Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026542 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA QUESTÃO PREJUDICIAL ADMISSIBILIDADE DECISÃO FACTO NÃO ARTICULADO CERTIDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PER SALTUM | ||
| Nº do Documento: | RP199911099920843 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART10 N1 N3 ART228 N3. CPC95 ART97 N2 ART276 N1 C ART279 N1 ART725. | ||
| Jurisprudência Nacional: | RC RE DE 1987/06/25 IN BMJ N368 PAG632. AC RL DE 1994/02/24 IN CJ T1 ANOXIX PAG137. | ||
| Sumário: | I - Conferindo o artigo 10 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência carácter de urgência aos processos, será de todo desaconselhável que o tribunal suspenda a instância com fundamento em questão prejudicial, sem embargo de na decisão ter que julgar previamente a questão prejudicial suscitada. II - Tendo, na oposição por embargos à falência, os embargantes alegado que em embargos de executado tinham alegado factos tendentes a demonstrar a anulação da quantia exequenda, em que se fundou o pedido de falência, não teriam que alegar de novo tais factos no processo de falência, bastando-lhes juntar certidão da petição inicial desses embargos, para que fossem levados à base instrutória. III - Só pode recorrer-se da decisão da 1ª instância directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, quando não tenha sido oferecida prova ou que a prova tenha sido rejeitada sem impugnação do recorrente. | ||
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| Decisão Texto Integral: |