Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00006202 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199206239250325 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4030/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART17 N3 ART8 N2. | ||
| Sumário: | No processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores, concluindo-se na assembleia de credores pela inviabilidade da empresa, é de ordenar o arquivamento do processo e não decretar a falência, se esta tiver sido já decretada em outro processo, embora a respectiva decisão esteja pendente de recurso. | ||
| Reclamações: | |||