Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920843
Nº Convencional: JTRP00026542
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: FALÊNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
ADMISSIBILIDADE
DECISÃO
FACTO NÃO ARTICULADO
CERTIDÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO PER SALTUM
Nº do Documento: RP199911099920843
Data do Acordão: 11/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Data Dec. Recorrida: 12/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART10 N1 N3 ART228 N3.
CPC95 ART97 N2 ART276 N1 C ART279 N1 ART725.
Jurisprudência Nacional: RC RE DE 1987/06/25 IN BMJ N368 PAG632.
AC RL DE 1994/02/24 IN CJ T1 ANOXIX PAG137.
Sumário: I - Conferindo o artigo 10 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência carácter de urgência aos processos, será de todo desaconselhável que o tribunal suspenda a instância com fundamento em questão prejudicial, sem embargo de na decisão ter que julgar previamente a questão prejudicial suscitada.
II - Tendo, na oposição por embargos à falência, os embargantes alegado que em embargos de executado tinham alegado factos tendentes a demonstrar a anulação da quantia exequenda, em que se fundou o pedido de falência, não teriam que alegar de novo tais factos no processo de falência, bastando-lhes juntar certidão da petição inicial desses embargos, para que fossem levados à base instrutória.
III - Só pode recorrer-se da decisão da 1ª instância directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, quando não tenha sido oferecida prova ou que a prova tenha sido rejeitada sem impugnação do recorrente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: