Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0005204
Nº Convencional: JTRP00016447
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: PRÉDIO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
ÂMBITO
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
PRÉDIO CONFINANTE
URBANIZAÇÃO
DIREITO ADQUIRIDO
DIREITO DE DEFESA
LEGITIMIDADE ACTIVA
LOTEAMENTO URBANO
Nº do Documento: RP198612040005204
Data do Acordão: 12/04/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TV PAG236
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M CAETANO IN MAN DIR ADM 9ED PAG1052 PAG1055.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: DL 129/77 DE 1977/09/29.
CPC67 ART26.
CCIV66 ART1305 ART1344.
D 20985 DE 1932/03/07.
RGEU51.
DL 40388 DE 1955/11/21.
DL 289/73 DE 1973/06/06.
DL 38888 DE 1952/08/29.
Sumário: O proprietário de um imóvel, que foi declarado de interesse público, não tem legitimidade para defender a servidão administrativa "non aedificandi" correspondente à zona de protecção de que aquele passou a beneficiar.
Reclamações: