Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026688 | ||
| Relator: | BARROS MOREIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO AUTOMÓVEL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RP199910209940413 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARMAMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE98 ART139 N4. CP95 ART69 N1 A ART348 N2. CPP98 ART500. | ||
| Sumário: | I - O crime de desobediência qualificada referido no artigo 139 n.4 do Código da Estrada, prevê a condução de veículo motorizado, estando-se inibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, independentemente da proveniência dessa inibição, ou seja quer a sanção acessória da inibição de conduzir tenha sido aplicada em sede criminal ou contra-ordenacional. | ||
| Reclamações: | |||