Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320722
Nº Convencional: JTRP00010957
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: TRANSMISSÃO DE DÍVIDA
NOVAÇÃO
Nº do Documento: RP199403219320722
Data do Acordão: 03/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 87/92-1
Data Dec. Recorrida: 02/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART595 N2 ART857 ART858.
Sumário: O antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado se não há declaração expressa do credor no sentido de exonerar o antigo devedor, não se verificando, pois, uma novação subjectiva já que o novo devedor não está a contrair nova obrigação, nem o antigo devedor está a ser exonerado pelo credor.
Reclamações: