Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP202109201810/20.8T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO DO DESPACHO SANEADOR PROCEDENTE; REVOGADA A DECISÃO; RECURSO DA SENTENÇA; PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O n.º 1 do artigo 30.º do CPT, com a remissão para a alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, prevê três situações de admissibilidade da reconvenção: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos. II – É inadmissível a reconvenção deduzida pelo empregador, cuja causa de pedir assenta no abandono do trabalho, quando o trabalhador fundamentou a acção na ilicitude do despedimento promovido sem a precedência de procedimento disciplinar. III. – E quando o empregador não excepcionar a compensação de créditos, direito disponível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1810/20.8T8PNF.P1 Origem: Comarca Porto Este-Penafiel-Juízo Trabalho J4. Relator - Domingos Morais – Registo 925 Adjuntos – Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B… intentou acção de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Porto Este Penafiel Juízo Trabalho J4, contra C…, Unipessoal, Lda, nos autos identificados, alegando, em resumo, que: Autor e Ré celebraram contrato de trabalho verbal, por força do qual o Autor iniciou a sua prestação de trabalho no dia 02 de Abril de 2014. Em 25 de Junho de 2020 cessou o contrato de trabalho celebrado entre Autor e Réu, não tendo a Ré pago ao Autor os seus créditos salariais. Em 28 de Maio de 2017 o autor teve um problema grave de saúde, tendo estado de baixa médica prolongada, até ao dia 24 de junho de 2020, e cujos comprovativos foi apresentando à ré. No dia 16 de junho de 2020, pelas 15.30 horas o Autor deslocou-se à empresa para saber se a empresa pretendia que entrasse no gozo das férias que ainda tinha direito a gozar, ou se a Ré pretendia antes que o autor retomasse logo a actividade no dia 25 de junho. O Autor foi recebido na entrada da fábrica pelo Sr. D…, e após o autor informar que a baixa terminava no dia 24 de junho, exibindo-lhe o doc. 3, de forma arrogante, e em tom de voz alta e alterada, dirigiu-se ao Autor e disse: “tu aqui não trabalhas mais…não há trabalho para ti aqui”, “põe-te a andar daqui para fora, rua”. No dia 25 de junho de 2020, o autor dirigiu-se novamente à ré, e a resposta que obteve foi a mesma: “não apareças aqui mais, tu aqui não trabalhas mais, andaste a brincar comigo durante três anos. Se queres os direitos manda a carta.”. O despedimento ocorreu de forma verbal e repentina, não sendo precedido da comunicação de intenção de despedimento, e, muito menos, de processo disciplinar. Terminou, pedindo: “(D)eve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, consequentemente: a) Deve ser considerado ilícito o despedimento do Autor, por tal facto, ser a Ré condenada a pagar ao Autor a título de créditos salariais, nomeadamente férias, subsídios de férias, subsidio de Natal e proporcionais de ferias e respectivos subsídios, horas de formação e ainda indemnização por despedimento ilícitos a quantia global de € 7.741,02. b) Mais deve a Ré ser condenada a pagar ao autor os respectivos juros á taxa legal até efectivo e integral pagamento. c) Bem como, nas custas judiciais e demais encargos com o processo.”. 2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, o réu contestou e reconviu. E aceitando que, no dia 16 de Junho de 2020, o Autor se deslocou às instalações da Ré, para falar com o legal representante e, na sua presença, “o Autor transmitiu-lhe que a baixa médica terminava no dia 24 de Junho, mas que pretendia gozar os dias de férias a que tinha direito”; e que “Alguns dias volvidos, para surpresa da Ré, o Autor, por intermédio da sua mandatária, comunicou que havia sido despedido verbalmente.”. Terminou, concluindo “(D)everá V. Exa.: a) julgar totalmente improcedente por não provada a acção e, em consequência, ser a r. integralmente absolvida do pedido; b) julgar procedente por provado o pedido reconvencional e em consequência condenar o a. no pagamento à r. da quantia de eur. 1.270,00; c) condenar o a. nas custas e demais encargos processuais.”. 3. - O autor respondeu pela improcedência das excepções e da reconvenção deduzida. 4. – No despacho saneador, a Mma Juiz admitiu a reconvenção deduzida pela ré e fixou o valor da acção em € 9.011,02. 5. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, a Mma Juiz proferiu a seguinte decisão: “A) Reconhece-se que ao A assiste os seguintes direito de crédito sobre a R: a. Crédito emergente de retribuição de férias vencidas em 1/1/2017 e ao respectivo subsídio, no valor de € 635 acrescido de € 635; b. Crédito emergente de proporcionais de retribuição de férias e subsídio de férias do período de trabalho do ano de 2018, no valor de € 258,51 acrescido de € 258,51; c. Crédito emergente de proporcionais do subsídio de Natal do ano de 2018, num total de € 258,51; d. Crédito de formação no valor de € 278,25; e. Tudo acrescido de juros de mora vencidos sobre as referidas prestações a partir da data de vencimento de cada uma, à taxa legal e até efectivo e integral pagamento. B) Reconhece-se que à R assiste o direito de crédito sobre o A no valor de € 1270,00. C) Declara-se o compensado o crédito do A de € 635 acrescido de € 635, € 258,51 acrescido de € 258,51, € 258,51, € 278,25 e dos juros de mora contados à taxa legal supletiva, com o crédito da R no valor de € 1270,00. D) Absolve-se A e R de todos os demais pedidos contra si deduzidos. E) Custas por A e R na proporção do decaimento (artigo 527º, n.º 3 do Código de Processo Civil).”. 6. – O autor apresentou recurso de apelação, concluindo: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Nestes termos e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência ser o Despacho Saneador revogado na parte em que admite o pedido reconvencional, e a sentença substituída por outra em que, pelas razões expostas, não se opere qualquer compensação de créditos, por a ré não ter reconhecido qualquer crédito ao autor na sua contestação, nem a ré ter manifestado intenção de compensação, e, se declare o despedimento do autor promovido pela ré, ilícito, pelas razões supra expostas, com as legais consequências. Justiça! 7. – A ré não apresentou contra-alegações. 8. – No despacho de admissão do recurso, a Mma Juiz consignou: “Segue despacho a que aludem os arts. 615º nº 4 e 617º do C.P.C., aplicável “ex vi” art.º 1º, n.º 2, al. a) CPT, concluindo: “de nenhuma nulidade padece a sentença recorrida, tendo em atenção, desde logo, aos fundamentos nela constantes.”. 9. - O M. Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento parcial ao recurso, por inadmissível o pedido reconvencional. 10. - Corridos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto: Resultou provada a seguinte matéria de facto: 1) A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à indústria de calçado, com intuitos e fins lucrativos. 2) Autor e Ré celebraram contrato de trabalho verbal, por força do qual o Autor iniciou a sua prestação de trabalho no dia 02 de Abril de 2014. 3) O Autor começou por desempenhar as funções de operário Aux. 3, e passou a Operário Monta. 4) O autor contratou com a ré um salário mínimo nacional, que na data da contratação era de € 520,00, sendo actualmente o salário mínimo nacional de € 635,00. 5) A este valor acrescia o subsídio de alimentação no valor de € 84,00 e gratificações. 6) Em 28 de Maio de 2017 o autor teve um problema grave de saúde, após uma forte dor no peito, levado de urgência ao hospital, foi submetido a uma cirurgia ao coração, no Hospital …. 7) A baixa médica foi prolongada, manteve-se mês após mês, até ao dia 24 de junho de 2020. 8) O autor enviou os comprovativos das baixas à R primeiro pessoalmente e depois via e-mail. 9) No dia 16 de junho pelas 15.30 horas o A deslocou-se à empresa e falou com o legal representante da R, Sr. D…, e disse-lhe que a baixa médica terminava no dia 24 de Junho. 10) O A não gozou férias no ano de 2017 até ao momento em que iniciou a baixa referida em 6), nem recebeu subsídio de férias, nem de Natal 11) Durante o tempo em que o autor esteve ao serviço da ré, nunca teve qualquer tipo de formação profissional certificada. 12) Em 9 de Julho de 2020, o Autor solicitou à R que lhe remetesse modelo RP5044 e alegou que havia sido despedido verbalmente – cfr doc de fls. 31 que aqui se tem por integralmente reproduzido. 13) A Ré, também por intermédio do seu mandatário, respondeu à aludida comunicação, informando que o alegado despedimento não tinha ocorrido e que o trabalhador deveria apresentar-se no local de trabalho, sob pena de incorrer em faltas injustificadas – cfr. doc de fls. 31 verso que aqui se tem por integralmente reproduzido. 14) Por carta datada de 5/8/2020 a R informou o A que na sequência da comunicação para que se apresentasse no seu posto de trabalho, no dia 21 de Julho, o mesmo havia faltado ao serviço por período superior a 10 dias sem justificação, pelo que a R considerava que o A havia abandonado o seu posto de trabalho – cfr doc de fls. 33 verso que se tem por integralmente reproduzido. 15) O A não retomou o serviço em 25 de Junho de 2020, nem após essa data. Matéria de facto não provada: a) Quando recebeu a última baixa, o A dirigiu-se às instalações da Ré para saber se a empresa pretendia que entrasse no gozo das férias que ainda tinha direito a gozar, ou se a Ré pretendia antes que o autor retomasse logo a actividade no dia 25 de junho. b) Após o autor informar o Sr. D… que a baixa terminava no dia 24 de junho, exibindo-lhe o doc. De fls. 10 verso, este de forma arrogante, e em tom de voz alta e alterada, dirigiu-se ao Autor e disse-lhe: “tu aqui não trabalhas mais…não há trabalho para ti aqui”, “põe-te a andar daqui para fora, rua”. c) O autor respondeu que tinha alta e que no dia 25 começava a trabalhar por isso queria saber, se vinha para a empresa ou se preferiam que gozasse as ferias que ainda tinha por gozar. d) Ao que o legal representante da Ré respondeu: “já disse, vai e não voltes, tu aqui não trabalhas mais”. e) No dia 16 de Junho de 2020, o Autor disse ao legal representante da R que pretendia gozar os dias de férias a que tinha direito. f) O legal representante da Ré transmitiu ao Autor que este estava obrigado a comparecer no local de trabalho quando terminasse o período de baixa médica, sob pena de poder ser despedido com justa causa. g) O legal representante da Ré acrescentou que não havia mas nada a falar e que Autor podia ir embora. h) Nessa altura o Autor abandonou as instalações da Ré. i) No dia 25 de junho de 2020, o autor dirigiu-se novamente à fábrica da ré a resposta que obteve foi a mesma: “não apareças aqui mais, tu aqui não trabalhas mais, andaste a brincar comigo durante três anos. “Se queres os direitos manda a carta.”. III. – Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, supra transcritas. Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 3. - Objecto do recurso: - A nulidade do despacho saneador que admitiu o pedido reconvencional. - A impugnação da decisão sobre a matéria de facto. - A (i)licitude do despedimento do autor. 4. – Da (in)admissibilidade da reconvenção. 4.1. - No despacho de admissão da reconvenção, a Mma Juiz concluiu: “(N)o caso em apreciação existe conexão entre a reconvenção e a acção, na medida em que a R pretende compensar os créditos do A com a indemnização por o mesmo ter abandonado o seu posto de trabalho e assim ter posto termo ao contrato de trabalho.”. 4.2. – O autor alegou nas conclusões de recurso: “15º- Em suma, não poderia ter sido admitida a reconvenção nem poderia o tribunal operar a compensação 16º- A Mmª. Juiz, ao admitir o pedido reconvencional e ao operar a compensação de crédito sem que a ré tenha admitido qualquer crédito ao autor, e sem manifestar esse propósito, verdadeiramente violou a lei o artigo 30º do CPT.”. 4.3. – Quid iuris? O artigo 30.º - Reconvenção – do CPT, dispõe: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.”. No caso em apreço, o autor intentou acção de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, cuja causa de pedir é a ilicitude do seu despedimento - por não precedido de procedimento disciplinar -, promovido pela ré. O despedimento por facto imputável ao trabalhador é uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho, previstas no artigo 340.º do CT. A figura jurídica do abandono do trabalho está prevista e regulada no actual artigo 403.º do CT, mas já constava no artigo 450.º do CT/2003 e no artigo 40.º da LCCT. É consabido que, no regime jurídico/laboral, a declaração pura e simplesmente desvinculante do trabalhador pode ser expressa ou tácita. Se for expressa, dentro do procedimento previsto no artigo 400.º, integra a figura da denúncia com aviso prévio. Caso se deduza ou venha a deduzir de “factos que, com toda a probabilidade, a revelam” (n.º 1 do artigo 403.º), integra o conceito de abandono do trabalho que valerá como denúncia sem aviso prévio. Nesta última hipótese, o pedido da indemnização prevista no artigo 403.º, n.º 5, do CT, tem como causa de pedir o dano patrimonial causado ao empregador pelo incumprimento, por parte do autor, do contrato de trabalho celebrado entre ambos, dano esse calculado, precisamente, nos mesmos termos da denúncia sem aviso prévio – cf. artigo 401.º do CT. Neste contexto legal, importa transcrever o sumário do acórdão do STJ, de 03.05.2006, in www.dgsi.pt: “1. O sentido da expressão “facto jurídico que serve de fundamento à ação” empregue na primeira parte do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, pelo seu exato teor literal e pela sua inserção sistemática, só pode ser entendido como referindo-se à causa de pedir, “ao facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão”. 2. Por outro lado, o que se extrai do texto das conjugadas alíneas o) e p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, é que as relações de conexão aí em causa são as que emergem entre as questões reconvencionais e a ação, por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência. 3. Assim, nos termos do n.º 1 do citado artigo 30.º, a reconvenção é admissível: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a ação por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos. 4. Tendo o autor fundamentado a ação na ilicitude do despedimento promovido sem a precedência de processo disciplinar, não é admissível a reconvenção deduzida pela empregadora, cuja causa de pedir assenta no não cumprimento, por parte do autor, do contrato de trabalho celebrado entre as partes.” (negrito nosso) E também o sumário do acórdão do STJ, de 22.11.2006, in www.dgsi.pt, onde se consignou: “I. A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à ação; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a ação por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos (arts. 30.º, n.º 1 do CPT, e 85.º, als. o) e p) da LOFTJ aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro). II. Quando o pedido reconvencional tem por objeto a compensação de créditos, o réu, além de invocar o contracrédito, tem que formular na contestação a declaração de compensação (art.s 847.º e 848.º, n.º 1 do CC). III. As relações de acessoriedade e dependência pressupõem que haja um pedido principal a que estão objetivamente subordinadas; a diferença está na intensidade do nexo de subordinação: o pedido dependente não subsiste se desligado do pedido principal. IV. A relação de complementaridade pressupõe que o pedido reconvencional seja um "complemento" do pedido formulado na ação, isto é, esteja interligado com ele.”. Assim, acompanhando o entendimento do STJ e fazendo uma leitura normativa actualizada, concluímos que o n.º 1 do artigo 30.º do CPT, com a remissão para a alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, prevê três situações de admissibilidade da reconvenção: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos. A compensação de créditos constitui uma excepção extintiva, nos termos dos artigos 395.º e 342.º. n.º 2 do C. Civil, e do artigo 571.º, n.º 2, 2.ª parte do CPC: “O réu defende-se por exceção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.”. Na verdade, a excepção extintiva assegura os direitos constitucionais de defesa do réu, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e conduz ao equilíbrio entre os dois direitos em discussão: (i) o direito do autor em obter a celeridade na discussão e decisão sobre o crédito por si invocado e (ii) o direito do réu em se defender contra o crédito invocado pelo autor. E estando tais direitos na disponibilidade das partes, cumpre-lhes, processualmente, exercê-los no tempo oportuno. A ré não excepcionou a compensação de créditos. Em conclusão: dado que a ré não invocou a compensação de créditos, nem o pedido formulado emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, nem está relacionado com a acção por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência, dada a total independência das causas de pedir da acção - ilicitude do despedimento promovido pela ré sem a precedência de processo disciplinar - e da reconvenção - não cumprimento, por parte do autor, do contrato de trabalho celebrado com a ré – é inadmissível a reconvenção deduzida pela ré. Procedendo, nesta parte, o recurso do autor, deve ser revogada a decisão proferida no despacho saneador que admitiu a reconvenção deduzida pela ré, com a consequência jurídica que infra apreciaremos. 5. - Da nulidade da sentença. 5.1. - O recorrente arguiu a nulidade da sentença nos seguintes termos: “Nulidade da sentença, que o autor também alega, nos termos do disposto no artº 77º do CPT, por se ter decidido e operado a compensação de créditos: Pelas mesmas razões supra expostas, o tribunal “a quo”, na sentença ora em análise, além de ter admitido erradamente no despacho saneador o pedido reconvencional conforme o supra exposto, decidiu operar a compensação de créditos, sem que a ré tenha reconhecido qualquer crédito ao autor na sua contestação e sem que a ré tenha manifestado intenção de compensação. (…); existe também ambiguidade e obscuridade da sentença, quando se defende que existe abandono do trabalhador do seu posto de trabalho, pelo que existe ininteligibilidade da decisão como outro fundamento alegada nulidade prevista no art. 615, n.º 1, al. c) do CPC.” 5.2. - As nulidades da sentença podem ser invocadas e fundamentadas nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do CPT, na redacção dada pela Lei n.º 107/2019, de 09.09. Nos termos do despacho datado de 01.05.2021, a Mma Juiz concluiu que “de nenhuma nulidade padece a sentença recorrida.” Apreciemos. 5.3. – Na primeira parte da alegação, sem o mencionar expressamente, o recorrente arguiu a nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC. 5.3.1. - Estabelece tal norma: “É nula a sentença … quando o juiz … conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A nulidade prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º está directamente relacionada com o estabelecido no segundo segmento do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual “O juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”. A arguida nulidade está directamente relacionada com a questão da inadmissibilidade da reconvenção, já supra apreciada e decidida no sentido da procedência do recurso, nessa parte. Assim sendo, está prejudicado o conhecimento desta nulidade da sentença. 5.3.2. - Conforme dispõe o artigo 615.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPC, “É nula a sentença quando … ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Esta nulidade respeita à estrutura da sentença, ou seja, não ser perceptível na sua fundamentação e decisão. Esta nulidade também está directamente relacionada com a questão da inadmissibilidade da reconvenção, já supra apreciada e decidida no sentido da procedência do recurso, nessa parte. Assim, quando muito, poderá haver erro de julgamento, a apreciar na fundamentação de direito, e não a invocada nulidade. Inexistem, assim, as invocadas nulidade da alínea c) - 2.ª parte – e alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. 6. - Da modificabilidade da decisão de facto. 6.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do CPC, dispõe: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”. 6.2. – Em sede de impugnação da decisão sobre matéria de facto, mais concretamente nas conclusões de recurso, o autor/recorrente impugnou os factos das alíneas b), c), d), e) e i) dos factos não provados, que devem ser dados como provados, indicando como prova para tal alteração: as suas declarações de parte e os depoimentos das testemunhas E… e F…, amigas do autor. Assim, nada obsta ao seu conhecimento. 6.3. - Ouvida toda a prova pessoal gravada, mormente, as declarações de parte do autor e os depoimentos das testemunhas E… e F…, nada a objectar quanto ao decidido na 1.ª instância. A Mmo Juiz, respeitando os princípios da imediação, da oralidade e da apreciação livre da prova - cf. artigo 607.º, n.º 5, do CPC -, formou a sua convicção acerca dos factos inseridos nos pontos da matéria de facto ora impugnados, nos termos que constam do despacho de motivação: “Quanto ao vertido em a) a h), não foi possível ao Tribunal apurar o que efectivamente sucedeu no dia 16 de Julho de 2020 entre o A e o legal representante da R, para além do referido em 9). Na verdade, o A e o legal representante da R nas suas declarações apresentaram versões manifestamente contraditórias, nada existindo que permitisse atribuir mais credibilidade ao depoimento de uma das partes do que ao da outra. Assim, o A referiu ter ido às instalações da R e que o legal representante da R lhe disse “Já não vens mais. Aqui já não trabalhas mais. Se queres os teus direitos, manda a carta de despedimento.”, mais dizendo o A que não podia ser e que o legal representante da R lhe terá dito “Rua! Lá fora!”. Mais referiu que houve altercações de voz, pelo que até apareceram funcionários que trabalhavam no escritório a espreitar. Por seu turno, o legal representante da R confirmou que o A foi às instalações da R nesse dia, informando que pretendia gozar férias após a baixa, tendo-lhe aquele dito para se apresentar ao serviço após a baixa. A testemunha E… referiu que acompanhou o A e a esposa deste na deslocação às instalações da R, tendo ficado no interior do carro do A, que estava estacionado perto da porta de entrada da empresa e ouviu uma voz dizer “Rua. Rua. Lá fora.”. Sendo que o A terá regressado ao carro alterado referindo que o patrão o tinha despedido. Por outro lado, a testemunha G…, empregada de escritório da R, que depôs de forma clara, coerente e credível, afirmou ter falado com o A nesse dia 16 de Junho, não se ter apercebido de qualquer altercação, e que a dada altura o legal representante da R foi lá ao escritório e disse que, quando a baixa do A acabasse para lhe dizerem se ele tinha ido trabalhar ou não. A testemunha H…, que depôs com credibilidade e isenção, encarregado da R, afirmou que um dia antes da baixa do A terminar o legal representante da R lhe disse que o A ia trabalhar e para a testemunha ver o que ele ia fazer. Por tudo isto, teremos de concluir que não foi possível apurar o teor concreto da conversa havida entre o A e o legal representante da R nesse dia 16 de Junho, parecendo certo apenas que o A se terá exaltado, o que poderia, por si só justificar a expressão que a testemunha E… ouviu, sem que isso quisesse inequivocamente dizer que o legal representante da R tenha efectivamente despedido verbalmente o A nesse dia. Aliás, se tal tivesse de facto sucedido, não se compreenderia que o legal representante da R tivesse referido a G… para lhe dizer se o A ia trabalhar ou não após a baixa, em que informasse o encarregado da data em que o a presumivelmente retomaria o serviço. Poderá até o A ter compreendido que o legal representante da R o havia despedido e tal não ter ocorrido, admitindo-se em tese que aquele pudesse ter dito ao A que não admitia que o A gozasse férias após a baixa e que se não se apresentasse não trabalhava lá mais, podendo o A ter ou não compreendido isso, e exaltando-se. No que concerne à matéria do ponto i), apenas o A e a testemunha F… o referiram, sendo que a testemunha F… disse que acompanhou o A e a esposa nesse dia às instalações da R, pelas 8 h – afirmando o A que o patrão era sempre o primeiro à chegar à fábrica -, que aguardaram o legal representante da R passar de carro numa rotunda próxima às instalações da R, que seguiram o veículo deste – que o A afirmou ser um Mercedes preto e a testemunha F… referiu ser um carro preto -, que o A parou o carro atrás do carro do legal representante da R, que ambos saíram dos respectivos veículos e que este o legal representante da R terá dito ao A “Aqui já não trabalhas mais.” Todavia, certo é que o legal representante da R negou peremptoriamente esta factualidade, as testemunhas G… e H… afirmaram, de forma espontânea e simples, que já há muito tempo o legal representante da R conduz diariamente um jipe Mercedes prateado, e que o Mercedes preto é conduzido pelo filho do legal representante da R, mais referindo a testemunha H… que quem abre a fábrica é um funcionário de nome I… e que às 8 h, quando o patrão chega à fábrica, já tem de estar toda a gente a trabalhar. Acresce que não se descortina razão lógica para o A ter quase que “emboscado” o legal representante da R, quando poderia ter-se apresentado ao trabalho junto do encarregado ou na zona da produção da R. Por outro lado, se era vontade do legal representante da R despedir o A, também não se compreende facilmente porque teria esta enviado ao A a missiva de fls. 31 verso. Por tudo o exposto, teve-se por não provada a matéria referida em a) a i) da factualidade não provada.”. Ora, se é certo que a súmula pessoal da gravação dos depoimentos, referenciados pela recorrente nas suas alegações de recurso, são uma parte da prova testemunhal prestada em audiência de julgamento, não podem, contudo, ser valoradas de per si, sendo necessário formular um juízo global que abarque todos os elementos em presença, isto é, toda a prova documental e testemunhal carreada para os autos. E esse juízo global, formulado na 1.ª instância, só poderia ser contrariado, em sede de recurso da matéria de facto, por elementos de prova seguros, consistentes e convincentes, que impusessem decisão diversa, como estatui o citado artigo 662.º, n.º 1, do CPC, o que não é o caso dos autos. Como supra referido, decorre do artigo 607.º, n.º 5 do CPC que o juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ou seja, a apreciação da prova pelo juiz é pautada por regras da ciência e do raciocínio e em máximas de experiência, sendo a estas conforme, o que não se confunde com uma apreciação arbitrária. Em consonância, como é natural, não existe na nossa ordem jurídica nenhum preceito legal que determine ser insuficiente a prova sobre determinado facto (seja ele favorável ou desfavorável à parte) que resulte unicamente do depoimento de parte não confessório ou das declarações de parte, nada obstando a que a convicção do tribunal se forme até exclusivamente neles. [cf. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 2ª edição (Lisboa 1997), pág. 347]. Acontece que, no caso dos autos, os dois depoimentos de parte são totalmente divergentes num ponto essencial: o despedimento verbal do autor, pelo legal representante da ré, D…, no dia 16 de Junho de 2020. Por outro lado, a testemunha E… declarou que acompanhou o autor às instalações da ré, no dia 16 de Junho de 2020, mas não tendo saído da viatura que os transportara, não presenciou a conversa entre o autor e o legal representante da ré; no entanto, a dada altura ouviu: “Rua, Rua, Lá fora”, mas sem identificar a voz. Além disso, a testemunha também não esclareceu qual o contexto daquelas palavras: “Rua, Rua, Lá fora” no sentido de sair do espaço físico da empresa naquele dia 16 de Junho de 2020, em que o autor ainda estava de baixa médica, ou no sentido do despedimento do autor? Não se sabe. O mesmo se diga do depoimento da testemunha F… que também não presenciou a conversa entre o autor e o legal representante da ré, por não ter saído do interior da mesma viatura. Assim, na falta de elementos seguros e convincentes, que permitam a alteração pretendida pelo autor/recorrente, improcede a impugnação da decisão de facto relativamente às alíneas b), c), d), e) e i) dos factos não provados. 7. - Da (i)licitude do despedimento do autor. 7.1. – A apreciação da questão de direito suscitada pelo recorrente nas alíneas u) a ll) das conclusões de recurso – o despedimento verbal da iniciativa da ré – estava dependente da alteração da decisão sobre a matéria de facto, nos termos pretendidos pelo autor. Na verdade, tendo o autor alegado que foi despedido pela ré, no dia 16 de junho de 2020, competia-lhe a prova de tal facto, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CC, prova essa que não logrou fazer. Assim, nesta parte, improcede o recurso do autor. 7.2. - No entanto, na sequência do supra decidido sobre a inadmissibilidade da reconvenção e a não dedução da compensação de créditos pela ré, impõe-se revogar a sentença na parte em que reconheceu à ré o direito a ser indemnizada e compensada no montante de € 1.270,00. IV. – A decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. – Julgar procedente a apelação na parte reportada ao despacho saneador e revogar a decisão que admitiu a reconvenção deduzida pela ré. 2. – Julgar improcedente a apelação da decisão sobre a matéria de facto. 3. - Julgar parcialmente procedente a apelação de direito e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte correspondente às alíneas B) e C) da “IV. DECISÃO”, a qual é substituída pelo presente acórdão que absolve o autor do pagamento à ré da importância de € 1.270,00. 4. - No mais, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo do autor e da ré, na proporção do decaimento. Porto, 2021.09.20 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha |