Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130159
Nº Convencional: JTRP00002099
Relator: CARLOS FIGUEIREDO
Descritores: CONDUçãO SOB O EFEITO DE ALCOOL
INIBIçãO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199112189130159
Data do Acordão: 12/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 3245
Data Dec. Recorrida: 01/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: L 3/82 DE 1982/03/29 ART7 N1 A.
DL 123/90 DE 1990/04/14 ART2 N1.
Sumário: 1 - Tendo o arguido cometido a contravenção prevista no n. 1 do art. 7 da Lei n. 3/82, de 29 de Março, com referencia ao n. 1 do art. 2 do Decreto-Lei n.
123/90, de 14 de Abril, dando-se como provado que apresentava uma T. A. S. de 0,85 g/l, que confessou os factos, que e a primeira vez que e julgado por ilicito estradal, e que utiliza o automovel como instrumento de trabalho, justifica-se a sua condenação na medida de inibição da faculdade de conduzir pelo periodo de 3 meses.
2 - O elevado indice de sinistralidade estradal aconselha a adopção de medidas que desencoragem o cometimento de infracções que atentam contra a vida dos que circulam pelas estradas, e entre elas, os casos de condução sob o efeito do alcool, devendo o tempo de inibição de conduzir cumprir as finalidades de prevenção.
Reclamações: