Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0510424
Nº Convencional: JTRP00037744
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CO-AUTORIA
Nº do Documento: RP200502230510424
Data do Acordão: 02/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Comete o crime de "uso de documento falso" o agente (empregado bancário) que pratica diversos actos de execução, com vista à obtenção de um resultado apropriativo, concretamente o pagamento de cheques que sabia ser preenchidos pelos co-arguidos, sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo titular.
II - Da comunhão de intenções e de esforços resulta que cada agente responde não apenas por aquilo que concretamente fez, mas também pela actuação de cada um dos seus comparticipantes, isto é, o autor material de uma actividade é autor mediato da conduta executada pelos outros, pelo que para a imputação do resultado a todos os agentes não é necessário que cada um deles realize totalmente o facto correspondente ao preceito criminal invocado. O que importa é que haja uma actuação concertada entre os agentes e que um deles fira o bem tutelado (Ac. STJ, de 6/10/99, proc. 698/99, 3ª Secção SASTJ n.34,64).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto:

No Proc. Comum – Colectivo n.º ../01, da -.ª Vara Criminal....., foram condenados B....., casado, bancário na situação de desempregado, filho de C..... e de D....., nascido a 16.03.1950, em....., e residente na Rua xx...., ....., e E....., solteiro, desempregado, filho de B..... e de F....., nascido a 29.11.1971, em....., ....., e residente na Rua yy....., ....., e outra, nos seguintes termos:

em co-autoria material, em concurso real e na forma consumada, de um crime de peculato p. e p. pelo artigo 375º, n.º 1, com referência do disposto nos artigos 386º, n.º 1 al. c) e 204º, n.º 2 a) e de um crime de uso de documento falso p. e p. pelos artigos 255º a) e 256º, n.º 1 c) e n.º 3, todos do C. Penal,
- o arguido B....., quanto crime de peculato, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão; quanto ao crime de uso de documento falso na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; e, em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- o arguido E....., quanto ao crime de peculato a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses; quanto ao crime de uso de documento falso na pena de 2 (dois) anos; e, em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.

Estes arguidos recorreram, suscitando as seguintes questões:

o B.....:

- não praticou o crime de uso de documento falso pelo qual foi condenado; deveria ter sido absolvido;
- contudo, se assim se não entender, deveria ter sido dada preferência a pena de multa ou pena de prisão próxima do mínimo legal;
- o arguido confessou sempre os factos e colaborou com a justiça, com utilidade para a descoberta da verdade;
- manifestou arrependimento;
- alegou que praticou os actos em estado de desespero, com consequente ruína da sua vida pessoal e patrimonial, em virtude de despesas relacionadas com o envolvimento na droga do seu único filho e tentativas de curas de desintoxicação;
- a pena deveria ter sido especialmente atenuada, nos termos do disposto no art.º 72.º do CP;
- verificou-se a recuperação da quase totalidade do dinheiro no dia seguinte;
- a decisão não teve em conta o conteúdo do relatório social de fls. 960 e ss, bem elucidativo da situação pessoal e profissional do arguido;
- também não menciona a decisão o bom comportamento ulterior do recorrente;
- ponderados estes factores, evidencia-se que a pena única que lhe foi fixada é manifestamente exagerada, devendo antes ter-lhe sido aplicada uma pena de prisão não superior a três anos, considerando o disposto no art.º 71.º do CP, suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art.º 50.º do CP.

o E.....:

- atenta a diminuta culpabilidade pelo crime de peculato, já que foi o seu pai que gizou o plano apropriativo, devia-lhe ter sido aplicada pena concreta que rondasse os três anos, suspensa na sua execução;
- o arguido encontra-se afastado do consumo de droga;
- confessou integralmente os factos, mostrando arrependimento e tem tido bom comportamento posterior aos mesmos;
- alega ter havido violação do disposto no art.º 410.º, n.º2 do CP.

O M.º P.º junto do tribunal recorrido opôs-se à procedência de ambos os recursos, considerando o seguinte:
- da matéria dada como provada constam actos que integram sem margem para dúvidas a comparticipação no crime de uso de documento falso;
- da análise do texto do acórdão recorrido não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios enunciados no art.º 410.º, n.º 2 do CPP;
- a confissão dos arguidos não foi essencial para a descoberta da verdade;
- o bom comportamento não é suficiente para determinar a atenuação especial da pena ao arguido B.....;
- a fixação das medidas concretas das penas obedeceu ao disposto no art.º 71.º do CP.

Neste Tribunal da Relação, a Exma PGA concordou com os fundamentos e o teor da resposta dada pelo M.º P.º na 1.ª instância.
Colhidos os vistos, importa decidir.

Foi o seguinte o julgamento da matéria dada como provada:

II- FUNDAMENTAÇÃO
1- FACTOS PROVADOS - Discutida a causa, com interesse para a decisão do objecto do processo, resultou provada a seguinte factualidade:
1- A Caixa....., anteriormente denominada Caixa ....., é uma instituição de natureza privada, mas de utilidade pública, conforme despacho datado de 8.10.1991, publicado no D.R., II Série, de 22.10.1991;
2- O arguido B....., em 17.10.1974, foi admitido ao serviço da referida instituição e, desde 17.09.1998, passou a desempenhar as funções de subgerente da sua dependência...., sita na Rua....., nesta cidade .....;
3- O arguido B..... é pai do arguido E....., sendo a arguida I....., pelo menos em Junho de 2001, companheira deste último, vivendo com ele em condições análogas às dos cônjuges e assim sendo considerados;
4- Em consequência desta relação existente entre o arguido E..... e a arguida I....., esta mantinha uma relação de confiança com o arguido B.....;
5- Os arguidos B....., E..... e I....., aproveitando-se do facto de o primeiro ser conhecedor de todos os procedimentos tidos na instituição bancária em que laborava, de ter à sua disposição os documentos aí em uso, bem assim toda a informação referente a depositantes, por força da sua qualidade de subgerente, decidiram, de comum acordo e em conjugação de esforços e intenções, lançar mão de dinheiro a que aquele tinha acesso em virtude das funções por si desempenhadas, utilizando para o efeito diversos expedientes;
6- Então, o arguido B..... gizou proceder à abertura de uma conta bancária em nome de terceiro com absoluto desconhecimento deste, para através dela, simular depósitos avultados, a fim de autorizar ulteriores levantamentos, como também lançar mão das quantias monetárias que se encontrassem no Cofre Forte do balcão onde ele B..... trabalhava e bem assim na Caixa Multibanco;
7- Todos os actos foram planeados antecipadamente pelo arguido B....., mas de forma a que a actuação principal fosse levada a cabo num único dia, mais precisamente no dia 12 de Junho de 2001;
8- Na sequência do assim planeado, aproveitando-se do facto de ter à sua disposição os elementos identificativos de L....., pessoa de idade muito avançada, titular de uma conta bancária sediada no balcão..... da Caixa....., o arguido B....., em Maio de 2001, abriu um conta em nome desta, à qual foi atribuído o n.º 00.02001010 (com o código de balcão 001), com o montante de 10.000$00;
9- O arguido B....., em 15.05.2001, alterou a morada que efectivamente era a da cliente L....., existente no sistema informático, passando a dele fazer constar a “Rua yy.....”, que mais não era senão a da então residência dos arguidos E..... e I....., cfr. doc. de fls. 16;
10- O arguido B..... requisitou, como se do titular dessa conta se tratasse, um livro de 20 cheques e a 31 de Maio de 2001 tratou de, através de talão de levantamento ao balcão, que o próprio conferiu, levantar o dinheiro que ainda se encontrava na mesma, ou seja, 9.124$00 (= 45,51 euros);
11- No dia 12.06.2001, pelas 8 horas e 20 minutos, o arguido B..... fez creditar na conta assim criada, e que só ele movimentava, dois cheques sacados sobre a conta n.º 00670833011, existente no Banco....., agência do....., nesta cidade.....;
12- O arguido B..... teve o cuidado de rasurar os nomes dos titulares da conta, através da aposição da letra X em maiúsculas no espaço a tal reservado;
13- Os cheques em causa, foram emitidos à ordem da Caixa..... e neles foi aposta pelo arguido B..... a menção “VISDADO”, a data de 11.06.2001 e, no cheque n.º 0020092002, a quantia de 33.0000.000$00 (= 164.603,30 euros), e no cheque n.º 0040203003 a quantia de 13.000.000$00 (= 64.843,73 euros);
14- A conta a que os cheques identificados pertenciam havia sido constituída em 14.08.1996 e dela eram titulares o arguido B.....;
15- Os aludidos cheques foram creditados pelo arguido B..... sem que se tivesse cumprido o prazo de 4 dias úteis e sem confirmação do Banco sacado, conforme resulta do jornal electrónico daquele balcão, referente ao utilizador 11810 (correspondente ao arguido), cfr. doc. de fls. 19;
16- Tais cheques foram devolvidos a 18.06.2001 por falta de montante suficiente na conta sacada, sendo que nessa data o seu saldo era de 7.481$00 (= 37,32 euros);
17- No ano de 2001, o maior saldo existente na conta bancária em referência foi de 974.381$00 (= 4 860,19 euros), com data de 1 de Janeiro desse mesmo ano, cfr. doc. de fls. 446 e 447;
18- O arguido B..... apôs nos cheques mencionados a palavra “VISDADO”, que não tem qualquer significado, dado que só a palavra “VISADO”, juntamente com outros elementos – como a aposição no verso do título de crédito do carimbo com o nome do Banco e a palavra “visado”, as assinaturas de dois procuradores do Banco, respectivo número de procurador e selo branco em relevo – é que funciona como garantia da qualidade do cheque;
19- Encontrando-se o arguido B....., o respectivo cônjuge, bem assim os arguidos E..... e I..... a passar um fim de semana numa casa de uma irmã do primeiro, em....., acordaram em o B..... e a I..... dirigirem-se à área metropolitana do Porto e o E..... dirigir-se à área de Braga a fim de - a indicação do B....., no já indicado dia 12.06.2001, utilizando para tanto os cheques da conta identificada em 8 supra, nos quais o cônjuge do B..... tinha aposto uma assinatura no lugar reservado ao titular, com os dizeres “L.....”, com vista a fazer crer, que tal escrito era do seu punho -, efectuarem diversos levantamentos de dinheiro;
20- Assim, a arguida I..... levantou os seguintes quantitativos:
1. Através do cheque n.º 0010307090, o montante de 3.500.000$00 (= 17.457,93 euros), no balcão do....., cfr. doc. de fls. 21;
2. Através do cheque n.º 0060508010, o montante de 3.500.000$00 (= 17.457,93 euros), no Balcão de....., cfr. doc. de fls. 23; e
3. Através do cheque n.º 005060070, o montante de 3.600.000$00 (= 17 956,72 euros), no balcão da Av......, em....., cfr. doc. de fls. 32;
21- Nos três mencionados cheques, mais precisamente nos respectivos versos, a arguida I..... apôs os dizeres “Ii.....” e bem assim a menção do respectivo n.º de B.I., concretamente o n.º 01001201;
22- Por seu turno, o arguido E....., levantou os seguintes quantitativos:
1. Através do cheque n.º 005002030, o montante de 3.500.000$00 (= 17.457,93 euros), no balcão das....., cfr. doc. de fls. 25;
2. Através do cheque n.º 009009070, no montante de 2.800.000$00 (= 13.966,34 euros), no balcão da....., cfr. fls. 27;
3- Através do cheque n.º 007002060, o montante de 3.000.000$00 (= 14.963,94 euros), no balcão de..... – ....., cfr. fls. 28;
4- Através do cheque n.º 008002050, o montante de 3.6000.000$00 (=17.956,72 euros), no balcão de....., cfr. doc. de fls. 30;
23- Em tais cheques, mais precisamente nos respectivos versos, o arguido E..... apôs os dizeres “Ee.....”, bem assim a menção do respectivo n.º de contribuinte, concretamente o n.º 01111000;
24- Por se tratar de montantes superiores a 250.000$00 e sobre saldo contabilístico negativo, os balcões onde os cheques indicados supra em 20 e 22 foram apresentados a pagamento contactaram, via fax, o balcão do domicílio da conta sacada, tendo todos os levantamentos sido autorizados pelo arguido B....., cfr. docs. de fls. 22, 24, 26, 31, 29, 33 e 34;
25- Por esta via, conseguiram os arguidos B....., E..... e I..... apoderarem-se de 23.500.000$00;
26- Mais o arguido B..... se propôs apoderar das quantias em dinheiro que, no escolhido dia 12.06.2001, se encontrassem quer no Cofre Forte, quer na Caixa Multibanco da agência da..... da Caixa....., aproveitando a ausência da respectiva gerente, G....., naquele dia e no dia anterior em acção de formação;
27- Antecipadamente, no dia 11.06.2001, e porque o arguido B..... era conhecedor de que no cofre forte do balcão da..... apenas existia, habitualmente e na altura, cerca de 15.000.000$00 em moeda nacional e 1000.000$00 em moeda estrangeira, alegando que três clientes necessitavam de verbas superiores, requisitou cerca de 15.000.000$00 em moeda nacional e o correspondente a 20.000.000$00 em dólares americanos, tendo-o obtido;
28- O arguido B..... bem sabia que a actuação a que se propunha levar a cabo teria de ocorrer até às 18 horas, altura em que o alarme do sector do cofre-forte seria ligado automaticamente, impossibilitando qualquer acesso da sua parte, porquanto a partir de então a entrada no cofre-forte só seria permitida através da utilização do “Master Code” de que apenas o gerente tinha conhecimento;
29- O arguido B..... tinha cesso ao cofre da gerência onde era guardada a chave que dava acesso ao cofre-forte e bem assim ao código comum dos operadores, o que permitia a abertura deste; tenha também acesso aos dois códigos do cofre ATM (Automated Teller Machine) – o da gerência e o dos operadores -, que introduzidos sequencialmente permitiam a sua abertura;
30- Ambos, cofre-forte e cofre ATM, tinham incorporados dispositivos de retardador de abertura de 8 minutos;
31- Ciente de que a partir das 18 horas já não teria acesso ao cofre-forte e querendo ganhar o máximo de tempo possível, o arguido B....., no dia 12.06.2001, preveniu os funcionários para se despacharem com o fecho do expediente, porquanto tinha uma consulta marcada para as 17 horas e 30 minutos desse mesmo dia;
32- A fim de não levantar quaisquer suspeitas, no dia 12.06.2001, o arguido B....., acompanhado de um operador de caixa, saiu das instalações da entidade bancária pelas 16 horas e 48 minutos, tendo accionado, o respectivo código pessoal a si associado, conforme registo existente na central de alarme, não tendo ficado ninguém no seu interior;
33- Às 16 h e 55 m, pelo menos, o arguido B....., utilizando para tanto o seu código pessoal, desactivou o alarme do espaço físico do banco e nele introduziu-se, tendo aí permanecido até às 17 horas e 16 m, altura em que, usando mais uma vez o seu código, armou, de novo, tal alarme;
34- Nesse período de tempo, o arguido B..... lançou mão a 27.250.000$00 (= 135.922,42 euros), bem assim a 11.571.010$00 em moeda estrangeira nos termos em que se passa a discriminar:
30.208 USD (= 6.938.777$00);
109.000 BEF (= 540.640$00);
150 CHF (= 19.326$00);
350 DEM (= 35.875$00);
160.000 ESP (= 192.000$00);
10.590 FRF (= 323.630$00);
11.050 GBP (= 3.498.761$00); e
220.000 ITL (= 22.000$00).
35- No cofre-forte ficaram apenas algumas moedas;
36- O arguido B..... retirou ainda dos contentores da ATM – Multibanco a quantia de 2.405.000$00, deixando no cofre ATM cerca de 200.000$00, devendo-se este último facto ao estado de nervosismo em que se encontrava na altura;
37- O arguido B....., usando clips e cola tudo, selou a fechadura do cofre-forte, de forma a obstar à introdução da respectiva chave;
38- Tendo deixado na dependência bancária um bilhete dactilografado com os dizeres “H..... desarma só a entrada, não desligues os cofres pois os mesmos estão bloqueados, aguarda que eu chegue B....”, cfr. doc. de fls. 88;
39- Missiva sem qualquer nexo porquanto o funcionário H..... nunca poderia desarmar o cofre-forte, pois não tinha conhecimento do respectivo código;
40- Apenas no dia seguinte, 13.06.2001, o funcionário H....., que o era da entidade bancária, deparou com o bilhete supra referido;
41- Pese embora todas as diligências feitas nesse sentido, não foi possível contactar, a partir de então o arguido B.....;
42- O arguido B....., a partir de 13.06.2001, nunca mais compareceu ao seu serviço na Caixa.....”;
43- O recado e a utilização de cola e clips na fechadura do cofre-forte, tiveram por objectivo retardar o mais possível o conhecimento da actividade delituosa cometida de forma a permitir um maior distanciamento físico de Portugal;
44- Pela forma descrita os arguidos B....., E..... e I..... conseguiram apoderar-se do quantitativo global de 64.726.010$00 (= 322.851,96 euros), que consigo levaram;
45- Os arguidos dirigiram-se então para Espanha onde, no dia imediato, ou seja, em 13.06.2001, no aeroporto de Madrid – Barajas, procuraram embarcar no voo n.º.. da Companhia..... com destino ao ...., Brasil;
46- Nesse dia, cerca das 11. 00 horas, os funcionários do “Servicio de Viajeros” da Alfândega daquele aeroporto, ao fiscalizarem os passageiros do voo identificado, constaram que o arguido B....., dentro do forro do casaco que envergava, transportava dinheiro em notas;
47- De imediato aqueles funcionários voltaram a fiscalizar o arguido E..... -, tendo verificado que também ele transportava, no forro do casaco que envergava, dinheiro em notas e que numa mala, com fundo duplo, pertença deste, se encontravam outras quantias em dinheiro;
48- Na sua globalidade, as autoridades espanholas encontraram em poder dos arguidos B..... e E.....:
- 29.708 dólares USA;
- 109.000 francos belgas;
- 11.050 libras esterlinas;
- 10.590 francos franceses; e
- 48.001.000$00 em escudos portugueses;
49- Tais quantias monetárias correspondiam a parte daquelas que os arguidos, no dia anterior, ou seja, no dia 12.06.2001, se haviam apropriado e que eram pertença da ofendida;
50- A arguida I..... e o cônjuge do arguido B..... não transportavam quaisquer quantias monetárias;
51- Nenhuma declaração de transporte de valores monetários fora feita às autoridades espanholas pelos arguidos B..... e E.....;
52- Ficaram apreendidas à ordem do “Servicio Ejecutivo de la Comisión de Prevención de Blaqueo de Capitales e Infracciones Monetárias”, a título de garantia, de acordo com a legislação espanhola:
- 29.708 dólares USA;
- 109.000 francos belgas;
- 11.050 libras esterlinas;
- 46.000.000$00 em escudos portugueses (cfr. 248 a 250);
53- O arguido B....., o seu cônjuge, e os arguidos E..... I..... foram depois autorizados pelas autoridades espanholas a viajar para o Brasil;
54- As autoridades espanholas, em virtude de normativos vigentes em Espanha, entregaram ao arguido E..... 10.590 francos franceses e 2001.000$00, cfr. docs. de fls. 246 a 282;
55- No momento da apreensão dos quantitativos acima discriminados, assim como no decurso do processo n.º 1850/01./SLA que correu termos no “Servicio de Prevención de Blanqueo de Capitales e Infracciones Monetarias del Banco de España”, o arguido E....., com o conhecimento e concordância dos demais arguidos, numa tentativa de conseguir obter a desapreensão daquelas quantias alegou que o dinheiro em causa era o resultado da venda de uma casa de que era proprietário, e bem assim de uma outra, propriedade do arguido B....., destinando-se a adquirir casa e a montar um restaurante no Brasil, cfr. docs. 281 a 295, mais concretamente que:
- uma das vendas reportava-se a um apartamento tipo T3 com entrada pelo n.º .., habitação n.º.., com lugar de garagem e arrumações na cave, situada na Rua yy....., ..... descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 1526, da freguesia de....., sendo comprador M....., de acordo com o contrato-promessa de compra e venda, celebrado a 10.03.2001, tendo sido entregue para o referido processo cópia do mencionado contrato – promessa e respectiva tradução, cfr. docs. de fls. 337 a 340; e
- a outra reportava-se à venda de um imóvel propriedade de N..... e de F....., uma moradia, com entrada pelo n.º.., sita na Rua....., freguesia de....., descrito na Conservatória do Registo Predial de....., sob o n.º 724, de....., sendo compradora P....., de acordo com um contrato-promessa de compra e venda, celebrado a 25 de Março de 2001, tendo sido entregue para o referido processo cópia do mencionado contrato-promessa e respectiva tradução, cfr. fls. 332 a 335
56- No sentido de demonstrar a veracidade do alegado quanto ao destino a dar ao dinheiro apreendido – adquirir uma casa no Brasil e abrir um restaurante neste país -, o arguido E..... fez entregar cópias de um instrumento particular de promessa de venda de um apartamento residencial em.... e de um “contrato social da firma Q....., Lda, cfr. docs. de fls. 341 a 343, 325 e 326;
57- Os documentos entregues como forma de justificação da proveniência do dinheiro transportado foram integralmente forjados e usados pelos arguidos, verificando-se que:
- o n.º de contribuinte fiscal 001 002 003, que do documento de fls. 337 consta como sendo atribuído a M....., é inválido de acordo com a informação de fls. 406 a 410, não correspondendo a nenhum sujeito passivo;
- o n.º de bilhete de identidade constante do mesmo documento a alegadamente pertencente ao comprador M..... – n.º 01000101 – não se encontra atribuído a este, mas a R....., cfr. doc. de fls. 405;
- na -ª Conservatória do Registo Predial....., o registo n.º 1526 da Freguesia de..... corresponde, não à Rua yy....., mas a um imóvel situado na Travessa...... (local oposto da cidade .....), sendo a letra H correspondente não a um apartamento T3, mas a um tipo T2, conforme consta da certidão narrativa da descrição de teor do registo n.º 1526, cfr. docs. de fls. 418 a 421 e 430 A;
- o prédio urbano sito na Rua yy....., tem uma fracção H, mas com entrada pelo n.º .., tendo tomado a sua inscrição o n.º 7.547, cfr. doc. fls. 422 a 430;
- o n.º de contribuinte fiscal aposto no contrato-promessa de compra e venda de fls. 332, como pertencendo à compradora P..... – n.º 010070302 – não corresponde a qualquer sujeito passivo, cfr. docs. de fls. 406 a 409;
- o n.º de bilhete de identidade aposto – 500302006 – foi atribuído, não a P..... – mas a S....., cfr. doc. de fls. 405;
- na Conservatória do Registo Predial de....., sob o n.º 00724 encontra-se registada uma casa de habitação e lavoura, localizada no lugar de..... e sob o n.º 724 um prédio urbano com rés-do-chão e três andares, situado na Rua....., sem qualquer relação com o prédio descrito no contrato-promessa entregue às autoridades espanholas, cfr. docs. de fls. 433, 434 e 435;
58- No âmbito da Carta Rogatória enviada à justiça de Espanha, ao abrigo da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário em Matéria Penal, as quantias monetárias indicadas em 52 foram colocadas à ordem do Julgado de Instruccion n.º.. de Madrid e, posteriormente, remetidas para Portugal, e entregues, em 15.07.2002, à ofendida “Caixa.....”, cfr. docs. de fls. 374, 450, 485, 486 e 502;
59- A 30.07.2001 foi efectuada uma busca à residência do arguido B....., autorizada por despacho judicial, sita na Rua xx....., no Porto, tendo-se verificado que o imóvel se encontrava em estado de abandono e encontrada uma procuração datada de 30.10.2000, firmada na cidade de....., Brasil, tendo como outorgante o arguido E....., cfr. fls. 102 e verso;
60- O arguido E..... foi declarado contumaz a 11.02.2002, no âmbito do processo n.º ../01, 2º Juízo, 1-ª Secção do Tribunal Judicial de Vila do Conde, onde se discutia o cometimento pelo mesmo de um crime de emissão de cheque sem provisão, cheque esse emitido a “K....., S.A.” para pagamento de fichas de jogo, cfr. fls. 480 a 484;
61- Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada, de comum acordo e em conjugação de esforços e intenções, aproveitando-se do facto de o arguido B..... ser conhecedor de todos os procedimentos tidos na instituição bancária em que laborava, de ter à sua disposição os documentos aí em uso, bem assim toda a informação referente a depositantes, por força da sua qualidade de subgerente;
62- Os arguidos ao usarem os cheques com as assinaturas forjadas pelo cônjuge do arguido B..... - que os arguidos E..... e I..... apresentaram a pagamento pela forma supra descrita, complementando tal actuação com as autorizações dadas pelo arguido B..... para que fossem entregues os montantes ali expressos, aproveitando-se do facto de tal atribuição constar do leque das suas funções - conseguiram fazer crer aos empregados bancários a quem aqueles foram apresentados que tais cheques haviam sido regularmente emitidos, obtendo, desse modo, o pagamento de todas as quantias inscritas nos citados cheques;
63- Ao agirem da forma descrita, os arguidos bem sabiam que abalavam a fé pública que os cheques, enquanto títulos de crédito, devem merecer à generalidade das pessoas, sendo que este comportamento visou a obtenção para todos de benefícios indevidos, com o correlativo prejuízo para a “Caixa.....”;
64- O arguido B..... conhecia a natureza jurídica da sua entidade patronal, a qual havia sido declarada de utilidade pública;
65- Os arguidos B....., E..... e I..... bem sabiam que as quantias apostas nos cheques identificados supra em 20 e 22, apresentados a pagamento por estes dois últimos, pertenciam à Caixa..... e que ao actuarem da forma supra descrita o faziam contra a vontade e sem a autorização daquela entidade bancária;
66- O arguido B..... bem sabia que as quantias por ele levantadas do cofre-forte e do cofre ATM pertenciam à Caixa..... e que ao actuar forma supra descrita o fazia contra a vontade e sem a autorização daquela entidade bancária;
67- Os arguidos utilizaram parcialmente as quantias assim obtidas em seu próprio benefício e proveito, com o perfeito conhecimento de que iriam lesar a “Caixa.....”;
68- E só não o fizeram em relação à totalidade do dinheiro de que se apropriaram por razões totalmente alheias às suas vontades, ou seja, pela detecção da maior parte do quantitativo assim obtido pelas autoridades espanholas e subsequente apreensão;
69- Os arguidos bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
70- O arguido B..... sempre foi respeitado por todos os seus colegas de trabalho, incluindo as chefias, que sempre depositaram nele toda a sua confiança por o considerarem pessoa séria e honesta;
71- O arguido B....., anteriormente aos factos destes autos, para além de suportar as despesas do seu próprio agregado familiar, composto por si e pela sua esposa, ajudava o arguido E..... e respectivo agregado familiar a suportar os seus gastos;
72- Assim, entre outras despesas, o arguido B....., habitualmente liquidava a prestação mensal, de cerca de 500,00 euros, relativa ao empréstimo que o arguido E..... contraiu junto da Caixa..... para aquisição de habitação própria;
73- O ordenado do arguido B..... não era suficiente para suportar todas as despesas do seu agregado familiar e do agregado familiar do arguido E.....;
74- O arguido B....., na altura dos factos destes autos, auferia como subgerente da Caixa..... a quantia de 340.084$00 líquidos mensais; actualmente encontra-se desempregado, vivendo em casa de uma irmã; e tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade;
75- O arguido E..... encontra-se desempregado e tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade;
76- A arguida I..... desde Junho de 2003 trabalha num certo comercial, desempenhado a função de chefe de loja e tem como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade;
77- O arguido E..... e a arguida I..... têm uma filha de cinco anos de idade, que se encontra a viver com esta última.
78- O vertido nos relatórios sociais elaborados pelo I.R.S. que se encontram juntos a fls. 946 a 949, 960 a 962 e 1061 a 1063;
79- Nos C.R.C. juntos aos autos não consta que os arguidos tenham sofrido até ao presente qualquer condenação em processo de natureza criminal.
*
2- FACTOS NÃO PROVADOS – Não emergiram provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente que estejam em contradição com aqueles que foram considerados como assentes, bem assim que:
- Os arguidos E..... e I..... acordaram com o arguido B..... em procederem à abertura da conta bancária identificada em 8 dos factos provados para através dela simularem depósitos avultados seguidos dos correspondentes levantamentos;
- Os arguidos E..... e I..... acordaram com o arguido B..... em proceder à alteração da morada de L..... existente no sistema informático da ofendida;
- Os arguidos E..... e I..... acordaram com o arguido B..... em proceder à requisição de cheques a que se alude em 10 dos factos provados;
- Os arguidos E..... e I..... rasuraram os nomes dos titulares da conta do Banco..... referida em 11 dos factos provados, nos dois cheques identificados em 13 dos factos provados, através da aposição da letra X, em maiúsculas, no espaço a tal reservado;
- Os arguidos E..... e I..... apuseram os dizeres constantes dos dois cheques identificados em 13 dos factos provados;
- Os arguidos E..... e I....., no ano de 2001, sabiam o saldo da conta do Banco..... referida em 11 dos factos provados;
- Os arguidos E..... e I..... acordaram especificamente como arguido B..... em lançarem mão dos valores que se encontrassem no cofre forte do balcão e na caixa multibanco onde o arguido B..... trabalhava;
- O arguido B..... deixou propositadamente a quantia de 200.000$00 na caixa multibanco por saber que se a esvaziasse completamente seria enviado pelo sistema da ATM uma informação aos serviços centrais da Caixa....., via SIBS – Sociedade Interbancária de Serviços, SA, que de imediato alertaria o gerente desse facto;
- A arguida I..... não sabia que os cheques referidos em 20 dos factos provados eram falsificados;
- Os arguidos apuseram, por seu punho, os dizeres “L.....” nos cheques identificados em 20 e 22 dos factos provados, como se da sua titular se tratasse, com vista a fazer crer que tinha sido esta quem os havia subscrito;
- O arguido B..... contraía empréstimos pessoais para fazer face ao crescente acréscimo dos encargos, especialmente relacionados com tratamentos de cura de desintoxicação do arguido E.....;
O arguido B..... praticou os factos destes autos em acto desespero.

3- CONVICÇÃO DO TRIBUNAL EM MATÉRIA DE FACTO - O tribunal formou a sua convicção em matéria de facto com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência, efectuada d forma livre [Cfr. artigos 127º e 355º do C. P. Penal] e segundo as regras da experiência comum, salientando-se por mais relevante decisivo, o seguinte:

A) Quanto aos factos provados

1) Nas declarações dos arguidos que se passam a indicar:
O arguido B..... confessou, no essencial, os factos, de que foi acusado, excepto no que se refere à assinatura “L.....” aposta nos cheques identificados em 20 e 22 dos factos provados, que referiu ter sido efectuada pelo seu cônjuge. Este arguido explicou que a sua conduta se ficou a dever ao facto de se ter visto envolvido em dívidas do seu filho E...... Exemplo mais significativo dessas dívidas foi o empréstimo contraído pelo filho junto da ofendida para aquisição de casa própria. Referiu espontaneamente que, antes dos factos, falou com a sua esposa e com os arguidos E..... e I....., tendo todos concordado em apoderarem-se de dinheiro da ofendida e ao qual tinha acesso por força da sua actividade profissional. Posteriormente, quando questionado pelo ilustre defensor da arguida I..... disse já não ter a certeza se esta estava ou não presente na divisão da casa quanto isso foi combinado e se deu ou não o seu acordo. No entanto frisou que ela se encontrava na casa de..... onde a combinação foi efectuada. Disse não ter levado todo o dinheiro da caixa multibanco apenas devido ao seu estado de nervosismo e não por qualquer outro motivo, o que nos pareceu credível.
O arguido E..... confessou ter concordado com o seu pai em apropriarem-se de dinheiro pertença da ofendida, designadamente quando ele lhe perguntou se 20 ou 30 mil contos era suficiente para todos eles (o seu pai, a sua mãe, ele próprio, a sua companheira, ou seja, a arguida I..... e a sua filha) viverem no Brasil. Disse desconhecer quais os procedimentos levados a cabo pelo seu pai no sentido de se apropriar de dinheiro pertença da Caixa...... Mas confessou ter levantado, na zona de Braga, os cheques referidos em 22 dos factos provados, apondo-lhes a sua assinatura nos respectivos versos, tendo transportado o dinheiro para..... - local onde se encontrava a viver temporariamente com a arguida I..... -, com o propósito de seguirem para Espanha e de embarcarem de imediato para o Brasil, o que fizeram. Referiu que a arguida I..... não presenciou as conversas que existiram entre si e o seu pai no sentido de se apropriarem de dinheiro pertença da ofendida, o que não convenceu, evidenciando com tais declarações pretender apenas proteger a sua companheira. No que se refere à apresentação de documentos perante as autoridades espanholas no sentido de demonstrar a propriedade das quantias monetárias apreendidas em Espanha, disse que nada ter que ver com o assunto, apenas sabendo que o seu pai mandatou advogados espanhóis no sentido de reaver tais quantias. Esta versão não mereceu credibilidade ao tribunal, designadamente em face da procuração junta a fls. 273 a 277, na qual também figura como mandante o arguido E......
A arguida I..... negou ter combinado com os arguidos B..... e E..... apropriarem-se de dinheiro pertença da Caixa...... Confessou ter levantado, a pedido do arguido B....., os três cheques identificado em 20 dos factos provados, tendo-se dirigido-se para o efeito de taxi às respectivas instituições bancárias e depois transportado o dinheiro para....., local onde o entregou ao arguido B...... Esta versão não nos convenceu, designadamente porque a arguida sabia das dificuldades económicas do arguido B..... e que, por isso, não dispunha de tal quantia, bem assim que era propósito de todos (ela própria, o arguido E....., a filha de ambos, o arguido B..... e o respectivo cônjuge) embarcarem no dia seguinte para o Brasil, não com fins meramente turísticos, mas com o propósito de aí se estabelecerem, o que aliás vieram de facto a fazer.

2) Nos depoimentos efectuados pelas testemunhas seguintes:
T....., Director-Adjunto da ofendida, que teve conhecimento dos factos no dia 13.06.2001, através de telefonema da Gerente da agência da....., tendo de imediato dirigido-se ao local e verificado, designadamente, a falta de dinheiro, a qual na altura foi quantificada;
G....., Gerente da agência da..... da ofendida, que explicou o estado em que encontrou a agência bancária no dia 13.06.2001, tendo de imediato dado conhecimento dessa situação à direcção do Banco e procurado inteirar-se do que havia acontecido. Após um breve análise dos elementos disponíveis e de não conseguir contactar com o arguido B..... depressa conclui que havia sido este quem se havia apropriado do dinheiro em falta, o qual quantificou, e que o mesmo tinha sido ajudado por terceiros, nomeadamente dos arguido E..... e I....., pelo menos no que se refere ao levantamento dos 7 cheques identificados em 20 e 22 dos factos provados.
Esta testemunha depôs também sobre a personalidade do arguido B....., de quem foi colega de trabalho durante vários, tendo referido que o arguido era pessoa de total confiança do Banco.
H....., funcionário administrativo da ofendida na sua agência da....., que explicou o estado em que encontrou a agência bancária no dia 13.06.2001, tendo confirmado os valores em falta.
Esta testemunha depôs também sobre a personalidade do arguido B....., de quem foi colega de trabalho durante três anos, tendo referido que só poder dizer bem dele.
U....., Gerente do Banco...... Esta testemunha referiu apenas conhecer os cheques juntos a fls. 416 por terem sido apresentados a pagamento de devolvidos por falta de provisão;
V.... Inspector da Policia Judiciária, que procedeu à investigação dos factos destes autos, nunca tendo contactado com os arguidos.
W....., psicólogo, depôs sobre a personalidade do arguido B....., o qual foi seu gestor de conta e em quem depositava inteira confiança, tendo-lhe entregue, por diversas vezes, dinheiro e valores para depósito na sua conta bancária;
Z....., irmã do arguido B..... e tia do arguido E...... Depôs sobre a personalidade e condições de vida do irmão. Explicou as dificuldades económicas passadas pelo arguido B..... originadas, segundo o seu ponto de vista, pelos problemas em que o arguido E..... se envolvia, designadamente toxicodependência e dívidas. Disse que o arguido B..... chegava ao ponto de não ter dinheiro para se alimentar devidamente no sentido de poder ter dinheiro para dar ao filho.
Y....., psiquiatra, que por força do exercício da sua profissão mostrou conhecer o arguido B....., tendo esclarecido que, alguns meses antes da data dos factos, não contactou com ele. Referiu que o arguido B....., devido ao amor que tinha para com o filho E....., seu filho único, dava-lhe tudo o que tinha.
AB....., bancário aposentado, ex colega de trabalho do arguido B....., depôs dobre a personalidade deste, que considera pessoa digna, honesta, tendo sido um bom colega de trabalho.
AC..... e AD....., ambas primas do arguido E..... e sobrinhas do arguido B.....; foram indicadas sobre a personalidade do arguido E....., tendo, no entanto, revelado conhecimentos escassos devido aos poucos contactos que com ele têm;
AE....., que foi casado com uma irmã do arguido B.....; foi indicado sobre a personalidade do arguido E.....; mostrou melhor conhecer o arguido B..... do que o arguido E....., com os quais, porém, há vários anos não mantém quaisquer contactos;
AF....., amigo do arguido E..... desde o tempo de escola; foi indicado sobre a personalidade do arguido E....., sobre o qual disse apenas poder dizer bem. Não mostrou conhecer quaisquer problemas pelos quais ele tenha passado, designadamente toxicodependência e dívidas;
AG..... e AH....., ambos amigos desde há vários anos da arguida I.....; depuseram sobre a personalidade e condições de vida da arguida, que mostram bem conhecer, designadamente a sua situação actual, tendo referido, nomeadamente, que se encontra a trabalhar desde que regressou ao nosso país proveniente do Brasil.

3) Na prova documental que se passa a indicar:
- Registo da Central de alarme de fls. 14;
- Talão de levantamento ao balcão de fls. 15, efectuado pelo arguido B.....;
- Consulta de alterações de fls. 16;
- Jornal electrónico de fls. 19 e 20;
- Cheques de fls. 21, 23, 25, 27, 28, 30, 32 e 416;
- Autorizações de fls. 22, 24, 26, 29, 31, 33 e 34;
- Documentos de identificação de fls. 40 e 41;
- Bilhete de fls. 88;
- Auto de busca de fls. 101;
- Ficha de assinaturas de fls. 442 e 443;
- Extracto bancário de fls. 446 e 447;
- Documentos provenientes das autoridades espanholas de fls. 246 a 251, 280, 281, 292, 325, 326, 332 a 335, 337 a 343 e 374;
Bilhete de embarque de fls. 284;
- Informações provenientes das Finanças de fls. 406, 409 e 410;
- Identificação civil de fls. 38 e 405;
- Certidões da Conservatória do registo Predial de fls. 418 a 430, 433 a 435;
- Planta de fls. 430 A;
- Guia de depósito obrigatório de fls. 450;
- Registo de contumácia de fls. 474;
- Certidão processual de fls. 480 a 484;
- Os documentos de fls. 1211 a 1226; e
- Os relatórios sociais de fls. 960 a 962 e 1061 a 1063.
- Os C.R.C. de fls. 557, 558 e 559 no que se refere à ausência de antecedentes criminais dos arguidos.

B) Quanto aos factos não provados – Na quase absoluta ausência de prova sobre os mesmos, o que nos levou a colocar sérias e fundadas dúvidas sobre a sua ocorrência e, por isso, foram considerados como não provados.

Fundamentação:

A - Recurso do arguido B.....:

1- Os vícios previstos no art.º 410.º,n.º2 do CPP.

Foi dado como provado o seguinte: 78- O vertido nos relatórios sociais elaborados pelo I.R.S. que se encontram juntos a fls. 946 a 949, 960 a 962 e 1061 a 1063;
Justamente no relatório social deste recorrente pode ler-se o seguinte, a fls. 961:
Em 1974 foi admitido na Caixa....., como contínuo, tendo, então, retomado a sua formação académica, de forma a poder progredir na sua carreira. Completou o 12.º ano, desempenhando já as funções de sub-gerente aquando dos factos que originaram o presente aquando dos factos que originaram o presente processo.
Aos 21 anos contraiu casamento, tendo tido um filho desta união. A relação intra-casal é descrita como harmoniosa e gratificante até à altura em que o filho iniciou o seu comportamento aditivo. A partir de então, a dinâmica familiar é sujeita a situações de grande stress emocional, com repercussões negativas a todos os níveis, nomeadamente, na vertente relacional. A situação económica sofre, também, um grande agravamento, com a tentativa dos progenitores em fazer face aos vários gastos inerentes à problemática(...).
Mantém um comportamento adaptado às normas institucionais e um relacionamento muito correcto com os funcionários e colegas do EP.
É visitado, regularmente, pelos familiares e colegas de trabalho, tendo visitas esporádicas da mulher, a qual se encontra a trabalhar em..... desde há cerca de dois meses(...) a relação do casal está numa fase de indefinição, não sabendo ainda se vão continuar a sua vivência em comum (...) junto dos colegas de trabalho, o recluso goza de uma imagem muito positiva, sendo referenciado como um bom profissional, a todos os níveis e muito correcto no seu relacionamento inter-pessoal, pelo que os factos ocorridos foram uma grande surpresa para os mesmos.

Supra, na motivação encontra-se a valorização feita pelo tribunal recorrido de vários depoimentos que confirmam este conteúdo, nomeadamente o de Z....., irmã, que explicou as dificuldades económicas passadas pelo arguido B..... originadas, segundo o seu ponto de vista, pelos problemas em que o arguido E..... se envolvia, designadamente toxicodependência e dívidas. Disse que o arguido B..... chegava ao ponto de não ter dinheiro para se alimentar devidamente no sentido de poder ter dinheiro para dar ao filho; e Y....., psiquiatra, por força do exercício da sua profissão mostrou conhecer o arguido B....., tendo esclarecido que, alguns meses antes da data dos factos, não contactou com ele. Referiu que o arguido B....., devido ao amor que tinha para com o filho E....., seu filho único, dava-lhe tudo o que tinha.

Ora, no elenco dos factos não provados constam os seguintes:
- O arguido B..... contraía empréstimos pessoais para fazer face ao crescente acréscimo dos encargos, especialmente relacionados com tratamentos de cura de desintoxicação do arguido E.....;
O arguido B..... praticou os factos destes autos em acto desespero.

Considerando o que supra ficou exposto, facilmente nos apercebemos que não ocorre aqui uma contradição insanável na fundamentação, vício qualificado no art.º 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP, pois o mesmo facto não é dado como provado e não provado ao mesmo tempo.
Assim, não resulta do conteúdo do mencionado relatório social, nem do exame critico da prova, de que se destacaram duas passagens mais significativas, qualquer indicação concreta de dividas contraídas pelo arguido B.....; também não é mencionado qualquer estado de desespero, susceptível de nos poder revelar um nexo causal entre tal estado emocional e o conjunto de actos praticados. Pelo contrário, estes mostram uma certa frieza de raciocínio e cálculo, ponderação ao longo de um lapso temporal.
Não se vislumbram no texto da decisão recorrida, só por si ou conjugado com outros elementos, quaisquer outros vícios elencados no art.º 410.º, n.º 2 do CPP. O arguido discorda da matéria dada como provada atinente às tentativas de recuperação do dinheiro junto das autoridades espanholas; mas não se detectando aí qualquer erro notório na apreciação da prova, também se deve recordar que o arguido não lançou mão do mecanismo de impugnação da matéria de facto provada, previsto no art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP – pelo que vale plenamente o resultado do principio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 127.º do CPP.

2 - O crime de uso de documento falso.

Os pontos 5-11 e 19 da matéria dada como provada, supra descritos ,indicam vários actos de execução, não deixam dúvidas que o arguido B..... praticou actos que podem classificar-se como de execução com vista à obtenção de um resultado apropriativo, concretamente o pagamento de cheques, que sabiam ser preenchidos pelos arguidos sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo titular.
O ponto 5 da matéria provada explicita o acordo prévio entre todos os arguidos com vista à utilização do expediente de uso de documento falso:

5- Os arguidos B....., E..... e I....., aproveitando-se do facto de o primeiro ser conhecedor de todos os procedimentos tidos na instituição bancária em que laborava, de ter à sua disposição os documentos aí em uso, bem assim toda a informação referente a depositantes, por força da sua qualidade de subgerente, decidiram, de comum acordo e em conjugação de esforços e intenções, lançar mão de dinheiro a que aquele tinha acesso em virtude das funções por si desempenhadas, utilizando para o efeito diversos expedientes.

Depois o arguido praticou variados actos de execução neste âmbito:

- "...gizou proceder à abertura de uma conta bancária em nome de terceiro com absoluto desconhecimento deste, para através dela, simular depósitos avultados, a fim de autorizar ulteriores levantamentos..." ponto 6 da fundamentação;
- "Todos os actos foram planeados pelo arguido B....., mas de forma a que a actuação principal fosse levada a cabo (..) no dia 12 de Junho de 2001", ponto 7 da fundamentação;
- " ...aproveitando-se do facto de ter à sua disposição os elementos identificativos de L....., (...) em Maio de 2001, abriu uma conta em nome desta..”, ponto 8 da fundamentação;
- “...alterou a morada (..) da cliente L..... (...) fazer consta a "Rua yy....." que mais não era senão a da então residência dos arguidos E..... e I........”, ponto 9 da fundamentação;
- "O arguido B..... requisitou, como se titular dessa conta se tratasse, um livro de 20 cheques...", ponto 10 da fundamentação;
“No dia 12/06/2001 (..) o arguido B..... fez creditar na conta assim criada, e que só ele movimentava, dois cheques...” ponto 11 da fundamentação.

No ponto 19 da matéria provada fez-se constar a resolução final de todos os arguidos:
"Encontrando-se o arguido B....., o respectivo cônjuge, bem assim como os arguidos E..... e I..... a passar um fim de semana numa casa de uma irmã do primeiro, em....., acordaram em o B..... e a I..... dirigirem-se à área metropolitana do Porto e o E..... dirigir-se à área de Braga a fim de - a indicação do B....., no já indicado dia 12/06/2001, utilizando para tanto os cheques da conta identificada em 8 supra, nos quais o cônjuge de B..... tinha aposto uma assinatura no lugar reservado ao titular, com os dizeres “L.....”, com vista a fazer crer, que tal escrito era do seu punho-efectuaram diversos levantamentos em dinheiro”.

Estes levantamentos foram autorizados pelo arguido recorrente, quando contactado pelas agências bancárias onde aqueles cheques foram apresentados a pagamento.

Como se escreveu no Ac. STJ, de 6.10.1999 (proc. 698/99-3.ª Secção, SASTJ, n.º 34,64) “da comunhão de intenções e de esforços resulta que cada agente responde não apenas por aquilo que concretamente fez, mas também pela actuação de cada um dos seus participantes, isto é, o autor material de uma actividade é autor mediato da conduta executada pelos outros, pelo que para a imputação do resultado a todos os agentes não é necessário que cada um deles realize totalmente o facto correspondente ao preceito criminal invocado. O que importa é que haja uma actuação concertada entre os agentes e que um deles fira o bem tutelado”.
Dúvidas não cremos que existam no sentido que o arguido B..... participou directamente no crime de uso de documento falso ou contribuiu para o domínio de facto nesse aspecto, por parte dos demais arguidos.

3. A escolha da espécie da pena para este crime.

Na sua motivação, alega o recorrente que no caso de se considerar que ele efectivamente é co-autor do crime de uso de documento falso, deveria ter sido dada preferência à pena de multa. Não justifica esta asserção minimamente que seja.
Este Tribunal da Relação também não vê motivo para alterar a opção efectuada pelo tribunal recorrido nos seguintes termos:

O crime de uso de documento falso é punível, em abstracto, como acima já ficou assinalado, com a pena de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
Tendo presente o comando do artigo 70º do C. Penal “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa ou pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Aplicação da pena de prisão deverá ser uma última ratio, apenas sendo de aplicar quando efectivamente seja necessária. Sobre esta matéria vide F. Dias, A pena de multa de substituição, R.L.J., ano 125º, pág. 202).
Às finalidades da punição refere-se o artigo 40º, n.º 1 do C. Penal, que estatui “A aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".
A propósito desta norma a Prof. Fernanda Palma, in Jornadas Sobre a Revisão do Código Penal, AAFDL, ed. 1998, pág. 26, escreveu:
“O artigo 40°, norma sem paralelo no Código de 1982, traça as finalidades da punição: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva).
A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial.
Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena.
E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos”.
No que concerne ao crime uso de documento falso perpetrado pelos arguidos não obstante estes serem primários e, por via disso, as exigências de prevenção especial são se fazerem sentir com particular intensidade, o mesmo já não se pode dizer quanto às exigências de prevenção geral (positiva e negativa), atentas as circunstâncias em que os factos foram praticados e o valor do prejuízo causado consideravelmente elevado em presença, que reclamam a aplicação de penas de prisão quanto a todos eles. Por isso, opta-se pela aplicação aos arguidos da pena de prisão quanto ao crime apontado.

Esta preferência é plenamente justificada, pois que seria um escândalo para a comunidade se esta tivesse a percepção de a utilização sofisticada de documentos cambiários por um funcionário - afinal de contas incumbido de zelar pela sua segurança e fiabilidade - com vista a perpetrar um desfalque bancário, acabara por ser castigada com uma sanção pecuniária; criaria um estado de dúvida acerca da justeza da aplicação dos meios punitivos pelos tribunais, ao penalizarem as mais graves condutas com sanções menos gravosas e reforçando a convicção ainda bem enraizada de impunidade do crime económico e de colarinho branco.

4 - A atenuação especial da pena.

Nos termos do disposto no art.º 72.º, n.º 1 do CP, “o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”.
Escreveu-se no Ac do STJ de 29.4.1998 (CJ, Acs. do STJ, VI, tomo II, pág. 191): “A atenuação especial da pena deverá ter lugar quando, na imagem global do facto e de todas as circunstâncias envolventes, a culpa do arguido e a necessidade da pena se apresentarem especialmente diminuídas. Ou, por outras palavras, quando o caso não é o caso normal suposto pelo legislador ao estatuir os limites da moldura correspondente ao tipo de facto descrito na lei e antes reclama, manifestamente, uma pena inferior”.
Não é de levar em conta uma regra geral, para o caso comum, quando se depara ante nós uma situação muito singular.
Não esquecendo que o crime se verifica mesmo quando a apropriação é feita em benefício de terceiro, a verdade é que o trivial destes casos paradigmáticos está ligado a situações de ultrapassagem de problemas económicos e financeiros, de solvência de dividas acumuladas, desejo de enriquecimento fácil, manutenção de estilo de vida fora de possibilidades, ambição, jogo, etc. A situação presente não foge a esta regra geral.
Os arguidos propunham-se apoderar de uma elevada quantia monetária e refazer a sua vida, noutros padrões mais elevados, no Brasil, onde o quantitativo apropriado manifestamente lhes permitiria.

Por outro lado, sendo a ilicitude manifestamente elevada, o juízo de culpa apresenta-se muito elevado, atenta a frieza, planificação e persistência no desígnio criminoso, mesmo perante a actuação das autoridadades alfandegárias. A necessidade da pena também se faz sentir. Estando ligada a razões de prevenção especial, particularmente, essa necessidade já se evidencia se pensarmos que para levar a cabo o seu desígnio o arguido até prescindiu - como a acção disciplinar do banco o indica - do seu emprego e salário muito razoáveis.
Também há que notar que quase toda a quantia desviada pelos arguidos acabou por ser recuperada pela entidade bancária, mas sem qualquer colaboração, antes pelo contrário, por parte dos arguidos.
O quadro pessoal e familiar retratado designadamente no relatório social e no exame crítico da prova não é susceptível de revelar uma diminuição acentuada destes factores integrantes da punição, que acabamos de analisar.

5 - A medida concreta da pena de prisão.

Dispõe o art.º 71.º do CP, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e exigências de prevenção, seus autênticos fundamentos.
A pena em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa – art.º 40.º, n.º 2 do CP.
O modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, “aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dento da referida «moldura de prevenção», que sirva melhor as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou segurança) do delinquente” (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril- Dezembro 1993, págs. 186-187) .
“Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que, dentro da moldura legal, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectactivas comunitárias e o máximo que a culpa consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social” (Ac. do STJ, de 17.3.99, citado pelo acórdão do mesmo tribunal, de 14.3.01, CJ, Acs. do STJ, IX, tomo I, pág. 249).
Os factos são de elevada gravidade. As exigências de prevenção geral são elevadas, correlacionadas com o alarme social produzido pela comoção que causam na sociedade dos tempos de hoje formas mais elaboradas de actuação criminosa, que implicam quantias elevadas e em que se envolvem elementos de classe média-alta – associando a comunidade à respectiva sofisticação de meios a correlativa impunidade. Não veria com bons olhos qualquer membro dessa comunidade que uma conduta deste teor fosse sancionada com uma pena rondando o limite mínimo.
Por outro lado, como já se comentou supra, as exigências de prevenção especial são igualmente elevadas, em função da personalidade do recorrente, que não hesitou em arriscar bens patrimoniais valiosos e a estabilidade familiar, por precária que fosse- mas similar a tantas outras que não levam os respectivos membros a enveredar por este caminho desonesto - e a embarcar com o filho e companheira numa aventura temerária.
Neste quadro, a comunidade não veria com bons olhos que fosse aplicada uma pena ao arguido que rondasse o limite mínimo, como é sugerido pela motivação.
O juízo de culpa é elevado.
(cfr. art.º 71.º, n.º2 , als. a) e b) do CP).
A favor do arguido pode referir-se, a sua confissão, não ter antecedentes criminais, a sua idade, o conteúdo probatório do relatório social positivamente valorado pelo tribunal recorrido, as referências da maior parte das testemunhas incluídas em extractos pertencentes à motivação da decisão, vão ao encontro das regras da experiência comum e do bom senso, os quais não têm hesitações em compreender como uma situação de aflição pessoal da vida de um pai, cujo único filho se vê imerso no mundo da droga.
Tem razão o recorrente quando diz que estes aspectos não foram ponderados na decisão recorrida. Cremos que devem sê-lo neste sede de determinação da medida concreta da pena.
Acresce que aqueles mesmos elementos também indiciam que ele foi sempre um cidadão cumpridor das regras sociais e um profissional exemplar, alicerçada a sua vivência no auferir de um bom salário mensal, vivendo em casa arrendada ao próprio banco (art.º 71.º, n.º 2, als. d) e e) do CP ).

Neste quadro, entendem-se como adequadas as penas de quatro anos de prisão para o crime de peculato; e de dezoito meses de prisão para o crime de uso de documento falso.
Em cúmulo jurídico, considerando a manifesta gravidade dos factos, designadamente a expressão patrimonial da quantia apropriada, que não deixa de ter relevância nestes crimes, e o conjunto de procedimentos delituosos utilizados pelo arguido, por um lado; por outro lado, a sua personalidade, a qual não se afigura manifestamente criminosa, consideramos correcta a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
Fica excluída a possibilidade de suspensão de execução da pena, por esta ultrapassar os 3 anos de prisão.

Recurso do arguido E.....:

Este recurso apresenta uma motivação com argumentos que de modo algum podem ser aceites.
Desde logo é aqui extensivo o recurso de inexistência dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º2 do CPP no que à matéria de facto diz respeito.
Os ditos argumentos partem de pressupostos que facilmente se constata não ocorrerem no caso em apreço.
Assim, não se pode considerar que a culpabilidade do recorrente seja diminuta, em virtude de ter sido o seu pai que gizou o plano apropriativo.
É que este facto não é incompatível com outra circunstância que implica forte culpabilidade do arguido E....., nomeadamente a sua plena participação, como co-autor, em factos criminosos cuja gravidade já supra se teve ocasião de ajuizar.
Não ficaram provadas circunstâncias que o recorrente alega como susceptíveis de impor uma medida das penas inferior à que foi fixada, designadamente, encontrar-se o recorrente afastado do consumo de drogas, confessar integralmente os factos, com proveito para a descoberta da verdade, encontrar-se arrependido e ter tido bom comportamento posterior.
Não pode de modo algum o recurso em análise merecer qualquer provimento, não podendo ser-lhe fixada a pena concreta em três anos de prisão, como pretendia.

Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
- conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido B....., condenando-o, pela prática do crime de peculato, em 4 anos de prisão; e pela prática do crime de uso de documento falso, em 18 meses de prisão; em cumulo jurídico, vai condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
- negar provimento ao recurso apresentado pelo arguido E....., mantendo na parte que lhe diz respeito a decisão recorrida.

O recorrente B..... pagará taxa de justiça, cujo montante se fixa em 3 UCS, enquanto o recorrente E..... pagará de taxa de justiça 5 UCs.
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Porto, 23 de Fevereiro de 2005
José Carlos Borges Martins
José Manuel da Purificação Simões de Carvalho
Maria Onélia Madaleno
José Manuel Baião Papão