Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
163/11.0GCVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA BACELAR
Descritores: CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RP20141112163/11.0GCVFR.P1
Data do Acordão: 11/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A detenção de substância estupefaciente para consumo próprio constitui crime ou contraordenação conforme a quantidade seja, ou não, superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
II – A determinação do consumo médio individual de quem detém substância estupefaciente para consumo próprio revela-se, pois, fundamental para determinar o tipo de ilícito cometido.
III – Padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP], de conhecimento oficioso, a decisão em que não vem determinado o consumo médio individual de quem detém substância estupefaciente para consumo próprio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 163/11.0GCVFR.P1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
No processo comum n.º 163/11.0GCVFR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, o Ministério Público acusou B…, solteiro, nascido a 30 de agosto de 1983, na freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, filho de C… e de D…, residente na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelos artigos 25.º, alínea a), e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela anexa I-C, ao artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, a contrario, da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, e ao Mapa do artigo 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de março.

O Arguido apresentou contestação escrita, onde ofereceu o merecimento dos autos e invocou ser pessoa séria e que goza de boa reputação no meio onde vive, manter bom comportamento, e dispor de modesta condição socioeconómica.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada em 26 de fevereiro de 2013, foi decidido:
«(…) julgar a acusação pública procedente por provada e, em consequência:
a) Condena-se o arguido B… pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelos art.ºs 25°, al. a) e 21°, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, com referência à Tabela anexa I-C, art.º 2°, n.ºs 1 e 2, a contrario, da Lei 30/2000, de 29 de Novembro e ao Mapa do art.º 9° da Portaria 94/96, de 26 de Março, na pena de 1 (um) ano de prisão.
b) Suspende-se a pena de prisão aplicada, por igual período de um ano, sob condição do arguido, nesse período, entregar aos Bombeiros Voluntários de Santa - Maria da Feira, a quantia de €400 (quatrocentos euros), podendo fazê-lo em quatro prestações, juntando aos autos o respectivo comprovativo.
*
- Destino do Produto de estupefaciente (100,3 gr de haxixe)
O produto de estupefaciente serviu para a prática do crime, oferecendo sério risco de ser utilizado para novas infracções criminais.
Assim sendo, atendo ao disposto no art.º 109°, n.º 1 do Código Penal, é declarado perdido a favor do Estado e ainda a destruição do produto de estupefaciente nos termos do artigo 62° do DL N°15/93, de 22 de Janeiro, solicitando o envio de cópia do respectivo auto de destruição.
*
Custas:
Vai ainda o arguido condenado nas custas do processo, fixando­-se em 4 UC's a taxa de justiça (cfr. art.º 513° do Código de Processo Penal e art.º 8°, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais e tabela anexa ao mesmo), bem como nas demais custas do processo, nos termos do disposto no art.º 514° do Código de Processo Penal

Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«1- O arguido B… acha-se condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelos artigos 25.º, al. a) e 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, com referência à Tabela anexa I-C, art.º 2.º, n.ºs 1 e 2, a contrario, da Lei 30/2000, de 29 de Novembro e ao mapa do art.º 9.º da Portaria 94/96, de 26 de Março, na pena de um ano de prisão, suspendendo-se a execução desta, por igual período, condicionada esta suspensão à entrega da quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) aos Bombeiros Voluntários de Santa Maria da Feira, podendo fazê-lo em quatro prestações, juntando aos autos o respectivo comprovativo.
2- Discorda o arguido do teor da sentença recorrida e que demandou a sua condenação, sustentando existir uma contradição entre a matéria de facto dada como provada, e a conclusão jurídica alcançada na sentença recorrida.
3- A condenação do arguido assenta em dois factos concretos dados como provados: Submetido a revista, verificaram os militares que o arguido tinha na sua posse 100,3 gramas de "canábis" (resina), produto vulgarmente conhecido por haxixe, tal substância estupefaciente foi adquirida pelo arguido a indivíduos não concretamente apurados, destinando-se ao seu consumo.
4- E um facto dado como não provado: 1-Que o arguido destinasse igualmente a quantidade de haxixe encontrada na sua posse à venda/cedência a terceiros.
5- Considerando os factos provados e não provados e a motivação da sentença que o requerente não põe em causa, não se conforma, contudo, com a decisão sub judice, atentos os fundamentos que se seguem:
6- Entende o arguido, ora recorrente, que, face à factualidade dada como provada em juízo impunha-se decisão diversa, mormente, a absolvição do arguido pelo crime de que vem acusado.
7- De facto, de acordo com a prova produzida em julgamento (nomeadamente, parte final do facto provado n.º 4 e facto dado como não provado n.º 1), o produto apreendido destinava-se exclusivamente ao seu consumo. A sentença proferida, salvo o devido respeito, é equívoca, isto porque a prova do facto indicado em 4 (parte final), impõe uma conclusão jurídica quanto ao fundo da causa completamente diversa, isto é, a absolvição do arguido do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pois inexiste fundamento para subsumir a conduta do arguido ao disposto no art.º 25.º do DL n.º 15/93 (o art.º em causa remete para o supracitado 21.º, que indubitavelmente prevê situações fora do contexto de consumo, pelo que ele próprio- art.º 25.º- está fora do âmbito do consumo enquanto tal).
8- O artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro estatui que: "Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos."
9- Por seu turno, o artigo 25.º, alínea a), do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, estatui que, se, nos casos dos artigos 21. º e 22. º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI.
10- E, no caso dos autos, salvo melhor opinião, parece-nos que estamos claramente perante um caso que se enquadra na previsão legal do art.º 40.0, n.º 2, do citado Decreto-lei.
11-Isto porque, nos termos do disposto no art.º 40.º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/1, a detenção de substâncias compreendidas nas tabelas Ia IV anexas, integra a prática de um crime de consumo de estupefacientes, se a sua quantidade for superior à necessária para consumo médio individual durante o período de 10 dias, conforme doutamente expendido no recente AC. da Relação do Porto, de 06.07.2011, Proc. 2171/09.lPAVNG.Pl, com texto integral na Internet in www.dgsi.pt, cuja posição se perfilha integralmente: " O crime de consumo de estupefacientes passou a estar previsto no art.º 40.º do Dec. Lei 18/2009, de 22.01, punindo como tal: "Quem cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV" (n.1), diferenciando a correspondente reacção penal, para uma moldura mais grave, se a respectiva quantidade desses produtos "exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias" (n.º 2).
12-Posteriormente e com a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que institui o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, passou a consagrar-se no art.º 2.º, n.º 1 que "O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação. Mas logo acrescentou no seu n.º 2 que " Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias."
13-Mais tarde, e para solucionar o diferendo se o consumo de estupefacientes quando superior ao indicado "período de dez dias" representa um crime ou uma contra-ordenação, surgiu o Ac. do STJ de 8/2008, de 25 de Junho (publicado in DR, I série, n.º 150 de 25 de Agosto), que fixou a seguinte jurisprudência: "Não obstante a derrogação operada pelo art.º 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o art.º 40.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só "quanto ao cultivo" como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para consumo médio individual durante o período de 10 dias".
14- Voltando ao caso em apreço, da prova produzida em audiência resultou provado que o arguido detinha 100,3 gramas de canábis (resina), substância incluída na tabela 1-C, anexa ao Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro que tinha adquirido e destinava a consumo próprio.
15- Existe, portanto, uma contradição entre a matéria de facto dada como provada, e a conclusão jurídica alcançada na sentença recorrida.
16- Deste modo entende o recorrente que a sentença enferma de um dos vícios do art.º 410, n.º 2 do CPP.

NESTES TERMOS,
e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»

O recurso foi admitido.

Na resposta que, sem conclusões, foi apresentada pelo Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, concluiu-se pela improcedência do recurso.
*
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, assinalando que a sentença recorrida exibe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e que omite pronúncia sobre a quantidade média de consumo do Arguido no período de 10 (dez) dias, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, devendo ser ordenado o reenvio do processo, para sanação dos apontados vícios.

Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[1], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[2].

Posto isto, e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância é colocada, apenas, a questão da ocorrência de erro na subsunção dos factos ao direito.
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Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:
«1. No dia 3 de Maio de 2011, cerca das 4h30m, o arguido encontrava-se no interior do veículo de marca "Ford", modelo "…", com a matricula VD-…., que estava estacionado na Rua …, em …, Santa Maria da Feira, tendo sido, então, abordado por uma patrulha de Militares da GNR que se encontrava a efectuar uma acção de rotina.
2. Submetido a revista, verificaram os Militares que o arguido tinha na sua posse 100,3 gramas de "canabis" (resina), produto vulgarmente conhecido por haxixe.
3. Nessa ocasião foram-lhe, também, apreendidos o telemóvel e, ainda, € 60 (sessenta euros) em numerário, em notas de € 10 (dez euros).
4. Tal substância estupefaciente foi adquirida pelo arguido a indivíduos não concretamente identificados, destinando-se ao seu consumo.
5. O arguido conhece as características do produto estupefaciente que detinha e que a sua detenção e consumo a qualquer título era proibida e punida por lei.
6. O arguido agiu livre e deliberadamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Mais se provou que:
7. O arguido foi consumidor de haxixe durante 8 anos.
8. O arguido efectua biscates no ramo da construção civil, retirando mensalmente dessa actividade, quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 60/€ 80.
9. O arguido mora com os pais em casa destes, juntamente com a companheira que é beneficiária de rendimento social de inserção, em montante mensal não concretamente apurado, mas não inferior a € 100.
10. O arguido tem dois filhos menores de 9 e 4 anos de idade.
11. Ao arguido são conhecidos os antecedentes criminais constantes do seu CRC de fls. 119 a 122, cujo teor se dá por integralmente reproduzido

Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]:
«Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente:
1. Que o arguido destinasse igualmente a quantidade de haxixe encontrada na sua posse à venda/cedência a terceiros

A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:
«O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e global, de toda a prova produzida em audiência, bem como da que consta dos autos, com recurso a juízos de experiência comum, nos termos do art.º 127º do Código de Processo Penal.
Na formação da sua convicção positiva, atendeu o tribunal às declarações prestadas por E…, guarda da GNR, que revelou conhecimento directo dos factos, depondo acerca dos mesmos, de forma isenta, objectiva e imparcial, razão pela qual, se lhe atribuiu credibilidade.
Com efeito, tal testemunha, confirmou a data e local onde os factos ocorreram, bem como o facto do mesmo ter na sua posse produto estupefaciente - que confirmaram após realização do teste rápido concretamente haxixe, com o peso de 100,3 gr.
Confrontada esta testemunha com o teor do auto de notícia, constante de fls 3 a 6, auto esse que foi por si elaborado, corroborou-o na íntegra.
Conjugadamente com tal depoimento, levou ainda o tribunal em consideração o teor do auto de apreensão de fls. 15, dando conta da apreensão do produto estupefaciente, de um telemóvel e da importância de € 60, em nota de € 10, na posse do arguido, o teste rápido de fls. 16, pesagem de fls. 17, e bem assim, o relatório de exame de fls. 75.
Levou, ainda, o tribunal às declarações prestadas pela testemunha F…, que nas circunstâncias de tempo e de lugar que se deram como provadas, se encontrava na companhia do arguido, dentro do aludido veículo automóvel.
Confirmou esta testemunha, de forma coerente e sincera que o produto estupefaciente que foi encontrado no veículo, era pertença do arguido, que o destinaria ao seu consumo, não esclarecendo, deste modo, o tribunal acerca do facto de saber-se se o arguido para além do consumo, destinaria o produto em causa à venda e/ou cedência a terceiros, mesmo que a título gratuito.
No mesmo sentido, foram as declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento.
Com efeito, admitiu este, de forma expressa a "propriedade" do produto estupefaciente que lhe foi apreendido, justificando a sua posse como sendo para consumo próprio e, não, para eventual venda e/ou cedência a terceiros.
Por se ter resumido a isto a prova produzida, o tribunal, não logrou dar como provado que para além da detenção, da quantidade e do facto do arguido destinar o produto a consumo, o lograsse destinar igualmente à venda e/ou cedência a terceiros.
No que concerne à situação económica, social e familiar do arguido, na falta de outros meios de prova, o tribunal atendeu às declarações por si prestadas em sede de audiência de julgamento.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, serviu-se o Tribunal do respectivo certificado de registo criminal, junto a fls. 119 a 122
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Conhecendo.
Reportando-se ao tráfico e outras atividades ilícitas, o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, no seu n.º 1, dispõe que «Quem, sem para tal se encontrar devidamente autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previsto no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos».

Ao tráfico de menor gravidade alude o artigo 25.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, nos seguintes termos:
«Se, no caso dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;
b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV».

O crime de tráfico de menor gravidade contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base [artigo 21.º], se processa de forma a ter como consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a “quantidade” do ilícito.
A título exemplificativo, indicam-se no artigo 25º do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, como índices, critérios, exemplos padrão ou fatores relevantes, de graduação da ilicitude, circunstâncias específicas, mas objetivas e factuais, verificadas na ação concreta, nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade de plantas, substâncias ou preparações objeto do tráfico «os quais devem ser analisados numa relação de interdependência, já que há que ter uma visão ou perspectiva global, uma mais ampla e correcta percepção das acções desenvolvidas (actividade disseminadora de produtos estupefacientes) pelo agente, de modo a conclui-se se a conduta provada fica ou não aquém da gravidade do ilícito justificativa da integração no tipo essencial, na descrição fundamental do art. 21º, nº 1.»[3]

Nesta perspetiva e de acordo com significativa jurisprudência, a consagração do tráfico de menor gravidade [artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro] constitui uma “válvula de segurança do sistema”, destinando-se a assinalar diferenças entre os casos de tráfico menor aos de tráfico importante e significativo e, assim, evitar a imposição de penas desproporcionadas ou que obriguem à utilização indevida da atenuação especial da pena.[4]

Ao consumo reporta-se o artigo 40.º da Lei n.º 15/93, nos seguintes termos:
«1 – Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 – Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
3 – No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena

Este artigo 40.º foi revogado pela Lei n.º 30/2000, 29 de Novembro, exceto quanto ao cultivo.[5]
E, de acordo com o disposto no n.º 2 da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, praticará uma contraordenação quem consumir ou, com intenção de consumir, detiver ou adquirir substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, em quantidade que não exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 (dez) dias.

Dificuldades surgidas com a aplicação deste novo regime – com decisões não coincidentes e constatação de vazios de punição – deram origem a querela prolongada nos Tribunais e ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008, que uniformiza jurisprudência nos seguintes termos:
«Não obstante a derrogação operada pelo art. 28.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só “quanto ao cultivo” como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias»

O haxixe é substância compreendida na Tabela I-C anexa ao mencionado diploma.

Da factualidade considerada como provada e não provada, decorre, inequivocamente, que a substância estupefaciente encontrada em poder do Arguido se destinava a seu consumo e não a venda ou cedência a terceiros.
Não há, por isso, tráfico.
E não havendo tráfico, não pode afirmar-se que ele ocorreu numa modalidade menos grave.
O que impede a integração de tal conduta do ora Recorrente na previsão do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 janeiro.

É, por isso, manifesto o erro na subsunção dos factos ao direito – não pode ocorrer condenação por atividade de tráfico de drogas menos grave quando a factualidade provada não evidencia o tráfico de drogas.
Neste conspecto, assiste razão ao Recorrente.

Todavia, semelhante conclusão não conduz à absolvição do ora Recorrente.
Porque a detenção de droga para consumo próprio constitui crime ou contraordenação se, respetivamente, ocorrer relativamente a quantidade superior ou não superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 (dez) dias.

A determinação do consumo médio individual de quem detém droga para consumo próprio revela-se, pois, fundamental para determinar o tipo de ilícito cometido.
Trata-se de aspeto que a factualidade provada não contém e que é indispensável à decisão da causa.

Ocorre, por isso insuficiência da matéria de facto para a decisão, vício prevenido na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal[6], de conhecimento oficioso e que se declara.
Vício não suprível nesta Instância, por falta de elementos no processo, e que determinará o seu reenvio para novo julgamento, restrito à questão acabada de enunciar.

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se
(i) absolver o Arguido B… da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelos artigos 25.º, alínea a), e 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
(ii) ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, restrito ao apuramento do consumo médio individual do Arguido B…, com o propósito de integrar a factualidade assente nos termos supra definidos e daí extrair as respetivas consequências.

Sem tributação.

Porto, 2014-novembro-12
(certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Ana Bacelar
Vítor Morgado
_____________
[1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1.ª Série A.
[2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Abril de 2008, in www.dgsi.pt/jstj [processo 07P4723].
[4] Neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de julho de 2000 [in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 499, pág. 177], de 26 de novembro de 2003, de 13 de abril de 2005 e de 22 de Março de 2006 [in Coletânea de Jurisprudência\ Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo 3, pág. 245, Tomo 2, pág. 174 e Tomo I, pág. 216, respetivamente].
[5] Pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, que tem o seguinte teor:
«São revogados o artigo 40.º, exceto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições
que se mostrem incompatíveis com o presente regime
[6] Dispõe o artigo 410.º do Código de Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso:
«1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3 – O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.»
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher.
Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorrecta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”.