Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1219/23.1EAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
Descritores: PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
RECURSO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RP202507101219/23.1EAPRT.P1
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NÃO PROVIDO O RECURSO DA ARGUIDA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Em processo contraordenacional, uma questão relativa a matéria de direito e conexionada com o objeto processual, ainda que não tenha sido debatida em 1.ª instância, poderá ser alegada e decidida em sede de recurso para a 2.ª instância, isto é, no processo contraordenacional, em sede de recurso, o tribunal de 2.ª instância pode decidir sobre questões de direito, ainda que estas não tenham sido objeto da impugnação judicial, competindo-lhe também apreciar os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e as nulidades (não sanada) nos termos do art. 410.º, n.º 3, do CPP.
II - No que toca à relação de consumidor importa chamar à colação o disposto no artigo 2, alínea g) do DL n.º 84/2021, de 18 de Outubro, que define o conceito de consumidor como sendo a “pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;(…)”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 1219/23.1EAPRT.P1

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:
A arguida A..., S.A., deduziu impugnação judicial da decisão proferida pela decisão da “ASAE- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica”, pela qual foi condenada, pela falta de reparação ou substituição de uma máquina de lavar ... no prazo de 30 dias, em coima no montante de €12000 (doze mil euros).
Realizada audiência de julgamento pelo Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz 1, foi proferida sentença em 03/04/2025, que julgou parcialmente procedente aquela impugnação e, em consequência, decidiu:
1. Condenar a sociedade “A..., S.A.”, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de uma contraordenação, p.ep. pelos artigos 18.º e 48.º, n.º1, al. d), do DL84/2021, de 18.10, na coima de €6.000 (seis mil euros).
2. Condenar a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC e nos demais encargos a que a sua atividade deu causa (arts. 94.º, n.º 3 e 93.º, n.º 3 do DL n.º 244/95, de 14 de setembro e 3.º, n.º 1, 8.º do RCP e tabela III anexa).”
Inconformado com tal decisão, e com data de 22/04/2025, a arguida A... interpôs recurso para esta Relação, terminando a motivação com as seguintes CONCLUSÕES:
“A. A Recorrente vinha acusada da prática de uma contraordenação por alegado incumprimento da sua obrigação de proceder à reparação/substituição de bem desconforme no prazo de 30 dias, prevista nos termos do disposto n.º 3 do art.º 18º do DL 84/2021.
B. Acontece que a impugnação judicial interposta foi julgada, parcialmente, procedente, tendo o Tribunal a quo aplicado a coima, a título negligente,de € 6 000,00 (seis mil euros).
C. Contudo, a Recorrente não pode concordar com o entendimento ali plasmado pelos motivos que, de seguida, se irão expor.
D. De facto, deixou a sentença em causa de se pronunciar sobre diversas questões suscitadas na Impugnação Judicial, anteriormente, apresentada.
E. Nomeadamente, a douta sentença proferida nada refere quanto à existência, ou não, de um defeito de fabrico no bem em apreço.
F. Nada constando, a este propósito, da lista de factos dados como provados     ou não provados.
G. A eventual omissão de requisito processual legalmente obrigatório, atempadamente alegada, é uma questão importante e que, qualquer Arguido, tem o direito de alegar e de ver considerada na decisão final que o condene.
H. Apesar do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo DL nº 9/2021 de 29 de Janeiro, ser omisso quanto a tal questão, certo é que, esse mesmo regime manda aplicar supletivamente o regime do processo penal.
I. De resto, a alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP fulmina de nulidade a decisão judicial que “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”.
J. Traduzindo-se, assim, na violação da citada norma legal, consubstanciando, por isso, uma omissão com relevância processual que acarreta a invalidade dos atos praticados na sequência da mesma, designadamente, da decisão final.
K. Nulidade de omissão de pronúncia essa que, para os devidos efeitos e nos alegados termos, se invoca expressamente.
L. Acresce, ainda, que a Arguida não aceita as imputações que lhe são dirigidas.
M. Apesar de não ser expressamente referido, a sentença sub judice condena a Arguida pela violação do disposto no nº 3 do Art.º 18º do DL nº 84/2021, de 18/10.
N. No entanto, para que se possa aplicar as normas constantes do DL nº 84/2021, de 18/10 é necessário verificar dois requisitos cumulativos: i) A existência de uma relação de consumo, isto é, o contrato ter sido celebrado entre um Profissional e um Consumidor; ii) A existência de “falta de conformidade do bem” com o contrato.
O. Analisado o elenco dos factos provados e não provados, facilmente se constata que a sentença em causa nada refere quanto à condição de consumidor do Reclamante, nem quanto à existência de um defeito de fabrico.
P. De facto, para que a Arguida estivesse obrigada a reparar ou a substituir aquele bem no prazo de 30 dias, teria de ser dado como provado que o Reclamante atuou enquanto consumidor.
Q. De igual modo, teria de ter sido dado como provado que o problema no funcionamento do equipamento alegado pelo Reclamante resulta de um defeito de fabrico, incumprindo com os requisitos dos Arts.º 5º a 10º do diploma legal em apreço.
R. Não tendo sido demonstrado que o Reclamante atuou enquanto consumidor e que o problema reclamado derivava de um defeito de fabrico, não pode a Arguida ser condenada nos termos do DL nº 84/2021, de 18/10.
S. Em sede delitual não vigoram presunções de desconformidade, designadamente, as consagradas no regime da venda de bens de consumo aqui em causa.
T. A desconformidade do bem e a posição em que atua o adquirente são pressupostos da existência da obrigação que a Arguida vem acusada de ter violado.
U. No entanto, a sentença sub judice não dá sequer como provado a existência de tal desconformidade ou se o Reclamante seria um consumidor.
V. Impondo-se, por isso e sem mais, a absolvição da Arguida da prática de todos os factos que lhe são imputados.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a decisão recorrida ser revogada por douto Acórdão que, em conformidade com o acima exposto, absolva a Recorrente da prática da contraordenação de que vem acusada..(…)
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Admitido o recurso por despacho datado de 29/04/2025, na resposta ao recurso, o Ministério Público sustentou que o recurso não deve merecer provimento, concluindo, em suma:
1. Inconformado com a decisão aplicada, vem a arguida/recorrente interpor o presente recurso, que abrange as seguintes questões:
- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP;
- Falta de preenchimento do elemento objetivo do tipo de ilícito contraordenacional imputado à arguida.
2. O Ministério Público adere, na íntegra, à posição assumida pelo Tribunal a quo e respetiva fundamentação.
3. Salvo o devido respeito pelo alegado, o facto de a recorrente ter procedido à substituição do bem, faz concluir de forma clara que aceitou que aquele bem estaria desconforme, e não apenas por cortesia comercial, de outra forma não faria qualquer substituição.
4. Daí que não cabia ao Tribunal a quo sindicar a existência de qualquer defeito no bem em causa, uma vez que a conduta adotada pela arguida/recorrente demonstra que esta, tacitamente, reconheceu a desconformidade existente, não se verificando qualquer omissão de pronúncia.
5. O Recorrente alega também que a sentença em causa nada refere quanto à condição de consumidor do cliente/reclamante.
6. Ora, tal questão, em momento algum, foi suscitada nas alegações referentes à impugnação judicial.
7. Dos factos em causa nos autos consta que o reclamante, além do mais, participou no livro de reclamações da arguida que “Na ausência de soluções por parte da A..., venho deste modo, e visto que estou impossibilitado de lavar roupa no meu domicílio, tendo custos adicionais semanais em lavandaria, requerer a substituição imediata por equipamento igual ou equivalente (…)”
8. Resulta claro do contexto global dos factos que se trata de uma situação entre consumidor e profissional, não existindo qualquer dúvida que a condição do reclamante é de um autêntico consumidor, uma vez que o bem que comprou – uma máquina de lavar – não se destina a qualquer atividade comercial ou profissional, dado que é o próprio que refere que teve custos adicionais por ter de lavar a sua própria roupa em lavandaria fora de casa, concluindo-se que, de facto, o bem em causa era apenas para uso doméstico.
9. As alegações da arguida permitem, de alguma forma, concluir que, desde o início, que aceita a condição de consumidor por parte do reclamante, uma vez que em qualquer momento suscitou essa questão, quer em sede de direito de defesa (ainda no processo de contraordenação), quer em sede de impugnação judicial.
10. Como tal, a sentença proferida encontra-se bem fundamentada, sendo correta, justa e equilibrada a decisão proferida.”
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Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer aderindo à posição do Ministério Público em primeira instância.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO:
A. Decisão recorrida (transcrição das partes relevantes para apreciação do recurso)
(…)
A) De facto
Factos Provados
Com relevância para a decisão da causa resultaram apurados os seguintes factos:
1. No dia 11/07/2022 AA encomendou uma máquina de lavar roupa ... a qual foi paga e entregue em 11/07/2022.
2. Passados 5/6 meses a referida máquina começou com problemas, pelo que AA contactou telefonicamente os serviços da A....
3. Em 3/01/2023 foi aberto o processo de reparação ..., com a informação de que iria ser contatado em 48 horas por um técnico e que a reparação ocorreria em 7 dias.
4. Passados 10 dias, AA recebeu a visita de um técnico, o qual não conseguiu terminar a reparação por falta de peças.
5. Ainda que o reclamante tenha contatado por várias vezes a empresa para que a situação fosse resolvida, tal aconteceu no dia 5/01/2023.
6. Em 7/02/2023 o bem foi substituído, sendo esta data de entrega do bem a acordada com o cliente e por acordo deste.
7. A arguida era conhecedora que estava obrigada a proceder à reparação ou substituição do bem móvel no prazo legal de 30 dias, e abstendo-se de o fazer, não agiu com o zelo objetivamente devido e de que era capaz, para cumprimento das suas obrigações legais.
8. A arguida não retirou benefício económico com a prática da infração.
9. A arguida está classificada fiscalmente como “grande empresa”.
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Factos não provados
i.) Tudo o que a arguida fez, fê-lo, unicamente por cortesia comercial, por entender que, tendo existido um lapso dos seus funcionários, como, de seguida se explanará, lhe cabia substituir o bem em causa, independentemente das causas da sua avaria.
ii.) O técnico que se deslocou à casa do cliente não levou consigo acessório necessário para a reparação do equipamento em apreço.
iii.) A arguida tem um rigoroso manual de procedimentos que, não só informado e explicado aos trabalhadores quando iniciam as suas funções na empresa, como é objeto de ações formativas, regulares e periódicas, sendo claro e rigoroso modus operandi estabelecido pela arguida.
iv.) A arguida procedeu diligentemente no sentido de informar corretamente os seus funcionários e prestadores de serviços acerca das obrigações que sobre ela recaía.
v.) Forneceu, além de formação, indicações claras sobre a necessidade de se cumprir com aquelas obrigações e disponibilizou ferramentas informáticas que facilitam o tratamento destes temas e têm, inclusivamente, alertas e notificações dirigidas à pessoa responsável por cada processo, alertando a mesma precisamente destes timing legais e do recurso dos prazos legalmente estabelecidos.
vi.). A arguida tem uma equipa informática disponível para auxiliar as suas equipas de loja no que é necessário, o que inclui questões relacionadas com aludido software.
vii.) O eventual atraso no tratamento da situação teve como resultado unicamente um lapso do trabalhador no registo da situação, que, lamentavelmente, apenas foi detetado posteriormente.
viii.) Se houve falha não foi por culpa da arguida, antes sim, dos seus funcionários que agiram contra ordens expressas suas, violando as suas instruções e procedimentos que, arguida, diligentemente implementou, divulgou e criou ferramentas para que fossem correta e atempadamente cumpridos.
ix.) No caso em concreto da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, o procedimento implementado pela arguida, dita que qualquer trabalhador que preste os seus serviços na receção dos estabelecimentos da arguida deve receber o equipamento ou a denúncia de um eventual defeito do cliente, identificá-lo, reportar todos os alegados danos exteriores visíveis e ainda os que o cliente alega existirem no produto.
x.) De seguida, solicita a deslocação de um técnico ao local, de modo que o mesmo seja avaliado para que se verifique se os alegados danos reportados se devem alguma desconformidade originária do produto com o contrato ou se decorrem de má utilização do mesmo.
xi.). Sendo certo que se se verificar que um produto se encontra desconforme ao contrato, é comunicado ao cliente para que o mesmo possa deliberar acerca da reparação, substituição, redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
xii.) Quando não se verifique qualquer desconformidade do produto com o contrato, é efetuada uma avaliação ou equipamento e é emitido um orçamento para reparação do equipamento.
xiii.) O orçamento emitido é comunicado ao cliente para que o mesmo possa decidir pela reparação ou não do produto em causa.
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Consigna-se que a restante factualidade vertida na decisão administrativa e na impugnação judicial não foi levada aos factos provados ou aos factos não provados, por ser conclusiva, de direito ou irrelevante para a decisão da causa.
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Motivação da decisão de facto
Para a formação da sua convicção, na indicação dos factos provados e não provados acima transcritos, o Tribunal analisou de forma livre, crítica e conjugada a prova documental constante dos autos de acordo com o artigo 127.° do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações, respeitando os critérios da experiência comum e da lógica.
Concretizando.
No que concerne ao segmento fático vertido nos pontos 1. a 6. dos factos provados, o tribunal fundou a sua convicção com base na conjugação do depoimento de AA, que foi o adquirente do bem em causa nos autos, conjugadamente com os documentos de folhas 2, 3 a 4, 5, 17, 18, 22, sendo que se revelaram meios de prova idóneos para o efeito e cuja veracidade não foi colocada em causa pela arguida.
Que a arguida atuou nos termos descritos no ponto 7. decorre da sua apurada conduta objetiva, tanto mais que sendo a arguida uma sociedade que se encontra a exercer a sua atividade de comércio no mercado nacional, com várias lojas abertas ao público em todo o território há mais de duas décadas, não podia deixar de conhecer as normas em vigor aplicáveis à sua atividade, resultando inequívoco que agiu sem a diligência devida, ou a necessária, ou a exigível, segundo as circunstâncias.
Foi com base no documento junto a folhas 8 que se fundou a convicção relativamente ao ponto 9. dos factos provados.
Vertendo agora a objetiva para os factos não provados estes resultaram assim julgado em consequência da ausência ou insuficiência de prova cabal sobre a veracidade do mesmo.
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B) O Direito
Atenta a matéria de facto apurada, cabe agora proceder ao seu enquadramento jurídico e analisar as questões suscitadas pela arguida na impugnação judicial, concretamente as vertidas nas Conclusões que apresenta a final.
Nos termos do art. 1.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º433/82, de 27 de outubro “constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.”
Por seu turno, o art. 2.º do Decreto-lei n.º433/82, de 27 de outubro, estipula que “só será punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática”, deste modo consagrando, no domínio do direito contraordenacional, os chamados princípios da legalidade, da tipicidade e da não retroatividade.
À arguida vem imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de uma contraordenação, p.e p. pelo artigo 48.º, n.º1, al. d), conjugado com o artigo 18.º do DL n.º84/2021, de 18.10, e punível pelo artigo 18.º al. b), subalínea v) do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), previsto em anexo ao DL 9/2021, de 29.1, com coima entre €12.000 a €24.000, por se tratar de grande empresa.
Com o desiderato de dar conteúdo concreto ao direito dos consumidores e à qualidade dos bens e serviços consumidos, bem como, à reparação dos danos, o DLn.º84/2021, de 18.10, estabelece, à semelhança dos diplomas anteriores, um direito à qualidade dos bens ou serviços destinados ao consumo, direito esse que é objeto de uma garantia contratual imposta, no âmbito da qual “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”, assegurando, inequivocamente, a proteção dos interesses dos consumidores nos contratos de transmissão de bens de consumo.
O regime legal vertido consagra uma manifesta proteção do consumidor, desde logo, ao considerar um critério objetivo - a coisa vendida para ser isenta de “defeito” deve ter aptidão, idoneidade, e as qualidades intrínsecas hábeis a satisfazer os fins e os efeitos a que se destinam, segundo as normas legalmente estabelecidas - e, também, um critério subjetivo, atribuindo relevância às expectativas legítimas do consumidor.
Determina o n.º3 do artigo 18.º do referido DL 84/2021, de 18.10, que o prazo para a reparação ou substituição (de um bem móvel vendido) não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da falta de conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior.
Volvendo ao caso dos autos, resultou provado que, verificada a falta de conformidade do artigo vendido pela arguida, esta não cumpriu o prazo de 30 dias para dar uma reposta ao adquirente, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, tendo ultrapassado em três dias o dito prazo.
Mais resultou provado que a arguida atuou de forma negligente na apurada conduta.
Resulta, assim, inequívoco que com a apurada conduta a arguida cometeu a contraordenação que lhe é imputada.
Das consequências jurídicas da contraordenação praticada pela arguida.
Devidamente subsumida a conduta da arguida, cumpre agora proceder à determinação da medida concreta da coima a aplicar-lhe. O não cumprimento do referido prazo é cominado no artigo 48.º do DL 84/2021 com a prática de uma contraordenação grave.
No artigo 18.º, do RJCE, para o qual remete o DL 84/2021, estão previstos os diferentes montantes das coimas aplicar, consoante essa graduação, a saber: “(…) b) Contraordenação grave: i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1500,00; ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 1700,00 a (euro) 3000,00; iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00; iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 8000,00 a (euro) 16000,00; v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12000,00 a (euro) 24000,00;
(…)”.
Constando, por seu turno, do seu artigo 19.º, n.º 1, a classificação de pessoas coletivas como: “a) «Microempresa», quando empreguem menos de 10 trabalhadores; b) «Pequena empresa», quando empreguem entre 10 e 49 trabalhadores; c) «Média empresa», quando empreguem entre 50 e 249 trabalhadores; d) «Grande empresa», quando empreguem 250 ou mais trabalhadores.”, acrescentando o seu n.º 2 que “[p]ara efeitos de aplicação do número anterior, tem-se em consideração o número de trabalhadores ao serviço a 31 de dezembro do ano civil anterior ao da data da notícia da infração autuada pela entidade competente (…)”
O artigo 18.º do DL nº 433/82, de 27 de outubro, que a determinação da medida da coima se faz “em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da infração”.
Conforme refere Lopes Rocha “a gravidade da contraordenação revela o grau de ilicitude e este afere-se pelo modo de execução da infração, pela gravidade das suas consequências, pela natureza dos valores violados, pelas circunstâncias que antecederam, envolveram e se seguiram ao cometimento da infração”.
No entanto, estabelece-se um critério e simultaneamente um fator suscetível de fazer elevar o limite máximo da coima: o benefício económico retirado da prática da infração.
António Beça Pereira, a este propósito, refere que “ao ter-se em consideração o benefício económico retirado da prática da contraordenação, pretende anular-se esse proveito, ilicitamente obtido pelo agente” (sendo certo que existem, para além deste, outros mecanismos destinados a anular tal benefício). E é certo que a privação do agente do benefício ilegitimamente auferido continua a ser uma das funções prioritárias daquela sanção, em consonância com o disposto no nº 2 do artigo 18º do RGCO, na redação em vigor, que prevê até a alteração do limite máximo abstratamente previsto de forma a realizar aquele objetivo.
Quanto à gravidade da infração, não reveste gravidade significativa, considerando que se verificou um atraso de três dias na resolução da questão, relativamente aos trinta que dispunha para o efeito.
Quanto à culpa, a arguida agiu com negligência.
Quanto ao benefício económico, este deverá ser feito tendo em consideração a natureza da contraordenação cometida e o apuramento das circunstâncias que rodearam a sua prática, entendendo-se por este todo o proveito económico que não ocorreria no património do agente se este tivesse adotado a conduta correta, sendo que no caso não se apurou qualquer benefício concreto da arguida com a prática da contraordenação em causa.
Assim, e tendo em consideração que a infração em causa foi cometida a título de negligencia, deve-se atender ao disposto no artigo 8.º do RJCE, por remissão do artigo 48.º do DL 84/2021, o qual determina no seu nº2 que em caso de negligencia, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.
Afigura-se, assim, atenta os fatores supra enunciados, que deverá ser fixada a coima no valor de €6000 (seis mil euros), correspondente ao limite mínimo legal, por se revelar adequada e proporcional à satisfação do fim das sanções contraordenacionais.
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Veio a arguida requerer a aplicação da sanção de admoestação.
No direito contraordenacional, a admoestação encontra-se prevista no artigo 51º do RGCO que dispõe que 1 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação. 2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação.”
Da análise do preceito transcrito, resulta que os pressupostos cumulativos
estabelecidos para a aplicação de tal sanção são os seguintes:
- A contraordenação ter gravidade reduzida;
- A culpa do agente ser reduzida;
- A adequação e suficiência da sanção de admoestação para a realização das finalidades punitivas associadas ao ilícito contraordenacional em causa.
O cerne da análise do caso dos autos restringe-se à dilucidação do que pretende significar-se com a previsão na norma transcrita do primeiro pressuposto enunciado, ou seja, com a previsão da reduzida gravidade da infração.
No que diz respeito à natureza dogmática da sanção de admoestação no domínio contraordenacional, prevalece, no seio do debate jurisprudencial, o entendimento de que a mesma assume natureza sancionatória. Contudo, entendemos que se trata de uma medida para os casos de pouca relevância do ilícito contraordenacional e da culpa do agente, isto é, para contraordenações leves ou simples. Quer a gravidade do ilícito quer o grau de culpa devem ser reduzidos. A “gravidade da infração” a que alude o artigo 51º do RGCO, afere-se pela respetiva ilicitude, sendo que nas contraordenações a graduação da ilicitude se encontra feita pelo legislador, em três graus distintos. Trata-se de uma classificação ope legis da gravidade dos ilícitos contraordenacionais, que os distingue entre contraordenações leves, graves e muito graves.
Sendo a admoestação a menos grave das sanções previstas no nosso ordenamento jurídico, quer penal, quer contraordenacional, é atualmente entendimento quase unânime na jurisprudência e na doutrina (e que passamos a seguir), que a possibilidade da sua aplicação estará reservada às contraordenações leves.
A gravidade da contraordenação dependerá do bem jurídico tutelado, do benefício do agente ou do prejuízo causado, pressupondo-se, porém, que todos esses fatores foram sopesados na classificação que o legislador entendeu fazer dos ilícitos contraordenacionais. O artigo 51.° do RGCO prevê, assim, a aplicabilidade da sanção de admoestação aos ilícitos contraordenacionais, que consubstanciem “casos de pouca relevância do Direito contraordenacional e da culpa do agente, isto é, para contraordenações qualificadas como leves ou simples, designadamente naquelas em que há atuação negligente e naquelas em que circunstâncias externas tenham constituído um incentivo para a prática dos factos”3.
Quer a consagração da possibilidade de aplicação da admoestação às contraordenações de reduzida gravidade, nos termos previstos no artigo 51º do RGCO, quer a classificação legal das contraordenações como leves, graves e muito graves, constituem opções de política legislativa, sistematicamente interligadas, que se situam a montante da avaliação casuística que o julgador deverá realizar para determinação da concreta sanção a aplicar, escolhendo de entre as que se encontram previstas para a contraordenação em causa e visando encontrar a sua medida adequada.
Volvendo ao caso dos autos, mostrando-se incontroverso que a infração em causa é legalmente qualificada como grave, pelo que assim sendo, encontra-se inviabilizada a aplicação da sanção de admoestação, pelo que se indefere a pretensão da arguida.
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IV. Decisão
Pelo exposto, decide-se alterar a decisão recorrida, e:
1. Condenar a sociedade “A..., S.A.”, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de uma contraordenação, p.e p. pelos artigos 18.º e 48.º, n.º1, al. d), do DL84/2021, de 18.10, na coima de €6.000 (seis mil euros).
2. Condenar a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC e nos demais encargos a que a sua atividade deu causa (arts. 94.º, n.º 3 e 93.º, n.º 3 do DL n.º 244/95, de 14 de setembro e 3.º, n.º 1, 8.º do RCP e tabela III anexa).………..(…)”
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B. APRECIAÇÃO DO RECURSO:
Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso.
No presente recurso, face às conclusões da motivação, as questões suscitadas consistem em saber se.
- a sentença é nula por força de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP;
- o elemento objetivo do tipo de ilícito contraordenacional carece de preenchimento;
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1.ª Questão:
Da Nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP;
Veio a recorrente alegar que a sentença padece de omissão de pronuncia pois não deu como facto provado o defeito do bem nem se pronunciou sobre a questão da presunção de desconformidade.
Sucede que, face ao quadro de normas legais aplicável, não assiste razão ao recorrente, carecendo de fundamento, nesta parte, a pretensão recursiva.
Vejamos.
Relida a sentença recorrida verificamos que o facto provado n. º3 apresenta a seguinte redacção:
3. Em 3/01/2023 foi aberto o processo de reparação ..., com a informação de que iria ser contatado em 48 horas por um técnico e que a reparação ocorreria em 7 dias.
4. Passados 10 dias, AA recebeu a visita de um técnico, o qual não conseguiu terminar a reparação por falta de peças.
5. Ainda que o reclamante tenha contatado por várias vezes a empresa para que a situação fosse resolvida, tal aconteceu no dia 5/01/2023.
6. Em 7/02/2023 o bem foi substituído, sendo esta data de entrega do bem a acordada com o cliente e por acordo deste.

Certo é que a abertura do processo de reparação acima identificado foi um ato praticado pela própria arguida A... que, ao fazê-lo, assume a existência de um defeito no bem a reclamar reparação (veja-se o teor das condições gerais da declaração de abertura do processo). E no seguimento de tal assunpção do defeito providenciou pelo envio de um técnico para a resolução da avaria ou defeito, o que só não logrou conseguir por falta de peças. Esta factualidade dada por provada pelo juiz a quo traduz-se na referência ao defeito do bem no quadro da factualidade provada. Defeito esse assumido pela própria A... através da abertura do Processo de reparação n. º..., razão pela qual da decisão recorrida não consta também qualquer alusão à presunção de desconformidade invocada pelo recorrente.
Do supra exposto decorre que não se verifica qualquer nulidade decorrente de omissão de pronúncia tal como prevista no art.º379 n .º1 c) do C.P.P., por parte do tribunal recorrido.
Improcede, assim, este segmento do recurso.
*
2.ª Questão:
Da falta de preenchimento do elemento objetivo do tipo de ilícito contraordenacional imputado à arguida.
Vem ainda o recorrente defender que tendo sido condenada pela violação do disposto no nº 3 do Art.º 18º do DL nº 84/2021, de 18/10, certo é que para que se possa aplicar as normas constantes do DL nº 84/2021, de 18/10 é necessário verificar dois requisitos cumulativos: i) A existência de uma relação de consumo, isto é, o contrato ter sido celebrado entre um Profissional e um Consumidor; ii) A existência de “falta de conformidade do bem” com o contrato.
E prosseguindo refere que “do elenco dos factos provados e não provados, facilmente se constata que a sentença em causa nada refere quanto à condição de consumidor do Reclamante, nem quanto à existência de um defeito de fabrico.”
P. De facto, para que a Arguida estivesse obrigada a reparar ou a substituir aquele bem no prazo de 30 dias, teria de ser dado como provado que o Reclamante atuou enquanto consumidor.
Q. De igual modo, teria de ter sido dado como provado que o problema no funcionamento do equipamento alegado pelo Reclamante resulta de um defeito de fabrico, incumprindo com os requisitos dos Arts.º 5º a 10º do diploma legal em apreço.
R. Não tendo sido demonstrado que o Reclamante atuou enquanto consumidor e que o problema reclamado derivava de um defeito de fabrico, não pode a Arguida ser condenada nos termos do DL nº 84/2021, de 18/10.
Importa desde já sublinhar que, dado que o presente recurso visa atingir uma sentença que apreciou a impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa, está este tribunal «ad quem» legalmente impedido de proceder á reapreciação da matéria de facto, uma vez que, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do RGCO (DL n.º 433/82, de 27 de Outubro), a impugnação apenas pode versar matéria de direito.
Isto dito, verifica-se que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto dada por provada e não provada, o que decorre das alíneas O a R das suas Conclusões, o que lhe está vedado.
Não obstante, no que toca ao preenchimento do tipo legal e seus elementos objectivos dir-se-á o seguinte.
A sentença recorrida enquadrou juridicamente a conduta da arguida do seguinte modo:
Á arguida vem imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de uma contraordenação, p.e p. pelo artigo 48.º, n.º1, al. d), conjugado com o artigo 18.º do DL n.º84/2021, de 18.10, e punível pelo artigo 18.º al. b), subalínea v) do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), previsto em anexo ao DL 9/2021, de 29.1, com coima entre €12.000 a €24.000, por se tratar de grande empresa.
(…)
Determina o n.º3 do artigo 18.º do referido DL 84/2021, de 18.10, que o prazo para a reparação ou substituição (de um bem móvel vendido) não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da falta de conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior.
Volvendo ao caso dos autos, resultou provado que, verificada a falta de conformidade do artigo vendido pela arguida, esta não cumpriu o prazo de 30 dias para dar uma reposta ao adquirente, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, tendo ultrapassado em três dias o dito prazo.
Mais resultou provado que a arguida atuou de forma negligente na apurada conduta.
Resulta, assim, inequívoco que com a apurada conduta a arguida cometeu a contraordenação que lhe é imputada.”
Quanto à desconformidade do artigo já atrás nos pronunciamos ao considerar que tal facto está dado como assente na decisão recorrida e em que termos.
No que toca à relação de consumidor que, na perspectiva do recorrente, também não se encontra apurada, importa chamar à colação o disposto no artigo 2, alínea g) do DL n.º 84/2021, de 18 de Outubro, que define o conceito de consumidor como sendo a “pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;(…)”.
Retornando ao caso em apreço, constatamos que em momento algum, nomeadamente aquando do exercício do seu direito ao contraditório nas várias fases dos presentes autos, quer perante a autoridade administrativa, quer em sede de impugnação judicial, o recorrente alegou que o adquirente do bem (máquina de lavar) celebrou o respectivo contrato de compra e venda no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou artesanal.
Tendo sido suscitada uma nova questão em sede de recurso em processo contraordenacional – a relação de consumidor - cabe relembrar, a este propósito, o teor do Acórdão de fixação de Jurisprudência do S.T.J. n. º3/2019[1], segundo o qual:
“(…) 4. Do exposto podemos concluir que:
- a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima não constitui um verdadeiro recurso, mas um reexame do objeto processual com plenos poderes em matéria de facto e de direito, com possibilidade de produção de prova;
- desta decisão judicial poderá haver recurso para a 2.ª instância, cujo objeto está apenas delimitado pelas questões de direito alegadas, podendo o tribunal conhecer de quaisquer questões de direito que a decisão recorrida pudesse ter conhecido, sem que esteja vinculado "aos termos e ao sentido da decisão recorrida", ou seja, sem que esteja vinculado aos fundamentos jurídicos expostos na decisão recorrida, e sem que esteja limitado apenas à análise de questões de direito decididas em sede de 1.ª instância;
- o recurso para a 2.ª instância restrito a matéria de direito, por força do disposto no art. 74.º, n.º 4, do RGCO, pode ter por fundamento qualquer um dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, não havendo qualquer restrição a este conhecimento atendendo a que o tribunal ad quem não está vinculado ao sentido e aos fundamentos da decisão recorrida;
- concluindo-se pela existência de alguns dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, deverá o processo ser devolvido ao tribunal recorrido, nos termos do art. 75.º, n.º 2, al. b), do RGCO;
- em sede de 2.ª instância poderão ainda ser conhecidas as nulidades não sanadas, desde que arguidas ou de conhecimento oficioso, nos termos do art. 410.º, n.º 3, do CPP, ex vi art. 74.º, n.º 4, do RCGO.
Assim sendo, em processo contraordenacional, uma questão relativa a matéria de direito e conexionada com o objeto processual, ainda que não tenha sido debatida em 1.ª instância, poderá ser alegada e decidida em sede de recurso para a 2.ª instância, isto é, no processo contraordenacional, em sede de recurso, o tribunal de 2.ª instância pode decidir sobre questões de direito, ainda que estas não tenham sido objeto da impugnação judicial, competindo-lhe também apreciar os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e as nulidades (não sanada) nos termos do art. 410.º, n.º 3, do CPP.
III
Com base no exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, revogando o acórdão recorrido, decide:
1) fixar a seguinte jurisprudência:
Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa;(…)”
Sendo assim de apreciar esta nova questão cumpre verificar se ao recorrente assiste razão quando defende que não se encontra provada factualidade da qual decorra a qualidade de consumidor individual do adquirente do bem.
Não lhe assiste razão e vejamos porquê.
O tribunal a quo fundou a sua convicção, além do mais, no depoimento de AA, que foi o adquirente do bem em causa nos autos, conjugadamente com os documentos de folhas 2, 3 a 4, 5, 17, 18, 22, documentos estes cujo teor não foi impugnado pela arguida.
Dos autos, nomeadamente do talão de compra/factura (fls.22) emitido e junto aos autos pela A... consta a identificação do adquirente do bem através do seu NIF, inexistindo informação no que toca ao exercício, por parte do mesmo, de qualquer actividade comercial, industrial ou outra, e da qual se retirasse a conclusão de que o bem se destinava a ser utilizado no quadro de uma actividade profissional. Constata-se ainda que o adquirente mencionou que fez constar do livro de reclamações (fls.2) que autorizava que os dados de residência e contactos fossem facultados ao fornecedor da A... assim como que “Na ausência de soluções por parte da A..., venho deste modo, e visto que estou impossibilitado de lavar roupa no meu domicílio, tendo custos adicionais semanais em lavandaria, requerer a substituição imediata por equipamento igual ou equivalente (…)”
Ora, face a tais elementos dos autos, os quais foram mencionados e atendidos pelo julgador, e de acordo com as regras da experiência comum, caso o reclamante não fosse um particular mas antes um comerciante, um empresário ou artesão, e o referido bem fosse utilizado na sua actividade profissional, certamente que os termos da reclamação apresentada seriam diferentes e provavelmente os danos e os prejuízos que invocaria seriam de maior montante e relevância e não meramente os que resultariam da impossibilidade de lavar a roupa no domicílio (custos adicionais semanais em lavandaria).
Isto dito, atendendo a que dos documentos acima identificados resulta que o reclamante forneceu à arguida apenas dados de residência, viu-se impossibilitado de lavar a roupa no domicílio e considerou apenas como danos resultantes da conduta daquela os custos da lavandaria a que recorreu, é inequívoco que o reclamante é um consumidor particular e que o bem em causa era apenas para uso doméstico.
Donde que, atenta a factualidade provada e a qual foi devidamente ponderada e enquadrada pelo juiz a quo, os elementos objectivos do tipo, isto é, a existência de defeito em artigo vendido pela A... e a violação do prazo de 30 dias para a reparação ou substituição do bem, encontram-se acertadamente assentes nos autos e os mesmos foram alvo do correcto enquadramento jurídico.
E assim sendo, improcede, também nesta parte, o recurso.
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III. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam as juízas do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
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Data e assinaturas electrónicas no topo do documento
(texto elaborado e revisto pela relatora – art.º92 n. º4 do C.P.P.)

Porto, 10/07/2025
Maria Ângela Reguengo da Luz
Madalena Caldeira
Paula Natércia Rocha
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[1] https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/diario-republica/124-2019-122857875