Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0645320
Nº Convencional: JTRP00039895
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: AMEAÇA
Nº do Documento: RP200612200645320
Data do Acordão: 12/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 242 - FLS 41.
Área Temática: .
Sumário: Não comete o crime de ameaça o agente que, empunhando uma espingarda caçadeira na direcção do ofendido diz a este: "anda cá para baixo, que te quero matar".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5320/06-4
(../05.3GBVNH)
Relatora: Olga Maurício

Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

1.
No Tribunal Judicial de Vinhais, no processo ../05.3GBVNH, julgado em processo comum, com tribunal singular, foi o arguido B………. condenado:
A - Quanto à parte crime:
- na pena de cento e quarenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do C. Penal,
- na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de cinco euros, pela prática, como autor material, de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nºs 1 e 2 do C. Penal,
- em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros.
B - Quanto à parte cível:
- foi o demandado B……….. condenado a pagar a C………. a quantia global de setecentos e cinquenta euros),
- foi o demandado B………. condenado a pagar ao “Hospital Distrital de Bragança, S.A.” a quantia de quarenta e cinco euros e trinta cêntimos),
- foi o demandado B………. condenado a pagar à “Administração Regional de Saúde do Norte / Sub-Região de Saúde de Bragança” a quantia de cento e dezassete euros e vinte cêntimos, acrescida de juros de mora à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, desde a notificação ao demandado do pedido de indemnização civil deduzido.

2.
Inconformado o arguido recorreu da decisão proferida, apresentando as seguintes conclusões:
1ª - Os ferimentos apresentados pelo assistente limitam-se a lesão superficiais, na pele, na face posterior do ombro esquerdo, pequenas escoriações no ombro direito e ligeiro edema no dedo mínimo do pé direito.
2ª - Todos esses ferimentos são leves e sem que gerem qualquer incapacidade para o trabalho em geral.
3ª - Tais lesões ocorreram já noite dentro e não foram presenciadas por ninguém, designadamente pela mulher do assistente.
4ª - A versão que o assistente dá dos factos é materialmente impossível.
5ª - O assistente ter-se-á ferido por si próprio (voluntariamente ou não) ou outrem o feriu e quis imputar suas lesões ao arguido, ressabiado por lhe ter feito secar as árvores.
6ª - O arguido, na tarde do dia dos factos e até pelas 2 ou 3 horas do dia seguinte, esteve ausente de ………., ou seja, na festa de D………. em casa de familiares.
7ª - O arguido não podia ter praticado o delito por se encontrar ausente do local.
8ª - Nada se provou sobre danos de carácter patrimonial a favor do assistente e os de ordem moral, mesmo que existam, não são da responsabilidade do arguido.
9ª - Na hipótese, que não se aceita, de o arguido ter desafiado o assistente, tal não constitui um crime de ameaça. O mal que se anuncia é presente e não futuro pelo que falta um elemento essencial ao crime de ameaça.
10ª - As testemunhas de defesa do arguido depuseram em julgamento asseverando que o arguido não podia ter praticado o delito por ter estado com eles em D………. à hora em que terá sido consumado.
11ª - Também os companheiros de E……… prestaram seu depoimento no sentido de que não viram o arguido, naquela tarde e noite em ………., afirmando ser falso que tivessem passado por ele quando, com o assistente, foram ao café.
12ª - Não se prescindiu da documentação da prova. Todavia, por deficiência do respectivo aparelho, não há registo fonográfico dos depoimentos da defesa e dos tais senhores de E………. .
13ª - Em consequência desta falta, há a nulidade do julgamento por omissão de acto essencial à descoberta da verdade e como tal deve ser declarado, ordenando-se a sua repetição de harmonia com o disposto no art. 363, 364, 119 alínea e) e 120 nº 1 alínea d) do C. P. P.
14ª - Independentemente de tal nulidade, não demonstram os autos com suficiente clareza que o arguido tenha praticado os delitos de que vem acusado e por que foi condenado, não tendo a prova sido devidamente apreciada e valorada, designadamente que o arguido estivesse no local, tivesse usado uma faca, tivesse agredido e ameaçado o assistente, havendo infracção ao disposto no art. 127 do C. P. P. e sendo indevidamente interpretado e aplicado o disposto nos art. 143 nº 1 e 153 nº 1 e 2 do C. P.
15ª - Dever-se-ia ter julgado a causa no sentido de que o arguido não praticou os actos de que vem acusado não só por impossibilidade material conforme vêm descritos, mas também porque o arguido estava ausente do local quando foram praticados, absolvendo-se totalmente.
16ª - Não se fez qualquer prova de danos materiais para o assistente ou de quaisquer outros causados pelo arguido, pelo que dever-se-ia ter julgado também nesse sentido com total absolvição do arguido.
17ª - Nestes termos e nos mais de direito, deve ser revogada a sentença recorrida e o arguido absolvido, ou ser declarado nulo o julgamento e ordenar-se a sua repetição.

3.
O recurso foi admitido.

O Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido respondeu defendendo, quanto à questão de fundo, a manutenção do decidido.

4.
Nesta Relação, o Exmº Sr. P.G.A. emitiu parecer pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso no que à absolvição pela prática do crime de ameaças respeita.

5.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

Teve lugar a audiência, cumprindo decidir.
*

FACTOS PROVADOS

6.
Na decisão proferida na 1.ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:
“1 - No dia 13 de Agosto de 2005, a hora não concretamente apurada, mas cerca das 21h00, quando o queixoso C………. passeava a pé na Estrada Municipal, junto ao ………., na localidade de ………., concelho de Vinhais, foi surpreendido com a presença do arguido que se dirigiu directamente àquele;
2 - Acto contínuo, com o auxílio de uma faca, desferiu o arguido pelo menos um golpe no corpo do queixoso, para além pontapés.
3 - Em consequência da agressão de que foi vítima, resultaram para o queixoso C………. diversas lesões, designadamente escoriações no ombro esquerdo, ferida incisa suturada na região escapular direita e um ligeiro edema do dedo mínimo no membro inferior, para além de dores na cabeça, nas costas e na perna direita;
4 - As lesões referidas no ponto anterior demandaram ao queixoso, directa e necessariamente, para a sua cura, um período de 8 dias, todos com incapacidade para o trabalho em geral e 5 dias com afectação da capacidade de trabalho profissional;
5 - O queixoso, após ter sido agredido, logrou desembaraçar-se do arguido correndo em direcção a casa;
6 - Foi então que o arguido foi buscar, a lugar não concretamente apurado, uma arma, presumivelmente uma caçadeira, a qual não foi possível identificar e apreender, e empunhando-a em direcção ao ofendido disse “anda para baixo que te quero matar”;
7 - Na sequência das agressões descritas em 2, o queixoso recebeu tratamento no Centro de Saúde de Vinhais e no Hospital Distrital de Bragança.
8 - O arguido agiu com o intuito concretizado em causar lesões corporais no queixoso, molestando a saúde e a integridade física do mesmo;
9 - O arguido, ao actuar da forma descrita em 6, fê-lo com o propósito de provocar medo e inquietação ao queixoso, bem como de lhe prejudicar a sua liberdade de determinação, o que conseguiu, pois o queixoso, devido ao tom em que foi a proferida a referida expressão, acreditou que aquele tivesse intenção de o matar, receando ainda hoje encontrar-se com o mesmo;
10 - Sabia o arguido que o tom em que dirigiu a aludida expressão, empunhando uma arma, era adequada a causar-lhe insegurança, medo e receio pela perda da sua vida e a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação;
11 - O arguido agiu de vontade deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tais condutas são proibidas e punidas por lei penal;
12 - No dia 13 de Agosto de 2005, pelas 23,13 horas, deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital Distrital de Bragança o queixoso C……….;
13 - Em virtude dessa admissão foram prestados todos os cuidados hospitalares que a sua situação demandava;
14 - Tendo a demandante Hospital Distrital de Bragança despendido a quantia de € 45,30;
15 - Em consequência da conduta do arguido, no dia 13 de Agosto de 2005, o queixoso foi transportado pelo Serviço de Bombeiros ao Centro de Saúde de Vinhais, a fim de lhe serem prestados cuidados de saúde;
16 - Os cuidados de saúde prestados ao queixoso tiveram de ser realizados nos dias 13, 19 e 22 do mês de Agosto de 2005 e resultaram das lesões provocadas pelas agressões do arguido;
17 - Com o transporte e os cuidados de saúde, despendeu o SNS a quantia de € 117,20;
18 - O arguido despendeu a quantia de € 8,80 nos tratamentos efectuados;
19 - A conduta do arguido causou medo ao queixoso, durante os dias que esteve de férias;
20 - A situação criou aborrecimentos ao queixoso, impedindo-o do gozo tranquilo das férias e de fazer determinados trabalhos em casa;
21 - O queixoso sentiu-se humilhado;
22 - O arguido aufere uma reforma mensal de cerca de € 1.500,00;
23 - O arguido encontra-se a residir em França, com os filhos e a sua esposa em Portugal;
24 - Tem casa própria;
25 - O arguido tem a 4.ª classe;
26 - Ao arguido não lhe são conhecidos antecedentes criminais”.

7.
E foram julgados não provados quaisquer outros factos com relevância para a causa, nomeadamente:
“1 - O arguido tenha atirado com um spray na direcção da vista do queixoso, o qual lhe fez perder a visão, por momentos, do olho esquerdo;
2 - O arguido tenha desferido, com um faca, mais que um golpe no corpo do queixoso e diversos murros”.

8.
O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos provados e não provados nos seguintes termos:
“A convicção do Tribunal fundou-se com base na prova produzida em audiência de julgamento, que se encontra documentada em suporte magnético e documentos existentes nos autos, tudo analisado de forma crítica e conjugada à luz das regras de experiência comum.
Foram apresentadas duas versões diferentes dos factos, a do arguido que referiu que nem sequer esteve com o assistente, negando a prática dos factos e a do assistente que confirmou, no essencial, as agressões e ameaças sofridas e que apontou como autor das mesmas o arguido.
No entanto, atenta a forma como prestou as suas declarações o assistente, afigurou-se-nos mais credível a sua versão, ainda que apenas determinados factos tenham sido dados por provados, porquanto os mesmos, a nível de prova surgem comprovados com outra prova produzida, nomeadamente documental e testemunhal.
Por seu turno, a versão do arguido, que tentou provar que nem se encontrava no local da prática dos factos não se mostrou verosímil, sendo que os depoimentos das testemunhas que referiram que viram o arguido noutro local, na alegada hora da prática dos factos também não se mostraram coerentes, isentos ou rigorosos.
Assim, temos que o assistente, nas suas declarações, referiu que foi agredido com uma faca, tendo sido suturado com pontos.
No relatório pericial de avaliação de dano corporal de fls. 18 a 20, refere-se que o assistente apresentava escoriações no ombro esquerdo e ferida incisa suturada na região escapular direita, com 5 cm.
Na ficha de consulta do Centro de Saúde de Vinhais de fls. 74, consta como data de admissão o dia 13.08.2005, às 21,47 horas, onde o assistente apresentava uma ferida superficial na face posterior do ombro esquerdo e refere como actos de enfermagem, entre outros, “sutura”.
Na ficha de consulta do dia 19.08.2005, consta que o assistente apresentava ferida suturada, sob a omoplata esquerda.
Na ficha de episódio de urgência do Hospital de Bragança, datada de 13.08.2005, consta que tem “ferida tratada no H. Vinhais, no ombro esquerdo”.
Assim, face a tais elementos clínicos, conclui-se que o assistente foi vítima de agressões com um objecto de natureza cortante, o que se coaduna com as declarações do mesmo.
Por seu turno, a testemunha F………., que, apesar de ser esposa do assistente, depôs de forma coerente, referiu que ouviu gritos e viu o arguido com uma arma atrás do marido, tendo visto o marido a sangrar, com um golpe nas costas.
Também a testemunha G………, cujo depoimento se mostrou coerente, apesar de ser filha do assistente, referiu que viu o pai com sangue.
As lesões no pé surgem também comprovadas dos elementos clínicos supra referidos.
Assim, dúvidas não restam que o assistente sofreu ferimentos em virtude de ter sido agredido.
Quanto ao facto de o tribunal ter considerado que foi o arguido que praticou essas agressões, o tribunal considerou também os depoimentos de tais testemunhas, que, apesar de não terem visto o arguido a agredir o assistente, referiram que viram o arguido a abandonar o local no seu carro, o que comprova a presença do arguido no local e vai de encontro às declarações do assistente.
Por seu turno, a testemunha H………., cujo depoimento se mostrou credível atenta a forma coerente como depôs, confirmou que havia estado antes em casa do assistente, o que também se mostra consentâneo com as declarações deste, juntamente com mais duas pessoas, as testemunhas I………. e J………., e que se deslocaram ao café da aldeia, tendo visto o arguido e passado pelo mesmo, que tinha o seu carro estacionado à porta de casa, tendo inclusivamente o mesmo dito “conar”, o que contraria a versão do arguido de que teria estado todo o dia numa festa em D………. .
Quanto às ameaças proferidas pelo arguido e a arma apontada ao assistente, o tribunal deu-as por provadas, uma vez que a testemunha F………. confirmou as declarações do assistente, isto é, que ouviu e viu o arguido a dizer, com uma arma apontada na direcção do assistente, “anda para baixo que te quero matar”.
Conforme referimos, as testemunhas de defesa referiram que o arguido se encontrava numa festa em D………., versão apresentada pelo arguido, tendo estado com ele na alegada hora da prática dos factos.
No entanto, o depoimento da testemunha L………. não se mostrou credível ao Tribunal, porquanto o mesmo referiu que esteve num convívio com amigos – ajuntamento de amigos que se costumava fazer – e que lá havia uma festa.
Ora, as testemunhas M………. e N………., referiram que era uma festa de baptizado.
Assim, estranho nos parece que tendo a testemunha estado nessa festa, não se tenha apercebido sequer que seria um baptizado.
Também não se nos afigura coerente que a testemunha tenha sido convidada para o baptizado, que segundo a mesma se tratava de um ajuntamento de amigos, pelo arguido, que não possui qualquer relação de parentesco com o dono do café, que era o pai do menor baptizado.
Por seu turno, a testemunha refere que dos amigos presentes, além do arguido, apenas se lembrava do N………., o que também se estranha, uma vez que num ajuntamento de amigos, em que a testemunha até viu o relógio quando chegou, não se lembre dos outros “amigos” que lá se encontravam.
Quanto ao depoimento da testemunha M………., que referiu ter estado a partir das 20,30 horas numa festa de baptizado com o arguido e até ao fim do jantar, o mesmo também não se mostra isento, desde logo por a testemunha ter afirmado que teria sido num Domingo, quando o dia 13 de Agosto de 2005 foi um Sábado. Isto não quer dizer que a testemunha, nessa noite, imediatamente a seguir à prática dos factos, não tenha visto o arguido no café e no próprio baptizado. No entanto, afigura-se-nos inviável que durante esse tempo a testemunha estivesse sempre na presença do arguido.
Aliás, a própria testemunha admitiu, posteriormente, que teve com mais atenção ao sobrinho que tinha sido baptizado.
Dada a proximidade entre o local da ocorrência dos factos e D………., facilmente o arguido poderia tê-los praticado e imediatamente após ter ido para a festa.
Quanto ao depoimento da testemunha N………., o mesmo confirmou a presença do arguido no jantar, por volta das 20,30 horas e que não se ausentou do local.
No entanto, também aqui o seu depoimento não se mostra rigoroso, no que às horas concerne, desde logo porque referiu que havia pouco tempo que o sol se havia posto, sendo que naquela altura do ano o sol se põe bastante tarde e por isso as horas que teria estado com o arguido poderia ser imediatamente após a prática dos factos.
Também o depoimento da testemunha O………. não se mostrou coerente com os das testemunhas atrás referidas, desde logo porque afirmou que viu o arguido na parte do café, sendo certo que as testemunhas referiram ter estado sempre com o arguido referiram que o baptizado era num espaço pegado ao café.
Ademais, o facto referir que o havia visto entre as 20,15 horas e as 20,30 horas, em nada colide com a hora em que os factos poderiam ser praticados, dada a proximidade do café ao local da prática dos factos.
Quanto aos depoimentos das testemunhas I………. e J………., os mesmos não se nos afiguraram credíveis, desde logo pela forma que depuseram.
De facto, as citadas testemunhas confirmaram que haviam estado em casa do assistente, mas referiram que quando saíram para ir ao café que não viram o arguido.
No entanto, tais depoimentos são contrários ao da testemunha H………. .
Analisados os depoimentos destas testemunhas, verifica-se que I………, ainda antes de lhe ser perguntado se tinha visto o arguido, em que dia e hora, referiu logo que não o havia visto.
Perguntado quando é que não o havia visto, a mesma não soube precisar, imediatamente, o porquê que já estava a dizer isso, ainda antes de se referir o que havia feito nesse dia e de que dia se tratava.
Por seu turno, o depoimento da testemunha J………. também não se nos afigurou credível por contrário ao depoimento da testemunha H………., que referiu, de forma credível que havia visto o arguido, tendo até dito a expressão que o mesmo havia proferido, sendo esta em conformidade com o referido pelo assistente.
Como tal o tribunal não atendeu à versão do arguido trazida para a audiência de julgamento.
Assim, com base nestes elementos, conjugados com regras de experiência comum, entendeu o tribunal em dar por provados os factos atinentes à conduta do arguido, nomeadamente da sua forma de actuação, consequências da mesma e intenção subjacente à actuação do arguido e conhecimento deste da ilicitude do facto.
As dores, aborrecimentos e constrangimentos sofridos pelo assistente surgem comprovadas com os depoimentos das testemunhas F………. e G………. .
Quanto à assistência médica e despesas hospitalares, o tribunal teve em consideração os documentos juntos aos autos a fls. 68, 73 a 80 e 84 a 87.
Quanto às condições sócio-económicas do arguido, o tribunal teve em consideração as suas próprias declarações.
Por fim, teve o tribunal em consideração o c.r.c. junto aos autos a fls. 115, quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido.
Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram da insuficiência de prova sobre os mesmos.
De facto, quanto ao spray, conforme referiu o assistente, não chegou a ver o que o arguido “botou”, pelo que tal facto foi dado por não provado.
Quanto aos murros, também o assistente referiu que o arguido não lhe chegou a dar murros, pelo que tal facto também não resultou provado.
Também não resultou provado que o arguido tivesse desferido mais que um golpe com a faca, uma vez que dos elementos clínicos supra referidos, apenas o ferimento nas costas se mostra causal com a natureza cortante desse objecto.
Também por ausência de prova, nenhum outro facto se apurou”.
*
*

DECISÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente – art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P. e cfr. Germano Marques as Silva, Curso de processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas).

Por via dessa delimitação definem-se como questões a decidir por este Tribunal da Relação do Porto as seguintes:
I – Nulidade do julgamento por falta de registo fonográfico dos depoimentos da defesa
II – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
III – Erro notório na apreciação da prova
IV – Inexistência do crime de ameaças
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I - Nulidade do julgamento por falta de registo fonográfico dos depoimentos da defesa

A primeira questão a apreciar tem a ver com a falta de registo fonográfico dos depoimentos de algumas testemunhas ouvidas em julgamento.
O arguido alega que não foi prescindida a documentação da prova prestada oralmente em audiência e por deficiência do aparelho não há registo fonográfico dos depoimentos da defesa e dos senhores de E……. .
Assim, diz, ocorre a nulidade do julgamento por omissão de acto essencial à descoberta da verdade, deve ser declarada e deve ordenar-se a repetição do julgamento, de harmonia com o disposto no art. 363º, 364º, 119º, alínea e), e 120º, nº 1, alínea d), do C. P. P.

Na resposta ao recurso, apresentada no tribunal recorrido, defende o Magistrado do Ministério Público que o arguido deveria ter invocado a irregularidade no próprio acto ou no prazo máximo de três dias, nos termos do art. 123º do C.P.P.
Não o tendo feito o recurso deve ser liminarmente rejeitado, porquanto suscitando questões relativas à matéria de facto, o tribunal superior não poderá fazer a sindicância devida da douta sentença recorrida, na ausência de registo magnetofónico dos depoimentos de sete testemunhas.
Assim não se entendendo, deverá ser considerada a falta do referido registo uma mera irregularidade, já sanada, pela ausência de arguição no prazo legal de três dias.

O Sr. P.G.A. emitiu parecer onde referiu ainda que o sr. juiz a quo decidiu por despacho de 2/6/2006 (fls. 246/247) que não se verificava qualquer nulidade, antes uma irregularidade que se encontrava sanada, pelo que não determinava a repetição do julgamento.
Este despacho transitou em julgado, pelo que a questão se encontra definitivamente resolvida.
*

A audiência de discussão e julgamento dos presentes autos iniciou-se no dia 9 de Março de 2006, continuou no dia 23 e terminou no dia 30, com a leitura da decisão. Neste mesmo dia foram entregues ao mandatário do arguido os duplicados do suporte magnético das provas orais produzidas em audiência.
O recurso da decisão deu entrada no dia 27 de Abril e foi nesta altura que o arguido suscitou a questão da nulidade decorrente da falta de gravação de parte dos depoimentos prestados, requerendo a repetição do julgamento.
No despacho de fls. 225 (de 2 de Maio) o sr. juiz solicitou à secção que informasse da qualidade dos registos da prova produzida em audiência.
A secção informou que as cassetes relativas à sessão de 23 de Março não estavam audíveis. Ora, nesta sessão foram ouvidas, para além do mais, todas as testemunhas apresentadas pelo arguido.
E perante esta informação o sr. juiz proferiu o seguinte despacho:
“… não foi prescindida a documentação da prova e como tal, de acordo com as respectivas actas, procedeu-se à gravação da audiência de julgamento …
No entanto … uma das sessões da audiência de julgamento não se mostrou audível …
O arguido … considera o facto de não serem audíveis os depoimentos das testemunhas … uma nulidade.

Analisados os artºs 119º e 120º do C.P.P., não se vislumbra que a falta de gravação, ou deficiência na gravação, como é o caso, constitua qualquer uma das nulidades aí previstas …
Assim, resta-nos concluir que se trata de uma irregularidade.
Sendo uma irregularidade, está sujeita ao disposto no artº 123º do C.P.P.
… não tendo sido a mesma arguida nesse prazo, não se pode decretar a sua invalidade, nem dela se conhecer oficiosamente com vista à sua reparação, por a mesma não afectar o valor do acto praticado - audiência da julgamento - pelo que terá a mesma que se considerar sanada.
Assim … não se verifica qualquer nulidade, antes uma irregularidade, que se encontra sanada … razão pela qual não se determina oficiosamente a repetição da audiência de julgamento …”.
Este despacho foi notificado ao arguido e este nada disse.
*

Uma das regras do processo penal é que a violação ou inobservância de lei processual só determina a nulidade do acto quando a lei expressamente o disser. Nada sendo dito, então o acto ilegal será irregular - art. 118º, nº 1 e 2 do C.P.P.

O art. 119º do C.P.P. enumera (algumas) das nulidades insanáveis e estas devem ser declaradas oficiosamente. O art. 120º enumera outros casos de nulidade, mas destas só pode conhecer-se mediante arguição pelos interessados.

Sobre a questão da falta de gravação da prova quando a documentação não tenha sido prescindida o S.T.J. decidiu em 27/6/2002, no acórdão de fixação de jurisprudência nº 5/2002, que “a não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123º, do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer”.

Nos termos do art. 123º do C. P. Penal qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias subsequentes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.

Portanto aquela irregularidade teria que ser invocada no acto, uma vez que o arguido a ele assistiu.
Mas tem-se entendido que neste caso concreto - da arguição da inexistência de gravação ou de gravação deficiente - o interessado não tem possibilidade de constatar o vício durante o acto, nem imediatamente a seguir, não devendo o direito de arguir o vício precludir por não ser arguida de imediato.
Na medida em que apenas pode conhecer do vício aquando da audição da gravação, ou da possibilidade de a ouvir, então firmou-se o entendimento que nestes caso o prazo de arguição da irregularidade se conta a partir da entrega dos suportes magnéticos da documentação.

Portanto, a arguição da irregularidade da falta ou deficiência da gravação da prova pode ser feita, sempre, no prazo de três dias contados a partir da entrega dos duplicados dos suportes magnéticos.

Ora, estes duplicados foram entregues ao arguido no dia 30 de Março e a irregularidade apenas foi invocada no dia 27 de Abril, para além do prazo, portanto.

Mas, além disso, por decisão de 2 de Junho o sr. juiz decidiu que o vício da falta de gravação do depoimento das testemunhas de defesa não constituía nulidade, não determinava a repetição do julgamento, e que o vício estava sanado.

O arguido teve conhecimento desta decisão e nada disse.

Portanto, e conforme refere o Sr. P.G.A., esta questão da falta de gravação das declarações produzidas em julgamento por parte das testemunhas de defesa está definitivamente decidida (por despacho já transitado).

Portanto, improcedem as conclusões 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 17ª do recurso.
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II – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Nos termos do nº 3 do art. 412º do C.P.P. “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considere incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devam ser renovadas”.
“Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas na alíneas b) e c) … fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição” - nº 4 do artigo citado.

“Esta disposição … descreve um iter procedimental para quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto …
… a especificação das provas que no entender do recorrente impõem decisão diversa e das provas que devem ser renovadas … é feita por referência … aos suportes técnicos donde consta a gravação das provas …” - Ac. do S.T.J. de 11-10-2005, processo 04P3172.

Isto porque “o recurso sobre matéria de facto … não configura um novo julgamento destinado a reapreciar toda a prova produzida perante a primeira instância e documentada no processo, antes se destina a remediar erros de julgamento, que devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros …” – acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-3-2006, processo 0515253.

Ora, conforme refere o Sr. P.G.A., da motivação do recurso e das conclusões resulta que o arguido não cumpriu aquelas determinações da lei, isto apesar de integrar na motivação do recurso referências a declarações prestadas durante o julgamento e indicar o local onde as mesmas constarão.

Mas além disso temos que a prova produzida não está documentada e, por isso, não é possível sindicar a decisão sobre a matéria de facto – ac. do T.R.L. de 18-4-2001, processo 0078689.
“A documentação das declarações prestadas em audiência constitui, no actual modelo de recursos, um dos pressupostos do recurso em matéria de facto …” – ac. do S.T.J. de 26-1-2005, processo 04P3785.

Pelo exposto improcedem as conclusões 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 14º, 15º e 17ª.
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III – Erro notório na apreciação da prova

O arguido alega, também, a existência de erro notório na apreciação da prova por se terem dado como provados factos que o não foram: diz que não se provou que o ofendido tenha tido lesões corporais, que tenha sofrido de algum período de incapacidade para o trabalho, tal como não de provaram quaisquer danos patrimoniais e/ou não patrimoniais.
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Outra das possibilidades de atacar a decisão sobre a matéria de facto, para além da já referida, é por via do disposto no nº 2 do art. 410º do C.P.P., pois que nos termos desta norma o recurso pode sempre ter como fundamento, “desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
“a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova”.

“Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto, positivo ou negativo, contido no texto da decisão recorrida” - Simas Santos e Leal Henriques, C. P. Penal anotado, II, 2ª edição, pág. 740.
O erro notório na apreciação das provas é um erro de raciocínio que consiste em dar como provado ou como não provado determinado facto contrariando as regras da experiência ou da lógica, consubstancia-se num desvio interpretativo de uma situação de facto à luz daquelas regras.

Apesar de ir por esta via retira-se da leitura da motivação e das conclusões que o que o recorrente pretende atacar, verdadeiramente, é a convicção formada pelo tribunal, é o facto de se ter aceitado uma determinada versão dos factos, a versão da acusação, em detrimento da sua versão, da versão apresentada pela defesa.
Mas isto não integra o vício invocado (ac. TRE de 20/12/2005, processo 1803/05-1) tal como não o integra a circunstância de o tribunal dar mais credibilidade a umas testemunhas que a outras.

O processo de formação da convicção do tribunal sobre a matéria de facto é livre, isto é, não está sujeito a regras estritas, assentes numa parametrização da prova. Por isso de diz que a prova é apreciada livremente e segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente – art. 127º do C.P.P.
Mas como toda a discricionaridade jurídica, a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo... “não a pura convicção subjectiva ... a convicção do juiz há-de ser .. uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros ... em que o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável” – Figueiredo Dias citado no ac. do T.R.C. de 18-8-2004, processo 1937/04.
Daí que “a censura da decisão da matéria de facto não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação da convicção do tribunal, mas na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção … só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum” – acórdão acima citado.

O recorrente não ataca a decisão por nenhuma das vias mencionadas.
Ora, atendendo aos factos dados como provados e não provados e à fundamentação da matéria de facto entendemos que não existe erro notório na apreciação da prova, por um lado, e resulta, por outro, que todas as provas produzidas foram criticamente analisadas, ponderadas, resultando a convicção formada como o seu corolário lógico.

Donde improcedem as conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 8ª e 16ª das alegações de recurso.
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IV – Inexistência do crime de ameaças

Finalmente o arguido alega que dos factos dados como provados resulta que não cometeu o crime de ameaças porque “o mal que se anuncia é presente e não futuro pelo que falta um elemento essencial ao crime ...”.
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O arguido foi condenado como autor material de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nºs 1 e 2 do C. Penal, porque:
- no dia 13 de Agosto de 2005, a hora não concretamente apurada, mas cerca das 21h00, …
- empunhou uma arma em direcção ao ofendido e disse “anda para baixo que te quero matar”,
- o arguido agiu com o propósito de provocar medo e inquietação ao queixoso, bem como de lhe prejudicar a sua liberdade de determinação, o que conseguiu, pois este, devido ao tom em que foi a proferida a referida expressão, acreditou que aquele tivesse intenção de o matar, receando ainda hoje encontrar-se com o mesmo,
- o arguido sabia que o tom em que dirigiu a aludida expressão, empunhando uma arma, era adequada a causar-lhe insegurança, medo e receio pela perda da sua vida e a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação,
- o arguido agiu de vontade deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tais condutas são proibidas e punidas por lei penal.
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Nos termos do nº 1 do art. 153º do C.P. “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e auto-determinação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.
E nos termos do nº 2 a pena será de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias se a ameaça efectuada for com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos.

Depois de alguma discussão concluiu a jurisprudência que as ameaças, passíveis de serem condenadas como crime de ameaça, têm que se reportar a um mal futuro.
Assim, temos que para haver este crime a “ameaça” tem que apresentar as seguintes características:
1 – tem que anunciar um mal, que pode ser de natureza pessoal ou patrimonial;
2 – tem que ser futuro, isto é, o mal objecto da ameaça não pode ser iminente, porque aqui estar-se-ia perante tentativa de execução do acto (violento),
3 – a ocorrência do mal futuro tem que ser apresentado como dependendo da vontade do agente (vide, acórdão do TRC de 12-12-2001, processo 2880/2001).

O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido defende a existência do crime, porque aquela expressão foi apta, nas concretas circunstâncias de tempo, lugar e modo, a provocar medo ou inquietação do ameaçado e porque “em momento nenhum o mesmo referiu que seria naquele momento. O facto de o arguido ter dito “anda para baixo que te quero matar” nunca poderá significar que seria a morte do assistente uma vontade de realização imediata por parte do arguido … caso tivesse a intenção de infligir a morte ao assistente, naquele momento, o arguido podia fazê-lo … dado todo o circunstancialismo existente, designadamente a proximidade entre os dois”.

A decisão prende-se com a interpretação a dar aos factos provados, portanto.
Empunhar uma arma em direcção a outrem e dizer “anda para baixo que te quero matar” anuncia um mal futuro ou é a iminência do mal?
Tentemos, então, perscrutar o sentido das palavras através da sucessão dos factos:
1 - No dia 13 de Agosto de 2005 … quando o queixoso … passeava a pé … foi surpreendido com a presença do arguido que se dirigiu directamente àquele;
2 - Acto contínuo, com o auxílio de uma faca, desferiu o arguido pelo menos um golpe no corpo do queixoso, para além pontapés.
5 - O queixoso, após ter sido agredido, logrou desembaraçar-se do arguido correndo em direcção a casa;
6 - Foi então que o arguido foi buscar … uma arma … e empunhando-a em direcção ao ofendido disse “anda para baixo que te quero matar”;
9 - O arguido, ao actuar da forma descrita em 6, fê-lo com o propósito de provocar medo e inquietação ao queixoso, bem como de lhe prejudicar a sua liberdade de determinação, o que conseguiu, pois o queixoso, devido ao tom em que foi a proferida a referida expressão, acreditou que aquele tivesse intenção de o matar, receando ainda hoje encontrar-se com o mesmo.

A sequência dos factos narrados em 1, 2 e 5 inculca a ideia que o ofendido não estava na presença do arguido quando ele proferiu a expressão “anda para baixo que te quero matar”, isto por ele ter logrado desembaraçar-se deste e ter fugido para casa.
Este entendimento é reforçado com a matéria do ponto 9: em consequência das palavras do arguido o queixoso “acreditou que aquele tivesse intenção de o matar, receando ainda hoje encontrar-se com o mesmo”.
Isto porque sendo o crime de ameaça “um crime contra a liberdade pessoal (liberdade de decisão e de acção) … a conduta típica deve gerar insegurança, intranquilidade ou medo no visado, de modo a condicionar as suas decisões e movimentos dali em diante …
E isso não acontecerá se a ameaça for de um mal a consumar no momento, porque ou a ameaça entra no campo da tentativa do crime integrado pelo mal objecto da ameaça, sendo nesse caso a conduta punível como tentativa desse crime, se a tentativa for punível, ou não entra e, então, a ameaça logo se esgota na não consumação do mal anunciado, do que resulta não ficar o visado condicionado nas suas decisões e movimentos dali para a frente” – acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-11-2004, processo 0414654.

Mas esta conclusão surge abalada com todo o conteúdo do ponto 6 da matéria provada.
Deste retira-se que o ofendido, quando o arguido dizia “anda para baixo que te quero matar”, estava ao seu alcance e ao alcance da sua arma, uma vez que o arguido a estava a empunhar na direcção daquele.

E neste caso parece-nos que o mal anunciado não seria futuro, mas estava iminente.
E assim, não pode a situação enquadrar-se na previsão do art. 153º do C.P.

Procede, pois, a conclusão 9ª do recurso.
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DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos:
I – Concede-se parcial provimento ao recurso e absolve-se o arguido da prática do crime de ameaças, pelo qual havia sido condenado.

II - Condena-se o arguido nas custas do processo, fixando-se em 4 Ucs de taxa de justiça - art.ºs 513.º e 514.º do C.P.P. e 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ.

Elaborado em computador e revisto pelo relator, 1.º signatário.

Porto, 20 de Dezembro de 2006
Olga Maria dos Santos Maurício
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira
Arlindo Manuel Teixeira Pinto