Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1575/18.3T8PVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARRESTO
REQUISITOS
ASSUNÇÃO CUMULATIVA DA DÍVIDA
FORMA
Nº do Documento: RP201812071575/18.3T8PVZ-A.P1
Data do Acordão: 12/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: PROCEDIMENTO CAUTELAR
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º155, FLS.204-213)
Área Temática: .
Sumário: I – A assunção da dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem – art. 595 do C.C.
II – A assunção de dívida, liberatória do antigo devedor, só tem lugar havendo expressa declaração do credor nesse sentido.
III – A assunção cumulativa da dívida, nos termos do art. 595, nº2, do C.C., acontece nos casos em que a assunção da dívida coloca o assuntor ao lado do primitivo devedor, mas sem exonerar este, dando assim ao credor, não o direito a uma dupla prestação, mas o direito de obter a prestação devida através de dois vínculos, à semelhança das obrigações com os devedores solidários.
IV – Ao contrário do contrato de mútuo, para o qual o art. 1143 do C.C. estabeleceu uma forma específica, que é pressuposto da sua validade, a assunção de dívida não se encontra sujeita a forma especial, como decorre do art. 595, nº1, do C.C.
V- A assunção da dívida é um acto abstracto, subsistindo independentemente da existência ou validade da sua fonte daí que a nulidade do contrato de mútuo não implica a nulidade da assunção de dívida estabelecida pelos restantes requeridos a favor da primeira requerida, podendo como tal serem também arrestados os bens daqueles.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1.575/18.3T8PVZ-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim, JCCível-Juiz 4
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
B… e mulher C…, residentes na R. …, n.º .., …, Maia, vieram intentar o presente procedimento cautelar de arresto contra 1 - D…, Lda”, com sede na Rua …, n.º …, Trofa, 2 - E…, com domicílio profissional na Rua …, n.º …, Trofa, e 3 – F…, residente na Rua …, Edifício Habitat …, bloco …, n.º …, Trofa.
Alegam para o efeito que a 1ª requerida se dedica à compra e venda de veículos automóveis num “stand” que possui no lugar da sua sede, o qual apresenta a designação comercial de “H…”.
Por meados de 2015, o neto dos requerentes, G…, estabeleceu com a 1ª requerida, através do seu legal representante, o 2º requerido, uma parceria de negócios, ainda que informal, na compra de veículos automóveis e sua posterior comercialização. Tal parceria passava pela aquisição de veículos automóveis por parte do G…, os quais eram entregues à 1ª requerida que, por sua vez, os colocava à venda no seu “stand” e os comercializava junto dos seus clientes. Após a sua comercialização o lucro era repartido entre as partes
No início do ano de 2016, a 1ª requerida, através do 2º requerido, enquanto seu legal representante, com a justificação de que precisava de adquirir veículos para revender e não dispunha de liquidez e, ainda, de que necessitava de liquidar um financiamento bancário, solicitou ao G… que lhe emprestasse €500.000,00. Como o G… não dispunha de tal montante mas tinha confiança no 2º requerido, e por a dita parceria ter corrido bem até então, predispôs-se a falar com os seus avós, os aqui requerentes, os quais poderiam fazer tal empréstimo. Assim, após solicitação do seu neto, os requerentes, no início do ano de 2016, aceitaram emprestar a quantia de €500.000,00 à 1ª requerida, o que fizeram através da entrega de 2 cheques, um deles emitido à ordem da 1ª requerida, no montante de €350.000,00, e outro à ordem do 2º requerido, no montante de €150.000,00, ambos com data de 15.02.2016. Para além da 1ª requerida, o 2º requerido constituiu-se pessoal e solidariamente responsável pela obrigação de pagamento de tal quantia, tendo sido elaborada para o efeito uma confissão de dívida. Por lapso, a 1ª requerida é identificada em tal documento como “H…, Lda”, designação a que corresponde o nome do seu “stand”, e não pela sua verdadeira designação comercial que é “D…, Lda”. A referida quantia de €500.000,00 deveria ser paga pela 1ª requerida em prestações bimensais e sucessivas, no valor de €4.853,44 cada uma, vencendo-se as primeiras nos dias 5 e 25 de Abril, respectivamente.
No entanto, ainda que no início a 1ª requerida houvesse pago, se bem que com algum atraso, a generalidade das prestações devidas, a partir de 20/09/2017 jamais pagou as que se foram vencendo, tendo até tal data pago apenas a quantia total de €159.577,88.
Atento o incumprimento, decidiram os requerentes, em 26 de Abril de 2016, proceder à interpelação dos 1ª e 2º requeridos para procederem ao pagamento da quantia em dívida, sob pena de considerar-se resolvido o contrato e vencidas todas as prestações em dívida naquela data, cujo montante ascendia ao valor de €73.387,24. Essa interpelação resultou infrutífera, não obstante as promessas de liquidação da dívida. Atento o incumprimento, as restantes prestações em dívida venceram-se na íntegra e deu-se por resolvido o contrato, encontrando-se a 1ª e o 2º requeridos em dívida para com os requerentes no montante de €340.422,12.
A 3ª requerida era, à data da constituição do mútuo, casada com o 2º requerido no regime de comunhão de adquiridos. O requerido marido contraiu a dívida perante os requerentes para assegurar o exercício da sua actividade empresarial e a sua vida pessoal, o que a requerida não ignorava.
Mais alegam que o “stand” que 1ª requerida explora era, em tempos, tido como bastante lucrativo e apto a fazer face às suas obrigações. A partir de determinado momento passou a apresentar dificuldades financeiras de vária ordem, sendo conhecidas inúmeras situações de incumprimento. Tal circunstância implicou a diminuição dos proveitos dos 2º e 3ª requeridos. A acrescer, estes últimos vieram a divorciar-se, o que ditou a quebra da economia familiar e o agravamento das dificuldades financeiras. De resto, a não ser um apartamento que será propriedade da 3ª requerida, mas onerado com hipoteca bancária, não são conhecidos quaisquer outros bens inscritos a favor dos requeridos. Por outro lado, nenhum dos requeridos apresenta proventos capazes de satisfazer o crédito em causa.
Têm os requerentes conhecimento de que a 1ª requerida é possuidora dos veículos automóveis que se encontram à venda no seu “stand”, embora alguns estejam formalmente titulados por terceiros. Com efeito, a 1ª requerida solicita a terceiros que figurem como titulares da aquisição de tais veículos que importa do estrangeiro, os quais são por si vendidos, mas transaccionados como se de terceiros se tratassem, deste modo visando ocultar bens da sua propriedade, com o objectivo de evitar a sua execução por parte dos credores.
Concluem pedindo a procedência do presente procedimento cautelar e, em consequência, o arresto dos seguintes bens:
a) Estabelecimento comercial pertencente à 1ª requerida, com todos os bens que o integram, incluindo os veículos automóveis que se encontrarem a venda, sito na Rua …, n.º …, Trofa;
b) Saldos de todas as contas bancárias pertencentes a tosos os requeridos;
c) Salário auferidos pelo 2º requerido ao serviço da 1ª requerida, na parte penhorável e salário auferido pela 3ª requerida, na parte penhorável;
d) Bens imóveis registados a favor dos requeridos;
e) Outros bens móveis propriedade dos requeridos, designadamente, os que se encontrarem nas respectivas habitações; e,
f) Quotas que o 2º requerido possui na sociedade 1ª requerida.
Procedeu-se à inquirição de testemunhas.
E foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar e, em consequência, para garantia do pagamento da quantia de 340.422,12€, determinou o arresto dos seguintes bens:
a) Estabelecimento comercial pertencente á 1ª requerida, com todos os bens que o integram, incluindo os veículos automóveis que se encontrarem a venda, sito na Rua …, n.º …, Trofa;
b) Saldos das contas bancárias pertencentes à 1ª requerida, existentes nas instituições bancárias identificadas a fls. 23 verso;
c) Bens imóveis registados a favor da 1ª requerida; e,
d) Outros bens móveis propriedade da 1ª requerida.
Inconformados os requerentes apelaram, formulando as seguintes Conclusões:
I - Foi decidido pelo Sr. Juiz a quo em julgar parcialmente procedente a pretensão dos Recorrentes, decretando o arresto requerido quanto à 1ª requerida sociedade, mas já não quanto aos restantes Requeridos.
II - Atenta a prova produzida e carreada para os autos e os legais preceitos aplicáveis, designadamente no que aos efeitos da confissão de dívida concerne deveria o procedimento cautelar em causa ser julgado também procedente quanto aos demais requeridos.
III - Ainda que ferido de nulidade o mútuo, deve ser restituído tudo o que foi prestado pelos Requerentes à 1ª Requerida, quer por esta quer pelos demais requeridos.
IV - A assunção de dívida por parte do 2.° requerido foi feita através de documento particular autenticado.
V - Podendo o contrato de mútuo ser celebrado por documento particular autenticado e sendo a assunção de dívida celebrada por essa forma não se encontra violado o disposto no art.° 458.° n.° 2 do CC.
VI - A obrigação assumida pelo Requerido não se reporta só à obrigação de restituição da quantia mutuada se o contrato for válido, mas subsiste apesar da sua invalidade e até mesmo que não exista.
VII - A solução preconizada pelo douto tribunal conduziria a um pernicioso resultado, isentando, com base na preterição de uma mera formalidade, o 2.° requerido, o qual se obrigou de forma bem patente e assertiva na mesma obrigação que decorre para a sua representada 1 ,a requerida, independentemente da validade do contrato de mútuo.
VIII - Pelo que se conclui quea invalidade do mútuo (quer esteja em causa a sua fonte quer a sua própria existência) não faz cair a obrigação em que o 2.° requerido se constituiu de restituição da quantia mutuada e, consequentemente, atenta a prova, a obrigação da 3.a Requerida mulher.
IX - Pelo que ao assim não se decidir, encontra-se violado o disposto no art.° 458.° e 1143.° do Código Civil.
Nestes termos deve o presente recurso ser considerado procedente e em consequência, revogar-se a douta decisão, ordenando-se o arresto dos bens pertencentes ao 2.° requerido e à 3ª requerida.
Não foram apresentadas contra-alegações, sendo que foi ordenada a notificação dos requeridos nos termos do nº6 do artigo 366º do CPC.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Considerando o teor das conclusões do recurso a questão que é objecto do recurso traduz-se em apreciar e decidir se o arresto deve ser decretado, perante a matéria de facto apurada indiciariamente, relativamente aos 2º e 3ª requeridos, isto é, apreciar e decidir se, relativamente aos 2º e 3ª requeridos, se verifica, desde logo, o 1º requisito do arresto, qual seja, a probabilidade da existência do crédito do requerente relativamente aos 2º e 3ª requeridos (quanto a esta, a questão a decidir tem a ver com a questão de saber se, no caso, a dívida alegadamente contraída pelo cônjuge-requerido é, provavelmente, da responsabilidade de ambos os cônjuges) e, de seguida, saber se se verifica o 2º requisito do arresto, receio justificado da perda de garantia patrimonial.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
III - FUNDAMENTAÇÃO.
3.1 Dos factos que foram julgados indiciariamente apurados no tribunal recorrido e respectiva motivação:
1. A 1ª requerida dedica-se à compra e venda de veículos automóveis num estabelecimento que possui no lugar sua sede, o qual apresenta a designação comercial de “H…”.
2. Em 2015, o neto dos requerentes, G…, estabeleceu com a 1ª requerida, através do seu legal representante, o 2º requerido, uma parceria de negócios, ainda que informal, na compra de veículos automóveis e sua posterior comercialização.
3. A parceria passava pela aquisição de veículos automóveis por parte do G…, os quais eram entregues à 1ª requerida que por sua vez os colocava à venda no seu estabelecimento e os comercializava junto dos seus clientes.
4. Após a comercialização desses veículos o lucro era repartido entre as partes.
5. No início do ano de 2016, a 1ª requerida, através do 2º requerido, enquanto seu legal representante, com a justificação de que precisava de adquirir veículos para revender e não dispunha de liquidez, e de que necessitava de liquidar um financiamento bancário, solicitou ao G… que falasse com os seus avós, os aqui requerentes, no sentido de lhe emprestarem o montante de €500.000,00.
6. Por ter confiança no 2º requerido e por a parceria a que se alude em 2., 3. e 4. ter corrido bem até então, o G… predispôs-se a falar com os seus avós, os quais poderiam fazer tal empréstimo.
7. Após solicitação do seu neto, os requerentes, no início do ano de 2016, aceitaram emprestar a quantia de €500.000,00 à 1ª requerida, o que fizeram através da entrega de 2 cheques, um deles emitido à ordem da 1ª requerida, no montante de €350.000,00, e outro à ordem do 2º requerido, no montante de €150.000,00, ambos com data de 15.02.2016.
8. Mediante documento escrito denominado de “Confissão e Assunção de Dívida”, junto aos autos por cópia a fls. 9 verso a 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o 2º requerido, com referência à quantia de €500.000,00 a que se alude em 7., declarou que, na qualidade de representante da 1ª requerida “(…) e também a título solidário com a sua representada, se compromete a proceder ao pagamento da referida quantia em 60 (sessenta) prestações bimensais e sucessivas, do valor unitário de €4.853,44 (…), vencendo-se as primeiras, respectivamente, nos dias 5 e 25 de Abril do corrente ano e as seguintes em iguais dias dos meses subsequentes, mediante transferência bancária (…).”
9. Por mero lapso, o qual não foi então detectado, a 1ª requerida é identificada no documento a que se alude em 8. como “H…, Lda”, sendo que a designação “H…” corresponde ao nome do seu estabelecimento e não à sua verdadeira designação comercial que é “D…, Lda”.
10. A quantia de €500.000,00 deveria ser restituída pela 1ª requerida aos requerentes em prestações bimensais e sucessivas, no valor de €4.853,44 cada uma, vencendo-se as primeiras nos dias 5 e 25 de Abril, respectivamente.
11. Ainda que no início a 1ª requerida houvesse pago, se bem que com algum atraso, as prestações devidas, a partir de 20/09/2017 jamais pagou as que se foram vencendo.
12. Até a data de 20/09/2017 a 1ª requerida pagou a quantia total de €159.577,88.
13. Em face do incumprimento, os requerentes, por cartas datadas de 26 de Abril de 2018, juntas aos autos por cópia a fls. 11 a 12 verso, procederam à interpelação da 1ª requerida e do 2º requerido para efectuaram “(…) o pagamento da quantia em débito de €73.387,24, no prazo máximo de 5 dias (…).
Mais ficam Vas. Exas. advertidos que o não pagamento integral da referida quantia no prazo concedido de 5 dias, importará o vencimento de todas as prestações já vencidas e não pagas de €73.387,24 e as que se venceriam até ao termo do contrato, bem como a imediata resolução do contrato de mútuo em questão, caso em que exigiremos de Vas. Exas. O pagamento da quantia total em dívida.”
14. A interpelação resultou infrutífera, não obstante as promessas da 1ª requerida e do 2º requerido de liquidar a dívida.
15. Atento o incumprimento, os requerentes consideraram as restantes prestações em dívida vencidas e resolvido o contrato.
16. A 3ª requerida era, à data do empréstimo, casada com o 2º requerido no regime de comunhão de adquiridos.
17. O 2º requerido assumiu a obrigação contida no documento identificado em 8. Para assegurar o exercício da sua actividade empresarial e, consequentemente, auferir ganhos a título pessoal, o que a 3ª requerida não ignorava, tanto mais que autorizou o 2º requerido a ceder as quotas da 1ª requerida aos requerentes no caso de estes optarem por tal cessão em caso de incumprimento.
18. O empréstimo que os requerentes concederam á 1ª requerida visava a obtenção de liquidez para a actividade da empresa do 2º requerido, da qual este auferia ganhos que entravam para a comunhão de vida com a 3ª requerida, sendo que, fruto dos proveitos da actividade empresarial do 2º requerido, os 2º e 3º requeridos apresentavam um nível de vida superior à média.
19. O estabelecimento que a 1ª requerida explora, de compra e venda de automóveis na cidade da Trofa, era tido como lucrativo e apto a fazer face às suas obrigações.
20. A partir de determinado momento, o estabelecimento passou a apresentar dificuldades financeiras, sendo conhecidas outras situações de incumprimento, designadamente, para com a sociedade “I… Unipessoal, Lda”.
21. Os 2º e 3º requeridos vieram a divorciar-se, o que ditou a quebra da economia familiar.
22. A não ser um apartamento onerado com hipoteca bancária, onde reside a 3ª requerida, não são conhecidos aos 2º e 3º requeridos quaisquer outros bens inscritos a favor dos mesmos.
23. Actualmente o 2º requerido reside em casa dos seus pais.
24. Nenhum dos requeridos apresenta proventos capazes de satisfazer o crédito dos requerentes.
25. A 1ª requerida é proprietária de veículos automóveis que se encontram à venda no seu estabelecimento, embora alguns deles estejam formalmente titulados por terceiros.
26. A 1ª requerida pode solicitar a terceiros que figurem como titulares da aquisição de veículos que importe do estrangeiro, os quais são por si vendidos mas transaccionados como se de terceiros se tratassem, deste modo visando ocultar bens da sua propriedade.
Não resultou provado qualquer outro facto, de entre os alegados, com interesse para a decisão da causa.
III. Motivação:
A convicção do tribunal alicerçou-se na análise dos documentos juntos aos autos, feita em articulação com os depoimentos das testemunhas inquiridas, depoimentos esses que se revelaram objectivos e credíveis.
No que aos documentos se refere, destacam-se as cópias dos cheques juntas a fls. 7 verso a 8, emitidos pelo requerente B…, o primeiro a favor da 1ª requerida e o segundo a favor do 2º requerido; a “Confissão de Dívida” junta a fls. 8 verso a 10, da qual resulta o montante do empréstimo e a responsabilidade pessoal do 2º requerido pelo seu pagamento; as cartas juntas a fls. 11 a 13, através da qual os requerentes interpelaram a 1ª requerida e o 2º requerido para o pagamento da dívida; a carta junta a fls. 14, dirigida pelo 2º requerido - a título pessoal e enquanto legal representante da 1ª requerida – aos requerentes, na qual o mesmo assume a existência da dívida e se compromete a saldá-la; e, o “Contrato-Promessa de Cessão de Quota” junto a fls. 15 a 17, também subscrito pela 3ª requerida”.
Conforme referimos, foram também relevantes os depoimentos das testemunhas inquiridas, os quais encontram correspondência no teor dos documentos acima referenciados.
A testemunha J… declarou conhecer os requerentes, porquanto gere o património da família. Sabe que o neto dos requerentes tinha uma parceria com a 1ª requerida e o seu sócio, o 2º requerido, nos termos da qual comprava automóveis por grosso que depois colocava á consignação no estabelecimento da 1ª requerida. Em face dessa parceria existia uma relação de confiança entre as partes. Quanto ao empréstimo em causa nos autos e aos seus termos, apenas teve conhecimento em data posterior á da sua celebração. Com esse empréstimo tudo correu bem até Setembro de 2017, sendo que a partir daí as prestações relativas á restituição do empréstimo deixaram de ser pagas. Foram feitas muitas diligências no sentido de se obter o pagamento da dívida, comprometendo-se o 2º requerido, sempre, a resolver a situação, mas referindo que tinha outras situações para resolver. Chegou a contactá-lo pessoalmente nesse sentido. Foi assim até deixarem de o conseguir contactar. Soube, pelo neto dos requerentes, que existem outros credores, entre os quais a empresa de que aquele é titular, a quem a 1ª requerida deve cerca de 60.000,00€.
A testemunha G… é neto dos requerentes. Confirmou ter feito uma parceria com a 1ª requerida, a qual tinha um estabelecimento conceituado, o “H…” e necessitava de “stock”. Assim, nos termos dessa parceria, que terá tido início em 2015, a testemunha comprava automóveis que colocava á consignação no referido estabelecimento, dividindo com a 1ª requerida o lucro obtido com a venda dos mesmos. Na sequência dessa parceria, o 1º requerido transmitiu-lhe que contava até aí com um financiamento na “K…”, destinado á compra de veículos, o qual, devido a problemas de saúde que o impossibilitavam de fazer o seguro de vida exigido para esse financiamento, não iria ter possibilidade de renovar. Por outro lado, também não tinha capital que lhe permitisse manter o número de veículos de que necessitava. Pede-lhe então, para saldar as contas com o banco, comprar carros e gerar capital, que fale com os seus avós, no sentido de estes lhe fazerem um empréstimo. Falou com o seu avô, e porque entenderam que a 1ª requerida vendia o suficiente para poder pagar, aquele efectuou o empréstimo na origem dos autos, emitindo para o efeito dois cheques, um em nome da 1ª requerida e outro em nome do 2º requerido. Foi estipulado um plano de pagamentos bimensais que a 1ªrequerida começou a pagar. Algum tempo depois cessaram os pagamentos. O mesmo sucedeu com o pagamento das facturas emitidas na sequência da venda dos carros que a sua própria empresa comprava e colocava a consignação no estabelecimento da 1ªrequerida, sendo que o valor das facturas em dívida chegou a atingir os 300.000,00€.
Entretanto essa situação foi sendo regularizada e, nesta data, apenas está em dívida o valor de cerca de 65.000,00€. Ao seu avô, aqui requerente, nunca mais pagou. Existiram várias interpelações para obter o pagamento em causa, quer através da anterior testemunha quer através da testemunha L…, sem êxito. Relatou ter conhecimento de que os 2º e 3º requeridos viviam bem e que actualmente estão divorciados, acrescentando que a 3ª requerida reside no apartamento onde antes o casal residia, o qual está a ser “pago ao banco”, e que o 2º requerido estará a residir em casa dos pais. Mais relatou ter sido contactado por outros credores da 1ª requerida no sentido de conseguirem uma solução para todos. Quanto aos veículos expostos no estabelecimento da 1ª requerida, referiu que parte deles poderão ter sido adquiridos por ela em nome de terceiros, enquanto outros terão lá sido colocados á consignação.
A testemunha L… vive em união de facto com a testemunha G… e é funcionário da empresa deste último, a “I… Unipessoal, Lda”.
Confirmou a parceria estabelecida com a 1ª requerida, cujo início situou no ano de 2015, bem como o empréstimo feito pelos requerentes á 1ª requerida e as circunstâncias em que foi efectuado. No início tudo correu bem, até que a 1ª requerida deixa de pagar, talvez em Setembro de 2017. Pagou cerca de 150.000,00€ ou 170.000,00€. Fez pessoalmente várias interpelações na tentativa de obter o pagamento da quantia em dívida, o mesmo sucedendo, depois de si, com a 1ª testemunha. O 2º requerido sempre prometeu que iria pagar, até que deixam de conseguir contactá-lo. Para além da dívida aos requerentes, a 1ª requerida também deve á “I… Unipessoal, Lda”, ascendendo essa dívida, neste momento, a cerca de 65.000,00€. Acresce que a testemunha anterior foi contactada por dois outros credores, no sentido de tentarem fazer um acordo que minorasse os prejuízos de todos. Tem também conhecimento de que o 2º requerido e a 3ª requerida se divorciaram, tendo constatado que até aí o casal vivia bem, pensa que com o produto do trabalho do 2ºrequerido, pese embora a 3ª requerida também trabalhasse. A casa onde o casal vivia é agora habitada pela 3ª requerida, sendo que o 2º requerido está em casa dos pais.
3.2- Enquadramento Jurídico:
A sentença recorrida entendeu que, em face da nulidade do contrato de mútuo, por falta de forma legal, o único obrigado à restituição do valor entregue pelos requerentes, ora recorrentes, seria a 1ª requerida e que, por isso, o arresto devia ser improcedente relativamente aos restantes requeridos, pois a nulidade do contrato de mútuo implicaria a nulidade do documento de confissão e de assunção de responsabilidade que o 2º requerido subscreveu.
Par se alcançar o raciocínio que aí foi desenvolvido reproduz-se a sentença recorrida na parte em que se operou a subsunção dos factos ao direito:
“Vieram os requerentes intentar contra os requeridos o presente procedimento cautelar de arresto.
Nesta espécie de providência cautelar a causa de pedir estrutura-se em duas componentes fundamentais: o factualismo integrador da probabilidade da existência do crédito e o justo receio da perda da garantia patrimonial (cfr. art.ºs 391, n.º 1, do CPC e 601, n.º 1 e 619, do CC).
No que à segunda componente se refere, atenta a noção traçada no art.º 406, n.º 1, do CC, é suficiente que o credor tenha fundado motivo para recear que a garantia patrimonial se perca, designadamente, por temer uma próxima insolvência do devedor, ou uma sonegação ou ocultação de bens que impossibilite ou dificulte a realização coactiva do crédito (cfr. Prof. A. Costa, «Direito das Obrigações», p. 311).
«A função do arresto vem a reflectir-se quer na alegação quer na prova dos factos integrativos dos seus requisitos, de sorte a apontarem para a aparência do direito e um periculum in mora (...) o perigo de insatisfação do crédito existe sempre que o tribunal se convença tornar-se consideravelmente difícil a realização do crédito» (in Ac. da RP de 21.07.87, CJ, 4.º, 216 citado in Abílio Neto, CPC anotado, p. 473, 14.ª ed.).
Revertendo para a concreta situação dos autos, cumpre então analisar se ficou indiciariamente demonstrada a existência do crédito de que os requerentes alegam ser titulares.
Neste âmbito, resulta da matéria provada que entre os requerentes e a 1ª requerida foi celebrado em 2016 um contrato de mútuo, tal como definido no art.º 1142 do CC, nos termos do qual os requerentes emprestaram à 1ª requerida a quantia de 500.000,00€, obrigando-se a 1ª requerida a restituir-lhes esse montante em 60 prestações bimensais no valor unitário de 4.853,44€, vencendo-se as primeiras nos dias 5 e 25 de Abril de 2016 e as seguintes em iguais dias dos meses subsequentes.
Sucede que, nos termos do art.º 1143 do CC, o contrato de mútuo de valor superior a 25.000,00€ só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado. Ora, verificando-se que em relação ao contrato de mútuo aqui em causa, no valor de 500.000,00€, não foi observado tal requisito de forma, conclui-se pela sua nulidade, em conformidade com o disposto no art.º 220 do CC. E, assim sendo, está a primeira requerida obrigada a restituir aos requerentes tudo o que lhes foi prestado, tal como prevê o art.º 289, n.º 1, do CC. Na presente situação, tendo em conta que aos requerentes já foi restituída a quantia 159.577,88€, facilmente se conclui que a 1ª requerida terá de lhes restituir os restantes 340.422,12€.
Neste enquadramento, dúvidas não se suscitam de que está indiciariamente demonstrada a existência, relativamente à 1ª requerida, do crédito invocado pelos requerentes.
Já no que se refere ao 2º requerido, importa ter presente que o documento através do qual o mesmo se obrigou, solidariamente com a 1ª requerida, a proceder à restituição da quantia mutuada, também não cumpre as exigências de forma previstas para o contrato de mútuo, as quais, em obediência ao disposto no art.º 458, n.º 2, do CC, teria de cumprir, o que significa que também essa obrigação é nula. Saliente-se que, mesmo que assim não se entendesse, sempre haveria que ter presente que a obrigação assumida pelo 2º requerido se reporta à obrigação de restituição da quantia mutuada em cumprimento do contrato de mútuo e não à obrigação de restituição decorrente da nulidade desse contrato.
Assim sendo, não são os requerentes detentores de qualquer crédito sobre o 2º requerido e, consequentemente, sobre a 3ª requerida, já que nenhuma dívida foi contraída pelo seu cônjuge.
Indiciariamente demonstrada a existência, relativamente à 1ª requerida, do crédito invocado pelos requerentes, importa agora averiguar se é justificado o receio de perda da garantia patrimonial desse crédito.
Desde já se diga que entendemos que sim.
Para além do significativo valor da dívida, ficou indiciariamente demonstrado que a 1ªrequerida desde 20/09/2017 que nada paga aos requerentes, pese embora a interpelação que para o efeito lhe foi dirigida e a promessa de pagamento que na sua sequência foi efectuada. Acresce que o estabelecimento da 1ª requerida, o qual era tido como lucrativo e apto a fazer face às suas obrigações, passou, a partir de determinado momento, a apresentar dificuldades financeiras, sendo conhecidas outras situações de incumprimento, designadamente, para com a sociedade “I… Unipessoal, Lda”. E, pese embora a 1ª requerida seja proprietária de veículos automóveis que se encontram à venda no seu estabelecimento, alguns deles estão titulados em nome de terceiros. Na verdade, a 1ª requerida pode solicitar a terceiros que figurem como titulares da aquisição dos veículos que importe do estrangeiro, os quais serão por si vendidos mas transaccionados como se de terceiros se tratassem, deste modo ocultando bens da sua propriedade.
Aqui chegados e sem necessidade de ulteriores considerações, conclui-se pela parcial procedência do presente procedimento cautelar, porquanto se verificam, relativamente à 1ª requerida, os pressupostos necessários para o efeito.”
- Feita esta transcrição da sentença recorrida, resulta que na apelação os recorrentes não discutem a nulidade do contrato de mútuo - arts 220 e 1143 do C.C.
Por força dessa nulidade, é incontroverso que impende sobre a 1ª requerida a obrigação de restituição da quantia mutuada de 500.000,00 euros - art. 289, nº1, do Código Civil.
No entanto, os recorrentes entendem que a nulidade do contrato de mútuo não implica a nulidade da confissão e assunção de dívida a que se vinculou o 2º requerido a favor dos requerentes, ao declarar por escrito, em documento particular, por si subscrito, com assinatura autenticada, com termo de autenticação, feito por advogado, junto a fls 30 deste apenso e que é cópia do documento nº3/1 junto ao requerimento inicial.
Que dizer?
O arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos (artigo 391º CCivil)
- probabilidade da existência do crédito do requerente;
- receio justificado da perda de garantia patrimonial.
Sendo, como é, um procedimento cautelar, visa combater o periculum in mora(o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão platónica (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág.23).
Por isso mesmo, ao apreciar os pressupostos do arresto, o juiz não poderá exigir, na prova da existência e da violação do direito do requerente, nem na demonstração do perigo de dano que o procedimento se propõe evitar, o mesmo grau de convicção que naturalmente se requer na prova dos fundamentos da acção. Razão pela qual, em lugar da prova do direito, o juiz deverá contentar-se com uma probabilidade séria da existência do direito. E, em vez da demonstração do perigo de dano invocado, bastará que o requerente mostre ser fundado (compreensível ou justificado) o receio da sua lesão.
No fim e ao cabo, poder-se-á dizer que há dois traços comuns a todas as espécies de procedimentos cautelares: 1º - a aparência de um direito; 2º - o perigo de insatisfação desse direito. No caso do arresto, o tribunal tem de verificar se é provável a existência do crédito e se há justificado receio de perda da garantia patrimonial. Aquela probabilidade, corresponde ao juízo sobre a aparência do direito; este justificado receio, exprime o perigo de insatisfação do direito de crédito.
Desde já adiantamos que não acolhemos o sentido decisório da decisão recorrida na parte em que julgou implicitamente improcedente o arresto quanto aos 2º e 3ª requeridos.
Acresce que a propósito de caso semelhante o Ac do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 23-09-2009, no processo nº08A2171, Relator: AZEVEDO RAMOS, decidiu que “ Ao contrário do contrato de mútuo, para o qual o art. 1143º do C.C. estabeleceu uma forma específica, que é pressuposto da sua validade, a assunção de dívida não se encontra sujeita a forma especial, como decorre do art. 595, nº1, do C.C.”
E o Ac do Ac do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 22 de Fevereiro de 2005, no processo 04A3894, Relator: PINTO MONTEIRO, decidiu que “A assunção da dívida é um acto abstracto, subsistindo independentemente da existência ou validade da sua fonte”.
Isto posto, resulta do citado documento nº3/1 junto ao requerimento inicial, subscrito pelo requerido E…, por assinatura que foi reconhecida através de termo de autenticação, que este no dia 11 de Fevereiro de 2015 compareceu perante advogada e exibiu o bilhete de identidade para fins de autenticação e apresentou o referido documento nº3/2 denominado “ Confissão e Assunção de Dívida”, a que alude o ponto 8 dos factos provados, declarando que este foi por si assinado e exprime a sua vontade.
E como resulta da análise do documento a que alude o ponto 8 dos factos provados o 2º requerido, recorrido, “obrigou-se a título solidário com a sua representada e perante esta, a primitiva devedora, a proceder ao pagamento da referida quantia de €500.000,00 em 60 (sessenta) prestações bimensais e sucessivas, do valor unitário de €4.853,44 (…), vencendo-se as primeiras, respectivamente, nos dias 5 e 25 de Abril do corrente ano e as seguintes em iguais dias dos meses subsequentes, mediante transferência bancária (…).”
Assim, essa quantia de €500.000,00 que foi emprestada à 1ª requerida-sociedade, passou também a ser devida aos aqui recorrentes, que implicitamente ratificaram a transmissão cumulativa de dívida, por um terceiro, o 2º requerido-recorrido e na sequência de um negócio jurídico que consistiu na assunção de dívida celebrada entre o antigo devedor e o novo devedor, nos termos do artigo 595º, nº1, al. a) do CCivil.
Estamos assim perante a transmissão a título singular de uma dívida ou, por outras palavras, perante assunção de dívida.
O Código Civil reconhece expressamente a possibilidade de transmissão a título singular de dívidas.
Como o próprio nome indica, a assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem – art. 595º do C.C.
A assunção opera uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo, nem da identidade da obrigação.
O termo transmissão da dívida que figura na epígrafe da secção em que o Código Civil regula a matéria, inculca a ideia de que a obrigação se transfere, sem perda da sua identidade, do primitivo devedor para o assuntor, ficando aquele exonerado a partir do momento em que este se vincula perante o credor.
Todavia, a assunção de dívida, liberatória do antigo devedor, só tem lugar havendo expressa declaração do credor nesse sentido, o que não foi o caso.
Mas há outras situações com uma fisionomia diferente, como expressamente se afirma no art. 595, nº2, do C.C.
São aquelas “em que a assunção da dívida coloca o assuntor ao lado do primitivo devedor, mas sem exonerar este, dando assim ao credor, não o direito a uma dupla prestação, mas o direito de obter a prestação devida através de dois vínculos, à semelhança das obrigações com os devedores solidários “ (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª ed., pág. 359/360).
O citado art. 595, nº2, considera mesmo o assuntor e o primitivo obrigado, nos casos do tipo visado, como devedores solidários.
Aos casos em que o compromisso assumido pelo novo devedor envolve a exoneração do primitivo obrigado dá-se o nome de assunção liberatória, exclusiva ou privativa da dívida.
Àqueles em que o terceiro faz sua a obrigação do primitivo devedor, mas este continua vinculado ao lado dele, dá-se a designação de assunção cumulativa da dívida, acessão ou adjunção à dívida, assunção multiplicadora ou reforçativa da dívida.
Essa assunção pode ocorrer por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor (artigo 595º do C. Civil).
No primeiro caso é necessária a intervenção de três sujeitos: o antigo devedor, o novo devedor e o credor.
No segundo caso há um contrato entre o assuntor e o credor, sendo desnecessário o consentimento do antigo devedor.
A assunção de dívida, liberatória do antigo devedor só tem lugar havendo expressa declaração do credor nesse sentido. Não existindo essa declaração, estar-se-á perante uma assunção cumulativa da dívida, também designada por co - assunção da dívida, adjunção à dívida ou adesão à dívida. Neste caso (a que o Prof. Vaz Serra no seu anteprojecto chama de contrato a favor do credor) o antigo devedor continua a responder solidariamente (embora se trate de uma solidariedade imperfeita) com o novo obrigado. A responsabilidade do novo devedor vem juntar-se à do antigo, que continua vinculado a par dele.
Sendo essencial para o credor a pessoa do devedor, a lei estabelece uma medida de protecção do mesmo. Se o credor não exonerar expressamente o antigo devedor, poderá exigir de qualquer deles o cumprimento da obrigação.
Podendo o credor aceitar a prestação de terceiro (artigo 767º do C. Civil), o acordo entre aquele e o assuntor pode fazer-se independentemente da intervenção do primitivo devedor - Prof. Vaz Serra - "Assunção de Dívida", BMJ n.º 72, pág. 189; Prof. Antunes Varela - "Das Obrigações em Geral" 3ª ed., 2º, pág. 326; Prof. Mota Pinto - "Cessão da Posição Contratual", Reimpressão, Coimbra 1982, págs. 148/149; Prof. Almeida Costa - "Direito das Obrigações" 4ª edição, pág. 566.
Decorre do exposto que o 3º recorrido/ co- requerido assumiu perante a primitiva devedora, 1ª requerida e sua representada, a obrigação de pagar em regime de solidariedade a quantia de 500.000,00 Euros que era devida por aquela aos recorrentes-requerentes do arresto.
A responsabilidade do 3º requerido - recorrido advém-lhe não do negócio jurídico do empréstimo, no qual interveio como representante da requerida – sociedade, mas sim do acordo transmissivo celebrado, do contrato referido nos artigos 595º nº 1, al. a) do C. Civil.
E face à matéria de facto apurada pelo tribunal recorrido, está-se não perante uma assunção liberatória ou privativa da dívida, mas sim perante uma assunção cumulativa da dívida, por isso também chamada de multiplicadora.
E sendo o contrato transmissivo em si mesmo válido e idóneo, uma vez que foi feita por documento particular autenticado, o novo devedor, o 2º requerido - recorrido, responde nos precisos termos em que se obrigou, pelo pagamento de uma dívida efectiva por cujo pagamento era responsável um terceiro, a 1ª requerida-sociedade, sua representada.
De resto, urge assinalar que o documento particular subscrito pelo 2º requerido e pelo qual este “ com referência à quantia de €500.000,00 a que se alude em 7., declarou que, na qualidade de representante da 1ª requerida “(…) e também a título solidário com a sua representada, se compromete a proceder ao pagamento da referida quantia em 60 (sessenta) prestações bimensais e sucessivas, do valor unitário de €4.853,44 (…)” é um documento particular autenticado, porquanto, a assinatura do 2º requerido está reconhecida por advogado nos termos do artigo 38º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Maio e artigo 5º do Decreto-Lei 237/2001, gozando da força probatória estabelecida nos arts. 374º a 376º do Código Civil, que anteriormente estava dependente de intervenção notarial.
Por isso, não acolhendo a argumentação do tribunal recorrido, entendemos que a confissão de dívida contida no documento particular autenticado que foi subscrito pelo recorrido- 2º requerido satisfaz as exigências de forma estipuladas no nº2 do artigo 458º do CCivil o qual estabelece que “ a promessa de cumprimento ou reconhecimento de dívida deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental”.
Em consequência do exposto, verificamos que a afirmada invalidade do mútuo celebrada entre os ora recorrentes e a 1ª requerida sociedade (quer esteja em causa a sua fonte quer a sua própria existência) não faz cair a obrigação em que o 2º requerido se constituiu de restituir a quantia que foi entregue a título de mútuo e, por isso, resulta indiciariamente apurado que os Requerentes tem também sobre o 2º Requerido E… o direito a haver deste a restituição da quantia de €340.422,12.
E em face da factualidade apurada nos itens 7, 8, 9, 10,a 15, 16, 17, 18, 19 a 26, resulta para nós que os requerentes lograram provar os pressupostos da actuação da responsabilidade de ambos os cônjuges previstos no artigo 1691º, 1-alíneas c) e d) do C. Civil, sendo certo que os 2º e 3ª requeridos à data em que o foi assinado o documento atras referido pelo 1º requerido estavam casados no regime de comunhão de adquiridos- artigos 1721º e ss do C. Civil.
E como ensina M Teixeira de Sousa in A Execução das Dívidas dos Cônjuges: perspectivas de evolução, in http://www.cej.mj.pt/cej.:
“ Os art. 1695.º e 1696.º CC estabelecem as regras gerais na matéria da responsabilidade pelas dívidas dos cônjuges, regras que se traduzem, antes de mais, nos dois seguintes princípios: - Pelas dívidas comuns ou comunicáveis respondem primeiro os bens comuns e, subsidiariamente - ou seja, na falta ou insuficiência deles -, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (art. 1695.º, n.º 1, CC); portanto, por uma dívida comum ou comunicável respondem sempre ambos os cônjuges e os respectivos bens comuns (que são quer aqueles que resultam de um regime de comunhão de bens, quer, vigorando entre os cônjuges o regime de separação, aqueles de que eles sejam comproprietários); no entanto, se os bens comuns forem insuficientes, o credor pode agredir indistintamente os bens próprios de qualquer dos cônjuges, excepto se o regime for o da separação de bens: nesta hipótese, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária (art. 1695.º, n.º 2, CC), pelo que cada um deles responde apenas pela parcela que lhe competir na dívida ou no que faltar saldar desta; – Pelas dívidas incomunicáveis ou próprias respondem, em primeira linha, os bens próprios do cônjuge devedor (art. 1696.º, n.º 1, CC) e, sem qualquer subsidiariedade e sem qualquer limitação, certas categorias de bens comuns: os bens levados pelo cônjuge devedor para o casal ou adquiridos por ele a título gratuito e respectivos rendimentos (art. 1696.º, n.º 2, al. a), CC), o produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor (art. 1696.º, n.º 2, al. b), CC) e ainda os bens sub-rogados no lugar desses bens ou rendimentos (art. 1696.º, n.º 2, al. c), CC.”
Efectivamente, resulta dos factos apurados que o 2º requerido auferia ganhos resultantes da actividade exercida pela 1ª requerida, os quais, entravam para a comunhão de vida com a 3ª requerida, sendo que, fruto dos proveitos da actividade empresarial do 2º requerido, este e a 3ª requerida, apresentavam um nível de vida superior à média- item 18º dos factos provados.
Assim, porque está indiciariamente apurado que a dívida contraída pelo 2º requerido é da responsabilidade de ambos os cônjuges, concluímos que no caso os bens comuns do casal dissolvido e que era constituído pelo 2º e 3ª requeridos, respondem pela satisfação da dívida em causa, também respondendo, na falta ou insuficiência daqueles bens, solidariamente os bens próprios de qualquer dos cônjuges (ex vi” do artigo 1695.ºn.ºs 1 e 2 do Código Civil.

Quanto ao requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial urge apreciar e decidir se os factos apurados são suficientes para integrar esse requisito, sendo certo que a jurisprudência maioritária exige para ser decretado o arresto a prova de um circunstancialismo que aliado ao montante do crédito e a outros factores faça crer ao tribunal que qualquer credor, medianamente cauteloso e prudente, perante a situação concreta do devedor, teria sério receio de não receber o seu crédito. (neste sentido, Marco Carvalho Fernandes, Providências Cautelares, 2015, págs233).
Isto posto, afigura-se-nos que o circunstancialismo apurado nos itens 7º a 12º, 13º, 14º, 15º 21º, 22º, 23º, 24º, 25º e 25º, revela o seguinte: que o 2º e a 3ª requerida estão agora divorciados, não pagaram a dívida, apesar do primeiro ter sido interpelado para o fazer, que não são conhecidos aos 2º e 3ª requeridos outros bens inscritos a favor dos mesmos, a não ser um apartamento onerado com hipoteca bancária onde reside a 3ª requerida.
Esse circunstancialismo, aliado ao valor da dívida e ao comportamento relapso dos dois primeiros requeridos, integra o conceito de direito de " justo receio", o qual, permite deferir a pretensão de arresto relativamente aos 2º e 3ª requeridos, sendo que a factualidade apurada revela, à luz de um critério objectivo , que existe fundado receio por parte dos Requerentes de perda da garantia patrimonial do seu crédito sobre aqueles Requeridos.

Por último, no tocante aos bens que respondem pela dívida em causa, como assinalado, em primeiro lugar respondem os bens comuns do casal dissolvido e que era constituído pelo 1º e 2ª requeridos, e, na falta ou insuficiência destes, respondem, solidariamente respondem os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
Ora, como resulta do requerimento inicial a identificação dos bens a arrestar é feita pelos requerentes tendo em conta o critério do respectivo titular e nada se diz sobre a sua natureza comum ou própria, nem quanto à data da aquisição do bem indicado, o que, é um facto relevante para se apurar sobre a natureza comum ou própria do bem do cônjuge.
Contudo, essa omissão, que é compreensível na medida em que é difícil ao credor averiguar a titularidade dos bens não preclude que mais tarde os requerentes completem a identificação dos bens. Assim, e neste sentido, pode consultar-se António Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil – IV Vol., pag. 205/206 que a propósito diz: «Apesar de recair sobre o requerente o ónus de identificar, logo no requerimento inicial, os bens a arrestar, não é legítimo invocar o princípio da preclusão para impedir indicações complementares quanto à identificação dos bens ou à sua localização ou mesmo quanto ao arresto de outros bens, depois de constatar a falta ou insuficiência dos anteriores referenciados».
Não obstante, no caso concreto, relativamente ao pretendido arresto dos salários dos 2º e3ª requeridos, porque estes estão divorciados é manifesto que se trata de bens próprios, adquiridos após o divórcio.
Em consequência do exposto, concluímos pela procedência do recurso interposto e consequentemente, revoga-se a decisão recorrida e determina-se, que em primeiro lugar e para garantia do pagamento da quantia de €340.422,12, se proceda ao arresto dos bens comuns identificados no requerimento inicial (saldos das contas bancárias, bens imóveis, outros bens móveis, quotas da sociedade “ D…, Lda”) pertencentes aos 2º e 3ª requeridos e na falta ou insuficiência desses bens comuns, se proceda ao arresto de bens próprios quer do 2º requerido, quer da 3ª requerida identificados no requerimento inicial (1/3 do salário líquido auferido pelo 2º requerido ao serviço da 1ª requerida sociedade, quota da sociedade “D…, Lda” pertencente ao 2º requerido, 1/3 do salário líquido eventualmente auferido pela 3º requerida ao serviço de entidade a apurar previamente junto da Autoridade Tributária ou Serviços da Segurança Social, saldos das contas bancárias, bens imóveis, outros bens móveis), devendo o tribunal recorrido proceder à nomeação do agente de execução.
Síntese.
A assunção de dívida não se encontra sujeita a forma especial, como decorre do art. 595, nº1, do C.C.
IV- DECISÃO:
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, e, assim, julgamos procedente o recurso interposto e consequentemente revogamos a decisão recorrida e determinamos relativamente aos 2º e 3º requeridos que em primeiro lugar e para garantia do pagamento da quantia de €340.422,12, se proceda também ao arresto dos bens comuns identificados no requerimento inicial (saldos das contas bancárias, bens imóveis, outros bens móveis, quotas da sociedade “D…, Lda”) pertencentes aos 2º e 3ª requeridos e na falta ou insuficiência desses bens comuns, se proceda ao arresto de bens próprios quer do 2º requerido, quer da 3ª requerida identificados no requerimento inicial (1/3 do salário líquido auferido pelo 2º requerido ao serviço da 1ª requerida sociedade, quota da sociedade “D…, Lda” pertencente ao 2º requerido, 1/3 do salário líquido eventualmente auferido pela 3º requerida ao serviço de entidade a apurar previamente junto da Autoridade Tributária ou Serviços da Segurança Social, saldos das contas bancárias, bens imóveis, outros bens móveis) , devendo o tribunal recorrido proceder à nomeação do agente de execução.
Sem custas.
Notifique, sendo o 2ªrequerido e a 3ª requerida nos termos do art.º 366, n º 6 e 372º, do CPC.
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Porto, 7-12-2018
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
Teles de Menezes