Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003084 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199204069220019 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 68-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N8 ART12 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/04/27 IN CJ T2 ANOXII PAG279. | ||
| Sumário: | I - O não cumprimento do prazo prescrito no nº 8 do artigo 10 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, faz voltar a correr o prazo estabelecido no nº 1 do artigo 31 do Decreto-Lei 49408 de 24/11/69; II - Quaisquer irregulariedades da fundamentação da decisão do despedimento só determinarão nulidade se respeitarem a faltas que prejudiquem a defesa; III - Em caso algum é possível, num processo disciplinar, substituir o instrutor designado pela entidade patronal pela Polícia Judiciária. | ||
| Reclamações: | |||