Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040298 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS HIPOTECA CRÉDITO DO ESTADO IRS | ||
| Nº do Documento: | RP200705090750820 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 298 - FLS 114. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O crédito privilegiado respeitante a IRS não goza de prioridade na sua graduação em confronto com o crédito hipotecário. II - Por força da alteração introduzida pelo DL n.º 38/2003 de 8/3 ao art.751.º do CC, tornou-se claro e expresso que apenas os privilégios especiais são oponíveis a terceiros, excluindo-se explicitamente os privilégios imobiliários gerais criados por leis avulsas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……….., com sede na Rua ………., nº .., .º, Dtº, ….-… Lisboa, reclamante do crédito € 44.148,68 acrescidos de juros (crédito garantido por hipoteca registada em 24.10.2000 sobre um prédio urbano pertencente ao mutuário C……….. casado com D……….), acrescido de juros no processo de acção executiva nº …./03.2 da .ª Vara Cível, .ª secção, em que é executado o mutuário, interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida em 18.09.2006 que graduou o crédito da recorrente em segundo lugar a seguir ao crédito reclamado pela Fazenda Nacional a título de IRS dos anos de 2002 e 2003, tendo, para esse efeito formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: a) Por Sentença proferida em 18 de Setembro de 2006, nos autos que com o n.º …./03.1 TVPRT, correm termos na ..ª Vara, ..ª Secção, do Tribunal de Judicial da Comarca do Porto, a ora recorrente viu reconhecido o seu crédito no montante de € 44.148.68, (quarenta e quatro mil, cento e quarenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos), tendo sido graduado em 2.º lugar. b) A Douta sentença recorrida graduou em primeiro lugar um crédito da Fazenda Nacional, referente a Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, dos anos de 2002 e 2003, no montante de € 6.406,81 (seis mil, quatrocentos e seis euros e oitenta e um cêntimos). c) Sucede porém que, tanto o crédito reclamado, como o crédito exequendo gozam não só da garantia que lhe é conferida pela penhora, como estão garantidos com uma hipoteca voluntária sobre o imóvel penhorado nos autos, o prédio urbano descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3316 e inscrito na respectiva matriz sob os artigos 6852, da Freguesia de Paranhos, até ao limite no montante de €124.699,47 (cento e vinte e quatro mil e seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos), juro anual do 7,5% acrescido do 4% em caso do mora, despesas € 4.987,97, assim a inscrição C2, correspondente à AP 22 de 24 de Outubro de 2000, da referida descrição predial. d) Acresce que a hipoteca registada a favor do E………., SA destina-se a garantir o “todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir perante o banco, pela sociedade “ F………., Lda” com sede na Rua ………., n.º …, Porto, provenientes de quaisquer operações bancárias, designadamente aberturas de crédito, mútuos, desconto ou negociação de quaisquer letras ou livranças e suas eventuais reformas, como sacador, aceitante ou endossado, subscritor ou avalista, bem como extractos de factura ou como devedora de saldos de contas correntes ou outras ou ainda garantias prestadas pelo credor até ao limite de €. 124.699,47” e) Ora tanto o crédito exequendo do E………., SA, como o crédito reclamado pela ora recorrente, este cedido pelo E………., SA com todas as garantias e acessórios (como resulta do documento de cessão junto aos autos), gozam de garantia real que lhes é conferida pela hipoteca registada pela inscrição C-2 do imóvel penhorado nos autos. f) Acresce que, e além da hipoteca supra referida, tanto a reclamante, como o exequente registaram penhora dos seus créditos pelas inscrições F2 – Apresentações 62/63 datadas de 2 de Março de 2004. g) Tanto a hipoteca como as penhoras encontram-se devidamente registadas, pelo que, e salvo melhor opinião, não poderá deixar de lhes ser aplicável o disposto no artigo 686.º C.Civil, que lhes confere o privilégio imobiliário especial sobre o imóvel penhorado nos autos. h) Salvo melhor entendimento, a Douta Sentença recorrida ao fazer prevalecer o crédito da Fazenda Pública, sobre dois créditos garantidos por hipoteca devidamente registada a favor do exequente – sublinhe-se hipoteca que também aproveita à reclamada mercê do facto do crédito cedido pelo exequente à reclamante ser acompanhado de todas as garantias e acessórios – viola por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 111.º do CIRS, bem como, o disposto no artigo 751.º C.Civil. i) A nossa jurisprudência é unânime nesse sentido, o privilégio creditório do Estado é um privilégio mobiliário geral, que não poderá preferir aos privilégios imobiliários especiais, como seja, a hipoteca voluntária devidamente registada como é o caso dos autos, J) O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da norma constante na versão primitiva, do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Decreto-lei n.º 198/2001, de 2 de Julho, do seu artigo 111.º na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Nacional prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil. K) Nos termos do dito art° 749° CC. “o privilégio geral não vale contra terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao Exequente”. Ou seja, e para o que aqui importa, o privilégio (imobiliário geral) não poderá ser oponível a qualquer direito real anterior ou posterior ao débito garantido. L) Nos termos do artigo 686°, 1 “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozam do privilégio especial ou de prioridade de registo. Isto é, o credor hipotecário tem o direito a ser pago pelo valor da coisa objecto da garantia, com preferência sobre os demais credores (desde que estes não gozem de qualquer privilégio especial ou de prioridade de registo). M) Relacionando o estatuído desta norma, com o regime do artigo 749° do C.Civil, temos de concluir que o crédito do Recorrente, bem como o crédito executado, porque garantido por hipoteca anteriormente registada, tem prioridade de pagamento em relação aos créditos da Fazenda Nacional de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares garantido por privilégio imobiliário geral. N) Neste sentido vai também a orientação do Tribunal Constitucional tomada no acórdão 160/000 de 23.03.00 (DR.H Série de 10.10.00) que considerou que “o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático (a que se refere o art° 2° da Constituição) postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e relevantemente contar ... A esta luz pergunta-se ... que segurança jurídica constitucionalmente relevante, terá o cidadão, perante uma interpretação normativa que lhe neutralize a garantia real (hipoteca) por si registada, independentemente de o ter sido em data posterior ao inicio da vigência das normas em causa.” O) Nesta conformidade, é entendimento unânime da jurisprudência dos tribunais superiores que, em relação ao produto da venda resultante do bem imóvel atrás identificado, o crédito do ora Recorrente garantido por hipoteca voluntária anteriormente registada, deve prevalecer sobre os créditos da Fazenda pública (garantido por privilégio imobiliário geral). A final pede que, a douta Sentença recorrida seja revogada, e substituída por outra que ordene os créditos na ordem que ora se discrimina: 1.º - Crédito reclamado, 2.º - Crédito exequendo, 3.º - Crédito da Fazenda Nacional. O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, credora reclamante nos presentes autos, veio responder, concluindo em suma que: a) Assiste razão à apelante pelo menos em relação ao crédito reclamado de €. 33.859,62 (que totaliza na data da reclamação, a quantia de €. 44.148,68) que estava a ser executado no processo nº …./03.2 TVPRT da .ª Vara Cível, .ª Secção do Porto. De onde se conclui que, certamente por lapso, na sentença em recurso não se atentou que o referido crédito, embora reclamado nos termos do artº 871º do CPC estava garantido por hipoteca registada a favor da apelante e sobre o imóvel penhorado nesta execução, e em relação ao qual foi também cumprido o artº 864º do CPC. II A factualidade com interesse para o conhecimento do presente recurso consta do relatório supra, podendo resumir-se ao montante dos créditos reconhecidos, com as garantias de que beneficiam, sendo de realçar a garantia hipotecária de que é beneficiária a recorrente B……….., razão pela qual nos dispensamos de aqui a repetir. III O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 3 do CPC). É a seguinte a questão a resolver: - saber se o crédito da reclamante deve preceder na graduação ao crédito reclamado pelo M.º P.º e referente à dívida à Fazenda Pública de “IRS” do ano de 2002 e 2003. Resulta da motivação da sentença recorrida que a graduação em primeiro lugar do referido crédito respeitante a “IRS” do ano de 2002 e 2003 e respectivos juros de mora teve a ver com o privilégio que lhe é concedido pelo art. 104 do CIRS, a que corresponde actualmente o artº 111º, que estipula: “Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.” Pelo que a sentença fez preceder o crédito de IRS relativamente ao crédito hipotecário de que é titular a recorrente. Este última defende que o seu crédito, por beneficiar de garantia hipotecária, devia ser graduado preferindo na graduação relativamente ao crédito da Fazenda Pública relativo a “IRS”, pois que no confronto de um crédito que beneficia de privilégio imobiliário geral, como sucede com aquele último, com um outro que beneficia de privilégio imobiliário especial, como ocorre com o da impugnante, aquele crédito deve ceder na respectiva graduação ao último, por aplicação analógica do disposto no art. 749 do CC: “o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”. Vejamos os princípios que regem esta questão: Por força do disposto no art. 686 do CC, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo. Por seu lado, o privilégio creditório é o direito que a lei confere a certos credores de serem pagos com preferência sobre os demais, em atenção à natureza dos seus créditos e independentemente de registo – art. 733 do CC. Sendo de duas classes os privilégios creditórios – mobiliários e imobiliários (art. 735, n.º 1, do CC) – os mobiliários recaem sobre bens móveis e podem ser gerais ou especiais, consoante incidam sobre todos os móveis do devedor existentes à data da penhora ou acto equivalente, ou apenas onerem os bens móveis de determinada natureza ou origem – arts. 736, 737 e 738 a 742 do CC. Embora o art. 735, n.º 3, do CC estabeleça que os privilégios imobiliários são sempre especiais, vários diplomas avulsos posteriores à entrada em vigor do CC vieram criar privilégios imobiliários gerais, como sucede com o art. 104 do CIRS (primitiva redacção, a que corresponde actualmente o art. 111), ao estabelecer que: “para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente”. A questão que se coloca tem a ver com a eficácia dos privilégios creditórios em relação a terceiros, ou seja, com o conflito entre direitos dos credores e os direitos de terceiros estabelecidos sobre os bens que constituem objecto do privilégio. O Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 362/2002, publicado no DR, I Série A, nº 239, de 16 de Outubro, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, consagrado no artigo 2º da Constituição, da norma constante do artº 104º do CIRS, aprovado pelo Dec-Lei nº 442-A/88, de 30/11, e, hoje, na numeração resultante do Dec-Lei nº 198/2001, de 3/7, no seu artigo 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Nacional prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil, acórdão este que a decisão em recurso não atentou, e que possui força de lei, nos termos do artigo 204º da Constituição. Aliás, por força da alteração introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 8.3 ao art. 751 do CC, tornou-se claro e expresso que apenas os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros, excluindo-se explicitamente do normativo em causa os privilégios imobiliários gerais. Assim, o crédito privilegiado respeitante a “IRS” reclamado pelo Ministério Público não goza de prioridade na sua graduação em confronto com o crédito da apelante, enquanto crédito hipotecário, por ser beneficiar aquele de um privilégio imobiliário geral - art. 749, n.º 1, do CC. O crédito da impugnante, gozando de preferência, quanto ao seu pagamento pelo produto da venda do aludido bem imóvel, em relação ao crédito de “IRS”, acima referido, antecede-o na graduação que foi efectuada pelo tribunal “a quo”, motivo pelo qual deve ficar colocado em 1.º lugar para aquele efeito, só após devendo ser pago aquele outro crédito relativo a “IRS”. IV Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, nessa medida, alterando-se a sentença recorrida, procede-se à graduação dos créditos verificados pela seguinte ordem: crédito reclamado e crédito exequendo em 1º lugar e crédito de IRS em 2º lugar. Sem custas nesta instância, por não serem devidas. Porto, 9 de Maio de 2007 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho António Augusto Pinto dos Santos Carvalho Baltazar Marques Peixoto |