Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940413
Nº Convencional: JTRP00026688
Relator: BARROS MOREIRA
Descritores: CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA
Nº do Documento: RP199910209940413
Data do Acordão: 10/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARMAMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 1/99
Data Dec. Recorrida: 02/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CE98 ART139 N4.
CP95 ART69 N1 A ART348 N2.
CPP98 ART500.
Sumário: I - O crime de desobediência qualificada referido no artigo 139 n.4 do Código da Estrada, prevê a condução de veículo motorizado, estando-se inibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, independentemente da proveniência dessa inibição, ou seja quer a sanção acessória da inibição de conduzir tenha sido aplicada em sede criminal ou contra-ordenacional.
Reclamações: