Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1301/21.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLA FRAGA TORRES
Descritores: EMPREITADA
ABANDONO DA OBRA
INCUMPRIMENTO BILATERAL DEFINITIVO
Nº do Documento: RP202605131301/21.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para ser considerada abandono da obra, a paragem dos trabalhos por parte do empreiteiro tem de ser acompanhada e revelar uma vontade definitiva de não cumprir a sua prestação.
II - A paragem dos trabalhos como reacção a divergências fundamentadas entre o empreiteiro e o dono da obra sobre valores a pagar por este àquele para o desenvolvimento da obra não pode ser considerada uma paragem injustificada.
III - A emissão de uma factura referente a trabalhos da obra, como se já estivessem executados, só é exigível quando os mesmos venham a ser executados.
IV - A resolução pelo dono da obra e a resolução pelo empreiteiro, sendo ambas ilícitas, podem corresponder à vontade de ambas de extinguir a relação contratual e, assim, a um incumprimento bilateral definitivo, com a consequência de ser restituído o que tiver sido prestado, ressalvado o disposto no art. 434.º, n.º 2 do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1301/21.0T8VNG.P1 - Apelação
Origem:

Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca
2.º Adjunto: Maria de Fátima Almeida Andrade

Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório.
Recorrentes: A..., Lda. e B..., Lda.
Recorridos: B..., Lda. e A..., Lda.

A... LDA. instaurou contra B..., LDA. a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo para:
A) Ser reconhecido à A. o direito à resolução do contrato mencionado na cláusula quarta do contrato, bem como à resolução do contrato de empreitada, por incumprimento definitivo da ré;
B) Ser a Ré condenada no pagamento à A. das obras que se encontram pagas, mas por executar, no montante de 110.324,83 €, acrescido de juros à taxa legal, a contar da citação, uma vez que tendo-se verificado o fundamento de resolução mutuamente aceite pelas partes no contrato, apenas caberia a A., nos termos da cláusula 4º, n.º 9, o pagamento dos trabalhos realizados Ré até à data do abandono, ou seja esta resolução deve ter como consequência apenas o pagamento dos trabalhos prestados e dos materiais aplicados.
C) Ser a Ré condenada no pagamento à A. da quantia de 90.000,00 € como indemnização contratualmente estipulada na cláusula quarta do contrato, para o caso de cumprimento para além do prazo acordado;
D) Ser a Ré condenada a indemnizar a A., em quantia a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos que esta venha a ter em consequência do atraso na conclusão, inclusive, em face do eventual incumprimento ou mora em que ela venha a incorrer perante o Turismo de Portugal, com quem contrataram.
Para o efeito, alegou, em síntese, que celebrou com a R. um contrato de empreitada de construção civil, pelo preço global de 666.486,11 €, acrescido de IVA, e o prazo para a conclusão da obra até 31/12/2019, que veio a resolver, com fundamento, primeiro, na perda do seu interesse decorrente do abandono da obra, que, dada a anulação da factura de 194.774,78 € cujo pagamento era exigido pela R., esteve, sem justificação, parada durante mais de 45 dias, e, segundo, no incumprimento definitivo da R., porquanto da factura ... no valor de 196.982,65 €, integralmente pago por si, apenas foram executados trabalhos, no valor de 64.374,74 €, acrescidos de outros trabalhos executados e materiais aplicados, no valor de 22.283,08 €, com um saldo a seu favor de 110.324,83 €, a que deve somar-se a penalidade de 90.000,00 € pelos atrasos registados, e uma indemnização pelos outros prejuízos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar ulteriormente.
Citada, a R. contestou dizendo que a 13/05/2020 a A. lhe devia a quantia de 194.774,78 €, porquanto a respectiva factura correspondia a auto de mediação aprovado e, apesar de os respectivos trabalhos, como a A. sabia, ainda não estarem todos executados, sustentou o adiantamento pedido por esta ao Instituto Turismo de Portugal, razão pela qual, depois de a interpelar para proceder ao pagamento em falta, lhe comunicou que iria suspender a execução dos trabalhos a partir de 18/11/2020 até efectivo pagamento, concedendo-lhe para este efeito cinco dias sob pena de resolução contratual, que, segundo refere, veio a suceder, antes da declaração de resolução da A. com base na invocação infundada da paragem da obra, dos trabalhos por realizar e do atraso na conclusão da obra, e, portanto, sem direito aos valores pedidos a título reconvencional, inclusive no que respeita à penalidade, em todo o caso indevida, ao menos na totalidade, por abuso de direito. Mais alega que é a A. quem lhe deve a si o valor 69.114,24 € por equipamentos já encomendados e disponíveis para entrega. Acrescentou que no decurso da obra houve necessidade de executar trabalhos a mais, o que, juntamente com indefinições de projecto então detectadas, tornou ainda mais inexequível o prazo escrito para a conclusão da obra (31/12/2019), que ficou sem efeito e foi sendo indefinidamente prolongado por várias circunstâncias alheias a si como a pandemia, a adaptação legal do projecto das redes de abastecimento de água e de águas residuais, a indefinição do layout da cozinha e do bar, a necessidade de alterar o projecto da especialidade de rede de gás e o projecto da especialidade de segurança contra incêndio, o pedido da A. para orçamento de novos trabalhos e a necessidade da definição de determinados trabalhos.
Termina, pedindo a condenação da A. como litigante de má-fé e com um pedido reconvencional, em suma, de condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 124.386,55 €, da qual 69.114,24 € correspondem ao valor dos trabalhos prestados e dos serviços, equipamentos e materiais encomendados, e 55.272,31 € correspondem ao lucro perdido, e a restituir-lhe os bens móveis que lhe pertencem, ou subsidiariamente, a pagar-lhe o valor dos mesmos equivalente a 5.024,85 €. Concretamente, os pedidos reconvencionais são os seguintes:
a) declarar-se validamente resolvido o contrato de empreitada celebrado no dia 13/05/2019 entre a Autora e a Ré, referido nos arts. 38.º e 39.º, por incumprimento contratual daquela (Autora);
b) condenar-se a Autora a pagar à Ré a quantia de €124.386,55, acrescida do IVA à taxa legal em vigor que for devido, discriminada nos arts. 390.º, 391.º, 394.º, 395.º, 416.º, 418.º, 422.º e 429.º a 432.º, acrescida dos juros de mora que se vencerem, à taxa legal em vigor, a partir da notificação deste pedido até efectivo e integral pagamento da quantia peticionada, com as legais consequências, nomeadamente, as previstas no art.º 26.º do Regulamento das Custas Processuais;
c) declarar-se que a Ré é a única legítima dona e senhora, com exclusão de outrem, Autora incluída, dos contentores e andaimes identificados nos arts. 433.º a 435.º e,
d) que se mantêm na sua titularidade desde 30.10.2013, 30.01.2015, 18.04.2018 e 25.09.2020, respectivamente, ao abrigo do disposto nos arts. 1287.º, 1288.º, 1299.º, 1316.º e 1317.º al. a) CC;
e) condenar-se a Autora a reconhecer e respeitar o direito de propriedade plena da Ré e a abster-se da prática de quaisquer actos ofensivos do mesmo;
f) declarar-se que a Autora se encontra indevidamente na posse dos bens móveis elencados nos art.º 433.º a 435.º;
g) condenar-se a Autora a restituir, imediatamente, à Ré os bens móveis descritos nos arts. 433.º a 435.º;
Subsidiariamente, para o caso da restituição requerida na alínea g) supra não ser possível,
h) condenar-se a Autora a pagar à Ré uma indemnização, a título de danos patrimoniais, de valor nunca inferior a €5.024,85, correspondente ao valor dos bens a que se reportam os arts. 433.º a 435.º, ou outro a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora, calculados desde a data da citação, à taxa legal em vigor, sem prescindir dos juros vincendos às taxas legais que, entretanto, vierem a vigorar, até efetivo e integral pagamento.
Requer a V. Ex.ª a condenação da Autora em multa por litigar de má fé, já que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignora, e em indemnização a favor da Ré, em quantia a fixar, nunca inferior a €20.000,00.
Em Resposta, a A./Reconvinda impugnou a versão dos factos apresentada pela R./Reconvinte, reiterando a sua posição inicial e pedindo a condenação da R./Reconvinte como litigante de má fé.
Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enumerados os temas da prova, de que não houve reclamações.
Realizada a audiência final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo decisório:
Decisão.
Pelo exposto:
a. Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora a quantia de 57.295,89 euros (cinquenta e sete mil duzentos e noventa e cinco euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado;
b. Julgo a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a autora a pagar à ré a quantia de 5.024,85 euros (cinco mil e vinte e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), absolvendo-a do demais peticionado;
c. Condeno a autora, como litigante de má-fé, em multa, no valor de 10 UC.
*
Custas da acção e da reconvenção a cargo da autora e da ré, na proporção do respectivo decaimento”.
Inconformada com tal sentença, dela apelou a A./Reconvinda, concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
A. A Recorrente não se pode conformar com a decisão recorrida, uma vez que padece, a mesma, de erro de julgamento, erro na apreciação da prova produzida, erro na aplicação e interpretação do direito.
B. Salvo o muito e devido respeito, da análise documental, pericial e testemunhal, não deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provados os pontos ddd), ggg) (na parte em que refere ”ré informou-a de que tinha de ter sempre a seu favor o montante de, pelo menos, 50.000,00 euros, para continuar a executar os trabalhos e a pagar antecipadamente aos subempreiteiros”); hhh) (na parte em que refere: “rectificar o auto n.º 8 e emitir uma nova factura no valor de 50.000,00 euros”); iii), mmm), aaaa), eeee), iiiii), zzzzz), bbbbbb), hhhhhh), iiiiii).
C. Da análise da prova produzida, encontra-se provado que, entre a aqui Recorrente/Autora e a Recorrida/Ré, a 13 de maio de 2019, foi outorgado um contrato de empreitada, que tinha por objeto a conclusão da construção da unidade hoteleira denominada “Hotel ...”.
D. Que as partes tinham conhecimento do teor das cláusulas contratuais a que se obrigaram.
E. Conheciam as partes que, em simultâneo com o contrato de empreitada, era necessário assegurar o cumprimento do contrato de financiamento junto do Turismo de Portugal, ao abrigo da candidatura ao Programa Operacional Regional do Norte - Sistema de Incentivos às Empresas e Inovação Empresarial, apoiada pelo FEDER.
F. Bem como os prazos estabelecidos nas licenças de construção emitidas pela Câmara Municipal ....
G. Ora, como refere o art.1207º do CC, uma empreitada é “…é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
H. Encontra-se provado que a Ré/Recorrida não cumpriu a sua obrigação na totalidade e mesmo assim solicitou o pagamento de obras não realizadas.
I. No referido contrato estabelece-se “Nos termos da cláusula 2ª, n.º 3, do referido contrato de empreitada, “O valor é fixo e não revisível até à conclusão dos trabalhos …pelo que serão da sua responsabilidade todas e quaisquer divergências entre o valor medido em projecto e o valor final em obra. (sublinhado nosso)
J. Mais se estabeleceu “Nos termos da cláusula 3ª, n.º 1, do referido contrato de empreitada, … não poderia ter lugar qualquer antecipação de pagamentos face ao contratualmente estabelecido;” (sublinhado nosso)
K. Salvo o devido e muito respeito, a questão passa, então, pelo cumprimento ou não do contrato da empreitada, pela execução das obras e pela obrigação de pagamento de valores, cuja obras não se encontravam realizadas.
L. Quanto aos prazos, tendo em conta a prova testemunhal e documental que conta dos autos, não deveria ter sido dado como provado o ponto bbbbbb), uma vez que, sempre existiu um prazo, que por circunstâncias várias, foi sendo prorrogado.
M. Assim, salvo o devido e muito respeito, deveria o ponto bbbbbb), dado como provado, ter como redação O prazo previsto no contrato de empreitada foi sendo tacitamente prorrogado em função das prorrogações concedidas pelo Turismo de Portugal e pela Autora e Ré conhecido”.
N. Acresce que, salvo o muito e devido respeito, não poderá ser dado como provado o ponto zzzzz).
O. As testemunhas AA BB, nos seus depoimentos referiram que a ideia era tentar não haver penalização e apressar a obra ao máximo.
P. Logo, salvo o muito e devido respeito, deve ser eliminado da matéria dada como provada o ponto zzzzz).
Q. Quanto à questão da suposta indefinição ou inexistência dos projetos de especialidades e das suas consequências para a execução da obra, seu ritmo ou conclusão da obra.
R. A testemunha BB referiu, no seu depoimento, a obra não entrou logo num ritmo acelerado com períodos mais parados e que os trabalhos pudessem ter evoluído mais rapidamente
S. Os Ilustres Peritos, também consideraram que os trabalham por executar, já poderiam ter sido realizados e que a obra se encontra em condições de os receber nomeadamente os trabalhos relativos a arranjos exteriores, revestimentos de pavimentos e rodapés, revestimentos de paredes e tectos, pinturas, carpintarias, serralharias e alumínios e ferro e louças e equipamento sanitário.
T. Ora, tendo em conta o depoimento do Arquiteto BB e o teor do relatório pericial e esclarecimentos posteriores, salvo o muito e devido respeito, não poderiam os pontos ddd) e eeee) serem dados como factos provados e como tal devem ser retirados da matéria dada como provada.
U. Quanto aos autos, faturas e pagamentos: a Douta sentença dá como provado, nos pontos tttt), uuuu), os trabalhos não realizados.
V. Mais reconhecendo como provado nos pontos que vvvv) e wwww), que do Auto n.º 7, que deu origem à factura ..., de 15 de novembro de 2019, no valor de 196.982,65 €, apenas foram realizados pela ré trabalhos no valor global de 65.244,87 euros, encontrando-se por realizar trabalhos no valor global de 131.737,78 euros;
W. E que do auto nº 8, que originou a factura ..., de 13 de janeiro de 2020, no valor de 194.774,78 €, apenas foram realizados pela ré trabalhos no valor global de 22.283,08 euros;
X. Dando como provado que a Autora pagou à Ré a quantia de 196.982,65 € (ponto pp) dos factos provados).
Y. Ora, salvo o muito e devido respeito, não poderia o tribunal “a quo” dar como provado os pontos hhhhhh) e iiiiii) e como tal deverão ser eliminados
Z. A testemunha AA referiu que o que estava acordado é que tudo estaria executado até ao final de janeiro, princípios de fevereiro.
AA. Não existindo prova que haveria um acordo entre as partes, em que a Autora teria de pagar as faturas emitidas, mesmo que a obra não estivesse executada.
BB. Obras que nunca foram executadas, razão pela qual, não poderia existir a obrigação de pagamento.
CC. Quanto aos pontos ggg, hhh), iii) e mmm) dos factos dados como provados
DD. A Ré/Recorrida enviou um email à A. (documento 19 junto com a Petição Inicial), a 7 de agosto de 2020, em que refere ter existido um erro e por tal motivo iria anular a fatura nº ....
EE. Salvo o muito e devido respeito, não poderia o Tribunal “a quo” dar como provado que houve um acordo de ter sempre a favor da Ré, pelo menos 50.000,00 €, e que em virtude desse acordo, foi enviado o email referido de 7 de agosto de 2020.
FF. Ora, não existe no contrato de empreitada qualquer referência a este montante e após a entrada do Eng,º CC, a A. não podia fazer pagamentos sem a sua autorização, facto confirmado pela testemunha DD quando referiu que “o Engenheiro CC era inflexível, nesse aspeto, que não se dava adiantamentos em dinheiro”.
GG. Logo, salvo o devido e muito respeito, não faz sentido que a Autora, depois de pagar uma fatura, relativa a obras que não se encontravam executadas, no valor de cerca de 131.737,78 euros, fosse aceitar efetuar um pagamento adicional, de € 50.000,00.
HH. Pelo que salvo o muito e devido respeito deverão ser eliminados os pontos ggg) (parte); iii) (parte); hhh) e mmm).
II. Devendo o ponto hhh) passar ter a seguinte redação Nessa reunião, foi decidido anular da factura n.º ... e rectificar o auto n.º 8”;
JJ. E o ponto iii) passar ter a seguinte redação Na sequência dessa reunião, a ré enviou à autora a comunicação de 7 de Agosto de 2020, junta como documento n.º 19 da petição inicial”.
KK. Quanto aos pagamentos efetuados aos subempreiteiros
LL. A testemunha da Ré EE, expressamente declara que os materiais já não existem, terão ido para o lixo ou reciclagem, mais refere a testemunha DD “Por exemplo, a C... … esse valor foi completamente perdido, porque era uma adjudicação
MM. Por isso, salvo o muito e devido respeito, o ponto iiiii) deverá passar a ter a seguinte redação “O material de caixilharia (perfis) encomendado e adquirido pela subempreiteira “C..., Lda.” para executar a obra que lhe foi encomendada pela ré e ainda não aplicado não está disponível para entrega nas suas instalações, tendo a mesma executado trabalhos na obra no valor global de 14.919,60 euros, nos termos descritos nas alíneas eeeee) e fffff), liquidado pela ré, através da factura ..., referida na alínea ccccc);”
Da matéria de direito
NN. Parece-nos, salvo o muito e devido respeito, que o Tribunal “a quo” fez uma análise errada dos factos e uma aplicação errada do direito.
OO. A Autora/Recorrente funda a sua ação, no incumprimento contratual, por parte da Ré/Recorrida, das obrigações emergentes do contrato de empreitada celebrado, entre ambas, a 13 de maio de 2019, pedindo que operem os efeitos da resolução do contrato, efetuada por comunicação datada de 7 de janeiro de 2021, por a obra se encontra parada, sem justificação válida, há mais de 45 dias.
PP. Este foi o motivo invocado pela Autora para resolver o contrato de empreitada.
QQ. Paragem que se encontra dada como provada no ponto mmmm).
RR. Ora, nos termos da cláusula 4ª, nº 9 do contrato de empreitada, neste caso, o Dono da obra pode, além de cobrar as penalidades do n.º 4 e de pôr termo ao Contrato de Empreitada, tomar posse imediata da obra, do estaleiro e dos materiais e maquinarias que aí se encontrem.
SS. Refere a Douta Sentença que não se encontra provado que a Ré tivesse abandonado a obra.
TT. Podemos discordar de tal conclusão, mas, salvo o devido e muito respeito, nos termos da cláusula 4ª, nº 9 do contrato de empreitada, não tinha que ser dado como provado o abandono.
UU. O simples facto de a obra se encontrar parada há mais de quarenta e cinco dias, era fundamento para a resolução e cobrança das penalidades previstas na cláusula 4ª, nº 4, por remissão expressa do nº 9 da mesma cláusula.
VV. A questão, então, a averiguar, é se existia justificação para a paragem das obras ou não.
WW. Como se encontra provado nos autos, a Ré já tinha recebido a mais € 73.678,15, com o pagamento da fatura ..., de 15 de novembro de 2019.
XX. Para além disso, a Ré reconheceu, em 07/08/2020, que no auto 8, que deu origem à fatura ..., “ocorreu um erro que deu origem a uma fatura que terá que ser anulada” (ponto jjj) dos factos provados)
YY. Ora, como se refere na Douta Sentença “Ao contrato de empreitada, além das normas específicas do respectivo regime legal, são também aplicáveis regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações, designadamente os arts. 762º e seguintes do Código Civil, na medida em que não contrariem as ditas disposições especiais - o contrato deve ser pontualmente cumprido, no quando do princípio da boa fé (arts. 406º, n.º 1, e 762º, n.º 2, do Código Civil) e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está obrigado (art. 798º do Código Civil).”
ZZ. Mais refere a Douta Sentença “… o direito de resolução aí previsto apenas poderia ser exercido, válida e eficazmente, no caso de estarem em causa trabalhos (efectivamente) executados e não pagos. É isso que resulta da interpretação negocial(art. 236º do Código Civil) - cfr. cláusula 5ª, ns.º 7 e 8, do contrato de empreitada.
Assim, verificando-se que a ré, relativamente à factura n.º ..., de 13 de Janeiro, apenas executou trabalhos no valor de 22.283,08 euros e que, quanto à factura ..., de 15 de Novembro de 2019, apenas executou trabalhos no valor de 65.244,87 euros, tendo recebido, à data da comunicação de 17 de Novembro de 2020, o montante de 196.982,65 euros, cremos que, nessa mesma data, não estavam preenchidas as condições exigidas pela cláusula 5ª, n.º 7, do contrato de empreitada, para o exercício do direito de resolução pela ré, aí previsto.
Não estavam, pois, reunidos os pressupostos necessários para que a ré pudesse resolver, válida e eficazmente, o contrato de empreitada celebrado com a autora, não lhe assistindo o direito de resolver o contrato(sublinhados nossos).
AAA. Logo, salvo o muito e devido respeito, não existia motivo para a suspensão das obras e consequente paragem dos trabalhos.
BBB. E encontrando-se a obra parada há mais de 45 dias, encontram-se preenchidos os pressupostos que constam da cláusula 4ª, nº 9 do contrato de empreitada.
CCC. Devendo, salvo o muito e devido respeito, ser reconhecido o incumprimento contratual da Ré, uma vez que a obra se encontrava parada, à data de 07-01-2021, pelo menos, há 45 dias, sem justificação.
DDD. E consequentemente ser considerada licita e eficaz a resolução do contrato operada, pela Autora, a 7 de janeiro de 2025, tendo por base a cláusula 4ª, nº 9 e 10 do contrato de empreitada.
EEE. Ora, nos termos do artº 432º, nº 1 do Código Civil, a resolução é admitida por convenção das partes.
FFF. Logo, daqui decorre, salvo o muito e devido respeito, ao contrário do afirmado pela decisão recorrida, que o incumprimento do contrato ocorreu por culpa exclusiva da Ré, impondo-se, quanto a esta matéria, decisão diferente da proferida, relativamente às pretensões da Autora
GGG. A resolução, operada com a propositura desta ação, colhe fundamento na justa causa, ou seja o facto de obra se encontrar parada, sem motivo justificativo, pelo menos há 45 dias, e não na convocação da mora em incumprimento definitivo,
HHH. Devendo, além do mais, ser a Ré ser responsabilizada, ainda, em liquidação de sentença, pelos prejuízos sofridos pela Autora em virtude do incumprimento do contrato junto do Turismo de Portugal, nomeadamente a penalização de 5% do incentivo, pelo atraso, a cada três meses.
III. Tendo em conta que, em virtude das obras se encontrarem paradas, a obra não foi concluída, entrando a Autora em incumprimento perante o “Turismo de Portugal, I.P.”.
JJJ. Sendo do conhecimento da Ré, a existência desse contrato de financiamento, que dependia da conclusão das obras, o que não ocorreu, em virtude da Ré ter suspendido os trabalhos, sem motivo justificativo.
KKK. Assim, deverá o tribunal considerar válida a resolução do contrato operada em 7 de janeiro de 2021, por incumprimento contratual da Ré, unicamente imputável a esta, em virtude de sem motivo justificativo e válido, ter suspendido a obra a partir de 18 de novembro de 2020, e àquela data a empreitada se encontrar parada há, pelo menos, 45 dias.
LLL. E em virtude da resolução do contrato, deve a Ré ser condenada à devolução do valor, já recebido e não efetuado, das obras, no montante de € 73.678,15 (€ 196.982,65 [fatura ...] - € 123.304,50 [valor da obra executada])
MMM. Salvo o muito e devido respeito, não pode ser imputado à Autora o pagamento de qualquer adiantamento, feito pela ré, nem o valor dos trabalhos executados, quanto a tais adiantamentos, ou seja, o montante de 16.382,26 euros, o qual deve ser suportado unicamente pela Ré.
NNN. Deve ainda a Ré ser condenada ao pagamento das penalidades prevista na clausula 4ª, nº 4, por remissão da cláusula 4º, 9 do contrato de empreitada.
OOO. Ou seja, tendo decorrido pelo menos 45 dias de paragem injustificada, deve a Ré ser condenada ao pagamento de € 90.0000,00
PPP. Devendo apenas proceder, quanto à reconvenção condenação da autora no pagamento da quantia de 5.024,85 euros, relativamente aos materiais que fez seus, nos termos da cláusula 4ª, 9 do contrato de empreitada.
QQQ. Quanto à alegada litigância de má-fé.
RRR. A Autora deduziu a presente ação, com base no incumprimento contratual da Ré, por paragem das obras por um prazo superior a 45 dias, sem motivo justificativo.
SSS. Salvo o muito e devido respeito, não se pode imputar a aqui Recorrente, qualquer má-fé.
TTT. Na verdade, a Recorrente deduziu a presente ação com base na paragem injustificada da obra.
UUU. Não existiu qualquer dolo por parte da aqui Recorrente ou negligência, nem deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar;
VVV. A má-fé existiu por parte da Ré, que apesar de ter do seu lado, uma quantia muito superior aos trabalhos por si realizados, exigiu o pagamento de obras, que à data da resolução, nem de perto se encontravam executadas.
WWW. Deduziu, sim, a Ré, oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
XXX. Devendo, assim, ser a aqui Autora absolvida da litigância de má-fé´,
YYY. Condenando-se a Ré, por litigância de má-fé
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo, consequentemente, revogada a decisão recorrida e substituída por uma outra que julgue a ação procedente por provada e julgue o pedido reconvencional apenas parcialmente procedente.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!

A R./Reconvinte também apresentou recurso, cujas alegações rematou com as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo deu como provada a matéria de facto descrita nos itens eeeee), fffff), iiiii) e jjjjj) supra enunciados no ponto “Os factos”, mas, salvo o devido respeito por entendimento contrário, devê-la-ia ter dado por “provada”, com redacção diversa da acima citada.
2. Deveria o Tribunal a quo ter dado ainda como “provada” outra matéria de facto, com relevância para a decisão a proferir que infra se discrimina.
3. A) No que diz respeito ao item eeeee) do ponto “Os factos”, compulsado o documento n.º 29 junto aos autos com a contestação, verifica-se que a factura n.º ..., datada de 13 de Maio de 2020, no valor de 4.246,79, emitida pela sociedade comercial C..., Lda, sobre a qual foi emitido o recibo n.º ..., tem o número ... e não ....
(Cfr. doc. n.º 29 junto aos autos com a contestação e doc. n.º 2 junto aos autos com o requerimento apresentado no dia 03.01.2023, ref.ª: 44286449)
4. Poder-se-á entender que a sentença proferida contém erro de escrita e enferma de inexatidão devida a lapso manifesto e, por isso, deverá ser corrigido por simples despacho. (Art.º 614.º CPC)
5. Não obstante, caso assim se não entender, dir-se-á que se verifica que existe erro de julgamento do Tribunal a quo.
6. Pelo que, a matéria de facto discorrida no item eeeee) do ponto “Os factos”, o Tribunal a quo devê-la-ia ter dado “por provada” com a seguinte redacção:
● “eeeee) A “C..., Lda.” emitiu as facturas ..., datada de 13 de Maio de 2020, no valor de 4.246,79 euros, e ..., datada de 5 de Agosto de 2020, no valor de 3.303,90 euros, liquidadas pela ré;”

7. B) No que diz respeito ao item fffff) do ponto “Os factos”, compulsado o documento n.º 2 junto aos autos com o requerimento apresentado no dia 03.01.2023, ref.ª: 44286449, verifica-se que do recibo n.º ..., de 09.12.2020, dele consta a menção da factura n.º ..., datada de 30.07.2020, no valor de 4.166,99, emitida pela sociedade comercial C..., Lda, sobre a qual foi emitido o recibo n.º ..., e não a factura n.º ....
(Cfr. doc. n.º 2 junto aos autos com o requerimento apresentado no dia 03.01.2023, ref.ª: 44286449)
8. A factura n.º ..., tem data de 05.08.2020, é do valor de €3.303,90, apesar de também ter sido emitida pela sociedade comercial C..., Lda e de constar do recibo n.º ....
(Cfr. doc. n.º 29 junto aos autos com a contestação)
9. A factura n.º ... foi junta aos autos com o doc. n.º 29 da contestação e alegada no art.os 410.º a 412.º, ao contrário da factura n.º ... que não foi sequer alegada nos articulados, como não foi junta aos autos.
10. A factura n.º ... consta do ponto eeeee) dos factos dados como provados.
11. Por via disso, a factura n.º ... não poderia surgir nos dois pontos dos factos dados como provados - eeeee) e fffff).
12. Poder-se-á entender que a sentença proferida contém erro de escrita e enferma de inexatidão devida a lapso manifesto e, por isso, deverá ser corrigido por simples despacho. (Art.º 614.º CPC)
13. Não obstante, caso assim se não entender, dir-se-á que se verifica que existe erro de julgamento do Tribunal a quo.
14. Pelo que, a matéria de facto discorrida no item fffff) do ponto “Os factos”, o Tribunal a quo devê-la-ia ter dado “por provada” com a seguinte redacção:
● “fffff) A mesma entidade emitiu, ainda, as seguintes facturas, liquidadas pela ré:
..., datada de 12 de Dezembro de 2019, no valor de 750,00 euros,
..., datada de 18 de Dezembro de 2019, no valor de 214,48 euros, ..., datada de 7 de Janeiro de 2020, no valor de 972,19 euros, ..., datada de 3 de Março de 2020, no valor de 428,45 euros, ..., datada de 27 de Abril de 2020, no valor de 295,55 euros, ..., datada de 5 de Maio de 2020, no valor de 541,25 euros, e ..., datada de 30 de Julho de 2020, no valor de 4.166,99 euros;”
15. C) No que diz respeito ao item iiiii) do ponto “Os factos”, compulsados os autos verifica-se que a Ré efectou o pagamento de adiantamento por conta do preço à sociedade comercial C..., Lda, a saber:
- factura n.º ..., de 09.10.2019, no valor de €31.740,88 - doc. n.º 26 junto aos autos
com a contestação;
- recibo n.º ..., de 13.12.2019- €31.740,88 - doc. n.º 1 junto aos autos com o requerimento apresentado no dia 03.01.2023, ref.ª: 44286449;
(Cfr. alínea ccccc) dos factos dados como provados)
16. A sociedade comercial C..., Lda não deduziu qualquer parte do adiantamento que recebeu da Ré - factura n.º ... e recibo n.º ... -, melhor descrito supra, aos trabalhos que executou e já incluídos no montante de €123.304,50, titulados pelas facturas n.os ... e ... - cfr. alínea eeeee) dos factos provados e doc. n.º 29 junto aos autos com a contestação.
17. Das facturas n.os ... e ... não consta a dedução ao montante das mesmas de qualquer valor pago a título de adiantamento.
(Cfr. doc. n.º 29 junto aos autos com a contestação)
18. As facturas n.os ... e ..., emitidas pela sociedade comercial C..., Lda, foram pagas na totalidade pela Ré, tendo sido emitidos os seguintes recibos:
- recibo n.º ..., de 17.07.2020 - factura n.º ... - €4.246,79;
- recibo n.º ..., de 09.12.2020 - factura n.º ... - €3.303,90;
(Cfr. doc. n.º 29 junto aos autos com a contestação e doc. n.º 2 junto aos autos com o requerimento apresentado no dia 03.01.2023, ref.ª: 44286449)
19. O Tribunal a quo considerou que a sociedade comercial C..., Lda executou trabalhos na obra no valor total de €14.919,60, montantes constantes das facturas descritas nos pontos eeeee) e fffff) dos factos provados, e
20. que foram pagos pela Ré através da factura n.º ..., referida na alínea ccccc) dos factos provados, relativa ao adiantamento pago pela Ré no valor de €31.740,88.
21. A sociedade comercial C..., Lda na obra em apreço nos autos apenas executou os trabalhos que se encontram descritos no ponto eeeee) dos factos dados como provados - facturas n.os ..., de 13.05.2020, no valor de €4.246,79, e ..., 08.08.2020, no valor de €3.303,90 -, que foram pagos pela Ré, conforme se deixou sobredito.
(Cfr. alínea eeeee) dos factos provados e doc. n.º 29 junto aos autos com a contestação e doc. n.º 2 junto aos autos com o requerimento apresentado no dia 03.01.2023, ref.ª: 44286449)
22. Compulsados o relatório pericial apresentado no dia 05.07.2021 e os esclarecimentos apresentados no dia 09.05.2022 deles resulta não terem sido executados quaisquer trabalhos a título de serralharias, alumínios e ferro.
23. Isto porque os trabalhos constantes das facturas n.os ..., dizem respeito a diversas treliças e a painel sandwich aplicado nas padieiras, para reforço com IPE de estrutura em vão de canto.
(Cfr. doc. n.º 29 junto aos autos com a contestação)
24. Neste sentido, confronte-se as declarações prestadas pela testemunha EE no dia 16.05.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde as 10:10 às 10:23, rotações 00:01:30 a 00:07:23.
25. Com a junção dos recibos n.os ..., de 17.07.2020, e ..., de 09.12.2020, pretendia-se fazer, como se fez, prova do pagamento das facturas n.ºs ..., de 13.05.2020, e ..., de 05.08.2020, no valor de €4.246,79 e €3.303,90, respectivamente, alegadas nos art.ºs 409.º a 411.º da contestação, e nada mais!
(Cfr. alínea eeeee) dos factos provados, doc. n.º 29 junto aos autos com a contestação e doc. n.º 2 junto aos autos com o requerimento apresentado no dia 03.01.2023, ref.ª: 44286449)
26. As facturas descritas no ponto fffff) dos factos provados, no valor total de €7.368,91, para além de não terem sido juntas aos autos, não dizem respeito a trabalhos executados pela sociedade comercial C..., Lda na obra em apreço nos autos, mas sim noutras obras de outros clientes da Ré.
27. A sociedade comercial C..., Lda emitiu os recibos n.os ..., de 17.07.2020, e ..., de 09.12.2020, e, por razões de ordem prática, neles incluiu as facturas descritas no ponto fffff) dos factos provados que foram pagas pela Ré, mas diziam, como dizem, respeito a outras obras da Ré.
28. As facturas descritas no ponto fffff) dos factos provados não foram juntas aos autos, desconhecendo o Tribunal a quo o teor e conteúdo das mesmas e não tinha, como não tem, sustentação factual e documental para afirmar que os eventuais trabalhos descritos nessas facturas diziam respeito à obra em apreço nos autos, sendo que a Ré não as invocou na contestação, por não dizerem respeito ao contrato sub judice.
29. No entanto, o Tribunal a quo considerou que a sociedade comercial C..., Lda executou trabalhos na obra em apreço nos autos no valor total de €14.919,60 = (€7.550,69 + €7.368,91), o que não corresponde à verdade, sendo que €7.368,91 dizem respeito às facturas descritas no ponto fffff) dos factos provados.
30. E, entendeu que as facturas mencionadas nos pontos eeeee) e fffff) dos factos provados foram pagas pela Ré através da factura n.º ..., referida na alínea ccccc) dos factos provados, relativa ao adiantamento pago pela Ré no valor de €31.740,88, sem que tenha sido produzida prova nesse sentido e sem qualquer sustentação fáctica e documental.
31. O que a Ré pagou à sociedade comercial C..., Lda, a título de i) adiantamento e ii) pelos trabalhos que esta executou na obra em apreço nos autos, foi o montante total de €39.291,57 = (€31.740,88 + €4.246,79 + €3.303,90),
32. relativo às facturas n.ºs ..., sobre as quais foram emitidos os recibos n.ºs ..., ... e .... (Cfr. alíneas ccccc) e eeeee) factos provados, docs. n.ºs 26 e 29 juntos aos autos com a contestação e docs. n.ºs 1 e 2 juntos aos autos com o requerimento apresentado no dia 03.01.2023, ref.ª: 44286449)
33. O valor total das facturas n.os ... e ... foi efectivamente pago pela Ré e nelas não foi deduzido qualquer montante pago a título de adiantamento, tendo sido emitidos os recibos n.ºs ... e ..., no respectivo valor das facturas, de €4.246,79 e €3.303,90.
34. Atento que todas as facturas mencionadas os pontos ccccc) e ggggg) dos factos dados como provados foram efectivamente pagas pela Ré, não poderia ter sido pago o valor total devido nas facturas n.os ... e ... e ao mesmo tempo ter sido deduzido o valor do adiantamento ao montante das mesmas.
35. Para ter sido deduzido qualquer valor do adiantamento (€31.740,88) às facturas n.º ... e ..., o montante pago pela Ré em cada factura tinha de ser inferior ao valor devido em cada uma das facturas.
36. E, a final, o montante total pago pela Ré tinha de ser inferior à soma de todas as facturas (€39.291,57) e não igual.
37. Pelo que, o Tribunal a quo não podia afirmar, conforme afirmou, que os trabalhos descritos nas alíneas eeeee) e fffff) dos factos provados foram pagos através da factura n.º ..., relativa ao adiantamento de €31.74088, referida na alínea ccccc) dos factos provados.
38. E, por isso, verifica-se que existe erro de julgamento do Tribunal a quo.
39. Pelo que, a matéria de facto discorrida no item iiiii) do ponto “Os factos”, o Tribunal a quo devê-la-ia ter dado “por provada” com a seguinte redacção:
▪ “iiiii) O material de caixilharia (perfis) encomendado e adquirido pela subempreiteira “C..., Lda.” para executar a obra que lhe foi encomendada pela ré e ainda não aplicado está disponível para entrega nas suas instalações, tendo a mesma executado trabalhos na obra no valor global de 7.550,69 euros, nos termos descritos na alínea eeeee), liquidado pela ré, através das facturas ... e ..., referidas na mesma alínea (eeeee);”
40. D) No que diz respeito ao item jjjjj) do ponto “Os factos”, compulsados os autos verifica-se que a Ré efectou o pagamento de adiantamento por conta do preço à sociedade comercial D..., Lda, a saber:
- factura n.º ..., de 24.01.2020, no valor de €18.749,38 - doc. n.º 27 junto aos autos com a contestação;
- recibos n.ºs ..., de 24.01.2020, e ..., de 27.01.2020 - €9.374,69 e €9.374,69 - doc. n.º 1 junto aos autos com o requerimento apresentado no dia 03.01.2023, ref.ª: 44286449;
(Cfr. alínea ccccc) dos factos provados)
41. A sociedade comercial D..., Lda não deduziu o adiantamento que recebeu da Ré - factura n.º ... e recibos n.os ... e ... -, melhor descrito supra, aos trabalhos que executou e já incluídos no montante de €123.304,50, titulados pelas facturas n.ºs ..., ... e ..., respectivamente - cfr. alínea ggggg) dos factos provados e doc. n.º 30 juntos aos autos com a contestação.
42. As facturas acima descritas emitidas pela sociedade comercial D..., Lda foram pagas na totalidade pela Ré, tendo sido emitidos os seguintes recibos:
- recibo n.º ..., de 09.06.2020 - factura n.º ... (parcial) - €10.000,00;
- recibo n.º ..., de 09.06.2020 - factura n.º ... (parcial) - €534,08;
- recibo n.º ..., 03.12.2020 - factura n.º ... - €2.788,00;
- recibo n.º ..., 31.12.2022 - factura n.º ... - €943,09.
(Cfr. doc. n.º 30 junto aos autos com a contestação e doc. n.º 2 junto aos autos com o requerimento apresentado no dia 03.01.2023, ref.ª: 44286449)
43. O Tribunal a quo considerou que as facturas mencionadas no ponto ggggg) dos factos provados foram pagas pela Ré através da factura n.º ..., referida na alínea ccccc) dos factos provados, relativa ao adiantamento pago pela Ré no valor de €18.749,38, sem que tenha sido produzida prova nesse sentido e sem qualquer sustentação fáctica e documental.
44. No que diz respeito à sociedade comercial D..., Lda a Ré pagou-lhe, a título de i) adiantamento e ii) pelos trabalhos que esta executou na obra em apreço nos autos, o montante total de €33.014,55 = (€18.749,38 + €10.534,08 + €2.788,00 + €943,09),
45. relativo às facturas n.ºs ..., ..., ... e ..., sobre as quais foram emitidos os recibos n.ºs ..., ..., ..., ..., ... e ....
(Cfr. alíneas ccccc) e ggggg) factos provados, docs. n.ºs 27 e 30 juntos aos autos com a contestação e docs. n.os 1 e 2 juntos aos autos com o requerimento apresentado no dia 03.01.2023, ref.ª: 44286449)
46. O valor das facturas n.ºs ..., ... e ... foi efectivamente pago pela Ré e nelas não foi deduzido qualquer montante pago a título de adiantamento, tendo sido emitidos os recibos n.ºs ..., no respectivo valor total das facturas, de €10.534,08, €2.788,00 e €943,09.
47. Atento que todas as facturas mencionadas os pontos ccccc) e ggggg) dos factos dados como provados foram efectivamente pagas pela Ré, não poderia ter sido pago o valor total devido nas facturas n.ºs ..., ... e ... e ao mesmo tempo ter sido deduzido o valor do adiantamento ao montante das mesmas.
48. Para ter sido deduzido qualquer valor do adiantamento às facturas n.º ..., o montante pago pela Ré em cada factura tinha de ser inferior ao valor devido em cada uma das facturas.
49. E, a final, o montante total pago pela Ré tinha de ser inferior à soma de todas as facturas (€33.014,55) e não igual.
50. Pelo que, o Tribunal a quo não podia afirmar, conforme afirmou, que os trabalhos descritos na alínea ggggg) dos factos provados foram pagos através da factura n.º ..., relativa ao adiantamento de €18.749,38, referida na alínea ccccc) dos factos provados.
51. E, por isso, verifica-se que existe erro de julgamento do Tribunal a quo.
52. Pelo que, a matéria de facto discorrida no item jjjjj) do ponto “Os factos”, o Tribunal a quo devê-la-ia ter dado “por provada” com a seguinte redacção:
▪ “jjjjj) A subempreiteira “D..., Lda.” forneceu e montou equipamentos e instalações mecânicas de AVAC e AQS na obra em causa no valor global de 14.265,17 euros, nos termos descritos na alínea ggggg), liquidado pela ré, através das facturas ..., ... e ..., referidas na mesma alínea (ggggg);”
53. E) Da discussão da causa verifica-se que resultou provada e demonstrada mais matéria de facto, para além daquela que expendida no ponto “Os factos”.
54. Dos pontos 3.12 a 3.14 dos esclarecimentos ao relatório pericial apresentados no dia 30.09.2024 - reproduzidos na página 16 da alegação de recurso -, resulta que o lucro inicialmente estimado pela Ré foi de €66.64861 e o lucro estimado não obtido foi de €39.694,69.
55. Assim, deveria o Tribunal a quo ter dado ainda como “provada” a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão a proferir no que diz respeito ao lucro estimado não obtido pela Ré:
* “O lucro inicialmente estimado pela Ré foi de €66.64861”;
* “O lucro estimado não obtido foi de €39.694,69”.
II - DO DIREITO
56. A primeira questão que se coloca a este Tribunal da Relação diz respeito à indemnização eventualmente devida à Autora, ora recorrida, pelos prejuízos resultantes do incumprimento
57. A segunda questão que se traz à apreciação deste Tribunal da Relação prende-se com o direito à indemnização da Ré pelo interesse contratual positivo - lucros que a ora recorrente terá deixado de obter pela impossibilidade de concluir a obra objecto do contrato - cumulativamente com a resolução contratual.
A) DA INDEMNIZAÇÃO PELO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
58. No que diz respeito à primeira questão, o valor total da empreitada era de €666.486,11, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
59. A Autora pagou à Ré a quantia de €196.982,65.
60. A Ré suspendeu os trabalhos numa altura em que tinha recebido o montante de €196.982,65 e executado trabalhos no valor global de €123.304,50 = (€65.244,87 + €22.283,08 + €35.776,55) - cfr. alíneas vvvv), wwww) e aaaaa) dos factos provados.
61. Assim, estaria a Ré obrigada a restituir à Autora o montante de €73.678,15 = (€196.982,65 -
€123.304,50).
62. Acontece, porém, que, resulta dos factos provados - cfr. alínea ccccc) dos factos provados -, a Ré, a 9 de Outubro e a 4 de Dezembro de 2019 e a 24 de Janeiro de 2020, já tinha adjudicado, contratado e encomendado serviços, bens e equipamentos para a obra objecto do contrato de empreitada, assim como já tinha efectuado o pagamento de adiantamentos por conta do preço às sociedades comerciais C..., Lda, E..., Lda e D..., Lda, no valor global de €74.490,26.
63. A Ré efectou pagamentos de adiantamentos por conta do preço às sociedades comerciais C..., Lda, E..., Lda e D..., Lda, a saber: definitivo do contrato - indemnização pelo interesse contratual negativo.
● C..., Lda

- factura n.º ..., de 09.10.2019, no valor de €31.740,88;
- recibo n.º ..., de 13.12.2019- €31.740,88;
(Cfr. alínea ccccc) dos factos provados, doc. n.º 26 junto aos autos com a contestação e doc. n.º 1 junto aos autos com o requerimento apresentado no dia 03.01.2023, ref.ª: 44286449)
● D..., Lda
- factura n.º ..., de 24.01.2020, no valor de €18.749,38;
- recibos n.os ..., de 24.01.2020, e ..., de 27.01.2020 - €9.374,69 e €9.374,69;
(Cfr. alínea ccccc) dos factos provados, doc. n.º 27 junto aos autos com a contestação e doc. n.º 1 junto aos autos com o requerimento apresentado no dia 03.01.2023, ref.ª: 44286449)
● E..., Lda

- factura n.º ..., de 04.12.2019, no valor de €24.000,00;
- recibo - e-mail do dia 03.01.2023 da sociedade comercial E..., Lda - €24.000,00.
(Cfr. alínea ccccc) dos factos provados, doc. n.º 28 junto aos autos com a contestação e doc. n.º 1 junto aos autos com o requerimento apresentado no dia 03.01.2023, ref.ª: 44286449)
64. As sociedades comerciais C..., Lda e D..., Lda não deduziram quaisquer dos adiantamentos que receberam da Ré, melhor descritos supra, aos trabalhos que executaram e já incluídos no montante de €123.304,50, titulados pelas facturas n.os ..., respectivamente - cfr. alíneas eeeee) e ggggg) dos factos provados e docs. n.os 29 e 30 juntos aos autos com a contestação.
65. As facturas acima descritas emitidas pelas sociedades comerciais C..., Lda e D..., Lda foram pagas na totalidade pela Ré, tendo sido emitidos os seguintes recibos:
● C..., Lda

- recibo n.º ..., de 17.07.2020 - factura n.º ... - €4.246,79;
- recibo n.º ..., de 09.12.2020 - factura n.º ... - €3.303,90;
(Cfr. doc. n.º 29 junto aos autos com a contestação e doc. n.º 2 junto aos autos com o
requerimento apresentado no dia 03.01.2023, ref.ª: 44286449) ▪ D..., Lda
- recibo n.º ..., de 09.06.2020 - factura n.º ... (parcial) - €10.000,00;
- recibo n.º ..., de 09.06.2020 - factura n.º ... (parcial) - €534,08;
- recibo n.º ..., 03.12.2020 - factura n.º ... - €2.788,00;
- recibo n.º ..., 31.12.2022 - factura n.º ... - €943,09.
(Cfr. doc. n.º 30 junto aos autos com a contestação e doc. n.º 2 junto aos autos com o
requerimento apresentado no dia 03.01.2023, ref.ª: 44286449)
66. Das alíneas eeeee), ggggg) e hhhhh) da matéria de facto dada como provada, resulta que apenas a sociedade comercial E..., Lda é que deduziu parte (€8.679,98) do valor dos adiantamentos pagos pela Ré aos trabalhos que executou.
67. Foram executados trabalhos pela sociedade comercial E..., Lda na obra objecto do contrato de empreitada no valor total de €28.923,23 - cfr. alíneas hhhhh) e kkkkk) dos factos provados -, montante incluído no montante de €123.304,50 (trabalhos executados, a mais inclusive), sendo que apenas €8.679,98 desse montante (€28.923,23) é que foram pagos pela Ré através dos adiantamentos titulados pela factura n.º ..., de 04.12.2019.
68. Verifica-se que a sociedade comercial E..., Lda apenas deduziu o montante total de €8.679,97, do valor do adiantamento que lhe foi pago pela Ré (€24.000,00), nos trabalhos que executou na obra em sub judice, nos seguintes termos:
● Factura n.º ..., no valor de €2.321,00, deduziu €699,30;
● Factura n.º ..., no valor de €2.075,00, deduziu €622,50;
● Factura n.º ..., no valor de €7.380,90, deduziu €2.214,27;
● Factura n.º ..., no valor de €9.817,03, deduziu €2.945,11; e,
● Factura n.º ..., no valor de €7.329,30, deduziu €2.198,79.
(Cfr. alínea hhhhh) dos factos provados, doc. n.º 31 junto aos autos com a contestação e doc. n.º 2 junto aos autos com o requerimento apresentado no dia 03.01.2023, ref.ª: 44286449)
69. Após as deduções referidas anteriormente, a Ré pagou à sociedade comercial E..., Lda a quantia total de €20.246,26, nos termos seguintes:
● Factura n.º ... - €1.624,70;
● Factura n.º ... - €1.452,50;
● Factura n.º ... - €5.166,63;
● Factura n.º ... - €6.871,92; e,
● Factura n.º ... - €5.130,51.
(Cfr. alínea hhhhh) dos factos provados, doc. n.º 31 junto aos autos com a contestação e doc.
n.º 2 junto aos autos com o requerimento apresentado no dia 03.01.2023, ref.ª: 44286449)
70. Atento o pagamento efectuado pela Ré termos sobreditos, pela sociedade comercial E...
, Lda foram emitidos os seguintes recibos:
● recibo n.º ..., de 28.02.2020 - factura n.º ... - - €1.624,70;
● recibo n.º ..., de 07.04.2020 - factura n.º ... - €1.452,50;
● recibo n.º ..., de 08.06.2020 - factura n.º ... - €5.166,63;
● recibo n.º ..., de 21.01.2022 - parcial factura n.º ... - €4.414,17; e,
● recibo n.º ..., de 22.02.2022 - parcial factura n.º ... - €2.457,75
- e parcial factura n.º ... - €1.956,42;
● recibo n.º ..., de 22.03.2022 - parcial factura n.º ... - €3.174,09.

(Cfr. doc. n.º 31 junto aos autos com a contestação e doc. n.º 2 junto aos autos com o requerimento apresentado no dia 03.01.2023, ref.ª: 44286449)
71. Do que resulta que, após a dedução de €8.679,97 nas referidas facturas, dos €24.000,00 pagos pela Ré a título de adiantamento à sociedade comercial E..., Lda, remanescem €15.320,03 = (€24.000,00 - €8.679,97) que não foram imputados a quaisquer trabalhos executados na obra em apreço nos autos.
72. A Ré pagou à sociedade comercial C..., Lda, a título de i) adiantamento e ii) pelos trabalhos que esta executou na obra em apreço nos autos, o montante total de €39.291,57 = (€31.74088 + €4.246,79 + €3.303,90),
73. relativo às facturas n.ºs ..., sobre as quais foram emitidos os recibos n.ºs ..., ... e ....
(Cfr. alíneas ccccc) e eeeee) factos provados, docs. n.os 26 e 29 juntos aos autos com a contestação e docs. n.os 1 e 2 juntos aos autos com o requerimento apresentado no dia 03.01.2023, ref.ª: 44286449)
74. O valor das facturas n.os ... e ... foi pago pela Ré e nelas não foi feita a menção de qualquer dedução de montantes pagos a título de adiantamento, tendo sido emitidos os recibos n.ºs ... e ..., no respectivo valor das facturas, de €4.246,79 e €3.303,90.
75. Pelo que, o Tribunal a quo não podia afirmar, conforme afirmou, que os trabalhos descritos nas alíneas eeeee) e fffff) dos factos provados foram pagos através da factura n.º ..., relativa ao adiantamento de €31.74088, referida na alínea ccccc) dos factos provados.
76. E, no que diz respeito à sociedade comercial D..., Lda a Ré pagou-lhe, a título de i) adiantamento e ii) pelos trabalhos que esta executou na obra em apreço nos autos, o montante total de €33.014,55 = (€18.749,38 + €10.534,08 + €2.788,00 + €943,09),
77. relativo às facturas n.ºs ..., ..., ... e ..., sobre as quais foram emitidos os recibos n.ºs ..., ..., ..., ..., ... e ....
(Cfr. alíneas ccccc) e ggggg) factos provados, docs. n.ºs 27 e 30 juntos aos autos com a contestação e docs. n.os 1 e 2 juntos aos autos com o requerimento apresentado no dia 03.01.2023, ref.ª: 44286449)
78. O valor das facturas n.ºs ..., ... e ... foi pago pela Ré e nelas não foi feita a menção de qualquer dedução de montantes pagos a título de adiantamento, tendo sido emitidos os recibos n.ºs ..., no respectivo valor total das facturas, de €10.534,08, €2.788,00 e €943,09.
79. Pelo que, o Tribunal a quo não podia afirmar, conforme afirmou, que os trabalhos descritos na alínea ggggg) dos factos provados foram pagos através da factura n.º ..., relativa ao adiantamento de €18.749,38, referida na alínea ccccc) dos factos provados.
80. Face ao exposto, ao contrário do que vertido vem na sentença proferida pelo Tribunal a quo, relativamente a tais adiantamentos (€74.490,26), foram executados trabalhos na obra objecto do contrato de empreitada no valor total de €50.739,09 e não de €58.108,00 - cfr. alíneas eeeee), ggggg) e hhhhh) dos factos provados -, valor incluído no montante de €123.304,50 (trabalhos executados, a mais inclusive),
81. sendo que apenas a sociedade comercial E..., Lda é que deduziu o montante total de €8.679,97, do valor do adiantamento que lhe foi pago pela Ré (€24.000,00), ao valor das facturas n.ºs ..., ..., ..., ... e ....
82. As sociedades comerciais C..., Lda e D..., Lda não deduziram quaisquer dos adiantamentos que receberam da Ré às facturas que emitiram pelos trabalhos que executaram, tendo sido estas (facturas) pagas na sua totalidade pela Ré.
83. Pelo que, o Tribunal a quo laborou em erro ao deduzir o montante de €58.108,00 = (€14.919,60 + €14.265,17 + 28.923,23), melhor descrito nas alíneas eeeee) a kkkkk) na redacção dada por aquele (Tribunal a quo) à matéria de facto dada como provada,
84. ao valor (€74.490,26) dos adiantamentos pagos pela Ré às acima mencionadas subempreiteiras pelos trabalhos por estas executados e já incluídos no montante de €123.304,50.
85. Assim, a Autora deverá suportar a diferença entre os adiantamentos feitos pela Ré (€74.490,26) e o valor dos trabalhos executados pela sociedade comercial E..., Lda que foram pagos em parte (€8.679,97) através do adiantamento que lhe foi feito pela Ré, ou seja, o montante de €65.810,29 = (€74.490,26 - €8.679,97),
86. por se tratar de um prejuízo sofrido pela Ré em virtude do incumprimento definitivo do contrato, sendo que o contrato de empreitada celebrado entre as partes previa a responsabilidade do dono da obra perante o empreiteiro pelo custo dos equipamentos e materiais encomendados para a execução das obras e trabalhos, até à data entregues ao empreiteiro ou de que este já tenha aceite a entrega e ainda não lhe tenham sido pagos pelo dono da obra - cfr. cláusula 7.ª n.º 3 alínea b.
87. Pelo que, a Ré apenas poderia ser condenada a pagar à Autora a quantia de €7.867,86 = (€196.982,65 euros - €123.304,50 [€65.244,87 + €22.283,08 + €35.776,55] - €65.810,29).
88. Destarte, ao assim não entender, violou o tribunal recorrido o disposto nos art.ºs 289.º, 432.º, 433.º, 434.º, 562.º e 801.º n.º 2 CC.
B) DA INDEMNIZAÇÃO PELO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
91. No que concerne à segunda questão, considerou o Tribunal a quo que não estavam, pois, reunidos os pressupostos necessários para que a Ré pudesse resolver, válida e eficazmente, o contrato de empreitada celebrado com a autora, não lhe assistindo o direito de resolver o contrato.
92. Perscrutado o contrato de empreitada em apreço nos autos, verifica-se que o preço deveria ser pago de acordo com o estabelecido com o plano de execução financeira proposto pelo empreiteiro.
93. sendo que as facturas seriam pagas, no primeiro semestre, no prazo de 60 (sessenta) dias e, no segundo semestre e sucessivamente, no prazo de 90 (noventa) dias, após a emissão da factura.
(Cfr. ponto q) dos factos dados como provados)
98. No dia 15 de Novembro de 2019, a ré emitiu a factura n.º ..., valor de €196.982,65, conjuntamente com o auto n.º 7 que dela faz parte integrante. (Cfr. ponto nn) dos factos dados como provados)
99. No dia 13 de Janeiro de 2020, a ré emitiu a factura n.º ..., valor de €194.774,78, conjuntamente com auto n.º 8 que dela faz parte integrante. (Cfr. ponto rr) dos factos dados como provados)
100. As facturas n.ºs ... e ... foram emitidas em conformidade com os autos de medição n.ºs 7 e 8, respectivamente, que a dona da obra, ora Autora, a empreiteira, ora Ré, e a entidade responsável pela fiscalização da obra aprovaram, e foram enviadas àquela (Autora) pela Ré, que desta as recebeu, não tendo apresentado qualquer reclamação em relação às mesmas.
(Cfr. pontos cccccc) e dddddd) dos factos dados como provados)
101. As facturas n.ºs ... e ... foram emitidas em conformidade com o solicitado pela dona da obra, ora Autora, e pela entidade responsável pela fiscalização da obra, de forma a serem solicitados, como foram, pedidos de pagamento adiantado contra apresentação de facturas junto do instituto Turismo de Portugal, I.P. (Cfr. pontos cccccc) e eeeeee) dos factos dados como provados)
102. A Autora, a Ré e a entidade responsável pela fiscalização da obra acordaram que os autos de medição n.º ... e ... e as facturas n.ºs ... e ... fossem emitidos de acordo com os pedidos de pagamento que fossem apresentados por aquela (Autora) junto do instituto Turismo de Portugal, I.P.,
103. sendo que estas tinham de ser pagas nos prazos acordados e previstos no contrato e
104. sem que isso significasse que existisse uma correspectividade entre os trabalhos executados e os que constavam descritos nos autos de medição e facturas.
(Cfr. pontos q), hhhhhh) e iiiiii) dos factos dados como provados) empreiteiro,
105. Por carta e por comunicação electrónica ambas datadas do dia 17.11.2020, a Ré comunicou à Autora que, ao abrigo do disposto no n.º 8 da cláusula 3.ª do contrato de empreitada celebrado no dia 13.05.2019, iria suspender, de imediato, a partir do dia 18.11.2020, a execução dos trabalhos da empreitada de construção de unidade hoteleira de que era dona da obra a Autora, até ao efectivo e integral pagamento da factura n.º ..., de 13.01.2020, no valor de €194.774,78,
106. uma vez que a referida factura já se tinha vencido há mais de 30 dias, sem que tenha sido a mesma paga pela Autora, encontrando-se em mora, por isso, desde o dia 13.04.2020.
(Cfr. ponto kkkk) dos factos dados como provados)
107. Nessa mesma comunicação, a Ré interpelou, uma vez mais, a Autora para, no prazo de cinco dias improrrogáveis, até ao dia 22 de Novembro de 2020 - por lapso a Ré indicou na carta dia 18.11.2020 -, efectuar o pagamento da quantia de €194.774,78, titulada pela factura n.º ..., de 13.01.2020,
108. sendo que, caso tal não acontecesse, declarou à Autora que, para os devidos efeitos legais, consideraria incumprido, definitivamente, o contrato de empreitada em apreço nos autos, e, por conseguinte, resolvido o mesmo, uma vez que a prestação não foi realizada dentro do prazo, razoavelmente, fixado, ao abrigo do disposto no n.º 7 in fine da cláusula 5.ª do contrato.
(Cfr. ponto llll) dos factos dados como provados)
109. A Autora não procedeu ao pagamento da factura n.º ... até ao dia 22.11.2020.
(Cfr. ponto jjjjjj) dos factos dados como provados)
110. O contrato sub judice foi considerado resolvido pela Ré a partir do dia 22.11.2020.
111. As partes aludiram ao direito de resolver o contrato com justa causa, nas cláusulas 5.ª n.º 7 e 7.ª n.º 2 al. a) do contrato em questão, no âmbito do qual caso a dona da obra não pagasse à empreiteira factura que estivesse vencida nos termos do plano de execução financeira, esta última poderia passados que fossem 30 (trinta) dias sobre a mora no pagamento suspender de imediato os trabalhos ou reduzir a cadência da sua execução, sem prejuízo do seu direito ao pagamento e de resolver o contrato em apreço.
(Cfr. ponto x) e bb) dos factos dados como provados)
112. Significa isto que, apesar de, relativamente à factura n.º ..., de 13 de Janeiro, a Ré apenas ter executado trabalhos no valor de €22.283,08 e que, quanto à factura ..., de 15 de Novembro de 2019, apenas ter executado trabalhos no valor de €65.244,87, assistia àquela (Ré) o direito de resolver o contrato em apreço nos termos das cláusulas 5.ª n.º 7 e 7.ª n.º 2 al. a) do contrato em questão, por não ter sido paga a factura n.º ..., de 13.01.2020, quer no prazo previsto no contrato, quer no prazo fixado posteriormente para o efeito.
113. Além disso, o disposto no n.º 8 da clausula 5.ª não pode ser interpretado no sentido de que este derroga o previsto no n.º 7 da cláusula 5.ª e no n.º 2 al. a) da cláusula 7.ª, em especial, o direito de resolução do contrato.
114. Não nos esqueçamos que, em Novembro de 2020, a Ré já tinha executado trabalhos, a mais inclusive, no valor de €123.304,50, e tinha pago adiantamentos no valor de €65.810,29, conforme se deixou sobredito,
115. sendo que, em Julho de 2020, já tinha informado a Autora que tinha de ter sempre a seu favor o montante de, pelo menos, €50.000,00, para continuar a executar os trabalhos e a pagar antecipadamente aos subempreiteiros, no seguimento do pedido da Autora de anulação da factura n.º ....
(Cfr. pontos fff) e ggg) dos factos dados como provados)
116. E, apesar da Autora se ter comprometido a pagar à Ré o valor €50.000,00, também este montante não foi pago até Novembro de 2020.
(Cfr. pontos hhh), mmm) e jjjjjj) dos factos dados como provados)
117. Foi acordado na reunião realizada no dia 14.01.2020 - ponto qq) dos factos dados como provados - que as facturas que fossem emitidas pela empreiteira, pelo Arquitecto BB e outros fornecedores tinham de ser pagas nos termos do contrato.
118. Confronte-se as declarações prestadas pela testemunha BB no dia 21.03.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde as 09:54 às 11:44, rotações 00:56:00 a 00:57:05 e 01:27:25 a 01:37:30.
119. Confronte-se as declarações prestadas pela testemunha DD no dia 21.03.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde as 11:45 às 12:32, rotações 00:15:50 a 00:19:10.
120. Confronte-se as declarações prestadas pela testemunha FF no dia 21.03.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde as 15:50 às 16:01, rotações 00:03:40 a 00:09:20.
121. Confronte-se as declarações prestadas pela testemunha AA no dia 28.02.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde as 10:06 às 11:47, rotações 00:20:00 a 00:46:30.
122. Daí a Ré ter emitido a factura n.º ..., no valor de €194.774,78, com data de 13 de Janeiro de 2020.
123. Logo, o critério de avaliação dos pressupostos da extinção da relação contratual entre ambas as partes, designadamente a perda de interesse na manutenção do contrato, fundamento do direito à resolução, independentemente de qualquer acto ou interpelação, está predeterminado e prefixado pelas partes no contrato celebrado através da inserção nesse mesmo contrato da clausula resolutiva em análise,
124. considerando-se, assim, que o fundamento do incumprimento definitivo do contrato legitimador da resolução, se baseia na convenção da partes, bastando o mero incumprimento do acordo nas cláusulas 5.ª n.º 7 e 7.ª n.º 2 al. a) do contrato em questão, de acordo com o disposto no art.º 406.º n.º 1 CC.
125. Encontra-se, deste modo, legitimada a resolução do contrato por parte da Ré, não se impondo a ocorrência de uma interpelação admonitória para que houvesse incumprimento definitivo - art.º 808.º CC -, pese embora o tenha feito.
126. Assim, tendo o contrato sido resolvido validamente pela Ré, no dia 22.11.2020, por incumprimento contratual definitivo e culposo da Autora, a Ré deixou de auferir o lucro que iria alcançar com a conclusão da obra em apreço nos autos.
127. Por causa do incumprimento culposo da Autora, a Ré sofreu um prejuízo evidente, que consistiu na perda daqueles ganhos que a execução do contrato lhe poderia proporcionar, o que constitui um lucro cessante que deve integrar a indemnização (art.ºs 562.º e 564.º do CC).
128. Estão em causa os lucros cessantes causados pela resolução contratual que impossibilitou a Ré de obter o lucro que iria alcançar com a conclusão da obra em apreço nos autos.
129. No caso, o equilíbrio contratual e o princípio da boa-fé impõem aquela integração, justificando-se a cumulação da indemnização pelo dano contratual negativo com a indemnização pelo dano contratual positivo.
130. Face aos factos dados como provados, é de aceitar a relevância do interesse contratual positivo, por a consideração do mesmo não levar a qualquer situação geradora de desequilíbrios ou benefícios injustificados, permitindo-se à Ré libertar-se do contrato sem para tal ter que renunciar aos lucros frustrados pelo seu não cumprimento.
131. O lucro que a Ré iria alcançar com a conclusão da obra em apreço nos autos resulta da diferença entre o preço do contrato e o valor dos trabalhos que remanesciam executar.
132. A consideração da situação em que o credor estaria se não se tivesse verificado o não cumprimento é, assim, perfeitamente compatível com a avaliação do prejuízo pelo lucro não obtido da diferença entre o preço do contrato e o valor dos trabalhos que remanesciam executar.
133. Esta avaliação do prejuízo - que inclui o lucro cessante - (art.º 564.º n.º 1 CC) baseia-se numa presunção de facto que resultará da verificação de que normalmente o empreiteiro poderia realizar com a obra o lucro correspondente ao preço da empreitada.
134. Assim, podemos constatar que:
▪ o preço da empreitada em apreço nos autos era de €666.486,11;
(Cfr. ponto m) dos factos dados como provados)
▪ à data da resolução contratual, a Ré já tinha executado trabalhos acordados e contratados
no valor de €87.527,95;
(Cfr. pontos vvvv) e wwww) dos factos dados como provados)
● a margem de lucro estimada pela Ré quanto à obra em apreço nos autos era de 10%.
(Cfr. ponto kkkkkk) dos factos dados como provados)
● o lucro estimado não obtido pela Ré foi de €39.694,69.
(Cfr. ponto E) da alteração da matéria de facto nos termos supra referidos)
135. Estando em causa a avaliação de um dano de caráter patrimonial, ressarcível em dinheiro por a restauração in natura não ser possível, aplicam-se as regras dos art.ºs 562.º e seguintes, mormente
do art.º 566.º CC.
136. Caso não seja possível apurar o valor exato dos danos, estipula o n.º 3 do art.º 566.º CC, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites do que tiver por provado.
137. Considerando que não foi feita prova do lucro concreto não obtido, o que é certo é que o lucro estimado não obtido foi de €39.694,69.
138. Assim, perante tal circunstancialismo, considera-se ponderado e equilibrado que o lucro estimado que a Ré se viu impossibilitada de obter a partir da data da resolução contratual e que iria ser alcançada com a conclusão da obra em apreço nos autos se fixe em cerca de €39.694,69.
139. Por via disso, e com recurso à equidade, afigura-se-nos que, não obstante o valor peticionado pela Autora, se mostra como adequado o valor de €30.000,00, a título de indemnização por lucros cessantes.
140. Pelo que, deve ser a Autora condenada no pedido de indemnização correspondente aos lucros cessantes, fixando-se em €30.000,00 o montante indemnizatório devido por aquela à Ré a título de indemnização pelo interesse contratual positivo, acrescida dos juros de mora que se vencerem, à taxa legal em vigor, a partir da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento da quantia que vier a ser arbitrada.
141. Face ao exposto, nada mais é necessário alegar a V. Ex.as para que se demonstrar que o Tribunal a quo, atentos os fundamentos supra expendidos, violou o disposto nos art.ºs 483.º, 487.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º n.ºs 1 e 3, 762.º e 980.º CC.
Termos em que, e no que mais Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão na parte em apreço nos termos expostos, revogando-se a sentença proferida, substituindo-se por outra, tudo de molde a que:
a) a acção seja julgada parcialmente procedente e, em consequência, a Ré condenada
a pagar à Autora a quantia de €7.867,86, absolvendo-a do demais peticionado; e,
b) a reconvenção seja julgada parcialmente procedente e, em consequência, seja declarado validamente resolvido o contrato de empreitada celebrado no dia 13.05.2019 entre as partes, por incumprimento contratual da Autora, e esta seja condenada a pagar à Ré a quantia de €30.000,00, a título de indemnização pelo interesse contratual positivo, para além daquela (€5.024,85) que já havia sido condenada pelo Tribunal a quo, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado, com o que se fará
INTEIRA JUSTIÇA.
As recorridas não apresentaram contra-alegações.
Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar os recursos como próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com o efeito e o modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*
II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelas recorrentes, são as seguintes:
1. Da impugnação da decisão de facto
1-A. Impugnação da decisão relativa aos pontos ddd); ggg); hhh); iii); mmm); aaaa); eeee); iiiii); zzzzz); bbbbbb); hhhhhh) iiiiii) dos factos provados- recurso da A./Reconvinda.
1-B. Impugnação da decisão relativa aos pontos eeeee); fffff); iiiii); jjjjj) dos factos provados - recurso da R./Reconvinte.
1- C. Ampliação da matéria de facto - recurso da R./Reconvinte.
2. Da reapreciação da decisão de mérito:
2-A. Da resolução contratual por parte da A./Reconvinda com fundamento na paragem dos trabalhos e, em caso afirmativo, respectivas consequências.
2-B. Da má-fé da A./Reconvinda
2-C. Da má-fé da R./Reconvinte
2-D. Da resolução contratual por parte da R./Reconvinte com fundamento na falta de pagamento do valor da factura ..., e, em caso afirmativo, respectivas consequências.
2-E. Do valor das prestações efectuadas por cada uma das partes.
*
III. Fundamentação
3.1. Fundamentação de facto
Os factos provados e não provados no tribunal da primeira instância são os seguintes (com indicação a negrito daqueles cuja decisão foi impugnada):
Estão provados os seguintes factos:
a) A autora é uma sociedade que tem como objeto social “Hotéis com restaurante.
Organização de actividades de animação turística. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Produção agrícola. Fornecimento de refeições para eventos. Comércio de material fotográfico e vídeo. Estúdio e laboratório de fotografia e vídeo. Reportagens vídeo e fotográficos. Turismo no espaço rural. Outras atividades especializadas de construção diversas;
b) A ré tem por objecto o exercício da indústria de construção civil e obras públicas;
c) A autora, no exercício da sua actividade, deu início à construção de uma unidade hoteleira denominada “Hotel ...”, sita no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, onde interveio, como empreiteira, a sociedade comercial “F..., Lda.”;
d) A autora, visando a criação do empreendimento turístico referido na alínea anterior, apresentou candidatura ao Programa Operacional Regional do Norte - Sistema de Incentivos às Empresas e Inovação Empresarial, apoiada pelo FEDER, nos termos do aviso para apresentação de candidatura n.º ..., assumindo o projecto de investimento em causa o n.º ...;
e) Tendo tal candidatura sido aprovada, a aceitação da decisão de concessão do incentivo foi efectuada por escrito, a 10 de Novembro de 2017, nos termos que constam do documento n.º 34 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, tendo intervindo a autora, como beneficiária, e o “Turismo de Portugal, I.P.”, como organismo intermédio que acompanha a realização do investimento;
f) Nos termos da Cláusula Primeira, n.º 1, do referido acordo, o período de execução do investimento decorreria entre 15 de Janeiro de 2018 e 15 de Abril de 2019;
g) A entidade coordenadora do projecto de investimento referido na alínea anterior foi a sociedade comercial “G..., Lda.”, sob a marca “H...”;
h) Em 13 de Maio de 2019, autora e ré celebraram o contrato de empreitada que tinha por objeto a conclusão da construção da unidade hoteleira denominada “Hotel ...”, sita no Lugar ..., da freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, com os termos e condições que consta do documento n.º 1 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
i) Da cláusula 1ª do referido contrato de empreitada resulta que é objecto do contrato a realização da empreitada de construção civil, compreendendo todos os trabalhos inscritos nas rubricas 1 a 11 como infraestruturas exteriores, no valor global de 100.392,36 €, das rubricas 16 a 38 de construção civil no valor global de 716.086.15€ e das rubricas 43, 44, 48 e 49 de equipamentos, no valor global de 155.919,76 €, deduzindo o valor dos autos 1 a 6, de 305.912.16 €, elaborados e emitidos pela anterior empreiteira, a sociedade comercial “F..., Lda.”;
j) Os trabalhos inscritos nas rubricas 1 a 11 (infraestruturas exteriores) eram os seguintes:
1. Trabalhos preparatórios
2. Instalações e equipamentos de segurança
3. Rede de abastecimento de água
4. Rede de drenagem de águas residuais
5. Rede de drenagem de águas pluviais
6. Instalações elétricas
7. Instalações telecomunicações
8. Instalações de segurança e intrusão
9. Instalações de ventilação e exaustão
10. Arranjos exteriores
11. Rede de abastecimento de gás
k) Os trabalhos inscritos nas rubricas 16 a 38 (construção civil) eram os seguintes:
16 Trabalhos preparatórios
17 Alvenarias
18 Cobertura, impermeabilização e isolamentos
19 Revestimentos de pavimentos e rodapés
20 Revestimentos de paredes
21 Revestimento de tetos
22 Pinturas
23 Pinturas
24 Carpintarias (vãos interiores e divisórias)
25 Serralharias e alumínios e ferro
26 Cantarias
27 Louças e equipamento sanitário
28 Fundações e estruturas
29 Instalações e equipamento de segurança
30 Rede de abastecimento de águas
31 Rede de drenagem de águas residuais
32 Rede de drenagem de águas pluviais
33 Instalações elétricas
34 Instalações telecomunicações
35 Instalações de segurança e intrusão
36 Instalações de ventilação e exaustão
37 ede de abastecimento de gás
38 Diversos (c. civil).
l) Os trabalhos inscritos nas rubricas 43, 44, 48 e 49 (equipamentos) eram os seguintes:
43 AVAC - aquecimento e arrefecimento ambiente
44 Sistema solar térmico
48 Equipamentos diversos
49 levador;
m) Nos termos da cláusula 2ª, n.º 2, do referido contrato de empreitada, a ré obrigou-se a realizar a empreitada pelo valor global de 666.486.11€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, correspondendo este preço a todos os trabalhos necessários e adequados à execução perfeita e integral da obra;
n) Nos termos da cláusula 2ª, n.º 3, do referido contrato de empreitada, “O valor é fixo e não revisível até à conclusão dos trabalhos. As medições constantes do Mapa de Quantidades vinculam o Empreiteiro, que declara para todos os efeitos que as conferiu e aceita, pelo que serão da sua responsabilidade todas e quaisquer divergências entre o valor medido em projecto e o valor final em obra. Assim, é da total responsabilidade do Empreiteiro os custos de trabalhos não previstos no Orçamento aprovado relativo aos Projectos em anexo a este Contrato, quer sejam resultantes de omissões da medição pelo Projecto ou pelo Empreiteiro, quer de erro de orçamentação, quer ainda de erro de execução”;
o) A cláusula 2ª, n.º 5, tem o seguinte teor: “Em caso de alterações pretendidas em obra ao mapa de acabamentos agora aprovado, estas serão solicitadas ao Empreiteiro sempre com 30 (trinta) dias de antecedência, competindo-lhe apresentar orçamento e novo cronograma de trabalhos, se for caso disso.”;
p) Nos termos da cláusula 2ª, n.º 6, do referido contrato de empreitada, no caso de eliminação de verbas previstas, será prevenida a ré, não competindo qualquer indemnização sobre os trabalhos não realizados, salvo se as referidas eliminações ultrapassassem o equivalente a 10% do valor da adjudicação;
q) Nos termos da cláusula 3ª, n.º 1, do referido contrato de empreitada, o preço deveria ser pago de acordo com o estabelecido com o plano de execução financeira proposto pelo empreiteiro, pelo que não poderia ter lugar qualquer antecipação de pagamentos face ao contratualmente estabelecido, sendo as facturas pagas, no primeiro semestre, no prazo de 60 (sessenta) dias e, no segundo semestre e sucessivamente, no prazo de 90 (noventa) dias;
r) Estabeleceu-se na cláusula 3ª, n.º 2 e n.º 3, do contrato, que a obra seria medida mensalmente, de acordo com as normas do LNEC, e seria acompanhada pela fiscalização da obra, devendo o dono de obra, no prazo máximo de 8 dias contados da remessa do auto, aprovar este último expressa ou tacitamente, com subsequente emissão de factura;
s) Em caso de atraso na realização de algum dos pagamentos, deveria a dona da obra pagar à empreiteira juros moratórios à taxa legal sobre os montantes em dívida desde a data de início da mora e até ao seu integral e efectivo pagamento, conforme definido na cláusula 3ª, n.º 6, do contrato, podendo a empreiteira suspender os trabalhos caso a mora ultrapassasse de 30 dias, contados desde a data do seu vencimento, até à data do integral pagamento das quantias em mora e respectivo juros, sendo imputáveis à dona da obra todas as despesas resultantes da paralisação, notificando a dona da obra da sua intenção de invocar este direito (cláusula 3ª, n.º 8);
t) Nos termos da cláusula 4ª, n.º 1, do referido contrato de empreitada, a obra deveria ter início nos trinta dias subsequentes à data de celebração do contrato, ficando a ré obrigada a concluir a execução da construção da obra até 31 de Dezembro de 2019;
u) Nos termos da cláusula 4ª, n.º 4, do referido contrato de empreitada, até 15 dias de atraso da obra face ao cronograma de trabalhos aprovado, não serão devidas quaisquer penalidades pela ré, todavia, em caso de atraso que lhe seja imputável, a ré suportaria as seguintes penalidades, sem embargo de outros prejuízos:
1. 1.000,00 € por dia, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso;
2. 2.000,00€ por dia, entre o trigésimo primeiro e o quadragésimo quinto dia de atraso;
3. 3.000,00€ por dia, entre o quadragésimo sexto dia e o sexagésimo dia de atraso.
v) Nos termos da cláusula 4ª, n.º 9, do referido contrato de empreitada, caso a ré abandonasse a obra ou esta se encontrasse parada, sem justificação, por período igual ou superior a 45 dias, a autora poderia, além de cobrar as penalidades nos termos do n.º 4 da mesma cláusula e de pôr termo ao contrato, tomar posse imediata da obra, do estaleiro e dos materiais e maquinarias que aí se encontrem, mandando realizar a obra por terceiro até à sua conclusão, cabendo à autora o pagamento dos trabalhos realizados pela ré até à data do abandono e dos materiais que fez seus;
w) Nos termos da cláusula 4ª, n.º 10, do referido contrato de empreitada, a resolução do contrato prevista no número anterior operaria por envio de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 3 dias face à data em que se pretenderia que produzisse efeitos, na qual deveriam ser precisados os respetivos fundamentos;
x) Na cláusula 5ª contrataram as partes a suspensão do prazo da obra, constando do n.º 7 que se a dona da obra não pagasse ao empreiteiro factura que estivesse vencida nos termos do plano de execução financeira, este último poderia passados que fossem 30 (trinta) dias sobre a mora no pagamento, suspender de imediato os trabalhos ou reduzir a cadência da sua execução, sem prejuízo do seu direito ao pagamento, bem como do direito de resolução do contrato;
y) Nos termos da cláusula 7ª, n.º 1, b), do referido contrato de empreitada, constitui obrigação da ré executar pontualmente os trabalhos necessários à plena consecução do fim contratual;
z) Nos termos da cláusula 7ª, n.º 1, d), do referido contrato de empreitada, constitui obrigação da ré respeitar rigorosamente os termos e as condições estabelecidos no contrato, não lhe introduzindo alterações ou decidindo a realização de outros trabalhos, sem a aprovação prévia da autora;
aa) Nos termos da cláusula 7ª, n.º 1, f), do referido contrato de empreitada, constitui obrigação da ré concluir os trabalhos dentro dos prazos fixados no contrato;
bb) Da cláusula 7ª, n.º 2, consta acordado que a empreiteira poderia proceder à resolução do contrato, mediante o envio de uma carta, com aviso de recepção, ao dono de obra, caso: os atrasos da dona da obra, nomeadamente em qualquer pagamento contratual, no fornecimento de materiais a que se tenha obrigado, ultrapassassem um período superior a 30 (trinta) dias, após uma interpelação feita à dona da obra, com cópia da mesma enviada à fiscalização (a); a dona da obra não cumprisse com qualquer uma das suas obrigações resultantes do disposto nas cláusulas do presente contrato (b);
cc) Estabeleceu-se no n.º 3 da cláusula 7ª que, quando o contrato fosse resolvido ao abrigo da dita cláusula 7ª, a dona da obra seria responsável perante a empreiteira: pelo montante de todos os trabalhos efectuados e ainda não pagos à empreiteira pela dona da obra a); pelo custo dos equipamentos e materiais encomendados para a execução das obras e trabalhos até à data entregues à empreiteira ou de que esta já tenha aceite a entrega e que ainda não lhe tenham sido pagos pela dona da obra (b);
dd) Nos termos da cláusula 10ª, n.º 1, do referido contrato de empreitada, a direcção da obra seria assegurada por engenheiro devidamente habilitado, nomeado pela ré, que acompanharia os trabalhos diariamente, estando presente e comparecendo a todas as reuniões de obra com a fiscalização e o arquitecto autor do projeto;
ee) Nos termos da cláusula 17ª, n.º 1, do referido contrato de empreitada, todas as alterações e aditamentos ao contrato só seriam válidas se constassem de documento escrito e assinado por ambas as partes;
ff) A ré, aquando da celebração do acordo descrito nas alíneas h) a ee), tinha conhecimento do acordo referido nas alíneas d) a f);
gg) Alguns dias depois da assinatura do contrato a ré entrou em obra;
hh) A ré entrou em obra e analisou o estado em que a mesma se encontrava entre finais de Maio e Julho de 2019, tendo-se constatado a necessidade de realizar trabalhos a mais;
ii) Durante o mês de Agosto, a ré esteve encerrada e os seus funcionários gozaram férias;
jj) Feita a análise do estado da obra, foi concluído pela autora, pela ré e pelo responsável pela fiscalização que seria necessário realizar trabalhos a mais de correcção de alvenarias executadas pela empreiteira anterior, de movimentação de terras e de estruturas de betão armado, trabalhos que tiveram de ser planeados e programados entre a autora, a ré e o responsável pela fiscalização, Arq. BB;
kk) A ré iniciou os trabalhos em Setembro de 2019, nomeadamente, os trabalhos relativos às redes de abastecimento de água e águas residuais e instalações eléctricas previstos no contrato de empreitada e os trabalhos referidos na alínea anterior, incluindo trabalhos de demolição de elementos e de enchimento de pavimentos;
ll) Durante a execução dos trabalhos verificou-se que existiam indefinições no projecto de arquitectura, tendo sido solicitados esclarecimentos ao autor do projecto, o Arq. BB;
mm) Para o mesmo efeito, foi necessária a presença em obra de subempreiteiros de diversas especialidades para analisarem os trabalhos a executar e apresentarem orçamento;
nn) No dia 15 de Novembro de 2019, a ré emitiu a factura n.º ..., valor de 196.982,65 €, conjuntamente com o auto n.º 7 “que dela faz parte integrante”, correspondente ao documento n.º 4 anexo à petição inicial;
oo) De tal factura consta o seguinte:
“Obra: Hotel ...
Trabalhos realizados na obra em referência, conforme Auto n.º 7 anexo a esta factura e que dela faz parte integrante”;
pp) A autora efetuou o pagamento dessa factura através das seguintes transferências bancárias:
1. No dia 28 de Novembro de 2019 foi paga a quantia de 20.000,00 €;
2. No dia 2 de Dezembro de 2019 foi paga a quantia de 20.000,00 €;
3. No dia 11 de Dezembro de 2019 foi paga a quantia de 5.000,00 €;
4. No dia 6 de Janeiro de 2020 foi paga a quantia de 10.000,00 €;
5. No dia 14 de Janeiro de 2020 foi paga a quantia de 5.000,00 €;
6. No dia 16 de Janeiro de 2020 foi paga a quantia de 5.000,00 €;
7. No dia 16 de Janeiro de 2020 foi paga a quantia de 5.000,00 €;
8. No dia 23 de Janeiro de 2020 foi paga a quantia de 5.000,00 €;
9. No dia 24 de Janeiro de 2020 foi paga a quantia de 5.000,00 €;
10. No dia 12 de Fevereiro de 2020 foi paga a quantia de 5.000,00 €;
11. No dia 14 de Fevereiro de 2020 foi paga a quantia de 5.000,00 €;
12. No dia 6 de Março de 2020 foi paga a quantia de 40.000,00 €;
13. No dia 3 de Abril de 2020 foi paga a quantia de 66.982,65 €;
qq) Em data anterior a 13 de Janeiro de 2020, realizou-se uma reunião na obra, onde estiveram presentes o gerente da autora, GG, o representante da entidade coordenadora do projecto de investimento, AA, o representante da entidade responsável pela fiscalização, Arq. BB, o gerente da ré, HH, a trabalhadora da ré Eng.ª DD, e os dois representantes legais da sociedade comercial que iria explorar a unidade hoteleira, II e JJ;
rr) No dia 13 de Janeiro de 2020, a ré emitiu a factura n.º ..., valor de 194.774,78 €, conjuntamente com auto n.º 8 “que dela faz parte integrante”, correspondente ao documento n.º 18 anexo à petição inicial;
ss) De tal factura consta o seguinte:
“Obra: Hotel ...
Trabalhos realizados na obra em referência, conforme Auto n.º 8 anexo a esta factura e que dela faz parte integrante”;
tt) Entre Janeiro e Novembro de 2020, a ré continuou a executar os trabalhos acima referidos;
uu) Entre Março e Maio de 2020, em virtude da pandemia provocada pela doença Covid-19, a cadência dos trabalhos da ré diminuiu, tendo tal situação condicionado e atrasado o desenvolvimento dos trabalhos;
vv) Durante o mês de Março de 2020, a fiscalização dos serviços da “I...” visitou a obra e informou que o projecto das redes de abastecimento de água e águas residuais não cumpria as normas regulamentares em vigor à data e que teria de ser alterado, o que implicou a eliminação e a correcção de trabalhos já executados pela ré;
ww) Na reunião realizada no mês de Abril de 2020, onde estiveram presentes o autor do projecto de arquitectura, Arq. BB, o representante legal da subempreiteira “J..., Unipessoal, Lda.”, a fiscalização da “I... e o gerente da autora, foram definidas as alterações a efectuar ao projecto das redes de abastecimento de água e águas residuais;
xx) No dia 15 de Julho de 2020, a ré recebeu do Arq. BB as plantas das redes de águas rectificadas e que iriam ser submetidas à “I...”;
yy) A 17 de Agosto de 2020 foi apresentado na “I...”, em aditamento, o pedido de rectificação dos Projectos das Redes de Abastecimento de Águas, de Drenagem de Águas Residuais e de Incêndio Armada;
zz) A 25 de Agosto de 2020 o pedido de aditamento referido na alínea anterior foi deferido;
aaa) A 31 de Agosto de 2020, o Eng. CC enviou para a Eng. DD os Projectos de Abastecimento de Águas e Drenagem de Água Residuais rectificados e informou que estavam reunidas as condições para que ocorressem na obra todas as rectificações, tal como analisado na reunião de obra de 27 de Agosto de 2020;
bbb) No dia 15 de Setembro de 2020, a Eng.ª DD reencaminhou um email da subempreiteira “J..., Unipessoal, Lda.”, informando que “na sequência da Reunião de Obra de 2020/09/10, as alterações efectuadas nos Projectos de Abastecimento de Águas e Drenagem de Água Residuais serão cobradas em Extra Orçamento, e informa que devido à conclusão de outra obra que tem, a J... só terá disponibilidade para iniciar esses trabalhos de alteração a partir do dia 2020/09/21”;
ccc) No dia 22 de Junho de 2020, a ré recebeu um email do Arq. BB uma proposta de layout da cozinha e do bar, proposta apresentada por uma das empresas de equipamentos hoteleiros a pedido da autora;
ddd) Enquanto não estivesse aprovado o layout referido na alínea anterior, a ré não podia executar os trabalhos de alvenaria, de instalações eléctricas, de abastecimento de águas residuais e de AVAC nas áreas do edifício em causa;
eee) A autora contratou o Eng. CC para a assessorar no acompanhamento da obra, como responsável pela coordenação geral da obra, o que se verificou a partir de 2 de Julho de 2020;
fff) No dia 31 de Julho de 2020, na sede da ré, houve uma reunião entre as partes;
ggg) Nessa reunião, a autora pediu a anulação da factura n.º ... e a ré informou-a de que tinha de ter sempre a seu favor o montante de, pelo menos, 50.000,00 euros, para continuar a executar os trabalhos e a pagar antecipadamente aos subempreiteiros;
hhh) Entre a autora e a ré foi acordado emitir uma nota de crédito a anular a factura n.º ..., rectificar o auto n.º 8 e emitir uma nova factura no valor de 50.000,00 euros, comprometendo-se a autora a pagar este montante;
iii) Na sequência do descrito nas fff) a hhh), por acordo entre ambas, a ré enviou à autora a comunicação de 7 de Agosto de 2020, junta como documento n.º 19 da petição inicial, de forma a regularizar internamente a situação;
jjj) Na comunicação referida na alínea anterior, enviada por e-mail de 7 de Agosto de 2020, pelas 10h27m, a ré declarou que “No Auto anterior ocorreu um erro que deu origem a uma fatura que terá que ser anulada. Tal situação já foi esclarecida com a entidade fiscalizadora.
Como é do conhecimento de todos a nossa contabilidade entra de férias hoje a partir das 14:30 pelo que será imediatamente emitida uma nota de crédito para anular a respectiva fatura que será comunicada ao Turismo de Portugal.
Com a maior brevidade possível será apresentado o Auto devidamente retificado *a fiscalização para validação e posterior emissão de nova factura.
Lamentamos tal sucedido e garantimos que não foi intencional.”;
kkk) A decisão de anulação da factura ... foi dada a conhecer ao responsável pela fiscalização, Arq. BB, e à entidade coordenadora do projecto de investimento, na pessoa de AA;
lll) A entidade coordenadora do projecto de investimento transmitiu que, no dia 17 de Junho de 2020, já tinha sido apresentado junto do “Turismo de Portugal, I.P.” pedido de pagamento adiantado contra a apresentação da factura ... e, caso fosse comunicado a tal entidade que tinha sido emitida uma nota de crédito para anular tal factura, poderia causar constrangimentos no projecto de investimento identificado nas alíneas d) a f);
mmm) Por via disso, o pedido de emissão de nota de crédito para anular a factura ... ficou sem efeito, comprometendo-se a autora a pagar o montante de 50.000,00 euros;
nnn) O Arq. BB, a 7 de Agosto de 2020, comunicou que iria efectuar na “K..., E.M.” a desistência da direcção de fiscalização da obra, tendo deixado de exercer tais funções, sendo que, a partir de 6 de Outubro de 2020, a entidade responsável pela fiscalização da obra passou a ser o Eng. CC, o qual passou a marcar reuniões semanais em obra;
ooo) A ré, por email de 11 de Agosto de 2020, solicitou à autora a marcação de uma reunião “para esclarecimento de alguns pontos que constam do contrato de empreitada e definição definitivo do regime de empreitada anteriormente acordados verbalmente”;
ppp) A ré, a 4 de Setembro de 2020, enviou à autora um novo email, onde se lê o seguinte: “Vimos por este meio oficializar o pedido de agendamento de uma reunião para esclarecimento de algumas situações que são fundamentais para os trabalhos prosseguirem com a normalidade e celeridade que todos desejamos.
De forma sumária os assuntos a abordar são:
- Adenda ao contrato de forma a oficializar os compromissos verbalmente assumidos;
- Definição de condições de pagamento e saldo de conta;
- Informações mensais fornecidas ao dono de obra;
- Estabelecimento de prazos de obra/Planeamento.”;
qqq) A autora respondeu através do email de 7 de Setembro de 2020, junto como documento n.º 22 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde se lê o seguinte: “Face ao teor do vosso email (…), entende-se desde já informar que para tal reunião ocorrer, terão V.Ex.as, previamente:
1º Dar resposta a todos os pedidos formalizados, por via de email, pelo Engenheiro Coordenador Geral da Execução da Obra (Eng. CC) junto da Eng.ª Directora da Obra (Eng.ª DD), desde 2020.07.02 até à presente data, o que ainda não ocorreu ou lhe foi recusado e que se torna urgentíssimo satisfazer, previamente à marcação da reunião.
2º Incrementar, imediatamente, todos os trabalhos de construção civil, nas artes de pedreiro, trolha e acabamentos gerais, e que desde o início da V/Empreitada não tiveram qualquer desenvolvimento conducente com o prazo de execução da mesma.
Só deste modo, e com uma demonstração inequívoca do Empreiteiro, de compromisso e empenhamento em concluir a Obra, se poderá aquilatar em reunião, agora pedida, se, de fato, existem condições reais para que a mesma possa produzir os efeitos necessários à finalização da Obra, contratualizada com V.Ex.as (…).”;
rrr) A ré respondeu através do email de 10 de Setembro de 2020, às 10:27, junto como documento n.º 23 da petição inicial, onde se lê o seguinte: “Relativamente às respostas que da nossa parte ainda não foram enviadas existe uma razão para tal não ter acontecido.
Essas mesmas respostas dependem da reunião solicitada com o dono de obra a fim de esclarecer e dar cumprimento a determinados pressupostos que condicionaram essas mesmas respostas.
Continuamos a trabalhar de forma condicionada (…)”;
sss) Nesse mesmo dia, às 11:26 horas, a ré enviou à autora o email junto como documento n.º 24 da petição inicial, onde se lê o seguinte: “Em anexo seguem os elementos relativos ao saldo contabilístico a 31-07-2020.
Neste momento a B... tem um saldo positivo de: 46.028,40 pelo que segundo o Sr. HH está no limite para se continuar a trabalhar e a fazer pagamentos.”;
ttt) A 21 de Setembro de 2020 realizou-se uma reunião entre as partes, no âmbito da qual a autora solicitou à ré que apresentasse a quantificação dos trabalhos pendentes de realização a partir de Julho de 2020, para “conclusão da empreitada objecto do contrato de empreitada celebrado a 2019.05.13”;
uuu) No mês de Outubro de 2020, a ré iniciou os trabalhos de execução da rede de gás;
vvv) No dia 12 de Outubro de 2020, a autora solicitou à ré orçamento para trabalhos de construção de infraestrutura para instalação de reservatório de gás;
www) No dia 25 de Outubro de 2020, a subempreiteira “D..., Lda.” informou que “tecnicamente, não nos é possível cumprir integralmente o projeto”, nos termos que constam do documento n.º 17 da contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
xxx) O projecto da especialidade de rede de gás teve de ser alterado, pedido que foi apresentado pela autora no final de Outubro de 2020, junto da “L..., S.A.”;
yyy) As alterações referidas foram aprovadas a 2 de Novembro de 2020, o que foi comunicado pela autora, através do Eng. CC, à ré no dia 6 de Novembro de 2020;
zzz) No dia 27 de Outubro de 2020, o Eng. CC solicitou ao Arq. BB esclarecimentos relativos às áreas de pavimento vinílico e rodapés;
aaaa) A ré necessitava desse esclarecimento e definição de acabamento para poder executar os trabalhos de betonilhas;
bbbb) Os trabalhos relativos à especialidade de segurança contra incêndio não estavam incluídos no acordo de 13 de Maio de 2019, tendo-se verificado problemas relativos à execução do projecto correspondente a tal especialidade;
cccc) Até Novembro de 2020, não estava definido o projecto da especialidade de segurança contra incêndio;
dddd) A ré necessitava de ter o projecto da especialidade de segurança contra incêndio para poder executar em conformidade com o mesmo os trabalhos contratados, designadamente, de caixilharia, instalações eléctricas e AVAC;
eeee) Sem se encontrarem definidos e executados os trabalhos de instalações e equipamentos de segurança, rede de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais e de águas pluviais, segurança contra incêndio, instalações eléctricas, instalações de telecomunicações, instalações de segurança e intrusão, instalações de ventilação e exaustão, rede de abastecimento de gás, alvenarias, cobertura, impermeabilização e isolamentos, cantarias, fundações e estruturas, AVAC e sistema solar térmico, não era possível realizar os trabalhos relativos aos arranjos exteriores, revestimentos de pavimentos e rodapés, revestimentos de paredes e tectos, pinturas, carpintarias, serralharias e alumínios e louças e equipamentos sanitários que daquele facto estivessem dependentes;
ffff) A ré, no dia 30 de Outubro de 2020, enviou à autora um email, junto como documento n.º 25 da petição inicial, onde se lê o seguinte: “dada a impossibilidade de conseguir fechar o orçamento nos prazos pretendidos, sugerimos a interrupção de todos os trabalhos até fecho e aprovação do orçamento.
Estima-se 3 semanas para o efeito.
Aguardamos também a regularização dos pagamentos com a maior brevidade possível conforme contas apresentadas.”;
gggg) A autora, através do Eng. CC, a 31 de Outubro de 2020, respondeu à ré, por email, junto como documento n.º 26 da petição inicial, onde se lê o seguinte: “Na qualidade de Coordenador Geral da Obra nomeado pela A..., a partir de 2020.07.02 e Director de Fiscalização a partir de 2020.10.06, nesta data e devidamente mandatado para o efeito, entendo informar Vas Exas,
Ao Empreiteiro B... foi sucessivamente solicitado e reiterado ao longo do tempo, de forma documentada, que apresentasse a quantificação dos trabalhos pendentes de realização a partir de início de Julho de 2020 para conclusão da empreitada objecto do contrato celebrado a 2019.05.13.
Esta mesma necessidade foi reiterada nomeadamente em reuniões da obra ao longo do tempo, devidamente documentada, e reunião com os responsáveis da A... e da B... em 2020.09.21.
Como até à reunião da obra de 2020.10.29 tal não aconteceu, a Directora da Obra Eng.ª DD recebeu a indicação de que teria de o fazer de imediato.
Pelo que acima se refere, não podem ser aceites os pressupostos constantes do V/email de 2020.10.30 para invocar a Suspensão de Trabalhos, que a ocorrer será considerado um Abandono da Obra.”;
hhhh) A ré, por email de 3 de Novembro de 2020, junto como documento n.º 27 da petição inicial, comunicou à autora o seguinte: “caso o pagamento não seja feito ao final desta semana informo que a obra se encontra suspensa até regularização de contas.”;
iiii) A autora, por email de 9 de Novembro de 2020, junto como documento n.º 28 da petição inicial, comunicou à ré o seguinte:
“1- A Obra de Edificação promovida pela A... adjudicada ao Empreiteiro B... foi objecto de Contrato em 2019.05.13;
2- Os Extractos da Vossa Contabilidade que foram juntos ao Vosso Email supracitado, carecem de documentação de suporte e verificação, para reunirem condições de apreciação e permitir aferir do seu rigor;
3- Os Pagamentos dos Trabalhos não poderão ter qualquer antecipação e serão efetuados após a medição mensal da obra, através do respectivo auto;
4- Acresce que ficou igualmente bem claro na Reunião ocorrida na Obra em 2020.09.21 entre os responsáveis pela A... e B..., na presença da Diretora da Obra e do Coordenador Geral da Execução da Obra, que a B... apresentaria documentação específica, reiteradamente solicitada no tempo, de quantificação de trabalhos, e que até à presente data não ocorreu;
5- Acresce que o Coordenador Geral da Execução da Obra desde 2020.07.02 e cumulativamente Diretor de Fiscalização nomeado em 2020.10.06, que tem sido incansável em dedicação no apoio ao Empreiteiro, recebeu indicações expressas da A... para o cumprimento rigoroso desse procedimento, que se mantém pendente na B..., como se constata nos “Memorandos” das Reuniões da Obra até 2020.11.05.
Finalmente pretendemos reafirmar aquilo que reiteradamente temos referido, que a Obra será sempre dotada dos meios financeiros necessários e condizentes com os trabalhos desenvolvidos na mesma em cada mês, devidamente quantificados e apoiados em documentação específica.”;
jjjj) A ré respondeu, através do email de 10 de Novembro de 2020, junto como documento n.º 29 da petição inicial, onde se lê o seguinte: “Tendo em conta a Vossa tomada de decisão informo que todas as entradas em obra previstas para esta semana, nomeadamente gesso cartonado e reboco ficam suspensas sendo que ficam sem previsão de entrada ficando dependente do planeamento interno das mesmas.
Os contratos com estes ficam sem efeito.
Quanto à caixilharia informo que também está suspensa, no entanto não será cancelado o fabrico das mesmas com data prevista de entrada para 16 de Novembro (podendo atrasar uma semana).
Todos os trabalhos da equipa B... ficarão suspensos a partir de sexta feira dia 13.11.2020, assim como será informada a carpintaria KK que executa neste momento trabalhos na cobertura do edifício primitivo para que proceda da mesma forma.
Estaremos a trabalhar no orçamento entretanto para que ser possa apresentar e ser analisado.
Quanto às contas apresentadas estamos completamente disponíveis para consultarem os documentos que julguem necessários.
A reunião de 12.11.2020 será cancelada com todos os fornecedores uma vez que não se justifica uma reunião de obra com suspensão dos trabalhos sem data prevista de retoma.”;
kkkk) Por carta e por comunicação electrónica ambas datadas do dia 17 de Novembro de 2020, juntas como documento n.º 30 da petição inicial e como documento n.º 10 da contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, a ré comunicou à autora que, ao abrigo do disposto no n.º 8 da cláusula 3.ª do contrato de empreitada celebrado no dia 13 de Maio de 2019, iria suspender, de imediato, “a partir da próxima quarta-feira, dia 18.11.2020”, a execução dos trabalhos da empreitada de construção de unidade hoteleira de que era dona da obra a autora, até ao efectivo e integral pagamento da factura n.º ..., de 13 de Janeiro de 2020, no valor de 194.774,78 euros;
llll) Nessas comunicações lê-se, para além do mais, o seguinte:
“(…) interpelamos, uma vez mais, V. Exas para, no prazo de cinco dias improrrogáveis, até à próxima quarta-feira, dia 18 de Novembro de 2020, efectuarem o pagamento da quantia de 194.774,78€, titulada pela factura n.º ..., de 13 de Janeiro de 2020.
Caso tal não aconteça, somos a declarar a V. Exas que, para os devidos efeitos legais, consideraremos incumprido, definitivamente, o contrato de empreitada em apreço, e, por conseguinte, resolvido o mesmo, uma vez que a prestação não foi realizada dentro do prazo, razoavelmente fixado, ao abrigo do disposto no n.º 7 in fine da cláusula 5ª do contrato”;
mmmm) A ré suspendeu a execução dos trabalhos a partir de, pelo menos, 18 de Novembro de 2020 e não regressou mais à obra para esse efeito, não mantendo a ré qualquer funcionário no estaleiro a partir daquele momento;
nnnn) Após a comunicação da ré do dia 17 de Novembro de 2020 e da resolução do contrato por esta operada, a autora, por carta registada com aviso de recepção, datada de 23 de Novembro de 2020, enviada no dia 24 e recebida pela ré no dia 25 dos mesmos mês e ano, junta como documento n.º 31 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, comunicou à ré que esta se encontrava em incumprimento com o contrato de empreitada;
oooo) Nessa comunicação lê-se, para além do mais, o seguinte:
“1º) Existe por parte da Vossa empresa um claro incumprimento do contrato de empreitada, uma vez que, nos termos da cláusula 4ª, n.º 1, do identificado contrato, V.
Ex.as obrigaram-se a concluir a execução da construção até ao dia 31 de Dezembro de 2019, encontrando-se a mesma muito longe de tal conclusão, neste momento.
(…)
6º) Os fundamentos para evocar o incumprimento pela A..., Lda. do Contrato de Empreitada celebrado em 13 de Maio de 2019, nomeadamente no que se refere ao previsto nos n.º 6 e 8 da Cláusula 3ª e n.º 7 da Cláusula 5ª, não ocorrem, porquanto a Descrição dos Trabalhos, Quantidades e Valores constantes do Auto n.º 8, não correspondem com a real situação da Obra na data da sua emissão.
7º) A Factura n.º ... de 2020/01/13 com valores correspondentes ao acima referido Auto n.º 8, no montante de 194.774,78 €, é portanto indevida, e não poderia ser paga.
8º) Constata-se, ainda, na presente data, volvidos 10 meses sobre esses documentos (Auto e Factura), dos trabalhos designados e constantes do dito Auto, ainda estão por realizar.
9º) Acresce que a Factura n.º ..., de 2019/11/15, correspondente ao Auto n.º 7, no montante de 196.982,65 €, tendo decorrido mais de um ano sobre a sua emissão e estando totalmente paga, uma parte substancial dos trabalhos ali constantes, ainda estão por realizar, conforme facilmente se comprovará através de uma peritagem específica para esse efeito.”;
pppp) A ré respondeu através da comunicação electrónica de 3 de Dezembro de 2020, junta como documento n.º 32 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde se lê, para além do mais, o seguinte: “Conforme é do v/conhecimento, o prazo contratualmente estipulado para a execução da obra foi prorrogado sucessivamente por V. Ex.ª, junto do Turismo de Portugal, I.P. (…), sendo que o último prazo deferido por esta entidade foi até ao dia 14.09.2020;
qqqq) Nessa comunicação pode ler-se, para além do mais, o seguinte:
“Conforme é do v/ conhecimento, o prazo contratualmente estipulado para a execução da obra foi prorrogado sucessivamente por V. Exas, junto do Turismo de Portugal, I.P. (…), sendo que o último prazo deferido por esta entidade foi até ao dia 14.09.2020”;
rrrr) Por carta registada com aviso de recepção datada de 7 de Janeiro de 2021, recebida a 8 de Janeiro de 2021, junta como documento n.º 33 da petição inicial, a autora comunicou à ré que resolvia o contrato de empreitada celebrado no dia 13 de Maio de 2019, com efeitos a partir do dia 11 de Janeiro de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 10 da cláusula 4.ª, uma vez que a obra se encontrava parada desde o dia 18 de Novembro de 2020, sem justificação válida, totalizando, assim, mais de 45 dias de paragem e que era devida a multa de €90.000,00 pelos atrasos na execução da obra;
ssss) Nessa comunicação lê-se, para além do mais, o seguinte:
“Acontece que, desde o dia 18 de novembro de 2020 a obra se encontra parada, sem justificação válida, totalizando, assim, mais de 45 dias de paragem.
Face ao exposto, vimos, nos termos da cláusula 4ª, n.º 9, pôr termo ao referido contato de empreitada de 13-05-2019 e tomar posse imediata da obra, do estaleiro e dos materiais e maquinaria que ali se encontram e iremos mandar realizar a obra por terceiros, até à sua conclusão.
(…)
Acresce que, para além do fundamento invocado para pôr termo ao contrato de empreitada celebrado em 13-05-2019, outras razões nos assistem para, também, pôr termo àquele.
Em primeiro lugar, a manifesta incapacidade da V/ empresa de assegurar o cumprimento dos prazos previstos.
Em segundo lugar, a obra apresenta o seguinte estado:
Trabalhos pendentes de construção civil:
(…)
Trabalhos pendentes das especialidades técnicas e instalação de equipamentos:
(…)
Face a tudo atrás exposto não vos é devido o pagamento da fatura ... de 13-01-2020, uma vez que os trabalhos ali referidos não se encontram realizados e conforme V. Exas bem sabem, a referida fatura foi objeto de reclamação na reunião realizada em 31-07-2020, nas V/ instalações em Viana do Castelo e cujo resultado nos veio veiculado formalmente no V/ email de 07-08-2020, pelas 10h27m, no qual V. Exas, expressamente, referem que “No Auto anterior ocorreu um erro que deu origem a uma fatura que terá que ser anulada… Como é do documento de todos a nossa contabilidade entra de férias hoje a partir das 14:30 pelo que será imediatamente emitida uma nota de crédito para anular a respetiva fatura”.
Assim sendo, a referida fatura foi anulada na nossa contabilidade e, como tal, na nossa conta corrente, não somos devedores a V. Exa de qualquer quantia.
Em terceiro lugar, nos termos da cláusula 7ª, n.º 1, do contrato de empreitada, era obrigação do empreiteiro executar pontualmente os trabalhos e concluir os mesmos dentro dos prazos fixados no referido contrato, o que nunca sucedeu.
Assim sendo, e atento aos motivos atrás expostos, vimos pelo presente notificar V. Exas da resolução do contrato de empreitada outorgado em 13 de maio de 2019, por causa imputável unicamente a V. Exas.
Assim sendo, deverão V. Exas considerar o contrato de empreitada resolvido por causa imputável unicamente a V. Exas.”;
tttt) No que diz respeito ao acordo referido nas alíneas h) a ee), a 7 de Janeiro de 2021, encontravam-se por realizar os seguintes trabalhos de construção civil:
a) Regularização de rebocos de desempeno de paredes exteriores;
b) Revestimento de paredes exteriores;
c) Regularização de rebocos de paredes interiores;
d) Execução do revestimento exterior em capoto das fachadas;
e) Execução dos revestimentos interiores em gesso cartonado, tetos, sancas e paredes;
f) Execução de betonilhas de regularização nas zonas em falta;
g) Execução de pendentes da cobertura;
h) Picagem das coberturas de todas as especialidades técnicas;
i) Colocação de tela de impermeabilização da cobertura;
j) Execução do ensoleiramento da cozinha e refeitório;
k) Regularização de vãos exteriores e interiores para aplicação de caixilharias;
l) Conclusão da totalidade das redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, incluindo execução de valas, caixas de drenagem, cumprindo os projetos aprovados e as exigências técnicas impostas pelas I...;
m) Conclusão da execução da caixa ramal de ligação no limite da propriedade com válvula anti-retorno;
n) Instalação do equipamento separador de gorduras;
o) Execução de vala no trajeto da rede de gás do edifício até ao reservatório abastecedor de gás propano, incluindo sapatas de betão e vedação para instalação do reservatório;
p) Movimentação de terras para obtenção das cotas de nível do projeto na área envolvente da obra, incluindo na zona do estacionamento;
q) Execução de pavimentos e arranjos exteriores;
r) Execução de muros de vedação no perímetro da propriedade;
s) Execução de muro ao longo da rua ... e alojamento dos contadores das redes de águas, eletricidade, gás e RIA;
t) Execução do revestimento do muro de vedação;
u) Colocação de telas de impermeabilização, execução de isolamentos e conclusão das coberturas/terraços, acessíveis e não acessíveis, com colocação de revestimento em relva sintética (terraços) ou godo (cobertura plana);
v) Execução de pinturas exteriores;
w) Execução de escadas em betão armado e/ou metálicas;
uuuu) Na mesma data, encontravam-se, ainda por efetuar os seguintes trabalhos das especialidades técnicas e instalação de equipamentos:
a) Regularização em reboco das paredes interiores onde passa a rede de gás;
b) Retificação/ nova instalação da rede de abastecimento de gás cumprindo o projeto aprovado;
c) Instalação da rede de rede de incêndio armada RIA);
d) Conclusão das instalações elétricas, ITED e segurança contra incêndios;
e) Conclusão da instalação da rede de AVAC;
f) Conclusão da execução da cobertura do edifício primitivo;
g) Execução e montagem de caixilharias de alumínio e vidros;
h) Instalação de elevador;
i) Fornecimento e montagem de carpintarias;
j) Fornecimento e aplicação de pavimento vinílico e rodapés;
k) Fornecimento e montagem de resguardos em vidro;
l) Fornecimento e montagem de ripado de madeira sobre envidraçados, fachadas cegas, proteções de varandas e forra de pilares;
m) Execução de revestimentos de fachadas;
n) Fornecimento e aplicação de cerâmicos nas zonas definidas no projeto de arquitetura;
o) Fornecimento e aplicação dos equipamentos sanitários;
p) Fornecimento e aplicação de vidros e espelhos de instalações sanitárias;
vvvv) No que diz respeito à factura ..., de 15 de Novembro de 2019, e ao Auto n.º 7, foram realizados pela ré trabalhos no valor global de 65.244,87 euros, encontrando-se por realizar trabalhos no valor global de 131.737,78 euros;
wwww) No que diz respeito à factura ..., de 13 de Janeiro de 2020, e ao Auto n.º 8, foram realizados pela ré trabalhos no valor global de 22.283,08 euros;
xxxx) Os trabalhos de Serralharias e Alumínios e Ferro, suas descrições e quantidades (25.), que tinham sido medidos no Auto n.º 7 e incluídos na factura ..., de 15 de Novembro de 2019, e que foram medidos pela segunda vez no Auto n.º 8 e que não foram executados pela ré ascendem ao valor de 9.489,06 euros;
yyyy) Os trabalhos de Instalações Eléctricas que foram executados pela ré e medidos no Auto n.º 7 (ponto 6) e que foram medidos pela segunda vez no Auto n.º 8 (ponto 33) ascendem ao valor de 10.844,64 euros;
zzzz) Os trabalhos de Instalações de Telecomunicações e ITED que foram executados pela ré e medidos no Auto n.º 7 (ponto 7) e que foram medidos pela segunda vez no Auto n.º 8 (ponto 34) ascendem ao valor de 2.278,80 euros;
aaaaa) Para além dos trabalhos referidos nas alíneas vvvv) e wwww), a ré executou, a pedido da autora, trabalhos não incluídos no contrato de empreitada de 13 de Maio de 2019, no valor global de, pelo menos, 35.776,55 euros;
bbbbb) Os trabalhos foram executados com o acordo da autora e foram aceites pela mesma;
ccccc) A ré, a 9 de Outubro e 4 de Dezembro de 2019 e 24 de Janeiro de 2020 já tinha adjudicado, contratado e encomendado serviços, bens e equipamentos e materiais para a obra em causa nos autos, assim como já tinha efectuado o pagamento de adiantamentos por conta do preço às sociedades comerciais “C..., Lda.”, “E..., Lda.” e “D..., Lda.”, relativos, respectivamente, a trabalhos de fornecimento e aplicação de caixilharia, de fornecimento e montagem de equipamentos de aquecimento, ventilação, ar condicionado (AVAC) e de águas quentes sanitárias (sistema solar térmico) e de fornecimento e montagem de instalações eléctricas e telecomunicações, a que dizem respeito a factura ..., de 9 de Outubro de 2019, no valor de 31.740,88 euros, a factura ..., de 14 de Dezembro de 2019, no valor de 24.000,00 euros, e a factura ..., de 24 de Janeiro de 2020, no valor de no valor de 18.749,38 euros;
ddddd) Os adiantamentos referidos na alínea anterior, em parte, não correspondem a trabalhos executados, referidos nas alíneas vvvv) e wwww);
eeeee) A “C..., Lda.” emitiu as facturas ..., datada de 13 de Maio de 2020, no valor de 4.246,79 euros, e ..., datada de 5 de Agosto de 2020, no valor de 3.303,90 euros, liquidadas pela ré;
fffff) A mesma entidade emitiu, ainda, as seguintes facturas, liquidadas pela ré: ..., datada de 12 de Dezembro de 2019, no valor de 750,00 euros, ..., datada de 18 de Dezembro de 2019, no valor de 214,48 euros, ..., datada de 7 de Janeiro de 2020, no valor de 972,19 euros, ..., datada de 3 de Março de 2020, no valor de 428,45 euros, ..., datada de 27 de Abril de 2020, no valor de 295,55 euros, ..., datada de 5 de Maio de 2020, no valor de 541,25 euros, e ..., datada de 30 de Julho de 2020, no valor de 4.166,99 euros;
ggggg) A “D..., Lda.” emitiu as facturas ..., datada de 29 de Abril de 2020, no valor de 10.534,08 euros, A-469, datada de 14 de Agosto de 2020, no valor de 2.788,00 euros, e A-578, datada de 30 de Setembro de 2020, no valor de 943,09 euros, liquidadas pela ré;
hhhhh) A “E..., Lda.” emitiu as facturas ..., datada de 16 de Janeiro de 2020, no valor de 1.624,70 euros (2.321,00 euros - 699,30 euros), ..., datada de 20 de Fevereiro de 2020, no valor de 1.452,50 euros (2.075,00 euros - 622,50 euros), ..., datada de 2 de Abril de 2020, no valor de 5.166,63 euros (7.380,90 euros - 2.214,27 euros), ..., datada de 20 de Setembro de 2020, no valor de 6.871,92 euros (9.817,03 euros - 2.945,11 euros), e ..., datada de 30 de Outubro de 2020, no valor de 5.130,51 euros (7.329,30 euros - 2.198,79 euros), liquidadas pela ré;
iiiii) O material de caixilharia (perfis) encomendado e adquirido pela subempreiteira “C..., Lda.” para executar a obra que lhe foi encomendada pela ré e ainda não aplicado está disponível para entrega nas suas instalações, tendo a mesma executado trabalhos na obra no valor global de 14.919,60 euros, nos termos descritos nas alíneas eeeee) e fffff), liquidado pela ré, através da factura ..., referida na alínea ccccc);
jjjjj) A subempreiteira “D..., Lda.” forneceu e montou equipamentos e instalações mecânicas de AVAC e AQS na obra em causa no valor global de 14.265,17 euros, nos termos descritos na alínea ggggg), liquidado pela ré, através da factura ..., referida na alínea ccccc);
kkkkk) A subempreiteira “E..., Lda.” prestou serviços relativos a trabalhos eléctricos na obra em causa no valor global de 28.923,23 euros, nos termos descritos na alínea hhhhh), em parte liquidado pela ré através da factura ..., referida na alínea ccccc);
lllll) A autora, entidade beneficiária, apresentou junto do “Turismo de Portugal, I.P.” cinco pedidos de prorrogação do prazo inicialmente estipulado para a execução do projecto (15 de Janeiro de 2018 a 15 de Abril de 2019), nos termos e com os fundamentos que constam da informação junta aos autos a 8 de Março de 2023, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
mmmmm) O primeiro pedido de prorrogação, por mais 9 meses, foi apresentado a 10 de Abril de 2019, com fundamento em atrasos na obra que impossibilitavam a conclusão da mesma dentro dos prazos previstos, o que foi deferido pelo “Turismo de Portugal, I.P., pelo que a data fim do calendário de execução passou para 14 de Janeiro de 2020, num total de 24 meses;
nnnnn) O segundo pedido de prorrogação foi apresentado em 10 de Janeiro de 2020, tendo sido solicitados mais três meses, alegando como justificação os atrasos na obra decorrentes da rescisão com o empreiteiro que a tinha iniciado e a contratualização do novo empreiteiro, o que impossibilitava a conclusão da mesma dentro dos prazos previstos, o que foi deferido, tendo a data fim do calendário de execução passado para 14 de Abril de 2020, num total de 27 meses;
ooooo) O terceiro pedido de prorrogação foi submetido em 14 de Abril de 2020, tendo a autora solicitado mais cinco meses, alegando, para o efeito, que devido à emergência de saúde pública ocasionada pela doença Covid-19, “não nos foi possível finalizar a obra do Hotel, prevista até ao dia de hoje, sendo que desde março de 2020 que a obra se encontra parada, com grandes dificuldades no fornecimento dos últimos materiais.
Desde modo, e apesar de termos já liquidado as faturas que se encontram pendentes de certificação junto de V. Exas., bem como a apresentação de PP logo de seguida em torno dos 500 mil euros, a verdade é que não sabemos quando teremos oportunidade de retomar a obra e finalizar a mesma.”
ppppp) No âmbito de tal pedido, em resposta ao pedido de esclarecimentos formulado pelo “Turismo de Portugal, I.P.”, a autora “remeteu o relatório extraordinário de acompanhamento dos trabalhos elaborado pela fiscalização, assim como documentos comprovativos em como os fornecedores não garantem os prazos de conclusão dos trabalhos/fornecimento de materiais devido ao estado de pandemia. O relatório refere ainda que o atraso deve-se não só ao encerramento laboral de diversos setores mas também à necessidade de cumprir com as medidas de condicionamento e circulação de pessoas e bens impostas pelo Governo e que afetaram o normal funcionamento da obra quer pela redução do nº de trabalhadores quer pelo distanciamento social imposto. Também o facto de aos técnicos que fazem o acompanhamento da obra (arquitetos, diretores de obra e fiscalização) ter sido imposta a situação de teletrabalho dificultou o apoio prestado pelos mesmos e consequentemente originou atrasos relativamente ao planeado.”;
qqqqq) Entre os documentos referidos na alínea anterior, constam os juntos como documento n.º 23 da contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, incluindo um documento subscrito pela ré, datado de 22 de Abril de 2020, e documentos emitidos pelas subempreiteiras “C..., Lda.”, “D..., Lda.”, “E..., Lda.” e “J..., Unipessoal, Lda.”, datados, respectivamente, de 8, 24, 25 e 22 de Abril de 2020, emitidos a pedido da autora;
rrrrr) O pedido referido nas alíneas foi autorizado, tendo a data fim do calendário de execução sido prorrogada por mais cinco meses, passando para 14 de Setembro de 2020, num total de 32 meses;
sssss) O quarto pedido de prorrogação foi apresentado a 11 de Setembro de 2020, tendo a autora solicitado mais 11,5 meses, alegando que “Na sequência do atual período que vivemos de pandemia, não nos foi possível finalizar a obra do hotel, prevista até 14 de Setembro de 2020, sendo que desde março de 2020 a obra se encontrava a decorrer com muita lentidão, tendo estado praticamente parada, por causa de grande dificuldade do empreiteiro em conseguir que os subempreiteiros avancem com a obra”;
ttttt) Tal foi objecto de proposta de indeferimento, mas não chegou a ser proferida uma decisão final;
uuuuu) A autora, a 24 de Novembro de 2020, reformulou o pedido de prorrogação do prazo feito anteriormente, “apresentando um novo pedido devidamente justificado”, nos termos que constam da informação junta aos autos a 8 de Março de 2023, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
vvvvv) A autora solicitou a prorrogação por mais quatro meses, o que foi autorizado, passando a data fim do calendário de execução para 31 de Dezembro de 2021, num total de 47,55 meses;
wwwww) A autora, a 27 de Setembro de 2019, solicitou à “K..., E.M.” a primeira prorrogação do prazo de licença de construção titulada pelo Alvará ..., de 22 de Março de 2018, por 9 meses, com a seguinte fundamentação: “A obra esteve parada por alguns meses devido a imprevistos que surgiram no decorrer dos trabalhos, a atrasos em algumas artes e por incompatibilidades com o anterior empreiteiro”;
xxxxx) O pedido em causa foi deferido por despacho de 30 de Setembro de 2029, tendo o prazo terminado a 13 de Outubro de 2020;
yyyyy) No dia 12 de Outubro de 2020, a autora foi informada pela fiscalização da Câmara Municipal ... que o prazo da licença de obra referida tinha sido prorrogado tacitamente até 3 de Janeiro de 2021, atendendo ao período da pandemia provocada pela doença Covid-19;
zzzzz) A autora, até à carta datada de 23 de Novembro de 2020, referida nas alíneas nnnn) e oooo), não tinha comunicado à ré qualquer circunstância relativa ao não cumprimento do prazo previsto na cláusula 4ª, n.º 1, do contrato de empreitada de 13 de Maio de 2019;
aaaaaa) A autora sabia, desde o início, que não era possível concluir a obra no prazo previsto no contrato de empreitada, referido na alínea t);
bbbbbb) O prazo previsto no contrato de empreitada ficou sem efeito e foi prorrogado, sem que tenha voltado a ser fixada outra data para o efeito, por acordo entre a autora e a ré, com o conhecimento da entidade responsável pela fiscalização da obra e da entidade coordenadora do projecto de investimento, também em função das circunstâncias descritas nas alíneas hh), jj), ll), uu) a ddd), e vvv) a eeee);
cccccc) As facturas ns.º ... e ... foram emitidas mediante acordo estabelecido entre a autora e a ré, com o conhecimento da entidade responsável pela fiscalização da obra, em conformidade com os autos ns.º 7 e 8, respectivamente, aprovados pela autora, pela ré e pela entidade responsável pela fiscalização da obra à data, de forma a serem solicitados, como foram, pedidos de pagamento adiantado contra apresentação de facturas junto do “Turismo de Portugal, I.P.”, no âmbito da candidatura referida na alínea d) a f);
dddddd) Tais facturas foram enviadas à autora, que as recebeu, não tendo, nesse momento, apresentado qualquer reclamação;
eeeeee) A autora, a 17 de Dezembro de 2019 e a 17 de Junho de 2020, apresentou junto do “Turismo de Portugal, I.P.” pedidos de pagamento do tipo adiantamento contra factura, tendo apresentado, entre outras, as facturas identificadas nas alíneas nn) e rr), identificando-as no Anexo II - Mapa de Despesas de Investimento dos referidos pedidos de pagamento;
ffffff) Na sequência de tais pedidos de pagamento, o “Turismo de Portugal, I.P.” pagou à autora o montante de 252.172,30 euros, a 4 de Março de 2020, e o montante de 335.599,81 euros, a 29 de Junho de 2020, respectivamente;
gggggg) A autora, nos dias 1 e 31 de Julho de 2020, tinha disponível na conta bancária identificada no acordo referido nas alíneas d) a f) os montantes, respectivamente, de 335.662,54 euros e de 285.657,34 euros;
hhhhhh) A autora e a ré acordaram que os autos ns.º 7 e 8 e as facturas ns.º ... e ... fossem elaborados e emitidos para que a primeira apresentasse junto do “Turismo de Portugal, I.P.” os pedidos de pagamento referidos na alínea eeeeee), sem que existisse uma correspondência entre os trabalhos executados à data e os que constavam descritos nos referidos autos e facturas;
iiiiii) A autora tinha conhecimento de que, na data da elaboração, aprovação e emissão dos autos ns.º 7 e 8 e das facturas ns.º ... e ... e na data da apresentação dos pedidos de pagamento junto do “Turismo de Portugal, I.P.” referidos nas alíneas eeeeee), os trabalhos neles descritos ainda não tinham sido todos executados pela ré;
jjjjjj) A factura n.º ... não foi paga pela autora, o mesmo se verificando com o montante de 50.000,00 euros, referido na alínea hhh);
kkkkkk) A margem de lucro estimada pela ré quanto à obra em causa nos autos era de 10%;
llllll) Após os factos descritos nas alíneas kkkk) e mmmm) ficaram na obra, pelo menos, dois contentores e diversos andaimes, nos valores, respectivamente, de 1.722,00 euros, 861,00 euros, 2.263,48 euros e 178,37 euros;
mmmmmm) Os bens em causam foram adquiridos pela ré a 30 de Outubro de 2013, 30 de Janeiro de 2015, 28 de Abril de 2018 e 25 de Setembro de 2020;
nnnnnn) A ré, desde tais datas, utiliza em exclusivo os referidos bens no exercício da sua actividade, deles retirando as suas utilidades, da forma e quando entende por conveniente, cuidando da sua limpeza, reparando-os, mantendo-os e conservando-os, suportando os respectivos custos, sem interrupção, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja como se fosse dona, como se fosse dona;
oooooo) No dia 19 de Janeiro de 2021, o gerente da ré, acompanhado por trabalhadores, deslocou-se à obra para levantar e trazer consigo os referidos contentores e andaimes, o que não foi permitido pelo gerente da autora, recusando-se este a restituir tais bens à ré e fazendo-os seus;
pppppp) Na sequência de tal facto, a ré, no mesmo dia, apresentou queixa contra o gerente da autora, GG, processo que corre termos nos Serviços do Ministério Público com o NUIPC 10/21.4GHVNG;
qqqqqq) A obra em causa nos autos encontra-se parada.
*
3.2. Fundamentação de direito
Delimitadas que estão, sob o n.º II, as questões a decidir, é o momento de as apreciar.
*
1. Da impugnação da decisão de facto
A recorrente/A. invoca erro no julgamento quanto aos pontos ddd); ggg); hhh); iii); mmm); aaaa); eeee); iiiii); zzzzz); bbbbbb); hhhhhh) e iiiiii) dos factos provados e a recorrente/R. invoca erro de julgamento quanto aos pontos eeeee); fffff); iiiii) e jjjjj) dos factos provados, pretendendo ainda que sejam aditados como provados os seguintes factos:
- “O lucro inicialmente estimado pela Ré foi de €66.64861”;
- “O lucro estimado não obtido foi de €39.694,69”.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Outrossim, ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC, a ampliação da matéria de facto também é admitida, mesmo oficiosamente, relativamente a factos que se revelem essenciais para a resolução do litígio, e inclusive, deverá ser levada a cabo pelo tribunal ad quem, desde que o processo forneça todos os elementos para o efeito, e haja sido produzida prova com respeito pelo contraditório (com interesse, por exemplo, acórdão da RP de 10/03/2025, proc. 4280/21.0T8PRT.P1, rel. Carlos Gil, in www.dgsi.pt).
Num caso e noutro, o art. 640.º, n.º 1 do CPC impõe que o recorrente especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto (cfr. acórdão da RP de 15/09/2025, proc. 687/23.6T8PFR.P1, rel. Carlos Gil).
Com excepção da al. aaaa) dos factos provados que surge como impugnado na conclusão B) do respectivo recurso mas sem indicação em qualquer parte das alegações dos meios de prova que sustentam tal impugnação e da decisão alternativa, a A./recorrente cumpriu os aludidos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que, no que respeita aos factos especificadamente indicados, ressalvada aquela alínea, importa reapreciar os meios de prova disponíveis no processo.
Assim sendo, não tendo a A./recorrente especificado no seu recurso a decisão alternativa à vertida na al. aaaa) dos factos provados que impugnou e não tendo indicado os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, é forçoso concluir, ao abrigo do disposto no art. 640.º, n.º 1, al. b) e c) do CPC, pela rejeição da sua impugnação.
Quanto aos restantes pontos impugnados, como escreve Abrantes Geraldes, embora “a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da iniciativa da parte interessada e deva limitar-se aos pontos de facto especificadamente indicados, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640.º, a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413.º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão” (in “Recursos em Processo Civil”, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 341).
O art. 607.º, n.º 5 do CPC, de que outros preceitos legais como os arts. 389.º, 381.º e 396.º do CC, a propósito, respectivamente da prova pericial, da inspecção judicial e da prova testemunhal, dão eco, consagra o princípio de que o juiz aprecia livremente a prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excluindo desta livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Na verdade, as provas, dispõe o art. 341.º do CC, têm por função a demonstração da realidade dos factos, o que, como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, não se consegue “visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é, por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas”. Esclarecendo, os mesmos autores escrevem que “A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, e que “O resultado da prova traduz-se assim, as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, págs. 435/436).
Daí que, na fundamentação da sentença, o art. 607.º, n.º 4 do CPC imponha que o juiz declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Os supra citados autores salientam que “Além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova” (in loc. cit., pág. 653).
Verdade que, como sublinha Abrantes Geraldes, “existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador.
O sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância a perceção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os fatores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.
Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão fatores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção formada acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos” (in loc. cit., págs. 348 e 349).
Em todo o caso, sublinha este autor que “a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado…se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão. E para isso, tem de pôr em prática as regras ditadas acerca da impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto provada e não provada” (in loc. cit., págs. 348 e 350).
Efectivamente, a questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios.

Retomando o caso dos autos, vejamos os concretos pontos da matéria de facto, cuja decisão foi impugnada.
1-A Da impugnação da recorrente/A.
Ponto ddd) Enquanto não estivesse aprovado o layout referido na alínea anterior, a ré não podia executar os trabalhos de alvenaria, de instalações eléctricas, de abastecimento de águas residuais e de AVAC nas áreas do edifício em causa.
Ponto eeee) - Sem se encontrarem definidos e executados os trabalhos de instalações e equipamentos de segurança, rede de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais e de águas pluviais, segurança contra incêndio, instalações eléctricas, instalações de telecomunicações, instalações de segurança e intrusão, instalações de ventilação e exaustão, rede de abastecimento de gás, alvenarias, cobertura, impermeabilização e isolamentos, cantarias, fundações e estruturas, AVAC e sistema solar térmico, não era possível realizar os trabalhos relativos aos arranjos exteriores, revestimentos de pavimentos e rodapés, revestimentos de paredes e tectos, pinturas, carpintarias, serralharias e alumínios e louças e equipamentos sanitários que daquele facto estivessem dependentes.
Sobre a motivação da factualidade descrita sob estas duas alíneas o tribunal recorrido escreveu o seguinte:
“Existiram problemas no projecto das redes de abastecimento de água e águas residuais (cfr. depoimentos das testemunhas BB, DD e CC), o que implicou alterações e rectificações (cfr. documentos ns.º 13, 14 e 16 da contestação).
Tendo o layout da cozinha sido remetido a 22 de Junho de 2020 (cfr. documento n.º 15), parece seguro, e face aos depoimentos das testemunhas BB e DD, dar como provado o alegado no artigo 303º da contestação.
Existiram problemas também quanto às redes de incêndio armada e de gás, os quais implicaram alterações (cfr. depoimentos das testemunhas BB, DD e CC; documentos ns.º 17, 18 e 20 da contestação), o mesmo se verificando quanto à rede de segurança contra incêndio (cfr. documento n.º 19 da contestação), circunstância que não deixou de se reflectir na execução dos trabalhos a cargo da ré (como resulta, aliás, do documento n.º 19); a definição dos projectos das especialidades tem repercussões nos trabalhos da ré, uma vez que os mesmos implicam trabalhos no interior das paredes e dos pisos (interiores e exteriores) - artigos 324º e 325º da contestação.
Entende a recorrente/A. que “tendo em conta o depoimento do Arquiteto BB e o teor do relatório pericial e esclarecimentos posteriores, salvo o muito e devido respeito, não poderiam os pontos ddd) e eeee) serem dados como factos provados e como tal devem ser retirados da matéria dada como provada” (conclusão T).
A alínea ccc) convocada pela al. ddd) da matéria de facto tem a seguinte redacção: “no dia 22 de Junho de 2020, a ré recebeu um email do Arq. BB uma proposta de layout da cozinha e do bar, proposta apresentada por uma das empresas de equipamentos hoteleiros a pedido da autora”.
Da leitura do relatório pericial, assim como dos esclarecimentos posteriores (juntos a 5/07/2021, 18/11/2021 e 10/05/2022, respectivamente), o que se retira, como foi assinalado pela recorrente/A. (art. 41.º das alegações de recurso) é que, de facto, “[o]s Peritos do Tribunal e da Autora consideram que os trabalham descritos nos nos art.ºs 80º e 81º da P.I., que remanescem por executar, já poderiam ter sido realizados em obra, sendo que consideram também que a obra se encontra em condições de os receber” - relatório junto a 5/07/2021, pág. 14 -, o que foi reiterado pelos mesmos peritos nos esclarecimentos prestados a 10/05/2022 no sentido de que “dadas as condições em que a obra se encontra à data da perícia, ou seja, com os trabalhos de instalações e equipamentos de segurança, rede de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais, rede de drenagem de águas pluviais, segurança contra incêndios, instalações elétricas, instalações de telecomunicações, instalações de segurança e intrusão, instalações de ventilação e exaustão, rede de abastecimento de gás, alvenarias, cobertura, impermeabilização e isolamentos, cantarias, fundações e estruturas, AVAC, parcelarmente executados, considera-se que a obra reúne condições para receber os trabalhos relativos a arranjos exteriores, revestimentos de pavimentos e rodapés, revestimentos de paredes e tectos, pinturas, carpintarias, serralharias e alumínios e ferro e louças e equipamento sanitário” (pág. 18).
Sucede que, como a recorrente/A. também reconhece, nestes esclarecimentos prestados a 10-05-2022, os Srs. Peritos também responderam que “Atentos ao Doc.3 da PI (cronograma dos trabalhos objeto do contrato de empreitada), que indica a sequenciação dos trabalhos a executar em obra e cronologicamente planeados pela Ré, constata-se que os trabalhos relativos a arranjos exteriores, revestimentos de pavimentos e rodapés, revestimentos de paredes e tectos, pinturas, carpintarias, serralharias e alumínios e ferro e louças e equipamento sanitário, estavam cronologicamente planeados, quer em sequenciação quer em execução, depois da execução precedente dos trabalhos de instalações e equipamentos de segurança, rede de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais, rede de drenagem de águas pluviais, segurança contra incêndios, instalações elétricas, instalações de telecomunicações, instalações de segurança e intrusão, instalações de ventilação e exaustão, rede de abastecimento de gás, alvenarias, cobertura, impermeabilização e isolamentos, cantarias, fundações e estruturas, AVAC, sistema solar térmico”.
Esta ideia foi corroborada não só pela testemunha DD, engenheira civil, funcionária da recorrida/R. que exerceu as funções de directora da obra em causa, e pela testemunha BB, autor do projecto e, até Agosto de 2020, também director de fiscalização da obra, que, efectivamente, como diz a recorrente, afirmou que apesar de haver “períodos de tempo em que a obra não evoluía muito, teve períodos mais parados, também, pela necessidade de se ter feito correções aos projetos”, acreditava que houvesse “trabalhos que até pudessem evoluir”. Sendo assim, a verdade é que, logo de seguida, também disse que era evidente que havendo coisas por definir, que não havendo sequer projecto, não se pudesse executar, dando como exemplo que não se podia fazer uma rede de incêndio se não havia projecto. Acrescentou, dando como exemplo a rede de incêndio, que são instalações ocultas, não ficam no fim, não são acabamentos, que todas as pré-instalações têm de ser feitas na base e que só se pode começar a acabar uma obra depois de as instalações de base estarem feitas. Ora, o depoimento desta testemunha foi justamente no sentido de que houve períodos de tempo em que a obra não evoluiu muito também porque não se podiam executar trabalhos que dependiam da correcção que teve de se fazer a projectos sobretudo de especialidades como a referida rede de segurança contra incêndios, com a rede de águas, abastecimento de águas e águas residuais e águas pluviais, com a rede de esgotos, rede eléctrica, AVAC. A necessidade destas alterações em obra, segundo referiu, ficou a dever-se ao facto de o processo se ter iniciado para outra finalidade que não a de um hotel, cujas exigências construtivas só foram enfrentadas em obra. Para mais, disse que a recorrida/R. chegou à obra em meados de 2019 e que inicialmente o ritmo de trabalho era lento porque teve primeiro de tomar conhecimento das intervenções a fazer em obra, e que o prazo previsto contratualmente para a conclusão da obra não era exequível.
Assim sendo, é inevitável concluir, tal como conclui o tribunal recorrido, que sem se encontrarem definidos e executados os sistemas das identificadas especialidades não era possível realizar trabalhos que deles estavam dependentes como seja arranjos exteriores, revestimentos de pavimentos e rodapés, revestimentos de paredes e tectos, pinturas, carpintarias, serralharias e alumínios e louças e equipamentos sanitários.
E se é certo que, celebrado o contrato a 13/05/2019 (al. h) dos factos provados), a recorrente/R. iniciou os trabalhos em Setembro de 2019 (al. kk), a verdade é que a mesma entrou em obra e analisou o seu estado entre finais de Maio e Julho de 2019 (al. hh)) e durante o mês de Agosto, esteve encerrada e os seus funcionários gozaram férias (al. ii)), o que respeita o prazo de 30 dias para começar a obra a que se refere a al. t) dos factos provados).
Neste conspecto nenhuma censura merece a decisão recorrida relativa à al. eeee) dos factos provados.
E quanto à matéria contida na al. ddd) a testemunha BB também foi claro em afirmar que houve necessidade de alterar o layout inicial da cozinha que, sem estar definido, exigia que a recorrida/R. aguardasse para prosseguir com os trabalhos de alvenaria, AVAC, e sobretudo a instalação eléctrica, abastecimento de águas e águas residuais. Nesta medida a decisão a que se refere esta alínea tem de manter-se.
Conclui-se, portanto, pela improcedência da impugnação relativa às als. ddd) e eeee) dos factos provados.

Ponto ggg) - Nessa reunião, a autora pediu a anulação da factura n.º ... e a ré informou-a de que tinha de ter sempre a seu favor o montante de, pelo menos, 50.000,00 euros, para continuar a executar os trabalhos e a pagar antecipadamente aos subempreiteiros.
Ponto hhh) Entre a autora e a ré foi acordado emitir uma nota de crédito a anular a factura n.º ..., rectificar o auto n.º 8 e emitir uma nova factura no valor de 50.000,00 euros, comprometendo-se a autora a pagar este montante;
Ponto iii) Na sequência do descrito nas fff) a hhh), por acordo entre ambas, a ré enviou à autora a comunicação de 7 de Agosto de 2020, junta como documento n.º 19 da petição inicial, de forma a regularizar internamente a situação;
Ponto mmm) Por via disso, o pedido de emissão de nota de crédito para anular a factura ... ficou sem efeito, comprometendo-se a autora a pagar o montante de 50.000,00 euros.
A recorrente/A. sintetizou a sua impugnação relativamente a estes pontos nas seguintes conclusões:
CC. Quanto aos pontos ggg, hhh), iii) e mmm) dos factos dados como provados
DD. A Ré/Recorrida enviou um email à A. (documento 19 junto com a Petição Inicial), a 7 de agosto de 2020, em que refere ter existido um erro e por tal motivo iria anular a fatura nº ....
EE. Salvo o muito e devido respeito, não poderia o Tribunal “a quo” dar como provado que houve um acordo de ter sempre a favor da Ré, pelo menos 50.000,00 €, e que em virtude desse acordo, foi enviado o email referido de 7 de agosto de 2020.
FF. Ora, não existe no contrato de empreitada qualquer referência a este montante e após a entrada do Eng,º CC, a A. não podia fazer pagamentos sem a sua autorização, facto confirmado pela testemunha DD quando referiu que “o Engenheiro CC era inflexível, nesse aspeto, que não se dava adiantamentos em dinheiro”.
GG. Logo, salvo o devido e muito respeito, não faz sentido que a Autora, depois de pagar uma fatura, relativa a obras que não se encontravam executadas, no valor de cerca de 131.737,78 euros, fosse aceitar efetuar um pagamento adicional, de € 50.000,00.
HH. Pelo que salvo o muito e devido respeito deverão ser eliminados os pontos ggg) (parte); iii) (parte); hhh) e mmm).
II. Devendo o ponto hhh) passar ter a seguinte redação “Nessa reunião, foi decidido anular da factura n.º ... e rectificar o auto n.º 8”;
JJ. E o ponto iii) passar ter a seguinte redação “Na sequência dessa reunião, a ré enviou à autora a comunicação de 7 de Agosto de 2020, junta como documento n.º 19 da petição inicial”.
Destas conclusões e das alegações de recurso, relativamente aos pontos ora em análise, als. ggg), hhh), iii) e mmm), verifica-se que a recorrente pretende que:
al. ggg) - deixe de conter o segmento “ré informou-a de que tinha de ter sempre a seu favor o montante de, pelo menos, 50.000,00 euros, para continuar a executar os trabalhos e a pagar antecipadamente aos subempreiteiros””, permanecendo apenas com o primeiro segmento: “Nessa reunião, a autora pediu a anulação da factura n.º ...” (conclusões B e HH).
al. hhh) - passe a ter a seguinte redacção “Nessa reunião, foi decidido anular a factura n.º ... e rectificar o auto n.º 8” (conclusão II).
al. iii)- passe a ter a seguintes redacção “Na sequência dessa reunião, a ré enviou à autora a comunicação de 7 de Agosto de 2020, junta como documento n.º 19 da petição inicial” (conclusão JJ).
al. mmm)- seja eliminada (conclusão HH).
Relativamente à al. ggg) não mereceu impugnação o facto de a recorrente/A. ter pedido a anulação da factura n.º .... Que os trabalhos descritos nesta factura com base no auto de medição n.º 8 (cfr. documentos 18 da PI e 3 e 5 da Contestação) não estavam na altura executados, não oferece dúvidas, posto que tal resultou não só das declarações de GG, legal representante da recorrente/A., como também do depoimento das testemunhas envolvidas no projecto como seja CC, autor do projecto de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais e, a partir de 2/07/2020, coordenador geral da obra a pedido da recorrente/A., e, a partir de 6/10/2020, também director de fiscalização (cfr. al. eee) e doc. 26 com a PI), BB que, anteriormente, havia exercido estas funções, AA, cuja empresa “H...” (cfr. al. g) dos factos provados) coordenou a candidatura da recorrente/A. ao financiamento junto do Turismo de Portugal, e DD, engenheira civil directora da obra da recorrida/R., para quem trabalha.
Apesar de CC ter negado conhecimento directo sobre a explicação para tal realidade, a verdade é que mesmo esta testemunha deu a entender que tomou conhecimento, pelos documentos a que teve acesso, do que a demais prova supra identificada revelou, ou seja que houve um acordo entre as partes para os autos de medição n.ºs 7 e 8 e as facturas ... e ... que lhe corresponderam serem emitidos para sustentar os pedidos de adiantamento junto do Turismo de Portugal (cfr. documentos 8 e 9 da Contestação e informação junta a 8/03/2023) a fim de as respectivas verbas serem disponibilizadas à recorrente/A., como promotora do projecto (cfr. cccccc), als. eeeeee) e ffffff)), em ordem ao pagamento dos respectivos trabalhos, que podendo não estar ainda executados, teriam de o ser em breve, posto que, segundo a testemunha AA, ao fim de três semanas a entidade financiadora poderia fazer vistorias à obra, e ao cabo de 30 dias as facturas teriam de estar liquidadas. Não obstante, a verdade é que GG e CC afirmaram que a justificação para a anulação da factura ... foi os respectivos trabalhos não estarem executados, afastando o erro a que a recorrida/R., na pessoa da sua directora de obra, se refere no email de 7/08/2020, como causa real de tal anulação (doc. 19 com a PI). E sendo assim, é inevitável concluir que a recorrente/A. contou com a colaboração da recorrida/R. no sentido de ultrapassar a situação sem a comprometer, mormente junto do Turismo de Portugal que, como explicou a testemunha AA não aceitaria a anulação de uma factura que já lhe havia sido apresentada e que, de resto, já estava legitimada pela reunião e pelo acordo das partes de 14/01/2020. Sucede que esta colaboração da recorrida/R., para si, significava não receber antecipadamente qualquer valor, em prejuízo da sua liquidez para fazer face aos compromissos e necessidades inerentes ao desenvolvimento dos trabalhos, como seja adiantamentos aos fornecedores e subempreiteiros, que, como bem explicaram as testemunhas DD, BB e AA, eram indispensáveis a comprometer os mesmos com o cumprimento das suas prestações, de que as facturas ... de 9/10/2019 da C..., A-46 de 24/01/2020 da D..., e 2019/1 de 4/12/2019 da E..., no valor conjunto de 74.490,26 €, e respectivos meios de pagamento, dão conta (documentos 26, 27 e 28 da Contestação e comprovativos de pagamento juntas a 3/01/2023; cfr ainda al. ccccc) dos factos provados).
Verdade que a 3/04/2020 já a factura ... no valor de 196.982,65 € (documento 4 da PI e documento 4 da Contestação) se encontrava completamente paga (documentos 5 a 17 da PI; cfr. al. pp)). E pese embora os trabalhos ainda não estivessem completamente executados - já que, de acordo com o relatório pericial, subscrito pelo Sr. Perito indicado pelo tribunal e pelo Sr. Perito indicado pela recorrente/A., da factura n.º ..., a 14/04/2021, data da realização da perícia, estavam por realizar trabalhos no valor de 131.737,78 € (resposta ao quesito 1 do relatório pericial junto a 5/07/2021; cfr. al. vvvv)) - a realidade é que o valor daqueles adiantamentos - ainda que em parte já abatidos às facturas descritas na al. hhhhh) - todos eles anteriores à data em que as partes equacionaram a anulação da factura n.º ... (segundo GG na reunião realizada em Viana do Castelo em fins de Julho de 2020 e não 2021 como certamente por lapso foi escrito na sentença recorrida- cfr. al. fff)), reduz a pouco mais de 50.000,00 € o valor de que a recorrida/R. dispunha para satisfazer as necessidades da obra. Acresce que este valor era destinado ao pagamento dos trabalhos incluídos na factura n.º ... que, podendo não estar ainda terminados, se impunha que viessem a estar muito em breve, tendo nessa altura de se concluir também os respectivos trabalhos. Este valor não podia, pois, ser canalizado para outras finalidades. Mostra-se assim plausível que a recorrida/R., não exigindo o pagamento da factura n.º ... no valor de 194.774,78, reclamasse o valor de 50.000,00 € para fazer face a outros pagamentos/adiantamentos. Deste modo, o depoimento da testemunha DD, prestado, de forma clara, circunstanciada e credível neste sentido, revelou-se suficiente para demonstrar que a recorrida/R. informou a recorrente/A. de que tinha de ter sempre a seu favor o montante de, pelo menos, 50.000,00 euros, para continuar a executar os trabalhos e a pagar antecipadamente aos subempreiteiros, tanto mais que os emails de 4/09/2020, em que a recorrida/R. pede à recorrente/A. uma reunião para abordar além do mais a definição das condições de pagamento e saldo de conta (documento 21 com a PI), e de 10/09/2020, em que, corroborando o supra exposto, a recorrida/R. informa a recorrente/A. que tinha “um saldo positivo de 46.028,40 €, pelo que segundo o Sr. HH esta no limite para se continuar a trabalhar e a fazer pagamentos” (documento 24 com a PI), pese embora não constituam uma prova directa e, isoladamente, concludente, não deixam de sustentar tal depoimento.
Conclui-se, portanto, que da prova produzida se extrai a resposta contida na al. ggg) dos factos provados, e, como tal, indefere-se a pretensão recursória na parte correspondente.

Quanto à al. hhh) - “Entre a autora e a ré foi acordado emitir uma nota de crédito a anular a factura n.º ..., rectificar o auto n.º 8 e emitir uma nova factura no valor de 50.000,00 euros, comprometendo-se a autora a pagar este montante”- pretende a A./recorrente que o seu teor seja substituído por “Nessa reunião [de 31/07/2020], foi decidido anular a factura n.º ... e rectificar o auto n.º 8”.
Em face do exposto a propósito da impugnação da decisão relativa à al. ggg), verifica-se que a A./recorrente não impugnou que “nessa reunião, a autora pediu a anulação da factura n.º ...”, o que, em termos contabilísticos, implica uma nota de crédito de igual valor, como, de resto, foi explicado pela testemunha DD. Por outro lado, tendo ficado demonstrada a exigência dos 50.000,00 € pela recorrida/R., a anulação da factura n.º ... aceite por esta, como o demonstra o email de 7/08/2020 (documento 19 da PI), não significou uma dispensa do pagamento daquele montante, que a recorrente/A., em face dos anteriores compromissos assumidos perante a recorrida/R. e perante o Turismo de Portugal, não estava em condições de recusar e a que, naturalmente, teria de corresponder uma factura. De facto, estando por realizar os trabalhos a que a factura ... se referia, afigura-se-nos compreensível e legítimo que a recorrente/A. questionasse o pagamento da totalidade do seu valor que ascendia a 194.774,78 €. Porém, a exigência do pagamento de 50.000,00 € para que, como disse a testemunha DD corroborada pelos depoimentos de BB e AA, a recorrida/R. pudesse responder aos adiantamentos indispensáveis ao desenvolvimento da obra não se mostra excessivo e nem desadequado, mesmo do ponto de vista da recorrente/A., que, assessorada por profissionais, como as identificadas testemunhas BB, AA e CC, não podia desconhecer esta realidade, e, como principal interessada na conclusão dos trabalhos e na adesão e empenho dos subempreiteiros com esse propósito, não podia, à luz das regras da experiência, deixar de se comprometer com o pagamento à R. do referido valor de 50.000,00 €.
Sendo assim, também nenhuma censura merece a resposta a que se refere a al. hhh) dos factos provados, indeferindo-se a respectiva impugnação.

Ponto iii) - Na sequência do descrito nas fff) a hhh), por acordo entre ambas, a ré enviou à autora a comunicação de 7 de Agosto de 2020, junta como documento n.º 19 da petição inicial, de forma a regularizar internamente a situação.
A referida al. hhh) mantém-se com a redacção que acabamos de confirmar e a al. fff) tem o seguinte teor: “No dia 31 de Julho de 2020, na sede da ré, houve uma reunião entre as partes”.
A A./recorrente entende que a redacção do ponto iii) deve antes ser: “Na sequência dessa reunião, a ré enviou à autora a comunicação de 7 de Agosto de 2020, junta como documento n.º 19 da petição inicial”. Pelas razões supra expostas, que aqui se convocam, a respeito da impugnação das als. ggg) e hhh), esta comunicação da recorrida/R. surge na sequência do acordo das partes quanto à anulação da factura n.º ..., que a recorrente/A. não impugnou que se tenha colocado a seu pedido, justamente, por os trabalhos não estarem executados. Logo, a anulação a que se refere o documento 19 não pode ter deixado de surgir na sequência da reunião de 31/07/2020, em que a anulação da factura ..., segundo o próprio GG, foi falada entre as partes, e, mais do que isso, pedida pela recorrente/A., foi aceite pela recorrida/R. nos termos sobreditos, ou seja de forma a regularizar internamente a situação.
Considera-se, pois, que é de manter a redacção da al. iii) dos factos provados.

A al. mmm) - Por via disso, o pedido de emissão de nota de crédito para anular a factura ... ficou sem efeito, comprometendo-se a autora a pagar o montante de 50.000,00 euros.
Esta alínea não pode deixar de ser lida com as als. kkk) e lll) que têm o seguinte conteúdo:
al. kkk)- A decisão de anulação da factura ... foi dada a conhecer ao responsável pela fiscalização, Arq. BB, e à entidade coordenadora do projecto de investimento, na pessoa de AA.
Al. lll)- A entidade coordenadora do projecto de investimento transmitiu que, no dia 17 de Junho de 2020, já tinha sido apresentado junto do “Turismo de Portugal, I.P.” pedido de pagamento adiantado contra a apresentação da factura ... e, caso fosse comunicado a tal entidade que tinha sido emitida uma nota de crédito para anular tal factura, poderia causar constrangimentos no projecto de investimento identificado nas alíneas d) a f).
A decisão da factualidade vertida nestas duas alíneas não foi impugnada, tendo sido justamente os constrangimentos que a anulação da factura poderia causar junto do Turismo de Portugal, explicados pela testemunha AA, que, segundo a testemunha DD, levou a que essa “solução” ficasse sem efeito. Em todo o caso, o documento 24 da PI revela que a exigência da recorrida/R. para prosseguir com os trabalhos continuou a ser o recebimento, não do valor da factura n.º ... de 194.774,78 €, mas sim a quantia de 50.000,00 € que a recorrente/A. se havia comprometido a pagar. Ou seja, ficou sem efeito o acordo sobre a anulação da factura mas não o compromisso de a recorrente/A. pagar pelo menos 50.000,00 € para que a recorrida/R. pudesse dar continuidade aos trabalhos.
Deste modo, não merece qualquer reparo a decisão relativa à al. mmm) que, deste modo, se mantém.

Ponto iiiii) - O material de caixilharia (perfis) encomendado e adquirido pela subempreiteira “C..., Lda.” para executar a obra que lhe foi encomendada pela ré e ainda não aplicado está disponível para entrega nas suas instalações, tendo a mesma executado trabalhos na obra no valor global de 14.919,60 euros, nos termos descritos nas alíneas eeeee) e fffff), liquidado pela ré, através da factura ..., referida na alínea ccccc);
O reparo que a A./recorrente faz a esta alínea diz unicamente respeito ao seu primeiro segmento, porquanto entende que o mesmo deve ter a seguinte redacção: “O material de caixilharia (perfis) encomendado e adquirido pela subempreiteira “C..., Lda.” para executar a obra que lhe foi encomendada pela ré e ainda não aplicado não está disponível para entrega nas suas instalações …”.
Sustenta a sua divergência em “[a] testemunha da Ré EE, expressamente declara que os materiais já não existem, terão ido para o lixo ou reciclagem, mais refere a testemunha DD “Por exemplo, a C... … esse valor foi completamente perdido, porque era uma adjudicação”.
Ora, o que a testemunha EE, gestor da empresa C..., disse em julgamento foi que encomendaram os perfis, e que alguns deles, os que não foram cortados, ainda estão lá e que os outros, os que foram cortados, foram para a reciclagem.
Quanto à 2.ª parte desta alínea, foi a recorrida/R. quem manifestou a sua discordância, o que infra será apreciado.
Sendo assim, quanto aos factos contidos nesta al. iiiii), 1.ª parte, que foram impugnados pela recorrente/A., sobre os quais a testemunha DD, com relevo, não se pronunciou, a prova produzida impõe que se altere o seu teor nos seguintes termos: “O material de caixilharia (perfis) encomendado e adquirido pela subempreiteira “C..., Lda.” para executar a obra que lhe foi encomendada pela ré e ainda não aplicado, na parte em que não foi cortado, continua disponível para entrega nas suas instalações…”

Ponto zzzzz) - A autora, até à carta datada de 23 de Novembro de 2020, referida nas alíneas nnnn) e oooo), não tinha comunicado à ré qualquer circunstância relativa ao não cumprimento do prazo previsto na cláusula 4ª, n.º 1, do contrato de empreitada de 13 de Maio de 2019.
Entende a A./recorrente que as testemunhas AA e BB, nos seus depoimentos referiram que a ideia era tentar não haver penalização e apressar a obra ao máximo e que, por isso, deve ser eliminado da matéria dada como provada o ponto zzzzz) -conclusões O e P.
Na motivação da sentença, sobre os prazos para a conclusão da obra, escreveu-se o seguinte:
“O documento n.º 23 diz respeito aos pedidos de prorrogação do prazo apresentado pela autora junto do “Turismo de Portugal, I.P.” e os documentos ns.º 24 e 25 à prorrogação do prazo para execução da obra concedido pela Câmara Municipal ..., sendo que, quanto a estas questões, se mostram relevantes também as informações juntas a 8 de Março e a 17 de Julho de 2023.
As testemunhas AA, BB e DD deram conta ao tribunal das circunstâncias que envolveram a celebração do contrato de empreitada, designadamente, quanto ao prazo nele previsto, referindo que todos (incluindo, claro, as partes) consideravam impossível o cumprimento do mesmo (desde o início). Por outro lado, havia indefinições e tiveram lugar alterações e rectificações a vários níveis, a que acresceu a pandemia provocada pela doença Covid-19, a qual não deixou de condicionar os trabalhos em obra, como já referimos e nos parece evidente- os Srs. Peritos do tribunal e da autora, no esclarecimento de 7 de Novembro de 2022, referem que existe uma sequência de trabalhos a realizar (cfr. documento n.º 3 da petição inicial), sob pena de danificação do trabalho já efectuado, contextualizando os esclarecimentos anteriores (esclarecimentos de 10 de Maio de 2022), reportando-os à hipótese de a obra ter continuado e estar em curso, “com o normal prosseguimento dos trabalhos”, o que, como sabemos, não se verificou.
Ora, se desde o início as partes tiveram como certa a inexequibilidade do prazo previsto no contrato (como resulta dos depoimentos das testemunhas acima indicadas), as questões que foram surgindo agudizaram tal conclusão. A autora sabia, pois, desde o início, que não era possível concluir a obra no prazo previsto no contrato de empreitada.
Não se podendo a dizer que o prazo de execução, por acordo, tenha sido prolongado/adiado indefinidamente, podemos afirmar que o prazo de 31 de Dezembro de 2019 ficou sem efeito e que as partes acordam prorrogar o prazo de conclusão da obra, sem que tenha sido estabelecida uma nova data para o efeito (a data indicada na comunicação da ré de 3 de Dezembro de 2024 -documento n.º 32 da petição inicial - não constitui uma data acordada entre a autora e a ré, dizendo antes respeito ao prazo pedido pela autora e concedido pelo “Turismo de Portugal, I.P.”; este instituto foi prorrogando o prazo de execução, sendo certo que o último pedido (conhecido) apresentado pela autora se verificou já após o recebimento da comunicação da ré de 17 de Novembro de 2020)”.
No essencial, subscreve-se a motivação que antecede (a menção a 3/12/2024 nesta última parte trata-se de um lapso manifesto, desde logo porque o documento 32 se refere a um email de 3/12/2020), porquanto da prova produzida, mormente dos depoimentos aí identificados, AA, BB e DD, resultou inequívoco que quando o contrato de empreitada dos autos foi celebrado a 13/05/2019 (al. b)) não era possível concluir a obra até 31/12/2019 e que, sendo essa impossibilidade conhecida das partes, a previsão contratual deste prazo para o efeito (al. t)) destinou-se a formalizar a conformidade do pedido apresentado em 10/04/2019, de prorrogação de prazo junto do Turismo de Portugal por mais nove meses (cfr. informação proveniente do Turismo de Portugal junta com o requerimento de 8/03/2023), ou seja até meados de Janeiro de 2020, para terminar a execução da obra. De resto, o deferimento pelo Turismo de Portugal dessa e das ulteriores prorrogações de prazo pedidas pela recorrente/A., designadamente da segunda delas, a 10/01/2020, com base em “atrasos na obra decorrentes da rescisão com o empreiteiro que iniciou a obra e a contratualização do novo empreiteiro, o que impossibilitava a conclusão da mesma dentro dos prazos previstos”, é demonstrativa da aceitação pela recorrente/A. do descrito circunstancialismo. Verdade que do conjunto daqueles depoimentos retira-se que todos os envolvidos estavam comprometidos em terminar a obra o mais depressa possível por forma evitar penalizações. Porém, o cumprimento do prazo previsto na cláusula 4ª, n.º 1 do contrato, ou seja 31/12/2019, nos termos sobreditos, nem por isso foi encarado como viável e, portanto, é inevitável concluir, como o tribunal recorrido, que, até à carta datada de 23 de Novembro de 2020, referida nas alíneas nnnn) e oooo), a recorrente/A. não tinha comunicado à recorrida/R. qualquer circunstância relativa ao não cumprimento desse prazo.
A este respeito, confirma-se, pois, a decisão recorrida.

Ponto bbbbbb) - O prazo previsto no contrato de empreitada ficou sem efeito e foi prorrogado, sem que tenha voltado a ser fixada outra data para o efeito, por acordo entre a autora e a ré, com o conhecimento da entidade responsável pela fiscalização da obra e da entidade coordenadora do projecto de investimento, também em função das circunstâncias descritas nas alíneas hh), jj), ll), uu) a ddd), e vvv) a eeee).
Sobre este ponto o entendimento da A./recorrente é o seguinte:
“D. …as partes tinham conhecimento do teor das cláusulas contratuais a que se obrigaram.
E. Conheciam as partes que, em simultâneo com o contrato de empreitada, era necessário assegurar o cumprimento do contrato de financiamento junto do Turismo de Portugal, ao abrigo da candidatura ao Programa Operacional Regional do Norte - Sistema de Incentivos às Empresas e Inovação Empresarial, apoiada pelo FEDER.
F. Bem como os prazos estabelecidos nas licenças de construção emitidas pela Câmara Municipal ....

L. Quanto aos prazos, tendo em conta a prova testemunhal e documental que conta dos autos, não deveria ter sido dado como provado o ponto bbbbbb), uma vez que, sempre existiu um prazo, que por circunstâncias várias, foi sendo prorrogado.
M. Assim, salvo o devido e muito respeito, deveria o ponto bbbbbb), dado como provado, ter como redação “O prazo previsto no contrato de empreitada foi sendo tacitamente prorrogado em função das prorrogações concedidas pelo Turismo de Portugal e pela Autora e Ré conhecido”.
Como resulta do que se deixou dito a propósito da al. zzzzz) a data de 31/12/2019 nunca foi considerado como o dia para a conclusão da obra, porquanto, sabendo as partes da inviabilidade de tal calendário, ainda assim, a sua previsão contratual não podia deixar de se fazer em ordem a cumprir com as exigências do Turismo de Portugal. Note-se que quando o contrato foi celebrado, a 13/05/2019, já a A./recorrente, a 10/04/2019, havia pedido ao Turismo de Portugal, a prorrogação de prazo por mais nove meses, atirando o seu fim para meados do mês de Janeiro de 2020, com a qual a previsão contratual tinha de se compatibilizar (cfr. informação junta a 8/03/2023). Depois daquele primeiro pedido de prorrogação outros se sucederam, igualmente junto daquela entidade (cfr. informação junta a 8/03/2023), que obtiveram deferimento por parte desta entidade. Depreende-se da generalidade dos depoimentos prestados, mormente das identificadas testemunhas envolvidas no projecto, AA, BB, DD e CC, que cada prorrogação conseguida junto do Turismo de Portugal passava a ser também um novo prazo para a recorrida/R. concluir a obra. O que a prova produzida não permite dizer é que a recorrida/R. tenha sido ouvida sobre os novos prazos solicitados ao Turismo de Portugal e que os mesmos fossem suficientes para a execução de todos os trabalhos e para a conclusão da obra também em função das circunstâncias descritas nas alíneas hh), jj), ll), uu) a ddd), e vvv) a eeee), cuja decisão não foi impugnada, salvo em relação a esta última e à al. ddd), ainda assim sem sucesso. Na verdade, de acordo com os depoimentos de BB e de DD a necessidade surgida em obra de alterar projectos de várias especialidades, como por exemplo o projecto de águas e o de segurança contra incêndios, que são instalações ocultas, sem as quais outros trabalhos não podiam avançar, não permitiu que a execução da obra evoluísse mais depressa. Note-se que aos múltiplos contratempos surgidos em obra, segundo a testemunha BB, não foi alheio o facto de o empreendimento inicialmente não estar pensado para um hotel, o que obrigou a múltiplas alterações e ajustamentos na fase da execução dos trabalhos, cujo tempo para serem realizados, segunda a testemunha DD, não era estimável, em prejuízo também da previsão de um prazo para concluir a obra.
Neste contexto, a decisão relativa à factualidade vertida nesta al. bbbbbb), sendo a que resulta da prova produzida, deve manter-se inalterada.

Al. hhhhhh) - A autora e a ré acordaram que os autos ns.º 7 e 8 e as facturas ns.º ... e ... fossem elaborados e emitidos para que a primeira apresentasse junto do “Turismo de Portugal, I.P.” os pedidos de pagamento referidos na alínea eeeeee), sem que existisse uma correspondência entre os trabalhos executados à data e os que constavam descritos nos referidos autos e facturas.
A propósito da impugnação da al. ggg), já se teve oportunidade de dizer que as testemunhas AA, BB e DD depuseram no sentido de que
houve um acordo entre as partes no sentido de os autos de medição n.ºs 7 e 8 e as facturas ... e ... que lhe corresponderam terem sido emitidos para sustentar os pedidos de adiantamento junto do Turismo de Portugal (cfr. documentos 8 e 9 da Contestação e informação junta a 8/03/2023) a fim de as respectivas verbas serem disponibilizadas à recorrente/A., como promotora do projecto (cfr. als. cccccc), eeeeee) e ffffff)), mesmo que os trabalhos correspondentes ainda não estivessem executados. De resto, as próprias declarações do legal representante da recorrida/R., GG, corroboram esta realidade, porquanto o mesmo reconheceu que a recorrente/A. recebeu o dinheiro adiantado do Turismo de Portugal e que a recusa da mesma em pagar a factura ... se deveu justamente à falta de execução pela recorrida/R. dos correspondentes trabalhos. Recusando-se a pagar à recorrida/R. enquanto os trabalhos não estivessem executados, a recorrente/A. não nega, porém, que tenha recebido o dinheiro do Turismo de Portugal antecipadamente, ou seja antes da execução dos trabalhos, realidade que, assim, não podia deixar de conhecer, como o demonstrou a prova produzida nos termos sobreditos, e porque era a principal interessada em proceder daquele modo, pois que, se assim não fosse, não disporia do máximo de financiamento possível, como bem explicou a testemunha AA.
Argumenta a recorrente/A. que “[n]ão existindo prova que haveria um acordo entre as partes, em que a Autora teria de pagar as faturas emitidas, mesmo que a obra não estivesse executada” (conclusão AA). Não se discordando, o que acontece é que a factualidade que esta afirmação contém não consta da alínea hhhhhh) ora impugnada.
De resto, como também depôs esta testemunha, o contrato de empreitada dos autos foi redigido por si a pedido da recorrente/A., em virtude de, cessada a relação desta com a anterior empreiteira (cfr. al. c) dos factos provados e documento 6 da Contestação), ser preciso regularizar o projecto de investimento junto do Turismo de Portugal. A sua preocupação, como explicou, foi, com base na sua experiência e em outras minutas do género, acomodar as circunstâncias do caso, mormente o calendário do próprio investimento e os trabalhos não realizados pela anterior empreiteira, por ordem a formalizar um contrato que cumprisse as exigências do Turismo de Portugal, para o que procurou obter informações das partes, a quem, antes da respectiva assinatura, disponibilizou o documento para análise, embora por pouco tempo, alguns dias antes, porque se aproximava da data limite do projecto. Deste depoimento extrai-se que a utilidade deste documento foi a de satisfazer os requisitos exigidos pelo Turismo de Portugal para manter o financiamento e não tanto a de definir os termos da execução do contrato de empreitada, como de resto também afirmaram as testemunhas BB e DD, designadamente no que respeita aos trabalhos a realizar, ao prazos e aos pagamentos que iam sendo definidos em função das necessidades surgidas em obra em conjugação com as exigências inerentes ao programa de financiamento. Aliás, como resulta do ponto hh) e jj) dos factos provados, a recorrida/R. só analisou o estado em que a obra se encontrava entre finais de Maio e Julho de 2019, depois da celebração do contrato a 13/05/2019. Assim, não surpreende que só durante a execução dos trabalhos se tenha verificado a existência de indefinições no projecto de arquitectura (ponto ll)), a necessidade de alterar os projectos das redes de abastecimento de águas e águas residuais (ponto ww a bbb)), a proposta de layout da cozinha e do bar (ponto ccc) e ddd)), a alteração do projecto da especialidade da rede de gás (ponto xxx)) e a necessidade de um projecto de segurança contra incêndio (pontos bbbb) e cccc)). E sendo assim compreende-se que ambas as partes por acordo, ora implícito ora explícito, tenham moldado os termos da respectiva vinculação recíproca às necessidades surgidas durante o desenvolvimento da obra, designadamente no que respeita à factualidade vertida na alínea em análise, em prejuízo expressamente consentido da correspondência que, de acordo com a cláusula contratual a que a al. r) dos factos provados se refere, deveria existir entre as trabalhos descritos nos autos de medição e nas facturas e os trabalhos executados.
Conclui-se, portanto, que a factualidade sob esta alínea hhhhhh) merece permanecer como provada.

Al. iiiiii) - A autora tinha conhecimento de que, na data da elaboração, aprovação e emissão dos autos ns.º 7 e 8 e das facturas ns.º ... e ... e na data da apresentação dos pedidos de pagamento junto do “Turismo de Portugal, I.P.” referidos nas alíneas eeeeee), os trabalhos neles descritos ainda não tinham sido todos executados pela ré.
Na sequência do que vem de se dizer acerca da decisão da matéria factual sob as als. ggg) e hhhhhh) extrai-se que a A./recorrente não podia deixar de conhecer que a descrição dos trabalhos descritos nas facturas ... e ... e nos respectivos autos 7 e 8 não correspondiam a trabalhos executados pela recorrida/R.. De facto, que aquele modo de proceder foi concertado entre as partes resultou amplamente demonstrado nos termos sobreditos.
Improcede, portanto, a pretensão recursiva também nesta parte.

1- B Da impugnação da R.
Al. eeeee) - A “C..., Lda.” emitiu as facturas ..., datada de 13 de Maio de 2020, no valor de 4.246,79 euros, e ..., datada de 5 de Agosto de 2020, no valor de 3.303,90 euros, liquidadas pela ré.
A divergência da R./recorrente relativamente a este ponto diz unicamente respeito à identificação da primeira das apontadas facturas que ao invés de ser ... afirma ser ... (conclusões 3 a 6).
A factura da C... alegada pela recorrente/R. na Contestação (art. 410.º) e junta pela própria neste articulado, assim como os documentos que a ela se referem (documento 29 e documento 2 junto com o requerimento de 3/01/2023) com o valor de 4.246,79 € e a data de 13/05/2020, e a que a sentença recorrida faz referência na sua motivação (documento 29 com a contestação), identificam tal factura com o n.º ....
Deste modo a menção na alínea eeeee) à factura, datada de 13/05/2020, no valor de 4.246,79 €, não pode deixar de referir-se à factura ..., tendo a menção a “...” para a identificar ficado a dever-se a um mero lapso de escrita que resulta manifesto do contexto em que tal menção está inserida.
Assim, ao abrigo do art. 613.º, n.º 2 e 614.º do CPC, rectifica-se o apontado lapso e defere-se a pretensão da recorrente no sentido de a al. eeeee) dos factos provados passar a ter a seguinte redação “A “C..., Lda.” emitiu as facturas ..., datada de 13 de Maio de 2020, no valor de 4.246,79 euros, e ..., datada de 5 de Agosto de 2020, no valor de 3.303,90 euros, liquidadas pela ré” (sobre a possibilidade de a correcção de lapsos manifestos pelo Tribunal de recurso vide José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 2.º, 4.ª Edição, Almedina, pág. 732).

Al. fffff) - A mesma entidade emitiu, ainda, as seguintes facturas, liquidadas pela ré: ..., datada de 12 de Dezembro de 2019, no valor de 750,00 euros, ..., datada de 18 de Dezembro de 2019, no valor de 214,48 euros, ..., datada de 7 de Janeiro de 2020, no valor de 972,19 euros, ..., datada de 3 de Março de 2020, no valor de 428,45 euros, ..., datada de 27 de Abril de 2020, no valor de 295,55 euros, ..., datada de 5 de Maio de 2020, no valor de 541,25 euros, e ..., datada de 30 de Julho de 2020, no valor de 4.166,99 euros.
Relativamente a esta alínea a R./recorrente alerta para o facto de a designação ... estar, indevidamente, nela incluída, tanto mais que a mesma também consta da al. eeeee) - conclusões 7 e ss..
Da prova junta pela recorrente/R. (doc. 29 com a Contestação e documento 2 com o requerimento de 3/01/2023) e a que a sentença recorrida alude, verifica-se que a factura da C... a que é atribuído o valor de 4.166,99 € e/ou a data de 30/07/2020 tem o n.º ... (documento 29)/... (doc. 2).
Também aqui, a menção nesta alínea à factura ... ficou a dever-se a um lapso de escrita revelado no próprio contexto em que se insere, e, como tal, procedendo-se à sua correcção, altera-se a al. fffff) para a redacção que segue:
“A mesma entidade emitiu, ainda, as seguintes facturas, liquidadas pela ré: ..., datada de 12 de Dezembro de 2019, no valor de 750,00 euros, ..., datada de 18 de Dezembro de 2019, no valor de 214,48 euros, ..., datada de 7 de Janeiro de 2020, no valor de 972,19 euros, ..., datada de 3 de Março de 2020, no valor de 428,45 euros, ..., datada de 27 de Abril de 2020, no valor de 295,55 euros, ..., datada de 5 de Maio de 2020, no valor de 541,25 euros, e ..., datada de 30 de Julho de 2020, no valor de 4.166,99 euros”.

Al. iiiii) - O material de caixilharia (perfis) encomendado e adquirido pela subempreiteira “C..., Lda.” para executar a obra que lhe foi encomendada pela ré e ainda não aplicado, na parte em que não foi cortado, continua disponível para entrega nas suas instalações, tendo a mesma executado trabalhos na obra no valor global de 14.919,60 euros, nos termos descritos nas alíneas eeeee) e fffff), liquidado pela ré, através da factura ..., referida na alínea ccccc).
A primeira parte desta alínea, impugnada pela A., foi alterada nos termos sobreditos, importando agora conhecer da discordância manifestada pela recorrente/R. relativamente à factualidade que consta da segunda parte (conclusões 15 e ss.).
Vejamos o teor das alíneas mencionadas nesta al. iiiii):
Al. ccccc) - A ré, a 9 de Outubro e 4 de Dezembro de 2019 e 24 de Janeiro de 2020 já tinha adjudicado, contratado e encomendado serviços, bens e equipamentos e materiais para a obra em causa nos autos, assim como já tinha efectuado o pagamento de adiantamentos por conta do preço às sociedades comerciais “C..., Lda.”, “E..., Lda.” e “D..., Lda.”, relativos, respectivamente, a trabalhos de fornecimento e aplicação de caixilharia, de fornecimento e montagem de equipamentos de aquecimento, ventilação, ar condicionado (AVAC) e de águas quentes sanitárias (sistema solar térmico) e de fornecimento e montagem de instalações eléctricas e telecomunicações, a que dizem respeito a factura ..., de 9 de Outubro de 2019, no valor de 31.740,88 euros, a factura ..., de 14 de Dezembro de 2019, no valor de 24.000,00 euros, e a factura ..., de 24 de Janeiro de 2020, no valor de no valor de 18.749,38 euros;
Al. eeeee) - A “C..., Lda.” emitiu as facturas ..., datada de 13 de Maio de 2020, no valor de 4.246,79 euros, e ..., datada de 5 de Agosto de 2020, no valor de 3.303,90 euros, liquidadas pela ré;
Al. fffff) - A mesma entidade emitiu, ainda, as seguintes facturas, liquidadas pela ré: ..., datada de 12 de Dezembro de 2019, no valor de 750,00 euros, ..., datada de 18 de Dezembro de 2019, no valor de 214,48 euros, ..., datada de 7 de Janeiro de 2020, no valor de 972,19 euros, ..., datada de 3 de Março de 2020, no valor de 428,45 euros, ..., datada de 27 de Abril de 2020, no valor de 295,55 euros, ..., datada de 5 de Maio de 2020, no valor de 541,25 euros, e ..., datada de 30 de Julho de 2020, no valor de 4.166,99 euros.
Da al. ccccc), no que se refere à C..., Lda., enquanto fornecedora da recorrente/R., consta que esta lhe pagou a quantia de 31.740,88 € como adiantamento de serviços, materiais encomendados para a obra dos autos. A este adiantamento correspondeu a factura ... que, justamente, descreve o respectivo pagamento como adiantamento (documento 26 da Contestação).
De acordo com a al. eeeee), para além desta factura ..., a recorrente/R. pagou à mesma entidade fornecedora as facturas ... e ... no valor de 4.246,79 € e 3.303,90 €, respectivamente. Destas facturas (juntas com o documento 29 da Contestação) consta que as mesmas se referem ao Hotel da A....
Da al. fffff) constam como facturas emitidas pela mesma C... e liquidadas pela recorrente/R. as seguintes facturas:
- ..., datada de 12 de Dezembro de 2019, no valor de 750,00 euros
- ..., datada de 18 de Dezembro de 2019, no valor de 214,48 euros
- ..., datada de 7 de Janeiro de 2020, no valor de 972,19 euros
- ..., datada de 3 de Março de 2020, no valor de 428,45 euros
- ..., datada de 27 de Abril de 2020, no valor de 295,55 euros
- ..., datada de 5 de Maio de 2020, no valor de 541,25 euros, e
- ..., datada de 30 de Julho de 2020, no valor de 4.166,99 euros
Estas facturas não foram juntas pela recorrente/R. e a sua identificação colhe-se dos recibos n.ºs ... e ... apresentados por esta como documento 2 do requerimento de 3/01/2023 e resulta igualmente do extrato de conta junto com o documento 29 da contestação.
De nenhum destes documentos se colhe que as facturas mencionadas na al. fffff) se referem a trabalhos executados ou materiais aplicados na obra dos autos.
Por outro lado, das identificadas facturas ..., de adiantamentos, e das facturas ... e ..., de matérias e serviços prestados, não se retira que o valor daquela tenha sido abatido aos valores destas.
Assim, verifica-se que, efectivamente, não existe prova de que os trabalhos correspondentes ao valor das facturas descritas em fffff) sejam trabalhos executados na obra em discussão e como tal à quantia de 14.919,60 € mencionada na al. iiiii) tem de ser retirado o valor daquelas que ascende a 7.368,91 €. Nesta medida, só o valor de 7.550,69 €, correspondente às facturas descritas na al. eeeee), e já não o valor das facturas referidas na al. fffff), pode constar da al. iiiii) como sendo o valor dos trabalhos executados na obra pela C.... Igualmente, não pode constar desta alínea que o valor de 7.550,69 € de trabalhos executados foi liquidado através da factura ... referida na al. ccccc).
Procede, pois, a impugnação da R./recorrente no que concerne a esta al. iiiii) que passará a ter o seguinte teor:
Al. iiiii) -“O material de caixilharia (perfis) encomendado e adquirido pela subempreiteira “C..., Lda.” para executar a obra que lhe foi encomendada pela ré e ainda não aplicado está disponível para entrega nas suas instalações, tendo a mesma executado trabalhos na obra no valor global de 7.550,69 euros, nos termos descritos na alínea eeeee)”.

Al. jjjjj) A subempreiteira “D..., Lda.” forneceu e montou equipamentos e instalações mecânicas de AVAC e AQS na obra em causa no valor global de 14.265,17 euros, nos termos descritos na alínea ggggg), liquidado pela ré, através da factura ..., referida na alínea ccccc).
Propõe a R./recorrente que esta alínea corresponda a: “A subempreiteira “D..., Lda.” forneceu e montou equipamentos e instalações mecânicas de AVAC e AQS na obra em causa no valor global de 14.265,17 euros, nos termos descritos na alínea ggggg), liquidado pela ré, através das facturas ..., ... e ..., referidas na mesma alínea (ccccc)” - conclusões 40 e ss.
Recordemos a al. ccccc), novamente, e a al. ggggg).
Al. ccccc) - A ré, a 9 de Outubro e 4 de Dezembro de 2019 e 24 de Janeiro de 2020 já tinha adjudicado, contratado e encomendado serviços, bens e equipamentos e materiais para a obra em causa nos autos, assim como já tinha efectuado o pagamento de adiantamentos por conta do preço às sociedades comerciais “C..., Lda.”, “E..., Lda.” e “D..., Lda.”, relativos, respectivamente, a trabalhos de fornecimento e aplicação de caixilharia, de fornecimento e montagem de equipamentos de aquecimento, ventilação, ar condicionado (AVAC) e de águas quentes sanitárias (sistema solar térmico) e de fornecimento e montagem de instalações eléctricas e telecomunicações, a que dizem respeito a factura ..., de 9 de Outubro de 2019, no valor de 31.740,88 euros, a factura ..., de 14 de Dezembro de 2019, no valor de 24.000,00 euros, e a factura ..., de 24 de Janeiro de 2020, no valor de no valor de 18.749,38 euros;
Al. ggggg) - A “D..., Lda.” emitiu as facturas ..., datada de 29 de Abril de 2020, no valor de 10.534,08 euros, A-469, datada de 14 de Agosto de 2020, no valor de 2.788,00 euros, e A-578, datada de 30 de Setembro de 2020, no valor de 943,09 euros, liquidadas pela ré.
Da al. ccccc), no que se refere à D..., enquanto fornecedora da R., consta que esta lhe pagou a quantia de 18.749,38 € como adiantamento de serviços e materiais encomendados para a obra dos autos. A este adiantamento correspondeu a factura ... de 24/01/2020 (Doc. 27 da Contestação) e os recibos ... e ... no valor de 9.374,69 € cada um (documento 1 com o requerimento de 3/01/2023).
Por sua vez, às facturas mencionadas na al. ggggg), factura ..., factura A-469 e factura ..., juntas com o documento 30 da Contestação, correspondem os recibos ..., ... e ..., nos valores que constam da referida al. ggggg), 10.000,00 €/534,08 €, 2.788,00 €, e 943,09 € (documento 2 com o requerimento de 3/01/2023).
Verifica-se, portanto, que não existe sobreposição, sequer parcial, entre o valor de 18.749,38 € das facturas ... e o valor de 14.265,17 € das facturas ..., ... e ..., porquanto a cada uma das facturas, e pelo valor que lhes corresponde, deu origem a distintos recibos.
Assim, e atenta a factualidade que já consta das als. ccccc) e ggggg), confere-se à al. jjjjj) o seguinte conteúdo:
Al. jjjjj) - “A subempreiteira “D..., Lda.” forneceu e montou equipamentos e instalações mecânicas de AVAC e AQS na obra em causa no valor global de 14.265,17 euros, nos termos descritos na alínea ggggg)”.

1-C Da ampliação da matéria de facto
A par da impugnação da decisão relativa aos supra identificados pontos da matéria de facto, a R./Reconvinte pediu que se acrescente à matéria de facto a seguinte factualidade (conclusões 53 e ss.):
- O lucro inicialmente estimado pela Ré foi de €66.64861.
- O lucro estimado não obtido foi de €39.694,69.
Sucede que esta matéria com que a R./recorrente pretende ampliar o leque dos factos constitui matéria conclusiva, que, se for o caso, terá de ser alcançada por via dos factos provados. Como se escreveu no acórdão da RP de 10/07/2024 (proc. 895/22.7T8PRD.P1, rel. Manuel Domingos Fernandes), “é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada.
Dito de outro modo, só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova.[8] Segundo elucida Anselmo de Castro[9] “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”,depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objeto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” (in www.dgsi.pt).
Nesta perspectiva, considera-se que não deve proceder a pretendida ampliação da matéria de facto.

Em função da decisão que antecede relativa à matéria de facto, reformula-se o elenco dos factos provados e não provados como de seguida se reproduz (com os pontos alterados a negrito):
a) A autora é uma sociedade que tem como objeto social “Hotéis com restaurante.
Organização de actividades de animação turística. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Produção agrícola. Fornecimento de refeições para eventos. Comércio de material fotográfico e vídeo. Estúdio e laboratório de fotografia e vídeo. Reportagens vídeo e fotográficos. Turismo no espaço rural. Outras atividades especializadas de construção diversas;
b) A ré tem por objecto o exercício da indústria de construção civil e obras públicas;
c) A autora, no exercício da sua actividade, deu início à construção de uma unidade hoteleira denominada “Hotel ...”, sita no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, onde interveio, como empreiteira, a sociedade comercial “F..., Lda.”;
d) A autora, visando a criação do empreendimento turístico referido na alínea anterior, apresentou candidatura ao Programa Operacional Regional do Norte - Sistema de Incentivos às Empresas e Inovação Empresarial, apoiada pelo FEDER, nos termos do aviso para apresentação de candidatura n.º ..., assumindo o projecto de investimento em causa o n.º ...;
e) Tendo tal candidatura sido aprovada, a aceitação da decisão de concessão do incentivo foi efectuada por escrito, a 10 de Novembro de 2017, nos termos que constam do documento n.º 34 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, tendo intervindo a autora, como beneficiária, e o “Turismo de Portugal, I.P.”, como organismo intermédio que acompanha a realização do investimento;
f) Nos termos da Cláusula Primeira, n.º 1, do referido acordo, o período de execução do investimento decorreria entre 15 de Janeiro de 2018 e 15 de Abril de 2019;
g) A entidade coordenadora do projecto de investimento referido na alínea anterior foi a sociedade comercial “G..., Lda.”, sob a marca “H...”;
h) Em 13 de Maio de 2019, autora e ré celebraram o contrato de empreitada que tinha por objeto a conclusão da construção da unidade hoteleira denominada “Hotel ...”, sita no Lugar ..., da freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, com os termos e condições que consta do documento n.º 1 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
i) Da cláusula 1ª do referido contrato de empreitada resulta que é objecto do contrato a realização da empreitada de construção civil, compreendendo todos os trabalhos inscritos nas rubricas 1 a 11 como infraestruturas exteriores, no valor global de 100.392,36 €, das rubricas 16 a 38 de construção civil no valor global de 716.086.15€ e das rubricas 43, 44, 48 e 49 de equipamentos, no valor global de 155.919,76 €, deduzindo o valor dos autos 1 a 6, de 305.912.16 €, elaborados e emitidos pela anterior empreiteira, a sociedade comercial “F..., Lda.”;
j) Os trabalhos inscritos nas rubricas 1 a 11 (infraestruturas exteriores) eram os seguintes:
1. Trabalhos preparatórios
2. Instalações e equipamentos de segurança
3. Rede de abastecimento de água
4. Rede de drenagem de águas residuais
5. Rede de drenagem de águas pluviais
6. Instalações elétricas
7. Instalações telecomunicações
8. Instalações de segurança e intrusão
9. Instalações de ventilação e exaustão
10. Arranjos exteriores
11. Rede de abastecimento de gás
k) Os trabalhos inscritos nas rubricas 16 a 38 (construção civil) eram os seguintes:
16 Trabalhos preparatórios
17 Alvenarias
18 Cobertura, impermeabilização e isolamentos
19 Revestimentos de pavimentos e rodapés
20 Revestimentos de paredes
21 Revestimento de tetos
22 Pinturas
23 Pinturas
24 Carpintarias (vãos interiores e divisórias)
25 Serralharias e alumínios e ferro
26 Cantarias
27 Louças e equipamento sanitário
28 Fundações e estruturas
29 Instalações e equipamento de segurança
30 Rede de abastecimento de águas
31 Rede de drenagem de águas residuais
32 Rede de drenagem de águas pluviais
33 Instalações elétricas
34 Instalações telecomunicações
35 Instalações de segurança e intrusão
36 Instalações de ventilação e exaustão
37 Rede de abastecimento de gás
38. Diversos (c. civil).
l) Os trabalhos inscritos nas rubricas 43, 44, 48 e 49 (equipamentos) eram os seguintes:
43.AVAC - aquecimento e arrefecimento ambiente
44. Sistema solar térmico
48 Equipamentos diversos
49 elevador;
m) Nos termos da cláusula 2ª, n.º 2, do referido contrato de empreitada, a ré obrigou-se a realizar a empreitada pelo valor global de 666.486.11€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, correspondendo este preço a todos os trabalhos necessários e adequados à execução perfeita e integral da obra;
n) Nos termos da cláusula 2ª, n.º 3, do referido contrato de empreitada, “O valor é fixo e não revisível até à conclusão dos trabalhos. As medições constantes do Mapa de Quantidades vinculam o Empreiteiro, que declara para todos os efeitos que as conferiu e aceita, pelo que serão da sua responsabilidade todas e quaisquer divergências entre o valor medido em projecto e o valor final em obra. Assim, é da total responsabilidade do Empreiteiro os custos de trabalhos não previstos no Orçamento aprovado relativo aos Projectos em anexo a este Contrato, quer sejam resultantes de omissões da medição pelo Projecto ou pelo Empreiteiro, quer de erro de orçamentação, quer ainda de erro de execução”;
o) A cláusula 2ª, n.º 5, tem o seguinte teor: “Em caso de alterações pretendidas em obra ao mapa de acabamentos agora aprovado, estas serão solicitadas ao Empreiteiro sempre com 30 (trinta) dias de antecedência, competindo-lhe apresentar orçamento e novo cronograma de trabalhos, se for caso disso.”;
p) Nos termos da cláusula 2ª, n.º 6, do referido contrato de empreitada, no caso de eliminação de verbas previstas, será prevenida a ré, não competindo qualquer indemnização sobre os trabalhos não realizados, salvo se as referidas eliminações ultrapassassem o equivalente a 10% do valor da adjudicação;
q) Nos termos da cláusula 3ª, n.º 1, do referido contrato de empreitada, o preço deveria ser pago de acordo com o estabelecido com o plano de execução financeira proposto pelo empreiteiro, pelo que não poderia ter lugar qualquer antecipação de pagamentos face ao contratualmente estabelecido, sendo as facturas pagas, no primeiro semestre, no prazo de 60 (sessenta) dias e, no segundo semestre e sucessivamente, no prazo de 90 (noventa) dias;
r) Estabeleceu-se na cláusula 3ª, n.º 2 e n.º 3, do contrato, que a obra seria medida mensalmente, de acordo com as normas do LNEC, e seria acompanhada pela fiscalização da obra, devendo o dono de obra, no prazo máximo de 8 dias contados da remessa do auto, aprovar este último expressa ou tacitamente, com subsequente emissão de factura;
s) Em caso de atraso na realização de algum dos pagamentos, deveria a dona da obra pagar à empreiteira juros moratórios à taxa legal sobre os montantes em dívida desde a data de início da mora e até ao seu integral e efectivo pagamento, conforme definido na cláusula 3ª, n.º 6, do contrato, podendo a empreiteira suspender os trabalhos caso a mora ultrapassasse de 30 dias, contados desde a data do seu vencimento, até à data do integral pagamento das quantias em mora e respectivo juros, sendo imputáveis à dona da obra todas as despesas resultantes da paralisação, notificando a dona da obra da sua intenção de invocar este direito (cláusula 3ª, n.º 8);
t) Nos termos da cláusula 4ª, n.º 1, do referido contrato de empreitada, a obra deveria ter início nos trinta dias subsequentes à data de celebração do contrato, ficando a ré obrigada a concluir a execução da construção da obra até 31 de Dezembro de 2019;
u) Nos termos da cláusula 4ª, n.º 4, do referido contrato de empreitada, até 15 dias de atraso da obra face ao cronograma de trabalhos aprovado, não serão devidas quaisquer penalidades pela ré, todavia, em caso de atraso que lhe seja imputável, a ré suportaria as seguintes penalidades, sem embargo de outros prejuízos:
1. 1.000,00 € por dia, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso;
2. 2.000,00€ por dia, entre o trigésimo primeiro e o quadragésimo quinto dia de atraso;
3. 3.000,00€ por dia, entre o quadragésimo sexto dia e o sexagésimo dia de atraso.
v) Nos termos da cláusula 4ª, n.º 9, do referido contrato de empreitada, caso a ré abandonasse a obra ou esta se encontrasse parada, sem justificação, por período igual ou superior a 45 dias, a autora poderia, além de cobrar as penalidades nos termos do n.º 4 da mesma cláusula e de pôr termo ao contrato, tomar posse imediata da obra, do estaleiro e dos materiais e maquinarias que aí se encontrem, mandando realizar a obra por terceiro até à sua conclusão, cabendo à autora o pagamento dos trabalhos realizados pela ré até à data do abandono e dos materiais que fez seus;
w) Nos termos da cláusula 4ª, n.º 10, do referido contrato de empreitada, a resolução do contrato prevista no número anterior operaria por envio de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 3 dias face à data em que se pretenderia que produzisse efeitos, na qual deveriam ser precisados os respetivos fundamentos;
x) Na cláusula 5ª contrataram as partes a suspensão do prazo da obra, constando do n.º 7 que se a dona da obra não pagasse ao empreiteiro factura que estivesse vencida nos termos do plano de execução financeira, este último poderia passados que fossem 30 (trinta) dias sobre a mora no pagamento, suspender de imediato os trabalhos ou reduzir a cadência da sua execução, sem prejuízo do seu direito ao pagamento, bem como do direito de resolução do contrato;
y) Nos termos da cláusula 7ª, n.º 1, b), do referido contrato de empreitada, constitui obrigação da ré executar pontualmente os trabalhos necessários à plena consecução do fim contratual;
z) Nos termos da cláusula 7ª, n.º 1, d), do referido contrato de empreitada, constitui obrigação da ré respeitar rigorosamente os termos e as condições estabelecidos no contrato, não lhe introduzindo alterações ou decidindo a realização de outros trabalhos, sem a aprovação prévia da autora;
aa) Nos termos da cláusula 7ª, n.º 1, f), do referido contrato de empreitada, constitui obrigação da ré concluir os trabalhos dentro dos prazos fixados no contrato;
bb) Da cláusula 7ª, n.º 2, consta acordado que a empreiteira poderia proceder à resolução do contrato, mediante o envio de uma carta, com aviso de recepção, ao dono de obra, caso: os atrasos da dona da obra, nomeadamente em qualquer pagamento contratual, no fornecimento de materiais a que se tenha obrigado, ultrapassassem um período superior a 30 (trinta) dias, após uma interpelação feita à dona da obra, com cópia da mesma enviada à fiscalização (a); a dona da obra não cumprisse com qualquer uma das suas obrigações resultantes do disposto nas cláusulas do presente contrato (b);
cc) Estabeleceu-se no n.º 3 da cláusula 7ª que, quando o contrato fosse resolvido ao abrigo da dita cláusula 7ª, a dona da obra seria responsável perante a empreiteira: pelo montante de todos os trabalhos efectuados e ainda não pagos à empreiteira pela dona da obra a); pelo custo dos equipamentos e materiais encomendados para a execução das obras e trabalhos até à data entregues à empreiteira ou de que esta já tenha aceite a entrega e que ainda não lhe tenham sido pagos pela dona da obra (b);
dd) Nos termos da cláusula 10ª, n.º 1, do referido contrato de empreitada, a direcção da obra seria assegurada por engenheiro devidamente habilitado, nomeado pela ré, que acompanharia os trabalhos diariamente, estando presente e comparecendo a todas as reuniões de obra com a fiscalização e o arquitecto autor do projeto;
ee) Nos termos da cláusula 17ª, n.º 1, do referido contrato de empreitada, todas as alterações e aditamentos ao contrato só seriam válidas se constassem de documento escrito e assinado por ambas as partes;
ff) A ré, aquando da celebração do acordo descrito nas alíneas h) a ee), tinha conhecimento do acordo referido nas alíneas d) a f);
gg) Alguns dias depois da assinatura do contrato a ré entrou em obra;
hh) A ré entrou em obra e analisou o estado em que a mesma se encontrava entre finais de Maio e Julho de 2019, tendo-se constatado a necessidade de realizar trabalhos a mais;
ii) Durante o mês de Agosto, a ré esteve encerrada e os seus funcionários gozaram férias;
jj) Feita a análise do estado da obra, foi concluído pela autora, pela ré e pelo responsável pela fiscalização que seria necessário realizar trabalhos a mais de correcção de alvenarias executadas pela empreiteira anterior, de movimentação de terras e de estruturas de betão armado, trabalhos que tiveram de ser planeados e programados entre a autora, a ré e o responsável pela fiscalização, Arq. BB;
kk) A ré iniciou os trabalhos em Setembro de 2019, nomeadamente, os trabalhos relativos às redes de abastecimento de água e águas residuais e instalações eléctricas previstos no contrato de empreitada e os trabalhos referidos na alínea anterior, incluindo trabalhos de demolição de elementos e de enchimento de pavimentos;
ll) Durante a execução dos trabalhos verificou-se que existiam indefinições no projecto de arquitectura, tendo sido solicitados esclarecimentos ao autor do projecto, o Arq. BB;
mm) Para o mesmo efeito, foi necessária a presença em obra de subempreiteiros de diversas especialidades para analisarem os trabalhos a executar e apresentarem orçamento;
nn) No dia 15 de Novembro de 2019, a ré emitiu a factura n.º ..., valor de 196.982,65 €, conjuntamente com o auto n.º 7 “que dela faz parte integrante”, correspondente ao documento n.º 4 anexo à petição inicial;
oo) De tal factura consta o seguinte:
Obra: Hotel ...
Trabalhos realizados na obra em referência, conforme Auto n.º 7 anexo a esta factura e que dela faz parte integrante”;
pp) “A autora efetuou o pagamento dessa factura através das seguintes transferências bancárias:
1. No dia 28 de Novembro de 2019 foi paga a quantia de 20.000,00 €;
2. No dia 2 de Dezembro de 2019 foi paga a quantia de 20.000,00 €;
3. No dia 11 de Dezembro de 2019 foi paga a quantia de 5.000,00 €;
4. No dia 6 de Janeiro de 2020 foi paga a quantia de 10.000,00 €;
5. No dia 14 de Janeiro de 2020 foi paga a quantia de 5.000,00 €;
6. No dia 16 de Janeiro de 2020 foi paga a quantia de 5.000,00 €;
7. No dia 16 de Janeiro de 2020 foi paga a quantia de 5.000,00 €;
8. No dia 23 de Janeiro de 2020 foi paga a quantia de 5.000,00 €;
9. No dia 24 de Janeiro de 2020 foi paga a quantia de 5.000,00 €;
10. No dia 12 de Fevereiro de 2020 foi paga a quantia de 5.000,00 €;
11. No dia 14 de Fevereiro de 2020 foi paga a quantia de 5.000,00 €;
12. No dia 6 de Março de 2020 foi paga a quantia de 40.000,00 €;
13. No dia 3 de Abril de 2020 foi paga a quantia de 66.982,65 €;
qq) Em data anterior a 13 de Janeiro de 2020, realizou-se uma reunião na obra, onde estiveram presentes o gerente da autora, GG, o representante da entidade coordenadora do projecto de investimento, AA, o representante da entidade responsável pela fiscalização, Arq. BB, o gerente da ré, HH, a trabalhadora da ré Eng.ª DD, e os dois representantes legais da sociedade comercial que iria explorar a unidade hoteleira, II e JJ;
rr) No dia 13 de Janeiro de 2020, a ré emitiu a factura n.º ..., valor de 194.774,78 €, conjuntamente com auto n.º 8 “que dela faz parte integrante”, correspondente ao documento n.º 18 anexo à petição inicial;
ss) De tal factura consta o seguinte:
“Obra: Hotel ...
Trabalhos realizados na obra em referência, conforme Auto n.º 8 anexo a esta factura e que dela faz parte integrante”;
tt) Entre Janeiro e Novembro de 2020, a ré continuou a executar os trabalhos acima referidos;
uu) Entre Março e Maio de 2020, em virtude da pandemia provocada pela doença Covid-19, a cadência dos trabalhos da ré diminuiu, tendo tal situação condicionado e atrasado o desenvolvimento dos trabalhos;
vv) Durante o mês de Março de 2020, a fiscalização dos serviços da “I...” visitou a obra e informou que o projecto das redes de abastecimento de água e águas residuais não cumpria as normas regulamentares em vigor à data e que teria de ser alterado, o que implicou a eliminação e a correcção de trabalhos já executados pela ré;
ww) Na reunião realizada no mês de Abril de 2020, onde estiveram presentes o autor do projecto de arquitectura, Arq. BB, o representante legal da subempreiteira “J..., Unipessoal, Lda.”, a fiscalização da “I... e o gerente da autora, foram definidas as alterações a efectuar ao projecto das redes de abastecimento de água e águas residuais;
xx) No dia 15 de Julho de 2020, a ré recebeu do Arq. BB as plantas das redes de águas rectificadas e que iriam ser submetidas à “I...”;
yy) A 17 de Agosto de 2020 foi apresentado na “I...”, em aditamento, o pedido de rectificação dos Projectos das Redes de Abastecimento de Águas, de Drenagem de Águas Residuais e de Incêndio Armada;
zz) A 25 de Agosto de 2020 o pedido de aditamento referido na alínea anterior foi deferido;
aaa) A 31 de Agosto de 2020, o Eng. CC enviou para a Eng. DD os Projectos de Abastecimento de Águas e Drenagem de Água Residuais rectificados e informou que estavam reunidas as condições para que ocorressem na obra todas as rectificações, tal como analisado na reunião de obra de 27 de Agosto de 2020;
bbb) No dia 15 de Setembro de 2020, a Eng.ª DD reencaminhou um email da subempreiteira “J..., Unipessoal, Lda.”, informando que “na sequência da Reunião de Obra de 2020/09/10, as alterações efectuadas nos Projectos de Abastecimento de Águas e Drenagem de Água Residuais serão cobradas em Extra Orçamento, e informa que devido à conclusão de outra obra que tem, a J... só terá disponibilidade para iniciar esses trabalhos de alteração a partir do dia 2020/09/21”;
ccc) No dia 22 de Junho de 2020, a ré recebeu um email do Arq. BB uma proposta de layout da cozinha e do bar, proposta apresentada por uma das empresas de equipamentos hoteleiros a pedido da autora;
ddd) Enquanto não estivesse aprovado o layout referido na alínea anterior, a ré não podia executar os trabalhos de alvenaria, de instalações eléctricas, de abastecimento de águas residuais e de AVAC nas áreas do edifício em causa;
eee) A autora contratou o Eng. CC para a assessorar no acompanhamento da obra, como responsável pela coordenação geral da obra, o que se verificou a partir de 2 de Julho de 2020;
fff) No dia 31 de Julho de 2020, na sede da ré, houve uma reunião entre as partes;
ggg) Nessa reunião, a autora pediu a anulação da factura n.º ... e a ré informou-a de que tinha de ter sempre a seu favor o montante de, pelo menos, 50.000,00 euros, para continuar a executar os trabalhos e a pagar antecipadamente aos subempreiteiros;
hhh) Entre a autora e a ré foi acordado emitir uma nota de crédito a anular a factura n.º ..., rectificar o auto n.º 8 e emitir uma nova factura no valor de 50.000,00 euros, comprometendo-se a autora a pagar este montante;
iii) Na sequência do descrito nas fff) a hhh), por acordo entre ambas, a ré enviou à autora a comunicação de 7 de Agosto de 2020, junta como documento n.º 19 da petição inicial, de forma a regularizar internamente a situação;
jjj) Na comunicação referida na alínea anterior, enviada por e-mail de 7 de Agosto de 2020, pelas 10h27m, a ré declarou que “No Auto anterior ocorreu um erro que deu origem a uma fatura que terá que ser anulada. Tal situação já foi esclarecida com a entidade fiscalizadora.
Como é do conhecimento de todos a nossa contabilidade entra de férias hoje a partir das 14:30 pelo que será imediatamente emitida uma nota de crédito para anular a respectiva fatura que será comunicada ao Turismo de Portugal.
Com a maior brevidade possível será apresentado o Auto devidamente retificado *a fiscalização para validação e posterior emissão de nova factura.
Lamentamos tal sucedido e garantimos que não foi intencional.”;
kkk) A decisão de anulação da factura ... foi dada a conhecer ao responsável pela fiscalização, Arq. BB, e à entidade coordenadora do projecto de investimento, na pessoa de AA;
lll) A entidade coordenadora do projecto de investimento transmitiu que, no dia 17 de Junho de 2020, já tinha sido apresentado junto do “Turismo de Portugal, I.P.” pedido de pagamento adiantado contra a apresentação da factura ... e, caso fosse comunicado a tal entidade que tinha sido emitida uma nota de crédito para anular tal factura, poderia causar constrangimentos no projecto de investimento identificado nas alíneas d) a f);
mmm) Por via disso, o pedido de emissão de nota de crédito para anular a factura ... ficou sem efeito, comprometendo-se a autora a pagar o montante de 50.000,00 euros;
nnn) O Arq. BB, a 7 de Agosto de 2020, comunicou que iria efectuar na “K..., E.M.” a desistência da direcção de fiscalização da obra, tendo deixado de exercer tais funções, sendo que, a partir de 6 de Outubro de 2020, a entidade responsável pela fiscalização da obra passou a ser o Eng. CC, o qual passou a marcar reuniões semanais em obra;
ooo) A ré, por email de 11 de Agosto de 2020, solicitou à autora a marcação de uma reunião “para esclarecimento de alguns pontos que constam do contrato de empreitada e definição definitivo do regime de empreitada anteriormente acordados verbalmente”;
ppp) A ré, a 4 de Setembro de 2020, enviou à autora um novo email, onde se lê o seguinte: “Vimos por este meio oficializar o pedido de agendamento de uma reunião para esclarecimento de algumas situações que são fundamentais para os trabalhos prosseguirem com a normalidade e celeridade que todos desejamos.
De forma sumária os assuntos a abordar são:
- Adenda ao contrato de forma a oficializar os compromissos verbalmente assumidos;
- Definição de condições de pagamento e saldo de conta;
- Informações mensais fornecidas ao dono de obra;
- Estabelecimento de prazos de obra/Planeamento.”;
qqq) A autora respondeu através do email de 7 de Setembro de 2020, junto como documento n.º 22 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde se lê o seguinte: “Face ao teor do vosso email (…), entende-se desde já informar que para tal reunião ocorrer, terão V.Ex.as, previamente:
1º Dar resposta a todos os pedidos formalizados, por via de email, pelo Engenheiro Coordenador Geral da Execução da Obra (Eng. CC) junto da Eng.ª Directora da Obra (Eng.ª DD), desde 2020.07.02 até à presente data, o que ainda não ocorreu ou lhe foi recusado e que se torna urgentíssimo satisfazer, previamente à marcação da reunião.
2º Incrementar, imediatamente, todos os trabalhos de construção civil, nas artes de pedreiro, trolha e acabamentos gerais, e que desde o início da V/Empreitada não tiveram qualquer desenvolvimento conducente com o prazo de execução da mesma.
Só deste modo, e com uma demonstração inequívoca do Empreiteiro, de compromisso e empenhamento em concluir a Obra, se poderá aquilatar em reunião, agora pedida, se, de fato, existem condições reais para que a mesma possa produzir os efeitos necessários à finalização da Obra, contratualizada com V.Ex.as (…).”;
rrr) A ré respondeu através do email de 10 de Setembro de 2020, às 10:27, junto como documento n.º 23 da petição inicial, onde se lê o seguinte: “Relativamente às respostas que da nossa parte ainda não foram enviadas existe uma razão para tal não ter acontecido.
Essas mesmas respostas dependem da reunião solicitada com o dono de obra a fim de esclarecer e dar cumprimento a determinados pressupostos que condicionaram essas mesmas respostas.
Continuamos a trabalhar de forma condicionada (…)”;
sss) Nesse mesmo dia, às 11:26 horas, a ré enviou à autora o email junto como documento n.º 24 da petição inicial, onde se lê o seguinte: “Em anexo seguem os elementos relativos ao saldo contabilístico a 31-07-2020.
Neste momento a B... tem um saldo positivo de: 46.028,40 pelo que segundo o Sr. HH está no limite para se continuar a trabalhar e a fazer pagamentos.”;
ttt) A 21 de Setembro de 2020 realizou-se uma reunião entre as partes, no âmbito da qual a autora solicitou à ré que apresentasse a quantificação dos trabalhos pendentes de realização a partir de Julho de 2020, para “conclusão da empreitada objecto do contrato de empreitada celebrado a 2019.05.13”;
uuu) No mês de Outubro de 2020, a ré iniciou os trabalhos de execução da rede de gás;
vvv) No dia 12 de Outubro de 2020, a autora solicitou à ré orçamento para trabalhos de construção de infraestrutura para instalação de reservatório de gás;
www) No dia 25 de Outubro de 2020, a subempreiteira “D..., Lda.” informou que “tecnicamente, não nos é possível cumprir integralmente o projeto”, nos termos que constam do documento n.º 17 da contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
xxx) O projecto da especialidade de rede de gás teve de ser alterado, pedido que foi apresentado pela autora no final de Outubro de 2020, junto da “L..., S.A.”;
yyy) As alterações referidas foram aprovadas a 2 de Novembro de 2020, o que foi comunicado pela autora, através do Eng. CC, à ré no dia 6 de Novembro de 2020;
zzz) No dia 27 de Outubro de 2020, o Eng. CC solicitou ao Arq. BB esclarecimentos relativos às áreas de pavimento vinílico e rodapés;
aaaa) A ré necessitava desse esclarecimento e definição de acabamento para poder executar os trabalhos de betonilhas;
bbbb) Os trabalhos relativos à especialidade de segurança contra incêndio não estavam incluídos no acordo de 13 de Maio de 2019, tendo-se verificado problemas relativos à execução do projecto correspondente a tal especialidade;
cccc) Até Novembro de 2020, não estava definido o projecto da especialidade de segurança contra incêndio;
dddd) A ré necessitava de ter o projecto da especialidade de segurança contra incêndio para poder executar em conformidade com o mesmo os trabalhos contratados, designadamente, de caixilharia, instalações eléctricas e AVAC;
eeee) Sem se encontrarem definidos e executados os trabalhos de instalações e equipamentos de segurança, rede de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais e de águas pluviais, segurança contra incêndio, instalações eléctricas, instalações de telecomunicações, instalações de segurança e intrusão, instalações de ventilação e exaustão, rede de abastecimento de gás, alvenarias, cobertura, impermeabilização e isolamentos, cantarias, fundações e estruturas, AVAC e sistema solar térmico, não era possível realizar os trabalhos relativos aos arranjos exteriores, revestimentos de pavimentos e rodapés, revestimentos de paredes e tectos, pinturas, carpintarias, serralharias e alumínios e louças e equipamentos sanitários que daquele facto estivessem dependentes;
ffff) A ré, no dia 30 de Outubro de 2020, enviou à autora um email, junto como documento n.º 25 da petição inicial, onde se lê o seguinte: “dada a impossibilidade de conseguir fechar o orçamento nos prazos pretendidos, sugerimos a interrupção de todos os trabalhos até fecho e aprovação do orçamento.
Estima-se 3 semanas para o efeito.
Aguardamos também a regularização dos pagamentos com a maior brevidade possível conforme contas apresentadas.”;
gggg) A autora, através do Eng. CC, a 31 de Outubro de 2020, respondeu à ré, por email, junto como documento n.º 26 da petição inicial, onde se lê o seguinte: “Na qualidade de Coordenador Geral da Obra nomeado pela A..., a partir de 2020.07.02 e Director de Fiscalização a partir de 2020.10.06, nesta data e devidamente mandatado para o efeito, entendo informar Vas Exas,
Ao Empreiteiro B... foi sucessivamente solicitado e reiterado ao longo do tempo, de forma documentada, que apresentasse a quantificação dos trabalhos pendentes de realização a partir de início de Julho de 2020 para conclusão da empreitada objecto do contrato celebrado a 2019.05.13.
Esta mesma necessidade foi reiterada nomeadamente em reuniões da obra ao longo do tempo, devidamente documentada, e reunião com os responsáveis da A... e da B... em 2020.09.21.
Como até à reunião da obra de 2020.10.29 tal não aconteceu, a Directora da Obra Eng.ª DD recebeu a indicação de que teria de o fazer de imediato.
Pelo que acima se refere, não podem ser aceites os pressupostos constantes do V/email de 2020.10.30 para invocar a Suspensão de Trabalhos, que a ocorrer será considerado um Abandono da Obra.”;
hhhh) A ré, por email de 3 de Novembro de 2020, junto como documento n.º 27 da petição inicial, comunicou à autora o seguinte: “caso o pagamento não seja feito ao final desta semana informo que a obra se encontra suspensa até regularização de contas.”;
iiii) A autora, por email de 9 de Novembro de 2020, junto como documento n.º 28 da petição inicial, comunicou à ré o seguinte:
“1- A Obra de Edificação promovida pela A... adjudicada ao Empreiteiro B... foi objecto de Contrato em 2019.05.13;
2- Os Extractos da Vossa Contabilidade que foram juntos ao Vosso Email supracitado, carecem de documentação de suporte e verificação, para reunirem condições de apreciação e permitir aferir do seu rigor;
3- Os Pagamentos dos Trabalhos não poderão ter qualquer antecipação e serão efetuados após a medição mensal da obra, através do respectivo auto;
4- Acresce que ficou igualmente bem claro na Reunião ocorrida na Obra em 2020.09.21 entre os responsáveis pela A... e B..., na presença da Diretora da Obra e do Coordenador Geral da Execução da Obra, que a B... apresentaria documentação específica, reiteradamente solicitada no tempo, de quantificação de trabalhos, e que até à presente data não ocorreu;
5- Acresce que o Coordenador Geral da Execução da Obra desde 2020.07.02 e cumulativamente Diretor de Fiscalização nomeado em 2020.10.06, que tem sido incansável em dedicação no apoio ao Empreiteiro, recebeu indicações expressas da A... para o cumprimento rigoroso desse procedimento, que se mantém pendente na B..., como se constata nos “Memorandos” das Reuniões da Obra até 2020.11.05.
Finalmente pretendemos reafirmar aquilo que reiteradamente temos referido, que a Obra será sempre dotada dos meios financeiros necessários e condizentes com os trabalhos desenvolvidos na mesma em cada mês, devidamente quantificados e apoiados em documentação específica.”;
jjjj) A ré respondeu, através do email de 10 de Novembro de 2020, junto como documento n.º 29 da petição inicial, onde se lê o seguinte: “Tendo em conta a Vossa tomada de decisão informo que todas as entradas em obra previstas para esta semana, nomeadamente gesso cartonado e reboco ficam suspensas sendo que ficam sem previsão de entrada ficando dependente do planeamento interno das mesmas.
Os contratos com estes ficam sem efeito.
Quanto à caixilharia informo que também está suspensa, no entanto não será cancelado o fabrico das mesmas com data prevista de entrada para 16 de Novembro (podendo atrasar uma semana).
Todos os trabalhos da equipa B... ficarão suspensos a partir de sexta feira dia 13.11.2020, assim como será informada a carpintaria KK que executa neste momento trabalhos na cobertura do edifício primitivo para que proceda da mesma forma.
Estaremos a trabalhar no orçamento entretanto para que ser possa apresentar e ser analisado.
Quanto às contas apresentadas estamos completamente disponíveis para consultarem os documentos que julguem necessários.
A reunião de 12.11.2020 será cancelada com todos os fornecedores uma vez que não se justifica uma reunião de obra com suspensão dos trabalhos sem data prevista de retoma.”;
kkkk) Por carta e por comunicação electrónica ambas datadas do dia 17 de Novembro de 2020, juntas como documento n.º 30 da petição inicial e como documento n.º 10 da contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, a ré comunicou à autora que, ao abrigo do disposto no n.º 8 da cláusula 3.ª do contrato de empreitada celebrado no dia 13 de Maio de 2019, iria suspender, de imediato, “a partir da próxima quarta-feira, dia 18.11.2020”, a execução dos trabalhos da empreitada de construção de unidade hoteleira de que era dona da obra a autora, até ao efectivo e integral pagamento da factura n.º ..., de 13 de Janeiro de 2020, no valor de 194.774,78 euros;
llll) Nessas comunicações lê-se, para além do mais, o seguinte:
“(…) interpelamos, uma vez mais, V. Exas para, no prazo de cinco dias improrrogáveis, até à próxima quarta-feira, dia 18 de Novembro de 2020, efectuarem o pagamento da quantia de 194.774,78€, titulada pela factura n.º ..., de 13 de Janeiro de 2020.
Caso tal não aconteça, somos a declarar a V. Exas que, para os devidos efeitos legais, consideraremos incumprido, definitivamente, o contrato de empreitada em apreço, e, por conseguinte, resolvido o mesmo, uma vez que a prestação não foi realizada dentro do prazo, razoavelmente fixado, ao abrigo do disposto no n.º 7 in fine da cláusula 5ª do contrato”;
mmmm) A ré suspendeu a execução dos trabalhos a partir de, pelo menos, 18 de Novembro de 2020 e não regressou mais à obra para esse efeito, não mantendo a ré qualquer funcionário no estaleiro a partir daquele momento;
nnnn) Após a comunicação da ré do dia 17 de Novembro de 2020 e da resolução do contrato por esta operada, a autora, por carta registada com aviso de recepção, datada de 23 de Novembro de 2020, enviada no dia 24 e recebida pela ré no dia 25 dos mesmos mês e ano, junta como documento n.º 31 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, comunicou à ré que esta se encontrava em incumprimento com o contrato de empreitada;
oooo) Nessa comunicação lê-se, para além do mais, o seguinte:
“1º) Existe por parte da Vossa empresa um claro incumprimento do contrato de empreitada, uma vez que, nos termos da cláusula 4ª, n.º 1, do identificado contrato, V.
Ex.as obrigaram-se a concluir a execução da construção até ao dia 31 de Dezembro de 2019, encontrando-se a mesma muito longe de tal conclusão, neste momento.
(…)
6º) Os fundamentos para evocar o incumprimento pela A..., Lda. do Contrato de Empreitada celebrado em 13 de Maio de 2019, nomeadamente no que se refere ao previsto nos n.º 6 e 8 da Cláusula 3ª e n.º 7 da Cláusula 5ª, não ocorrem, porquanto a Descrição dos Trabalhos, Quantidades e Valores constantes do Auto n.º 8, não correspondem com a real situação da Obra na data da sua emissão.
7º) A Factura n.º ... de 2020/01/13 com valores correspondentes ao acima referido Auto n.º 8, no montante de 194.774,78 €, é portanto indevida, e não poderia ser paga.
8º) Constata-se, ainda, na presente data, volvidos 10 meses sobre esses documentos (Auto e Factura), dos trabalhos designados e constantes do dito Auto, ainda estão por realizar.
9º) Acresce que a Factura n.º ..., de 2019/11/15, correspondente ao Auto n.º 7, no montante de 196.982,65 €, tendo decorrido mais de um ano sobre a sua emissão e estando totalmente paga, uma parte substancial dos trabalhos ali constantes, ainda estão por realizar, conforme facilmente se comprovará através de uma peritagem específica para esse efeito.”;
pppp) A ré respondeu através da comunicação electrónica de 3 de Dezembro de 2020, junta como documento n.º 32 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde se lê, para além do mais, o seguinte: “Conforme é do v/conhecimento, o prazo contratualmente estipulado para a execução da obra foi prorrogado sucessivamente por V. Ex.ª, junto do Turismo de Portugal, I.P. (…), sendo que o último prazo deferido por esta entidade foi até ao dia 14.09.2020;
qqqq) Nessa comunicação pode ler-se, para além do mais, o seguinte:
“Conforme é do v/ conhecimento, o prazo contratualmente estipulado para a execução da obra foi prorrogado sucessivamente por V. Exas, junto do Turismo de Portugal, I.P. (…), sendo que o último prazo deferido por esta entidade foi até ao dia 14.09.2020”;
rrrr) Por carta registada com aviso de recepção datada de 7 de Janeiro de 2021, recebida a 8 de Janeiro de 2021, junta como documento n.º 33 da petição inicial, a autora comunicou à ré que resolvia o contrato de empreitada celebrado no dia 13 de Maio de 2019, com efeitos a partir do dia 11 de Janeiro de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 10 da cláusula 4.ª, uma vez que a obra se encontrava parada desde o dia 18 de Novembro de 2020, sem justificação válida, totalizando, assim, mais de 45 dias de paragem e que era devida a multa de €90.000,00 pelos atrasos na execução da obra;
ssss) Nessa comunicação lê-se, para além do mais, o seguinte:
“Acontece que, desde o dia 18 de novembro de 2020 a obra se encontra parada, sem justificação válida, totalizando, assim, mais de 45 dias de paragem.
Face ao exposto, vimos, nos termos da cláusula 4ª, n.º 9, pôr termo ao referido contato de empreitada de 13-05-2019 e tomar posse imediata da obra, do estaleiro e dos materiais e maquinaria que ali se encontram e iremos mandar realizar a obra por terceiros, até à sua conclusão.
(…)
Acresce que, para além do fundamento invocado para pôr termo ao contrato de empreitada celebrado em 13-05-2019, outras razões nos assistem para, também, pôr termo àquele.
Em primeiro lugar, a manifesta incapacidade da V/ empresa de assegurar o cumprimento dos prazos previstos.
Em segundo lugar, a obra apresenta o seguinte estado:
Trabalhos pendentes de construção civil:
(…)
Trabalhos pendentes das especialidades técnicas e instalação de equipamentos:
(…)
Face a tudo atrás exposto não vos é devido o pagamento da fatura ... de 13-01-2020, uma vez que os trabalhos ali referidos não se encontram realizados e conforme V. Exas bem sabem, a referida fatura foi objeto de reclamação na reunião realizada em 31-07-2020, nas V/ instalações em Viana do Castelo e cujo resultado nos veio veiculado formalmente no V/ email de 07-08-2020, pelas 10h27m, no qual V. Exas, expressamente, referem que “No Auto anterior ocorreu um erro que deu origem a uma fatura que terá que ser anulada… Como é do documento de todos a nossa contabilidade entra de férias hoje a partir das 14:30 pelo que será imediatamente emitida uma nota de crédito para anular a respetiva fatura”.
Assim sendo, a referida fatura foi anulada na nossa contabilidade e, como tal, na nossa conta corrente, não somos devedores a V. Exa de qualquer quantia.
Em terceiro lugar, nos termos da cláusula 7ª, n.º 1, do contrato de empreitada, era obrigação do empreiteiro executar pontualmente os trabalhos e concluir os mesmos dentro dos prazos fixados no referido contrato, o que nunca sucedeu.
Assim sendo, e atento aos motivos atrás expostos, vimos pelo presente notificar V. Exas da resolução do contrato de empreitada outorgado em 13 de maio de 2019, por causa imputável unicamente a V. Exas.
Assim sendo, deverão V. Exas considerar o contrato de empreitada resolvido por causa imputável unicamente a V. Exas.”;
tttt) No que diz respeito ao acordo referido nas alíneas h) a ee), a 7 de Janeiro de 2021, encontravam-se por realizar os seguintes trabalhos de construção civil:
a) Regularização de rebocos de desempeno de paredes exteriores;
b) Revestimento de paredes exteriores;
c) Regularização de rebocos de paredes interiores;
d) Execução do revestimento exterior em capoto das fachadas;
e) Execução dos revestimentos interiores em gesso cartonado, tetos, sancas e paredes;
f) Execução de betonilhas de regularização nas zonas em falta;
g) Execução de pendentes da cobertura;
h) Picagem das coberturas de todas as especialidades técnicas;
i) Colocação de tela de impermeabilização da cobertura;
j) Execução do ensoleiramento da cozinha e refeitório;
k) Regularização de vãos exteriores e interiores para aplicação de caixilharias;
l) Conclusão da totalidade das redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, incluindo execução de valas, caixas de drenagem, cumprindo os projetos aprovados e as exigências técnicas impostas pelas I...;
m) Conclusão da execução da caixa ramal de ligação no limite da propriedade com válvula anti-retorno;
n) Instalação do equipamento separador de gorduras;
o) Execução de vala no trajeto da rede de gás do edifício até ao reservatório abastecedor de gás propano, incluindo sapatas de betão e vedação para instalação do reservatório;
p) Movimentação de terras para obtenção das cotas de nível do projeto na área envolvente da obra, incluindo na zona do estacionamento;
q) Execução de pavimentos e arranjos exteriores;
r) Execução de muros de vedação no perímetro da propriedade;
s) Execução de muro ao longo da rua ... e alojamento dos contadores das redes de águas, eletricidade, gás e RIA;
t) Execução do revestimento do muro de vedação;
u) Colocação de telas de impermeabilização, execução de isolamentos e conclusão das coberturas/terraços, acessíveis e não acessíveis, com colocação de revestimento em relva sintética (terraços) ou godo (cobertura plana);
v) Execução de pinturas exteriores;
w) Execução de escadas em betão armado e/ou metálicas;
uuuu) Na mesma data, encontravam-se, ainda por efetuar os seguintes trabalhos das especialidades técnicas e instalação de equipamentos:
a) Regularização em reboco das paredes interiores onde passa a rede de gás;
b) Retificação/ nova instalação da rede de abastecimento de gás cumprindo o projeto aprovado;
c) Instalação da rede de rede de incêndio armada RIA);
d) Conclusão das instalações elétricas, ITED e segurança contra incêndios;
e) Conclusão da instalação da rede de AVAC;
f) Conclusão da execução da cobertura do edifício primitivo;
g) Execução e montagem de caixilharias de alumínio e vidros;
h) Instalação de elevador;
i) Fornecimento e montagem de carpintarias;
j) Fornecimento e aplicação de pavimento vinílico e rodapés;
k) Fornecimento e montagem de resguardos em vidro;
l) Fornecimento e montagem de ripado de madeira sobre envidraçados, fachadas cegas, proteções de varandas e forra de pilares;
m) Execução de revestimentos de fachadas;
n) Fornecimento e aplicação de cerâmicos nas zonas definidas no projeto de arquitetura;
o) Fornecimento e aplicação dos equipamentos sanitários;
p) Fornecimento e aplicação de vidros e espelhos de instalações sanitárias;
vvvv) No que diz respeito à factura ..., de 15 de Novembro de 2019, e ao Auto n.º 7, foram realizados pela ré trabalhos no valor global de 65.244,87 euros, encontrando-se por realizar trabalhos no valor global de 131.737,78 euros;
wwww) No que diz respeito à factura ..., de 13 de Janeiro de 2020, e ao Auto n.º 8, foram realizados pela ré trabalhos no valor global de 22.283,08 euros;
xxxx) Os trabalhos de Serralharias e Alumínios e Ferro, suas descrições e quantidades (25.), que tinham sido medidos no Auto n.º 7 e incluídos na factura ..., de 15 de Novembro de 2019, e que foram medidos pela segunda vez no Auto n.º 8 e que não foram executados pela ré ascendem ao valor de 9.489,06 euros;
yyyy) Os trabalhos de Instalações Eléctricas que foram executados pela ré e medidos no Auto n.º 7 (ponto 6) e que foram medidos pela segunda vez no Auto n.º 8 (ponto 33) ascendem ao valor de 10.844,64 euros;
zzzz) Os trabalhos de Instalações de Telecomunicações e ITED que foram executados pela ré e medidos no Auto n.º 7 (ponto 7) e que foram medidos pela segunda vez no Auto n.º 8 (ponto 34) ascendem ao valor de 2.278,80 euros;
aaaaa) Para além dos trabalhos referidos nas alíneas vvvv) e wwww), a ré executou, a pedido da autora, trabalhos não incluídos no contrato de empreitada de 13 de Maio de 2019, no valor global de, pelo menos, 35.776,55 euros;
bbbbb) Os trabalhos foram executados com o acordo da autora e foram aceites pela mesma;
ccccc) A ré, a 9 de Outubro e 4 de Dezembro de 2019 e 24 de Janeiro de 2020 já tinha adjudicado, contratado e encomendado serviços, bens e equipamentos e materiais para a obra em causa nos autos, assim como já tinha efectuado o pagamento de adiantamentos por conta do preço às sociedades comerciais “C..., Lda.”, “E..., Lda.” e “D..., Lda.”, relativos, respectivamente, a trabalhos de fornecimento e aplicação de caixilharia, de fornecimento e montagem de equipamentos de aquecimento, ventilação, ar condicionado (AVAC) e de águas quentes sanitárias (sistema solar térmico) e de fornecimento e montagem de instalações eléctricas e telecomunicações, a que dizem respeito a factura ..., de 9 de Outubro de 2019, no valor de 31.740,88 euros, a factura ..., de 14 de Dezembro de 2019, no valor de 24.000,00 euros, e a factura ..., de 24 de Janeiro de 2020, no valor de no valor de 18.749,38 euros;
ddddd) Os adiantamentos referidos na alínea anterior, em parte, não correspondem a trabalhos executados, referidos nas alíneas vvvv) e wwww);
eeeee) A “C..., Lda.” emitiu as facturas ..., datada de 13 de Maio de 2020, no valor de 4.246,79 euros, e ..., datada de 5 de Agosto de 2020, no valor de 3.303,90 euros, liquidadas pela ré;
fffff) A mesma entidade emitiu, ainda, as seguintes facturas, liquidadas pela ré: ..., datada de 12 de Dezembro de 2019, no valor de 750,00 euros, ..., datada de 18 de Dezembro de 2019, no valor de 214,48 euros, ..., datada de 7 de Janeiro de 2020, no valor de 972,19 euros, ..., datada de 3 de Março de 2020, no valor de 428,45 euros, ..., datada de 27 de Abril de 2020, no valor de 295,55 euros, ..., datada de 5 de Maio de 2020, no valor de 541,25 euros, e ..., datada de 30 de Julho de 2020, no valor de 4.166,99 euros;
ggggg) A “D..., Lda.” emitiu as facturas ..., datada de 29 de Abril de 2020, no valor de 10.534,08 euros, A-469, datada de 14 de Agosto de 2020, no valor de 2.788,00 euros, e A-578, datada de 30 de Setembro de 2020, no valor de 943,09 euros, liquidadas pela ré;
hhhhh) A “E..., Lda.” emitiu as facturas ..., datada de 16 de Janeiro de 2020, no valor de 1.624,70 euros (2.321,00 euros - 699,30 euros), ..., datada de 20 de Fevereiro de 2020, no valor de 1.452,50 euros (2.075,00 euros - 622,50 euros), ..., datada de 2 de Abril de 2020, no valor de 5.166,63 euros (7.380,90 euros - 2.214,27 euros), ..., datada de 20 de Setembro de 2020, no valor de 6.871,92 euros (9.817,03 euros - 2.945,11 euros), e ..., datada de 30 de Outubro de 2020, no valor de 5.130,51 euros (7.329,30 euros - 2.198,79 euros), liquidadas pela ré;
iiiii) O material de caixilharia (perfis) encomendado e adquirido pela subempreiteira “C..., Lda.” para executar a obra que lhe foi encomendada pela ré e ainda não aplicado, na parte em que não foi cortado, continua disponível para entrega nas suas instalações, tendo a mesma executado trabalhos na obra no valor global de 7.550,69 euros, nos termos descritos na alínea eeeee);
jjjjj) A subempreiteira “D..., Lda.” forneceu e montou equipamentos e instalações mecânicas de AVAC e AQS na obra em causa no valor global de 14.265,17 euros, nos termos descritos na alínea ggggg);
kkkkk) A subempreiteira “E..., Lda.” prestou serviços relativos a trabalhos eléctricos na obra em causa no valor global de 28.923,23 euros, nos termos descritos na alínea hhhhh), em parte liquidado pela ré através da factura ..., referida na alínea ccccc);
lllll) A autora, entidade beneficiária, apresentou junto do “Turismo de Portugal, I.P.” cinco pedidos de prorrogação do prazo inicialmente estipulado para a execução do projecto (15 de Janeiro de 2018 a 15 de Abril de 2019), nos termos e com os fundamentos que constam da informação junta aos autos a 8 de Março de 2023, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
mmmmm) O primeiro pedido de prorrogação, por mais 9 meses, foi apresentado a 10 de Abril de 2019, com fundamento em atrasos na obra que impossibilitavam a conclusão da mesma dentro dos prazos previstos, o que foi deferido pelo “Turismo de Portugal, I.P., pelo que a data fim do calendário de execução passou para 14 de Janeiro de 2020, num total de 24 meses;
nnnnn) O segundo pedido de prorrogação foi apresentado em 10 de Janeiro de 2020, tendo sido solicitados mais três meses, alegando como justificação os atrasos na obra decorrentes da rescisão com o empreiteiro que a tinha iniciado e a contratualização do novo empreiteiro, o que impossibilitava a conclusão da mesma dentro dos prazos previstos, o que foi deferido, tendo a data fim do calendário de execução passado para 14 de Abril de 2020, num total de 27 meses;
ooooo) O terceiro pedido de prorrogação foi submetido em 14 de Abril de 2020, tendo a autora solicitado mais cinco meses, alegando, para o efeito, que devido à emergência de saúde pública ocasionada pela doença Covid-19, “não nos foi possível finalizar a obra do Hotel, prevista até ao dia de hoje, sendo que desde março de 2020 que a obra se encontra parada, com grandes dificuldades no fornecimento dos últimos materiais.
Desde modo, e apesar de termos já liquidado as faturas que se encontram pendentes de certificação junto de V. Exas., bem como a apresentação de PP logo de seguida em torno dos 500 mil euros, a verdade é que não sabemos quando teremos oportunidade de retomar a obra e finalizar a mesma.”
ppppp) No âmbito de tal pedido, em resposta ao pedido de esclarecimentos formulado pelo “Turismo de Portugal, I.P.”, a autora “remeteu o relatório extraordinário de acompanhamento dos trabalhos elaborado pela fiscalização, assim como documentos comprovativos em como os fornecedores não garantem os prazos de conclusão dos trabalhos/fornecimento de materiais devido ao estado de pandemia. O relatório refere ainda que o atraso deve-se não só ao encerramento laboral de diversos setores mas também à necessidade de cumprir com as medidas de condicionamento e circulação de pessoas e bens impostas pelo Governo e que afetaram o normal funcionamento da obra quer pela redução do nº de trabalhadores quer pelo distanciamento social imposto. Também o facto de aos técnicos que fazem o acompanhamento da obra (arquitetos, diretores de obra e fiscalização) ter sido imposta a situação de teletrabalho dificultou o apoio prestado pelos mesmos e consequentemente originou atrasos relativamente ao planeado.”;
qqqqq) Entre os documentos referidos na alínea anterior, constam os juntos como documento n.º 23 da contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, incluindo um documento subscrito pela ré, datado de 22 de Abril de 2020, e documentos emitidos pelas subempreiteiras “C..., Lda.”, “D..., Lda.”, “E..., Lda.” e “J..., Unipessoal, Lda.”, datados, respectivamente, de 8, 24, 25 e 22 de Abril de 2020, emitidos a pedido da autora;
rrrrr) O pedido referido nas alíneas foi autorizado, tendo a data fim do calendário de execução sido prorrogada por mais cinco meses, passando para 14 de Setembro de 2020, num total de 32 meses;
sssss) O quarto pedido de prorrogação foi apresentado a 11 de Setembro de 2020, tendo a autora solicitado mais 11,5 meses, alegando que “Na sequência do atual período que vivemos de pandemia, não nos foi possível finalizar a obra do hotel, prevista até 14 de Setembro de 2020, sendo que desde março de 2020 a obra se encontrava a decorrer com muita lentidão, tendo estado praticamente parada, por causa de grande dificuldade do empreiteiro em conseguir que os subempreiteiros avancem com a obra”;
ttttt) Tal foi objecto de proposta de indeferimento, mas não chegou a ser proferida uma decisão final;
uuuuu) A autora, a 24 de Novembro de 2020, reformulou o pedido de prorrogação do prazo feito anteriormente, “apresentando um novo pedido devidamente justificado”, nos termos que constam da informação junta aos autos a 8 de Março de 2023, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
vvvvv) A autora solicitou a prorrogação por mais quatro meses, o que foi autorizado, passando a data fim do calendário de execução para 31 de Dezembro de 2021, num total de 47,55 meses;
wwwww) A autora, a 27 de Setembro de 2019, solicitou à “K..., E.M.” a primeira prorrogação do prazo de licença de construção titulada pelo Alvará ..., de 22 de Março de 2018, por 9 meses, com a seguinte fundamentação: “A obra esteve parada por alguns meses devido a imprevistos que surgiram no decorrer dos trabalhos, a atrasos em algumas artes e por incompatibilidades com o anterior empreiteiro”;
xxxxx) O pedido em causa foi deferido por despacho de 30 de Setembro de 2029, tendo o prazo terminado a 13 de Outubro de 2020;
yyyyy) No dia 12 de Outubro de 2020, a autora foi informada pela fiscalização da Câmara Municipal ... que o prazo da licença de obra referida tinha sido prorrogado tacitamente até 3 de Janeiro de 2021, atendendo ao período da pandemia provocada pela doença Covid-19;
zzzzz) A autora, até à carta datada de 23 de Novembro de 2020, referida nas alíneas nnnn) e oooo), não tinha comunicado à ré qualquer circunstância relativa ao não cumprimento do prazo previsto na cláusula 4ª, n.º 1, do contrato de empreitada de 13 de Maio de 2019;
aaaaaa) A autora sabia, desde o início, que não era possível concluir a obra no prazo previsto no contrato de empreitada, referido na alínea t);
bbbbbb) O prazo previsto no contrato de empreitada ficou sem efeito e foi prorrogado, sem que tenha voltado a ser fixada outra data para o efeito, por acordo entre a autora e a ré, com o conhecimento da entidade responsável pela fiscalização da obra e da entidade coordenadora do projecto de investimento, também em função das circunstâncias descritas nas alíneas hh), jj), ll), uu) a ddd), e vvv) a eeee);
cccccc) As facturas ns.º ... e ... foram emitidas mediante acordo estabelecido entre a autora e a ré, com o conhecimento da entidade responsável pela fiscalização da obra, em conformidade com os autos ns.º 7 e 8, respectivamente, aprovados pela autora, pela ré e pela entidade responsável pela fiscalização da obra à data, de forma a serem solicitados, como foram, pedidos de pagamento adiantado contra apresentação de facturas junto do “Turismo de Portugal, I.P.”, no âmbito da candidatura referida na alínea d) a f);
dddddd) Tais facturas foram enviadas à autora, que as recebeu, não tendo, nesse momento, apresentado qualquer reclamação;
eeeeee) A autora, a 17 de Dezembro de 2019 e a 17 de Junho de 2020, apresentou junto do “Turismo de Portugal, I.P.” pedidos de pagamento do tipo adiantamento contra factura, tendo apresentado, entre outras, as facturas identificadas nas alíneas nn) e rr), identificando-as no Anexo II - Mapa de Despesas de Investimento dos referidos pedidos de pagamento;
ffffff) Na sequência de tais pedidos de pagamento, o “Turismo de Portugal, I.P.” pagou à autora o montante de 252.172,30 euros, a 4 de Março de 2020, e o montante de 335.599,81 euros, a 29 de Junho de 2020, respectivamente;
gggggg) A autora, nos dias 1 e 31 de Julho de 2020, tinha disponível na conta bancária identificada no acordo referido nas alíneas d) a f) os montantes, respectivamente, de 335.662,54 euros e de 285.657,34 euros;
hhhhhh) A autora e a ré acordaram que os autos ns.º 7 e 8 e as facturas ns.º ... e ... fossem elaborados e emitidos para que a primeira apresentasse junto do “Turismo de Portugal, I.P.” os pedidos de pagamento referidos na alínea eeeeee), sem que existisse uma correspondência entre os trabalhos executados à data e os que constavam descritos nos referidos autos e facturas;
iiiiii) A autora tinha conhecimento de que, na data da elaboração, aprovação e emissão dos autos ns.º 7 e 8 e das facturas ns.º ... e ... e na data da apresentação dos pedidos de pagamento junto do “Turismo de Portugal, I.P.” referidos nas alíneas eeeeee), os trabalhos neles descritos ainda não tinham sido todos executados pela ré;
jjjjjj) A factura n.º ... não foi paga pela autora, o mesmo se verificando com o montante de 50.000,00 euros, referido na alínea hhh);
kkkkkk) A margem de lucro estimada pela ré quanto à obra em causa nos autos era de 10%;
llllll) Após os factos descritos nas alíneas kkkk) e mmmm) ficaram na obra, pelo menos, dois contentores e diversos andaimes, nos valores, respectivamente, de 1.722,00 euros, 861,00 euros, 2.263,48 euros e 178,37 euros;
mmmmmm) Os bens em causam foram adquiridos pela ré a 30 de Outubro de 2013, 30 de Janeiro de 2015, 28 de Abril de 2018 e 25 de Setembro de 2020;
nnnnnn) A ré, desde tais datas, utiliza em exclusivo os referidos bens no exercício da sua actividade, deles retirando as suas utilidades, da forma e quando entende por conveniente, cuidando da sua limpeza, reparando-os, mantendo-os e conservando-os, suportando os respectivos custos, sem interrupção, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja como se fosse dona, como se fosse dona;
oooooo) No dia 19 de Janeiro de 2021, o gerente da ré, acompanhado por trabalhadores, deslocou-se à obra para levantar e trazer consigo os referidos contentores e andaimes, o que não foi permitido pelo gerente da autora, recusando-se este a restituir tais bens à ré e fazendo-os seus;
pppppp) Na sequência de tal facto, a ré, no mesmo dia, apresentou queixa contra o gerente da autora, GG, processo que corre termos nos Serviços do Ministério Público com o NUIPC 10/21.4GHVNG;
qqqqqq) A obra em causa nos autos encontra-se parada.
*
2. Reapreciação da decisão de mérito da acção
Cumpre agora saber se, designadamente por força da alteração da matéria de facto, se impõe a modificação da decisão de mérito que ambas as partes demandam.

2-A. Da resolução contratual por parte da A. com fundamento na paragem dos trabalhos e, em caso afirmativo, respectivas consequências (conclusões NN e ss.)
Os direitos que quer a A. quer a R. pretendem exercer na presente acção assentam num primeiro pedido que quer uma quer outra formulam no sentido de lhes ser reconhecido o direito à resolução do contrato de empreitada dos autos, porquanto cada uma delas entende ter fundamento para o efeito.
No caso da A./recorrente, um dos fundamentos por si invocados para sustentar a pretendida resolução contratual que levou a cabo extrajudicialmente (al. rrrr)) consiste “no facto de, desde o dia 18 de novembro de 2020, a obra contratualizada se encontrar parada, sem justificação válida, totalizando, assim, mais de 45 dias de paragem” (art. 77.º da PI), que, no que respeita ao facto concreto assim alegado, obteve a resposta sob a al. mmmm): “[a] ré suspendeu a execução dos trabalhos a partir de, pelo menos, 18 de Novembro de 2020 e não regressou mais à obra para esse efeito, não mantendo a ré qualquer funcionário no estaleiro a partir daquele momento”.
Da al. v) dos factos provados consta que “(n)os termos da cláusula 4ª, n.º 9, do referido contrato de empreitada, caso a ré abandonasse a obra ou esta se encontrasse parada, sem justificação, por período igual ou superior a 45 dias, a autora poderia, além de cobrar as penalidades nos termos do n.º 4 da mesma cláusula e de pôr termo ao contrato, tomar posse imediata da obra, do estaleiro e dos materiais e maquinarias que aí se encontrem, mandando realizar a obra por terceiro até à sua conclusão, cabendo à autora o pagamento dos trabalhos realizados pela ré até à data do abandono e dos materiais que fez seus”.
Sucede que, como se observou na sentença recorrida, “[r]esulta dos factos provados que a ré, por carta e comunicação electrónica datadas de 17 de Novembro de 2020, comunicou à autora, nos termos previstos na cláusula 3ª, n.º 8, do contrato de empreitada, que iria suspender a execução dos trabalhos a partir do dia 18 de Novembro de 2020, até ao efectivo e integral pagamento da factura n.º ..., de 13 de Janeiro de 2020, no valor de 194.774,78 euros” (al. kkkk).
Por assim ser, considerou o tribunal recorrido que a factualidade provada não permite concluir que R. abandonou a obra e que a obra não esteve parada durante mais de 45 dias sem justificação.
De facto, a generalidade dos tribunais superiores, de que é exemplo o acórdão da RP de 28/01/2008 citado pelo tribunal recorrido, tem vindo a caracterizar o abandono da obra por parte do empreiteiro como o comportamento inequívoco e concludente da sua intenção definitiva e irreversível de não continuar os trabalhos, que se não confunde com a mera suspensão dos trabalhos. Neste sentido pode ler-se no acórdão da RC de 18/12/2023 (proc. 48/11.0T2AVR.C1; rel. Maria Domingas Simões) que [o] abandono de obra por banda do empreiteiro importa a adopção por este de um comportamento que se traduza em actos que impliquem ou signifiquem uma renúncia ao cumprimento integral da prestação, cuja modalidade de inadimplemento integra então o designado“incumprimento definitivo ipso facto” (por recusa de cumprimento). Tal comportamento terá de ser de tal modo concludente, que a declaração tácita de incumprimento dele resultante seja equiparável a uma declaração expressa de idêntico conteúdo e sentido negocial, evidenciando o seu propósito firme e definitivo de não cumprir, assim tornando dispensável a interpelação admonitória do art.º 808” (in www.dgsi.pt). Nesta perspectiva, “[a] existência de “abandono da obra” deve ser avaliada à luz do contexto global do desenvolvimento das relações contratuais entre as partes e das diversas comunicações entre ambas existentes” (acórdão da RE de 13/02/2025, proc. 3616/23.3T8FAR.E1; rel. Filipe César Osório, in www.dgsi.pt).
Na situação dos autos, se é certo que pelo menos a partir de 18/11/2020 a R. não regressou mais à obra para executar trabalhos, não mantendo qualquer funcionário no estaleiro a partir daquele momento, também é verdade que o fez depois de comunicar à A. que “ao abrigo do disposto no n.º 8 da cláusula 3.ª do contrato de empreitada celebrado no dia 13 de Maio de 2019, iria suspender, de imediato, “a partir da próxima quarta-feira, dia 18.11.2020”, a execução dos trabalhos da empreitada de construção de unidade hoteleira de que era dona da obra a autora, até ao efectivo e integral pagamento da factura n.º ..., de 13 de Janeiro de 2020, no valor de 194.774,78 euros” (al. kkkk)). Neste conspecto, acompanhamos a conclusão do tribunal a quo de que “[d]aqui não resulta, cremos, um abandono da obra, no sentido de manifestação de um propósito firme e definitivo de não cumprir a prestação, mas tão-só o condicionamento do prosseguimento dos trabalhos ao pagamento da aludida factura”, tanto mais que, como também se salientou na sentença recorrida, “resulta dos factos provados [al. llllll)], que [após os factos descritos nas als. kkkk) e mmmm)] a ré deixou na obra bens e equipamentos”.
Entende a A/recorrente que:
“TT…. nos termos da cláusula 4ª, nº 9 do contrato de empreitada, não tinha que ser dado como provado o abandono.
UU. O simples facto de a obra se encontrar parada há mais de quarenta e cinco dias, era fundamento para a resolução e cobrança das penalidades previstas na cláusula 4ª, nº 4, por remissão expressa do nº 9 da mesma cláusula.
VV. A questão, então, a averiguar, é se existia justificação para a paragem das obras ou não.
WW. Como se encontra provado nos autos, a Ré já tinha recebido a mais € 73.678,15, com o pagamento da fatura ..., de 15 de novembro de 2019.
XX. Para além disso, a Ré reconheceu, em 07/08/2020, que no auto 8, que deu origem à fatura ..., “ocorreu um erro que deu origem a uma fatura que terá que ser anulada” (ponto jjj) dos factos provados)”.
Do complexo factual dos autos, colhe-se, efectivamente, que do valor de 196.982,65 € da factura ..., pago pela A., na totalidade, a 3/04/2020 (als. nn) e pp)), a R. só realizou trabalhos no valor global de 65.244,87 €, encontrando-se por realizar trabalhos no valor global de 131.737,78 € (al. vvvv)). A esse valor de 65.244,87 €, importa acrescentar 74.490,00 € dos adiantamentos aos subempreiteiros suportados pela R. por conta da A., abatidos de 8.679,97 € deduzidos no valor das facturas finais emitidas pela subempreiteira E... (als. ccccc) e hhhhh)), ou seja o valor de 65.810,29 €.
Por sua vez, no que diz respeito à factura ..., de 13 de Janeiro de 2020, no valor de 194.774,78, e ao Auto n.º 8, foram realizados pela R. trabalhos no valor global de 22.283,08 euros (als. rr) e wwww)). E, para além dos trabalhos referidos nas alíneas vvvv) e wwww), a R. executou, a pedido da autora, trabalhos não incluídos no contrato de empreitada de 13 de Maio de 2019, no valor global de, pelo menos, 35.776,55 euros (al. aaaaa)).
Do que vem de se dizer, extrai-se, pois, que quando a 18/11/2020 parou a execução dos trabalhos, a R. tinha em débito para com a A. uma prestação de trabalhos no valor de 7.867,86 €.
Sendo assim, é inegável que, como contrapartida pelos trabalhos já executados, a R. não tinha direito a receber o valor de 194.774,78 € da factura ..., que, emitida nos circunstancialismo descrito nas als. cccccc) a iiiiii), não correspondia necessariamente a obra feita.
Significa, então, que a R. parou a execução dos trabalhos sem justificação para o efeito?
Não cremos.
De acordo com as als. fff), ggg) e hhh), em reunião de Julho de 2020, a A. pediu a anulação da factura n.º .... informou-a de que tinha de ter sempre a seu favor o montante de, pelo menos, 50.000,00 euros, para continuar a executar os trabalhos e a pagar antecipadamente aos subempreiteiros, tendo sido acordado entre a A. e a R., a emissão por esta de uma nota de crédito a anular a factura n.º ..., rectificar o auto n.º 8 e emitir uma nova factura no valor de 50.000,00 euros, comprometendo-se a A. a pagar este montante. O pedido de emissão de nota de crédito para anular a factura ... ficou sem efeito, comprometendo-se a A., ainda assim, a pagar o montante de 50.000,00 euros à R. (al. mmm).
Ora, ao abrigo dos arts. 405.º e 406.º, n.º 1 do CC, a R. passou a ter sobre a A. um crédito equivalente àquela quantia de 50.000,00 €, posto que a obrigação do respectivo pagamento assentava no acordo das partes de Julho de 2020, e, destinando-se essa quantia a continuar a executar os trabalhos e a pagar antecipadamente aos subempreiteiros. Apesar de aquele acordo não ter sido reduzido a escrito (cfr. al. ee), fragilizando a exigência do seu cumprimento, ao abrigo do art. 777, n.º 1 do CC, e o recurso a meios de defesa como a excepção de não cumprimento prevista no art. 428.º, n.º 1 do CC, a paragem a que a R. sujeitou a obra, estando ligada e sendo explicada por circunstâncias concretas da relação contratual, não pode ser considerada uma paragem sem justificação. Neste contexto, a paragem da obra por mais de 45 dias, porque teve uma justificação, não constituiu um ilícito contratual por parte da R., pelo que não podia a A., com esse fundamento, resolver o contrato, pois para tanto, além de cobertura legal (cfr. arts. 808.º e 801.º do CC), faltava-lhe cobertura convencional (cfr. al. v) e w)).
Conclui-se, portanto, que não é imputável à R. o incumprimento contratual que a A. lhe assaca, e, como tal, julga-se improcedente a pretensão recursória da A./recorrente de que seja considerada lícita a resolução do contrato comunicada por si a 7 de Janeiro de 2025, tendo por base a cláusula 4.ª, n.ºs 9 e 10 do contrato de empreitada, em prejuízo dos demais e consequentes pedidos recursórios da A./recorrente (conclusões FFF e ss.).

2-B. Da má-fé da A.
Dispõe o art. 542.º do CPC:
1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé”.
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que “[a] lei não coloca entraves irrazoáveis à introdução em juízo de pretensões ou de meios de defesa, nem consente que se faça do direito de ação uma interpretação correspondente a uma verdadeira petição de princípio, segundo a qual o acesso aos tribunais estaria reservado aos que tivessem razão. Se um dos objetivos do exercício do direito de ação é o reconhecimento de uma situação jurídica tutelável, o recurso legítimo aos tribunais não pode restringir-se àqueles que inequivocamente tenham a razão do seu lado. Ao invés, a lei confere uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer outra consequência a não ser que alguma das partes aja violando as regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual. Assim, não deve confundir-se a litigância de má fé com:
a) A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo;
b) A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar;
c) A discordância ou interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor (RP 2-3-10, 6145/09)” -in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, 2019- Reimpressão, págs. 592/593.
Clarificam os mesmos autores que: “[a] má-fé, quer dolosa, quer baseada em culpa grave, continua a poder apresentar-se sob as vestes da litigância substancial ou instrumental. Integrará a primeira a conduta da parte que infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar, a que alterar a verdade dos factos ou a que omitir factos relevantes para a decisão da causa.
E acrescentam, «[n]o que tange à densificação da al. a), refere Paula Costa e Silva que basta que à parte seja exigível esse conhecimento, cabendo-lhe indagar se a sua pretensão era concretamente fundamentada, no plano de facto e do direito: “a parte pratica um ato desconforme e provocador de um dano num bem juridicamente protegido porque, antes de agir, devia ter observado os deveres de indagação que sobre ela impendiam; o desconhecimento quanto à falta de fundamentação é-lhe imputável, sendo censurável (A Litigância de Má Fé, p. 394), tanto relevando a negligência consciente como a negligência inconsciente (…) Na síntese da mesma autora, o parâmetro de aferição do dever de diligência da parte consubstancia-se assim: “a generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte” (p.395)”.
O tipo objetivo da al. b) pressupõe que a parte atue em seu benefício ao alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes, comportando um tipo de ilícito doloso e negligente (cf. Paula Costa e Silva, ob. cit., pp. 401-407)”- in loc. cit., pág. 593.
No mesmo sentido, no acórdão do STJ de 18/02/2015 (proc. 1120/11.1TBPFR.P1.S1, rel. Silva Salazar), escreveu-se que “[n]ão basta, assim, para que se conclua pela litigância de má fé por alguma das partes no processo, a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta: tal pode ter ocorrido por a parte se encontrar, embora incorretamente, convencida da sua razão ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, hipótese em que inexistirá má fé. Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento” (in www.dgsi.pt).
Na decisão recorrida escreveu-se que:
“… a autora fundamenta, em parte, a sua pretensão no prazo de conclusão da obra previsto no contrato de empreitada (31 de Dezembro de 2019), imputando à ré atrasos na execução da empreitada por essa via, quando sabia (desde o início) que não era possível concluir a obra nesse prazo, tendo o mesmo, por acordo entre as partes, ficado sem efeito e sido objecto de prorrogação, sem que tenha sido fixado, nomeadamente, pela autora nova data para aquele efeito. Para além disso, a autora sabia que não existia uma correspondência entre os trabalhos descritos nas facturas ns.º ... e ..., emitidas também a seu pedido, e os trabalhos efectivamente realizados pela ré, naquelas datas, sendo, por isso, do seu conhecimento que as facturas incluíam trabalhos ainda não executados pela ré, sendo certo que pretensão efectivamente deduzida pela ré apenas se reporta aos trabalhos que na sua perspectiva realizou (o facto de a prova não ir totalmente ao encontro do alegado na contestação não implica a sua condenação como litigante de má-fé).
Estão em causa circunstâncias que a autora não poderia deixar de conhecer, tendo alterado a verdade dos factos, o que se refletiu na dedução de pretensão cuja falta de fundamento, porque suportada naquele facto (em parte, pelo menos), não podia ignorar.
Porém, e pelas razões apontadas, não vemos razão para condenar a ré como litigante de má-fé (recordando-se que a autora apenas pede a condenação da ré em multa).
Assim sendo, importa condenar a autora em multa, como litigante de má-fé, a qual se fixa no montante de 10 UC (cfr. art. 27º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais)”.
Com efeito, dos factos assentes consta que:
“zzzzz) A autora, até à carta datada de 23 de Novembro de 2020, referida nas alíneas nnnn) e oooo), não tinha comunicado à ré qualquer circunstância relativa ao não cumprimento do prazo previsto na cláusula 4ª, n.º 1, do contrato de empreitada de 13 de Maio de 2019;
aaaaaa) A autora sabia, desde o início, que não era possível concluir a obra no prazo previsto no contrato de empreitada, referido na alínea t);
bbbbbb) O prazo previsto no contrato de empreitada ficou sem efeito e foi prorrogado, sem que tenha voltado a ser fixada outra data para o efeito, por acordo entre a autora e a ré, com o conhecimento da entidade responsável pela fiscalização da obra e da entidade coordenadora do projecto de investimento, também em função das circunstâncias descritas nas alíneas hh), jj), ll), uu) a ddd), e vvv) a eeee)”.
Desta factualidade retira-se que quando no contrato de empreitada previram para a conclusão da obra o dia 31/12/2019 as partes sabiam da inviabilidade deste feito, não passando esta data de uma mera formalidade destinada a satisfazer as exigências do Turismo de Portugal para desbloquear o financiamento da obra. E tanto assim foi que a data de 31/12/2019 acabou por ficar sem efeito.
Ao pedir o reconhecimento judicial da resolução do contrato de empreitada com fundamento no incumprimento dos prazos fixados no referido contrato (al.rrrr)), a A. deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, e, como tal, nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 542.º do CPC, litigou com má-fé material ou substancial.
Quanto à falta de correspondência entre os trabalhos descritos nas facturas ... e ... emitidas em 15/11/2019 e 13/01/2020, e os trabalhos executados, afigura-se-nos que, no essencial, a defesa apresentada pela A. a este respeito consiste na recusa do pagamento de trabalhos por executar, e não tanto o seu desconhecimento sobre aquela realidade. Ainda que ciente daquela falta de correspondência, perante a R., nem por isso o pagamento dos respectivos valores, sem a execução dos trabalhos a que dizem respeito, se impunha como inevitável para a A. Nesta parte, a A. não deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, nem incorreu em qualquer outra situação prevista no n.º 2 do art. 542.º do CPC. Com esse fundamento, a A. não litigou de má-fé.
Em face do âmbito da litigância de má-fé da A., ora reduzido a um único aspecto do seu comportamento processual, este tribunal decide reduzir igualmente a multa em que a mesma foi condenada de 10 UC para 5 UC.
Verdade que a pretensão recursória da recorrente expressa nas suas conclusões, é de revogação da sentença que determinou a sua condenação como litigante de má-fé (conclusão XXX). De facto, a recorrente em recurso não pediu a fixação da multa a que se refere o art. 542.º, n.º 1 do CPC, em valor inferior aos apontados 10 UC.
Todavia, como Abrantes Geraldes esclarece, “[c]onforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com o que foi decidido pelo tribunal a quo” (in “Recursos em Processo Civil”, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 186).
Com efeito, neste particular, o objectivo principal da A. é ser absolvida da litigância de má-fé, cuja condenação foi determinada pela sentença recorrida. Nesta medida, a redução da multa em que foi condenada, tendo como ponto de partida a decisão recorrida, constitui igualmente uma procedência parcial da sua pretensão.
À luz do que vem de se dizer, conclui-se, pois, que este tribunal de recurso pode optar por uma redução da multa em que a recorrente foi condenada pelo tribunal recorrido.

2-C. Da má-fé da R.
Defende a A. a má-fé da R., porquanto esta, apesar de ter do seu lado uma quantia muito superior aos trabalhos por si realizados, exigiu o pagamento de obras, que à data da resolução, nem de perto se encontravam executadas (conclusão VVV).
Da factualidade apurada extrai-se que por carta de 17/11/2020 a R., além do mais, interpelou a A. para no prazo máximo de cinco dias efectuar o pagamento da quantia de 194.774,78 €, titulada pela factura n.º ... de 13 de Janeiro de 2020, sob pena de, considerar o contrato incumprido definitivamente, e, por conseguinte, resolvido o mesmo.
Vimos já que, naquela data de 17/11/2020, a A. já havia pago à R. o valor de 196.982,65 € e que os trabalhos realizados e adiantamentos a subempreiteiros suportados pela R. ascendiam a 189.114,79 € (65.244,87 €+22.283,08 €+35.776,55 €+74.490,26 € - 8.679,97 €). Deste modo, no que respeita a estes valores, a A. tinha um crédito sobre a R. no valor de 7.867,86 €.
Sucede que apesar da realidade descrita sob a al. hhhhhh), ou seja da falta de correspondência entre os trabalhos descritos nas facturas ... e ... como executados e os trabalhos efectivamente executados, o certo é que essas facturas não só foram emitidas (als. m) e r)) como foram pagas pelo Turismo de Portugal (als. ffffff) e gggggg). Ora, em face deste circunstancialismo, não se nos afigura que a R. devesse conhecer a falta de fundamento da sua pretensão de receber o valor de 194.774,78 € da factura ...... realidade, não obstante ser um valor relativo a trabalhos que ainda não estavam pagos, nem por isso tinha a A. deixado de o receber do Turismo de Portugal, e a sua disponibilidade pela R. para continuar a executar os trabalhos e a pagar antecipadamente aos subempreiteiros, do ponto de vista da relação contratual, não era inadequada, tanto mais que havia interesse em garantir o compromisso daqueles com cumprimento das suas prestações. De resto, foi exigência da R. com que A. se comprometeu, ter a seu favor pelo menos 50.000,00 € justamente para os referidos efeitos.
Em suma, por tudo quanto se expôs, conclui-se que a R. não incorreu em nenhuma das situações previstas no art. 542.º, n.º 2 do CPC como litigante de má-fé.

2-D. Da resolução contratual por parte da R. com fundamento na falta de pagamento do valor da factura ..., e, em caso afirmativo, respectivas consequências.
O tribunal a quo conclui que “são ilícitas as resoluções operadas quer pela A., quer pela R.”.
A ilicitude da resolução operada pela A., uma vez questionada por esta no âmbito do seu recurso, foi objecto de confirmação nos termos sobreditos, cabendo agora apreciar a validade da resolução exercida pela R. (als. kkkk) e llll)), que a própria, insurgindo-se contra a sentença que a considerou ilícita, defende no âmbito do presente recurso (conclusões 91 e ss.).
Diz a R. que “apesar de, relativamente à factura n.º ..., de 13 de Janeiro, a Ré apenas ter executado trabalhos no valor de €22.283,08 e que, quanto à factura ..., de 15 de Novembro de 2019, apenas ter executado trabalhos no valor de €65.244,87, assistia àquela (Ré) o direito de resolver o contrato em apreço nos termos das cláusulas 5.ª n.º 7 e 7.ª n.º 2 al. a) do contrato em questão, por não ter sido paga a factura n.º ..., de 13.01.2020, quer no prazo previsto no contrato, quer no prazo fixado posteriormente para o efeito” (conclusão 112).
Vejamos.
Nos termos da cláusula 3ª, n.º 1, do referido contrato de empreitada, o preço deveria ser pago de acordo com o estabelecido com o plano de execução financeira proposto pelo empreiteiro, pelo que não poderia ter lugar qualquer antecipação de pagamentos face ao contratualmente estabelecido, sendo as facturas pagas, no primeiro semestre, no prazo de 60 (sessenta) dias e, no segundo semestre e sucessivamente, no prazo de 90 (noventa) dias (al. q)).
Estabeleceu-se na cláusula 3ª, n.º 2 e n.º 3, do contrato, que a obra seria medida mensalmente, de acordo com as normas do LNEC, e seria acompanhada pela fiscalização da obra, devendo o dono de obra, no prazo máximo de 8 dias contados da remessa do auto, aprovar este último expressa ou tacitamente, com subsequente emissão de factura (al. r)).
Na cláusula 5ª contrataram as partes a suspensão do prazo da obra, constando do n.º 7 que se a dona da obra não pagasse ao empreiteiro factura que estivesse vencida nos termos do plano de execução financeira, este último poderia passados que fossem 30 (trinta) dias sobre a mora no pagamento, suspender de imediato os trabalhos ou reduzir a cadência da sua execução, sem prejuízo do seu direito ao pagamento, bem como do direito de resolução do contrato (al. x).
Destas cláusulas contratuais, verifica-se que as facturas eram emitidas em função dos autos de medição dos trabalhos executados, sendo estas as circunstâncias em que o respectivo valor era devido. Com efeito, nos termos contratuais, a emissão de factura, se dava lugar, com o respectivo vencimento, à exigência do seu pagamento, também implicava a realização dos trabalhos a que o seu valor correspondia, se não à data da emissão, ao menos à data do pagamento. Como explica Menezes Cordeiro, “[n]o que respeita à empreitada, há ainda a referir que é um contrato sinalagmático, oneroso comutativo e consensual. É um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes; a obrigação de realizar uma obra tem como contrapartida o dever de pagar o preço. Por outro lado, é um contrato oneroso, porque o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas, e é cumutativo (por oposição a aleatório), porque as vantagens patrimoniais que dele emergem são conhecidas, para ambas as partes, no momento da celebração” (in “Direito das Obrigações”, Vol. III, 2.ª edição, AAFDL, 1991, pág. 432 e 433).
Ora, no caso das facturas ... e ..., assim como dos autos n.º ... e ... a que, respectivamente, corresponderam, A. e R. acordaram que fossem emitidos e elaborados para que a primeira apresentasse junto do “Turismo de Portugal, I.P.” os pedidos de pagamento referidos na alínea eeeeee), sem que existisse uma correspondência entre os trabalhos executados à data e os que constavam descritos nos referidos autos e facturas (al. hhhhhh)). A R., tal como a A. (al.iiiiii)), tinha conhecimento de que, na data da elaboração, aprovação e emissão dos autos n.ºs 7 e 8 e das facturas ns.º ... e ... e na data da apresentação dos pedidos de pagamento junto do “Turismo de Portugal, I.P.” (alínea eeeeee)), os trabalhos aí descritos ainda não tinham sido todos executados pela R.. O objectivo de tal procedimento era, mediante a apresentação dessas facturas, obter do Turismo de Portugal pagamentos do tipo adiantamento contra factura, como veio a suceder (als. eeeeee) e ffffff)). Dos factos provados não se extrai que, a par da disponibilização do financiamento ao dono da obra por parte do Turismo de Portugal, as partes tenham querido também antecipar ao empreiteiro o pagamento de trabalhos que ainda não estivessem executados. Efectivamente, o teor das als. hhhhhh) e iiiiii), revelando que as partes estiveram de acordo na antecipação da emissão das facturas ... e ... para libertar o financiamento por parte do Turismo de Portugal, já não evidencia que a vontade das mesmas se tenha dirigido também à antecipação dos pagamentos à R. nem esta consequência se mostra uma consequência inevitável daquele acordo. Aliás, a obtenção pela A. das verbas do Turismo de Portugal, ainda que sem imediata entrega à R., para esta não deixava de constituir uma etapa cumprida em ordem ao pagamento dos seus trabalhos.
De acordo com o art. 1211.º, n.º 2 do CPC, o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto da aceitação da obra. No caso, as partes convencionaram o pagamento nos termos que são usuais no mesmo tipo de contrato, ou seja à medida que os trabalhos iam sendo executados, servindo os autos de medição, justamente, para os mensurar (als. q) e r)). Da matéria assente não se colhe que com a combinada emissão das facturas ... e ... as partes tenham alterado os termos contratuais previstos para o pagamento do preço que, sendo processado em função da emissão das facturas, pressupunha, em respeito pela natureza comutativa e sinalagmática do contrato de empreitada, a realização dos trabalhos a que as mesmas diziam respeito.
Neste contexto, o pagamento do montante da factura ..., não estando executados os trabalhos correspondentes à maior parte do seu valor, não era exigível na totalidade (cfr. art. 763.º do CC). De onde, não pode afirmar-se que a A. tenha incorrido em mora no cumprimento da obrigação de pagar o valor da factura ..., em prejuízo da resolução contratual por parte da R. a que a mesma pudesse dar origem seja por via da conversão em incumprimento definitivo (arts. 801.º, n.º 2 e 808.º, n.º 1 do CC), seja por via convencional (als. x) e bb)).
É verdade que a A. se comprometeu a pagar 50.000,00 € de modo a que a R. tivesse a seu favor pelo menos esse montante para continuar a executar os trabalhos e a pagar antecipadamente aos subempreiteiros (al. ggg). Em relação a esta obrigação, porém, não se verifica uma situação de incumprimento definitivo passível de gerar a resolução contratual por parte da R., que, de resto, a não exerceu com base em tal incumprimento (als. kkkk) e llll)).
Note-se que em relação à obrigação assumida pela A. de pagar à R. a quantia de 50.000,00 €, os factos provados não revelam que aquela tenha sido interpelada para a cumprir, e, como tal, atento o disposto no art. 805.º, n.º 1 do CC, a mesma não ficou sequer constituída em mora em relação a tal prestação.
Conclui-se, desta feita, tal como o tribunal a quo, que também a declaração de resolução contratual da R. não encontra nem acolhimento legal e nem abrigo nas cláusulas contratuais (al. x)), sendo por isso ilícita (cfr. art. 432.º, n.º 1 do CC). Assim sendo, inexistindo incumprimento contratual definitivo imputável à A. que justifique a resolução contratual exercida pela R., não tem esta direito à indemnização que peticiona para ressarcimento da perda do lucro que a conclusão do contrato lhe pudesse trazer.
Por conseguinte, mantém-se a sentença recorrida na parte em que considerou ilícita a resolução contratual declarada pela R. e que decidiu não atribuir à mesma qualquer indemnização pela perda do lucro que a conclusão do contrato lhe pudesse trazer.

2-E. Do valor devido pela R. à A.
Considerando-se injustificadas e por isso ilícitas as declarações de resolução que A. e R. reciprocamente levaram a cabo, nem por isso pode deixar de se lhes reconhecer duas vontades convergentes de extinguir a relação contratual, efeito, que determinado pelo tribunal recorrido, não foi objecto de impugnação, devendo as partes, como aí se escreveu e decidiu ser restituídas ao statuo quo ante (cfr. arts. 562.º e 801.º do CPC).
Na realidade, como se escreveu no acórdão da RG de 14/11/2024 (proc. 414/20.0T8PVZ.G1; rel. Conceição Sampaio) “I - Quanto aos efeitos da resolução ilícita a solução depende da circunstância de o declarante da resolução ilícita ter, ou não, o direito a denunciar o contrato.
II - Caso o resolvente ilícito tenha a possibilidade de extinguir o contrato através de uma denúncia ad nutum então a resolução ilícita extingue o vínculo contratual já que a declaração de resolução pode ser convertida numa declaração de denúncia. Nos demais casos, a resolução sem fundamento é ineficaz, já que não estão cumpridos os pressupostos inerentes ao direito potestativo de resolução.
III - Concluindo-se que a comunicação de resolução não extingue, de per se, o vínculo contratual, a existência desta comunicação não é irrelevante para aferir de eventuais vicissitudes na relação contratual, podendo a resolução sem fundamento corresponder a uma recusa categórica de cumprimento do contrato, configurando um incumprimento definitivo” (in www.dgsi.pt).
Por sua vez, no acórdão do STJ de 14/01/2021 (proc. 2209/14.0TBBRG.G3.S1; rel. João Cura Mariano), citado pela sentença recorrida, pode ler-se que “III. Perante uma situação de incumprimento recíproco das prestações acordadas pelas partes, para ultrapassarem uma crise contratual verificada na execução do contrato de empreitada, conjugada com comportamentos concludentes, reveladores de uma perda de interesse mútuo na continuação da execução desse contrato, sendo essa perda de interesse objetivada pelo tempo decorrido, há que concluir que estamos perante um incumprimento definitivo do contrato de empreitada, imputável a ambas as partes.
IV. Não existindo, no caso, dados fácticos que permitam atribuir graus diferentes de imputabilidade no incumprimento, deve presumir-se, como sucede em lugares paralelos de conculpabilidade (v.g. artigo 497.º, n.º 2, do Código Civil), uma culpa igual.
V. Nas situações, em que as partes já revelaram o seu desinteresse pelo cumprimento do contrato, não se justifica que a vigência deste fique dependente de um pedido de resolução deduzido por qualquer um dos contraentes, devendo entender-se que ele se extinguiu, com o seu incumprimento definitivo, cessando o contrato por um duplo comportamento volitivo concludente.
VI. No que toca à eventual existência de indemnizações pelos prejuízos resultantes do incumprimento mútuo do contrato, deve aplicar-se a doutrina do artigo 570.º do Código Civil, que permite que o julgador, atenta a gravidade das culpas e as consequências que delas resultaram, atribua uma indemnização, reduzida ou não, pelos prejuízos que resultaram do incumprimento recíproco, ou exclua a existência de qualquer obrigação de indemnização.
VII. Não se atribuindo diferentes graus de imputabilidade, em situações de incumprimento bilateral de um contrato, deve, tendencialmente, excluir-se a existência de qualquer obrigação indemnizatória, pelos prejuízos resultantes do incumprimento do contrato” (www.dgsi.pt).
O mesmo tribunal superior em acórdão de 17/01/2023 (proc. 1743/20.8T8BRG.G1.S1; rel. Jorge Dias) também decidiu que “havendo incumprimento bilateral, ambas as partes podem acionar o procedimento da resolução do contrato, mas apenas com a consequência de ser restituído tudo o que houver sido prestado (no caso tendo em conta o estatuído no n.º 2 do art. 434.º, do CC), ou seja, restituição ao statuo quo ante” (in www.dgsi.pt).
Neste âmbito, a divergência da R. prende-se com o valor dos adiantamentos feitos por si a subempreiteiros que deve ser suportado pela A..
A este respeito, da al. ccccc) consta que a ré, a 9 de Outubro e 4 de Dezembro de 2019 e 24 de Janeiro de 2020 já tinha adjudicado, contratado e encomendado serviços, bens e equipamentos e materiais para a obra em causa nos autos, assim como já tinha efectuado o pagamento de adiantamentos por conta do preço às sociedades comerciais “C..., Lda.”, “E..., Lda.” e “D..., Lda.”, relativos, respectivamente, a trabalhos de fornecimento e aplicação de caixilharia, de fornecimento e montagem de equipamentos de aquecimento, ventilação, ar condicionado (AVAC) e de águas quentes sanitárias (sistema solar térmico) e de fornecimento e montagem de instalações eléctricas e telecomunicações, a que dizem respeito a factura ..., de 9 de Outubro de 2019, no valor de 31.740,88 euros, a factura ..., de 14 de Dezembro de 2019, no valor de 24.000,00 euros, e a factura ..., de 24 de Janeiro de 2020, no valor de no valor de 18.749,38 euros.
O valor dos adiantamentos efectuados pela R. a subempreiteiros foi, portanto, de 74.490,26 € (31.740,88 € à C... + 24.000,00 € à E... + 18.749,38 € à D...).
Das als. hhhhh) e kkkkk) resulta que ao valor total de 28.923,23 € das facturas emitidas pela subempreiteira E... por serviços prestados na obra em causa, foi deduzido o montante global de 8.679,97 € dos supra referidos adiantamentos.
Em face da modificação da factualidade sob as als. iiiii) e jjjjj), verifica-se que às facturas dos serviços e materiais prestados pelas subempreiteiras C... e D... não foi abatido nenhum valor dos adiantamentos referidos.
Nesta medida, como adiantamentos, subsistiu o montante de 65.810,29 €.
Por outro lado, da matéria de que dispomos não resulta que as facturas da C... descritas na al. fffff) sejam relativas a prestações efectuadas na obra em discussão.
Neste quadro factual, a A. pagou à R. o valor de 196.982,65 €, e a R. prestou à A. serviços e trabalhos no valor de 189.114,79 € (65.244,87 € + 22.283,08 € + 35.776,55 € + 74.490,26 € - 8.679,97 €).
Ora, da comparação entre um valor e outro verifica-se que a A. pagou à R. um montante que excedeu em 7.867,86 € o valor dos trabalhos e serviços por esta prestados.
Neste particular, assiste razão à R./recorrente, cujo pedido se julga procedente.

Por todo o exposto, julgando-se parcialmente procedente o recurso da A. e parcialmente procedente o recurso da R., decide-se reduzir para 5 UC o valor da multa em que a A. foi condenado como litigante de má-fé e reduzir para 7.867,86 € o valor em que a R. foi condenada a pagar à A., confirmando-se no mais a sentença recorrida.

Custas dos recursos por cada uma das partes recorrentes na proporção do respectivo decaimento (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC):
(…)
*
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, julgando parcialmente procedente o recurso da A. e parcialmente procedente o recurso da R., reduzir para 5 UC (cinco unidades de conta) o valor da multa em que a A. foi condenado como litigante de má-fé e reduzir para 7.867,86 € (sete mil oitocentos e sessenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos) a quantia em que a R. foi condenada a pagar à A., confirmando-se no mais a sentença recorrida.
Custas dos recursos pelas recorrentes na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.

Porto, 13/5/2026
Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: Teresa Fonseca
2.º Adjunto: Fátima Andrade