Relação de Évora de 10/1/2013, CJ, 2013, 1º, pág 239
[6] José Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, Ibidem, pág 513 e seg
[7] Cfr. citado Acórdão da Relação de Guimarães de 25/5/2016, processo 1827/09.5TBBCL-A.G1, in dgsi.net
[8] Acórdão da Relação de Lisboa de 13/9/2016, processo 9112/11.0TBCSC-7, in dgsi.net
[9][3]Comentário ao Código de Processo Civil, III, pág. 94.
[10] Ac. TRL de 12/3/2025, proc. 5/24.6YQSTR-A.L1-PICRS, acessível in dgsi.pt
[11] Ac. TRP de 13/1/2025, proc. 477/20.8T8ACD-A.P1, acessível in dgsi.pt
[12] Ac. TRL de 5/3/2026, proc. 2796/21.7T8FNC-A-A.L1-2, acessível in dgsi.pt