Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010957 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE DÍVIDA NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199403219320722 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 87/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART595 N2 ART857 ART858. | ||
| Sumário: | O antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado se não há declaração expressa do credor no sentido de exonerar o antigo devedor, não se verificando, pois, uma novação subjectiva já que o novo devedor não está a contrair nova obrigação, nem o antigo devedor está a ser exonerado pelo credor. | ||
| Reclamações: | |||