Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039240 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200605290652851 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 262 - FLS 163. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se entre as partes houve aceitação da “proposta de reserva” na pretendida aquisição de um espaço destinado ao exercício do comércio, não se pode considerar que se está no âmbito de fase negocial, mas que as partes se vincularam, por via de contrato-promessa de compra e venda, se se considerar que estão presentes os demais requisitos do tipo contratual, segundo a interpretação que das declarações negociais faria um “declaratário normal”. II - Se as partes acordaram no pagamento, pelo promitente-comprador, de 20% do preço global como “direito de entrada”, tal entrega de dinheiro traduz começo de pagamento do preço e não mero sinal ou princípio de pagamento, já que, na dúvida, a entrega parcial é havida como antecipação do cumprimento. III - Quem filia a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa tem o ónus de prova dos factos integradores dos respectivos requisitos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B………., LDA, com sede no Porto, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C………., S.A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da demandada a restituir à demandante a quantia de € 6.489,26, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, os factos atinentes à procedência do pedido de restituição de € 6.489,26. Citada, a ré contestou, impugnando a existência do invocado direito à restituição. ** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se:“Por todo o exposto decido julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a Ré do pedido. Custas a cargo da Autora”. ** Inconformada, a autora apelou, tendo, nas suas alegações, concluído: 1 - A prova testemunhal produzida, única capaz de apreciar o alcance das negociações que existiram entre Apelante e Apelada não deixa dúvidas que foi condicionado o definitivo interesse em contratar à inexistência de outros restaurantes com o conceito de comida a peso. 2 - Foi também, demonstrado pelos depoimentos transcritos, que essa condição que não foi efectivamente satisfeita, foi a origem do desinteresse negocia I da Apelante, remetendo-nos nesta fase e nesta questão para as transcrições supra. 3 - A resposta à matéria de facto de forma positiva aos pontos 3° e 6° da base instrutória, deverá pois ser ordenada. 4 - O texto assinado foi uma mera proposta negocial 5 - Foi mesmo assinado não só pela entidade exploradora do centro comercial e pela pretensa cliente interessada, mas também por quem não seria nunca parte no negócio definitivo, isto, é a vendedora contratada para promoção do espaço. 6 - O valor entregue serviu apenas para conferir credibilidade à proposta negocial, confirmando um possível interesse ponderado. 7 - Não se trata de um contrato de compra e venda, logo não se pode presumir que a quantia entregue o foi a título de sinal - art° 441 do C. Civil. 8 - Caberia à Apelada demonstrar que foi essa a intenção das partes ao assinar a proposta, o que não fez. 9 - Não foi demonstrado que o contrato que viesse a permitir a fruição da loja, apenas não veio a ser assinado por causa imputável à Apelante - logo não poderia ser aplicado o texto do art° 442 n° 2 do C. Civil. 10 - Não pretenderam os signatários atribuir o alcance de sinal ao montante entregue. 11 - Sujeita que estava a condição e inexistindo os espaços físicos para visita e apreciação, não se verificava ainda a possibilidade de acertar e ponderar todos os elementos essenciais para contratar, logo nos termos do artigo 232 do C. Civil ainda não poderia existir contrato concluído. 12 - Apenas poderíamos falar em possível responsabilidade pré-contratual caso fosse violada qualquer conceito relativo à boa fé nas negociação havidas - art° 227 do C. Civil. 13 - Não se verificou qualquer menos boa-fé, pelo que não existirá qualquer razão para a Apelante se ver empobrecida do montante entregue e a Apelada enriquecida no mesmo montante. 14 - Até porque quando da abertura do centro comercial o espaço em que a Apelante se mostrou interessada estava devidamente contratado e ocupado, inexistindo para a Apelada qualquer prejuízo, até que nem o peticionou. 15 - Foi desta forma incorrectamente aplicado o art° 442 do C. Civil. 16 - A Apelada enriqueceu no montante entregue, valor relativo ao empobrecimento da Apelante, sem nada que o justificasse - alegação do articulado 29° da PI 17 - Nos termos do artigo 473 do C. Civil deverá ser ordenada a restituição do valor entregue. Na resposta às alegações a apelada sustenta a manutenção do decidido. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Considera-se provada a seguinte a matéria de facto: 1 - A Ré é uma sociedade que edificou e promove a exploração da galeria comercial denominada “D……….”, galeria essa situada nos terrenos do E………. no ………. . 2 - Alguns dos espaços dessa galeria são destinados à restauração. 3 - Porque ponderou a Autora explorar um espaço de restauração nessa galeria, contactou a Ré nesse sentido. 4 - Fizeram ver que pretendiam um espaço com, pelo menos, 200 metros quadrados, tendo de imediato sido proposto o espaço a que correspondia a loja n° …, com 227,53 m2. 5 - Dou aqui por integralmente reproduzido o documento particular de fls. 7 dos autos, denominado “D………. - PROPOSTA DE RESERVA – Proposta n.º ../2003”, assinado por Autora e Ré em 03-10-03 e através do qual a Ré reserva para a Autora a loja n.º …, com a área de 227,53 m2 e acordam que a renda mensal seria de € 4.550,60; que a duração do contrato seria de 6 anos, que prestaria em garantia bancária seis meses de renda; que a Autora pagaria de despesas comuns 7,00 Euros/m2; e que os direitos de Entrada (6 meses) seriam no montante de € 27.303,60 e que seriam pagos 20% com esta proposta, 20% com a celebração do contrato e o restante até à abertura de loja. 6 - A Autora entregou, nessa altura, à Ré um cheque no valor de € 6.498,26 referente ao pagamento de 20% dos direitos de ingresso. 7 - Datada de 18 de Novembro de 2003, recebeu a Autora uma carta da Ré, comunicando que efectivamente na Galeria estava assegurada a presença de um supermercado, designadamente o F………., bem como estava negociada uma percentagem de 90% das lojas; e convida na mesma carta a Autora a estar presente no espaço do que viria a ser a galeria no dia 11 de Dezembro desse ano para cerimónia de entrega das chaves. 8 - Na realidade ao lado da loja … estava um espaço destinado à restauração denominado “G……….” e no mesmo espaço existia um espaço destinado a comida a peso denominado “H……….”. 9 - Dou aqui por integralmente reproduzido o teor da carta junta aos autos a fls. 10 enviada pelo Mandatário da Autora à Ré, datada de 9 de Abril de 2004, solicitando a devolução do montante entregue a título de 20% dos direitos de ingresso, designadamente € 6.498,26. 10 - A Autora dedica-se a uma actividade de exploração de restaurantes e fá-lo com intuito estritamente lucrativo, para tal possuindo instalações próprias, pessoal especializado e contabilidade organizada. 11 - Explora o sector de restauração de comida a peso. 12 – Durante as negociações, foi referida a existência de um supermercado e das lojas “I……….” e J……….. 2.2- O DIREITO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. A recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, de fls. 89 e vº. Na motivação dessa decisão a julgadora a quo baseou a sua convicção positiva nos documentos de fls. 7 e 72 a 84. A convicção negativa resultou da insuficiente credibilidade dos depoimentos das testemunhas da autora. O que se mostra posto em causa pela recorrente são as respostas (negativas) à matéria dos quesitos nºs 3 e 6, da base instrutória. A apelante pede a reapreciação da prova testemunhal, concluindo que o Tribunal recorrido não valorou adequadamente os depoimentos das testemunhas L……. e M………. . Vejamos. Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável. A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC: Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância. No caso em apreço, entendemos não ser aplicável a previsão das alínea b) e c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que não foi apresentado documento novo superveniente e, a nosso ver, os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC. A recorrente cumpriu o ónus imposto no nºs 1 e 2, do artº 690º-A, do CPC. Com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em juízo não ficaram afastados os princípios fundamentais, inseridos na lei processual civil e que constituem esteios e suportes essenciais do ordenamento jurídico, a saber, os princípios da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova. No citado artº 655º, nº 1, do CPC, consagra-se o princípio da liberdade de julgamento - livre apreciação da prova -, segundo o qual é concedido ao tribunal "apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto". E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e "deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209). Ora, deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal e no depoimento de parte, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade. Não cabem nas excepções à imodificabilidade das decisões da 1ª instância os juízos de probabilidade ou princípios de lógica, em última análise, as presunções judiciais. A finalidade do citado artº 712º, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas. A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Deve ter-se presente que ao tribunal de 2ª instância não pode ser exigido que procure uma nova convicção sobre depoimentos de pessoas cuja presença física lhe está ausente, mas indagar se a convicção formada no tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra. Ora, analisada (ouvida) a prova testemunhal, afigura-se-nos não existir fundamento para alterar as respostas aos mencionados quesitos da base instrutória. Acresce que, no mínimo, é discutível a possibilidade de prova testemunhal no referente à matéria dos quesitos 3º e 5º da BI, em face do disposto no artº 394º, do CC. Diremos que, no tocante à matéria do quesito 6º, a resposta negativa resulta da motivação da decisão de facto, que aceitamos, e do já dado como assente na alínea I), do despacho de condensação. A matéria de facto é, pois, imodificável. * Assente a matéria de facto, vejamos o mérito da acção.Nos arts. 236º a 238º, do CC, estabelecem-se critérios para o alcance ou sentido juridicamente decisivo da declaração negocial. Na interpretação dos contratos, prevalecerá, em regra, a “vontade real do declarante”, sempre que for conhecida do declaratário (nº 2, do artº 236º, do CC). Faltando esse conhecimento, vale o preceituado no nº 1, daquele normativo, que consagra o critério (objectivista ou normativo) da impressão do destinatário, entendendo-se como declaratário normal uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, em face dos termos da declaração pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, em face dos termos da declaração (P.Lima-A.Varela, C.Civil Anot., I, 207, Vaz Serra, RLJ, 111º/220 e 307, Mota Pinto, Teoria Geral, 1973, 624 e segs., Acs. STJ, BMJ, 374º/436, 406º/629, 421º/364 e 441º/357). O alcance decisivo da declaração será, pois, aquele que, em abstracto, lhe atribuiria um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efectivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei» (J. Calvão da Silva, in Estudos de Direito Comercial, 1996, págs. 102 e seg.s e 217). Para a interpretação é lícito recorrer, entre outros, aos seguintes elementos: a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar, etc., que precederam a sua celebração ou são contemporâneos desta, o tipo negocial, a lei, os usos e os costumes por ela recebidos (L. A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral, 1983, 2°, 465). Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto (artº 238º, nº 1, do CC). Pode, no entanto, valer esse sentido na situação a que alude o nº 2, desse normativo. Ponderado o exposto, entendemos, tal como na decisão recorrida, que a matéria de facto apurada evidencia a realização, pelas partes, de um contrato-promessa, em 03-10-03, referente à Loja …, da Galeria D………., consubstanciado no documento de fls. 7, e que a julgadora a quo qualificou como um “contrato-promessa de arrendamento comercial de loja em Galeria Comercial”, o que, em princípio, se aceita, embora se desconheça o teor do contrato definitivo. Na verdade, ao contrário do defendido pela apelante, o negócio celebrado não se enquadra numa mera negociação prévia ou na fase negociatória, mas num verdadeiro contrato, pois que, como, aliás, refere a autora na petição (arts. 13º e 14º) e não contestado (ver artº 11º da contestação), houve aceitação da “proposta de reserva”. Havendo concordância entre a proposta e a sua aceitação, formou-se mútuo consenso, que é vinculativo (arts. 224º, 230º e 406º, nº 1, do CC). Dos termos do documento de fls. 7 (Direitos de Entrada, correspondentes a seis meses do valor da renda mensal - no montante de € 27.303,60 - que seriam pagos 20% com a proposta, 20% com a celebração do contrato e o restante até à abertura da loja), concluir-se-á ser vontade real da autora e ré obrigarem-se a celebrar o contrato prometido ou, mais concretamente, a emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., vol. I, p. 317, Do Contrato-promessa, de Abel P. Delgado, 3ª Edição, págs. 83 e seguintes). De todo o modo, analisado (interpretado) o negócio efectuado, será legítimo (razoável) deduzir-se que um declaratário normal, em face dos termos da referida declaração (doc. fls. 7), visava comprometer-se na realização do contrato definitivo. Assente a existência do contrato-promessa, importa apreciar se a entrega da mencionada quantia de € 6.498,26, correspondente a 20% do valor dos “Direitos de Entrada”, configura, ou não, o sinal a que se reporta o preceituado nos arts. 440º e segs. do CC. No caso, como é bom de ver, não ocorre a presunção estabelecida no artº 441º, do CC. Por isso, ter-se-á presente o estatuído no artº 440º, do CC: a entrega de coisa (quantia) que coincida, no todo ou em parte, com a prestação devida, é havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiseram atribuir à coisa entregue o carácter de sinal. Refere J. Calvão da Silva (“Sinal e Contrato-Promessa”, 7ª ed., p. 92) que se trata de um problema de interpretação da vontade das partes, e, na dúvida, sobre a efectiva vontade dos contraentes, a entrega parcial deve ser havida como começo de cumprimento e a entrega total como antecipação do cumprimento. Entendeu-se, na decisão recorrida, que “A quantia paga pela Autora aquando da assinatura da proposta serviu, estão ambas de acordo, para reservar aquela loja para a Autora. Não se limitou a ser uma antecipação de cumprimento. Julgamos poder concluir que segundo a vontade de ambas as partes a Autora sinalizou aquela loja”. Com o devido respeito, não concordamos com o ajuizado. Na verdade, a matéria factual apurada não permite afirmar, neste particular, a vontade real das partes, pelo que haverá que recorrer ao preceituado no mencionado nº 1, do artº 236º, do CC. A nosso ver, em face dos termos do aludido contrato de fls. 7, a entrega da quantia de € 6.498,26, correspondente a 20% do valor dos “Direitos de Entrada”, traduz um começo de cumprimento e não um sinal. É que a forma de pagamento daqueles “Direitos de Entrada” está expressamente definida no contrato: 20% com a proposta, 20% com a celebração do contrato e o restante até à abertura da loja. Pensamos ser esta a interpretação que um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, faria do vertido no documento de fls. 7. Decorre do exposto não ser aplicável o estatuído no artº 442º, do CC. Deverá a ré restituir à autora a referida quantia? A apelante afirma a obrigatoriedade de restituição, baseando-se no enriquecimento sem causa. O instituto do enriquecimento sem causa, está consagrado no artº 473º, do CC, onde se definem os requisitos da obrigação de restituir. Tem natureza subsidiária, de acordo com estabelecido no artº 474º, do citado diploma legal (ver A. Varela, Das Obrigações em geral, 9ª ed., I, p. 495 e segs., e M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 423 e segs., Diogo Leite de Campos, A Subsidiaridade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento, p. 325). Quem invoca o enriquecimento sem causa deve provar os factos integradores dos respectivos requisitos (arts. 342º, nº 1, e 473º, do CC): a existência de um enriquecimento, a inexistência de causa justificativa do enriquecimento, que este seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição e que não haja um acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem obtida pelo enriquecido. Atendendo ao efeito ou resultado, existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., II, págs. 62 e segs., e M.J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., págs. 927 e segs., I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 299 e segs.). A falta de cumprimento ocorre quando a prestação deixou de ser executada no devido tempo e já não pode ser cumprida e por se tornar impossível (arts. 801º e 802º, do CC). Pode, ainda, o não cumprimento definitivo resultar da falta irreversível de cumprimento, equiparado por lei à impossibilidade (artº 808º, nº 1, do CC). Uma terceira causa de incumprimento definitivo ocorrerá quando o devedor declara, inequivocamente que não cumprirá o contrato (ver doutrina citada, e, por todos, o Ac. STJ, CJ/STJ, 1999, I, p. 61). Quanto à causa da falta de cumprimento existem duas modalidades de não cumprimento: inimputável ao devedor e imputável ao devedor. Vejamos o caso em apreço. A autora/apelante alegou, mas não provou, o incumprimento por parte da ré/apelada, concretamente da condição a que alude nos arts. 8º, 10º, 20º e 21º, da petição. O que os factos apurados objectivamente demonstram é que a autora desinteressou-se do negócio, desistindo do mesmo. Tal conduta traduz-se numa revogação unilateral do contrato, imputável à autora (artº 799º, nº 1, do CC), que violou, desse modo, o disposto nos arts. 406º, nº 1, (princípio da força vinculativa ou da pontualidade, irrevogabilidade e estabilidade dos contratos) e 762º, nº 1, do CC. Ao não cumprir o acordado (contrato prometido), a autora é responsável pelo prejuízo causado à outra parte contratante (artº 798º, do CC). Ora, se bem que a ré não tenha resolvido o contrato e/ou deduzido (reconvenção) pedido de indemnização (artº 801º, do CC), o certo é que lhe assiste o direito de agir judicialmente contra a autora. Significa isto, a nosso ver, que a autora/apelante não prova, desde logo, a inexistência de causa justificativa do eventual enriquecimento da ré e, bem assim, que não haja um acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem obtida pelo enriquecido. Quer dizer, a demandante não logrou provar todos os enunciados requisitos do instituto do enriquecimento sem causa. O vertido na conclusão nº 14 reporta-se a matéria de facto não alegada nem provada nos autos. A acção improcede, embora por razões não coincidentes com as descritas na decisão recorrida, cujo dispositivo se deve manter. Improcedem, assim, as conclusões do recurso da apelante. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida (dispositivo). Custas pela apelante. Porto, 29 de Maio de 2006 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues José António Sousa Lameira |