Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6620/13.6YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTOS PARTICULARES
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO
Nº do Documento: RP201501276620/13.6YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 01/27/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 703º DO NCPC
Sumário: Não é inconstitucional, por violação do princípio da protecção da confiança, a norma constante do artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de julho, quando referida a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do referido Código, em execuções instauradas depois dessa data.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº 6620/13.6YYPRT-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
1- Por apenso à execução comum movida pela sociedade, B…, Limited, veio o co-executado, C…, deduzir oposição, pedindo a procedência da mesma, com a consequente extinção da referida execução, uma vez que o título nela apresentado, sendo um contrato de moratória, reveste a natureza de um documento particular e, portanto, na lei adjectiva actual, não tem força executiva.
2- Contestou a exequente defendendo a posição oposta; ou seja, que o dito título é dotado de força executiva, uma vez que, à data em que foi constituído, revestia legalmente essa característica.
Aliás, a entender-se o contrário, isto é, que aquele contrato perdeu a força executiva com a publicação da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, essa interpretação deve ser considerada inconstitucional por violar o princípio constitucional da segurança e protecção da confiança jurídica, elementos intrínsecos do princípio do Estado de Direito Democrático.
Daí que peça a improcedência da presente oposição.
3- Dispensada a audiência prévia, foi proferida sentença que, julgando verificada a falta de título executivo, concluiu pela procedência desta oposição e pela consequente extinção da execução.
4- Inconformada com esta sentença, reagiu a exequente, terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte:
“A. O contrato de moratória celebrado a 20 de Abril de 1994 entre o D…, S.A., a E…, Ldª, o Recorrido C… e F…, constituía título executivo ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 46º do Código de Processo Civil de 1961.
B. Em virtude de contrato de cessão de créditos celebrado a 21.09.2007, o D…, S.A., nessa data denominado G…, S.A. cedeu à sociedade I… o crédito que detinha sobre a E…, Ldª, o Recorrido C… e F…,
C. Posteriormente, a 14 de Maio de 2010, veio a Recorrente, B…, Limited, adquirir o crédito em apreço, anteriormente detido pelo D…, S.A., posteriormente denominado G…, S.A. à sociedade I….
D. O contrato de moratória celebrado com a E…, Ldª, o Recorrido C… e F…, e os seus termos tomaram como fundamento a legislação vigente à data de celebração, mais concretamente o artº 46º nº 1 c) do CPC de 1961,
E. Por via da cessão de créditos celebrada em 2010, na vigência do Código de Processo Civil de 1961, assumiu a recorrente a posição jurídica primordialmente ocupada pelo D…, S.A.
F. Nada fazia prever a alteração entretanto ocorrida no nosso ordenamento processual civil, mormente a remoção dos documentos particulares, assinados pelo devedor, constitutivos de obrigações do elenco dos títulos executivos legalmente admissíveis.
G. A redacção do artº 703º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, veio alterar o elenco de títulos executivos admissíveis no nosso ordenamento jurídico,
H. Da Exposição de Motivos da Reforma que consta da Lei 4/2013, de 26 de Junho, o legislador assume a opção consciente e clara de promover esta alteração, que se pretende surta efeitos retroespectivos às relações jurídicas que, celebradas em momento anterior ao início de vigência da Lei 4/2013, que não tenham sido accionadas em data anterior a 1 de Setembro de 2013.
I. A opção tomada, não visando directamente a salvaguarda de direitos constitucionalmente protegidos, foi tomada invocando a necessidade de conferir ao executado maior protecção contra execuções infundadas e por questões de índole logística no que concerne ao congestionamento dos tribunais.
J. Ora, a protecção dos Executados encontra-se assegurada por meio da citação após penhora e consequente possibilidade de oposição mediante a dedução de embargos à execução e à penhora, restando sérias dúvidas sobre até que ponto a opção legislativa vai descongestionar ou entorpecer o funcionamento dos tribunais.
K. Por outro, com pretendida aplicação da actual letra do artº 703º do CPC aos negócios jurídicos celebrados em momento anterior à sua vigência, propõe o legislador um ónus acrescido aos credores que fundaram a sua vontade contratual e a sua actuação na legislação vigente à data de celebração dos respectivos negócios, mediante a aplicação a esses negócios de uma Lei que estatui uma alteração que era, para todos os efeitos, imprevisível na data de formação da sua vontade.
L. Afectando de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos,
M. E em consequência, inconstitucional com fundamento na violação do princípio da segurança e protecção da confiança ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
N. Pois ao forçar-se um credor que já detinha justo título, constituído ao abrigo da lei anteriormente vigente a recorrer ao processo de injunção ou até a propor uma acção declarativa, congestionam-se os tribunais, para além de se impor por essa via um injustificado e oneroso obstáculo ao efectivo exercício do seu direito.
O. Neste sentido pronunciou-se já a jurisprudência nacional, através dos Doutos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo número 374/13.3TUEVR.E1, de 27.02.2014 e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo número 766/13.8TTALM.L1-4, de 26-03-2014, ambos em publicados em www.dgsi.pt.
P. Bem como alguma doutrina, de que é exemplo o artigo da Exma. Dra. Maria João Galvão Teles, in A Reforma do Código de Processo Civil: A supressão dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos – Julgar on line de Setembro de 2013.
Q. Pelo exposto, considera a Recorrente que a Douta sentença proferida em sede de embargos é inconstitucional, na parte em que decide pela aplicação retroactiva da letra do artº 703º da Lei 4/2013 a um negócio jurídico celebrado em 1994, à luz do Código de Processo Civil de 1961”.
Pede, assim, a revogação da sentença recorrida e a improcedência desta oposição.
5- O Apelado respondeu em apoio do julgado.
6- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:
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II- Mérito do recurso
1- Definição do seu objeto
Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do presente recurso, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações (artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, nº 4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil), é constituído por uma única questão, que consiste em saber se é inconstitucional a norma constante do artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de julho, quando referida a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do referido Código, em execuções instauradas depois dessa data.
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2- Fundamentos de facto
Na sentença recorrida, julgaram-se provados, sem impugnação, os seguintes factos:
2.1. A exequente apresentou à execução o escrito junto a fls. 122 a 124 verso dos autos de execução de que estes autos constituem um apenso, datado de 20 de Abril de 1994, denominado “contrato de moratória”, celebrado entre o “D…, S.A.”, a “E…, Ldª”, o aqui embargante e F… nos termos do qual, para além do mais, o “G…, S.A.” declarou aceitar conceder à referida empresa a moratória por si solicitada e prevista nos termos clausulados na cláusula “Quinta” desse mesmo acordo escrito (vide doc. de fls. 122 a 124 verso dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
2.2. Nos termos da cláusula “Décima” do acordo escrito referido em 1, o aqui embargante e F… declararam, para além do mais, o seguinte:
“Os Terceiros Outorgantes, para garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações emergentes do presente contrato, constituem-se, individual e solidariamente, fiadores e principais pagadores de quaisquer responsabilidades, ficando obrigados nos precisos termos em que o fica o Primeiro Outorgante e renunciando, desde já e expressamente, a qualquer benefício e/ou direito que possa limitar ou restringir a presente fiança, nomeadamente ao preceituado na alínea e) do art. 648º do Código Civil” (vide doc. de fls. 122 a 124 verso dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
2.3. A execução de que estes autos constituem um apenso foi instaurada em 19/12/2013.
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3- Fundamentação jurídica
O objecto do presente recurso, como já vimos, reconduz-se, tão só, à questão de saber se é inconstitucional a norma constante do artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de julho, quando referida a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do referido Código, em execuções instauradas depois dessa data.
Não está, portanto, em causa a natureza (particular) do título dado à execução, a data em que o mesmo foi emitido (20/04/1994) ou mesmo vontade do legislador de que a citada norma fosse aplicável aos documentos particulares emitidos antes da mesma entrar em vigor, mas ainda não executados no seu conteúdo obrigacional. A Apelante parece aceitar estes pressupostos[1]. Com o que não se conforma é com a concordância constitucional de tal norma, por, a mesma, a seu ver, violar o princípio da protecção da confiança próprio de um Estado de Direito.
Liminarmente diremos que esta tem sido uma questão que já criou profundas divisões na doutrina e jurisprudência nacionais.
Assim, enquanto uns defendem que a referida norma é inconstitucional na aludida dimensão interpretativa[2], outros há que defendem a tese oposta[3].
Procuraremos demonstrar como esta última conclusão é a que melhor se adequa ao nosso ordenamento jurídico-constitucional e aos princípios nele vigentes, sem deixar de reconhecer que o legislador poderia ter sido mais avisado na prevenção destas divergências.
Vejamos então.
Fruto do labor jurisprudencial, o principio da protecção da confiança, na sua dimensão jurídico-normativa, é hoje comummente reconhecido como uma emanação do primado do Estado de Direito Democrático, afirmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Trata-se de um princípio programático de comportamento segundo o qual os poderes públicos não devem lesar com os seus actos as legítimas expectativas dos particulares, a não ser que um superior interesse público o justifique.
O que se pretende tutelar com este princípio é o direito dos cidadãos ao planeamento das suas próprias vidas, conferindo-lhe previsibilidade, enquanto bem jurídico indispensável ao desenvolvimento dos indivíduos e das sociedades em que aqueles se inserem, impedindo designadamente o retrocesso social[4].
O aludido principio, no entanto, não é absoluto. Como já demos a entender, casos há em que as expectativas dos cidadãos, ainda que legítimas, devem ser secundarizadas em face do interesse público; ou dito por outras palavras, o bem comum deve prevalecer sobre o interesse individual.
E foi na correlação entre ambos os bens jurídicos (o bem comum e o interesse individual) que o princípio da protecção da confiança começou por ser situado, conferindo a proporcionalidade entre eles[5].
Este critério, porém, foi sendo aperfeiçoado; ao ponto de no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/90[6], se ter decidido que há violação do princípio da protecção da confiança quando se verificar uma lesão inadmissível, arbitrária e demasiadamente onerosa dos direitos dos cidadãos.
Para o efeito, isto é, para aferir se ocorre essa violação, propôs o seguinte método:
Em primeiro lugar, a “afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar”;
E, por outro lado, cumulativamente, quando essa mutação “não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, desde a 1.ª revisão).
Pelo primeiro critério – continua o mesmo Aresto-, a afectação de expectativas será extraordinariamente onerosa. Pelo segundo, que deve acrescer ao primeiro, essa onerosidade torna-se excessiva, inadmissível ou intolerável, porque injustificada ou arbitrária”[7].
Esta fórmula, no entanto, só com o Acórdão do mesmo Tribunal n.º 128/2009[8], veio a ser melhor explicitada.
Assim, como nele se refere, os dois critérios enunciados “são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da “confiança” é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados “expectativas” de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do “comportamento” estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa”.
Trata-se, portanto, de quatro requisitos cumulativos, sem os quais não pode ser reconhecido o direito à protecção constitucionalmente conferida aos cidadãos, de que temos estado a falar. Ou seja, os cidadãos, por regra, têm o direito à estabilidade da ordem jurídica e à coerência e constância na actuação do Estado, mas esse direito não é absoluto em todos os domínios. Ninguém tem o direito à completa e total inalterabilidade do quadro jurídico que conforma a sua vida; ou, dito por outras palavras, ninguém têm um direito absoluto à não frustração de expectativas. Um direito desse género corresponderia, bem se vê, à total anulação da liberdade de conformação do legislador e, consequentemente, à estagnação social. O que se pode dizer é que a liberdade de conformação do legislador está legalmente limitada, designadamente pelos princípios constitucionalmente estruturantes, tal como limitada está a expectativa dos cidadãos na inalterabilidade do sistema jurídico em todos os domínios. E é neste quadro que o poder jurisdicional tem de se mover quando é chamado a dirimir qualquer conflito, como sucede na situação presente, em que está em causa o princípio da protecção da confiança. Mas não o pode fazer sem ter a perfeita noção de que os seus padrões de controlo, por mais intensos que sejam, nunca podem beliscar a referida liberdade constitutiva e mesmo a auto-revisibilidade do legislador, sob pena de sair da esfera da sua acção. O mais que se pode dizer é que quanto mais intensa for a intervenção do legislador nos bens, interesses ou valores constitucionais, incluindo os protegidos através de direitos, tanto maior deve ser a protecção concedida pelo juiz[9].
Pois bem, com este enquadramento, cremos já estar em condições de avaliar se o direito à protecção da confiança de que a Apelante se diz titular foi nalguma medida beliscado.
A razão dessa pretensa lesão deve começar por ser procurada na alteração legislativa levada a cabo pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Código de Processo Civil que actualmente vigora.
De acordo com essa alteração, os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, deixaram ter força executiva; isto é, deixaram de poder servir, como sucedia até então, como títulos executivos [cfr. artigo 46.º, n.º 1, al. c) e artigo artigo 703.º, respectivamente, do anterior e actual CPC].
A referida modificação foi assim explicada pelo legislador:
“(…) É conhecida a tendência verificada nas últimas décadas, com especial destaque para a reforma de 1995/1996, no sentido de reduzir os requisitos de exequibilidade dos documentos particulares e, com isso, permitir ao respetivo portador o imediato acesso à ação executiva. Se é certo que tal solução teve por efeito reduzir significativamente a instauração de ações declarativas, a experiência mostra que também implicou o aumento do risco de execuções injustas, risco esse potenciado pela circunstância de as últimas alterações legislativas terem permitido cada vez mais hipóteses de a execução se iniciar pela penhora de bens do executado, postergando-se o contraditório. Associando-se a isto uma realidade que, embora estranha ao processo civil, não pode ser ignorada, como seja o fundamento um tanto desregrado do crédito ao consumo, suportado em documentos vários cuja conjugação é invocada para suportar a instauração de ações executivas, é fácil perceber que a discussão não havida na ação declarativa (dispensada a pretexto da existência de título executivo) acabará por eclodir mais à frente, em sede de oposição à execução. Afigura-se incontroverso o nexo entre o progressivo aumento do elenco de títulos executivos e o aumento exponencial de execuções, a grande maioria das quais não antecedida de qualquer controlo sobre o crédito invocado, nem antecedida de contraditório.
Considerando que, neste momento, funciona adequadamente o procedimento de injunção, entende-se que os pretensos créditos suportados em meros documentos particulares devem passar pelo crivo da injunção, com a dupla vantagem de logo assegurar o contraditório e de, caso não haja oposição do requerido, tornar mais segura a subsequente execução, instaurada com base no título executivo assim formado. Como é evidente, se houver oposição do requerido, isso implicará a conversão do procedimento de injunção numa ação declarativa, que culminará numa sentença, nos termos gerais. Deste modo, relativamente ao regime que tem vigorado, opta-se por retirar exequibilidade aos documentos particulares, qualquer que seja a obrigação que titulem. Ressalva-se os títulos de crédito (…)[10].
Por outro lado, ressalvaram-se igualmente os documentos particulares cujas obrigações por eles tituladas, à data da entrada da referida Lei, já estivesse em fase de cobrança coerciva (artigo 6.º, n.º 3).
E é perante esta mudança que nos devemos interrogar sobre se foi frustrada alguma expectativa jurídica legítima daqueles que, como a Apelante, eram portadores de documentos do género do já indicado e, na afirmativa, se o interesse público invocado não suplanta essa expectativa.
Comecemos pelo primeiro aspecto:
Sustenta a Apelante que, tal como o anterior portador do documento dado à execução, tinha a expectativa de executar as obrigações naquele contidas, ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, al. c) do anterior Código de Processo Civil, e que, em função de tal expectativa, formou a sua vontade e planeou a sua acção.
Admitamos que sim; que assim sucedeu. Mas, não pode ser apenas essa sua perspectiva subjectiva que conta. O que importa saber é se um qualquer outro agente económico, nas mesmas circunstâncias, determinaria a sua conduta de igual modo, confiando, designadamente, que a lei processual adjectiva se manteria inalterada no falado aspecto, por tempo indeterminado.
Ora, como cremos ser medianamente evidente, esta conclusão é tudo menos líquida. Tanto mais que tratando-se de regras processuais, o seu carácter instrumental deve permanentemente ser objecto de actualização em função das finalidades substantivas que prossegue. A liberdade de conformação do legislador, pois, é tão ampla quanto necessária para alcançar essas finalidades, posto que não colida com nenhum dos direitos fundamentais; isto é, com os direitos liberdades e garantias enunciados no título II da CRP (cfr. artigo 18.º).
Por outro lado, se é certo que o legislador poderia ter estabelecido um regime transitório mais amplo, também é verdade que, no percurso oposto, ou seja no alargamento da força executiva a outros títulos, a regra foi exactamente a contrária, sem que a posição jurídica do devedor tivesse sido considerada afectada em termos intoleráveis, seja no plano do direito ordinário, seja constitucional.
No primeiro plano, o Assento do STJ n.º 9/93, de 10 de Novembro[11], hoje com o valor de Acórdão para Fixação de Jurisprudência, consagrou a orientação segundo a qual a alteração da norma processual então em causa, ou seja, o artigo 51º, nº 1, do Código de Processo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho, era de aplicação imediata, mesmo em execuções pendentes, não implicando isto a ofensa de qualquer direito do devedor.
E no plano constitucional, idêntica tese foi adoptada, como se depreende, entre outros, da leitura do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º541/01, proferido no dia 05/12/2001[12].
Podemos, pois, concluir com segurança que, no plano objectivo, a legitimidade das expectativas invocadas pela Apelante são mais do que questionáveis.
É certo que o Tribunal Constitucional, em recente Acórdão (n.º 847/2014)[13], concluiu exactamente o contrário; isto é, que “o legislador atuou de forma a gerar nos particulares expetativas de continuidade que os determinaram à realização de planos de vida, pressupondo a continuidade do comportamento estadual. A concretização dos ditos planos – continua o mesmo Aresto - traduziu-se no municiamento com documento bastante (à data da formação do título) para garantir a imediata execução do seu crédito, através da recolha de um documento particular de reconhecimento de dívida assinado pelo devedor. Os cidadãos atuaram de acordo com um comportamento social normal, respeitador do enquadramento legal aplicável, confiando na sua estabilidade, pois nada fazia prever que fosse retirado o valor de título executivo a esses documentos”.
Ora, como se depreende da Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, já transcrita, o legislador entendeu haver razões mais do que suficientes para alterar o sentido da trajectória até então percorrida. O que significa que já havia razões que faziam prever a necessidade de mudança. E em matéria processual, que, como já vimos, está sujeita ao princípio da adequação, em função do seu carácter instrumental[14], não vemos como se possa pensar em estabilidade como se de um direito fundamental se tratasse. Não trata, de facto. Todos os cidadãos têm direito à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da CRP), mas não o direito a um tipo específico de acção[15]. De modo que não estando, como não está, em causa aquele direito primeiramente referido, não vemos como sustentar a inalterabilidade de regime jurídico processual quando este se mostra ineficiente para alcançar os objectivos para que foi criado.
E, com esta ordem de razões, já estamos a tratar do interesse público que motivou a referida modificação.
Na verdade, essa modificação, segundo o legislador, além de pretender diminuir o risco de execuções injustas (“risco esse potenciado pela circunstância de as últimas alterações legislativas terem permitido cada vez mais hipóteses de a execução se iniciar pela penhora de bens do executado, postergando-se o contraditório”), visou igualmente reduzir o número de acções executivas com contraditório deferido, exercitado na oposição, sem qualquer mais valia para o sistema ou para as próprias partes.
Assim, em face deste desiderato de interesse comum, não vemos como possa o mesmo ser suplantado apenas pelo interesse dos credores que estão na posição da Apelante. Tanto mais que, sendo o processo executivo um processo de partes, se deve ponderar igualmente o interesse oposto, ou seja, o interesse dos devedores em obstar a execuções injustas baseadas em meros escritos particulares. Acresce que o interesse dos devedores, como já vimos, nunca foi, por si só, suficiente para obstar à aplicação imediata da lei processual no tempo. De modo que também não vemos como se poderia agora raciocinar ao contrário, sacrificando, uma vez mais, a posição jurídica da mesma parte, sendo certo que para os credores, como dissemos, não se trata de eliminar o seu direito de acção, mas tão só obrigar à sua realização por um caminho diverso.
Daí que, em suma, não se considere inconstitucional a norma constante do artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de julho, na dimensão e efeitos que temos estado a analisar. O que determina, necessariamente, a manutenção em vigor na ordem jurídica da sentença recorrida, improcedendo, consequentemente, este recurso.
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III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
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Porque decaíu na totalidade, as custas serão pagas pela Apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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Porto, 27/01/2015
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira
Henrique Araújo
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[1] Cfr. ponto 10 da motivação deste recurso.
[2] Cfr. neste sentido, Ac. 847/2014, do Tribunal Constitucional, consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140847.html, Ac. RE de 27/2/2014, Proc. 374/13.3TUEVR.E1, Ac. RLx de 26/03/2014, Proc. 766/13.8TTALM.L1-4, ambos consultáveis em www.dgsi.pt, e na doutrina, Maria João Galvão Teles, “A Reforma do Código de Processo Civil: A supressão dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos – Julgar on line”, de Setembro de 2013, Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, pág. 466. Elisabeth Fernandez, “Um Novo Código de Processo Civil?, Em busca das diferenças”, Vida Económica 2014, págs. 157 e 158.
[3] Cfr neste sentido, Acs. RLx de 19/06/2014, proc. 138/14.7TCFUN.L1-6 e de 24/09/2014, Proc. 3275/14.4YYLSB.L1-2; Ac RC de 07/10/2014, Proc. 61/14.5TBSBG.C1; e Ac. RP de 09/12/2014, Proc. 1011/14.4T8PRT.P1, todos consultáveis em www.dgsi.pt; e, na doutrina, Miguel Teixeira de Sousa, e José Lebre de Freitas, in Blog do IPPC, respectivamente, em 25/3/2014 e 26/3/2014.
[4] Como afirma, José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Edição, Almedina, 2000, pág. 257, “O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente sua vida. Por isso, desde cedo se consideraram os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de direito”.
[5] Assim, no plano tributário, como nos dá conta a jurisprudência citada no Ac. STA de 14/02/2013, Proc. 01375/12, consultável em www.dgsi.pt “a Comissão Constitucional (cfr. Parecer n.º 25/81, Acórdão n.º 444, Parecer n.º 14/82) e, posteriormente, o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º 11/83 e Acórdãos n.º 66/84 e n.º 141/85) decidiram que, apesar de não se poder retirar da Constituição uma proibição radical de impostos retroativos, tal deveria considerar-se constitucionalmente vedado quando essa retroatividade fosse «arbitrária e opressiva» e violasse «de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que as pessoas têm obrigação (e também o direito) de depositar na ordem jurídica que as rege». «A retroatividade tributária terá o beneplácito constitucional» se a confiança dos destinatários da norma for «materialmente injustificada» ou se ocorrerem «razões de interesse geral que a reclamem e o encargo para o contribuinte não se mostrar despro-porcionado» (cfr. Parecer n.º 14/82)”.
[6] Consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19900287.html.
[7] Cfr. sobre as imperfeições deste método, Vitalino Canas, Revista Electrónica de Direito Público, nº 1, Janeiro de 2014, consultável em http://e-publica.pt/constituicaoprimafacie.html
[8] Consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090128.html.
[9] Konrad Hesse, «Funktionelle Grenzen der Verfassungsgerichtsbarkeit» (1981), in Ausgewählte Schriften, C. F. Müller, Heidelberg, 1984, págs. 311-322, 311 ss, citado na nota 140 do estudo já aludido de Vitalino Canas.
[10] Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII.
[11] Publicado no DR n.º 294, I-A, de 18/12/93.
[12] Proc. 336/01, consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20010541.html.
[13] Proferido no dia 03/12/2014, no Proc. 537/14, consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140847.html
[14] Sobre esta característica, Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editora, pág. 11 e 12.
[15] Como refere Miguel Teixeira de Sousa (Blog do IPPC, já citado), “a CRP garante, no seu art. 20º, nº1, o direito de acesso aos tribunais, mas não garante o direito a um tipo de processo. Em particular, é muito duvidoso que a atribuição de carater executivo a um documento particular por uma lei revogada tenha de ser respeitada até se extinguir a última execução instaurada com fundamento no último desses títulos ainda por executar”.