Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220019
Nº Convencional: JTRP00003084
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199204069220019
Data do Acordão: 04/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 68-3
Data Dec. Recorrida: 11/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N8 ART12 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/04/27 IN CJ T2 ANOXII PAG279.
Sumário: I - O não cumprimento do prazo prescrito no nº 8 do artigo 10 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, faz voltar a correr o prazo estabelecido no nº 1 do artigo 31 do Decreto-Lei 49408 de 24/11/69;
II - Quaisquer irregulariedades da fundamentação da decisão do despedimento só determinarão nulidade se respeitarem a faltas que prejudiquem a defesa;
III - Em caso algum é possível, num processo disciplinar, substituir o instrutor designado pela entidade patronal pela Polícia Judiciária.
Reclamações: