Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002099 | ||
| Relator: | CARLOS FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CONDUçãO SOB O EFEITO DE ALCOOL INIBIçãO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP199112189130159 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3245 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | L 3/82 DE 1982/03/29 ART7 N1 A. DL 123/90 DE 1990/04/14 ART2 N1. | ||
| Sumário: | 1 - Tendo o arguido cometido a contravenção prevista no n. 1 do art. 7 da Lei n. 3/82, de 29 de Março, com referencia ao n. 1 do art. 2 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril, dando-se como provado que apresentava uma T. A. S. de 0,85 g/l, que confessou os factos, que e a primeira vez que e julgado por ilicito estradal, e que utiliza o automovel como instrumento de trabalho, justifica-se a sua condenação na medida de inibição da faculdade de conduzir pelo periodo de 3 meses. 2 - O elevado indice de sinistralidade estradal aconselha a adopção de medidas que desencoragem o cometimento de infracções que atentam contra a vida dos que circulam pelas estradas, e entre elas, os casos de condução sob o efeito do alcool, devendo o tempo de inibição de conduzir cumprir as finalidades de prevenção. | ||
| Reclamações: | |||