Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016447 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | PRÉDIO DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ÂMBITO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SERVIDÃO NON AEDIFICANDI PRÉDIO CONFINANTE URBANIZAÇÃO DIREITO ADQUIRIDO DIREITO DE DEFESA LEGITIMIDADE ACTIVA LOTEAMENTO URBANO | ||
| Nº do Documento: | RP198612040005204 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TV PAG236 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CAETANO IN MAN DIR ADM 9ED PAG1052 PAG1055. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 129/77 DE 1977/09/29. CPC67 ART26. CCIV66 ART1305 ART1344. D 20985 DE 1932/03/07. RGEU51. DL 40388 DE 1955/11/21. DL 289/73 DE 1973/06/06. DL 38888 DE 1952/08/29. | ||
| Sumário: | O proprietário de um imóvel, que foi declarado de interesse público, não tem legitimidade para defender a servidão administrativa "non aedificandi" correspondente à zona de protecção de que aquele passou a beneficiar. | ||
| Reclamações: | |||